This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52012DC0037
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE COUNCIL on the Pension Scheme of European Officials and Other Servants of the European Union
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo ao Regime de Pensões dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo ao Regime de Pensões dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia
/* COM/2012/037 final */
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativo ao Regime de Pensões dos Funcionários e outros Agentes da União Europeia /* COM/2012/037 final */
Resumo O Regime de Pensões dos Funcionários e outros
Agentes da União Europeia (a seguir designado «RPFE») funciona como um fundo
virtual com prestações definidas. Embora não exista um fundo de investimento
real, considera-se que o montante que teria sido cobrado por este fundo se
reflete na responsabilidade pelas pensões garantida pelo artigo 83.º do
Estatuto e pelo artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. O RPFE segue o princípio do equilíbrio atuarial,
sendo o regime mantido em equilíbrio pelo mecanismo da taxa de contribuição
para o regime de pensões. Se a avaliação atuarial, baseada em vários parâmetros
definidos no Estatuto, concluir que deve ser aplicada uma taxa de contribuição
para o regime de pensões diferente da taxa em vigor, a fim de cobrir na íntegra
os direitos à pensão adquiridos durante um determinado ano, essa taxa é
ajustada pelo Conselho com base numa proposta da Comissão e num relatório do
Eurostat. Quando os membros do pessoal pagam a contribuição para o regime de
pensões ajustada por esta taxa, adquirem, para um determinado ano, direitos à
pensão que estão protegidos pelo princípio dos direitos adquiridos. O RPFE é um regime de pensões profissional
obrigatório para os funcionários da UE e, enquanto tal, deve ser comparado com os
regimes de pensões dos funcionários públicos dos Estados-Membros e de outras
organizações internacionais, e não com os regimes gerais de pensões do setor
privado à escala nacional. 1. Principais parâmetros a avaliar Todos os aspetos do regime de pensões têm de ser
considerados no seu conjunto, devendo igualmente ter-se em conta os aspetos
específicos da função pública da UE, a fim de garantir pensões adequadas,
sustentáveis e seguras para o pessoal das instituições da UE. No que respeita à idade (normal, obrigatória e
mínima) da reforma, as instituições da União Europeia têm práticas semelhantes
às dos regimes dos Estados-Membros para os funcionários públicos nacionais. Se
a proposta da Comissão de 2011 sobre a revisão do Estatuto dos Funcionários (a
seguir designada «proposta da Comissão») for adotada pelo Conselho e pelo
Parlamento, as instituições da UE ficarão alinhadas com os Estados-Membros mais
avançados em matéria de reforma dos seus regimes de pensões, ficando também
plenamente conformes com as orientações do Livro Verde intitulado «Regimes
europeus de pensões adequados, sustentáveis e seguros» (a seguir designado
«Livro Verde»). Muitos dos Estados-Membros terão ainda de realizar reformas
estruturais neste sentido. No que diz respeito à taxa de acumulação dos
direitos à pensão, à base para o cálculo da pensão, à taxa máxima de pensão
possível e à taxa de contribuição do pessoal, o RPFE está em conformidade com
os regimes dos Estados-Membros, ou é até menos favorável do que estes (porque
concede menos direitos). As pensões do RPFE são ajustadas ao mesmo nível que as
remunerações nas instituições da UE. Em consequência, as pensões pagas pelo
RPFE perderam 5,4 %[1]
do poder de compra desde 2004. No que se refere à progressão individual no regime
salarial, embora esta tenha um impacto sobre os custos das pensões, o sistema
de carreiras não deve ser alterado se o único objetivo dessa alteração for a
obtenção de poupanças com as pensões. A principal consideração deve ser a
necessidade de atrair, conservar e motivar o pessoal das instituições da UE em
funções. Foram estas as considerações que estiveram na base da revisão completa
da estrutura das carreiras em 2004, a qual deu origem a uma estrutura baseada
no mérito e comportando incentivos ao desempenho ao longo de toda a carreira
profissional. A Comissão analisou igualmente um certo número de
outros aspetos políticos relacionados com as pensões e incluídos no pedido do
Conselho, nomeadamente o papel das pensões no pacote salarial global do pessoal
da UE e a necessidade de assegurar que os futuros regimes de pensões sejam
equitativos para toda a população ativa da UE. A Comissão chegou à conclusão de
que as disposições do RPFE são atuais e conformes com os objetivos políticos
das instituições da UE, bem como com as orientações do Livro Verde. 2. Reflexão sobre as possíveis alterações ao
RPFE A eventual criação de um fundo de pensões pode
implicar custos adicionais, dado que o valor do fundo virtual teria de ser
transferido para um fundo de investimento. A longo prazo, porém, as despesas
orçamentais anuais com as pensões diminuiriam, já que estas seriam pagas pelo
fundo. Poder-se-iam considerar incentivos à criação de regimes de pensões
privados, embora nesse caso tenham de ser analisados certos aspetos, como os custos
suplementares com a gestão e a segurança dos investimentos. A criação, em 2004, da categoria de agentes
contratuais permitiu – e continuará a permitir – poupanças consideráveis.
Contudo, é igualmente importante manter o mesmo regime de pensões para os
funcionários e para os agentes contratuais, a fim de que esta última categoria
possa continuar a atrair pessoal qualificado. Por conseguinte, a Comissão conclui que todos os
parâmetros do RPFE estão em consonância com os regimes de pensões dos
funcionários públicos nacionais dos Estados-Membros. Todavia, a fim de cumprir
as orientações do Livro Verde, o regime de reforma antecipada deverá ser
limitado, e tanto a idade normal de reforma como a idade de reforma obrigatória
devem ser adiadas para os 65 e 67 anos, respetivamente, tal como previsto na
proposta da Comissão. Por último, a Comissão avaliou a poupança
adicional que resultaria da sua proposta com base em três abordagens: a despesa
anual com as pensões; o custo do serviço que reflete o custo anual dos direitos
à pensão e corresponde ao montante a investir no fundo de pensões, se este
existisse; e a responsabilidade pelas pensões. As medidas previstas na proposta da Comissão, se
adotadas, teriam um impacto considerável em termos de redução dos custos das
pensões a longo prazo. Em resultado dessas medidas, a despesa anual com as
pensões diminuiria em cerca de 500 milhões de euros a longo prazo e o custo do
serviço, que corresponde ao custo anual da aquisição dos direitos à pensão,
seria reduzido em 9,5 %. Tal teria um impacto imediato sobre a
responsabilidade pelas pensões do pessoal em funções, a qual sofreria uma
redução de 14,5 %.
1.
Introdução
1.1.
Pedido de relatório
No âmbito do debate no Conselho sobre o relatório
da Comissão relativo ao Anexo XI (revisão intercalar)[2], o Conselho convidou a Comissão
a realizar um estudo sobre as implicações orçamentais a longo prazo dos custos
das pensões do pessoal de todas as instituições e agências da UE. Em 18 de
agosto de 2010, a Comissão apresentou um estudo do Eurostat sobre as
implicações orçamentais a longo prazo dos custos das pensões[3]. O Eurostat relembrou os
princípios fundamentais do RPFE e sublinhou que «é importante ter em conta que
a nova despesa com a pensão de um membro do pessoal que se aposente hoje já foi
paga, sob a forma de contribuições para o regime de pensões pagas durante o
tempo de serviço desse membro do pessoal»[4].
Quando os membros do pessoal pagam a contribuição para o regime de pensões
ajustada por esta taxa adquirem, relativamente a um determinado ano, direitos à
pensão que estão protegidos pelo princípio dos direitos adquiridos. O estudo acima referido aborda as principais
tendências da despesa do RPFE com as pensões ao longo de um período de 50 anos
(2010-2059) e demonstra que o RPFE não alcançou ainda a maturidade. Isto
porque, apesar de o regime existir desde 1962, o número de efetivos ter
aumentado ao longo do tempo – na sequência de sucessivos alargamentos da
UE –, as instituições da UE terem passado a desempenhar novas tarefas e se
verificar uma tendência constante de criação de novos organismos da UE. Por
conseguinte, entre 2010 e 2059 o número de beneficiários irá aumentar em
109 %. O facto de o regime não estar ainda maduro tem
outra consequência: a despesa anual com pensões irá aumentar durante o período
da projeção. A despesa total com as pensões (a preços constantes) irá aumentar
de 1 235 milhões de euros em 2010 para o valor máximo de 2 490
milhões de euros em 2045, antes de diminuir novamente para 2 259 milhões
de euros em 2059. Assim sendo, prevê-se que a despesa com as pensões cresça
mais lentamente do que o número de pensionistas e, posteriormente, comece a
diminuir, devido em grande medida aos efeitos da reforma de 2004 do Estatuto
dos Funcionários[5]. O Eurostat calculou que a reforma de 2004 irá
permitir que as poupanças anuais no orçamento da UE entre 2010 e 2059 aumentem
ao longo do tempo até atingirem 1 047 milhões de euros em 2059. Tal
significa que o total da despesa com as pensões em 2059 – que atualmente se
prevê venha a aumentar 83 % em relação a 2010 – teria sofrido um aumento
de 168 % sem a reforma de 2004. De acordo com as projeções, as poupanças
totais em 50 anos ascenderão a 24 785 milhões de euros. É possível que os
valores da poupança total da reforma de 2004 estejam a ser subestimados, uma
vez que não são tidas em consideração as poupanças resultantes das alterações
às pensões de invalidez e de sobrevivência. O Conselho tomou nota do estudo e convidou a
Comissão a apresentar uma avaliação de todos os elementos que têm um impacto
significativo sobre os custos das pensões, tendo instado a Comissão a ter em
conta na sua avaliação uma série de aspetos políticos. Além disso, o Conselho
convidou a Comissão a apresentar, até ao final de 2011, propostas adequadas
para a alteração do Estatuto com base nessa avaliação. A estrutura do presente relatório está em
consonância com o pedido do Conselho acima referido.
1.2.
Livro Verde intitulado «Regimes europeus de pensões
adequados, sustentáveis e seguros»
Em paralelo com o processo iniciado pelo Conselho
a que acima se faz referência, o Livro Verde «Regimes europeus de pensões
adequados, sustentáveis e seguros»[6]
lançou um debate a nível europeu sobre os principais desafios com que se
deparam os regimes de pensões, designadamente o envelhecimento demográfico e a
crise económica e financeira. O Livro definiu as prioridades para a
modernização das políticas de pensões na UE, com o propósito de atingir dois
objetivos fundamentais, a saber, resolver a questão da adequação das pensões e
assegurar a sua sustentabilidade. Estes objetivos podem ser atingidos,
nomeadamente, da seguinte maneira: –
obtenção de um equilíbrio sustentável entre a
duração da carreira profissional e a da reforma; –
supressão dos obstáculos à mobilidade na UE,
mediante o reforço do mercado interno das pensões e o incremento da mobilidade
das pensões; –
promoção de pensões mais seguras e mais
transparentes, com um maior grau de consciencialização e melhor informação.
2.
Metodologia
2.1.
Abordagem
comparativa
Para avaliar se o RPFE está em consonância com os
regimes nacionais de pensões, a Comissão utilizou uma abordagem comparativa.
Esta abordagem implicou definir a metodologia, ou seja, determinar a amostra
comparável, o calendário e os elementos comparáveis de diferentes regimes de
pensões de funcionários públicos. É evidente que, ao avaliar elementos
separados dos vários regimes de pensões, há que ter em conta que estes estão
inter-relacionados e são interdependentes. Por conseguinte, apenas a combinação
de todos estes elementos permite obter uma panorâmica completa da situação de
um determinado regime de pensões aplicável aos funcionários públicos. Ao mesmo
tempo, há que ter em conta a complexidade e as especificidades dos regimes de
pensões que estão a ser comparados. Ao definir o calendário, é necessário ter em conta
o dinamismo e a diversidade dos regimes de pensões dos funcionários públicos.
Com frequência, as condições que lhes são aplicáveis diferem, consoante a
idade, o serviço em que trabalham ou o dia em que iniciaram funções (ou ainda a
data de entrada no mercado de trabalho). Esta diferença é inerente à maneira
como as reformas dos regimes de pensões são introduzidas, por vezes em
resultado da necessidade de preservar certos direitos adquiridos. A fim de
obter resultados comparáveis, o presente relatório tem em consideração a
situação atual dos funcionários públicos que entraram ao serviço em 2011 e as
medidas transitórias em vigor.
2.2.
Estabelecimento
de comparações adequadas
O RPFE é um regime de pensões profissional
obrigatório para os funcionários da UE e, enquanto tal, deve ser comparado com
os regimes de pensões dos funcionários públicos dos Estados-Membros e de outras
organizações internacionais, e não com os regimes gerais de pensões do setor
privado a nível nacional. Os regimes gerais de pensões são definidos pelo
Estado e, em geral, não se aplicam aos funcionários públicos. Embora, no presente relatório, a Comissão não
compare o RPFE com os regimes de pensões de outras organizações internacionais,
considera essa comparação plenamente adequada, dadas as características
semelhantes do pessoal e a natureza comparável do trabalho. A Comissão não
exclui a possibilidade de realizar esse tipo de análise no futuro. Para avaliar se o RPFE está em consonância com os
regimes de pensões dos funcionários públicos nacionais, a Comissão convidou os
Estados-Membros a responder a um questionário sobre os regimes de pensões dos
funcionários públicos das suas administrações centrais. Vinte e seis
Estados-Membros enviaram respostas; a França não o fez, apesar de várias
insistências. O presente relatório baseia-se nas respostas enviadas pelos
Estados-Membros. Ao avaliar o RPFE, há que ter em conta a situação
específica do pessoal da UE: as instituições da UE recrutam sobretudo pessoas
expatriadas provenientes de 27 Estados-Membros com regimes nacionais de pensões
substancialmente diferentes. Tal não é o caso dos serviços públicos dos
Estados-Membros. Quanto a outras organizações internacionais, apenas as Nações
Unidas têm uma dimensão comparável, o que torna difícil a comparação com casos
semelhantes. Embora a Comissão considere que os regimes de pensões de outras
organizações internacionais e os regimes de pensões nacionais são os mais
apropriados para efeitos de comparação, tais comparações têm limitações
inerentes, que são destacadas no relatório. Por exemplo, muitos dos regimes dos
Estados-Membros são regimes por repartição (pay-as-you-go schemes), ao
passo que o RPFE funciona como um fundo virtual. Todas as componentes do regime de pensões têm de ser
consideradas no seu conjunto, devendo simultaneamente ser tidos em conta os
aspetos específicos da função pública da UE, a fim de garantir pensões
adequadas, sustentáveis e seguras para o pessoal das instituições da UE. As instituições da UE recrutam principalmente
pessoal expatriado de todos os 27 Estados-Membros e competem no mercado de
trabalho internacional com outras organizações internacionais, serviços
diplomáticos, serviços da administração central, empresas multinacionais,
escritórios de advogados, empresas de consultoria financeira, etc. As
instituições da UE precisam de manter a sua atratividade enquanto entidades
empregadoras, de forma a manter o equilíbrio geográfico entre os membros do
pessoal e a poderem cumprir as políticas que permitem satisfazer as
expectativas dos cidadãos da UE e dos Estados-Membros.
2.3.
Regimes de
pensões específicos para os funcionários públicos
Existem regimes de pensões profissionais
específicos para os funcionários públicos em todas as organizações
internacionais, em cerca de metade dos países do mundo e na maioria dos
Estados-Membros da UE. Os regimes integrados são universais nos novos
Estados-Membros, se bem que frequentemente comportem regras diferentes para
diferentes grupos de trabalhadores. Na Irlanda e em Espanha, os funcionários
públicos são abrangidos pelo regime nacional de pensões, mas têm os seus
próprios rendimentos complementares de reforma (pensões complementares de
prestações definidas para os funcionários públicos). No Reino Unido, os
funcionários públicos são abrangidos por uma parte dos regimes de pensões
obrigatórios aplicáveis aos trabalhadores do setor privado. A justificação para a existência de pensões de
reforma específicas para os funcionários públicos é um pouco diferente da que
preside à criação dos regimes gerais de pensões à escala nacional, que visam
garantir um rendimento adequado na reforma. Os objetivos são os seguintes:
assegurar a independência dos funcionários públicos, tornar atrativa a carreira
no serviço público, adiar para o futuro o custo da remuneração dos funcionários
públicos e garantir que as pensões dos funcionários públicos mais velhos são
política e socialmente aceitáveis. Se é verdade que os regimes de pensões da função
pública partilham alguns dos objetivos de política social dos programas de
pensões nacionais, devem também ter em conta a política de recursos humanos da
entidade empregadora. Assim sendo, a política de pensões da função pública
envolve igualmente questões gerais de remuneração e compensação dos funcionários
públicos[7].
3.
O regime de pensões dos funcionários europeus (RPFE)
3.1.
Principais conceitos
3.1.1.
Referências legais
Nos termos do artigo 83.º do Estatuto dos
Funcionários: –
o pagamento das prestações previstas no regime de
pensões constitui encargo do orçamento da União, –
os Estados-Membros garantem coletivamente o
pagamento de tais prestações, –
os funcionários contribuem para o financiamento da
terça parte do regime de pensões. O artigo 83.º-A e o Anexo XII do Estatuto dos
Funcionários estabelecem as regras atuariais para o cálculo da taxa de
contribuição com vista a assegurar o equilíbrio do regime de pensões. As prestações pagas no âmbito do regime são
fixadas no capítulo 3 do título V do Estatuto dos Funcionários, bem como no
anexo VIII.
3.1.2.
Princípio do fundo virtual
A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA)
tinha um fundo de pensões, mas este foi desmantelado e substituído pelo fundo
virtual após a fusão das instituições das Comunidades, em 1967. O fundo virtual
entrou em vigor para a Comunidade Económica Europeia com a adoção do Estatuto
dos Funcionários, em 1962. Há que ter em conta que o RPFE não funciona como
um regime de pensões por repartição (pay-as-you-go scheme); nestes, a
taxa de contribuição e as prestações de pensão são ajustadas de forma a haver
um equilíbrio anual entre a contribuição cobrada e a despesa com a pensão. Caso
esse equilíbrio não seja alcançado, o orçamento financia a diferença através
dos impostos. Tal não é o caso do RPFE, em que a contribuição
para a pensão efetivamente cobre os custos dos direitos à pensão adquiridos num
determinado ano e não está de modo algum relacionada com a despesa com as
pensões desse ano. Quando o RPFE atingir a maturidade, haverá necessariamente
uma discrepância entre a contribuição para a pensão e a despesa com as pensões,
discrepância essa que é devida aos juros aplicados à contribuição cobrada até
que esta seja reembolsada sob a forma de prestações de pensão. Apesar de não existir um fundo de investimento
real, considera-se que o montante que teria sido cobrado por esse fundo é
investido nos Estados-Membros (com base nas taxas de juro médias anuais
verificadas sobre a dívida pública de longo prazo dos Estados-Membros) e se
reflete na responsabilidade pelas pensões, que é garantida pelo artigo 83.º do
Estatuto e pelo artigo 4.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia. Quanto ao orçamento, o regime de pensões produziu
receitas líquidas no passado, porque o pessoal em funções pagou contribuições
para os direitos de pensão adquiridos, ao passo que foram muito poucos os
membros do pessoal inválidos ou aposentados que realmente beneficiaram das
prestações do regime. Estas receitas consistiram na contribuição paga para o
regime de pensões pelo pessoal e na contribuição da entidade empregadora, a
qual não foi, no entanto, entregue a um fundo, refletindo-se apenas na
responsabilidade pelas pensões. A mais longo prazo, à medida que o pessoal em
funções se for aposentando, haverá inevitavelmente um aumento da despesa com as
pensões. Este aumento continuará a verificar-se até ao momento em que o regime
de pensões atinja a maturidade – ou seja, até que o número de aposentados
falecidos num determinado ano compense o número de novos beneficiários. Os
montantes que teriam sido cobertos pelo fundo de pensões estão agora (e
continuarão a estar) abrangidos pelo orçamento e têm um impacto sobre a
responsabilidade pelas pensões. No âmbito da abordagem do fundo virtual, as
contribuições do pessoal não foram colocadas num fundo de pensões real, tendo,
em vez disso, sido creditadas ao orçamento da UE no momento em que foram
cobradas e sido despendidas em conformidade com as decisões tomadas pela
autoridade orçamental – ou seja, não foram atribuídas a qualquer domínio de
intervenção específico. Quanto à parte restante – que, normalmente, corresponde
à contribuição a cargo da entidade empregadora –, foi decidido que não seria
cobrada[8];
em vez disso, as instituições da UE comprometeram-se a pagar as futuras
prestações de pensão (que serão imputadas ao orçamento da União) no momento da
aposentação. Nos termos do artigo 83.º do Estatuto dos Funcionários, os
Estados-Membros garantem coletivamente o pagamento dessas prestações. Em
consequência, o orçamento pede, efetivamente, esta verba emprestada aos membros
do regime, em contrapartida da garantia do pagamento das prestações futuras. O
saldo entre os montantes tomados em empréstimo e os montantes reembolsados
reflete-se na responsabilidade pelas pensões. À medida que os membros do RPFE vão atingindo a
idade da reforma, o dinheiro tem de lhes ser reembolsado sob a forma de
prestações de reforma. Por conseguinte, a despesa com as pensões aumentou
progressivamente no passado, tendência esta que se irá manter até sensivelmente
ao momento em que o regime atingir a maturidade. Em relação a este aumento da despesa com as
pensões, é importante compreender que a nova despesa com a pensão de um membro
do pessoal que se aposente hoje já foi paga[9],
sob a forma de contribuições para o regime de pensões, durante o tempo de
serviço desse membro do pessoal e que os seus direitos de pensão que tenham de
ser pagos a partir do momento da aposentação são abrangidos pela
responsabilidade pelas pensões.
3.1.3.
Princípio do equilíbrio atuarial
O RPFE obedece ao princípio do equilíbrio
atuarial. A contribuição anual paga pelo pessoal tem de cobrir um terço dos
direitos que o pessoal adquiriu durante um determinado ano. Os direitos
adquiridos dos funcionários da UE durante esse mesmo ano correspondem às
futuras pensões que esses funcionários irão receber após a aposentação, bem
como ao direito (em determinadas condições) a um subsídio de invalidez, a uma
pensão de sobrevivência ou a uma pensão de órfão. Por outras palavras, a
contribuição anual destina-se a financiar um terço do custo do serviço no
âmbito do regime de pensões, ou seja, uma série de pagamentos a efetuar no
futuro. Para que esse cálculo seja possível, esta série de pagamentos aos
funcionários públicos europeus tem de ser avaliada pelo seu valor atual,
utilizando uma taxa de juro («taxa de desconto»). Esse cálculo constitui, pois,
uma avaliação atuarial. Em termos técnicos, o método utilizado para o
cálculo da taxa de contribuição para o regime de pensões é o previsto pela
norma internacional de contabilidade IPSAS 25[10],
referido como «unidade de crédito projetada». O somatório dos valores atuariais
dos direitos adquiridos por membros do pessoal em funções, designado na prática
atuarial como «custo do serviço», é comparado ao total anual dos seus salários
de base para calcular a taxa de contribuição. A taxa de contribuição para o regime de pensões
mantém o RPFE em equilíbrio. Se a avaliação atuarial, baseada nos diversos
parâmetros definidos no Estatuto dos Funcionários, revelar que deve ser
aplicada uma taxa de contribuição para o regime de pensões diferente da taxa em
vigor, a fim de cobrir os direitos de pensão adquiridos durante esse ano, essa
taxa é ajustada pelo Conselho com base numa proposta da Comissão. As contribuições pagas durante o ano em curso não
são calculadas de modo a cobrir os pagamentos de pensões no mesmo ano: podem
ser superiores ou inferiores. O princípio do equilíbrio atuarial assegura um
equilíbrio a longo prazo e não um equilíbrio anual: trata-se de um conceito
diferente do de equilíbrio anual dos fluxos de caixa.
4.
Análise comparativa das principais características do regime de
pensões dos funcionários públicos nacionais e dos funcionários europeus
4.1.
Idade da reforma
O Livro Verde define «a idade normal de reforma»
como a «idade em que um membro de um regime de pensões tem direito a receber
prestações de pensão completas». A «idade de reforma obrigatória» é a idade em
que o contrato de trabalho automaticamente expira, devido à idade cronológica.
A «idade efetiva de reforma» é a idade em que um indivíduo efetivamente se
aposenta. Em geral, a idade efetiva de reforma tende a ser inferior à idade
normal de reforma. No entanto, por razões de disponibilidade de dados, a idade
de saída do mercado de trabalho é frequentemente utilizada como equivalente à
idade efetiva de reforma. Por exemplo, em 2008, a idade média de saída do
mercado de trabalho nos Estados-Membros[11]
variou entre 55,5 anos na Roménia, 59,3 em França e na Polónia, 63,2 nos Países
Baixos e 63,8 na Suécia. A idade média de saída do mercado de trabalho em todos
os Estados-Membros foi de 61,4. A idade efetiva de reforma nas instituições da
UE varia entre 61 e 62.
4.1.1.
Idade normal da reforma
Em alguns Estados-Membros, a idade normal da
reforma dos funcionários públicos é mais baixa do que nos regimes gerais. O gráfico seguinte
mostra a idade normal da reforma nos serviços públicos centrais dos
Estados-Membros: [12] Nota: A França não está
incluída no gráfico, dado que não respondeu ao questionário. Se apenas se tiver em conta a idade de reforma
para os homens, é de referir que, na sua maioria, os Estados-Membros estabeleceram
a idade normal da reforma entre os 61 e os 63 anos. Em três Estados-Membros,
essa idade mantém-se ainda nos 60 anos e, em dez deles, nos 65. Em seis
Estados-Membros, a idade normal da reforma é mais baixa para as mulheres do que
para os homens e está prevista para os 61 anos ou antes disso. A idade normal da reforma dos funcionários da UE
foi aumentada de 60 para 63 anos (tanto para os homens como para as mulheres)
em 2004, sendo aplicáveis disposições transitórias ao pessoal já em funções
(que variam entre os 60 e os 63 anos, em função da idade dos funcionários em 1
de maio de 2004). Atualmente, a idade normal da reforma está fixada nos 63
anos, o que está geralmente em conformidade com a idade em que os funcionários
públicos dos Estados-Membros têm normalmente direito à reforma. Se as
instituições da UE aumentarem a idade normal da reforma para os 65 anos, esta
será mais elevada do que a idade normal da reforma dos funcionários públicos na
maior parte dos Estados-Membros.
4.1.2.
Idade de reforma obrigatória
A idade de reforma obrigatória constitui
igualmente um indicador pertinente, que convém ter em conta ao descrever os
regimes de pensões. Um terço dos Estados‑Membros estabeleceu os 63 ou os
65 anos como a idade em que o período de exercício ou o contrato de trabalho de
um funcionário público expira; em nove Estados-Membros, não há qualquer limite
máximo de idade para o pessoal da função pública. É de salientar que a sugestão
constante da proposta da Comissão é a de que os funcionários públicos sejam autorizados
a trabalhar até à idade máxima de 67 anos, se tal for do interesse do serviço,
o que anteriormente só era possível em circunstâncias excecionais. Nota: A França não está
incluída no gráfico, dado que não respondeu ao questionário. Este aumento da idade da reforma obrigatória irá
colocar as instituições da UE na mesma categoria dos Estados-Membros em que os
funcionários públicos têm a possibilidade de trabalhar durante mais tempo, ao
passo que a maioria dos Estados‑Membros precisa ainda de realizar
reformas estruturais para incentivar o prolongamento da vida ativa.
4.1.3.
Idade mínima de reforma
No que diz respeito à reforma antecipada, uma
maioria de Estados-Membros mantém a idade mínima de reforma em cerca de 58
anos. Todavia, pelo menos dez Estados-Membros continuam a oferecer aos
funcionários públicos com um número mínimo de anos de serviço a possibilidade
de abandonar funções antes de atingir os 58 anos. É o caso do Reino Unido, onde
os funcionários públicos podem reformar-se aos 50 anos de idade. Nota: A França não está
incluída no gráfico, dado que não respondeu ao questionário. Na sua proposta, a Comissão sugeriu medidas que
restringem o acesso aos regimes de reforma antecipada e a outras vias de saída
precoce, a fim de permitir aos funcionários públicos permanecer mais tempo em
atividade. A Comissão sugere, em especial, uma diminuição do número de membros
do pessoal que podem requerer a reforma antecipada sem redução dos direitos à
pensão e o aumento da idade de reforma antecipada para os 58 anos. Alguns
Estados-Membros iniciaram já reformas semelhantes, ao passo que os outros ainda
não aplicaram esse tipo de medidas.
4.2.
Taxa de acumulação dos direitos de pensão
O Livro Verde define a taxa de acumulação (ou
formação) como a «taxa a que as futuras prestações de pensão são constituídas.
É utilizada em regimes de prestações definidas e baseia-se na fórmula associada
ao regime em questão». Ao comparar as taxas de acumulação existentes nos
Estados-Membros, há que considerar, ao mesmo tempo, a base de cálculo, o que
torna o exercício muito complexo. Em primeiro lugar, em cerca de uma dúzia de
Estados-Membros, parte da pensão poderia ser paga ao abrigo de regras
diferentes da taxa de acumulação. Existe uma grande variedade de situações nos
diferentes Estados-Membros que aplicam taxas de acumulação. Para dar alguns
exemplos, no Reino Unido a taxa de acumulação é de 2,30 % do último
salário, em Portugal é de entre 2,00 % e 2,30 % para cada ano civil,
nos Países Baixos é de 2,05% do rendimento que dá direito à pensão e, na
Alemanha, essa taxa é de 1,80 % do último salário e das últimas prestações
familiares para cada ano de serviço. A taxa de acumulação atual para os funcionários e
agentes da União Europeia é de 1,90 % do seu último vencimento de base por
cada ano de serviço; esta taxa passou de 2 % para 1,9 % com a reforma
de 2004[13].
Este nível da taxa de acumulação é totalmente justificado pela situação
particular do pessoal da UE. Há que ter em consideração que a idade média da
entrada na função pública europeia é de 35 anos. Por conseguinte, o pessoal tem
menos tempo do que os funcionários nacionais para adquirir direitos de pensão.
Além disso, quando os funcionários europeus transferem os seus direitos de
pensão dos Estados-Membros, não é o número de anos trabalhados, mas o valor
monetário transferido que é tido em conta. Há um outro aspeto que torna ainda mais complexa a
comparação entre os Estados‑Membros e as instituições da UE: a taxa de
acumulação pode também variar em função da idade. A Finlândia oferece uma taxa
de acumulação progressiva, que é de 1,5 % da remuneração auferida entre os
18 e os 52 anos de idade, 1,9 % entre os 53 e os 62 anos e 4,5 %
entre os 63 e os 68 anos de idade. É, sem dúvida, um incentivo claro para que
os funcionários públicos trabalhem durante mais tempo. As instituições da UE
adotaram uma abordagem semelhante ao criar um incentivo de direitos de pensão
adicionais para o trabalho após se ter atingido a idade normal de reforma
(conhecido como «incentivo de Barcelona»). O gráfico seguinte mostra as taxas de acumulação
nos Estados-Membros que utilizam essas taxas para calcular as pensões. Nota: A França não está
incluída no gráfico, dado que não respondeu ao questionário.
4.3.
Base para o cálculo da pensão
Os Estados-Membros aplicam sistemas muito
diferentes no que diz respeito à base para o cálculo da pensão de um
funcionário reformado. Alguns Estados-Membros, como Chipre, a Irlanda e o Reino
Unido, baseiam a pensão no último salário ou nos salários do último ano. Outros
Estados-Membros (por exemplo, a Finlândia, a Hungria e a Eslováquia) têm em
conta para o cálculo da pensão a média das remunerações ao longo de toda a
carreira. Tal significa que a progressão na carreira é muito importante para a
definição da base para o cálculo da pensão. Por exemplo, nos sistemas que tomam
como base os últimos anos de serviço e em que a reta final da progressão na
carreira é muito lenta, este facto tem apenas um impacto muito limitado sobre
as pensões. O efeito é semelhante nos sistemas que utilizam o vencimento médio
da carreira, quando a diferença entre o primeiro salário e o último é pequena. Nas instituições da UE, a base para o cálculo da
pensão é o salário de base do último grau em que o funcionário se manteve
durante, pelo menos, um ano. Existem razões de peso para manter este sistema. A
reforma de 2004 do Estatuto introduziu alterações na estrutura da carreira nas
instituições da UE: a carreira tornou-se mais longa, graças à introdução de
graus suplementares, destinados a criar incentivos de desempenho ao longo de
toda a carreira profissional. Consequentemente, os salários dos graus de
entrada foram reduzidos. Além disso, dada a elevada idade média do pessoal
recrutado, seria impossível para muitos deles atingir os graus superiores se a
sua carreira progredisse ao ritmo médio. Por conseguinte, mudar a base para o
cálculo da pensão afetaria muito mais o nível das pensões nas instituições da
UE do que em serviços nacionais com um número de graus inferior e tornaria os
graus de entrada ainda menos atrativos para o pessoal experiente. Em
consequência, as instituições da UE teriam de encontrar soluções alternativas,
que poderiam ser mais dispendiosas, a fim de atrair pessoal qualificado de
todos os Estados-Membros (por exemplo, mediante a organização de concursos em
graus mais elevados para o pessoal experiente, que resultariam não apenas em
salários mais elevados, mas também em pensões mais elevadas).
4.4.
Taxa máxima de pensão possível
A taxa máxima da pensão coloca um limite aos
direitos de pensão que uma pessoa pode acumular durante a sua vida ativa. Dado
que esta noção não existe em alguns Estados-Membros, como a República Checa, a
Finlândia, a Roménia, a Letónia e a Estónia, os direitos de pensão dos
funcionários públicos nestes Estados-Membros correspondem aos seus anos de
serviço, ao passo que as instituições da UE e outros Estados-Membros
estabeleceram um limite. A existência desse limite implica que uma pessoa pode
ser obrigada a trabalhar até atingir a idade normal de reforma sem adquirir
quaisquer direitos de pensão adicionais, mas continua a ter a obrigação de
contribuir para o regime, se tiver atingido a taxa máxima da pensão. A taxa máxima da pensão pode variar
consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Por exemplo, embora em França[14] a taxa máxima da pensão seja
de 75 %, essa taxa pode ser aumentada para 80 % na sequência de
vários prémios. A Alemanha tem uma taxa máxima de pensão de 71,75 % do
último salário de base acrescido das prestações familiares. Alguns
Estados-Membros definiram a taxa com base no salário mais elevado em toda a
carreira. É este o caso do Reino Unido, onde os trabalhadores podem receber uma
pensão máxima equivalente a 66 % ou 75 % do salário mais elevado, em
função do regime de pensões. Na Eslovénia e na Áustria, o máximo é de 80 %
do salário mais elevado recebido durante um certo número de anos. A taxa máxima da pensão de reforma para os
funcionários e outros agentes da União Europeia é de 70 % do último
salário de base correspondente ao último grau em que o funcionário ou agente
esteve em funções durante, pelo menos, um ano. Para atingir a taxa máxima da
pensão, os funcionários da UE têm de trabalhar pelo menos 37 anos; isto
significa que, com o aumento da idade da reforma para os 65 anos, têm de
iniciar funções aos 28 anos, a fim de adquirir o máximo de direitos de pensão
na função pública da UE. Dado que a idade média de recrutamento na Comissão
Europeia é de 35 anos, a maioria do pessoal não poderá atingir a taxa máxima da
pensão. É já o caso hoje em dia: os direitos de pensão acumulados dos membros
do pessoal que se aposentaram em 2010 são equivalentes a 63 %, em média,
do último salário de base e serão de cerca de 57 % para o pessoal
recrutado após 1 de maio de 2004. A única hipótese de
receber uma pensão superior a 70 % dos direitos de pensão é mediante a
aplicação do mínimo vital. Um funcionário ou outro agente tem direito a uma
pensão igual ao salário de base de um funcionário de grau 1, escalão 1, após 25
anos de serviço. Contudo, esta disposição apenas se aplica às categorias mais
baixas do pessoal (para mais pormenores, ver o capítulo do presente relatório
sobre a utilização de agentes contratuais e respetivas condições de trabalho).
Em alguns Estados-Membros, a taxa máxima da pensão é inferior a 70 %, mas é
aplicada a uma base diferente. Na Dinamarca, por exemplo, a taxa máxima da
pensão é fixada em 57 %, mas apenas se aplica aos regimes legais de
pensões e não às pensões do Estado, que dependem do tempo de residência na
Dinamarca. Uma pessoa tem de ter residido na Dinamarca durante 40 anos após o
seu décimo quinto aniversário para ter direito na sua totalidade a uma pensão
do Estado dinamarquês. A pensão do Estado é composta por um montante de base e
por um complemento de reforma. O montante de base bruto é de 58 032 coroas
dinamarquesas (7 780 euros[15])
por ano. O complemento de reforma para as pessoas solteiras é de 58 416
coroas dinamarquesas (7 831 euros) anualmente, sendo de 27 276 coroas
dinamarquesas (3 657 euros) para as pessoas casadas ou em regime de coabitação[16]. Para efeitos de comparação, as taxas de
substituição teóricas[17]
nos Estados-Membros poderiam ser utilizadas como base de comparação. Estas
taxas foram desenvolvidas pelo subgrupo encarregado dos indicadores do Comité
da Proteção Social. Na maioria dos Estados-Membros, as taxas de substituição
situam-se entre 60 % e 80 % do último salário. A taxa mediana seria
de cerca 75 %, ou seja, a taxa aplicável no Reino Unido.
4.5.
Taxa de contribuição do pessoal
A taxa de contribuição do pessoal é a parte da
remuneração do funcionário da UE paga por este para financiar um terço do custo
atuarial do regime de pensões. Os dois terços restantes são financiados pela
contribuição da entidade empregadora. Na prática, as instituições da UE não
pagam a parte que lhes incumbe no financiamento do regime de pensões, mas – a
título de compensação – os pagamentos das pensões são garantidos,
coletivamente, pelos Estados-Membros (artigo 83.º do Estatuto) (ver ponto 5.8). Mais uma vez, as comparações entre Estados-Membros
são complexas, devido à natureza diversa das bases em que assenta a
contribuição (que incluem o salário de base, a remuneração bruta, o salário
real, o salário bruto, etc.). É de notar que, em alguns Estados-Membros, os
funcionários não contribuem de forma alguma para o financiamento do regime de
pensões, já que todas as contribuições são cobertas pelo Estado e que as suas
pensões são pagas pelo orçamento. É o caso da Bulgária, da Estónia, da
Alemanha, da Suécia e de alguns regimes de pensões na Bélgica e na Dinamarca. No que diz respeito à função pública europeia,
importa recordar que a taxa de contribuição total para o regime de pensões é
necessária para manter o equilíbrio do RPFE, sendo calculada anualmente. A
parte a pagar pelos funcionários da UE (um terço desta contribuição total) é
ajustada em conformidade (de acordo com o artigo 83.º do Estatuto). Por
exemplo, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários da UE
foi fixada em 10,9 % para 2009, em 11,3 % para 2010 e em 11,6 % do
salário de base para 2011[18]. Na grande maioria dos Estados-Membros, a taxa de
contribuição do pessoal para o regime de pensões é inferior à taxa do RPFE. A
taxa em alguns Estados-Membros (Reino Unido, Chipre, Lituânia e Espanha) é de
cerca de 5 % ou inferior, enquanto outros (Finlândia, Países Baixos,
República Checa, Irlanda, Grécia, Eslováquia, Luxemburgo, Itália, Letónia,
Hungria e Polónia) estabeleceram a taxa entre 5 % e 10 %. A taxa de
contribuição para o regime de pensões só é mais elevada do que a do RPFE em
dois Estados-Membros: na Áustria, onde varia entre 10,25 % e 12,55 %
e na Eslovénia, onde o limite máximo é de 15,5 %. Nota: A França não está
incluída no gráfico, dado que não respondeu ao questionário.
4.6.
Adaptação anual das pensões
Um fator determinante
da dinâmica da despesa com as pensões é a regra de indexação. Tal como
sublinhado no relatório conjunto sobre as pensões relativo a 2010, muitos
pacotes de reforma introduziram alterações na indexação das pensões durante a
aposentação. A questão da indexação implica uma escolha entre uma pensão
inicial mais baixa associada à indexação das remunerações e uma prestação
inicial mais elevada associada à indexação dos preços. [19] A grande maioria dos Estados-Membros (todos exceto
a Hungria, a Lituânia e alguns regimes de pensões dinamarqueses e polacos)[20] está a adaptar as pensões a
nível da administração central, de acordo com uma série de indicadores
pertinentes, tais como: o índice de preços no consumidor (IPC), os aumentos
salariais, o crescimento do PIB ou o crescimento das receitas da segurança
social. Alguns Estados-Membros utilizam um indicador único (o IPC ou os
aumentos salariais) para adaptar as pensões, ao passo que outros utilizam um
índice ponderado baseado em dois indicadores. Alguns Estados-Membros (a Eslovénia,
a Dinamarca para o regime de pensões, a Irlanda e os Países Baixos) estão a
adaptar as suas pensões com base nas variações dos salários, enquanto vários
outros estão a adaptá-las em função tanto dos preços como dos salários
(Bélgica, Chipre, República Checa, Finlândia, Luxemburgo, Eslováquia e alguns
regimes de pensões na Polónia). No que diz respeito às instituições da UE, as
pensões são ajustadas de acordo com o mesmo método que regula o ajustamento dos
salários dos funcionários da UE. Estes salários são adaptados anualmente para
ter em conta a evolução do poder de compra dos funcionários da administração
central de certos Estados-Membros e a evolução dos preços em Bruxelas (índice
internacional de Bruxelas). Este método está em conformidade com a prática de
quase todos os Estados‑Membros, exceto daqueles que indexam a evolução
das pensões à evolução de um certo número de indicadores pertinentes, como
acima se explica. Alguns Estados-Membros adaptam as pensões quer com base na
evolução dos salários quer com base num índice combinado que inclui a evolução
dos salários. No entanto, na sua maior parte, estes sistemas estão indexados à
inflação ou baseiam-se num índice combinado que inclui a inflação. Ao mesmo
tempo, o método utilizado pelas instituições da UE conduziu a adaptações dos
salários e pensões que ficaram abaixo da taxa de inflação. No período de
2004-2010, a adaptação das pensões foi inferior (em 1,8 %) à taxa de
inflação. Se o método de adaptação das pensões fosse
alterado e ligado à adaptação das pensões dos funcionários dos Estados-Membros,
é provável que o resultado fosse mais favorável aos titulares de pensões das
instituições da UE do que o método atual, dado que a maior parte dos
Estados-Membros indexa as suas pensões à inflação. É de sublinhar que a adaptação anual das pensões
já foi tida em consideração no momento em que o pessoal paga as suas
contribuições para o regime de pensões. Por conseguinte, a não adaptação das
pensões atuais pode vir a dar azo a uma ação judicial, uma vez que se trata,
claramente, de uma violação dos direitos adquiridos.
4.7.
Eventual criação de um fundo de pensões real
Tal como atrás se explica, o RPFE funciona como um
fundo virtual, o que significa que, na realidade, não existe um verdadeiro
fundo de investimento. Face ao desafio demográfico, os Estados-Membros têm
geralmente optado pela resposta política popular que consiste em aumentar os
níveis de capitalização, de uma forma ou de outra[21]. No entanto, é importante
notar que, para a maior parte dos cidadãos europeus, os regimes por repartição
são e serão sempre a questão mais importante no que diz respeito às pensões no
seu conjunto. Até recentemente, os regimes de pensões por
capitalização desempenharam um papel importante na Dinamarca, na Irlanda, nos
Países Baixos, na Suécia e no Reino Unido, onde os regimes públicos de pensões
por repartição estavam inicialmente limitados à pensão universal básica de
montante fixo, o que levou ao aumento da criação de regimes de pensões
privados, quer sob a forma de regimes profissionais coletivos quer de contratos
de seguro-reforma individuais. No entanto, na última década de reformas dos
regimes de pensões, certos países alargaram o papel desempenhado pelos regimes
privados já existentes (por exemplo, a Dinamarca e a Alemanha) ou introduziram
nos seus regimes legais de pensões novos elementos de pensão privada por
capitalização (a Bulgária, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a
Polónia, a Roménia, a Eslováquia e a Suécia). Na sequência da crise, algumas
dessas reformas sofreram uma inversão parcial (por exemplo, na Letónia e na
Polónia) ou total (por exemplo, na Hungria), mas a contribuição dos regimes por
capitalização para as remunerações dos pensionistas irá aumentando à medida que
esses regimes forem amadurecendo. Proporção das remunerações provenientes de regimes de
pensões por capitalização projetada para um hipotético pensionista que se
aposente em 2008 e em 2048[22] A grande maioria dos regimes de pensões nos
Estados-Membros não assenta na capitalização, o que significa que as
contribuições para o regime não são transferidas para um fundo. Alguns
Estados-Membros (Áustria, Letónia, Portugal, Eslováquia, Países Baixos, Suécia,
Polónia e Dinamarca) dispõem de regimes parcialmente financiados por
capitalização. A situação é diferente noutras organizações
internacionais, que ou dispõem de um fundo de pensões completo ou estão a
atravessar um período de transição após a introdução de um fundo de pensões. Podem ser consideradas quatro possibilidades para
a criação de um fundo de pensões real para as instituições da UE. Cada um dos
quadros abaixo apresenta, na coluna I, o custo do serviço (ou seja, a
contribuição da entidade empregadora para o fundo recém-criado), na coluna II a
despesa anual com as pensões no que se refere ao fundo virtual no âmbito do
regime de pensões atualmente em vigor e, na coluna III, o total anual de ambas
as despesas («custo total na rubrica V»). Uma análise dos custos anuais totais
a longo prazo, bem como das diferentes opções para o período de 2013‑2020,
é útil para avaliar as vantagens e as desvantagens de cada cenário. –
Cenário n.º 1: transferência do valor do fundo
virtual para o fundo real. Este cenário é algo
hipotético, na medida em que os custos seriam elevadíssimos no primeiro ano,
dado que haveria que transferir para o fundo real o equivalente à
responsabilidade pelas pensões. Nos anos subsequentes, a contribuição da
entidade empregadora manter-se-ia moderada e estável (cerca de 800 milhões de
euros) e teria de ser paga ao fundo em conjunto com as contribuições do pessoal
(cerca de 400 milhões de euros). A curto prazo, e durante o período de
2013-2020, esta opção é, de longe, a mais dispendiosa para o orçamento da UE.
Tem, todavia, um impacto considerável na responsabilidade pelas pensões, uma
vez que o montante inscrito no fundo de pensões cobriria essa responsabilidade. –
Cenário n.º 2: o pessoal a recrutar ficaria
coberto pelo fundo de pensões, ao passo que o pessoal já em funções continuaria
a ser coberto pelo regime de pensões atual. Nesta
hipótese, a despesa anual com as pensões, bem como a despesa com as pensões no
período de 2013-2020 relacionada com o fundo virtual, manter-se-iam
inalteradas, como se o fundo de pensões real não tivesse sido criado. Com
efeito, o pessoal já em funções continuaria a ser abrangido pelo atual regime
de pensões e pressupõe-se que praticamente nenhum dos novos membros do pessoal
se aposentaria antes de 2020. A contribuição anual da entidade empregadora para
o fundo aumentaria em função do número de novos membros do pessoal cobertos
pelo fundo de pensões real. Este número seria elevado durante os primeiros
anos, devido à grande rotação do pessoal contratual e temporário. Por conseguinte, este cenário implicaria, a curto
e médio prazo, um custo mais elevado do que o atual regime de pensões
(13 520 milhões de euros para o período de 2013–2020, em vez de
12 600 milhões de euros). No entanto, os custos diminuiriam
significativamente a longo prazo, quando o fundo de pensões atingisse a
maturidade. –
Cenário n.º 3: os novos direitos de pensão
seriam cobertos pelo fundo de pensões real, ao passo que os direitos passados
seriam cobertos pelo fundo virtual. Nesta hipótese, a despesa anual com as pensões do
atual regime de pensões seria inferior à despesa prevista até 2020 se o fundo
real não fosse criado. A contribuição da entidade empregadora para o fundo real
manter-se-ia estável (cerca de 800 milhões de euros por ano), mas seria muito
mais elevada no período de 2013-2020 do que no cenário n.º 2 (6,4 mil milhões
de euros contra 920 milhões de euros). Por conseguinte, este cenário implicaria um custo
ainda mais elevado a médio prazo do que o cenário n.º 2, muito embora a
transição fosse mais rápida. –
Cenário n.º 4: fundo real abrangendo um terço de
todos os direitos recém‑adquiridos, coberto pelas contribuições do
pessoal para o regime de pensões. Os dois terços
restantes dos direitos de pensão, acrescidos de todos os direitos de pensão
adquiridos no passado, continuariam a estar cobertos pelo fundo virtual. Este
cenário implicaria transferir as contribuições do pessoal para o fundo de
investimento e, dado que, no futuro, um terço dos custos com as pensões ficaria
parcialmente coberto por este fundo, verificar-se-ia, a longo prazo, uma
diminuição de um terço da despesa com as pensões. Nesta hipótese, até 2020 a despesa com as pensões
ao abrigo do regime de pensões virtual, abrangendo dois terços dos direitos de
pensão recém‑adquiridos, seria ligeiramente inferior à despesa prevista,
se não fosse introduzida qualquer alteração (12 100 milhões de euros
contra 12 600 milhões de euros). Não haveria qualquer contribuição da
entidade empregadora para o fundo real, dado que um terço dos direitos
recém-adquiridos seria integralmente coberto pelas contribuições do pessoal
para o regime de pensões. Por conseguinte, a curto e a médio prazo, o
cenário n.° 4 seria o menos oneroso de todos para o orçamento da UE. Contudo, a
longo prazo, o custo total na rubrica V seria duas vezes superior ao dos outros
cenários (1 650 milhões de euros, em vez de 800 milhões de euros).
4.8.
Incentivos à criação de regimes de pensões privados
Hoje em dia, alguns Estados-Membros estão a
utilizar cada vez mais os regimes de pensões privados, com o intuito de atingir
os objetivos de adequação e sustentabilidade. No seu Livro Verde, a Comissão
salientou a importância de prover oportunidades suficientes para a constituição
de direitos complementares, permitindo, por exemplo, carreiras mais longas e
facilitando o acesso aos regimes complementares de reforma. Além disso, a
Comissão sublinhou a necessidade de criar um quadro adequado para a
constituição de poupanças-reforma complementares, cujo êxito irá depender,
acima de tudo, da implementação de medidas que melhorem a relação de
custo-eficácia e a segurança dos regimes complementares de reforma. Alguns Estados-Membros introduziram medidas
destinadas a complementar os seus regimes públicos de pensões por repartição
com regimes privados por capitalização. No entanto, a crise revelou que os
regimes de pensões por capitalização são vulneráveis à crise financeira e à
recessão económica, pelo que é necessário rever o quadro regulamentar, a fim de
garantir a segurança das pensões privadas. É igualmente de assinalar que o
regime de pensões da NATO é inteiramente gerido através de fundos privados. O
pessoal pode optar por investir as suas participações em fundos de capitais de
investimento (private equity), de obrigações e (de instrumentos) do
mercado monetário e pode decidir efetuar contribuições voluntárias adicionais
para o regime até ao máximo de 2 % do salário de base. No que diz respeito às
instituições da UE, se estas vierem a optar pela introdução de regimes de
pensões complementares privados, obrigatórios ou facultativos, será essencial
garantir a existência de um quadro adequado para esses regimes. Em conformidade
com a jurisprudência constante, as instituições da UE – que agem não apenas
como entidades empregadoras, mas também como autoridades públicas – têm o dever
de zelar pelo seu pessoal. Por conseguinte, é importante fazer uma avaliação
cuidadosa do potencial impacto sobre o orçamento da UE de uma eventual
insuficiência, ou mesmo falência, do regime de pensões privado. Se for tomada a decisão de introduzir tais
incentivos, poderá ser considerada a possibilidade de autorizar uma dedução
fiscal a quem investir em regimes de pensões privados, dado que tal implicaria
encargos bastante reduzidos para o orçamento da UE em comparação com outras
opções, como, por exemplo, a concessão de subvenções ao pessoal para a realização
de investimentos em regimes de pensões privados. As instituições da UE poderiam
propor regimes de pensões privados com opção de adesão (opt-in) ou opção
de saída (opt-out), em conjugação com intervenientes do setor privado. Se os regimes de pensões privados vierem a
investir parcialmente em títulos de capital, como é o caso, por exemplo, do
fundo de pensões comum do pessoal das Nações Unidas[23] ou da NATO, que permitem ao
pessoal optar por investir as suas participações em fundos de capitais de
investimento (private equity), de obrigações e (de instrumentos) do
mercado monetário, a taxa de retorno final do investimento poderia ser mais
elevada do que a taxa de retorno do RPFE, mas estaria igualmente associada a um
risco mais elevado. Um regime deste tipo tem uma série de
inconvenientes que teriam de ser considerados, nomeadamente o custo adicional
da gestão dos investimentos e a segurança dos investimentos e, por conseguinte,
das futuras pensões.
5.
Outros aspectos com um impacto importante sobre o regime de pensões
dos funcionários públicos
5.1.
Utilização de agentes contratuais e respetivas
condições de trabalho
A grande maioria dos Estados-Membros estabelece
uma distinção entre os funcionários públicos e os outros trabalhadores do setor
público. Na maioria dos Estados-Membros, existem regras diferentes para os
funcionários públicos no que diz respeito ao estatuto jurídico, ao processo de
recrutamento, à segurança do emprego e aos sistemas de carreira e remuneração.
No entanto, na maior parte dos Estados‑Membros, aplicam-se as mesmas
regras, ou regras semelhantes, aos funcionários públicos e aos outros
trabalhadores do setor público em matéria de diálogo social, normas de
deontologia, regras disciplinares e, em especial, regimes de pensões. Segundo a
publicação Civil Services in the EU of 27, Reform Outcomes and the Future of
the Civil Service, os Estados-Membros que têm regimes de pensões separados
para os funcionários públicos e para os outros trabalhadores do setor público
são a Alemanha, a Lituânia, a Estónia, Chipre, a Bélgica, a França, a Grécia, o
Luxemburgo, a Espanha, a Áustria, os Países Baixos e a Dinamarca. Os restantes
15 Estados-Membros têm o mesmo regime de pensões para os funcionários públicos
e para os outros trabalhadores do setor público[24]. A reforma de 2004 do Estatuto dos Funcionários
criou a categoria de agentes contratuais nas instituições da UE. Desde então,
os agentes contratuais têm contribuído para o trabalho das instituições,
realizando tarefas de apoio administrativo e suprindo competências adicionais.
No final de 2009, existiam cerca de 9 000 agentes contratuais, no total,
em todas as instituições e agências, dos quais cerca de dois terços estavam ao
serviço da Comissão. Nos termos do Estatuto dos Funcionários, o mesmo regime de
pensões é aplicável aos funcionários e aos agentes contratuais, o que é
comparável com a situação na maioria dos Estados-Membros em que o regime é o
mesmo para os funcionários e para os outros trabalhadores do setor público. No que diz respeito às disposições sobre o mínimo
vital[25],
estas referem-se ao salário de base de um funcionário de grau 1, escalão 1. O
funcionário ou outro agente adquire 4 % do mínimo vital por ano de
serviço, o que significa que, depois de 25 anos de serviço, a pensão de
aposentação de um funcionário ou outro agente não pode ser inferior ao mínimo
vital. Embora se apliquem as mesmas disposições aos funcionários e aos agentes
temporários, os agentes contratuais – particularmente os que se encontram nos
graus mais baixos – beneficiam mais desta disposição, dado que os seus direitos
são, em geral, inferiores. Por exemplo, um agente contratual do grupo de
funções I pode ter direito a uma pensão igual ao mínimo vital, o que excederia
70 % do seu último salário. Todavia, é esta a única exceção à regra que
determina que a taxa máxima de direitos à pensão é, em qualquer caso, de
70 % do último salário. A substituição de funcionários por agentes
contratuais, embora não esteja diretamente relacionada com o custo das pensões,
tem um impacto enorme no custo global das pensões, na medida em que limita o
último salário, com base no qual as prestações de reforma são calculadas. Tal
deve-se ao facto de os agentes contratuais terem uma grelha salarial mais baixa
e de os seus contratos terem, em média, uma duração inferior à dos contratos
dos funcionários. O estudo do Eurostat de 2010 revela que a
introdução da categoria de agentes contratuais em 2004 permitirá gerar uma
poupança anual considerável (300 milhões de euros em 2059). É importante manter o mesmo regime de pensões para
os funcionários e para os agentes contratuais, a fim de preservar a
atratividade desta última categoria, de modo a que possa continuar a atrair
pessoal qualificado. Neste momento, é já difícil atingir o equilíbrio
geográfico entre diferentes nacionalidades; o facto de propor um regime de
pensões menos atrativo para os agentes contratuais reduziria ainda mais a
capacidade das instituições de atingir o equilíbrio geográfico para esta
categoria de pessoal.
5.2.
Progressão individual no regime salarial
A reforma de 2004 do Estatuto dos Funcionários
introduziu alterações na estrutura das carreiras. Embora não esteja diretamente
relacionada com o custo das pensões, esta reforma tem um impacto sobre o custo
global do regime de pensões, uma vez que limita o último salário, com base no
qual as prestações de reforma são calculadas. Entre as alterações introduzidas,
encontram-se os salários mais baixos nos graus de entrada em paralelo com uma
carreira mais longa, compreendendo mais graus, mas também promoções mais
rápidas. Segundo o estudo do Eurostat de 2010, este aspeto da reforma de 2004
irá gerar poupanças anuais de 94 milhões de euros em 2059. A reestruturação da estrutura da carreira do grupo
de funções AST prevista na proposta da Comissão irá gerar poupanças adicionais
a longo prazo. No futuro, os funcionários AST responsáveis por tarefas
administrativas, técnicas ou de formação que requerem um certo grau de
autonomia (excluem-se as tarefas de secretariado) e que desejem avançar para os
dois graus mais elevados (assistentes principais) terão de demonstrar, através
de um procedimento de seleção, que possuem um nível adequado de conhecimentos e
de qualificações em matéria de gestão de pessoal, execução orçamental e/ou
coordenação. Haverá provavelmente uma nova estrutura de carreira para o pessoal
de secretariado a recrutar, com uma carreira linear, taxas de promoção mais
baixas do que na carreira AST e apenas seis graus. No entanto, apesar de a progressão de um indivíduo
na grelha salarial ter um impacto sobre os custos das pensões, este aspeto é
puramente secundário quando se trata de refletir sobre a reestruturação do
sistema de carreiras em vigor nas instituições da UE. No plano conceptual, não
seria correto alterar o sistema de carreiras se o único objetivo dessa
alteração fosse realizar poupanças com as pensões, ignorando o facto de a mesma
ter um enorme impacto sobre o pessoal em funções nas instituições da UE.
5.3.
Diferença entre as prestações de pensão no setor
público e no setor privado
Em quase todos os Estados-Membros, os funcionários
públicos têm um estatuto distinto, que compreende, frequentemente, um regime de
pensões específico. Diversas razões podem justificar a existência destes
regimes especiais, bem como de prestações de pensão que são, eventualmente,
mais elevadas do que as dos regimes de pensões gerais. Em primeiro lugar, as
prestações de pensão devem ser consideradas como uma parte diferida do salário
do funcionário público, que será paga no momento em que se este se reformar, e
como uma componente importante de um pacote global oferecido aos funcionários
públicos. Em segundo lugar, as prestações de pensão mais elevadas na função
pública permitem atrair pessoal altamente qualificado, mesmo nos casos em que
estes auferem uma remuneração mais elevada no setor privado para um posto de
trabalho comparável com um nível de responsabilidades semelhante. Graças à oferta de prestações de reforma mais
elevadas, os Estados-Membros podem ter em conta o facto de, para determinados
perfis profissionais, o nível dos salários ser inferior ao do setor privado e,
por conseguinte, ter de ser compensado por um nível mais elevado de segurança
social. No entanto, tal como o Livro Verde salienta, os Estados-Membros são
responsáveis, de um modo geral, pela conceção e organização dos seus regimes de
pensões e pela provisão das pensões. A diferença entre as prestações pagas aos
trabalhadores do setor público e o nível das pensões do setor privado é a
grande questão que os Estados-Membros têm de considerar. Compete-lhes reestruturar
os regimes de pensões de forma a garantir que estes são adequados, sustentáveis
e seguros. Quanto ao eventual fosso existente entre as
prestações de pensão do pessoal das instituições da UE e as que são pagas no
setor privado, é importante compreender que, tal como acima se explica, as
principais bases de comparação para as prestações de pensão dos funcionários da
UE – que são, na sua maioria, expatriados – são as entidades que recrutam
pessoal comparável e têm estruturas de carreiras e de salários semelhantes, ou
seja, outras organizações internacionais, serviços diplomáticos nacionais e
serviços da administração central dos Estados-Membros. No que diz respeito ao
setor privado, a comparação não deve basear-se apenas nas pensões, devendo ser
muito mais vasta e incluir outros aspetos, como os níveis gerais dos salários e
a progressão na carreira, devido ao grande desfasamento existente entre o setor
privado e o setor público nesta matéria. Por último, há que não esquecer que muitas
empresas multinacionais têm fundos de reforma complementares e que oferecem
prestações de pensão adicionais como forma de atrair e conservar o pessoal
qualificado.
5.4.
Custos das pensões para as instituições da UE
O estudo do Eurostat de 2010 revela que o RPFE não
está ainda maduro e que tanto o número de pensionistas como a despesa com as
pensões continuarão necessariamente a crescer até ao momento em que o regime de
pensões atinja a maturidade. Dado que o RPFE funciona como um fundo virtual, o
pessoal paga os direitos de pensão que adquire no decurso de um determinado ano
em que paga contribuições para a pensão, que abrangem um terço do custo
atuarial desses direitos de pensão. Considera-se a hipótese de investir esta
contribuição, juntamente com a contribuição – não paga – da entidade
empregadora, em obrigações a longo prazo emitidas pelos Estados-Membros. Para
efeitos de comparação, esta é a abordagem mais prudente a adotar para um fundo
de pensões privado, que obtém uma baixa rendibilidade em comparação com um
fundo misto. Na avaliação do equilíbrio atuarial do RPFE
realizada em 2010, o Eurostat calculou que o custo total do serviço que teria
de ser pago ao fundo para cobrir os direitos de pensão adquiridos em 2011 seria
de 1 206 milhões de euros. Os funcionários da UE pagarão um terço deste
montante, ou seja, 402 milhões de euros, o que corresponde a 11 % dos
respetivos salários de base. Por conseguinte, a parte a cargo da entidade
empregadora em 2011 ascende a 804 milhões de euros. Na ausência de qualquer
alteração significativa nos outros parâmetros, é provável que o custo total dos
direitos de pensão – e, por conseguinte, da contribuição da entidade
empregadora –, continue a ser da mesma ordem.
5.5.
Papel das pensões no pacote salarial global do
pessoal da UE
Quando lhes é proposto um emprego, os candidatos
com mais idade provavelmente prestam mais atenção ao papel das pensões no
pacote salarial global do que os candidatos mais jovens. Do mesmo modo, os
candidatos que anteriormente trabalharam no setor público ou privado adquiriram
uma certa experiência no que diz respeito às pensões e são sensíveis a essa
questão. Os candidatos que saem do regime com que estão familiarizados para
entrar num regime novo e desconhecido prestarão provavelmente especial atenção
a este último. Finalmente, os candidatos que dão mais importância à segurança
(do emprego) e às perspetivas de carreira do que a salários muito elevados em
empregos menos estáveis prestam mais atenção ao regime de pensões. É provável
que o funcionário típico recém-recrutado pelas instituições da UE se enquadre
numa destas categorias. Dado que, em geral, as instituições empregam
pessoas que iniciaram a sua carreira noutros locais e que, por conseguinte,
têm, em média, 35 anos de idade, julga-se que, para estes candidatos, o regime de
pensões incluído no pacote salarial global assume uma maior importância do que,
por exemplo, para os funcionários públicos nos Estados-Membros, que iniciam a
sua carreira na administração pública imediatamente após a obtenção dos seus
diplomas. O facto de quase todos os novos recrutados terem anteriormente
trabalhado noutros locais é igualmente atestado pelo número de transferências
para o RPFE dos direitos de pensão adquiridos fora das instituições. Em média,
os funcionários que se encontravam em atividade em 31 de dezembro de 2009
tinham transferido para o RPFE 1,6 anos de direitos adquiridos, resultantes de
um período de atividade muito mais longo nos Estados-Membros. Outra característica dos recém-recrutados pelas
instituições – que também está ligada ao facto de serem relativamente mais
velhos – é que muitos deles tinham começado a constituir família, ou estavam
prestes a fazê-lo, no momento em que foram recrutados. É natural que a situação
individual dos candidatos os leve a ponderar judiciosamente as prestações
sociais, incluindo as pensões, e a compará-las com as outras opções
disponíveis. Embora a Comissão não tenha realizado qualquer
estudo específico sobre este tema – o qual parece difícil de avaliar
metodologicamente –, é razoável concluir que as pensões desempenham um papel
significativo na decisão, por parte dos potenciais trabalhadores, de escolher
uma carreira nas instituições da UE.
5.6.
Necessidades futuras das instituições da UE em
matéria de recrutamento e de fidelização do pessoal
Embora as necessidades de recrutamento de
funcionários na Comissão para o período de 2011-2013 estejam estimadas em
1 393 funcionários AD e 1 251 funcionários AST[26], a Comissão propõe, enquanto
parte do quadro financeiro para 2014-2020, uma redução de 5 % do pessoal de
cada instituição da UE durante o período de 2013-2017; esta redução será
conseguida, em parte, mediante a não substituição dos funcionários que se
aposentam ou cujos contratos expiram. Há que referir que existe um crescente
desequilíbrio geográfico entre nacionais dos diferentes Estados-Membros, que é
particularmente visível no caso de certas nacionalidades. Este fenómeno deve-se
principalmente ao facto de as instituições da UE estarem a ser confrontadas com
o desafio de proporcionar condições de trabalho suficientemente atraentes aos
potenciais trabalhadores desses Estados-Membros. As prestações de pensão devem absolutamente ser
consideradas como parte do pacote que permite recrutar e conservar os
candidatos mais qualificados de todos os Estados-Membros, incluindo dos países
em que os salários são mais elevados e em que o mercado de trabalho é dos mais
competitivos.
5.7.
Garantia de equidade das futuras pensões para o
conjunto da população ativa da UE
Assegurar a equidade das futuras pensões para toda
a força de trabalho é uma questão conceptual com que se deparam os
Estados-Membros ao reformar os seus regimes de pensões. Com efeito, veem-se na
contingência de ter de proteger os direitos adquiridos e, ao mesmo tempo,
assegurar que as prestações de pensão e os encargos delas resultantes são
repartidos equitativamente entre as diferentes gerações. Em certa medida, as instituições da UE são
confrontadas com os mesmos problemas. Na sequência da reforma do Estatuto dos
Funcionários, em 2004, aplicam-se agora regras ligeiramente diferentes ao
pessoal recrutado antes da data efetiva da reforma de 2004 e ao pessoal
recrutado após essa data, dado que os membros do pessoal que já se encontravam
em funções são abrangidos por disposições transitórias. Esta diferença respeitava
os princípios dos direitos adquiridos e da não discriminação. Nos termos da proposta da Comissão, o pessoal
recrutado antes da entrada em vigor da presente proposta será abrangido por uma
transição semelhante à de 2004 no que diz respeito ao aumento da idade normal
da reforma. Esta transição terá como resultado uma maior coerência entre a
situação dos colegas recrutados antes de 2004 e a dos recrutados após essa
data.
5.8.
Partilha dos riscos entre as instituições da UE
(entidade empregadora) e os trabalhadores
O RPFE não está diretamente exposto aos riscos
ligados ao investimento, porque as contribuições não são pagas a um fundo real;
assim, o capital não é investido. O artigo 10.º do anexo XII do Estatuto dos
Funcionários estipula que «as taxas de juro a ter em consideração para os
cálculos atuariais serão baseadas nas taxas de juro médias anuais verificadas
sobre a dívida pública de longo prazo dos Estados‑Membros(…)». Assim, é
como se as contribuições fossem pagas a um fundo virtual e o capital
correspondente fosse investido nas obrigações dos Estados-Membros. Este é
provavelmente o investimento mais prudente que existe, o que significa que a
taxa de retorno é bastante baixa. Convém ter presente que, se o regime de pensões
fosse reestruturado de forma a passar a incluir efetivamente um elemento de
risco, o pessoal das instituições da UE poderia estar disposto a aceitar um
risco mais elevado em contrapartida de uma taxa de retorno superior, o que
teria como resultado que, para manter o regime de pensões em equilíbrio, a taxa
de contribuição necessária seria mais baixa. No entanto, uma vez que as
instituições têm o dever de zelar pelo seu pessoal, manter-se-ia o problema da
disponibilização de recursos adicionais caso o fundo se visse na incapacidade
de pagar as pensões. Os encargos financeiros da contribuição para o
regime de pensões não são um risco neste sentido. Um terço destes encargos é
suportado pelo pessoal das instituições; os dois terços restantes são cobertos
pelo orçamento da UE para o qual os contribuintes da UE, por sua vez,
contribuem. Os Estados-Membros aplicam diferentes sistemas a
este respeito. Não é invulgar que os funcionários públicos não contribuam de
todo para as suas pensões. Os Estados‑Membros apresentaram as seguintes
informações sobre a forma como os encargos são repartidos entre a entidade
empregadora e os trabalhadores: Percentagem da contribuição para o regime de pensões
paga pelo trabalhador e pela entidade empregadora nos regimes de pensões
aplicáveis aos funcionários públicos das administrações centrais dos
Estados-Membros Estado-Membro || Contribuição paga pelo trabalhador (%) || Contribuição paga pela entidade empregadora (%) AT || 33,3% || 66,7% BE || 0%[27] || 100% BG || Não especificada || Não especificada CY || Não especificada || Não especificada CZ || 23.2% || 76.8% DE || 0% || 100% DK || 0% || 100% EE || 0% || 100% EL || 33,3% || 66,7% ES || 16,6% || 83,4% FI || Entre 18,2 % e 22 %, consoante a idade || Entre 81,8% e 78% HU || 28.4% || 71.6% IE || Não especificada || Não especificada IT || 26,7% || 73,3% LT || 11,4% || 88,6% LU || 50% || 50% LV || 27,2% || 72.8% MT || 33,3% || 66,7% NL || 30% || 70% PL || 50 % ou 20% ou 100%, consoante o regime || 50 % ou 80% ou 0%, consoante o regime PT || 40% ou 33,3%, consoante o regime || 60% ou 66,7%, consoante o regime RO || Entre 25,4% e 33,5% || Entre 74,6% e 66,5% SE || 0% || 100% SI || 63,6% || 36,4% SK || 29,2% || 70,8% UK || 7,4% ou 15,6% || 92,6% ou 84,4% Nota: A França não está
incluída no quadro, dado que não respondeu ao questionário.
5.9.
Aumento do número de membros do pessoal da UE e
política de recursos humanos destinada a encorajar o prolongamento da vida
ativa e a constituição de poupanças adequadas para a reforma
Na sua proposta, a Comissão sugeriu o aumento da
idade normal da reforma e o reforço da possibilidade de trabalhar para além
dessa idade. Para além das medidas já estabelecidas no Estatuto – como, por
exemplo, a possibilidade de trabalhar a tempo parcial com vista a preparar-se
para a aposentação, sob reserva do pagamento de um pequeno suplemento –, a
Comissão irá analisar as medidas em matéria de recursos humanos que podem
contribuir para que as pessoas idosas se mantenham a trabalhar. Algumas dessas
medidas não exigem qualquer alteração ao Estatuto e seriam aplicadas pelas
instituições da UE.
6.
poupanças resultantes da proposta da Comissão
As poupanças que a reforma do Estatuto de 2004
permitiu efetuar no custo das pensões irão continuar a aumentar ao longo do
tempo, mas a eventual adoção da proposta da Comissão permitiria obter poupanças
adicionais. Algumas das alterações ao Estatuto propostas pela Comissão
limitariam diretamente o custo das pensões. Estas alterações incluem: o aumento
da idade normal da reforma dos 63 para os 65 anos de idade, o adiamento efetivo
da idade de reforma obrigatória para os 67 e a limitação do acesso à reforma
antecipada graças ao aumento da idade mínima de reforma dos 55 para os 58 anos. Foram igualmente sugeridas outras alterações ao
Estatuto, que, embora não diretamente relacionadas com o custo das pensões, têm
um impacto sobre o custo global das pensões, pois limitam o montante do último
salário, com base no qual as prestações de reforma são calculadas. As carreiras
dos funcionários AST que desempenham tarefas de secretariado serão revistas e
niveladas com a criação de um novo grupo de funções AST/(SC). Para os outros
funcionários AST, o acesso aos graus superiores da carreira (AST 10 e 11) será
limitado, pois esses graus ficarão ligados a um nível de responsabilidades
superior. A proposta de redução de 5 % do pessoal faria baixar o número de
futuros beneficiários e reduziria também os custos das pensões futuras. Uma análise do impacto destas alterações revela
que a proposta da Comissão permitirá reduzir, de forma significativa, o custo
das pensões a longo prazo. A Comissão apresenta as poupanças em matéria de
pensões sob três ângulos diferentes: o impacto sobre a despesa com as pensões a
longo prazo, o impacto sobre o custo do serviço a financiar cada ano e o
impacto sobre a responsabilidade pelas pensões. As três abordagens são complementares. A avaliação
das poupanças com as pensões a longo prazo incide no momento em que as pensões
são pagas (abordagem fluxos de caixa). O custo do serviço incide no momento em
que os direitos de pensão são adquiridos e financiados (método da unidade de
crédito projetada). Por último, a responsabilidade pelas pensões incide nos
direitos de pensão acumulados numa data de referência (em geral, 31 de dezembro
de cada ano).
6.1.
Impacto a longo
prazo da proposta da Comissão na despesa com as pensões
Se a metodologia e os pressupostos do estudo do
Eurostat de 2010 fossem utilizados para avaliar o efeito da proposta da
Comissão (incluindo a redução de 5 % do pessoal), as despesas anuais com
as pensões deveriam crescer mais lentamente ao longo do período de projeção
(2013-2059)[28].
Esta simulação revela que, se a proposta da Comissão entrasse em vigor em 1 de
janeiro de 2013, a despesa anual com as pensões após 2060 diminuiria
adicionalmente 500 milhões de euros. Este montante vir-se-ia adicionar à
poupança de 1 047 milhões de euros resultante da reforma de 2004 do
Estatuto dos Funcionários, o que permitiria obter uma poupança anual total com
as pensões de 1 550 milhões de euros em 2059. Tal significa que, se a
proposta da Comissão entrasse em vigor em 2013, daí resultariam poupanças
adicionais de cerca de 50 % nas despesas anuais com as pensões. O quadro a seguir indica o montante total estimado
das poupanças com a despesa anual com as pensões em 2059 (a preços constantes)
gerado pela reforma de 2004 e pela proposta da Comissão, se esta entrar em
vigor em 1 de janeiro de 2013. Quadro: Análise do impacto da proposta da Comissão e
da reforma de 2004 (em milhões de euros) na despesa anual com as pensões, a
longo prazo (2059)
Rubrica || Preços de 2008 Impacto total da reforma de 2004: || 1 047 - Coeficientes de correção || 120 - Criação, em 2004, do estatuto de agente contratual || 300 - Progressão salarial devida à antiguidade e às promoções || -227 - Salário no grau de entrada || 321 - Taxa de acumulação dos direitos de pensão || 106 - Quadro das reformas || 426 Impacto total da proposta da Comissão || 500 Impacto total da proposta da Comissão e da reforma de 2004 || 1 547
6.2.
Impacto da
proposta da Comissão sobre o custo do serviço
A taxa de contribuição para o regime de pensões é
calculada anualmente, a fim de financiar os direitos de pensão que serão
adquiridos no ano seguinte (custo do serviço), independentemente da data a
partir da qual a pensão correspondente será paga. O custo do serviço
corresponde ao montante que seria pago ao fundo de pensões, caso existisse. No entanto, o custo do serviço apenas pode medir
os aspetos da proposta da Comissão que reduzem diretamente o custo das pensões,
ou seja, o aumento da idade normal da reforma dos 63 para os 65 anos, o
adiamento da idade de reforma obrigatória para os 67 e a limitação do acesso à
reforma antecipada mediante o aumento da idade mínima de reforma dos 55 para os
58 anos[29].
Foram deixados de lado outros fatores que indiretamente limitam o custo global
das pensões (ver acima). Se a proposta da Comissão estivesse em vigor[30], o custo do serviço seria
inferior em 9,5 % ao custo atualmente calculado em 31 de dezembro de 2010[31], ou seja, seria de 1 092
milhões de euros em vez de 1 206 milhões de euros. No entanto, esta
poupança apenas seria visível a longo prazo, quando os novos parâmetros
tivessem sido aplicados a todos os membros em funções. É provável que a
poupança seja negligenciável a muito curto prazo e que aumente progressivamente
cada ano, até atingir cerca de 9,5 % em resultado da aplicação de medidas
de transição. O cálculo do custo do serviço atual baseia-se no
pressuposto de que o pessoal recrutado antes da reforma de 2004 do Estatuto dos
Funcionários se aposentará aos 63 anos e o pessoal recrutado depois dessa data
aos 64. Estes valores foram comparados com o custo do serviço calculado com
base nos pressupostos decorrentes da proposta da Comissão (idade mínima de
reforma presumida de 65 anos e idade máxima de reforma presumida de 67). Foram
igualmente tidas em consideração as alterações à idade mínima de reforma, uma
penalização para a reforma antecipada e incentivos à reforma tardia.
6.3.
Impacto da
proposta da Comissão sobre as responsabilidades do RPFE
A proposta da Comissão teria um impacto nas
responsabilidades do RPFE, dado que os parâmetros de cálculo teriam de ser
atualizados em conformidade[32].
O montante bruto das responsabilidades do RPFE em 31 de dezembro de 2010 foi
avaliado em 37 702 milhões de euros, incluindo as prestações familiares e
o efeito dos coeficientes de correção. O aumento da idade normal da reforma dos 63 para
os 65 anos cria um maior incentivo à reforma tardia (trabalhar até aos 67), ao
passo que o acesso limitado à reforma antecipada (mediante o aumento da idade
mínima de reforma dos 55 para os 58 anos) vai necessariamente reduzir as
responsabilidades do RPFE. As medidas acima referidas apenas têm um impacto
sobre as responsabilidades dos membros contribuintes, avaliadas em 21 246
milhões de euros em 31 de dezembro de 2010 (56 % do total das
responsabilidades do RPFE). As poupanças no custo das pensões geradas pela
proposta da Comissão a nível individual dependem da idade da pessoa. As
poupanças mais significativas serão as realizadas nas pensões do pessoal jovem,
com menos de 30 anos de idade em 1 de maio de 2013, sendo que as medidas
transitórias implicam que não haverá poupanças com as pensões do pessoal com
mais de 59 anos. As simulações revelam que a proposta da Comissão
reduziria as responsabilidades de todos os membros contribuintes em
14,5 %, o que significa que as responsabilidades em 31 de dezembro de 2010
seriam de 18 166 milhões de euros, em vez do montante atual de 21 246
milhões de euros.
7.
Conclusões
Tendo em conta o que precede, a Comissão chegou às
seguintes conclusões: –
No que diz respeito à taxa de acumulação dos
direitos de pensão, à base para o cálculo da pensão, à taxa máxima de pensão
possível e à taxa de contribuição do pessoal, o RPFE está plenamente conforme
com os regimes dos Estados‑Membros. No que diz respeito a alguns aspetos,
como o nível da contribuição do pessoal para o regime de pensões, o RPFE
encontra-se ao nível dos regimes dos Estados-Membros que têm a taxa mais
elevada. Quanto às questões acima referidas, o RPFE está igualmente em sintonia
com o Livro Verde. –
Quanto à idade normal de reforma, as instituições
da UE situam-se na média dos regimes dos Estados-Membros para os funcionários
nacionais. No entanto, para respeitar plenamente as orientações do Livro Verde,
é indispensável aplicar as medidas que são definidas na proposta da Comissão.
Importa, sobretudo, restringir a reforma antecipada mediante o aumento da idade
mínima de reforma para os 58 anos; reduzir o número de reformas antecipadas,
sem redução dos direitos de pensão, para 5 %; assegurar o prolongamento da
vida ativa através do aumento da idade normal de reforma para os 65 anos; e
adiar a idade de reforma obrigatória para os 67. Estas medidas irão alinhar a
Comissão com os Estados-Membros mais avançados, sendo que muitos deles terão
ainda de proceder a reformas semelhantes. –
Se fosse decidida a criação de um fundo de pensões
real, essa medida resultaria num aumento da despesa com o regime de pensões a
curto e médio prazo. Todavia, permitiria reduzir os custos das pensões a longo
prazo, uma vez que a despesa com as pensões seria parcial ou totalmente
financiada pelo fundo de pensões, dependendo da solução adotada. –
As medidas previstas na proposta da Comissão, se
adotadas, teriam um impacto considerável em termos de redução dos custos das
pensões a longo prazo. A longo prazo, a despesa anual com as pensões diminuiria
em cerca de 500 milhões de euros e o custo do serviço – que corresponde ao
montante a investir no fundo de pensão real, caso existisse – seria reduzido em
9,5 %. Estas medidas teriam um impacto imediato sobre a parte da
responsabilidade pelas pensões que incumbe ao pessoal em funções, a qual
sofreria uma redução de 14,5 %. [1] Este valor tem em conta a Decisão do Conselho
(2011/866/UE), de 19 de dezembro de 2011, de não adotar a proposta da Comissão
no sentido de adaptar as remunerações e as pensões. [2] COM(2008) 443. [3] SEC(2010) 989. [4] SEC(2010) 989, p. 3. [5] A seguir designada «reforma de 2004». [6] SEC(2010) 830. [7] Robert Palacios, Edward Whitehouse. Civil-service
Pension Schemes Around the World, maio de 2006, SP discussion paper No.
0602, Banco Mundial. [8] Com exceção das agências
autofinanciadas, que pagam ao orçamento da UE a parte da contribuição a cargo
da entidade empregadora. [9] O pessoal em funções pagou as
contribuições para os direitos de pensão que adquiriu. [10] As Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público
(IPSAS 25) são o equivalente das Normas Internacionais de Contabilidade (IAS
19) aplicadas no setor privado. [11] Fonte: Livro Verde. [12] Nos quadros seguintes, «F» refere-se às mulheres (sexo
feminino) e «M» aos homens (sexo masculino). [13] Para o pessoal recrutado antes de 1 de maio de 2004, a
taxa de acumulação é de 2 %. [14] No que diz respeito à França, dado que não foram
disponibilizados dados ao Eurostat, os dados incluídos no presente relatório
são extraídos do seguinte portal das autoridades francesas: http://www.info-retraite.fr/index.php?id=144
[15] Os valores em euros são calculados à taxa de câmbio de 1
de julho de 2011: 1€=7.4592 DKK. [16] https://www.workindenmark.dk/Find%20information/Til%20arbejdstagere/Naar%20du%20 arbejder%20i%20Danmark/Pension/Folkepension.aspx [17] As taxas de substituição mostram o nível das pensões em
percentagem do rendimento individual anterior no momento da passagem à reforma. [18] A Comissão propôs uma taxa de contribuição para o regime
de pensões de 11,0 % para 2012. [19] Relatório Conjunto de 2010 sobre Pensões, do Comité da
Política Económica, do Comité da Proteção Social e dos serviços da Comissão,
pp. 25 e 26. [20] Dinamarca: regime de pensões do mercado de trabalho;
Polónia: novo regime de pensões: OPF. [21] Os regimes por capitalização são regimes de pensões cujas
promessas de prestações são suportadas por um fundo de ativos constituído e
investido com o fim de prover às responsabilidades do regime em matéria de pagamentos
de prestações à medida que vão surgindo. [22] Fonte: cálculos do subgrupo encarregado dos indicadores do
Comité da Proteção Social. Estes cálculos são efetuados com base nas taxas de
substituição teóricas para as pessoas que trabalham no setor privado, com uma
carreira de 40 anos sem interrupções (entre os 25 e os 65 anos), e remunerações
médias na economia. A proporção dos rendimentos provenientes de regimes de
pensões por capitalização obrigatórios será provavelmente inferior à
apresentada no gráfico para um certo número de Estados-Membros, nos quais as
taxas de contribuição para os regimes por capitalização foram reduzidas (a
título temporário ou permanente) na sequência da recente crise económica. [23] http://www.unjspf.org/UNJSPF_Web/page.jsp?role=info&page=Invest&lang=eng [24] Ver Services in the EU of 27, Reform Outcomes and the
Future of the Civil Service, por C. Demmke e T. Moilanen, edição de Peter
Lang, 2010, p. 98. Ver também o quadro 13 na p. 99. [25] O artigo 77.º, n.º 4, do Estatuto prevê que o montante da
pensão de aposentação não pode ser inferior a 4 % do mínimo vital por ano de
serviço. [26] Relatório de 2011 sobre os recursos humanos, p. 43. [27] É de notar que, na Bélgica, o trabalhador paga uma taxa de
contribuição de 7,5 % para financiar apenas as pensões de sobrevivência. [28] Refira-se que o estudo do Eurostat de 2010 sobre as
implicações orçamentais a longo prazo do custo das pensões não foi atualizado.
As poupanças em matéria de pensões apresentadas na presente parte foram
calculadas com uma metodologia simplificada. [29] O impacto destas medidas no custo anual do serviço,
expresso em percentagens, é representativo do custo do serviço para toda a
carreira (ou seja, o montante total das pensões a pagar até à morte), se os
outros pressupostos se mantiverem inalterados (ceteris paribus). [30] Simulação baseada na população ativa em 31.12.2010, que
exclui qualquer impacto devido à mudança na estrutura da população. [31] Avaliação do regime de pensões em 31.12.2010, com base em
parâmetros e pressupostos do Estatuto em vigor a partir de 2004. [32] As responsabilidades do RPFE, também designadas
«obrigações de benefícios definidos» (OBD), são determinadas descontando o
valor estimado dos pagamentos futuros atribuídos a serviços passados,
utilizando uma taxa de desconto baseada em taxas de juro das obrigações do
Tesouro expressas na moeda em que as prestações serão pagas e com prazos de
maturidade semelhantes aos do RPFE. Estas responsabilidades correspondem aos
direitos de pensão adquiridos pelo pessoal em funções (contribuições para a
pensão) e às transferências provenientes de outros regimes de pensões.