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Dokument 52012AP0281

    Financiamento da política agrícola comum ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n. ° 165/94 e (CE) n. ° 78/2008 do Conselho (COM(2010)0745 – C7-0429/2010 – 2010/0365(COD))
    P7_TC1-COD(2010)0365 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n. ° …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n. ° 165/94 e (CE) n. ° 78/2008 do Conselho

    JO C 349E de 29.11.2013, lk 519—532 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 349/519


    Quarta-feira, 4 de julho de 2012
    Financiamento da política agrícola comum ***I

    P7_TA(2012)0281

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de julho de 2012, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho (COM(2010)0745 – C7-0429/2010 – 2010/0365(COD))

    2013/C 349 E/26

    (Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0745),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 42.o e 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0429/2010),

    Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado polaco - no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade -, que afirma que o projeto de acto legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

    Tendo em conta as outras contribuições apresentadas pelo Senado italiano, pelo Parlamento português e pela Câmara dos Deputados romena relativamente ao projeto de acto legislativo,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de Maio de 2011 (1),

    Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0209/2011),

    1.

    Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 124.


    Quarta-feira, 4 de julho de 2012
    P7_TC1-COD(2010)0365

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de julho de 2012 tendo em vista a adopção do Regulamento (UE) n.o …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho relativo ao financiamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (3) confere poderes à Comissão para adoptar as suas regras de execução.

    (2)

    Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão em virtude do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 devem ser conformes com o disposto nos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (3)

    A Comissão deve dispor de A fim de assegurar o correcto funcionamento do regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 1290/2005, deverão ser delegados na Comissão poderes para adoptar actos delegados em conformidade com o artigo 290.o do a fim de completar ou alterar certos TFUE, quando se tratar de completar ou alterar alguns dos seus elementos não essenciais. do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Importa pois definir os elementos relativamente aos quais esses poderes podem ser exercidos, bem como as condições a respeitar pela referida delegação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas necessárias durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 1]

    (4)

    Para garantir uma aplicação uniforme condições uniformes para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 em todos os Estados-Membros deverão ser conferidas competências conferidos poderes de execução à Comissão. para adoptar actos de execução em conformidade com o artigo 291.o do Tratado. A Comissão deve adoptar esses actos de execução em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o xxx/xxx do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) Esses poderes deverão ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício dos poderes de execução pela Comissão1 . [Alt. 2]

    (5)

    Certas disposições sobre o financiamento da política agrícola comum anteriormente adoptadas pela Comissão no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverão ser incluídas no referido regulamento. Essas disposições dizem respeito às regras relativas à afectação de determinadas somas e montantes que constituem receitas pagáveis ao orçamento da União visadas nas contas mantidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (5).

    (6)

    De acordo com a experiência adquirida com a aplicação das regras sobre as despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia («FEAGA») e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural («FEADER»), uma parte das disposições aplicáveis ao financiamento das acções previstas no Regulamento (CE) n.o 165/94 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1994, relativo ao co-financiamento pela Comunidade dos controlos por teledetecção (6), e no Regulamento (CE) n.o 78/2008 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2008, relativo às acções a realizar pela Comissão, no período 2008-2013, através de aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum (7), deverá ser integrada no Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Por conseguinte, os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008 deverão ser revogados. No entanto, é necessário prever a continuação da aplicabilidade do artigo relativo ao relatório a apresentar pela Comissão.

    (7)

    O objectivo das acções empreendidas pela Comissão, por via da aplicação da teledetecção e da aquisição e aperfeiçoamento de imagens de satélite, é proporcionar os meios para a gestão e fiscalização dos mercados agrícolas. Para garantir o cumprimento deste objectivo, a Comissão deverá dispor de poderes para adoptar actos de execução que abranjam as condições e os procedimentos de aquisição, bem como a disponibilização dos resultados das acções de teledetecção aos Estados-Membros.

    (8)

    Para garantir o funcionamento uniforme dos organismos de coordenação dos Estados-Membros referido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão deverá dispor de poderes para adoptar actos de execução relativos às regras de funcionamento desses organismos, nomeadamente a comunicação de informações à Comissão.

    (9)

    Para poder validar o plano de financiamento dos programas de desenvolvimento rural e prever eventuais adaptações, a Comissão deverá dispor de poderes para adoptar actos de execução relativamente às condições relacionadas com o conteúdo e a adaptação do plano de financiamento.

    (10)

    A comunicação de informações pelos Estados-Membros à Comissão deve permitir-lhe utilizar directamente e da forma mais eficaz possível os dados que lhe são transmitidos para a gestão das contas do FEAGA e do FEADER, bem como dos pagamentos correspondentes, assim como para o apuramento das contas e o apuramento da conformidade. Deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução no que respeita à declaração de despesas, contas anuais, declaração de seguro, declaração relativa à armazenagem pública, sistemas de informação para intercâmbio de informações e documentos e regras aplicáveis à sua conservação.

    (11)

    A obrigação que incumbe aos organismos pagadores de manter uma contabilidade incide nos dados pormenorizados requeridos para a gestão dos fundos e para o seu controlo. Para permitir o cumprimento desta obrigação pelos Estados-Membros e pelos organismos pagadores de acordo com regras harmonizadas, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução no que se refere ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública referidas no Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (8), bem como às outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 883/2006.

    (12)

    Para garantir a boa gestão dos fluxos financeiros, nomeadamente devido ao facto de os Estados-Membros mobilizarem meios para cobrir as despesas necessárias, deverão ser conferidos poderes à Comissão para adoptar actos de execução relativamente à atribuição de meios financeiros aos Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta as regras específicas de gestão do FEAGA e do FEADER.

    (13)

    Por ocasião desta alteração do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, cujo objectivo é a sua conformidade com os procedimentos constantes do Tratado de Lisboa, é conveniente actualizar algumas disposições de determinadas versões linguísticas, de modo a adaptá-las à terminologia do Tratado.

    (14)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 deverá ser alterado,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 2, é aditada a seguinte alínea:

    «e-A)

    Até 31 de Dezembro de 2013, as medidas tomadas pela Comissão, por intermédio de aplicações de teledetecção, para se dotar dos meios necessários à gestão dos mercados agrícolas;»;

    b)

    No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Os encargos e custos correspondentes são calculados e fixados pela Comissão através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo).».

    2)

    No artigo 5.o, é inserida a seguinte alínea:

    «a-A)

    A aquisição pela Comissão das imagens de satélite necessárias aos controlos, cuja lista é estabelecida de comum acordo com cada um dos Estados-Membros, em conformidade com um caderno de especificações estabelecido por este, tendo em vista a sua utilização pela Comissão ou a sua entrega, a título gratuito, aos organismos de controlo ou fornecedores de serviços mandatados por estes, mantendo-se simultaneamente proprietária dessas imagens, bem como dos trabalhos destinados a aperfeiçoar a técnica e os métodos de trabalho em matéria de controlo de superfícies agrícolas por teledetecção;».

    3)

    O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

    «A Comissão adopta, mediante um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), as regras aplicáveis ao funcionamento do organismo de coordenação referido no primeiro e no segundo parágrafos e à comunicação de informações à Comissão.».

    b)

    São aditados os seguintes números:

    «5.   Para garantir o bom funcionamento do sistema previsto nos n.os 1 a 4, a Comissão determina, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A:

    a)

    As condições mínimas de aprovação dos organismos pagadores, as quais abrangem o ambiente interno, as actividades de controlo, a informação e comunicação, o acompanhamento e as regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação;

    b)

    As regras relativas à supervisão e ao procedimento de revisão da acreditação dos organismos pagadores;

    c)

    As condições mínimas de acreditação dos organismos de coordenação e as regras relativas ao processo de concessão e de retirada da acreditação.

    6.   Para garantir o bom desempenho das tarefas previstas no n.o 1 no âmbito das operações de armazenamento público, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras aplicáveis:

    a)

    Às responsabilidades e obrigações dos organismos pagadores e às condições de delegação da execução de tarefas em entidades públicas ou privadas terceiras;

    b)

    À obrigação de os organismos pagadores estabelecerem um inventário para cada produto e controlarem as existências dos produtos sob o regime de intervenção, e às condições aplicáveis a esses controlos.».

    4)

    O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O texto actual passa a constituir o n.o 1;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «2.   Para a actividade do organismo de certificação ser útil à Comissão no quadro do procedimento de apuramento das contas, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras relativas à designação e às responsabilidades do referido organismo.».

    5)

    No artigo 9.o, é inserido o seguinte número:

    «4.   Para garantir uma aplicação correcta e eficaz das disposições relativas aos controlos abrangidos pelo disposto no presente artigo, a Comissão pode fixar, através de um acto delegado, as obrigações específicas a respeitar pelos Estados-Membros.».

    6)

    O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Não se aplica à versão portuguesa;

    b)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   A Comissão adopta uma decisão de execução, de acordo com o procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), relativa aos pagamentos mensais que efectua com base nas declarações de despesas dos Estados-Membros e nas informações fornecidas em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, tendo em conta as reduções ou suspensões aplicadas em conformidade com os artigos 17.o e 17.o-A.».

    7)

    O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O texto actual passa a constituir o n.o 1;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «2.   Para modular o impacto financeiro proporcionalmente ao atraso constatado aquando do pagamento, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras relativas à redução dos pagamentos de acordo com a importância da superação constatada.».

    8)

    Não se aplica à versão portuguesa.

    9)

    Não se aplica à versão portuguesa.

    10)

    No artigo 18.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

    «4.   Se, até 30 de Junho de cada ano, o Conselho não tiver fixado não tiverem sido fixados os ajustamentos a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (9), a Comissão fixa os referidos ajustamentos através de um acto de execução e informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho desse facto . Esses actos de execução são adoptados nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), do presente regulamento e informa imediatamente o Conselho desse facto. [Alt. 3]

    11)

    O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao mesmo tempo que o projecto de orçamento para um exercício n, as suas previsões para os exercícios n -1, n e n +1.

    A Comissão apresenta simultaneamente uma análise dos desvios constatados entre as previsões iniciais e as despesas efectivas relativas aos exercícios n-2 e n-3.

    2.   Se, aquando da elaboração do projecto de orçamento para um exercício n, se verificar que pode ser ultrapassado o saldo líquido referido no artigo 12.o, n.o 3, relativamente ao exercício n, tendo em conta a margem prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, a Comissão propõe ao Conselho as medidas necessárias, nomeadamente as que decorrem da aplicação do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009. [Alt. 4]

    3.   Em qualquer momento, se a Comissão considerar que existe o risco de o saldo líquido referido no artigo 12.o, n.o 3, ser ultrapassado e que não lhe é possível tomar medidas suficientes para rectificar a situação no âmbito das suas competências, propõe outras medidas para assegurar o respeito desse saldo. Essas medidas são adoptadas pelo Conselho ou pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.° 2, do TFUE .»; [Alt. 5]

    b)

    No n.o 4, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

    «c)

    Fixa, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), o montante total do financiamento da União, discriminado por Estado-Membro, com base numa taxa única de financiamento pela União, dentro dos limites do orçamento disponível para os pagamentos mensais;».

    12)

    O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Ao aprovar o projecto de orçamento, ou uma carta rectificativa do projecto de orçamento referente às despesas agrícolas, a Comissão utiliza, para estabelecer as estimativas orçamentais do FEAGA, a taxa de câmbio entre o euro e o dólar dos Estados Unidos verificada em média no mercado durante o trimestre imediatamente anterior, que termina pelo menos 20 dias antes da aprovação do documento orçamental pela Comissão.»;

    b)

    No n.o 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Ao aprovar um projecto de orçamento rectificativo e suplementar ou uma carta rectificativa do mesmo, na medida em que esses documentos se refiram a dotações relativas às acções visadas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), a Comissão utiliza:».

    13)

    No título II, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 21.o-A

    Acções ligadas à teledetecção

    1.   As acções financiadas nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea e-A), têm por objectivo garantir o acompanhamento agroeconómico das terras de vocação agrícola e do estado das culturas, de modo a efectuar estimativas, nomeadamente no que diz respeito ao rendimento e à produção agrícola, promover o acesso a essas estimativas ou assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

    Essas acções dizem essencialmente respeito à recolha ou à aquisição das informações necessárias à execução e ao acompanhamento da política agrícola comum, incluindo os dados obtidos via satélite e os dados meteorológicos, a criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio informático, a realização de estudos específicos ligados às condições climáticas e a actualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.

    2.   A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), as regras relativas aos financiamentos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea e-A), e no artigo 5.o, alínea a-A), as condições de realização das acções de teledetecção, tendo em vista a prossecução dos objectivos definidos, as condições de aquisição, aperfeiçoamento e utilização das imagens de satélite e dos dados meteorológicos e os prazos aplicáveis.».

    14)

    No título III, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 23.o-A

    Competências de execução

    A Comissão fixa, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), do presente regulamento, as condições relativas ao conteúdo, à apresentação e à adaptação do plano de financiamento previsto no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (10).

    15)

    Não se aplica à versão portuguesa.

    16)

    Não se aplica à versão portuguesa.

    16-A)

    No artigo 29.o, é inserido o seguinte número:

    "1-A.     Para os Estados-Membros que tiverem optado por organizar os seus programas de desenvolvimento rural numa base regional, o cálculo do montante a anular automaticamente pode ser efectuado ao nível do Estado-Membro.". [Alt. 6]

    17)

    O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 30.o

    Apuramento contabilístico

    1.   Até 30 de Abril do ano seguinte ao do exercício em causa, a Comissão adopta uma decisão de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo) relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores acreditados, com base nas informações comunicadas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii).

    2.   A decisão de apuramento das contas referida no n.o 1 diz respeito à integralidade, exactidão e veracidade das contas anuais apresentadas. A decisão é adoptada sem prejuízo de decisões ulteriores nos termos do artigo 31.o.».

    18)

    O artigo 31.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   A Comissão adopta uma decisão de execução, nos termos do procedimento referido no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), relativa aos montantes a excluir do financiamento pela União se constatar que determinadas despesas referidas no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 4.o não foram efectuadas de acordo com as regras da União.»;

    b)

    No n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «3.   Previamente à adopção de qualquer decisão de recusa de financiamento, os resultados das verificações da Comissão, bem como as respostas do Estado-Membro em causa, são objecto de comunicações escritas, na sequência das quais as duas partes tentam chegar a acordo sobre as medidas a adoptar.»

    19)

    No título IV, capítulo 1, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 31.o-A

    Delegação de poderes

    Para garantir o bom desenrolar dos procedimentos de apuramento das contas e de apuramento da conformidade, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do disposto no artigo 42.o-A, as regras aplicáveis às acções a desenvolver tendo em vista a adopção das decisões referidas nos artigos 30.o e 31.o e a respectiva aplicação, assim como as regras relativas ao procedimento de conciliação referido no artigo 31.o, n.o 3, segundo parágrafo, incluindo a criação, as funções e a composição de um órgão de conciliação e as respectivas regras de funcionamento.».

    20)

    O artigo 32.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 4, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «Após ter seguido o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:»;

    b)

    Não se aplica à versão portuguesa;

    c)

    No n.o 8, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «Após ter seguido o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão pode decidir excluir do financiamento comunitário os montantes imputados ao orçamento comunitário nos seguintes casos:».

    21)

    O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 5, a parte introdutória passa a ter a seguinte redacção:

    «Após ter seguido o procedimento previsto no artigo 31.o, a Comissão pode decidir imputar ao Estado-Membro os montantes a recuperar:»;

    b)

    O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

    «7.   O Estado-Membro pode decidir desistir do procedimento de recuperação nas condições previstas no artigo 32.o, n.o 6.».

    22)

    O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

    «d)

    Os montantes a pagar ao orçamento da União recebidos na sequência de penalidades ou sanções em conformidade com as regras específicas previstas pela legislação agrícola sectorial;

    e)

    Os montantes correspondentes às reduções ou exclusões dos pagamentos aplicadas em conformidade com as regras relativas à condicionalidade previstas no título II, capítulo 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.»;

    b)

    É aditado o seguinte número:

    «4.   Os artigos 150.° e 151.° do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 aplicam-se, com as necessárias adaptações, contabilização das receitas afectadas referidas no presente regulamento.».

    23)

    No título IV, capítulo 2, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 35.o-A

    Delegação de poderes

    1.   Para garantir uma aplicação correcta e eficaz das disposições relativas às recuperações referidas nos artigos 32.o e 33.o, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, obrigações específicas a cumprir pelos Estados-Membros.

    2.   Para ter em conta as receitas cobradas pelos organismos pagadores por conta do orçamento da União aquando dos pagamentos efectuados com base nas declarações de despesas transmitidas pelos Estados-Membros, a Comissão fixa, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as condições de realização de determinadas compensações entre despesas e receitas efectuadas no âmbito do FEAGA e do FEADER.».

    24)

    No título IV, capítulo 3, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 37.o-A

    Delegação de poderes

    Para assegurar a eficácia das tarefas confiadas à Comissão nos artigos 36.o e 37.o, a Comissão pode fixar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras relativas às obrigações de cooperação a respeitar pelos Estados-Membros.».

    25)

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 40.o-A

    Delegação de poderes

    1.   Para garantir a boa gestão da dotação disponível no orçamento da União para o FEAGA e para o FEADER, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras sobre:

    a)

    A obrigação de os organismos pagadores manterem uma contabilidade, bem como as condições específicas aplicáveis aos elementos a contabilizar;

    b)

    A valorização das operações relativas à armazenagem pública e as medidas a tomar em caso de perdas ou de deterioração dos produtos em regime de intervenção sob a forma de armazenagem pública e a determinação do montante a financiar.

    2.   Para garantir o financiamento pelo FEAGA das despesas relativas às medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras sobre:

    a)

    O tipo de despesas susceptíveis de beneficiar do financiamento da União e as condições do seu reembolso;

    b)

    Os critérios de elegibilidade e as modalidades de cálculo com base nos elementos efectivamente constatados pelos organismos pagadores ou em montantes fixos determinados pela Comissão ou com base nos montantes forfetários ou não forfetários previstos na legislação agrícola sectorial.

    3.   Para verificar a coerência dos dados comunicados pelos Estados-Membros relativos às despesas ou outras informações previstas no presente regulamento e assegurar o cumprimento da obrigação de comunicação, conforme previsto no artigo 8.o, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as condições de redução e de suspensão dos pagamentos aos Estados-Membros no que se refere às despesas do FEAGA e do FEADER, respectivamente.

    4.   Se o orçamento da União não estiver aprovado na abertura do exercício ou se o montante global das autorizações antecipadas ultrapassar o limite fixado no artigo 150.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, de modo a fixar a repartição das dotações disponíveis equitativamente entre os Estados-Membros, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as modalidades de pagamento das despesas.

    5.   Para evitar a aplicação, pelos Estados-Membros que não pertencem à zona euro, de diferentes taxas de câmbio, por um lado aquando da contabilização, numa moeda diferente do euro, das receitas cobradas ou das ajudas pagas aos beneficiários e, por outro, aquando do estabelecimento da declaração de despesas pelo organismo pagador, a Comissão pode adoptar, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, as regras relativas à taxa de câmbio aplicável aquando do estabelecimento das declarações de despesas e do registo das operações de armazenagem pública nas contas do organismo pagador.

    6.   Para garantir a transparência da utilização do FEAGA e do FEADER e uma publicação uniforme pelos Estados-Membros em virtude do artigo 44.o-A, a Comissão adopta, através de um acto delegado nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-A, regras sobre:

    a)

    O conteúdo e o formato das informações a publicar;

    b)

    A data da publicação e as condições de informação dos beneficiários;

    c)

    Os meios de comunicação e de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros.

    Artigo 40.o-B

    Competências de execução

    1.   A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 2 (procedimento de exame), regras sobre:

    a)

    A forma, o conteúdo, a periodicidade, os prazos e as regras de transmissão ou de disponibilização à Comissão:

    i)

    das declarações de despesas e dos mapas previsionais de despesas, assim como a respectiva actualização, incluindo as receitas afectadas,

    ii)

    da declaração de fiabilidade e das contas anuais dos organismos pagadores,

    iii)

    dos relatórios de certificação das contas,

    iv)

    dos dados de identificação dos organismos pagadores acreditados, dos organismos de coordenação acreditados e dos organismos de certificação,

    v)

    das regras de tomada em consideração e de pagamento das despesas financiadas ao abrigo do FEAGA e do FEADER,

    vi)

    das notificações das correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito de operações ou de programas de desenvolvimento rural e dos mapas recapitulativos dos procedimentos de recuperação aplicados pelos Estados-Membros na sequência de irregularidades,

    vii)

    das informações relativas às medidas tomadas nos termos do artigo 9.o;

    b)

    As regras de intercâmbio de informações e de documentos entre a Comissão e os Estados-Membros e a instauração de sistemas de informação, incluindo o tipo, a forma, o conteúdo dos dados a processar por esses sistemas e as regras aplicáveis em matéria de conservação;

    c)

    As regras relativas ao financiamento e ao quadro contabilístico das intervenções sob a forma de armazenagem pública, bem como a outras despesas financiadas pelo FEAGA e pelo FEADER;

    d)

    As regras de execução dos processos de anulação automática.

    2.   A Comissão pode adoptar, através de um acto de execução nos termos do procedimento previsto no artigo 42.o-D, n.o 3 (procedimento consultivo), as condições e as regras aplicáveis às dotações transitadas em conformidade com o artigo 149.o, n.o 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, para financiar as despesas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento.».

    26)

    São suprimidos os artigos 41.o e 42.o

    27)

    São inseridos os seguintes artigos 42.o-A, 42.o-B, 42.o-C e 42.o-D:

    «Artigo 42.o-A

    Exercício da delegação

    1.   A Comissão está habilitada a O poder de adoptar os actos delegados a que se refere o é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente regulamento por tempo indeterminado artigo .

    2.   Sempre que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3.   Os poderes para adoptar actos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições previstas nos artigos 42.o-B e 42.o-C. A delegação de poderes referida nos n.os 5 e 6 do artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 7.o, no n.o 4 do artigo 9.o, no n.o 2 do artigo 16.o, na alínea a) do artigo 31.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 35.o-A, no artigo 37.o-A e nos n.os 1 a 6 do artigo 40.o-A do presente regulamento é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de … (11). A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do fim desse prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prorrogação, o mais tardar, três meses antes do final de cada prazo.

    3-A.     A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.

    3-B.     Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    3-C.     Os atos delegados adotados nos termos do presente regulamento só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. [Alt. 7]

    Artigo 42.o-B

    Revogação da delegação

    1.   A delegação de poderes referida no artigo 42.o-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

    2.   A instituição que tiver dado início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão, num prazo razoável, antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objecto de revogação e os motivos da mesma.

    3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados na mesma. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão não altera a validade dos actos delegados já em vigor. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. [Alt. 8]

    Artigo 42.o-C

    Objecções aos actos delegados

    1.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem levantar objecções ao acto delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo pode ser prorrogado por um mês.

    2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem levantado objecções ao acto delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

    O acto delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo do referido prazo se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam levantar objecções.

    3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho levantarem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que levantar objecções deve expor os motivos das mesmas. [Alt. 9]

    Artigo 42.o-D

    Procedimento em comissão

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Fundos Agrícolas. Esse comité deve ser entendido como comité na acepção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (12).

    2.   No caso dos actos de execução adoptados em virtude do Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento sobre as regras de controlo referido no artigo 291.o, n.o 3, do TFUE, actualmente em discussão no PE e no Conselho) (procedimento de exame) 182/2011 .

    3.   No caso dos actos de execução adoptados em virtude do Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o [xxxx/yyyy] (a completar após a adopção do regulamento sobre as regras de controlo referido no artigo 291.o, n.o 3, do TFUE, actualmente em discussão no PE e no Conselho] (procedimento consultivo) 182/2011 .

    [Alt. 10]

    Artigo 2.o

    São revogados os Regulamentos (CE) n.o 165/94 e (CE) n.o 78/2008.

    Contudo, o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 78/2008 continua a ser aplicável até 31 de Dezembro de 2013.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em …,

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 124.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012.

    (3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

    (4)  JO L […] de […], p. […]. JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

    (5)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

    (6)  JO L 24 de 29.1.1994, p. 6.

    (7)  JO L 25 de 30.1.2008, p. 1.

    (8)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 35.

    (9)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.».

    (10)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.».

    (11)  

    +

    Data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (12)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. »


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