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Document 52012DC0337
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL on the application of Article 263 (1) of Council Directive 2006/112/EC concerning the reduction of timeframes
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo à aplicação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à redução dos prazos
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo à aplicação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à redução dos prazos
/* COM/2012/0337 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo à aplicação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à redução dos prazos /* COM/2012/0337 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo à aplicação do artigo 263.º, n.º 1,
da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à redução dos prazos 1. Introdução Em conformidade com o artigo 2.º da Diretiva
2008/117/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar,
com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, o mais tardar até 30
de junho de 2011, um relatório de avaliação do impacto do n.º 1 do artigo 263.º
da Diretiva 2006/112/CE na capacidade de os Estados-Membros lutarem contra a
fraude ao IVA ligada às entregas de bens e às prestações de serviços
intracomunitárias, bem como da utilidade das opções previstas nos n.os
1-A a 1-C do referido artigo e, se necessário, efetuar propostas legislativas
adequadas. Uma primeira preocupação dos Estados-Membros,
quando confrontados com transações fraudulentas, relacionou-se com o facto de
as informações contidas nos mapas recapitulativos só estarem disponíveis
decorridos seis meses, o que era, de longe, demasiado tarde para efeitos de análise
do risco. Por conseguinte, a primeira iniciativa da Comissão neste domínio foi
apresentar uma proposta para alterar a Diretiva IVA, a fim de reduzir o prazo
de apresentação e de transmissão do mapa recapitulativo para um mês. A adoção da Diretiva 2008/117/CE do Conselho, de
16 de dezembro de 2008, constituiu uma primeira resposta ao pedido dos
Estados-Membros no sentido do reforço do sistema de IVA, bem como para os
apoiar nos seus esforços para lutar contra a fraude ao IVA. A referida diretiva
alterou o artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, permitindo uma redução
dos prazos legais previstos para a declaração de transações transfronteiriças
para efeitos de IVA, juntamente com uma redução dos prazos para o intercâmbio
dessas informações entre Estados-Membros, a fim de permitir uma mais rápida
deteção de fraudes, em especial no que se refere aos «carrosséis IVA». O
artigo, que deveria ter implementado até 1 de janeiro de 2010, exige que: Regra geral, a partir de 1 de janeiro de 2010,
as transações transfronteiriças são declaradas para fins de IVA mensalmente; Os Estados-Membros podem, no entanto, autorizar
os operadores que efetuem entregas transfronteiriças de bens num montante
inferior a 50 000 euros, líquido de IVA, por trimestre (100 000 euros até 31 de
dezembro de 2011), bem como todos os prestadores de serviços, a continuarem a
apresentar os respetivos mapas recapitulativos numa base trimestral. O relatório da Comissão abrange as seguintes
questões essenciais: · Em que medida a aceleração do intercâmbio de informações permitiu
melhorar a capacidade de os Estados-Membros lutarem contra a fraude ao IVA,
por exemplo, permitiu uma deteção mais rápida de operadores fictícios ou uma
melhoria do sistema nacional de gestão do risco? · O facto de estarem previstos mecanismos de opção no artigo 263.º da
Diretiva 2006/112/CE teve algum impacto no objetivo de melhorar a capacidade de
os Estados-Membros lutarem contra a fraude ao IVA, minimizando ao mesmo
tempo os encargos administrativos sobre as empresas, em conformidade com a
Agenda de Lisboa? · Qual o impacto da redução do prazo de apresentação dos mapas
recapitulativos e das diferentes opções a nível das empresas, atendendo
a que a Agenda de Lisboa visa minimizar os encargos administrativos para as
empresas? A fim de permitir que os Estados-Membros disponham
de algum tempo para testar o funcionamento das novas disposições, a Comissão
decidiu prorrogar o prazo de apresentação do relatório. 2. fontes de informação utilizadas para
avaliar a aplicação do artigo 263.º, n.º 1 A implementação e a aplicação do artigo 263.º, n.º
1, é uma questão de responsabilidade nacional dos Estados-Membros. Por
conseguinte, a referida avaliação só pode ser baseada em informações recebidas
dos Estados-Membros. De forma a reunir as informações necessárias para avaliar
o impacto desta legislação recentemente adotada, a Comissão enviou dois questionários
aos Estados-Membros, um antes da implementação das novas disposições e outro
posterior à sua implementação. O objetivo principal dos questionários consistiu
em comparar a situação nos Estados-Membros antes da implementação dos prazos
reduzidos com a situação nos Estados-Membros após a implementação da nova
legislação. É importante referir que nem todos os Estados-Membros estavam em
posição de aplicar as novas disposições a partir de 1 de janeiro de 2010. Além
disso, apenas 22 Estados-Membros responderam ao questionário e o nível de
pormenor das respostas foi, por vezes, insuficiente para permitir uma análise
adequada. No que diz respeito ao impacto da redução dos
prazos e ao mecanismo de opção sobre as empresas, a Comissão esforçou-se por
obter as informações necessárias através de um estudo[1]. Para o efeito, a
Comissão encomendou à PwC a realização de um estudo de peritos com o objetivo
de analisar o ponto de vista empresarial. O estudo foi entregue em outubro de
2011, estando disponível no sítio web da Comissão, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_en.htm 3. Principais constatações 3.1. Descrição sucinta da forma
como os Estados-Membros implementaram as disposições do novo artigo 263.º, n.º
1, no âmbito da sua legislação nacional[2] Ao abrigo do novo artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva
2006/112/CE, a regra geral determina que, a partir de 1 de janeiro de 2010, os
mapas recapitulativos relativos às entregas de bens intracomunitárias,
incluindo entregas assimiladas, devem ser elaborados para cada mês de
calendário, no um prazo máximo de um mês, e em conformidade com procedimentos a
determinar pelos Estados-Membros. A análise mostra não existir uniformidade na
implementação (prática) do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE e, em
especial, no que se refere às opções aí previstas. Por exemplo: –
17 Estados-Membros implementaram a derrogação
relativa à apresentação de mapas recapitulativas numa base trimestral e 10
Estados-Membros não implementaram a derrogação; –
5 Estados-Membros tornaram a derrogação obrigatória
e 12 tornaram-na facultativa; –
2 Estados-Membros têm um mapa recapitulativo de
bens e de serviços separado, ao passo que outros 25 Estados-Membros têm um mapa
recapitulativo combinado; em 4 Estados-Membros podem existir diferenças nos
períodos de relatório para entregas de bens intracomunitárias, incluindo
entregas assimiladas, por um lado, serviços, por outro lado; –
22 Estados-Membros exigem uma apresentação
eletrónica (no entanto, aplicam-se exceções em 10 Estados-Membros), enquanto 5
outros Estados-Membros preveem uma apresentação eletrónica facultativa. Do anexo I consta um quadro que resume esta
situação complexa. 3.2. Consequências para as
administrações fiscais 3.2.1. Impacto sobre o trabalho das
administrações fiscais A maioria dos Estados-Membros confirmou que a
utilização dos dados dos mapas recapitulativos é semelhante à que era feita
antes da introdução do período de relatório mensal. No entanto, existe
atualmente um número mais elevado de mapas recapitulativos, que são
apresentados tanto para bens como para serviços. Apesar de alguns Estados-Membros (como CY, DE, PL,
SK, SI e UK) indicarem que tinham tido um aumento dos encargos administrativos
relativos à administração fiscal, devido ao facto de os mapas recapitulativos
serem agora apresentados com mais frequência, outros Estados-Membros (por
exemplo, ES) defenderam a situação atual, pelo facto de esta lhes permitir
agora repartir melhor a carga de trabalho ao longo de todo o ano, evitando
assim pontos de estrangulamento em cada trimestre civil. Outra razão
apresentada para o aumento da carga de trabalho é a inclusão de serviços no
mapa recapitulativo, outra inovação decorrente da adoção do pacote IVA. A maioria dos Estados-Membros considera que a
redução de prazos pode aumentar a eficiência das administrações fiscais, graças
à maior rapidez do intercâmbio de informações, à maior eficácia da análise de
risco, a auditorias mais eficientes e às vantagens acrescidas do Eurofisc. Foi igualmente salientado que atualmente existe
uma tendência para as decisões serem mais precisas; além disso, a necessidade
de enviar pedidos de informações também foi reduzida. 3.2.2. Impacto sobre a análise de
risco Em geral, os Estados-Membros comunicaram que, não
obstante o facto de atualmente receberem dados de mapas recapitulativos numa
base mensal, as suas práticas em matéria de análise de risco não sofreram
alterações nesta fase. São utilizados os mesmos parâmetros que anteriormente
num grande número de Estados-Membros. Alguns Estados-Membros (por exemplo, HU e
FI) tenham anunciado planos para modernizar os respetivos sistemas de análise
de risco, mediante a introdução de parâmetros adicionais. Foi igualmente
sublinhado que, embora sejam utilizados os mesmos dados que anteriormente, a
receção mais rápida de informações permite às administrações fiscais reagirem
mais expeditamente às anomalias. No que diz respeito ao tempo de processamento dos
dados, em geral, a maioria dos Estados-Membros respondeu que não eram
necessários recursos adicionais para o processo de análise de risco, uma vez
que os dados provenientes dos mapas recapitulativos já eram uma componente da
avaliação global dos riscos dos contribuintes. Parece ser difícil calcular os
recursos necessários apenas para efeitos de análise dos riscos. Outras
observações recebidas dos Estados-Membros indicam que, por vezes, continuam a efetuar
uma análise de risco trimestral apenas devido ao facto de essa atividade exigir
muito tempo, ao passo que outros Estados-Membros declararam explicitamente que
a implementação da redução dos prazos exigiria que as administrações fiscais
afetassem mais recursos, tanto humanos como de TI, se os benefícios das
informações recebidas numa base mensal tivessem de ser plenamente utilizados. 3.2.3. Impacto sobre as auditorias Os dados dos mapas recapitulativos são normalmente
utilizados na fase de seleção (seleção de auditorias) e na fase de auditoria
(realização de auditorias). Esses dados são utilizados para a realização de
auditorias em todos os Estados-Membros. Em geral, constituem uma parte
importante do sistema de avaliação de risco, uma vez que os dados dos mapas
recapitulativos apresentam informações mais pormenorizadas sobre as transações
intracomunitárias durante um determinado período. O procedimento geral consiste
em fazer corresponder os mapas recapitulativos com as declarações de IVA e
verificar a validade dos números de identificação de IVA por intermédio do
VIES. Nos casos de risco, as conclusões preliminares dos dados divergentes
levam, em geral, a uma investigação mais aprofundada, incluindo pedidos de
informações a outros Estados-Membros, no caso de comércio intracomunitário:
quanto mais cedo esta análise for realizada, mais rapidamente uma auditoria
pode ser efetuada. Os prazos reduzidos não alteraram esta prática, mas
permitiram que a administração fiscal que realiza a auditoria envie pedidos de
informações mais rapidamente ou informações espontâneas ao Estado-Membro de
aquisição. 3.2.4. Impacto sobre deteção de
irregularidades e de fraudes Embora alguns Estados-Membros (GR, LT e RO) tenham
comunicado um aumento do número de operadores fictícios detetados, a grande
maioria dos Estados-Membros indicou que era ainda demasiado cedo para
identificar se os prazos reduzidos tinham levado a um aumento das
irregularidades detetadas. A este respeito, não foram comunicados quaisquer
dados. Foi salientado que, embora a deteção de
irregularidades não tivesse aumentado, era importante notar que a redução dos
prazos para a apresentação do mapa recapitulativo mensal, combinada com uma
declaração de IVA mensal, tinham reduzido o período durante o qual uma empresa
fictícia podia funcionar antes de ser detetada. Além disso, foi também referido que, devido ao
facto de os Estados-Membros poderem optar por continuar a aplicar períodos de
declaração diferentes para o mapa recapitulativo relativamente a declarações de
IVA, não era possível proceder a um exame sistemático dos dados contidos nas
declarações de IVA com os dados recebidos através do mapa recapitulativo numa
base mensal. O papel do Eurofisc na deteção mais sistemática de
empresas fictícias foi considerado útil e a deteção precoce desencadeou várias
auditorias iniciadas mais cedo do que habitualmente teria acontecido.
Infelizmente, a maioria dos Estados-Membros não forneceu mais pormenores sobre
o número de casos de fraude detetados e o montante do imposto em questão desde
a introdução das novas disposições. Poucos foram os Estados-Membros (nomeadamente LT,
GR e EE) que detetaram alguns (potenciais) casos de fraude relativos a
serviços, mas a maioria dos Estados-Membros não facultou dados específicos
sobre o montante da perda de IVA devido às fraudes relacionadas com esses
casos. Parece ser demasiado cedo para avaliar a eficácia da introdução dos
dados sobre serviços nos mapas recapitulativos. 3.2.5. Impacto das opções Foi pedido aos Estados-Membros que se pronunciassem
sobre se tinham sentido um impacto negativo devido à aplicação de diferentes
opções por vários Estados-Membros em relação à sua capacidade para utilizar a
informação recebida. Das respostas recebidas conclui-se ser problemático o
exercício de verificação cruzada entre os dados provenientes do Estado-Membro
de entrega e os dados provenientes do Estado-Membro de aquisição. A aplicação
de períodos de apresentação de relatórios diferentes e de opções diferentes por
parte de outros Estados-Membros dificultaram uma comparação de dados mais
rápida no Estado-Membro de aquisição. Obviamente, é quase impossível invocar a
comparação sistemática numa base mensal quando (parte) da informação é apenas
apresentada trimestralmente. No entanto, foi alegado que as opções só estão
disponíveis para áreas de baixo risco e, uma vez que todos os intervenientes
tinham pleno conhecimento das opções utilizadas nos diferentes Estados-Membros,
quaisquer dificuldades que a utilização das opções pudesse causar não deviam ser
exageradas. Em conclusão, as respostas mostram claramente que
a maioria dos Estados-Membros considera que a aplicação das diferentes opções e
períodos de apresentação constitui um grave obstáculo à avaliação rápida e
exata dos dados. Por conseguinte, os potenciais benefícios decorrentes da
redução dos prazos não podem ser explorados em toda a sua dimensão. 3.2.6. Conclusão Em geral, os Estados-Membros ainda necessitam de
mais tempo para avaliar a nova situação de forma rigorosa e efetuar uma análise
aprofundada e quantificada. Alguns Estados-Membros também registaram atrasos na
implementação integral das novas regras, o que impediu que efetuassem uma
análise mais profunda. No entanto, aparentemente, as novas disposições do
artigo 263.º, n.º 1, tiveram um efeito positivo na eficiência das atividades de
luta antifraude. A introdução de uma redução do prazo de apresentação dos mapas
recapitulativos e a apresentação de relatórios no VIES são consideradas pelos
Estados-Membros grandes melhorias na sua atividade de análise de risco. Por
conseguinte, um intercâmbio de informações mais rápido dá origem a controlos e
auditorias mais rápidos. A aplicação de limiares, opções e períodos de
apresentação diferentes é, atualmente, o maior obstáculo à existência de
procedimentos mais eficientes em matéria de deteção de fraudes e de avaliação
do risco. Uma aplicação menos heterogénea das regras, tanto em termos de
períodos de apresentação diferentes como de divergências entre os
Estados-Membros, aumentaria os benefícios que os Estados-Membros podem tirar da
redução do prazo de apresentação dos mapas recapitulativos. 3.3. Experiências de um ponto de
vista empresarial 3.3.1. Observação preliminar Devem ser tidas em conta certas limitações e
precauções ao avaliar as conclusões do estudo efetuado pelo contratante
externo. Em especial, convém ter em conta que a amostra das 23 empresas
estudadas é demasiado pequena para permitir extrair conclusões firmes. O
contratante externo reconheceu que não existiam empresas na amostra identificada
que tivessem sido afetadas pelas opções. Tal deve-se ao facto de o limiar
previsto no artigo 263º, n.º 1-A, ter sido excedido pelas empresas selecionadas
na amostra ou de as empresas terem optado por não utilizar a possibilidade de
um período de apresentação alternativo. Além disso, tendo em conta que o pacote IVA tinha
de ser implementado ao mesmo tempo que as disposições do artigo 263.º, n.º 1,
tornou-se difícil para as empresas separarem as despesas ocasionadas pelas
referidas disposições dos custos globais resultantes da implementação do pacote
IVA. Também se revelou impossível identificar os custos ligados à introdução
das prestações intracomunitárias de serviços nos mapas recapitulativos, uma vez
que as prestações agrupadas com transações de serviços constituem uma prática
comercial comum. Visto que o contratante externo indicou claramente
que os resultados quantitativos do estudo têm um caráter indicativo e devem
ser tratados com precaução, o papel da Comissão incide na secção seguinte
sobre a reação qualitativa apresentada pelas empresas estudadas. 3.3.2. Impacto sobre os encargos
administrativos e os custos de conformidade Com base no estudo, a reação qualitativa
apresentada pelas 23 empresas estudadas destaca algumas considerações
pertinentes sobre o impacto da implementação do artigo 263.º, n.º 1, da
Diretiva 2006/112/CE. Embora sejam identificadas como encargos
administrativos adicionais, a apresentação mensal dos mapas recapitulativos e a
conciliação mensal de dados também incentivam as empresas a efetuar controlos
internos mais frequentes. Tal terá um impacto positivo na qualidade dos dados
das empresas. Tendo em vista o futuro, a maioria das empresas espera assim um
saldo positivo entre custos administrativos e vantagens em termos de melhoria
da qualidade e fiabilidade dos dados. O nível de automatização tem um grande impacto
sobre a perceção da complexidade e sobre os custos administrativos. A
introdução de processos internos automatizados implica um importante custo
único de utilização para as empresas, uma vez que têm de alterar/atualizar os
seus sistemas e gerir as mudanças internas. Ao mesmo tempo, as empresas
apreciam o facto de essa situação dar origem a menores custos recorrentes ao
longo do tempo. A falta de harmonização na UE em termos de prazos
de apresentação, bem como o formato e o grau de pormenor, são particularmente
gravosos para as empresas que têm várias localizações ou registos em toda a UE.
Os participantes também sugerem que a harmonização de prazos deve ser
acompanhada pela harmonização dos procedimentos de apresentação, ou seja, a
passagem para uma apresentação eletrónica e, em especial, uma interface simples
e de fácil utilização que simplifique o mais possível a apresentação mensal. As empresas de fornecimento intracomunitário de
bens e serviços ou apenas serviços intracomunitários sentem dificuldades na
recolha de informações completas para criar os mapas recapitulativos. Em
especial, a inclusão de serviços é vista como exigindo um maior nível de
pormenor, em comparação com a situação antes de 1 de janeiro de 2010. As empresas estudadas referem uma maior
comunicação com as autoridades fiscais. Dado que devem ser incluídas mais
entregas (prestações de serviços intracomunitárias) em mapas recapitulativos
mais frequentes, e que as correções também se tornarão mais frequentes, as
autoridades fiscais tenderão a ter mais questões que requerem acompanhamento
pelas empresas do que antes da implementação da nova legislação. Resumindo as opiniões expressas, podem ser
identificadas três correntes: –
Algumas empresas tendem a considerar as alterações
regulamentares como tendo um impacto neutro sobre o funcionamento, com a
exceção assinalável dos custos únicos relacionados com a alteração/atualização
dos respetivos regimes, que são vistos como um elemento significativo em termos
de custos; –
Outras empresas indicaram uma preferência acentuada
pela situação vigente antes da implementação do artigo 263.º, n.º 1, da
Diretiva 2006/112/CE, sugerindo que esta disposição deu origem a novos e importantes
fatores em termos de custos, embora não tenham especificado se esses custos se
deviam essencialmente ao facto de os serviços passarem a estar incluídos ou ao
facto de o prazo de apresentação ter sido reduzido para um mês; –
Algumas empresas consideram que a nova situação
implicará vantagens no futuro, indicando, nomeadamente, uma melhoria da
qualidade dos dados e uma redução dos casos de fraude fiscal. 3.3.3. Impacto potencial de uma
situação mais harmonizada caso os Estados-Membros apliquem o mesmo prazo sem
derrogações e limiares O impacto potencial de uma situação mais
harmonizada pode ser considerado positivo de um ponto de vista qualitativo. Com
efeito, as empresas indicaram que preveem que a harmonização entre os
Estados-Membros permitirá reduzir os custos incorridos. Sugeriram igualmente
que a harmonização dos prazos deve ser acompanhada pela harmonização do
procedimento de apresentação de informação – ou seja, um passo no sentido de
uma apresentação eletrónica obrigatória em todos os Estados-Membros e,
sobretudo, uma interface simples e de fácil utilização que permita uma
apresentação mensal o mais fácil possível. 3.3.4. Conclusão O estudo concluiu que seria necessária uma análise
mais aprofundada para avaliar o custo único adicional e os custos recorrentes
para as empresas devido à nova legislação em matéria de IVA face ao objetivo e
às vantagens da nova legislação em matéria de IVA, nomeadamente a redução da
diferença de IVA graças à mais rápida deteção das fraudes e à redução do risco
relacionado com os «carrosséis IVA». As empresas também beneficiariam graças ao menor
risco de se verem envolvidas involuntariamente em fraudes ao IVA e de serem
consideradas responsáveis nesses casos. Assim, o novo regime também pode
contribuir para ajudar a reduzir a fraude em matéria de IVA e a concorrência
desleal por parte de empresas fraudulentas. Pode ser efetuada uma análise mais aprofundada
sobre a forma como os custos recorrentes podem ser reduzidos, por exemplo,
através da harmonização do procedimento de apresentação graças a uma interface
de fácil utilização para todos os Estados-Membros e/ou da aceitação de
ficheiros XML a carregar no mesmo formato em todos os Estados-Membros. 4. Observações finais Em geral, os Estados-Membros consideraram que era
demasiado cedo para avaliar plenamente o impacto da redução do prazo de
apresentação dos mapas recapitulativos. A Comissão reconhece que os
Estados-Membros precisam de mais tempo para adaptar os respetivos sistemas de
análise de risco e beneficiar plenamente da presente alteração na legislação. Não obstante, na presente fase, é claro que, em
grande medida, os Estados-Membros consideram que a disponibilidade mais rápida
das informações contidas nos mapas recapitulativos representa uma vantagem
efetiva no que respeita à sua capacidade para uma deteção mais célere de
transações fraudulentas. Para além do rápido intercâmbio de informações através
da rede Eurofisc, estas novas disposições permitem que os Estados-Membros
detetem os autores de fraudes mais rapidamente do que anteriormente. Por outro lado, a opção de autorizar os
Estados-Membros a utilizar diferentes prazos de apresentação ainda é
considerada um obstáculo à medida que atinge plenamente os seus efeitos no
domínio da avaliação do risco e da prevenção de fraudes. De um ponto de vista comercial, é evidente que uma
redução dos prazos para a apresentação do mapa recapitulativo pode dar origem a
uma multiplicação dos custos de funcionamento, dado que o número de mapas a
apresentar aumentou consideravelmente. Além disso, tal deu origem a mais
contactos com as administrações fiscais, uma vez que os dados têm de ser
corrigidos ou verificados mais frequentemente. Posto isto, o facto de a
informação dever ser agora prestada de forma mais regular numa base mensal significa
que a sua fiabilidade deverá aumentar. Como conclusão geral, a Comissão considera que o
presente relatório não contém elementos suficientes que justifiquem, nesta
fase, uma proposta de alteração das disposições atualmente vigentes. Contudo,
se no futuro existirem novos elementos a Comissão pode reconsiderar a eventual
alteração dessas disposições. Anexo Quadro 1: Aplicação das opções 1. Nenhuma derrogação ao mapa recapitulativo mensal || 2. Derrogação ao mapa recapitulativo mensal 2a. Derrogação facultativa || 2b. Derrogação obrigatória Antes(1) e a partir de 1 de janeiro de 2010 || A partir de 1 de janeiro de 2010 || Antes(1) e a partir de 1 de janeiro de 2010 || A partir de 1 de janeiro de 2010 || Antes(1) e a partir de 1 de janeiro de 2010 || A partir de janeiro de 2010 Bulgária França || Chipre Estónia Finlândia Grécia Letónia Lituânia Roménia Eslovénia || Áustria Irlanda Itália || Bélgica Dinamarca Alemanha Luxemburgo Malta Polónia Suécia Países Baixos Reino Unido || Portugal || República Checa Hungria Eslováquia Espanha (1) Apenas
em relação a bens Quadro 2: mapas recapitulativos separados e
combinados 1. Mapa recapitulativo separado || 2. Mapa recapitulativo combinado 2a. Periodicidade alinhada || 2b. Periodicidade diferente França Luxemburgo || Áustria Itália Bélgica Letónia Bulgária Lituânia Chipre Malta República Checa Polónia Dinamarca Portugal Estónia Roménia Finlândia Eslováquia Grécia Eslovénia Hungria Espanha Suécia || Alemanha Irlanda Países Baixos Reino Unido Quadro 3: Apresentação em papel e/ou
eletrónica dos mapas recapitulativos Apresentação eletrónica 1. Obrigatória || 2. Obrigatória, mas com exceções || 3. Facultativa 1a. Antes e a partir de 1 de janeiro de 2010 || 1b. A partir de 1 de janeiro de 2010 || 2a. Antes e a partir de 1 de janeiro de 2010 || 2b. A partir de 1 de janeiro de 2010 Bulgária Portugal Eslovénia Espanha || Chipre(1) República Checa Dinamarca(1) Hungria Itália Letónia(2) Malta Eslováquia || Áustria Bélgica França Alemanha Grécia Irlanda Países Baixos || Finlândia Luxemburgo Roménia || Estónia Lituânia Polónia Suécia Reino Unido (1) Podem ser
apresentados mapas corretivos em papel, (2) Em e após 1 de janeiro de 2011 [1] PricewaterhouseCoopers: Expert study on the issues
arising from a reduced time frame and the options allowed for submitting
recapitulative statements - Application of Article 263(1) of Directive
2006/112/EC (amended by Directive 2008/117/EC) [2] A descrição sucinta foi extraída do estudo da PWC.