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Document 52012DC0009
COMMUNICATION FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT, THE COUNCIL, THE EUROPEAN ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE AND THE COMMITTEE OF THE REGIONS Safeguarding Privacy in a Connected World A European Data Protection Framework for the 21st Century
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Proteção da privacidade num mundo interligado Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Proteção da privacidade num mundo interligado Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI
/* COM/2012/09 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Proteção da privacidade num mundo interligado Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI /* COM/2012/09 final */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO
EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS
REGIÕES Proteção da privacidade num mundo interligado
Um quadro europeu de proteção de dados para o século XXI (Texto relevante para efeitos do EEE)
1.
DESAFIOS ATUAis em matéria de PROTEÇÃO DE DADOS
A rapidez da evolução tecnológica e da
globalização transformou profundamente a forma como o volume crescente de dados
pessoais são recolhidos, acedidos, utilizados e transferidos. Novas formas de partilha de informações através das redes
sociais e da conservação distante de grandes quantidades de dados fazem agora
parte da vida de muitos dos 250 milhões de internautas na Europa. Paralelamente,
os dados pessoais tornaram-se um bem valioso para muitas empresas. A recolha, a
compilação e a análise dos dados de potenciais clientes representam
frequentemente um aspeto importante das suas atividades económicas[1]. Neste novo contexto digital, as pessoas
singulares têm o direito de exercer um controlo efetivo sobre os seus dados
pessoais. Na Europa, a proteção de dados é um
direito fundamental consagrado no artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais
da União Europeia, bem como no artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que deve ser protegido em
conformidade. A falta de confiança faz com
que os consumidores hesitem em fazer compras em linha ou aceitem novos
serviços. Por conseguinte, é essencial assegurar igualmente um elevado nível de
proteção dos dados para reforçar a confiança nos serviços em linha e
concretizar todo o potencial da economia digital, incentivando desta forma o crescimento
económico e a competitividade das empresas da UE. São
necessárias regras modernas e coerentes, aplicáveis em toda a União, para permitir
que os dados circulem livremente entre os Estados-Membros. As empresas
necessitam de regras claras e uniformes que garantam segurança jurídica e
minimizem os encargos administrativos. Isto é essencial para que o mercado
único funcione eficazmente e para fomentar o crescimento económico, criar
novos empregos e estimular a inovação[2]. A modernização das regras da UE em matéria de proteção de
dados, que reforce a dimensão do seu mercado interno, permitirá assegurar um elevado
nível de proteção de dados às pessoas singulares e
promover a segurança jurídica, a clareza e a coerência, tendo, por conseguinte, um papel central no Plano de Ação da
Comissão Europeia de aplicação do Programa de Estocolmo[3],
na Agenda Digital para a Europa[4]
e, em termos mais globais, contribuir para a estratégia de crescimento da União
intitulada Europa 2020[5]. A Diretiva da UE de 1995[6], o principal instrumento
legislativo em matéria de proteção de dados pessoais na Europa, constituiu um
marco na história da proteção de dados. Os seus
objetivos, que consistem em assegurar o funcionamento do mercado único e a
proteção efetiva dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas
singulares, mantêm-se válidos. Todavia, essa diretiva foi adotada há 17 anos,
quando a Internet estava apenas no seu início. Atualmente, neste novo contexto
digital estimulante, as regras em vigor não asseguram o grau de harmonização
que se exige nem a eficácia necessária para garantir o direito à proteção dos
dados pessoais. Por esta razão, a Comissão Europeia propõe agora uma reforma de
fundo do quadro legislativo da UE em matéria de proteção de dados. Além disso, o Tratado de Lisboa introduziu, no
artigo 16.º do TFUE, uma nova base jurídica tendo em vista uma abordagem
moderna e global sobre a proteção de dados e a livre circulação de dados
pessoais, que cobre igualmente o domínio da cooperação policial e judiciária em
matéria penal[7].
Esta abordagem encontra-se refletida nas Comunicações da Comissão Europeia
relativas ao Programa de Estocolmo e ao Plano de Ação de aplicação do Programa
de Estocolmo[8],
que insistem na necessidade de a União «dotar-se de um regime completo de
proteção dos dados pessoais que abranja o conjunto das competências da União» e
«assegurar que o direito fundamental à proteção de dados é
aplicado de forma sistemática». Com vista à preparação da reforma do quadro
legislativo de proteção de dados da UE de forma transparente, a Comissão
organizou, desde 2009, consultas públicas sobre esta questão[9] e encetou diálogos intensivos
com as partes interessadas[10].
Em 4 de novembro de 2010, a Comissão publicou uma Comunicação relativa a uma
abordagem global da proteção de dados pessoais na União Europeia[11], que apresentava os principais
temas da reforma. Entre setembro e dezembro de 2011, a Comissão participou num
diálogo reforçado com as autoridades nacionais de proteção de dados da Europa,
por um lado, e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, por outro, a
fim de explorar as possibilidades de uma aplicação mais coerente das regras da
UE relativas à proteção de dados no conjunto dos Estados‑Membros[12]. Estes debates deixaram claro ser do interesse
tanto dos cidadãos como das empresas que a Comissão Europeia procedesse a uma
reforma substancial das regras da UE em matéria de proteção de dados. Depois de avaliar os impactos de diferentes opções
estratégicas[13],
a Comissão Europeia propõe presentemente um quadro legislativo sólido e
coerente, transversal a todas as políticas da União, que reforça os direitos
das pessoas singulares, consolida a dimensão «mercado único» da proteção de dados
e reduz a burocracia para as empresas[14].
Na proposta da Comissão, o novo quadro legislativo é constituído por: –
um regulamento (que substitui a Diretiva
95/46/CE) que estabelece um quadro geral da UE em matéria de proteção de dados[15]; –
e uma diretiva (que substitui a
Decisão-Quadro 2008/977/JAI[16])
que enuncia as regras relativas à proteção de dados pessoais tratados para
efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais
e atividades judiciárias conexas. A presente comunicação apresenta os elementos
principais da reforma do quadro legislativo da UE relativo à proteção de dados.
2.
PERMITIR ÀS PESSOAS SINGULARES O CONTROLO DOS SEUS dADOS pessoais
Ao abrigo da Diretiva 95/46/CE - atualmente o
principal instrumento legislativo da União em matéria de proteção de dados - as
modalidades segundo as quais as pessoas singulares podem exercer o seu direito
à proteção dos dados não se encontram suficientemente harmonizadas entre os
Estados-Membros. Do mesmo modo, as competências
conferidas às autoridades nacionais responsáveis pela proteção de dados também
não estão suficientemente harmonizadas para garantir a aplicação coerente e
efetiva das regras na matéria. Isto significa que o exercício desses direitos é
mais difícil em determinados Estados-Membros do que noutros, especialmente num
ambiente em linha. As referidas dificuldades
prendem-se também com o elevado volume de dados recolhido diariamente e o facto
de os utilizadores não estarem plenamente cientes de que os seus dados são recolhidos.
Embora muitos europeus considerem que a divulgação de dados pessoais faz cada
vez mais parte da vida moderna[17], 72% dos internautas na Europa ainda ficam apreensivos quando lhes são
solicitados demasiados dados pessoais em linha[18].
Sentem que deixam de controlar os seus próprios dados. Não
são devidamente informados quanto ao tratamento que é feito das suas
informações pessoais, bem como sobre a identidade do destinatário e a
finalidade da transmissão. Frequentemente ignoram as modalidades de exercício
dos seus direitos num ambiente em linha. «Direito a ser esquecido» Um estudante europeu,
membro de uma rede social em linha, decide solicitar o acesso a todos os dados
pessoais que o referido serviço detém sobre si. Ao
fazê-lo, apercebe-se que a rede social recolhe muitos mais dados do que pensava
e que alguns dados pessoais que julgou terem sido apagados ainda estavam conservados. A reforma das regras da UE em matéria de
proteção de dados garantirá que esta situação não se volte a reproduzir no
futuro, ao introduzir: - uma condição explícita que obriga as redes
sociais em linha (e todos os outros responsáveis pelo tratamento de dados) a limitarem
ao mínimo o volume de dados pessoais dos utilizadores que recolhem e tratam; - uma condição de configuração por defeito dos
sistemas para assegurar que os dados não serão tornados públicos; - uma obrigação explícita de que os
responsáveis pelo tratamento de dados apaguem os dados pessoais de uma pessoa
quando esta o solicitar expressamente e se não existir qualquer outra razão
legítima para os conservar. Neste caso específico, o fornecedor da rede
social seria obrigado a apagar imediata e totalmente os dados do estudante. Tal como destacado na Agenda Digital para a
Europa, as preocupações com a privacidade são uma das razões mais frequentes
para as pessoas não comprarem bens e serviços em linha. Dada a contribuição do setor das tecnologias da informação e comunicações
(TIC) para o aumento global da produtividade na Europa, 20% devido diretamente
ao setor TIC e 30% aos investimentos realizados nas TIC[19], a confiança nestes serviços é
fulcral para estimular o crescimento da economia da UE e a competitividade da
sua indústria. Notificação das
violações de dados Piratas informáticos
atacaram um serviço de jogos em linha direcionado para utilizadores da UE. Essa
violação afetou as bases de dados que continham dados pessoais (incluindo
nomes, moradas e, provavelmente, dados de cartões de crédito) de dezenas de
milhões de utilizadores de todo o mundo. A empresa em
causa esperou uma semana antes de notificar os utilizadores afetados. A reforma
das regras da UE em matéria de proteção de dados garantirá que esta situação
não se volte a reproduzir no futuro. As novas regras irão obrigar as empresas: - a reforçar
as suas medidas de segurança para prevenir e evitar as violações de dados; - a notificar rapidamente eventuais violações
de dados tanto à autoridade nacional de proteção de dados ‑ se possível,
no prazo de 24 horas a contar da deteção da violação - como às pessoas
afetadas. O objetivo dos novos instrumentos legislativos
propostos pela Comissão consiste em reforçar os direitos, proporcionar às pessoas
singulares meios eficazes e práticos para assegurar que estão plenamente
informadas quanto ao que sucede aos seus dados pessoais e permitir‑lhes o
exercício dos seus direitos de forma mais efetiva. De modo a reforçar o direito das pessoas singulares
à proteção de dados, a Comissão propõe novas regras para:
Melhorar a capacidade de controlo das pessoas singulares sobre os seus
dados, designadamente: - assegurando que, quando o seu consentimento
é exigido, este deve ser dado de forma expressa, ou seja, deve ter
por base uma declaração ou um ato inequívoco da pessoa em causa, e que deve
ser dado de forma livre; - dotando os internautas
de um direito efetivo a serem esquecidos no ambiente em linha: o
direito de os seus dados serem apagados caso retirem o seu consentimento, se
não existirem outros motivos legítimos de conservação dos dados; - garantindo-lhes um acesso fácil aos seus
próprios dados e o direito de portabilidade dos dados: o
direito de obter do responsável pelo tratamento uma cópia dos dados conservados
e a liberdade de os transferir de um prestador de serviços para outro sem
entraves; - reforçando o direito
à informação para que as pessoas entendam perfeitamente como são tratados
os seus dados, em especial quando as atividades de tratamento digam respeito a crianças. Melhorar os meios ao dispor das pessoas para
exercerem os seus direitos, designadamente: - reforçando a independência e as
competências das autoridades nacionais de proteção de dados a fim de que
estejam suficientemente equipadas para tratar de queixas de forma eficaz, em
especial o poder de realizar investigações efetivas, de adotar decisões
vinculativas e de impor sanções eficazes e dissuasivas; - melhorando as vias
de recurso administrativo e judicial em caso de violação dos
direitos relativos à proteção de dados. Em particular, as associações
habilitadas terão capacidade para intentar ações em tribunal em nome do
interessado. Reforçar a segurança dos dados, designadamente: - incentivando a utilização de tecnologias
de reforço da proteção da privacidade (ou seja, tecnologias que protegem a confidencialidade
das informações minimizando a conservação de dados pessoais), de configurações
por defeito que respeitem a privacidade e regimes de certificação do
respeito da privacidade; - introduzindo uma obrigação geral[20] que impõe aos responsáveis
pelo tratamento de dados notificarem sem atraso injustificado eventuais
violações de dados tanto as autoridades de proteção de dados (se possível, no
prazo de 24 horas) como os interessados. Melhorar a responsabilização das pessoas que
efetuam o tratamento de dados, designadamente: - exigindo aos
responsáveis pelo tratamento de dados que designem um delegado para a proteção
de dados nas empresas com mais de 250 assalariados e nas empresas que
participam em operações de tratamento de dados que, pela sua natureza, âmbito
de aplicação e finalidades, apresentam um risco específico para os direitos e
as liberdades das pessoas singulares (risky processing); - introduzindo o
princípio da proteção da privacidade desde a conceção (privacy by
design), de modo a assegurar que as garantias em matéria de proteção de
dados são tomadas em consideração desde a fase de planeamento dos procedimentos
e dos sistemas de tratamento; - introduzindo a
obrigação para as organizações envolvidas em tratamentos de risco de realizarem
avaliações de impacto sobre a proteção de dados.
3.
REGRAS DE PROTEÇÃO DE DADOS ADAPTADAS AO MERCADO ÚNICO DIGITAL
Não obstante o objetivo prosseguido pela diretiva em
vigor de garantir um nível equivalente de proteção de dados no conjunto da UE,
subsistem ainda divergências consideráveis entre as regras dos Estados-Membros.
Consequentemente, os responsáveis pelo tratamento de
dados podem ser obrigados a ter em conta 27 legislações e obrigações nacionais
diferentes. Daqui resulta um quadro jurídico fragmentado que cria insegurança
jurídica e uma proteção desigual das pessoas singulares. Este fator gera custos
e encargos administrativos desnecessários para as empresas e constitui um
desincentivo para as que operam no mercado único e pretendem expandir as suas
atividades além-fronteiras. Os recursos e as competências
das autoridades nacionais de proteção de dados variam consideravelmente entre
os Estados-Membros[21]. Em alguns casos, significa que são incapazes de desempenhar satisfatoriamente
as suas funções de controlo da aplicação. A
cooperação entre estas autoridades a nível europeu, através do grupo consultivo
existente (conhecido por Grupo de Trabalho do artigo 29.º)[22],
nem sempre conduz a uma aplicação coerente e, portanto, deve ser melhorada. Aplicação coerente das regras em matéria de
proteção de dados no conjunto da Europa Uma empresa multinacional com vários
estabelecimentos no território da UE desenvolveu um sistema de cartografia em
linha na Europa que recolhe imagens de todos os edifícios, públicos e privados,
e que também pode fotografar pessoas na via pública. Num Estado-Membro, a
inclusão de fotografias não desfocadas de pessoas que ignoravam estar a ser
fotografadas foi considerada ilícita, enquanto noutro, esta prática não
representou qualquer infração à regulamentação em matéria de proteção de dados.
Consequentemente, as autoridades nacionais de
proteção de dados não tomaram medidas coerentes para remediar tal situação. A reforma das regras da UE em
matéria de proteção de dados irá assegurar que esta situação não se volte a
reproduzir no futuro, uma vez que: - os requisitos e as garantias em
matéria de proteção de dados serão harmonizados entre os Estados-Membros
através de um regulamento da UE diretamente aplicável no conjunto da União; - apenas a autoridade de proteção
de dados do Estado‑Membro onde a empresa tem o seu estabelecimento
principal será competente para decidir se a empresa está a agir no respeito da
legislação; - uma coordenação rápida e eficaz entre as
autoridades nacionais de proteção de dados, dado que o serviço está direcionado
para as pessoas em vários Estados-Membros, ajudará a garantir que as novas
regras de proteção de dados da UE serão aplicadas e executadas de forma
coerente no conjunto dos Estados-Membros.
As autoridades nacionais devem ser reforçadas e é
necessário fortalecer a cooperação para assegurar uma execução coerente e,
portanto, uma aplicação uniforme das regras no conjunto da UE. Um quadro legislativo sólido,
claro e uniforme a nível da UE contribuirá para desenvolver o potencial do
mercado único digital e estimular o crescimento económico, a inovação e a
criação de empregos. A adoção de um regulamento eliminará a fragmentação dos
regimes jurídicos entre os 27 Estados-Membros, bem como os entraves à entrada
no mercado, um fator especialmente importante para as micro, pequenas e médias
empresas. Graças às novas regras, as
empresas da UE estarão igualmente em vantagem num contexto de concorrência
global. Por força do quadro regulamentar reformado, as empresas poderão
oferecer aos seus clientes garantias de que informações pessoais valiosas serão
tratadas com o necessário cuidado e zelo. A confiança num regime regulamentar
coerente da UE constituirá um elemento essencial para os prestadores de
serviços e um incentivo para os investidores que procurem as melhores condições
para a colocação dos seus serviços. A fim de reforçar a dimensão «mercado único» da
proteção de dados, a Comissão propõe: - estabelecer, a nível da UE, regras em
matéria de proteção de dados através de um regulamento diretamente
aplicável em todos os Estados-Membros[23]
que irá acabar com a aplicação cumulativa e simultânea de diferentes
legislações nacionais de proteção de dados. Tal representará
uma poupança líquida para as empresas de cerca de 2,3 mil milhões de EUR
por ano só em termos de encargos administrativos; - simplificar o quadro regulamentar,
reduzindo consideravelmente a burocracia e eliminando as formalidades,
designadamente as obrigações gerais de notificação (dando origem a uma poupança
líquida de 130 milhões de EUR por ano só em termos de encargos
administrativos). Dada a sua importância para a competitividade da economia
europeia, é dada especial atenção às necessidades das micro, pequenas e médias
empresas; - continuar
a reforçar a independência e as competências das autoridades nacionais de
proteção de dados, a fim de lhes permitir conduzir investigações, adotar
decisões vinculativas e impor sanções eficazes e dissuasivas, bem como obrigar
os Estados-Membros a conceder-lhes os recursos necessários para esse
efeito; - instituir um sistema de «balcão único»
para a proteção de dados na UE: os responsáveis pelo tratamento de dados na
UE terão apenas uma única autoridade de proteção de dados como
interlocutor, ou seja, a autoridade do Estado-Membro onde está situado o
estabelecimento principal da empresa; - criar
condições para uma cooperação rápida e eficaz entre as autoridades de
proteção de dados, incluindo a obrigação de cada autoridade conduzir
investigações e inspeções a pedido de outra, e de reconhecer mutuamente as
respetivas decisões; - instituir um mecanismo de controlo da
coerência a nível da UE para assegurar que as decisões de uma autoridade de
proteção de dados com impacto mais amplo a nível
europeu tenham plenamente em conta os pareceres emitidos pelas outras autoridades
interessadas e sejam plenamente conformes com o
direito da UE; - conferir maior destaque ao Grupo de
Trabalho do artigo 29.º, passando este a ser um comité europeu para a proteção
de dados independente, a fim de melhorar o seu contributo para a aplicação
coerente da legislação em matéria de proteção de dados e fornecer uma base
sólida de cooperação entre as autoridades de proteção de dados, incluindo a
Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como reforçar as sinergias e
a eficácia, prevendo que o secretariado do referido comité europeu de proteção
de dados seja assegurado pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. O novo regulamento da UE garantirá uma proteção
firme do direito fundamental à proteção de dados no conjunto da União Europeia
e fortalecerá o funcionamento do mercado único. Paralelamente, tendo em conta o
facto de que, como sublinhado pelo Tribunal de Justiça da UE[24], o direito à proteção dos
dados pessoais não é absoluto, devendo ser considerado em relação à sua função
na sociedade[25]
e ser equilibrado com outros direitos fundamentais em conformidade com o
princípio da proporcionalidade[26],
o regulamento incluirá disposições expressas que garantirão o respeito de
outros direitos fundamentais, como a liberdade de expressão e de informação, o
direito de defesa, bem como o direito de sigilo profissional (por exemplo para
as profissões jurídicas), sem prejudicar o estatuto das igrejas definido pela
legislação dos Estados-Membros.
4.
A UTILIZAÇÃO DE DADOS NA COOPERAÇÃO POLICIAL E DE JUSTIÇA PENAL
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa e,
nomeadamente, a introdução de uma nova base jurídica (artigo 16.º do TFUE)
permitem à União instaurar um quadro global em matéria de proteção de dados que
garante um elevado nível de proteção dos dados das pessoas singulares,
respeitando simultaneamente a natureza específica da cooperação policial e
judiciária em matéria penal. Em especial, possibilita a adoção do quadro revisto
da UE em matéria de proteção de dados para abranger tanto o tratamento
transfronteiriço como nacional dos dados pessoais. Tal atenuaria as diferenças
entre as legislações nacionais, muito provavelmente em benefício da proteção
geral dos dados pessoais. Permitiria igualmente um
intercâmbio de informações mais fácil entre as autoridades policiais e
judiciárias dos Estados‑Membros, melhorando desta forma a cooperação a
nível da luta contra a criminalidade grave na Europa. Atualmente, o
tratamento de dados pelas autoridades policiais e judiciárias em matéria penal
é regido principalmente pela Decisão‑Quadro 2008/977/JAI, que é anterior
à entrada em vigor do Tratado de Lisboa. A Comissão
não tem competência para fazer aplicar as suas disposições dado tratar-se de
uma decisão-quadro, facto que tem contribuído para a sua execução irregular.
Além disso, o âmbito de aplicação dessa decisão‑quadro restringe-se a
atividades de tratamento com dimensão transfronteiriça[27]. Tal
significa que o tratamento de dados pessoais que não tenham sido objeto de
intercâmbio não está atualmente coberto pelas regras da UE que regulam este
tipo de tratamento e que protegem o direito fundamental à proteção de dados.
Este facto cria, em alguns casos, dificuldades práticas às autoridades
policiais e outras autoridades, que nem sempre conseguem distinguir facilmente
entre o tratamento de dados meramente nacional e o tratamento transfronteiriço,
ou prever se dados «nacionais» podem ser objeto de um intercâmbio
transfronteiriço ulterior[28]. O novo quadro reformado da UE
relativo à proteção de dados visa, portanto, garantir um nível coerente e
elevado de proteção, a fim de reforçar a confiança mútua entre as
autoridades policiais e judiciárias dos diferentes Estados‑Membros,
contribuindo assim para a livre circulação de dados e uma cooperação efetiva
entre as referidas autoridades. Para assegurar um elevado nível de proteção dos
dados pessoais no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal
e para facilitar o intercâmbio de dados pessoais entre as autoridades policiais
e judiciárias dos Estados-Membros, a Comissão propõe como parte do pacote de
reformas da proteção de dados, uma diretiva, que irá: - aplicar os princípios gerais em matéria
de proteção de dados à cooperação policial e
judiciária em matéria penal, respeitando a natureza específica destes domínios[29]; - prever condições e critérios mínimos
harmonizados relativos a eventuais limitações às regras gerais. Estas medidas dizem respeito, em especial, aos direitos das
pessoas singulares a serem informadas quando as autoridades policiais e
judiciárias tratem ou consultam os seus dados. Essas limitações são necessárias
para garantir a eficácia da prevenção, investigação, deteção ou repressão de
infrações penais; - estabelecer
regras específicas para ter em conta a natureza particular das atividades de
aplicação da lei, incluindo uma distinção entre as diferentes categorias
de titulares de dados cujos direitos podem ser diferentes (designadamente, as
testemunhas e os suspeitos).
5.
A PROTEÇÃO DE DADOS NUM MUNDO GLOBALIZADO
Os direitos das pessoas singulares devem continuar
a ser garantidos quando os dados pessoais são transferidos da UE para países
terceiros, e sempre que esses dados digam respeito a pessoas que se encontram
nos Estados-Membros, e tenham sido referenciadas, e os seus dados utilizados ou
analisados por prestadores de serviços estabelecidos em países terceiros. Isto significa que as normas da UE em matéria de proteção
de dados devem ser aplicadas independentemente da localização geográfica da
empresa ou do seu serviço de tratamento de dados. No contexto de globalização atual, os dados pessoais
são transferidos através de um número cada vez maior
de fronteiras, virtuais e geográficas, sendo conservados em servidores instalados
em vários países. Cada vez mais empresas oferecem serviços de computação em
nuvem que permite aos seus clientes consultar e conservar dados em servidores distantes.
Estes fatores impõem uma melhoria dos mecanismos de transferência de dados para
os países terceiros. Tal pode incluir decisões sobre o nível adequado da
proteção, ou seja, decisões que certifiquem a existência de normas «adequadas»
de proteção de dados em países terceiros, bem como garantias apropriadas, tais
como cláusulas contratuais normalizadas ou regras vinculativas para empresas[30], com o objetivo de garantir um
elevado nível de proteção de dados nas operações de tratamento internacionais e
facilitar os fluxos transfronteiriços de dados. Regras vinculativas para empresas Um grupo empresarial necessita de transferir
regularmente dados pessoais de empresas suas filiais estabelecidas no
território da UE para outras filiais situadas em países terceiros. O grupo empresarial gostaria de introduzir um conjunto de regras
vinculativas para empresas (RVE) de forma a respeitar a legislação da UE e
limitar simultaneamente as exigências administrativas aplicáveis a cada
transferência. Na prática, as RVE garantem a aplicação de um conjunto único de
regras a todo o grupo, em vez de ter de se recorrer a um contrato interno para
cada transferência. Graças às práticas atuais
acordadas a nível do Grupo de Trabalho do artigo 29.º, o reconhecimento do
caráter adequado das garantias previstas pelas RVE de uma empresa exige um
controlo exaustivo efetuado por três autoridades de proteção de dados (uma
«principal» e duas «revisoras»), mas pode receber também o parecer de outras
autoridades. Além disso, a legislação de vários Estados-Membros exige
autorizações nacionais adicionais para as transferências regidas pelas RVE, o
que torna o processo de adoção destas regras muito complicado, oneroso, longo e
complexo. Na sequência da reforma da
proteção de dados: - este processo será mais simples
e racionalizado; - as RVE serão validadas apenas por
uma autoridade de proteção de dados, com mecanismos para garantir a
participação rápida de outras autoridades de proteção de dados relevantes; - quando uma RVE for aprovada por uma autoridade,
será válida no conjunto da UE, sem necessitar de qualquer autorização adicional
a nível nacional. Para fazer face aos desafios da globalização, são necessários instrumentos e mecanismos flexíveis, particularmente
para as empresas ativas a nível mundial, que garantam uma proteção sem falhas
dos dados pessoais. A Comissão propõe as seguintes
medidas: - regras claras
que definam os casos em que o direito da União se aplica aos responsáveis
pelo tratamento de dados estabelecidos em países terceiros, nomeadamente
especificando que sempre que bens e serviços sejam propostos às pessoas
singulares na UE, ou sempre que o seu comportamento seja controlado, são
aplicáveis as regras da UE; - qualquer decisão
sobre o nível adequado de proteção de dados adotada pela Comissão Europeia terá
como base critérios explícitos e claros, incluindo no domínio da cooperação
policial e da justiça penal; - os fluxos lícitos de
dados para países terceiros serão facilitados através do reforço e da
simplificação das regras relativas às transferências internacionais de
dados para países não abrangidos por uma decisão sobre o nível adequado de
proteção, nomeadamente racionalizando e alargando a utilização de instrumentos,
como as regras vinculativas para empresas, para que estas possam ser
utilizadas pelos responsáveis pelo tratamento de dados e a nível de grupos
de empresas, desta forma refletindo melhor o número crescente de empresas
envolvidas nas atividades de tratamento de dados, especialmente no domínio da
computação em nuvem; - encetar um diálogo e, se for caso
disso, negociações, com países terceiros, particularmente os parceiros
estratégicos da UE e os países envolvidos na Política Europeia de Vizinhança,
bem como organizações internacionais relevantes (por exemplo, o Conselho da
Europa, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico, a Organização
das Nações Unidas) para promover, a nível mundial, a adoção de normas de elevado
nível e interoperáveis em matéria de proteção de dados.
6.
CONCLUSÃO
A reforma da UE relativa à proteção de dados tem
por objetivo estabelecer um quadro moderno, sólido, coerente e global em
matéria de proteção de dados para a União Europeia. O direito fundamental das pessoas singulares à proteção de dados será
reforçado. Serão respeitados outros direitos, como a liberdade de expressão e
de informação, o direito das crianças, o direito de liberdade de empresa, o
direito a um processo equitativo e ao sigilo profissional (por exemplo, para as
profissões jurídicas), bem como o estatuto das igrejas tal como definido nas
legislações dos Estados-Membros. A reforma irá acima de tudo
beneficiar as pessoas singulares, reforçando os seus direitos à proteção de
dados e a sua confiança no ambiente digital. Além disso, a reforma irá
simplificar substancialmente o quadro jurídico em que evoluem as empresas e o
setor público. Prevê-se que tal possa estimular o desenvolvimento da economia
digital no conjunto do mercado único da UE e além-fronteiras, em consonância
com os objetivos da Estratégia Europa 2020 e da Agenda Digital para a Europa.
Por último, a reforma irá reforçar a confiança entre as autoridades de
aplicação da lei, a fim de facilitar o intercâmbio de dados entre elas e a
cooperação na luta contra a criminalidade grave, garantindo simultaneamente às pessoas
singulares um elevado nível de proteção. A Comissão Europeia irá trabalhar em estreita
colaboração com o Parlamento Europeu e o Conselho para garantir a obtenção de
um acordo relativo ao novo quadro de proteção de dados da UE até final de 2012.
Ao longo deste processo de adoção e para além dele,
especialmente no contexto da execução e aplicação dos novos instrumentos
jurídicos, a Comissão manterá um diálogo estreito e transparente com todas
as partes interessadas, envolvendo representantes dos setores privado e
público. Entre as partes interessadas encontram-se representantes das
autoridades policiais e judiciárias, dos reguladores de comunicações
eletrónicas, das organizações da sociedade civil, das autoridades de proteção
de dados e do setor académico, bem como de agências especializadas da UE, designadamente
a Eurojust, a Europol, a Agência dos Direitos Fundamentais e a Agência Europeia
para a Segurança das Redes de Informação. Num contexto de evolução constante das tecnologias
da informação e dos comportamentos sociais, esse diálogo é da maior importância
para congregar os contributos necessários tendo em vista assegurar um elevado nível
de proteção dos dados das pessoas singulares, bem como o crescimento e a
competitividade das empresas da União, a eficácia operacional do setor público
(incluindo os serviços policiais e judiciários) e um nível reduzido de encargos
administrativos. [1] O mercado da análise de grandes conjuntos de dados está
a ter um crescimento mundial anual de 40%: http://www.mckinsey.com/mgi/publications/big_data/. [2] Ver também as conclusões do Conselho Europeu, de 23 de
outubro de 2011, que salientaram o «papel fundamental» do mercado único «no
crescimento e no emprego», bem como a necessidade de concretizar o Mercado
Único Digital até 2015. [3] COM (2010) 171 final. [4] COM (2010) 245 final. [5] COM (2010) 2020 final. [6] Diretiva 95/46/CE relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre
circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31 [7] As regras específicas relativas ao tratamento de dados
pelos Estados-Membros no domínio da Política Externa e de Segurança Comum são
estabelecidas por uma decisão do Conselho com base no artigo 39.º do TUE. [8] Ver, respetivamente, COM (2009) 262 e COM (2010) 171. [9] Foram lançadas duas consultas públicas sobre a reforma
da proteção de dados: a primeira, de julho a dezembro de 2009 (http://ec.europa.eu/justice/news/consulting_public/news_consulting_0003_en.htm)
e, a segunda, de novembro de 2010 a janeiro de 2011 (http://ec.europa.eu/justice/news/consulting_public/news_consulting_0006_en.htm). [10] Foram organizadas consultas específicas em 2010 com
autoridades dos Estados-Membros e partes interessadas do setor privado. Em novembro de 2010, a Comissária da UE responsável pela
Justiça, Viviane Reding, organizou uma mesa redonda subordinada à reforma da
proteção de dados. Realizaram-se também sessões de trabalho e seminários adicionais sobre temas
específicos (nomeadamente, notificações das violações de dados) no decurso de
2011. [11] COM (2010) 609. [12] Ver a carta da Comissária da UE responsável pela Justiça,
Viviane Reding, de 19 de setembro de 2011, aos membros do Grupo de Trabalho do
artigo 29.º, publicada em http://ec.europa.eu/justice/data-protection/article-29/documentation/other-document/index_en.htm. [13] Ver a avaliação de impacto SEC (2012) 72. [14] A reforma incluirá, numa fase posterior, alterações tendo
em vista a harmonização dos instrumentos específicos e setoriais, por exemplo o
Regulamento (CE) n.° 45/2011, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [15] O regulamento citado prevê também um número limitado de
adaptações técnicas à diretiva relativa à privacidade e às comunicações
eletrónicas (Diretiva 2002/58/CE, com a última redação que lhe foi dada pela
Diretiva 2009/136/CE, JO L 337 de 18.12.2009, p. 11), de modo a ter em conta a
transformação da Diretiva 95/46/CE num regulamento. As consequências jurídicas
substantivas que o novo regulamento e a nova diretiva implicarão para a
diretiva relativa à privacidade serão revistas pela Comissão em data oportuna,
tendo em conta o resultado das negociações sobre as atuais propostas com o
Parlamento Europeu e o Conselho. [16] Decisão-Quadro 2008/977/JAI, de 27 de novembro de 2008,
relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação
policial e judiciária em matéria penal, JO L 350 de 30.12.2008, p. 60. Este
pacote de reforma legislativa sobre a proteção de dados inclui um relatório
sobre a execução da decisão‑quadro pelos Estados-Membros. [17] Ver Eurobarómetro Especial 359 – Attitudes on Data
Protection and Electronic Identity in the European Union, junho de 2011, p.
23. [18] Ibidem , p. 54. [19] Ver a Agenda Digital para a Europa citada, p. 4. [20] Atualmente tal obrigação só existe no setor das
telecomunicações por força da diretiva relativa à privacidade e às comunicações
eletrónicas. [21] Para mais detalhes sobre este assunto, consultar a
avaliação de impacto que acompanha as propostas legislativas, SEC (2012) 72. [22] O Grupo de Trabalho do artigo 29.º foi criado em 1996 (por
força do artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE), tem natureza consultiva e é composto
por representantes das autoridades nacionais de controlo em matéria de proteção
de dados, da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) e da Comissão.
Para mais informações sobre as suas atividades,
consultar http://ec.europa.eu/justice/policies/privacy/workinggroup/index_en.htm. [23] É proposta uma diretiva para definir as regras aplicáveis
no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal (consultar o
ponto 4 infra), o que irá permitir uma maior flexibilidade aos Estados‑Membros
neste domínio específico. [24] Tribunal de Justiça da UE, acórdão de 9.11.2010 nos
processos apensos C-92/09 e C-93/09, Volker e Markus Schecke e Eifert
(Coletânea 2010), ainda não publicado oficialmente. [25] Em consonância com o artigo 52.°, n.° 1, da Carta, podem
ser impostas restrições ao exercício do direito à proteção de dados desde que
sejam previstas por lei e respeitem o conteúdo essencial desse direito e
liberdade; na observância do princípio da proporcionalidade, essas restrições
só podem ser introduzidas se forem necessárias e corresponderem efetivamente a
objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de
proteção dos direitos e liberdades de terceiros. [26] Tribunal de Justiça da UE, acórdão de 6.11.2003 no
processo C-101/01, Lindqvist (Coletânea 2003, p. I‑12971, n.os
82-90; acórdão de 16.12.2008 no processo C-73/07, Satamedia (Coletânea 2008, p.
I‑9831, n.os 50-62). [27] Mais precisamente, a decisão-quadro aplica-se aos dados
pessoais que são ou foram transmitidos ou disponibilizados entre
Estados-Membros ou trocados entre Estados-Membros e instituições ou organismos
da UE (ver artigo 1.º, n.º 2). [28] Tal foi confirmado por alguns Estados-Membros aquando da
resposta ao questionário da Comissão em relação ao relatório sobre a execução
da decisão-quadro [COM (2012) 12]. [29] Ver a Declaração n.º 21 sobre a proteção de dados pessoais
no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial,
anexada à Ata Final da Conferência Intergovernamental que adotou o Tratado de
Lisboa. [30] Entende-se por «regras vinculativas para empresas», os
códigos de boas práticas baseados em normas europeias de proteção de dados e
aprovadas, pelo menos, por uma autoridade de proteção de dados, que as
entidades elaboram voluntariamente e respeitam para garantir uma proteção
adequada a categorias de transferências de dados pessoais entre as empresas de
um mesmo grupo ligadas por essas regras. Essas regras não
se encontram explicitamente previstas na Diretiva 95/46/CE, mas foram
desenvolvidas na prática pelas autoridades de proteção de dados, com o apoio do
Grupo de Trabalho do artigo 29.º.