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Document 52012DC0065
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL in accordance with Article 18 of Council Directive 2003/48/EC on taxation of savingsincome in the form of interest payments
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros
/* COM/2012/065 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros /* COM/2012/065 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com a Diretiva 2003/48/CE do
Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da
poupança sob a forma de juros
1.
Introdução
O artigo 18.º da
Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação
dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (doravante «Diretiva Poupança»
ou «diretiva»)[1],
estipula que «a Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um
relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Com base nesses
relatórios, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as
alterações à presente diretiva que sejam eventualmente necessárias para
assegurar a tributação efetiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de
distorções da concorrência indesejáveis.» Elaborado em 2008,
o relatório com vista à primeira revisão[2]
(doravante «relatório de 2008»)[3]
abrangia a transposição e a aplicação da diretiva, apresentando ainda a
avaliação económica[4]
e as recomendações da Comissão sobre as alterações necessárias. As mudanças
necessárias identificadas no relatório de 2008 visavam sobretudo esclarecer
certas questões de interpretação e colmatar lacunas existentes. Para esse
efeito, a Comissão adotou, em 13 de Novembro de 2008, uma proposta de alteração[5] à diretiva (a «proposta») com o
fito de colmatar lacunas existentes e prevenir melhor a evasão fiscal. O relatório
atinente à segunda revisão trata sobretudo o funcionamento e a avaliação
económica da diretiva. As principais conclusões do presente documento, ou seja,
o recurso generalizado das entidades intermediárias às jurisdições offshore e o
crescimento nos principais mercados que oferecem produtos comparáveis a
créditos reforçam os argumentos em prol do alargamento do âmbito de aplicação
da diretiva e dos acordos pertinentes celebrados em conformidade com o artigo
17. º da diretiva. Estas conclusões são também coerentes com o compromisso
político assumido pelo G20 de promover a observância das normas internacionais
relativas ao intercâmbio de informações financeiras e fiscais e de aplicar
todas as medidas disponíveis para combater os paraísos fiscais e as jurisdições
não cooperantes que não se conformem a estas normas. O documento de
trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório fornece
mais dados concretos sobre os temas tratados em seguida.
2.
Transposição e implementação da diretiva
Na primeira
revisão, a Comissão concluiu que todos os Estados-Membros tinham transposto a
diretiva[6]
e começado a aplicar as disposições de execução nas datas previstas (ou seja, 1
de Julho de 2005 e, para a Bulgária e a Roménia, 1 de janeiro de 2007). A
Comissão instaurou processos por infração contra determinados Estados-Membros
atinentes a elementos específicos das respetivas normas de execução, que só
foram encerrados depois de confirmado o restabelecimento da conformidade de
tais disposições com a diretiva. Atualmente, não há processos por infração
pendentes. Na reunião do Conselho ECOFIN, de 7 de
dezembro de 2010, a Comissão comprometeu-se a apresentar um relatório ad hoc
até meados de 2011 sobre a correta e efetiva da aplicação da diretiva pelos
Estados-Membros . Com base nas respostas a um questionário enviado a todos os
Estados-Membros, os serviços da Comissão elaboraram o referido relatório [(SEC
2011 (775 final)[7]]
que foi transmitido ao Conselho em 14 de junho de 2011. Uma avaliação
das respostas dos Estados-Membros revelou que algumas das disposições da
diretiva foram alvo de interpretações divergentes pelos Estados-Membros. Alguns
destes riscos de interpretação diferente já tinham sido identificados no
relatório de 2008. Assim, os principais problemas seriam eliminados graças às
novas disposições contempladas na proposta .
3.
O funcionamento da diretiva
O funcionamento da diretiva foi avaliado por
meio de um questionário enviado às administrações fiscais dos Estados-Membros
respeitante à forma como utilizam os dados trocados ao abrigo da diretiva. Além
disso, a Comissão analisou as estatísticas fornecidas no âmbito da diretiva e
encomendou um estudo para avaliar os encargos administrativos impostos pela
atual diretiva aos operadores económicos. Os principais resultados da análise
são apresentados a seguir.
3.1.
Questionário sobre a utilização dos dados
Foi enviado um questionário aos peritos do
grupo ACDT[8]
sobre a utilização dos dados recebidos pelas respetivas administrações fiscais,
comunicados por outros Estados-Membros, que incluía o seguinte: utilização de
dados destinados a auditorias fiscais; qualidade dos dados provenientes de
outros Estados-Membros; a questão de saber se a introdução da diretiva levou a
que os contribuintes respeitassem melhor a legislação. Boas práticas Os Estados-Membros que procederam a uma
avaliação comunicaram resultados positivos no tocante ao cumprimento das disposições
da diretiva. No entanto, o presente reexame destaca alguns aspetos que os
Estados-Membros poderiam melhorar por forma a garantir uma melhor utilização
das informações trocadas: ·
integração da base de dados da diretiva relativa à
tributação da poupança e das bases de dados nacionais; ·
desenvolvimento da gestão dos riscos e maior
automatização do processo de verificação cruzada dos dados; ·
simplificação da divulgação dos dados entre os
serviços fiscais centrais e os serviços de cobrança locais. Qualidade dos dados Os Estados-Membros sublinharam um nítido
aumento da qualidade dos dados recebidos, graças ao formato estruturado e às
regras de procedimento comuns aplicáveis à comunicação de dados. Em comparação
com o intercâmbio de informações ao abrigo de tratados bilaterais, a qualidade
dos dados recebidos ao abrigo da diretiva é muito superior. No entanto, a qualidade dos dados recebidos
continua a ser um motivo de preocupação para muitos Estados-Membros.
Atualmente, cerca de metade dos Estados-Membros confirmaram proceder a
controlos do conteúdo das informações recebidas por parte dos agentes pagadores
antes do respetivo envio ao Estado-Membro destinatário. Dada a
importância que reveste o aumento a qualidade, conviria que todos os
Estados-Membros considerassem aplicar controlos sistemáticos da qualidade das
informações a transmitir. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a
utilizar um sistema de verificação em linha que a Comissão está a desenvolver
para o número de identificação fiscal (NIF), a fim de identificar corretamente
o contribuinte.
3.2.
Estatísticas ao abrigo da diretiva
Visto a diretiva só ter entrado em vigor em 1
de julho de 2005, o alcance do primeiro reexame viu-se limitado pela falta de
dados. Foi apenas na reunião do Conselho de 12 de maio de 2008 que os
Estados-Membros chegaram a acordo quanto às estatísticas[9] a fornecer à Comissão para
efeitos da avaliação da eficiência e da eficácia da diretiva. A partir do primeiro reexame, foram decididas
as definições e os formatos dos dados, o que levou a um intercâmbio de
informações melhor e mais atempado entre os Estados-Membros. Relativamente à
quantidade de dados trocados, foram os grandes Estados-Membros ou aqueles que
possuem importantes centros financeiros quem trocou mais informações. O ano de
2007 foi um ano recorde em matéria de intercâmbio de informações, tendo o
montante das transações declaradas atingido o valor de 38,9 mil milhões de
euros (em 2009[10],
o valor foi de 9,9 mil milhões de euros). A inclusão dos valores brutos podem
conduzir a uma base de comparação diferente; se este elemento for excluído, os
montantes comunicados são mais estáveis (os rendimentos sob a forma de juros em
2009 foram de 2,3 mil milhões de euros (2007: 3,6 mil milhões de euros). O
montante da retenção na fonte comum a todos os países ao abrigo da Diretiva e
dos acordos conexos diminuiu, passando de 700,9 milhões de euros em 2008 para
495,9 milhões de euros em 2009. Tanto o decréscimo das informações trocadas
como o do montante da retenção na fonte podem ser parcialmente explicados pela
crise financeira no último trimestre de 2008, que conduziu a uma quebra
significativa das taxas de juro aplicadas aos depósitos das famílias em 2009. Os dados revelam nomeadamente uma
variabilidade significativa das informações trocadas pelos Estados-Membros
durante o período em análise. Um exercício de simulação atinente aos depósitos
transfronteiras do BCE (secção 4 do presente relatório) confirmou que, para
alguns Estados-Membros, os montantes dos rendimentos de juros declarados para o
tipo de rendimento de juros clássico eram inferiores ao valor de referência
estimado para as taxas de juro e os depósitos transfronteiras. Além disso, as
respostas dos Estados-Membros ao relatório ad hoc (secção 2 do presente
relatório) indicam que a maioria dos Estados-Membros se baseia fundamentalmente
na aplicação correta das suas orientações pelos agentes pagadores para efeitos
da correta identificação dos rendimento pertinentes a comunicar, embora tenham
previsto disposições relativas à realização de auditorias e à aplicação de
sanções em caso de incumprimento da diretiva. Para
solucionar o problema da variação dos dados trocados de um exercício para
outro, os Estados-Membros deveriam considerar verificar a exaustividade dos
dados apresentados pelos seus agentes pagadores mediante: i) a criação de um
registo central em cada Estado-Membro que elenque os agentes pagadores
estabelecidos no seu território, para verificar se os dados que foram
apresentados em tempo útil; ii) análises da flutuação dos dados apresentados
pelos agentes pagadores, nomeadamente no que se refere aos montantes declarados
e ao número dos beneficiários efetivos; iii) cooperação entre os
Estados-Membros, a fim de reforçar os procedimentos de auditoria relativos aos
agentes pagadores, incluindo os respetivos sistemas e orientações em matéria de
controlo interno; e (iv) o desenvolvimento de valores de referência e de
comparações para outras fontes de dados, por exemplo, estatísticas nacionais
para a comunicação dos depósitos transfronteiras.
3.3.
Avaliação dos custos de arranque e dos
custos recorrentes da aplicação da Diretiva
Um estudo destinado a avaliar os encargos
administrativos que a atual diretiva faz pesar sobre os operadores económicos
concluiu que estes já dispunham da maioria da informações a comunicar ao abrigo
da atual diretiva, graças à legislação de luta contra o branqueamento de
capitais[11],
à legislação nacional ou às práticas empresariais. Não obstante, nenhum dos
inquiridos indicou que iria recolher informações relativas ao artigo 4.º,
n.º 2 (disposições relativas ao agente pagador aquando da receção), a
menos que a diretiva assim o exigisse. Os agentes
pagadores consideram que a maioria das etapas da comunicação ao abrigo da
diretiva faz parte das suas atividades correntes, pelo que os custos e os
encargos administrativos associados parecem não ser excessivos.
4.
Avaliação económica
No âmbito do presente reexame, foi efetuada
uma avaliação económica destinada a analisar a evolução dos principais mercados
dos produtos de poupança da UE e de países terceiros no que diz respeito à
importância dos mercados relevantes e à estrutura geográfica dos seus clientes.
Foram utilizados dados da declaração bancária do Banco de Pagamentos
Internacionais (BIS), do Banco Central Europeu (BCE) e do Banco Nacional Suíço
(BNS). Os dados do BCE foram também utilizados para efeitos de um exercício de
simulação sobre o grau de cobertura da base potencial de intercâmbio de
informações ou da retenção na fonte. Além disso, foram utilizados dados sobre
mercados específicos pertinentes – 1) obrigações e ações (inquérito CPIS do
FMI), 2) títulos de dívida e de participações no capital, bem como produtos
derivados em geral (Eurostat), 3) produtos estruturados destinados ao mercado
de retalho (base de dados Avery), 4) OICVM (essencialmente dados da EFAMA) e 5)
produtos de seguros (dados provenientes principalmente de um estudo de Europe
Economics – para analisar a evolução dos mercados nos últimos anos. Para efeitos do presente relatório, OICVM
refere‑se a organismos ou entidades autorizadas em conformidade com a
Diretiva 2009/65/CE[12]
(anteriormente Diretiva 85/611/CEE[13]).
Os OICVM não coordenados e os fundos não coordenados referem-se a todos os
demais fundos ou sistemas de investimento coletivo. Os principais resultados da análise são
apresentados a seguir. Dados BIS As estatísticas bancárias territoriais (International
Locational Banking Statistics) do Banco Internacional de Pagamentos (BIS)
incluem os dados trimestrais sobre os ativos e os passivos dos bancos nacionais
e das sucursais de bancos estrangeiros situadas no 43 países declarantes,
desagregadas numa base bilateral em função do país das respetivas contrapartes
estrangeiras. As posições são declaradas numa base bruta não consolidada, em
milhões de dólares americanos. A maioria dos grandes centros financeiros
offshore não anuiu à divulgação das suas posições bilaterais através do BIS.
Porém, os dados públicos do BIS, incluindo os relativos aos países da
contraparte estrangeira[14],
permitiram uma análise pormenorizada das participações offshore nas jurisdições
situadas tanto no âmbito da rede dos acordos sobre a tributação dos rendimentos
da poupança como fora da mesma. De acordo com os dados públicos do BIS, o
montante dos depósitos não bancários estrangeiros nas Ilhas Caimão em 2011 é o
segundo maior dos países declarantes do BIS, sendo comparável com o dos Estados
Unidos. Os resultados das contrapartes revelaram que uma parte significativa
dos depósitos não bancários nos Estados-Membros e em jurisdições abrangidas
pela rede dos acordos relativos à tributação dos rendimentos da poupança é
detida por clientes situados em jurisdições offshore (em média, 35%, para os
Estados-Membros e para as jurisdições abrangidas pela rede dos referidos
acordos, conjugados para o período de 2000 – 2010; para as jurisdições no
âmbito da rede aquele valor atingiu um pico de 65% em 2007). A importância dos centros offshore enquanto
localização para efeitos de depósitos e de estabelecimento ou de gestão de
estruturas titulares de depósitos não bancários indica que, no caso de certas
estruturas jurídicas localizadas em jurisdições offshore, a aplicação de
disposições relativas à transparência e ao agente pagador após receção é
justificado e necessária para os efeitos da diretiva e dos acordos relativos à
tributação dos rendimentos da poupança. Dados BCE Simulação de cobertura Os dados fornecidos pelo BCE têm por base as
estatísticas das contas das IFM[15].
As instituições financeiras de cada Estado-Membro comunicam mensalmente ao BCE
os depósitos detidos pelas famílias não residentes situadas na zona euro. Os
montantes são indicados para o agregado da zona euro sem desagregação
pormenorizada dos Estados-Membros da referida zona. Os dados são desagregados
em função do setor do detentor do depósito (incluindo uma desagregação
específica para as famílias) segundo sete categorias de prazos de vencimento
dos juros. Estes dados foram considerados os mais adaptados à realização de um
exercício de simulação destinado a fornecer uma avaliação limitada da medida na
qual o intercâmbio de dados (ou a retenção na fonte) ao abrigo da diretiva
cobre de modo satisfatório a possível base tributável correspondente. Se, para os exercícios de 2006 a 2009,
tomarmos como valor de referência uma taxa de cobertura média de 70 %,
sete Estados-Membros não atingem este valor e quatro situam‑se abaixo dos
100 %. São 16 os Estados-Membros que excedem os 100 %[16]. Os resultados
do exercício de simulação vieram confirmar a necessidade de os Estados-Membros
ponderarem recorrer a controlos sistemáticos da exaustividade dos dados
apresentados pelos seus agentes pagadores, tal como sugerido ponto 3.2. Evolução dos depósitos transfronteiras
das famílias da zona euro Os dados do BCE também foram analisados com o
fito de avaliar a evolução dos depósitos transfronteiras. Independentemente dos
prazos de vencimento, a massa depositada, incluindo os depósitos à ordem, que
normalmente produzem juros baixos, ascendia a 164 mil milhões de euros em 2003,
culminado a mais de 247 mil milhões de euros em outubro de 2008 (ou seja, um
aumento de 50% no período em causa). Os depósitos a prazo diminuíram de 72 mil
milhões de euros em janeiro de 2003 para 60 mil milhões de euros em novembro de
2005 – 15 % no período em questão e uma diminuição mensal de -0,52 %.
Este decréscimo não se verifica no caso dos depósitos sem prazo de vencimento
(por exemplo, depósitos à ordem). Uma análise mais apurada das tendências no
plano dos depósitos a prazo entre os Estados-Membros da zona euro e os da zona
não‑euro revela que, até novembro de 2005, a tendência descendente se
verificava sobretudo nos Estados-Membros da zona euro (-38.84 % no período
em causa e uma diminuição mensal de -1.51 %). Durante os três anos
seguintes, de novembro de 2005 a novembro de 2008, as duas categorias revelam
um aumento praticamente idêntico dos depósitos transfronteiras de 60 mil
milhões de euros para 81 mil milhões de euros (ou seja, um aumento de 25% na
zona do euro e 30% na zona não‑euro). Após fins de 2008, os depósitos a prazo nos
Estados-Membros da zona euro parecem acusar a mais forte diminuição (de 41 mil
milhões de euros em novembro de 2008 para 21 mil milhões de euros em março de
2010), essencialmente devido à crise financeira. A evolução dos
depósitos transfronteiras das famílias da zona euro nos outros Estados-Membros
apresenta um aumento geral até ao início da crise financeira. Este aumento deve‑se
essencialmente aos depósitos sem prazo de vencimento acordado (por exemplo,
depósitos à ordem com taxas de juro muito baixas), enquanto que os depósitos a
prazo (por exemplo, contas de poupança a prazo com taxas de juro mais elevadas)
nos Estados-Membros da zona euro diminuíram até novembro de 2005, para
recuperarem em seguida à semelhança do que se verificou com os depósitos fora
da zona euro. Dados do BNS O Banco Nacional Suíço (BNS) publica um
relatório anual «Os bancos suíços» que apresenta estatísticas baseadas em
relatórios financeiros dos bancos suíços. O interesse desta publicação reside
no facto de incluir desagregações geográficas e/por cliente, a saber: i)
«Desagregação geográfica dos ativos e passivos apresentados nas contas
financeiras»; ii) «Operações fiduciárias, por país»; e iii) «Investimentos de
carteira nos depósitos de clientes juntos dos bancos, desagregadas em função do
domicílio do titular, da categoria dos títulos e do setor económico». Os dados do
BNS apontam para a existência de uma importante clientela situada em
jurisdições offshore dentro e fora da rede de acordos relativos à tributação dos
rendimentos de poupança[17].
É, pois, urgente (ver também o ponto relativo aos dados do BIS) debruçar‑se
sobre os casos em que há estruturas intermediárias em jurisdições offshore
implicadas no pagamento de rendimentos de poupança por jurisdições abrangidas
pela rede de acordos relativos à tributação dos rendimentos de poupança, em
especial, o Acordo UE-Suíça nesta matéria. dados CPIS do FMI O FMI, no âmbito do seu inquérito coordenado
aos investimentos de carteira (Coordinated Portfolio Investment Survey –
CPIS) apresenta as posições de investimento transfronteiras (expressos a preços
de mercado no final do ano) de investidores residentes nos 74 países
participantes (país do investidor) com uma desagregação por país de
investimento (país do emitente). Os dados são, em princípio, compilados de
acordo com a localização do devedor (emitente do título de dívida ou de
participação no capital) e do credor (investidor), o que não reflete
necessariamente a relação agente pagador/beneficiário efetivo, que está no cerne
do funcionamento da diretiva. É possível retirar duas grandes conclusões dos
dados CPIS sobre os Estados-Membros que apresentam níveis pormenorizados de
desagregação por setor: A introdução
da diretiva não dissuadiu os particulares de investir em títulos emitidos nos
Estados-Membros, nomeadamente nos que procedem ao intercâmbio de informações.
Pelo contrário, o inquérito revela que os particulares aumentaram o
investimento em títulos na maioria dos Estados-Membros, em especial nos que
trocam informações. A indústria
luxemburguesa dos fundos de investimento registou um importante aumento dos
investimentos transfronteiras das famílias da UE. Dados do Eurostat Rendimentos Comparou‑se o rendimento das famílias
com o de todos os setores da economia, no que toca aos elementos de rendimento
dentro e fora do âmbito de aplicação da diretiva, a fim de saber se teria
havido substituição de produtos. Concluiu‑se que, durante o período
2000-2009, a parte dos rendimentos dos juros recebidos pela famílias na UE nos rendimentos
da propriedade[18]
se manteve relativamente estável até 2008, para cair abruptamente em 2009,
devido à baixa das taxas de juro aplicáveis aos créditos na sequência da crise
financeira, uma tendência que atingiu toda a economia. Os dados do
Eurostat sobre o rendimento não corroboram nenhuma desvio evidente da fonte dos
rendimentos da poupança para produtos fora do âmbito de aplicação da diretiva[19]. Ativos A análise dos ativos sob a forma de dívidas
detidos pelas famílias revelou que estes ativos se mantiveram relativamente
estáveis no período 2000-2009 em comparação com as participações por elas
detidas, que passaram praticamente para metade no mesmo período, o que pode
refletir uma maior aversão ao risco por parte dos investidores e/ou uma diminuição
geral do valor das ações. Uma das evoluções dignas de nota é o significativo
aumento dos derivados financeiros detidos pelas famílias (1,05% do total dos
ativos das famílias em 1999 e 18,03% em 2009). O maior
recurso aos derivados financeiros constituiria um argumento favorável ao
alargamento do âmbito de aplicação da diretiva, a fim de incluir os produtos
financeiros estruturados cujos ativos subjacentes sejam equivalentes a
créditos. produtos estruturados destinados ao
mercado de retalho A Comissão recorreu à Avery, uma base de dados
sobre produtos estruturados destinados ao mercado de retalho que contém
informações pormenorizadas sobre 34 mercados e mais de dois milhões destes
produtos emitidos em todo o mundo. Calcula‑se que, a partir de Janeiro de
2005, a base de dados cubra cerca de 90% dos produtos estruturados destinados
ao mercado de retalho emitidos na Europa. A sua principal limitação é ter sido
concebida para satisfazer as necessidades de marketing do seus clientes, pelo
que não destrinça, para os efeitos da diretiva, entre investimentos nacionais e
os investimentos transfronteiras. No entanto, independentemente da ausência de
dados específicos relativos à vertente transfronteiras, a dimensão do mercado
destes produtos é demonstrada pela importância das vendas nos mercados da UE
que, atualmente, atinge 767,3 mil milhões de euros. Em termos gerais, este mercado conheceu uma
rápida expansão (um aumento médio anual superior a 30 %), com uma elevada
proporção de produtos que preveem uma proteção do capital (a maioria das
emissões em termos de volume, com uma parte de 60 % a 70 %) e cujos
ativos subjacentes comporta uma taxa de juro (a parte da classe de ativos com
taxas de juro passou de 3,2 % em 2001 para cerca de 30 % em 2007). A importância
do mercado dos produtos estruturados e, em especial, dos produtos assimilados a
créditos, bem como o desenvolvimento de mercados europeu específicos sobretudo
destinados aos pequenos investidores estrangeiros, justificam e corroboram a
extensão da diretiva e dos acordos relativos à tributação do rendimento das
poupança, a fim de incluir os tipos de produtos estruturados em causa. Dados sobre OICVM[20] No que diz respeito à substituição dos fundos,
os dados fornecidos pelo EFAMA[21]
apontam para uma diminuição da parte dos fundos de obrigações no total dos
OICVM (31 % em 2002, 23 % em 2010), com um aumento no investimento em
OICVM de outras categorias, mais suscetíveis de não serem abrangidas pela
Diretiva 2003/48/CE em virtude da composição dos seus ativos. Do mesmo modo,
verificou-se uma transferência para os fundos não coordenados no mesmo período
(de 22 % em 2002 para 25 % em 2010). Embora não se
justifique necessariamente por estratégias de evasão fiscal, o aumento da parte
dos fundos não coordenados justifica os elementos constantes da proposta
destinados a garantir a igualdade de tratamento entre OICVM e fundos não
coordenados, cuja composição de ativos seja comparável. produtos de seguros Tanto as fontes de dados como as provas
empíricas apontam para a conveniência de incluir no âmbito da proposta os
produtos de seguros de vida que incluam elementos de investimento. O relatório
PRIPS[22],
da Europe Economics, assinalou a importância da proporção dos seguros de
vida vinculados a fundos de investimento no mercado de seguros da UE,
inclusivamente nos Estados-Membros que desenvolvem uma intensa atividade
transfronteiras com pequenos investidores da UE no domínio dos seguros de vida.
O
desenvolvimento de mercados transfronteiras significativos para produtos de
seguros de vida ligados a fundos de investimento (considerados como canais de
distribuição de OICVM) justifica o elemento da proposta que visa alargar o
âmbito de aplicação da diretiva às prestações ligadas a produtos de seguros
comparáveis a créditos.
5.
Conclusões
De modo geral, os Estados-Membros mostraram‑se
satisfeitos com os dados recebidos ao abrigo da diretiva, que lhes permitem
garantir o cumprimento das disposições em vigor em matéria de declaração dos
rendimentos dos juros pelos respetivos contribuintes. No que se refere
ao período reexaminado, os Estados-Membros apontaram para um claro aumento da
qualidade dos dados recebidos, facto que atribuem ao formato estruturado e às
regras de procedimento comuns aplicáveis à comunicação dos dados. O
reexame indicou igualmente o modo como os Estados-Membros poderão utilizar
melhor os dados e pôs em evidência a necessidade de continuar a melhorar a
exatidão e a exaustividade dos dados comunicados. A análise económica apontou para a urgência de
atualizar a diretiva e os acordos pertinentes relativos à tributação dos
rendimentos da poupança, no que diz respeito aos produtos, às transações e aos
operadores económicos abrangidos, com o fito de eliminar as atuais
possibilidades de evasão, incluindo as decorrentes de situações triangulares
que envolvem jurisdições dentro e fora do âmbito de aplicação dos acordos
relativos à tributação dos rendimentos da poupança. Para promover a
transparência e a boa governação em matéria fiscal, tanto dentro como fora da
UE, é necessário um consenso quanto à proposta e bem assim a adoção de um
mandato de negociação com vista à introdução das melhorias equivalentes nos
referidos acordos. [1] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:157:0038:0048:en:PDF
[2] http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/indexen.htm [3] Relatório
COM/2008/0552 http://eurlex.europa.eu/result.do? T1 V5 = & T2 2008 = &
t3 = 552 & rechtype = RECH_natural & apresentar = pesquisa [4] Pormenorizado no documento de trabalho dos serviços da
Comissão que apresenta uma avaliação económica dos efeitos da Diretiva
2003/48/CE com base no dados disponíveis, Bruxelas, 15.9.2008, SEC (2008) 2420 http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/sec%282008%292420.pdf
[5] Proposta
de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à
tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros , Bruxelas,
13.11.2008, COM (2008) 727 final, http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/com%282008%29727_en.pdf
[6] http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72003L0048:EN:NOT#FIELD_BE [7] http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/personal_tax/savings_tax/implementation/sec(2011)775_en.pdf [8] Grupo de peritos da Comissão composto de peritos
nacionais em cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade direta. [9] http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st09/st09467.en08.pdf [10] A Suécia não apresentou à Comissão dados relativos ao
intercâmbio de informações com outros Estados-Membros para todos os anos
fiscais. No caso da Irlanda, houve problemas técnicos com a apresentação de
dados relativos a 2009. [11] Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema
financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do
terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE) [12] Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares
e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em
valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32). [13] Diretiva
85/611/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena
as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a
alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375
de 31.12.1985, p. 3). [14] Todos
os Estados-Membros, Suíça e Guernsey autorizaram a divulgação das suas posições
bilaterais perante todas as contrapartes, isto é, os países dos titulares dos
depósitos. [15] IFM: instituição financeira monetária [16] Os resultados acima de 100% são normais, porquanto a
definição do rendimento dos juros para efeitos da diretiva é mais ampla do que
os depósitos abrangidos pelo dados do BCE. [17] Por exemplo, os passivos fiduciários para com entidades
(principalmente) não bancárias situadas nas Antilhas (que, para efeitos do BNS
e do BIS, abrangem Anguila, Antígua e Barbuda, Ilhas Virgens Britânicas,
Monserrate, São Cristóvão/São Kitts - Nevis) e Panamá (com quotas de 16 %
e 9 % respetivamente) ocupam o primeiro e o segundo lugares em percentagem
do conjunto dos passivos fiduciários. [18] Rendimentos de propriedade: rendimentos provenientes de
ativos. [19] Convém salientar que uma grande limitação dos dados do
Eurostat é o facto de não distinguirem entre rendimentos nacionais e
rendimentos transfronteiras, pelo que só é possível tirar conclusões gerais. [20] Ver a correspondente definição na página 6. [21] EFAMA: European Fund and Asset Management Association [22] Study
on the Costs and Benefits of potential changes to distribution rules for
Insurance Investment Products and other Non-MIFID packaged retail investment
products. http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/prips/costs_benefits_study_en.pdf