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Document 52012DC0337

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo à aplicação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à redução dos prazos

/* COM/2012/0337 final */

52012DC0337

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo à aplicação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à redução dos prazos /* COM/2012/0337 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

relativo à aplicação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE no que diz respeito à redução dos prazos

1.           Introdução

Em conformidade com o artigo 2.º da Diretiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, a Comissão deve apresentar, com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros, o mais tardar até 30 de junho de 2011, um relatório de avaliação do impacto do n.º 1 do artigo 263.º da Diretiva 2006/112/CE na capacidade de os Estados-Membros lutarem contra a fraude ao IVA ligada às entregas de bens e às prestações de serviços intracomunitárias, bem como da utilidade das opções previstas nos n.os 1-A a 1-C do referido artigo e, se necessário, efetuar propostas legislativas adequadas.

Uma primeira preocupação dos Estados-Membros, quando confrontados com transações fraudulentas, relacionou-se com o facto de as informações contidas nos mapas recapitulativos só estarem disponíveis decorridos seis meses, o que era, de longe, demasiado tarde para efeitos de análise do risco. Por conseguinte, a primeira iniciativa da Comissão neste domínio foi apresentar uma proposta para alterar a Diretiva IVA, a fim de reduzir o prazo de apresentação e de transmissão do mapa recapitulativo para um mês.

A adoção da Diretiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, constituiu uma primeira resposta ao pedido dos Estados-Membros no sentido do reforço do sistema de IVA, bem como para os apoiar nos seus esforços para lutar contra a fraude ao IVA. A referida diretiva alterou o artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, permitindo uma redução dos prazos legais previstos para a declaração de transações transfronteiriças para efeitos de IVA, juntamente com uma redução dos prazos para o intercâmbio dessas informações entre Estados-Membros, a fim de permitir uma mais rápida deteção de fraudes, em especial no que se refere aos «carrosséis IVA». O artigo, que deveria ter implementado até 1 de janeiro de 2010, exige que:

Regra geral, a partir de 1 de janeiro de 2010, as transações transfronteiriças são declaradas para fins de IVA mensalmente;

Os Estados-Membros podem, no entanto, autorizar os operadores que efetuem entregas transfronteiriças de bens num montante inferior a 50 000 euros, líquido de IVA, por trimestre (100 000 euros até 31 de dezembro de 2011), bem como todos os prestadores de serviços, a continuarem a apresentar os respetivos mapas recapitulativos numa base trimestral.

O relatório da Comissão abrange as seguintes questões essenciais:

· Em que medida a aceleração do intercâmbio de informações permitiu melhorar a capacidade de os Estados-Membros lutarem contra a fraude ao IVA, por exemplo, permitiu uma deteção mais rápida de operadores fictícios ou uma melhoria do sistema nacional de gestão do risco?

· O facto de estarem previstos mecanismos de opção no artigo 263.º da Diretiva 2006/112/CE teve algum impacto no objetivo de melhorar a capacidade de os Estados-Membros lutarem contra a fraude ao IVA, minimizando ao mesmo tempo os encargos administrativos sobre as empresas, em conformidade com a Agenda de Lisboa?

· Qual o impacto da redução do prazo de apresentação dos mapas recapitulativos e das diferentes opções a nível das empresas, atendendo a que a Agenda de Lisboa visa minimizar os encargos administrativos para as empresas?

A fim de permitir que os Estados-Membros disponham de algum tempo para testar o funcionamento das novas disposições, a Comissão decidiu prorrogar o prazo de apresentação do relatório.

2.           fontes de informação utilizadas para avaliar a aplicação do artigo 263.º, n.º 1

A implementação e a aplicação do artigo 263.º, n.º 1, é uma questão de responsabilidade nacional dos Estados-Membros. Por conseguinte, a referida avaliação só pode ser baseada em informações recebidas dos Estados-Membros. De forma a reunir as informações necessárias para avaliar o impacto desta legislação recentemente adotada, a Comissão enviou dois questionários aos Estados-Membros, um antes da implementação das novas disposições e outro posterior à sua implementação. O objetivo principal dos questionários consistiu em comparar a situação nos Estados-Membros antes da implementação dos prazos reduzidos com a situação nos Estados-Membros após a implementação da nova legislação. É importante referir que nem todos os Estados-Membros estavam em posição de aplicar as novas disposições a partir de 1 de janeiro de 2010. Além disso, apenas 22 Estados-Membros responderam ao questionário e o nível de pormenor das respostas foi, por vezes, insuficiente para permitir uma análise adequada.

No que diz respeito ao impacto da redução dos prazos e ao mecanismo de opção sobre as empresas, a Comissão esforçou-se por obter as informações necessárias através de um estudo[1]. Para o efeito, a Comissão encomendou à PwC a realização de um estudo de peritos com o objetivo de analisar o ponto de vista empresarial. O estudo foi entregue em outubro de 2011, estando disponível no sítio web da Comissão, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/common/publications/studies/index_en.htm

3.           Principais constatações

3.1.        Descrição sucinta da forma como os Estados-Membros implementaram as disposições do novo artigo 263.º, n.º 1, no âmbito da sua legislação nacional[2]

Ao abrigo do novo artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, a regra geral determina que, a partir de 1 de janeiro de 2010, os mapas recapitulativos relativos às entregas de bens intracomunitárias, incluindo entregas assimiladas, devem ser elaborados para cada mês de calendário, no um prazo máximo de um mês, e em conformidade com procedimentos a determinar pelos Estados-Membros.

A análise mostra não existir uniformidade na implementação (prática) do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE e, em especial, no que se refere às opções aí previstas.

Por exemplo:

– 17 Estados-Membros implementaram a derrogação relativa à apresentação de mapas recapitulativas numa base trimestral e 10 Estados-Membros não implementaram a derrogação;

– 5 Estados-Membros tornaram a derrogação obrigatória e 12 tornaram-na facultativa;

– 2 Estados-Membros têm um mapa recapitulativo de bens e de serviços separado, ao passo que outros 25 Estados-Membros têm um mapa recapitulativo combinado; em 4 Estados-Membros podem existir diferenças nos períodos de relatório para entregas de bens intracomunitárias, incluindo entregas assimiladas, por um lado, serviços, por outro lado;

– 22 Estados-Membros exigem uma apresentação eletrónica (no entanto, aplicam-se exceções em 10 Estados-Membros), enquanto 5 outros Estados-Membros preveem uma apresentação eletrónica facultativa.

Do anexo I consta um quadro que resume esta situação complexa.

3.2.        Consequências para as administrações fiscais

3.2.1.     Impacto sobre o trabalho das administrações fiscais

A maioria dos Estados-Membros confirmou que a utilização dos dados dos mapas recapitulativos é semelhante à que era feita antes da introdução do período de relatório mensal. No entanto, existe atualmente um número mais elevado de mapas recapitulativos, que são apresentados tanto para bens como para serviços.

Apesar de alguns Estados-Membros (como CY, DE, PL, SK, SI e UK) indicarem que tinham tido um aumento dos encargos administrativos relativos à administração fiscal, devido ao facto de os mapas recapitulativos serem agora apresentados com mais frequência, outros Estados-Membros (por exemplo, ES) defenderam a situação atual, pelo facto de esta lhes permitir agora repartir melhor a carga de trabalho ao longo de todo o ano, evitando assim pontos de estrangulamento em cada trimestre civil. Outra razão apresentada para o aumento da carga de trabalho é a inclusão de serviços no mapa recapitulativo, outra inovação decorrente da adoção do pacote IVA.

A maioria dos Estados-Membros considera que a redução de prazos pode aumentar a eficiência das administrações fiscais, graças à maior rapidez do intercâmbio de informações, à maior eficácia da análise de risco, a auditorias mais eficientes e às vantagens acrescidas do Eurofisc.

Foi igualmente salientado que atualmente existe uma tendência para as decisões serem mais precisas; além disso, a necessidade de enviar pedidos de informações também foi reduzida.

3.2.2.     Impacto sobre a análise de risco

Em geral, os Estados-Membros comunicaram que, não obstante o facto de atualmente receberem dados de mapas recapitulativos numa base mensal, as suas práticas em matéria de análise de risco não sofreram alterações nesta fase. São utilizados os mesmos parâmetros que anteriormente num grande número de Estados-Membros. Alguns Estados-Membros (por exemplo, HU e FI) tenham anunciado planos para modernizar os respetivos sistemas de análise de risco, mediante a introdução de parâmetros adicionais. Foi igualmente sublinhado que, embora sejam utilizados os mesmos dados que anteriormente, a receção mais rápida de informações permite às administrações fiscais reagirem mais expeditamente às anomalias.

No que diz respeito ao tempo de processamento dos dados, em geral, a maioria dos Estados-Membros respondeu que não eram necessários recursos adicionais para o processo de análise de risco, uma vez que os dados provenientes dos mapas recapitulativos já eram uma componente da avaliação global dos riscos dos contribuintes. Parece ser difícil calcular os recursos necessários apenas para efeitos de análise dos riscos. Outras observações recebidas dos Estados-Membros indicam que, por vezes, continuam a efetuar uma análise de risco trimestral apenas devido ao facto de essa atividade exigir muito tempo, ao passo que outros Estados-Membros declararam explicitamente que a implementação da redução dos prazos exigiria que as administrações fiscais afetassem mais recursos, tanto humanos como de TI, se os benefícios das informações recebidas numa base mensal tivessem de ser plenamente utilizados.

3.2.3.     Impacto sobre as auditorias

Os dados dos mapas recapitulativos são normalmente utilizados na fase de seleção (seleção de auditorias) e na fase de auditoria (realização de auditorias).

Esses dados são utilizados para a realização de auditorias em todos os Estados-Membros. Em geral, constituem uma parte importante do sistema de avaliação de risco, uma vez que os dados dos mapas recapitulativos apresentam informações mais pormenorizadas sobre as transações intracomunitárias durante um determinado período. O procedimento geral consiste em fazer corresponder os mapas recapitulativos com as declarações de IVA e verificar a validade dos números de identificação de IVA por intermédio do VIES. Nos casos de risco, as conclusões preliminares dos dados divergentes levam, em geral, a uma investigação mais aprofundada, incluindo pedidos de informações a outros Estados-Membros, no caso de comércio intracomunitário: quanto mais cedo esta análise for realizada, mais rapidamente uma auditoria pode ser efetuada. Os prazos reduzidos não alteraram esta prática, mas permitiram que a administração fiscal que realiza a auditoria envie pedidos de informações mais rapidamente ou informações espontâneas ao Estado-Membro de aquisição.

3.2.4.     Impacto sobre deteção de irregularidades e de fraudes

Embora alguns Estados-Membros (GR, LT e RO) tenham comunicado um aumento do número de operadores fictícios detetados, a grande maioria dos Estados-Membros indicou que era ainda demasiado cedo para identificar se os prazos reduzidos tinham levado a um aumento das irregularidades detetadas. A este respeito, não foram comunicados quaisquer dados.

Foi salientado que, embora a deteção de irregularidades não tivesse aumentado, era importante notar que a redução dos prazos para a apresentação do mapa recapitulativo mensal, combinada com uma declaração de IVA mensal, tinham reduzido o período durante o qual uma empresa fictícia podia funcionar antes de ser detetada.

Além disso, foi também referido que, devido ao facto de os Estados-Membros poderem optar por continuar a aplicar períodos de declaração diferentes para o mapa recapitulativo relativamente a declarações de IVA, não era possível proceder a um exame sistemático dos dados contidos nas declarações de IVA com os dados recebidos através do mapa recapitulativo numa base mensal.

O papel do Eurofisc na deteção mais sistemática de empresas fictícias foi considerado útil e a deteção precoce desencadeou várias auditorias iniciadas mais cedo do que habitualmente teria acontecido. Infelizmente, a maioria dos Estados-Membros não forneceu mais pormenores sobre o número de casos de fraude detetados e o montante do imposto em questão desde a introdução das novas disposições.

Poucos foram os Estados-Membros (nomeadamente LT, GR e EE) que detetaram alguns (potenciais) casos de fraude relativos a serviços, mas a maioria dos Estados-Membros não facultou dados específicos sobre o montante da perda de IVA devido às fraudes relacionadas com esses casos. Parece ser demasiado cedo para avaliar a eficácia da introdução dos dados sobre serviços nos mapas recapitulativos.

3.2.5.     Impacto das opções

Foi pedido aos Estados-Membros que se pronunciassem sobre se tinham sentido um impacto negativo devido à aplicação de diferentes opções por vários Estados-Membros em relação à sua capacidade para utilizar a informação recebida. Das respostas recebidas conclui-se ser problemático o exercício de verificação cruzada entre os dados provenientes do Estado-Membro de entrega e os dados provenientes do Estado-Membro de aquisição. A aplicação de períodos de apresentação de relatórios diferentes e de opções diferentes por parte de outros Estados-Membros dificultaram uma comparação de dados mais rápida no Estado-Membro de aquisição. Obviamente, é quase impossível invocar a comparação sistemática numa base mensal quando (parte) da informação é apenas apresentada trimestralmente.

No entanto, foi alegado que as opções só estão disponíveis para áreas de baixo risco e, uma vez que todos os intervenientes tinham pleno conhecimento das opções utilizadas nos diferentes Estados-Membros, quaisquer dificuldades que a utilização das opções pudesse causar não deviam ser exageradas.

Em conclusão, as respostas mostram claramente que a maioria dos Estados-Membros considera que a aplicação das diferentes opções e períodos de apresentação constitui um grave obstáculo à avaliação rápida e exata dos dados. Por conseguinte, os potenciais benefícios decorrentes da redução dos prazos não podem ser explorados em toda a sua dimensão.

3.2.6.     Conclusão

Em geral, os Estados-Membros ainda necessitam de mais tempo para avaliar a nova situação de forma rigorosa e efetuar uma análise aprofundada e quantificada. Alguns Estados-Membros também registaram atrasos na implementação integral das novas regras, o que impediu que efetuassem uma análise mais profunda.

No entanto, aparentemente, as novas disposições do artigo 263.º, n.º 1, tiveram um efeito positivo na eficiência das atividades de luta antifraude. A introdução de uma redução do prazo de apresentação dos mapas recapitulativos e a apresentação de relatórios no VIES são consideradas pelos Estados-Membros grandes melhorias na sua atividade de análise de risco. Por conseguinte, um intercâmbio de informações mais rápido dá origem a controlos e auditorias mais rápidos.

A aplicação de limiares, opções e períodos de apresentação diferentes é, atualmente, o maior obstáculo à existência de procedimentos mais eficientes em matéria de deteção de fraudes e de avaliação do risco. Uma aplicação menos heterogénea das regras, tanto em termos de períodos de apresentação diferentes como de divergências entre os Estados-Membros, aumentaria os benefícios que os Estados-Membros podem tirar da redução do prazo de apresentação dos mapas recapitulativos.

3.3.        Experiências de um ponto de vista empresarial

3.3.1.     Observação preliminar

Devem ser tidas em conta certas limitações e precauções ao avaliar as conclusões do estudo efetuado pelo contratante externo. Em especial, convém ter em conta que a amostra das 23 empresas estudadas é demasiado pequena para permitir extrair conclusões firmes. O contratante externo reconheceu que não existiam empresas na amostra identificada que tivessem sido afetadas pelas opções. Tal deve-se ao facto de o limiar previsto no artigo 263º, n.º 1-A, ter sido excedido pelas empresas selecionadas na amostra ou de as empresas terem optado por não utilizar a possibilidade de um período de apresentação alternativo.

Além disso, tendo em conta que o pacote IVA tinha de ser implementado ao mesmo tempo que as disposições do artigo 263.º, n.º 1, tornou-se difícil para as empresas separarem as despesas ocasionadas pelas referidas disposições dos custos globais resultantes da implementação do pacote IVA. Também se revelou impossível identificar os custos ligados à introdução das prestações intracomunitárias de serviços nos mapas recapitulativos, uma vez que as prestações agrupadas com transações de serviços constituem uma prática comercial comum.

Visto que o contratante externo indicou claramente que os resultados quantitativos do estudo têm um caráter indicativo e devem ser tratados com precaução, o papel da Comissão incide na secção seguinte sobre a reação qualitativa apresentada pelas empresas estudadas.

3.3.2.     Impacto sobre os encargos administrativos e os custos de conformidade

Com base no estudo, a reação qualitativa apresentada pelas 23 empresas estudadas destaca algumas considerações pertinentes sobre o impacto da implementação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE.

Embora sejam identificadas como encargos administrativos adicionais, a apresentação mensal dos mapas recapitulativos e a conciliação mensal de dados também incentivam as empresas a efetuar controlos internos mais frequentes. Tal terá um impacto positivo na qualidade dos dados das empresas. Tendo em vista o futuro, a maioria das empresas espera assim um saldo positivo entre custos administrativos e vantagens em termos de melhoria da qualidade e fiabilidade dos dados.

O nível de automatização tem um grande impacto sobre a perceção da complexidade e sobre os custos administrativos. A introdução de processos internos automatizados implica um importante custo único de utilização para as empresas, uma vez que têm de alterar/atualizar os seus sistemas e gerir as mudanças internas. Ao mesmo tempo, as empresas apreciam o facto de essa situação dar origem a menores custos recorrentes ao longo do tempo.

A falta de harmonização na UE em termos de prazos de apresentação, bem como o formato e o grau de pormenor, são particularmente gravosos para as empresas que têm várias localizações ou registos em toda a UE. Os participantes também sugerem que a harmonização de prazos deve ser acompanhada pela harmonização dos procedimentos de apresentação, ou seja, a passagem para uma apresentação eletrónica e, em especial, uma interface simples e de fácil utilização que simplifique o mais possível a apresentação mensal.

As empresas de fornecimento intracomunitário de bens e serviços ou apenas serviços intracomunitários sentem dificuldades na recolha de informações completas para criar os mapas recapitulativos. Em especial, a inclusão de serviços é vista como exigindo um maior nível de pormenor, em comparação com a situação antes de 1 de janeiro de 2010.

As empresas estudadas referem uma maior comunicação com as autoridades fiscais. Dado que devem ser incluídas mais entregas (prestações de serviços intracomunitárias) em mapas recapitulativos mais frequentes, e que as correções também se tornarão mais frequentes, as autoridades fiscais tenderão a ter mais questões que requerem acompanhamento pelas empresas do que antes da implementação da nova legislação.

Resumindo as opiniões expressas, podem ser identificadas três correntes:

– Algumas empresas tendem a considerar as alterações regulamentares como tendo um impacto neutro sobre o funcionamento, com a exceção assinalável dos custos únicos relacionados com a alteração/atualização dos respetivos regimes, que são vistos como um elemento significativo em termos de custos;

– Outras empresas indicaram uma preferência acentuada pela situação vigente antes da implementação do artigo 263.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE, sugerindo que esta disposição deu origem a novos e importantes fatores em termos de custos, embora não tenham especificado se esses custos se deviam essencialmente ao facto de os serviços passarem a estar incluídos ou ao facto de o prazo de apresentação ter sido reduzido para um mês;

– Algumas empresas consideram que a nova situação implicará vantagens no futuro, indicando, nomeadamente, uma melhoria da qualidade dos dados e uma redução dos casos de fraude fiscal.

3.3.3.     Impacto potencial de uma situação mais harmonizada caso os Estados-Membros apliquem o mesmo prazo sem derrogações e limiares

O impacto potencial de uma situação mais harmonizada pode ser considerado positivo de um ponto de vista qualitativo. Com efeito, as empresas indicaram que preveem que a harmonização entre os Estados-Membros permitirá reduzir os custos incorridos. Sugeriram igualmente que a harmonização dos prazos deve ser acompanhada pela harmonização do procedimento de apresentação de informação – ou seja, um passo no sentido de uma apresentação eletrónica obrigatória em todos os Estados-Membros e, sobretudo, uma interface simples e de fácil utilização que permita uma apresentação mensal o mais fácil possível.

3.3.4.     Conclusão

O estudo concluiu que seria necessária uma análise mais aprofundada para avaliar o custo único adicional e os custos recorrentes para as empresas devido à nova legislação em matéria de IVA face ao objetivo e às vantagens da nova legislação em matéria de IVA, nomeadamente a redução da diferença de IVA graças à mais rápida deteção das fraudes e à redução do risco relacionado com os «carrosséis IVA».

As empresas também beneficiariam graças ao menor risco de se verem envolvidas involuntariamente em fraudes ao IVA e de serem consideradas responsáveis nesses casos. Assim, o novo regime também pode contribuir para ajudar a reduzir a fraude em matéria de IVA e a concorrência desleal por parte de empresas fraudulentas.

Pode ser efetuada uma análise mais aprofundada sobre a forma como os custos recorrentes podem ser reduzidos, por exemplo, através da harmonização do procedimento de apresentação graças a uma interface de fácil utilização para todos os Estados-Membros e/ou da aceitação de ficheiros XML a carregar no mesmo formato em todos os Estados-Membros.

4.           Observações finais

Em geral, os Estados-Membros consideraram que era demasiado cedo para avaliar plenamente o impacto da redução do prazo de apresentação dos mapas recapitulativos. A Comissão reconhece que os Estados-Membros precisam de mais tempo para adaptar os respetivos sistemas de análise de risco e beneficiar plenamente da presente alteração na legislação.

Não obstante, na presente fase, é claro que, em grande medida, os Estados-Membros consideram que a disponibilidade mais rápida das informações contidas nos mapas recapitulativos representa uma vantagem efetiva no que respeita à sua capacidade para uma deteção mais célere de transações fraudulentas. Para além do rápido intercâmbio de informações através da rede Eurofisc, estas novas disposições permitem que os Estados-Membros detetem os autores de fraudes mais rapidamente do que anteriormente.

Por outro lado, a opção de autorizar os Estados-Membros a utilizar diferentes prazos de apresentação ainda é considerada um obstáculo à medida que atinge plenamente os seus efeitos no domínio da avaliação do risco e da prevenção de fraudes.

De um ponto de vista comercial, é evidente que uma redução dos prazos para a apresentação do mapa recapitulativo pode dar origem a uma multiplicação dos custos de funcionamento, dado que o número de mapas a apresentar aumentou consideravelmente. Além disso, tal deu origem a mais contactos com as administrações fiscais, uma vez que os dados têm de ser corrigidos ou verificados mais frequentemente. Posto isto, o facto de a informação dever ser agora prestada de forma mais regular numa base mensal significa que a sua fiabilidade deverá aumentar.

Como conclusão geral, a Comissão considera que o presente relatório não contém elementos suficientes que justifiquem, nesta fase, uma proposta de alteração das disposições atualmente vigentes. Contudo, se no futuro existirem novos elementos a Comissão pode reconsiderar a eventual alteração dessas disposições.

Anexo

Quadro 1: Aplicação das opções

1. Nenhuma derrogação ao mapa recapitulativo mensal || 2. Derrogação ao mapa recapitulativo mensal

2a. Derrogação facultativa || 2b. Derrogação obrigatória

Antes(1) e a partir de 1 de janeiro de 2010 || A partir de 1 de janeiro de 2010 || Antes(1) e a partir de 1 de janeiro de 2010 || A partir de 1 de janeiro de 2010 || Antes(1) e a partir de 1 de janeiro de 2010 || A partir de janeiro de 2010

Bulgária França || Chipre Estónia Finlândia Grécia Letónia Lituânia Roménia Eslovénia || Áustria Irlanda Itália || Bélgica Dinamarca Alemanha Luxemburgo Malta Polónia Suécia Países Baixos Reino Unido || Portugal || República Checa Hungria Eslováquia Espanha

(1) Apenas em relação a bens

Quadro 2: mapas recapitulativos separados e combinados

1. Mapa recapitulativo separado || 2. Mapa recapitulativo combinado

2a. Periodicidade alinhada || 2b. Periodicidade diferente

França Luxemburgo || Áustria                               Itália Bélgica                              Letónia Bulgária                             Lituânia Chipre                               Malta República Checa                Polónia Dinamarca                         Portugal Estónia                              Roménia Finlândia                            Eslováquia Grécia                               Eslovénia Hungria                              Espanha Suécia || Alemanha Irlanda Países Baixos Reino Unido

Quadro 3: Apresentação em papel e/ou eletrónica dos mapas recapitulativos

Apresentação eletrónica

1. Obrigatória || 2. Obrigatória, mas com exceções || 3. Facultativa

1a. Antes e a partir de 1 de janeiro de 2010 || 1b. A partir de 1 de janeiro de 2010 || 2a. Antes e a partir de 1 de janeiro de 2010 || 2b. A partir de 1 de janeiro de 2010

Bulgária Portugal Eslovénia Espanha || Chipre(1) República Checa Dinamarca(1) Hungria Itália Letónia(2) Malta Eslováquia || Áustria Bélgica França Alemanha Grécia Irlanda Países Baixos || Finlândia Luxemburgo Roménia || Estónia Lituânia Polónia Suécia Reino Unido

(1) Podem ser apresentados mapas corretivos em papel, (2) Em e após 1 de janeiro de 2011

[1]               PricewaterhouseCoopers: Expert study on the issues arising from a reduced time frame and the options allowed for submitting recapitulative statements - Application of Article 263(1) of Directive 2006/112/EC (amended by Directive 2008/117/EC)

[2]               A descrição sucinta foi extraída do estudo da PWC.

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