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Document 52012DC0065

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

/* COM/2012/065 final */

52012DC0065

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO em conformidade com a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros /* COM/2012/065 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO

em conformidade com a Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

1. Introdução

O artigo 18.º da Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (doravante «Diretiva Poupança» ou «diretiva»)[1], estipula que «a Comissão deve apresentar ao Conselho, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. Com base nesses relatórios, a Comissão deve propor ao Conselho, se for caso disso, as alterações à presente diretiva que sejam eventualmente necessárias para assegurar a tributação efetiva dos rendimentos da poupança e a eliminação de distorções da concorrência indesejáveis.»

Elaborado em 2008, o relatório com vista à primeira revisão[2] (doravante «relatório de 2008»)[3] abrangia a transposição e a aplicação da diretiva, apresentando ainda a avaliação económica[4] e as recomendações da Comissão sobre as alterações necessárias. As mudanças necessárias identificadas no relatório de 2008 visavam sobretudo esclarecer certas questões de interpretação e colmatar lacunas existentes. Para esse efeito, a Comissão adotou, em 13 de Novembro de 2008, uma proposta de alteração[5] à diretiva (a «proposta») com o fito de colmatar lacunas existentes e prevenir melhor a evasão fiscal.

O relatório atinente à segunda revisão trata sobretudo o funcionamento e a avaliação económica da diretiva. As principais conclusões do presente documento, ou seja, o recurso generalizado das entidades intermediárias às jurisdições offshore e o crescimento nos principais mercados que oferecem produtos comparáveis a créditos reforçam os argumentos em prol do alargamento do âmbito de aplicação da diretiva e dos acordos pertinentes celebrados em conformidade com o artigo 17. º da diretiva. Estas conclusões são também coerentes com o compromisso político assumido pelo G20 de promover a observância das normas internacionais relativas ao intercâmbio de informações financeiras e fiscais e de aplicar todas as medidas disponíveis para combater os paraísos fiscais e as jurisdições não cooperantes que não se conformem a estas normas.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão que acompanha o presente relatório fornece mais dados concretos sobre os temas tratados em seguida.

2. Transposição e implementação da diretiva

Na primeira revisão, a Comissão concluiu que todos os Estados-Membros tinham transposto a diretiva[6] e começado a aplicar as disposições de execução nas datas previstas (ou seja, 1 de Julho de 2005 e, para a Bulgária e a Roménia, 1 de janeiro de 2007). A Comissão instaurou processos por infração contra determinados Estados-Membros atinentes a elementos específicos das respetivas normas de execução, que só foram encerrados depois de confirmado o restabelecimento da conformidade de tais disposições com a diretiva. Atualmente, não há processos por infração pendentes.

Na reunião do Conselho ECOFIN, de 7 de dezembro de 2010, a Comissão comprometeu-se a apresentar um relatório ad hoc até meados de 2011 sobre a correta e efetiva da aplicação da diretiva pelos Estados-Membros . Com base nas respostas a um questionário enviado a todos os Estados-Membros, os serviços da Comissão elaboraram o referido relatório [(SEC 2011 (775 final)[7]] que foi transmitido ao Conselho em 14 de junho de 2011.

Uma avaliação das respostas dos Estados-Membros revelou que algumas das disposições da diretiva foram alvo de interpretações divergentes pelos Estados-Membros. Alguns destes riscos de interpretação diferente já tinham sido identificados no relatório de 2008. Assim, os principais problemas seriam eliminados graças às novas disposições contempladas na proposta .

3. O funcionamento da diretiva

O funcionamento da diretiva foi avaliado por meio de um questionário enviado às administrações fiscais dos Estados-Membros respeitante à forma como utilizam os dados trocados ao abrigo da diretiva. Além disso, a Comissão analisou as estatísticas fornecidas no âmbito da diretiva e encomendou um estudo para avaliar os encargos administrativos impostos pela atual diretiva aos operadores económicos. Os principais resultados da análise são apresentados a seguir.

3.1. Questionário sobre a utilização dos dados

Foi enviado um questionário aos peritos do grupo ACDT[8] sobre a utilização dos dados recebidos pelas respetivas administrações fiscais, comunicados por outros Estados-Membros, que incluía o seguinte: utilização de dados destinados a auditorias fiscais; qualidade dos dados provenientes de outros Estados-Membros; a questão de saber se a introdução da diretiva levou a que os contribuintes respeitassem melhor a legislação.

Boas práticas

Os Estados-Membros que procederam a uma avaliação comunicaram resultados positivos no tocante ao cumprimento das disposições da diretiva. No entanto, o presente reexame destaca alguns aspetos que os Estados-Membros poderiam melhorar por forma a garantir uma melhor utilização das informações trocadas:

· integração da base de dados da diretiva relativa à tributação da poupança e das bases de dados nacionais;

· desenvolvimento da gestão dos riscos e maior automatização do processo de verificação cruzada dos dados;

· simplificação da divulgação dos dados entre os serviços fiscais centrais e os serviços de cobrança locais.

Qualidade dos dados

Os Estados-Membros sublinharam um nítido aumento da qualidade dos dados recebidos, graças ao formato estruturado e às regras de procedimento comuns aplicáveis à comunicação de dados. Em comparação com o intercâmbio de informações ao abrigo de tratados bilaterais, a qualidade dos dados recebidos ao abrigo da diretiva é muito superior.

No entanto, a qualidade dos dados recebidos continua a ser um motivo de preocupação para muitos Estados-Membros. Atualmente, cerca de metade dos Estados-Membros confirmaram proceder a controlos do conteúdo das informações recebidas por parte dos agentes pagadores antes do respetivo envio ao Estado-Membro destinatário.

Dada a importância que reveste o aumento a qualidade, conviria que todos os Estados-Membros considerassem aplicar controlos sistemáticos da qualidade das informações a transmitir. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a utilizar um sistema de verificação em linha que a Comissão está a desenvolver para o número de identificação fiscal (NIF), a fim de identificar corretamente o contribuinte.

3.2. Estatísticas ao abrigo da diretiva

Visto a diretiva só ter entrado em vigor em 1 de julho de 2005, o alcance do primeiro reexame viu-se limitado pela falta de dados. Foi apenas na reunião do Conselho de 12 de maio de 2008 que os Estados-Membros chegaram a acordo quanto às estatísticas[9] a fornecer à Comissão para efeitos da avaliação da eficiência e da eficácia da diretiva.

A partir do primeiro reexame, foram decididas as definições e os formatos dos dados, o que levou a um intercâmbio de informações melhor e mais atempado entre os Estados-Membros. Relativamente à quantidade de dados trocados, foram os grandes Estados-Membros ou aqueles que possuem importantes centros financeiros quem trocou mais informações. O ano de 2007 foi um ano recorde em matéria de intercâmbio de informações, tendo o montante das transações declaradas atingido o valor de 38,9 mil milhões de euros (em 2009[10], o valor foi de 9,9 mil milhões de euros). A inclusão dos valores brutos podem conduzir a uma base de comparação diferente; se este elemento for excluído, os montantes comunicados são mais estáveis (os rendimentos sob a forma de juros em 2009 foram de 2,3 mil milhões de euros (2007: 3,6 mil milhões de euros). O montante da retenção na fonte comum a todos os países ao abrigo da Diretiva e dos acordos conexos diminuiu, passando de 700,9 milhões de euros em 2008 para 495,9 milhões de euros em 2009. Tanto o decréscimo das informações trocadas como o do montante da retenção na fonte podem ser parcialmente explicados pela crise financeira no último trimestre de 2008, que conduziu a uma quebra significativa das taxas de juro aplicadas aos depósitos das famílias em 2009.

Os dados revelam nomeadamente uma variabilidade significativa das informações trocadas pelos Estados-Membros durante o período em análise. Um exercício de simulação atinente aos depósitos transfronteiras do BCE (secção 4 do presente relatório) confirmou que, para alguns Estados-Membros, os montantes dos rendimentos de juros declarados para o tipo de rendimento de juros clássico eram inferiores ao valor de referência estimado para as taxas de juro e os depósitos transfronteiras. Além disso, as respostas dos Estados-Membros ao relatório ad hoc (secção 2 do presente relatório) indicam que a maioria dos Estados-Membros se baseia fundamentalmente na aplicação correta das suas orientações pelos agentes pagadores para efeitos da correta identificação dos rendimento pertinentes a comunicar, embora tenham previsto disposições relativas à realização de auditorias e à aplicação de sanções em caso de incumprimento da diretiva.

Para solucionar o problema da variação dos dados trocados de um exercício para outro, os Estados-Membros deveriam considerar verificar a exaustividade dos dados apresentados pelos seus agentes pagadores mediante: i) a criação de um registo central em cada Estado-Membro que elenque os agentes pagadores estabelecidos no seu território, para verificar se os dados que foram apresentados em tempo útil; ii) análises da flutuação dos dados apresentados pelos agentes pagadores, nomeadamente no que se refere aos montantes declarados e ao número dos beneficiários efetivos; iii) cooperação entre os Estados-Membros, a fim de reforçar os procedimentos de auditoria relativos aos agentes pagadores, incluindo os respetivos sistemas e orientações em matéria de controlo interno; e (iv) o desenvolvimento de valores de referência e de comparações para outras fontes de dados, por exemplo, estatísticas nacionais para a comunicação dos depósitos transfronteiras.

3.3. Avaliação dos custos de arranque e dos custos recorrentes da aplicação da Diretiva

Um estudo destinado a avaliar os encargos administrativos que a atual diretiva faz pesar sobre os operadores económicos concluiu que estes já dispunham da maioria da informações a comunicar ao abrigo da atual diretiva, graças à legislação de luta contra o branqueamento de capitais[11], à legislação nacional ou às práticas empresariais. Não obstante, nenhum dos inquiridos indicou que iria recolher informações relativas ao artigo 4.º, n.º 2 (disposições relativas ao agente pagador aquando da receção), a menos que a diretiva assim o exigisse.

Os agentes pagadores consideram que a maioria das etapas da comunicação ao abrigo da diretiva faz parte das suas atividades correntes, pelo que os custos e os encargos administrativos associados parecem não ser excessivos.

4. Avaliação económica

No âmbito do presente reexame, foi efetuada uma avaliação económica destinada a analisar a evolução dos principais mercados dos produtos de poupança da UE e de países terceiros no que diz respeito à importância dos mercados relevantes e à estrutura geográfica dos seus clientes. Foram utilizados dados da declaração bancária do Banco de Pagamentos Internacionais (BIS), do Banco Central Europeu (BCE) e do Banco Nacional Suíço (BNS). Os dados do BCE foram também utilizados para efeitos de um exercício de simulação sobre o grau de cobertura da base potencial de intercâmbio de informações ou da retenção na fonte.

Além disso, foram utilizados dados sobre mercados específicos pertinentes – 1) obrigações e ações (inquérito CPIS do FMI), 2) títulos de dívida e de participações no capital, bem como produtos derivados em geral (Eurostat), 3) produtos estruturados destinados ao mercado de retalho (base de dados Avery), 4) OICVM (essencialmente dados da EFAMA) e 5) produtos de seguros (dados provenientes principalmente de um estudo de Europe Economics – para analisar a evolução dos mercados nos últimos anos.

Para efeitos do presente relatório, OICVM refere‑se a organismos ou entidades autorizadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE[12] (anteriormente Diretiva 85/611/CEE[13]). Os OICVM não coordenados e os fundos não coordenados referem-se a todos os demais fundos ou sistemas de investimento coletivo.

Os principais resultados da análise são apresentados a seguir.

Dados BIS

As estatísticas bancárias territoriais (International Locational Banking Statistics) do Banco Internacional de Pagamentos (BIS) incluem os dados trimestrais sobre os ativos e os passivos dos bancos nacionais e das sucursais de bancos estrangeiros situadas no 43 países declarantes, desagregadas numa base bilateral em função do país das respetivas contrapartes estrangeiras. As posições são declaradas numa base bruta não consolidada, em milhões de dólares americanos.

A maioria dos grandes centros financeiros offshore não anuiu à divulgação das suas posições bilaterais através do BIS. Porém, os dados públicos do BIS, incluindo os relativos aos países da contraparte estrangeira[14], permitiram uma análise pormenorizada das participações offshore nas jurisdições situadas tanto no âmbito da rede dos acordos sobre a tributação dos rendimentos da poupança como fora da mesma.

De acordo com os dados públicos do BIS, o montante dos depósitos não bancários estrangeiros nas Ilhas Caimão em 2011 é o segundo maior dos países declarantes do BIS, sendo comparável com o dos Estados Unidos. Os resultados das contrapartes revelaram que uma parte significativa dos depósitos não bancários nos Estados-Membros e em jurisdições abrangidas pela rede dos acordos relativos à tributação dos rendimentos da poupança é detida por clientes situados em jurisdições offshore (em média, 35%, para os Estados-Membros e para as jurisdições abrangidas pela rede dos referidos acordos, conjugados para o período de 2000 – 2010; para as jurisdições no âmbito da rede aquele valor atingiu um pico de 65% em 2007).

A importância dos centros offshore enquanto localização para efeitos de depósitos e de estabelecimento ou de gestão de estruturas titulares de depósitos não bancários indica que, no caso de certas estruturas jurídicas localizadas em jurisdições offshore, a aplicação de disposições relativas à transparência e ao agente pagador após receção é justificado e necessária para os efeitos da diretiva e dos acordos relativos à tributação dos rendimentos da poupança.

Dados BCE

Simulação de cobertura

Os dados fornecidos pelo BCE têm por base as estatísticas das contas das IFM[15]. As instituições financeiras de cada Estado-Membro comunicam mensalmente ao BCE os depósitos detidos pelas famílias não residentes situadas na zona euro. Os montantes são indicados para o agregado da zona euro sem desagregação pormenorizada dos Estados-Membros da referida zona. Os dados são desagregados em função do setor do detentor do depósito (incluindo uma desagregação específica para as famílias) segundo sete categorias de prazos de vencimento dos juros. Estes dados foram considerados os mais adaptados à realização de um exercício de simulação destinado a fornecer uma avaliação limitada da medida na qual o intercâmbio de dados (ou a retenção na fonte) ao abrigo da diretiva cobre de modo satisfatório a possível base tributável correspondente.

Se, para os exercícios de 2006 a 2009, tomarmos como valor de referência uma taxa de cobertura média de 70 %, sete Estados-Membros não atingem este valor e quatro situam‑se abaixo dos 100 %. São 16 os Estados-Membros que excedem os 100 %[16].

Os resultados do exercício de simulação vieram confirmar a necessidade de os Estados-Membros ponderarem recorrer a controlos sistemáticos da exaustividade dos dados apresentados pelos seus agentes pagadores, tal como sugerido ponto 3.2.

Evolução dos depósitos transfronteiras das famílias da zona euro

Os dados do BCE também foram analisados com o fito de avaliar a evolução dos depósitos transfronteiras. Independentemente dos prazos de vencimento, a massa depositada, incluindo os depósitos à ordem, que normalmente produzem juros baixos, ascendia a 164 mil milhões de euros em 2003, culminado a mais de 247 mil milhões de euros em outubro de 2008 (ou seja, um aumento de 50% no período em causa).

Os depósitos a prazo diminuíram de 72 mil milhões de euros em janeiro de 2003 para 60 mil milhões de euros em novembro de 2005 – 15 % no período em questão e uma diminuição mensal de -0,52 %. Este decréscimo não se verifica no caso dos depósitos sem prazo de vencimento (por exemplo, depósitos à ordem). Uma análise mais apurada das tendências no plano dos depósitos a prazo entre os Estados-Membros da zona euro e os da zona não‑euro revela que, até novembro de 2005, a tendência descendente se verificava sobretudo nos Estados-Membros da zona euro (-38.84 % no período em causa e uma diminuição mensal de -1.51 %). Durante os três anos seguintes, de novembro de 2005 a novembro de 2008, as duas categorias revelam um aumento praticamente idêntico dos depósitos transfronteiras de 60 mil milhões de euros para 81 mil milhões de euros (ou seja, um aumento de 25% na zona do euro e 30% na zona não‑euro).

Após fins de 2008, os depósitos a prazo nos Estados-Membros da zona euro parecem acusar a mais forte diminuição (de 41 mil milhões de euros em novembro de 2008 para 21 mil milhões de euros em março de 2010), essencialmente devido à crise financeira.

A evolução dos depósitos transfronteiras das famílias da zona euro nos outros Estados-Membros apresenta um aumento geral até ao início da crise financeira. Este aumento deve‑se essencialmente aos depósitos sem prazo de vencimento acordado (por exemplo, depósitos à ordem com taxas de juro muito baixas), enquanto que os depósitos a prazo (por exemplo, contas de poupança a prazo com taxas de juro mais elevadas) nos Estados-Membros da zona euro diminuíram até novembro de 2005, para recuperarem em seguida à semelhança do que se verificou com os depósitos fora da zona euro.

Dados do BNS

O Banco Nacional Suíço (BNS) publica um relatório anual «Os bancos suíços» que apresenta estatísticas baseadas em relatórios financeiros dos bancos suíços. O interesse desta publicação reside no facto de incluir desagregações geográficas e/por cliente, a saber: i) «Desagregação geográfica dos ativos e passivos apresentados nas contas financeiras»; ii) «Operações fiduciárias, por país»; e iii) «Investimentos de carteira nos depósitos de clientes juntos dos bancos, desagregadas em função do domicílio do titular, da categoria dos títulos e do setor económico».

Os dados do BNS apontam para a existência de uma importante clientela situada em jurisdições offshore dentro e fora da rede de acordos relativos à tributação dos rendimentos de poupança[17]. É, pois, urgente (ver também o ponto relativo aos dados do BIS) debruçar‑se sobre os casos em que há estruturas intermediárias em jurisdições offshore implicadas no pagamento de rendimentos de poupança por jurisdições abrangidas pela rede de acordos relativos à tributação dos rendimentos de poupança, em especial, o Acordo UE-Suíça nesta matéria.

dados CPIS do FMI

O FMI, no âmbito do seu inquérito coordenado aos investimentos de carteira (Coordinated Portfolio Investment Survey – CPIS) apresenta as posições de investimento transfronteiras (expressos a preços de mercado no final do ano) de investidores residentes nos 74 países participantes (país do investidor) com uma desagregação por país de investimento (país do emitente). Os dados são, em princípio, compilados de acordo com a localização do devedor (emitente do título de dívida ou de participação no capital) e do credor (investidor), o que não reflete necessariamente a relação agente pagador/beneficiário efetivo, que está no cerne do funcionamento da diretiva.

É possível retirar duas grandes conclusões dos dados CPIS sobre os Estados-Membros que apresentam níveis pormenorizados de desagregação por setor:

A introdução da diretiva não dissuadiu os particulares de investir em títulos emitidos nos Estados-Membros, nomeadamente nos que procedem ao intercâmbio de informações. Pelo contrário, o inquérito revela que os particulares aumentaram o investimento em títulos na maioria dos Estados-Membros, em especial nos que trocam informações.

A indústria luxemburguesa dos fundos de investimento registou um importante aumento dos investimentos transfronteiras das famílias da UE.

Dados do Eurostat

Rendimentos

Comparou‑se o rendimento das famílias com o de todos os setores da economia, no que toca aos elementos de rendimento dentro e fora do âmbito de aplicação da diretiva, a fim de saber se teria havido substituição de produtos. Concluiu‑se que, durante o período 2000-2009, a parte dos rendimentos dos juros recebidos pela famílias na UE nos rendimentos da propriedade[18] se manteve relativamente estável até 2008, para cair abruptamente em 2009, devido à baixa das taxas de juro aplicáveis aos créditos na sequência da crise financeira, uma tendência que atingiu toda a economia.

Os dados do Eurostat sobre o rendimento não corroboram nenhuma desvio evidente da fonte dos rendimentos da poupança para produtos fora do âmbito de aplicação da diretiva[19].

Ativos

A análise dos ativos sob a forma de dívidas detidos pelas famílias revelou que estes ativos se mantiveram relativamente estáveis no período 2000-2009 em comparação com as participações por elas detidas, que passaram praticamente para metade no mesmo período, o que pode refletir uma maior aversão ao risco por parte dos investidores e/ou uma diminuição geral do valor das ações. Uma das evoluções dignas de nota é o significativo aumento dos derivados financeiros detidos pelas famílias (1,05% do total dos ativos das famílias em 1999 e 18,03% em 2009).

O maior recurso aos derivados financeiros constituiria um argumento favorável ao alargamento do âmbito de aplicação da diretiva, a fim de incluir os produtos financeiros estruturados cujos ativos subjacentes sejam equivalentes a créditos.

produtos estruturados destinados ao mercado de retalho

A Comissão recorreu à Avery, uma base de dados sobre produtos estruturados destinados ao mercado de retalho que contém informações pormenorizadas sobre 34 mercados e mais de dois milhões destes produtos emitidos em todo o mundo. Calcula‑se que, a partir de Janeiro de 2005, a base de dados cubra cerca de 90% dos produtos estruturados destinados ao mercado de retalho emitidos na Europa. A sua principal limitação é ter sido concebida para satisfazer as necessidades de marketing do seus clientes, pelo que não destrinça, para os efeitos da diretiva, entre investimentos nacionais e os investimentos transfronteiras. No entanto, independentemente da ausência de dados específicos relativos à vertente transfronteiras, a dimensão do mercado destes produtos é demonstrada pela importância das vendas nos mercados da UE que, atualmente, atinge 767,3 mil milhões de euros.

Em termos gerais, este mercado conheceu uma rápida expansão (um aumento médio anual superior a 30 %), com uma elevada proporção de produtos que preveem uma proteção do capital (a maioria das emissões em termos de volume, com uma parte de 60 % a 70 %) e cujos ativos subjacentes comporta uma taxa de juro (a parte da classe de ativos com taxas de juro passou de 3,2 % em 2001 para cerca de 30 % em 2007).

A importância do mercado dos produtos estruturados e, em especial, dos produtos assimilados a créditos, bem como o desenvolvimento de mercados europeu específicos sobretudo destinados aos pequenos investidores estrangeiros, justificam e corroboram a extensão da diretiva e dos acordos relativos à tributação do rendimento das poupança, a fim de incluir os tipos de produtos estruturados em causa.

Dados sobre OICVM[20]

No que diz respeito à substituição dos fundos, os dados fornecidos pelo EFAMA[21] apontam para uma diminuição da parte dos fundos de obrigações no total dos OICVM (31 % em 2002, 23 % em 2010), com um aumento no investimento em OICVM de outras categorias, mais suscetíveis de não serem abrangidas pela Diretiva 2003/48/CE em virtude da composição dos seus ativos. Do mesmo modo, verificou-se uma transferência para os fundos não coordenados no mesmo período (de 22 % em 2002 para 25 % em 2010).

Embora não se justifique necessariamente por estratégias de evasão fiscal, o aumento da parte dos fundos não coordenados justifica os elementos constantes da proposta destinados a garantir a igualdade de tratamento entre OICVM e fundos não coordenados, cuja composição de ativos seja comparável.

produtos de seguros

Tanto as fontes de dados como as provas empíricas apontam para a conveniência de incluir no âmbito da proposta os produtos de seguros de vida que incluam elementos de investimento. O relatório PRIPS[22], da Europe Economics, assinalou a importância da proporção dos seguros de vida vinculados a fundos de investimento no mercado de seguros da UE, inclusivamente nos Estados-Membros que desenvolvem uma intensa atividade transfronteiras com pequenos investidores da UE no domínio dos seguros de vida.

O desenvolvimento de mercados transfronteiras significativos para produtos de seguros de vida ligados a fundos de investimento (considerados como canais de distribuição de OICVM) justifica o elemento da proposta que visa alargar o âmbito de aplicação da diretiva às prestações ligadas a produtos de seguros comparáveis a créditos.

5. Conclusões

De modo geral, os Estados-Membros mostraram‑se satisfeitos com os dados recebidos ao abrigo da diretiva, que lhes permitem garantir o cumprimento das disposições em vigor em matéria de declaração dos rendimentos dos juros pelos respetivos contribuintes. No que se refere ao período reexaminado, os Estados-Membros apontaram para um claro aumento da qualidade dos dados recebidos, facto que atribuem ao formato estruturado e às regras de procedimento comuns aplicáveis à comunicação dos dados. O reexame indicou igualmente o modo como os Estados-Membros poderão utilizar melhor os dados e pôs em evidência a necessidade de continuar a melhorar a exatidão e a exaustividade dos dados comunicados.

A análise económica apontou para a urgência de atualizar a diretiva e os acordos pertinentes relativos à tributação dos rendimentos da poupança, no que diz respeito aos produtos, às transações e aos operadores económicos abrangidos, com o fito de eliminar as atuais possibilidades de evasão, incluindo as decorrentes de situações triangulares que envolvem jurisdições dentro e fora do âmbito de aplicação dos acordos relativos à tributação dos rendimentos da poupança. Para promover a transparência e a boa governação em matéria fiscal, tanto dentro como fora da UE, é necessário um consenso quanto à proposta e bem assim a adoção de um mandato de negociação com vista à introdução das melhorias equivalentes nos referidos acordos.

[1]               http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:157:0038:0048:en:PDF

[2]               http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/indexen.htm

[3]               Relatório COM/2008/0552 http://eurlex.europa.eu/result.do? T1 V5 = & T2 2008 = & t3 = 552 & rechtype = RECH_natural & apresentar = pesquisa

[4]               Pormenorizado no documento de trabalho dos serviços da Comissão que apresenta uma avaliação económica dos efeitos da Diretiva 2003/48/CE com base no dados disponíveis, Bruxelas, 15.9.2008, SEC (2008) 2420 http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/sec%282008%292420.pdf

[5]               Proposta de Diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros , Bruxelas, 13.11.2008, COM (2008) 727 final, http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/personal_tax/savings_tax/savings_directive_review/com%282008%29727_en.pdf

[6]               http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72003L0048:EN:NOT#FIELD_BE

[7]   http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/taxation/personal_tax/savings_tax/implementation/sec(2011)775_en.pdf

[8]               Grupo de peritos da Comissão composto de peritos nacionais em cooperação administrativa no âmbito da fiscalidade direta.

[9]               http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/08/st09/st09467.en08.pdf

[10]             A Suécia não apresentou à Comissão dados relativos ao intercâmbio de informações com outros Estados-Membros para todos os anos fiscais. No caso da Irlanda, houve problemas técnicos com a apresentação de dados relativos a 2009.

[11]             Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (Texto relevante para efeitos do EEE)

[12]             Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

[13]             Diretiva 85/611/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento em valores mobiliários (OICVM) (JO L 375 de 31.12.1985, p. 3).

[14]             Todos os Estados-Membros, Suíça e Guernsey autorizaram a divulgação das suas posições bilaterais perante todas as contrapartes, isto é, os países dos titulares dos depósitos.

[15]             IFM: instituição financeira monetária

[16]             Os resultados acima de 100% são normais, porquanto a definição do rendimento dos juros para efeitos da diretiva é mais ampla do que os depósitos abrangidos pelo dados do BCE.

[17]             Por exemplo, os passivos fiduciários para com entidades (principalmente) não bancárias situadas nas Antilhas (que, para efeitos do BNS e do BIS, abrangem Anguila, Antígua e Barbuda, Ilhas Virgens Britânicas, Monserrate, São Cristóvão/São Kitts - Nevis) e Panamá (com quotas de 16 % e 9 % respetivamente) ocupam o primeiro e o segundo lugares em percentagem do conjunto dos passivos fiduciários.

[18]             Rendimentos de propriedade: rendimentos provenientes de ativos.

[19]             Convém salientar que uma grande limitação dos dados do Eurostat é o facto de não distinguirem entre rendimentos nacionais e rendimentos transfronteiras, pelo que só é possível tirar conclusões gerais.

[20]             Ver a correspondente definição na página 6.

[21]             EFAMA: European Fund and Asset Management Association

[22]             Study on the Costs and Benefits of potential changes to distribution rules for Insurance Investment Products and other Non-MIFID packaged retail investment products. http://ec.europa.eu/internal_market/consultations/docs/2010/prips/costs_benefits_study_en.pdf

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