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Document 52012AE1034
Opinion of the European Economic and Social Committee on the ‘Proposal for a Regulation of the European Parliament and of the Council creating a European Account Preservation Order to facilitate cross-border debt recovery in civil and commercial matters’ COM(2011) 445 final — 2011/0204 (COD)
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [COM(2011) 445 final — 2011/0204 (COD)]
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial [COM(2011) 445 final — 2011/0204 (COD)]
JO C 191 de 29.6.2012, p. 57–60
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.6.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/57 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial
[COM(2011) 445 final — 2011/0204 (COD)]
2012/C 191/11
Relator: Jorge PEGADO LIZ
Em 14 de setembro de 2011, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria uma decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial»
COM(2011) 445 final — 2011/0204 (COD).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 17 de abril de 2012.
Na 480a. reunião plenária de 25 e 26 de abril de 2012 (sessão de 26 de abril), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 O CESE congratula-se com a apresentação da presente proposta de regulamento, que só pecou por tardia em relação ao Livro Verde sobre a penhora de contas bancárias de 2006.
1.2 Entende, no entanto, que a mesma deveria ser acompanhada de iniciativa simultânea e logicamente anterior relativamente à transparência das contas dos devedores, tal como constante do respetivo Livro Verde sobre a transparência do património dos devedores de 2008.
1.3 O CESE saúda a forma como a Comissão, em matéria de grande dificuldade técnica, conseguiu propor um regime jurídico que consegue um bom equilíbrio entre os vários interesses em causa e um justo balanço dos direitos dos vários interessados.
1.4 O CESE congratula-se por a Comissão ter acolhido parte substancial das recomendações que fez quando elaborou o seu parecer sobre o Livro Verde já citado, designadamente o alargamento do objeto para além do numerário depositado em contas bancárias a outros instrumentos financeiros, a previsão da sua utilização depois de ter sido obtido um título executivo, a definição múltipla dos tribunais competentes, a não inclusão no pedido de quaisquer montantes que não seja o crédito vencido e não pago e os juros moratórios e as despesas reconhecidas no próprio título e a clara definição do regime da impugnação e da oposição à medida e dos recursos judiciais admissíveis, para garantia da legalidade do procedimento e dos direitos do requerente, do requerido ou de terceiros.
1.5 Saúda, em particular, a clara opção por um regime alternativo ou opcional, a escolha do regulamento como o instrumento comunitário que melhor garante a realização do mercado interno, a sua aplicação exclusiva a situações transfronteiriças e finalmente, a correta escolha da base jurídica (artigo 81.o, n.o 2, do TFUE), tudo como o CESE preconizara. Além disso o CESE advoga a adoção de um regime adequado, simples e proporcional em termos de custos/benefícios, requisitos exigidos pelo caráter transfronteiriço do mecanismo e pelos meios exigidos a quem quer que o utilize ou seja confrontado com ele.
1.6 O CESE, aliás, não se acha inteiramente convencido quanto à imprescindibilidade da medida, especialmente quando confrontado com a não adesão do Reino Unido e com o facto de a incerteza sobre o custo total do processo, bem como a questão de saber qual a jurisdição estrangeira competente continuarem a ser barreiras, sobretudo para as pequenas empresas. O CESE também não está totalmente convencido de que a proposta respeite os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, quando se perspetiva a eliminação do exequatur na revisão do Regulamento Bruxelas I e ainda pela falta de precisão das estimativas dos resultados esperados constantes do estudo de impacto.
1.7 Por fim, o CESE entende que o teor de diversos preceitos deve ser revisto e pode ser melhorado no sentido de os tornar mais claros, menos ambíguos e mais eficazes nas suas previsões e estatuições, corrigindo mesmo erros de tradução e de grafia e recomenda assim à Comissão que tome em conta as suas observações na especialidade.
2. Razão de ser e antecedentes da proposta
2.1 Com a presente proposta de regulamento, a Comissão dá seguimento ao Livro Verde de 2006 sobre a penhora de contas bancárias (1), propondo criar, no ordenamento comunitário, através de um regulamento, um instrumento judiciário, alternativo aos procedimentos nacionais, denominado DEAC (decisão europeia de arresto de contas), com o objetivo de obter, de modo expedito e a custos reduzidos, o arresto de contas bancárias de devedores de créditos pecuniários em matéria civil e comercial, por forma a evitar o levantamento ou a transferência de fundos depositados em contas bancárias em qualquer parte do território da UE, desde que qualquer dos seus elementos pessoais ou patrimoniais se situe em mais de um Estado-Membro (incidência transfronteiriça na aceção do artigo 3.o) independentemente da natureza do Tribunal.
2.2 Este regime é instituído com caráter opcional (um 2.o regime geralmente conhecido como «28.o regime») em alternativa e em paralelo às medidas de natureza cautelar existentes nos Estados-Membros, com idêntica natureza e finalidade.
2.3 Ficam excluídos do regime proposto, a diversos títulos:
a) |
as matérias fiscais administrativas e aduaneiras, |
b) |
as insolvências, as liquidações de sociedades, as concordatas e processos análogos, |
c) |
a segurança social, |
d) |
as arbitragens, |
e) |
as contas bancárias declaradas impenhoráveis pela legislação do Estado-Membro onde a conta se encontre, |
f) |
a liquidação de valores mobiliários designados nos termos do artigo 10.o da Diretiva 98/26/CE (2). |
2.4 Em contrapartida aplica-se em matéria de regimes matrimoniais, de sucessões e de efeitos patrimoniais de parcerias registadas (3).
2.5 A DEAC pode ser requerida e decretada em diversos momentos:
a) |
antes de se instaurar um processo judicial de condenação ou de execução contra o requerido, |
b) |
em qualquer fase de um processo judicial, |
c) |
depois de ser obtida sentença condenatória contra o requerido ou qualquer outro título com força executória no Estado-Membro de origem, mas ainda sem força executória no Estado em que se acha a conta, |
d) |
após obtenção de título executivo que já tenha força executória no Estado-Membro em que a conta se encontra. |
2.6 Nos três primeiros casos aplicam-se as disposições previstas na secção 1 (artigos 6.o a 13.o); na quarta situação aplica-se a secção 2 (artigos 14.o e 15.o); a secção 3 (artigos 16.o a 22.o) contém as disposições processuais comuns a todas as situações.
2.7 O capítulo 3 firma o princípio da desnecessidade de exequatur em termos absolutos (artigo 23.o) e regula em detalhe a forma de garantir a efetiva execução de qualquer DEAC, estabelecendo os direitos e deveres dos vários intervenientes (os Bancos, os Tribunais, as autoridades nacionais envolvidas, os requeridos, os requerentes, outros credores concorrentes e terceiros lesados).
2.8 O capítulo 4 (artigos 34.o a 40.o) regula as vias de recurso que vão desde a reação contra a recusa de emissão de uma DEAC (artigo 22.o) à revisão da DEAC com vista à sua alteração/limitação do seu objeto, à declaração da sua extinção, à sua revogação ou suspensão, e, finalmente, aos recursos, ordinários ou extraordinários, a cujo acesso as partes mantêm intactos os direitos conferidos pelas legislações nacionais aplicáveis (artigo 37.o). Regula ainda a forma de prestar caução ou garantia equivalente como meio de sustar a execução da DEAC.
2.9 Finalmente, no capítulo 5 a proposta prevê algumas disposições gerais do regime instituído, de que se destacam a não obrigatoriedade de constituição de advogado, o regime de custas e de prazos.
2.10 Além disso, estabelece normas de articulação com outros instrumentos comunitários e outras normas nacionais aplicáveis a título supletivo, bem como as obrigações a cumprir pelos Estados-Membros para garantia da efetiva e correta aplicação do instrumento.
2.11 Do estudo de impacto ex ante levado a cabo pela Comissão resulta, em síntese que:
a) |
As dívidas incobráveis transfronteiras cifram-se entre 1 120 e 2 000 milhões de euros por ano. |
b) |
O valor do direito a alimentos em dívida pode ser estimado em 268 milhões de euros por ano. |
c) |
As dívidas mal paradas em negócios transfronteiriços rondam os 55 mil milhões ano. |
d) |
Apenas 11,6 % das empresas tentaram cobrar extra fronteiras os seus créditos através de arrestos nacionais. |
e) |
Estima-se que foram feitos 34 000 arrestos de contas relativas às dívidas transfronteiriças por ano que representaram 640 milhões de euros. |
Segundo o mesmo estudo, o arresto europeu poderá:
a) |
Garantir a cobrança de 373 milhões a 600 milhões de euros todos os anos de dívidas incobráveis suplementares. |
b) |
A estimativa de poupança de custos para as empresas envolvidas em comércio transfronteiriço representaria entre 81,9 milhões e 149 milhões de euros anuais. |
3. Observações na generalidade
3.1 A DG JUST habituou-nos, de há muito, a textos técnico-jurídicos formalmente escorreitos, de elevada qualidade conceptual e grande clareza, assim contribuindo para «melhor legislar» e para a certeza e a segurança jurídicas.
3.2 A presente proposta não é exceção e, assim, o CESE se congratula com a sua apresentação, que só peca por tardia.
3.3 Por outro lado, a Comissão conseguiu, em matéria de grande dificuldade técnica, propor um regime jurídico que consegue um bom equilíbrio entre os vários interesses em causa e um justo balanço dos direitos dos vários interessados, aliás criteriosamente ponderados no detalhado e bem estruturado estudo de impacto que acompanha a proposta, e que havia sido insistentemente solicitado pelo CESE.
3.4 Acresce que a Comissão acolheu parte substancial das recomendações que o CESE fez quando elaborou o seu parecer sobre o Livro Verde já citado e sobre o Livro Verde relativo à transparência do património dos devedores (COM(2008) 128 final) (4), como seja, por exemplo, a previsão da sua utilização depois de ter sido obtido um título executivo (secção 2), ou a definição múltipla dos tribunais competentes (artigo 6.o), ou a não inclusão no pedido de quaisquer montantes que não seja o crédito vencido e não pago e os juros moratórios e as despesas reconhecidas no próprio título (como honorários de advogados ou outras despesas), ou a clara definição do regime da impugnação e da oposição à medida e dos recursos judiciais admissíveis, para garantia da legalidade do procedimento e dos direitos do requerente, do requerido ou de terceiros.
3.5 Por outro lado, a Comissão também levou em conta uma parte importante das recomendações do Parlamento Europeu, recentemente editadas nesta matéria (5) e que igualmente se aplaudem.
3.6 Saúda-se, em particular, a clara opção por um regime alternativo ou opcional, tal como o CESE havia recomendado, que deixa aos requerentes intacta a possibilidade de, querendo, escolherem as legislações nacionais; a escolha do regulamento como o instrumento comunitário que melhor garante a harmonização legislativa indispensável para a realização do mercado interno e a maior uniformidade na aplicação nos Estados-Membros, garantia de mais certeza e segurança jurídicas, tal como o CESE também preconizara; a sua aplicação exclusiva a situações transfronteiriças e finalmente, a correta escolha da base jurídica (artigo 81.o, n.o 2, do TFUE).
3.7 Saúda ainda o alargamento do objeto para além do numerário depositado em contas bancárias a outros instrumentos financeiros (6), tal como fora sugerido pelo CESE.
3.8 Onde, porém, o CESE ainda se não acha convencido é no que respeita à imprescindibilidade da medida e do respeito pelo princípio da subsidiariedade.
3.8.1 Com efeito, desde logo porque a própria Comissão reconhece que o mesmo resultado poderia, teoricamente, ser alcançado de outro modo.
3.8.2 Depois porque, a ter-se por adquirida a revisão do Regulamento Bruxelas I no sentido preconizado pela Comissão e apoiado pelo CESE, a questão fundamental do exequatur fica resolvida.
3.8.3 Finalmente, porque no bem elaborado estudo de impacto já referido, não se crê que tenham sido analisados em toda a sua extensão e devidamente avaliados os custos acrescidos pela introdução de um novo procedimento judicial na ordem jurídica de todos os Estados-Membros nos vários aspetos que ele envolve para a sua implementação, informação às empresas e aos consumidores, formação de juízes, advogados, solicitadores e outros funcionários da administração pública, em geral, e judicial, em particular, além de despesas acrescidas com o funcionamento das estruturas judiciais, pela manipulação de vários formulários nas 23 línguas da UE, os quais, por isso, não é possível comparar, em termos de custos-benefícios, com a estimativa das poupanças das empresas e o montante esperado da cobrança suplementar de dívidas cujo intervalo estimado, aliás, vai de 373 a 600 milhões de euros. Além disso, a incerteza em relação ao custo total do procedimento e a averiguação sobre qual o tribunal competente continuarão a constituir obstáculos, o que poderá ter efeitos adversos para as empresas, em especial as pequenas empresas.
3.9 Por outro lado, o CESE continua a entender que, de toda a maneira, esta iniciativa devia ser acompanhada, em simultâneo com iniciativa paralela, como o Parlamento Europeu também recomenda, se não mesmo logicamente precedente, no que respeita à transparência do património dos devedores, e continua a não perceber por que razão a Comissão avança em prioridade (ou em exclusivo) com a presente proposta e não com a outra.
3.10 Finalmente, o CESE não pode deixar de lamentar não só a posição da Dinamarca de se excluir da adesão a este instrumento de acordo com a sua conhecida declaração de princípio, mas, em especial, o anúncio da decisão do Reino Unido de a ele igualmente não aderir, quando é certo que é precisamente este Estado-Membro que não possui instrumento judicial de idêntico cariz, e sendo que uma das principais preocupações evidenciadas aquando da discussão do Livro Verde, era essa mesma lacuna no sistema judiciário anglo-saxão.
4. Observações na especialidade
4.1 Artigo 2.o, n.o 2, alínea c)
A exclusão da arbitragem deve ser clarificada de modo a não prejudicar as situações de tribunais arbitrais que, em vários Estados-Membros, proferem decisões que constituem título executivo do mesmo nível das sentenças dos tribunais comuns.
4.2 Artigo 2.o, n.o 3, e artigo 32.o
Não existem contas impenhoráveis, mas montantes de rendimentos ou de proventos que são impenhoráveis.
4.3 Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 29.o
Pela delicadeza da situação, as noções de «conta em nome de terceiro por conta do requerido» e de «conta detida pelo requerido por conta de terceiros» devem ser melhor definidas e explicitadas para não haver dúvidas do seu alcance, que pode lesar direitos de terceiros.
4.4 Artigo 7.o, n.o 1, alínea a)
A tradução desta alínea não está conforme em todas as versões linguísticas.
4.5 Artigo 8.o, n.o 2, alínea f)
Pelo menos na versão portuguesa a remissão para o «artigo 17.o, n.o 1, alínea b)» está errada; deve ser corrigida para «artigo 7.o, n.o,1, alínea b)».
4.6 Artigo 13.o
Num regime com a natureza do que se pretende instituir não se deve deixar ao critério dos Estados-Membros estabelecer prazos diferentes sob pena de se não garantir uniformidade e gerar incerteza.
4.7 Artigo 20.o, n.o 1
Em vez de «podem cooperar» deverá dizer-se que os tribunais «devem cooperar».
4.8 Artigo 25.o, n.o,1
A noção de «sem atrasos injustificados» é vaga e perigosa; deve ser substituída por um prazo fixo mínimo, do tipo «no dia útil subsequente».
4.9 Artigo 27.o, n.o 3
A possibilidade da utilização de meios de comunicação eletrónicos seguros devia ser estendida ao funcionamento de todos os instrumentos, incluindo as relações entre os tribunais, no âmbito do Programa eJustiça da Comissão. E assim se ganhando em celeridade.
4.10 Artigo 41.o
Deverá acrescentar-se no final «salvo nos casos em que a legislação nacional do tribunal competente obrigar à constituição de advogado».
4.11 Artigo 44.o
Este preceito pode ser fonte de diversa interpretação e dá origem a incertezas no funcionamento dos processos. Deve ser eliminado.
4.12 Definição dos prazos
Em vários preceitos, a proposta define de forma diversa os prazos. Tanto fala em «dias seguidos» (artigo 21.o), como em «dias úteis» (artigo 24.o, n.o 3, alínea c), artigo 27.o), como pura e simplesmente em «dias» (artigo 35.o, n.o 4). Por uma questão de certeza, deveria ser uniformizada a definição dos prazos.
4.13 Anexos e artigo 47.o
O conteúdo dos anexos e em especial as línguas em que devem ser utilizados e a necessidade da sua tradução para garantir o seu correto entendimento deve ser melhor equacionada e testada na prática com antecedência. Identicamente com os elementos de prova adicionais e os depoimentos orais (artigo 11.o).
Bruxelas, 26 de abril de 2012
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) COM(2006) 618 final de 24.10.2006.
(2) JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.
(3) Cf. Regulamento (UE) 1259/2010 (JO L 343 de 29.12.2010, p. 10) (ROMA III) (divórcio e separação), Regulamento (CE) 44/2001 (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1) (matéria civil e comercial), Regulamento (CE) 2201/2003 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1) (matrimónio), proposta de regulamento COM(2011) 127 final de 16.3.2011 (parcerias registadas) e proposta de regulamento COM(2011) 126 final de 16.3.2011 (regimes matrimoniais); cf. pareceres do CESE: JO C 325 de 20.12.2006, p. 65 (direitos da criança), JO C 325 de 20.12.2006, p. 71 (matrimónio), JO C 44 de 11.2.2011, p. 148 (sucessões e testamentos) e JO C 376 de 22.12.2011, p. 87 (efeitos patrimoniais parcerias registadas).
(4) Pareceres do CESE: JO C 10 de 15.1.2008, p. 2 e JO C 175 de 28.7.2009, p. 73.
(5) Relatório de Iniciativa A-7 0147/2011 de 14.4.2011, relatora Arlene McCarthy, Resolução do PE de 10 de maio de 2011 (TA (2011) 0193).
(6) Como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 17 da Diretiva 2004/39/CE e Anexo I, Sec C (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).