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Document 52012AE0825

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Erasmus para Todos» — O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto COM(2011) 788 final — 2011/0371 (COD)

    JO C 181 de 21.6.2012, p. 154–159 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 181/154


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Erasmus para Todos» — O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto

    COM(2011) 788 final — 2011/0371 (COD)

    2012/C 181/27

    Relatora: Indrė VAREIKYTĖ

    Em 12 de dezembro de 2011 e em 13 de dezembro de 2011, respetivamente, o Conselho e o Parlamento Europeu decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Erasmus para Todos» – O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto

    COM(2011) 788 final — 2011/0371 (COD).

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 29 de fevereiro de 2012.

    Na 479a reunião plenária de 28 e 29 de março de 2012 (sessão de 29 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 74 votos a favor, 1 voto contra e 4 abstenções, o seguinte parecer:

    1.   Conclusões e recomendações

    1.1   Numa altura em que a crise económica obrigou a uma revisão das prioridades orçamentais, o CESE sublinha a importância de manter e de aumentar, na medida do possível, a utilização efetiva dos recursos afetados a nível nacional e da UE à educação e à formação, com vista a melhorar a situação de emprego, particularmente a dos jovens e dos trabalhadores mais velhos.

    1.2   O CESE considera que o programa «Erasmus para Todos» deve ser um instrumento fundamental para incrementar o apoio à educação e à formação, a fim de reforçar as competências dos cidadãos, ajudar a enfrentar os elevados níveis de desemprego juvenil em muitos Estados-Membros, responder à necessidade de mão-de-obra qualificada e resolver as inadequações ao nível das competências. Aplicar um tal instrumento é especialmente importante numa época de crise económica e de repercussões negativas nos mercados de trabalho. As inadequações ao nível das competências, quando existam, deverão ser reduzidas de forma a fazer diminuir o desemprego, especialmente entre os jovens.

    1.3   O CESE acolhe favoravelmente a proposta de aumentar significativamente o orçamento do futuro programa para 19 mil milhões de euros e concorda, por conseguinte, com a proposta de orçamento global apresentada pela Comissão Europeia, apelando ao Parlamento Europeu e ao Conselho para que aprovem este aumento.

    1.4   À luz da atual situação económica, o CESE apoia veementemente as medidas propostas no programa: um claro enfoque em ações fundamentais; a redução da fragmentação das atuais ações, objetivos e programas; maior utilização de subvenções de montante fixo, de custos unitários ou de taxa fixa e redução dos requisitos formais para beneficiários e Estados-Membros; redução dos encargos administrativos para as agências nacionais; e a proposta de se designar, se adequado, uma única agência nacional, por país, responsável por aumentar a massa crítica e reduzir os custos de gestão.

    1.5   O Comité nota, contudo, que quando da aplicação das medidas de austeridade, há que ter em conta as perspetivas a longo prazo dos setores individuais e aplicar os princípios de uma austeridade razoável e de uma programação orçamental «inteligente».

    1.6   O Comité, tendo em conta todas as medidas de austeridade propostas, recomenda fortemente manter os subprogramas separados e independentes, providos de uma dotação orçamental mínima individual para os principais setores abrangidos pelo programa (nomeadamente, ensino superior, educação e formação profissionais, educação e aprendizagem para adultos, ensino escolar, iniciativas para a juventude e desporto), e eventualmente continuar a desenvolvê-los. Tal inclui, nomeadamente, a mobilidade de alunos e de jovens num contexto de grupo ou turma, a mobilidade de investigadores e docentes do ensino superior, a integração de jovens desfavorecidos, visitas preparatórias, projetos e parcerias escolares bilaterais e multilaterais, bem como a mobilidade e parcerias de aprendizagem no âmbito da formação de adultos. Neste contexto, há que ter em conta os interesses de aprendizagem específicos de mulheres e homens que não exercem uma atividade profissional.

    Muitas das reformas administrativas propostas assegurarão que os custos globais de gestão se mantêm essencialmente inalterados e que os subprogramas separados garantem o impacto desejado, protegendo as iniciativas do programa de eventuais situações de instabilidade e declínio.

    1.7   O Comité salienta que a educação desempenha um papel muito importante na resposta à situação atual e saúda o facto de esta ideia estar refletida no programa. No entanto, para aplicar os principais objetivos estratégicos da UE, há que procurar instaurar a coerência entre a educação formal e a aprendizagem não formal e informal, o que equivale a dizer que a atual proposta de programa tem de atribuir a mesma importância à aprendizagem não formal e informal e à educação formal.

    1.8   O CESE está preocupado com o facto de algumas das ações do programa «Juventude em Movimento» que funcionam bem e merecem apreço não sejam referidas. A sua ausência do programa poderá provocar um declínio significativo na cooperação europeia a favor da juventude.

    1.9   O CESE considera que a aquisição e a melhoria de competências e conhecimentos requerem mais do que o atual objetivo fundamental de eliminar barreiras ao emprego, englobando o desenvolvimento de uma cidadania ativa e da coesão social. No entanto, a proposta não atribui importância a estes objetivos. Ademais, convém reforçar o papel dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil no âmbito do novo programa Erasmus.

    1.10   O CESE congratula-se com o objetivo de aumentar a mobilidade para fins de aprendizagem, na medida em que se trata de um dos fatores que possibilita o desenvolvimento de competências fundamentais, particularmente as que são relevantes para o mercado de trabalho e a sociedade, e reforça a participação dos jovens na vida democrática da Europa. No entanto, a mobilidade, em si, não resolverá os problemas acima expostos. Deve ser dada mais atenção às possibilidades de aplicar as competências adquiridas através de ações de mobilidade e à importância da mobilidade no processo da aprendizagem ao longo da vida.

    1.11   O Comité crê que todos devem ter acesso à aprendizagem em todas as fases da vida. Por conseguinte, apoia fortemente a abordagem proposta para a aprendizagem ao longo da vida visando abrir o acesso equitativo às várias vias de aprendizagem formal, não formal ou informal. O CESE destaca o pedido já por si formulado anteriormente de «aprendizagem para uma vida longa». Contudo, a proposta de regulamento não parece adotar uma tal abordagem de aprendizagem ao longo da vida quando se trata de abrir o programa a todos os tipos de estudantes, desde crianças a idosos. O programa deve ser mais inclusivo e adaptado a cada um dos grupos de estudantes, pelo que o CESE apela a uma definição operacional e clara de aprendizagem ao longo da vida e ao desenvolvimento de políticas mais orientadas para a melhoria do acesso de cada grupo de estudantes.

    1.12   Os participantes nas ações que formam parte do programa são considerados embaixadores dos valores europeus. Este aspeto deve constar de forma proeminente do programa.

    1.13   O CESE reconhece que o atual programa Erasmus teve um sucesso considerável (tal como, por exemplo, o Serviço Voluntário Europeu). No entanto, apoquenta-o o facto de o público em geral ver na marca «Erasmus» principalmente um sinónimo de atividades no ensino superior e no âmbito da educação formal em geral. Melhorar a disseminação de informação sobre o Erasmus enquanto conceito único para todos os setores educativos é uma questão que ainda não foi tratada e pode gerar obstáculos adicionais, como o aumento dos custos para as relações públicas e outras despesas imprevistas. O CESE está preocupado com a eventualidade de não ser possível ou bem-sucedida a disseminação de uma tal marca quando falta apenas um ano para o lançamento oficial do programa. Recomenda igualmente que sejam mantidos os nomes atuais dos subprogramas.

    1.14   O Comité é a favor de que se mantenham plenamente as atividades do programa Jean Monnet destinadas a promover o ensino universitário e a investigação sobre a integração europeia, mas considera necessário que esse apoio específico não se concentre unicamente nas duas instituições académicas mencionadas na proposta da Comissão Europeia. Insiste em que os seis estabelecimentos apoiados pelo programa Jean Monnet 2007-2013 sejam incluídos na proposta, de modo a tirar partido do valor acrescentado, do contributo académico e da maior diversidade cultural oferecidos pelas outras quatro instituições de interesse europeu.

    Por conseguinte, o Comité propõe que se altere o artigo 10.° da seguinte maneira:

    c)

    Apoiar as seguintes instituições académicas europeias que prosseguem um objetivo de interesse europeu:

    i)

    Instituto Universitário Europeu, Florença;

    ii)

    Colégio da Europa (campus de Bruges e Natolin);

    (iii)

    Academia de Direito Europeu, Trier;

    (iv)

    Centro Internacional de Formação Europeia, Nice;

    (v)

    Instituto Europeu de Administração Pública, Maastricht;

    (vi)

    Agência Europeia para o Desenvolvimento da Educação em Necessidades Educativas Especiais, Odense.

    2.   A proposta da Comissão

    2.1   Com o programa «Erasmus para Todos», a Comissão pretende reunir todas as atuais iniciativas da UE e internacionais no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto, substituindo sete programas existentes (Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, Juventude em Ação, Erasmus Mundus, Tempus, Alfa, Edulink e o programa de cooperação bilateral com os países industrializados) por um único programa. O objetivo consiste em aumentar a eficiência, facilitar as candidaturas a subvenções e reduzir a duplicação e a fragmentação.

    2.2   A Comissão propõe um aumento de cerca de 70 % em comparação com o atual orçamento de sete anos, o que permitiria afetar um montante de 19 mil milhões de euros ao novo programa no período de 2014-2020. Dois terços deste financiamento seriam gastos em subvenções de mobilidade individual destinadas a aumentar os conhecimentos e as competências.

    2.3   O novo programa deverá centrar-se no valor acrescentado da UE e no impacto sistémico, através do apoio a três tipos de ação: oportunidades de aprendizagem para as pessoas, dentro e fora da UE; cooperação institucional entre os estabelecimentos de ensino, as organizações de juventude, as empresas, os órgãos de poder local e regional e as ONG; e apoio às reformas nos Estados-Membros destinadas a modernizar os seus sistemas de educação e de formação e a promover a inovação, o empreendedorismo e a empregabilidade.

    2.4   A Comissão defende que a racionalização da estrutura do novo programa – juntamente com o aumento significativo do seu investimento – permitirá que a UE alargue significativamente o número de oportunidades que oferece a estudantes, estagiários, jovens, professores, trabalhadores jovens e outros, visando a melhoria das suas competências, o seu desenvolvimento pessoal e o aumento das suas perspetivas de emprego. O programa «Erasmus para Todos» visa promover a investigação e o ensino sobre a integração europeia, bem como apoiar o desporto de base.

    2.5   A proposta de programa deverá contribuir para os objetivos da Estratégia Europa 2020, do quadro estratégico em matéria de educação e formação para 2020, da cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018), para a aplicação das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 «Juventude em Movimento» e «Agenda para Novas Competências e Novos Empregos», para o desenvolvimento sustentável do ensino superior em países terceiros e para o desenvolvimento de uma dimensão europeia do desporto.

    3.   Observações na generalidade

    3.1   Os principais documentos estratégicos da UE nos domínios da educação, formação e juventude dão a mesma prioridade a iniciativas nestas áreas. O CESE salienta que, quando da definição dos objetivos do programa, importa não transmitir a ideia de que a educação formal tem mais prioridade do que a aprendizagem não formal e informal, como a educação e formação profissionais e para adultos, a educação escolar, as atividades para a juventude e o desporto. Há que evitar gerar desigualdades entre os diferentes setores, uma vez que isso poderá comprometer a abordagem da aprendizagem ao longo da vida incluída no programa.

    3.2   O Comité congratula-se com a possibilidade de apoio a reformas políticas, como a aplicação dos processos de Bolonha e de Copenhaga e o diálogo estruturado com os jovens. Saúda igualmente o apoio dado à aplicação das ferramentas de transparência na UE.

    3.3   O programa assegura que «As subvenções concedidas a determinadas pessoas para a mobilidade para fins de aprendizagem devem ser isentas de quaisquer impostos e quotizações sociais. Aplica-se a mesma isenção aos organismos intermédios que prestam essa ajuda financeira às pessoas em causa». O Comité concorda com tais isenções e solicita à Comissão que, em cooperação com os Estados-Membros, investigue e resolva os casos problemáticos (em que, por exemplo, as subvenções para a mobilidade sejam creditadas aos rendimentos dos agregados familiares, causando a diminuição do apoio social) resultantes da aplicação das presentes ações de mobilidade.

    3.4   A inclusão de ações para o desporto no programa enquanto capítulo em separado com orçamento próprio merece o forte apoio do CESE, uma vez que, através de projetos transnacionais, do reforço de capacidades para as organizações de desporto e do aumento das oportunidades de parceria, tanto assegurará um envolvimento maior e mais eficaz das partes interessadas na definição de políticas para o desporto e uma melhor governação dos organismos desportivos, como motivará os cidadãos europeus, especialmente os jovens, a serem mais ativos.

    3.5   O Comité reconhece que, sempre que adequado, a designação de uma única agência nacional nos Estados-Membros responsável pela gestão das ações do programa é, provavelmente, a solução mais eficaz em termos de facilidade de utilização e eficiência ao nível do volume de trabalho e dos custos. No entanto, há que garantir o acesso a nível regional aos candidatos a subvenções e convém ter em atenção que a criação de uma única agência nacional pode não ser adequada aos vários contextos nacionais nos Estados-Membros. Ao mesmo tempo, não se deverão aumentar as exigências administrativas globais para os candidatos, especialmente para as organizações não governamentais ativas no domínio da aprendizagem não formal. Pelo contrário, os encargos administrativos deverão ser constantemente analisados e reduzidos. Além disso, o CESE é a favor de se convidar os Estados-Membros a envolverem mais ativamente a sociedade civil e os parceiros sociais na gestão do programa a nível nacional.

    3.6   O CESE acolhe favoravelmente o objetivo de reduzir a atual complexidade e fragmentação dos objetivos e ações independentes, para aumentar a relação custo-eficácia e descontinuar as ações que não têm a massa crítica necessária a um impacto duradouro. No entanto, conforme assinalado no ponto 1.6 do parecer, o Comité recomenda fortemente a manutenção de subprogramas separados e independentes, providos de uma dotação orçamental mínima individual para os principais setores abrangidos pelo programa.

    3.7   Apesar de apoiar veementemente as medidas que visam aumentar a eficiência e reduzir os custos, o Comité estima que se deve procurar um equilíbrio entre a necessidade de projetos mais amplos e eficientes e a necessidade de inclusão. O contributo dado pelas pequenas organizações para todas as formas de educação não pode ser subestimado, devendo estas empresas continuar a ter acesso ao programa.

    3.8   O Comité constata que o programa não menciona a mobilidade de alunos do ensino básico e secundário. Assinala, por isso, que a mobilidade deve ser possível numa fase precoce e não só posteriormente, durante a formação profissional ou académica. Neste contexto, é de grande importância a continuação das parcerias escolares do programa Comenius, que têm sido bem-sucedidas, incluindo a possibilidade de curtos períodos de mobilidade para alunos do ensino básico e secundário.

    3.9   O Comité assinala que as medidas previstas no programa para melhorar o acesso de grupos desfavorecidos a ações de mobilidade são insuficientes. Ampliar a participação de grupos sub-representados na educação e aprendizagem deve tornar-se uma prioridade clara, na medida em que é essencial para criar sociedades mais equitativas e crescimento económico. Atualmente, a educação de pais e o contexto socioeconómico ainda desempenham um papel desproporcionado nas oportunidades dos indivíduos de acederem e completarem a sua educação com sucesso, estando grupos específicos sub-representados em certos contextos nacionais.

    3.10   Nos programas de mobilidade há que equilibrar, por um lado, a qualidade e a equidade, e por outro, a quantidade, de modo a permitir a participação dos grupos mais desfavorecidos, através, por exemplo, de uma possível revisão do montante das subvenções para a mobilidade que são, atualmente, consideradas inadequadas e inflexíveis para os diferentes ambientes económicos dos países participantes (1).

    3.11   Dever-se-á considerar a possibilidade de utilizar o Fundo Social Europeu e os fundos estruturais para financiar a participação dos jovens de regiões menos desenvolvidas nas ações de mobilidade individual para fins de aprendizagem e em estágios e formações em empresas de outros Estados-Membros.

    3.12   O Comité insta a que sejam empreendidos mais esforços para melhorar a recolha e a análise de dados, especialmente sobre empregabilidade, dimensão social, aprendizagem ao longo da vida, portabilidade de subvenções e empréstimos e quantidade global e impacto da mobilidade, propondo a realização de uma avaliação ex-post da experiência de mobilidade. Tais dados ajudarão a monitorizar a aplicação do programa e permitirão uma resposta ativa a possíveis alterações.

    3.13   O Comité reitera o seu apoio à disposição que aumenta a eficiência dos recursos do programa e reduz a duplicação e a fragmentação das ações atuais, solicitando, por conseguinte, que este tema seja, por princípio, objeto de maior consideração e que se reavaliem todos os programas realizados pela Comissão Europeia cujos objetivos estejam total ou parcialmente em linha com os do programa proposto. O programa «Erasmus para jovens empresários», por exemplo, parcialmente financiado pela Comissão, é gerido separadamente, apesar de poder contribuir para os objetivos estabelecidos no programa «Erasmus para Todos».

    3.14   Há falta de clareza na atual repartição das dotações mencionadas no artigo 13.o (Orçamento), n.o 3. O Comité recomenda que a percentagem afetada à cooperação para inovação e boas práticas seja aumentada, tendo em conta que a maioria das análises realizadas nas fases anteriores dos programas de aprendizagem ao longo da vida mostra que a cooperação institucional é muito rentável.

    4.   Ações de educação e formação

    4.1   O CESE acolhe favoravelmente o aumento da dotação orçamental para a educação e formação profissionais (EFP). No entanto, recomenda que seja definida uma meta clara no programa a fim de contribuir para o alcance do critério de referência no domínio de EFP: «Até 2020, pelo menos 6 %, em média, da população da UE entre os 18 e os 34 anos com uma qualificação de ensino e formação profissionais iniciais deverá ter passado um período de estudo ou de formação EFP iniciais (incluindo estágios) no estrangeiro com uma duração mínima de duas semanas, ou inferior (10 dias úteis) se documentada pelo Europass» (2). Além disso, parte do orçamento deverá destinar-se a encorajar programas de aprendizagem.

    4.2   Tendo em vista este critério de referência, é necessário envidar esforços específicos para remover os obstáculos práticos, técnicos e jurídicos à mobilidade para fins de aprendizagem, apoiar o envio e o acolhimento de estagiários de pequenas e médias empresas e aumentar o valor da sua participação na mobilidade para aprendizes e estagiários. Tendo presente a quantidade e o âmbito das atividades neste setor e os resultados da Avaliação do Impacto sobre as Ações de Educação e Formação (3), o Comité sugere que se examine se a atual dotação mínima de 17 % para EFP é suficiente.

    4.3   O CESE sugere igualmente que os aprendizes e os estagiários sejam considerados no programa como um grupo-alvo à parte. Tal ajudaria a aplicar os novos compromissos políticos a favor da promoção da aprendizagem e formação no local de trabalho para responder ao elevado desemprego juvenil.

    4.4   O CESE gostaria de salientar a fraca participação de adultos na aprendizagem ao longo da vida e o nível reduzido de competências e qualificações de um elevado número de adultos na Europa (4). Para alcançar o objetivo incluído no quadro estratégico em matéria de educação e formação para 2020, segundo o qual «uma média de pelo menos 15 % de adultos deverá participar na aprendizagem ao longo da vida» (5), são necessários sistemas sólidos de formação de adultos, como prestadores, metodologia, pessoal e prestação em toda a Europa. A educação para adultos deve ser o espaço por excelência para uma cidadania europeia ativa, que pode ser mais desenvolvida e promovida mediante um programa sólido de educação para adultos.

    4.5   É importante que haja uma ligação estreita entre a educação e formação profissionais e a educação para adultos, mas, ainda assim, é necessário uma corrente distinta de educação para adultos para enfrentar os desafios mencionados no ponto 4.4. O Comité sugere, por conseguinte, que seja considerada a possibilidade de manter a educação e aprendizagem para adultos como um setor à parte na proposta de programa.

    4.6   Embora o Comité aprove a proposta de aumentar o orçamento para a educação para adultos, considera inadequada uma dotação mínima de 2 % para este domínio à luz do envelhecimento demográfico na Europa e da necessidade de aumentar a participação dos adultos na aprendizagem ao longo da vida. Tendo em conta que o setor da educação para adultos é muito amplo e inclui um elevado número de empresas sociais, dever-se-á considerar um aumento acentuado desta dotação.

    4.7   No que toca à educação e aprendizagem para adultos, o programa deverá contribuir mais claramente para a aplicação da «Agenda renovada no domínio da educação de adultos» (6). Se apoiar esta agenda, o programa terá uma oportunidade real de estimular o progresso e a alteração positiva na aprendizagem entre os adultos, o que implicará uma melhoria da autoconfiança, da participação, da atividade, da criatividade, do desenvolvimento pessoal e da empregabilidade para um elevado número de cidadãos europeus.

    4.8   Tanto os ateliês como o voluntariado de adultos do programa Grundtvig possibilitaram a participação na Europa de muitas pessoas que, de outro modo, não teriam tal oportunidade. Tendo em conta os benefícios oferecidos por estas ações, o CESE aponta para a necessidade de preservar a igualdade de oportunidades na participação de aprendentes adultos em regimes de mobilidade e voluntariado.

    4.9   O Comité considera que o programa é indispensável para alcançar o objetivo de mobilidade dos estudantes, previsto no processo de Bolonha (7) e definido também pelo Conselho da União Europeia (8): «Até 2020, pelo menos 20 % dos graduados do Espaço Europeu do Ensino Superior terão efetuado uma parte dos seus estudos ou formação no estrangeiro». No entanto, o CESE assinala que o montante das subvenções para a mobilidade individual tem de ser revisto, a fim de permitir aos grupos desfavorecidos usufruírem das mesmas oportunidades de participação em regimes de mobilidade.

    4.10   Encoraja-se um maior desenvolvimento de programas e diplomas conjuntos no Espaço Europeu do Ensino Superior, na medida em que programas e diplomas conjuntos podem chamar a atenção para normas e disposições nacionais que prejudiquem a mobilidade, bem como o aumento da qualidade global da educação e a promoção da cooperação institucional internacional.

    4.11   A sincronização dos regimes de reconhecimento da aprendizagem anterior com o ECTS (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos de curso) e a aplicação do ECVET (sistema europeu de transferência de créditos no ensino e na formação profissionais) com base numa abordagem assente nos resultados da aprendizagem são cruciais para concretizar o objetivo de mobilidade estudantil de Bolonha e assegurar a qualidade dos regimes de mobilidade e da educação e aprendizagem em geral. O CESE nota que uma série de países não associou o ECTS e o ECVET aos resultados da aprendizagem e que o objetivo da igualdade de oportunidades para todos não foi atingido. Há, portanto, que considerar a realização de ações urgentes para incluir o ECTS e o ECVET enquanto ferramentas comuns na UE para assegurar a transparência das qualificações dos estudantes e dos empregadores.

    4.12   O Comité gostaria também de salientar que a coordenação contínua a nível europeu é necessária para ajudar os Estados-Membros a adotarem medidas para que, por intermédio dos sistemas de qualificação nacionais, os novos documentos de qualificação contenham uma referência clara ao nível correspondente do Quadro Europeu de Qualificações. Uma vez que, visivelmente, este objetivo (9) não será alcançado até ao final do prazo oficial de 2012, é necessário reforçar a coordenação e a ação para acelerar a aplicação do Quadro Europeu de Qualificações.

    4.13   O CESE propõe que seja dada maior prioridade à mobilidade de pessoal escolar, que contribui grandemente para a elevada qualidade de programas educativos e para a orientação mais internacional das instituições. O Comité solicita a cooperação estreita com os Estados-Membros na remoção dos obstáculos à mobilidade do pessoal escolar relacionados com os sistemas de proteção social, os regimes de pensões e o reconhecimento de qualificações profissionais.

    4.14   Na sequência da afirmação do CESE no parecer sobre a iniciativa «Juventude em Movimento» (10), o Comité solicita uma descrição mais detalhada do regime de empréstimos proposto para os estudantes que tirem um mestrado noutro país da UE a fim de assegurar que o processo de concessão de empréstimos é elaborado cuidadosamente e manter os jovens informados sobre esta possibilidade, dado que é importante evitar, na medida do possível, que estes últimos sejam apanhados numa espiral de endividamento. Tendo em conta os esforços empreendidos para estabelecer o regime de empréstimos proposto, convém assegurar que os empréstimos são atrativos e comportáveis (especialmente para estudantes desfavorecidos) a fim de se alcançar o total previsto de 331 100 estudantes.

    4.15   Além disso, o Comité solicita que sejam avaliadas todas as consequências possíveis do regime de empréstimos proposto, incluindo o impacto nos sistemas de apoio financeiro nacional e regional relativamente à dimensão das propinas cobradas pelas instituições de ensino superior. Os resultados de uma tal avaliação devem ser divulgados tanto quanto possível.

    4.16   Além do regime de empréstimos proposto, o CESE insta as instituições da União Europeia a sustentarem mais os esforços nacionais dos Estados-Membros através das suas políticas, para assegurar a portabilidade total das subvenções e dos empréstimos nacionais em toda a UE na promoção da mobilidade e no garante de acesso equitativo à mobilidade e educação.

    5.   Ações no domínio da juventude

    5.1   O CESE salienta a eficiência do atual programa «Juventude em Ação» (11). Estima-se que o programa «Juventude em Ação» tenha proporcionado a cerca de um milhão de jovens europeus experiência em educação não formal e oportunidades de mobilidade, sendo evidente que o atual programa teve impacto duradouro na juventude europeia através do apoio concedido às organizações de jovens. Assim, o impacto deste programa nos jovens pode ser considerado maior do que qualquer outro programa da UE, o que não está adequadamente refletido na proposta.

    5.2   O Comité está preocupado com o facto de a atual proposta tender a tratar os seus beneficiários de forma não equitativa e a fazer com que seja mais difícil chegar aos jovens desfavorecido que podem atualmente aceder ao programa «Juventude em Ação» através de organizações de jovens locais e de pequena dimensão.

    5.3   O CESE considera que deve ser dada maior prioridade política e financeira no programa à juventude e à política a favor da juventude, tendo presente o número de objetivos associados aos jovens na Estratégia Europa 2020, no quadro estratégico em matéria de educação e formação para 2020, na cooperação europeia em matéria de juventude (2010-2018) e nas iniciativas emblemáticas, como a «Juventude em Movimento» e a «Agenda para Novas Competências e Novos Empregos».

    5.4   Tendo em conta o âmbito e a quantidade de atividades, o número de participantes no atual programa «Juventude em Ação» e a capacidade de envolver os grupos desfavorecidos, o Comité insta a que se verifique se a dotação mínima proposta de apenas 7 % para a juventude assegurará a realização dos objetivos definidos para o setor da juventude. Insta igualmente à conceção de um subprograma de ação específico para a juventude como parte do programa, provido de uma dotação adequada. Esta abordagem já fora defendida pelo Comité no seu parecer sobre a iniciativa «Juventude em Movimento» (12). Todas as atuais subações do programa «Juventude em Ação» devem ser mantidas.

    5.5   O Comité salienta que atualmente o programa «Juventude em Ação» ajuda a apoiar atividades que, de outra forma, não encontram apoio em fontes de financiamento alternativas, sendo uma das principais fontes de financiamento para projetos de jovens. Isto aplica-se em particular às organizações pequenas e locais/regionais. A falta de tal apoio pode ter consequências muito negativas para o setor europeu da juventude. Nesse caso, muitas das organizações de jovens podem perder o seu enfoque europeu, uma vez que são as redes europeias que encorajam as organizações mais pequenas e locais a participarem em programas europeus. Isso faria com que apenas as organizações e instituições de grandes dimensões pudessem participar, prejudicando diretamente as organizações locais, regionais e de pequena dimensão.

    5.6   O Comité assinala que o programa deveria contribuir mais claramente para a aplicação do artigo 165.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, do objetivo de «incentivar o desenvolvimento do intercâmbio de jovens e animadores socioeducativos e estimular a participação dos jovens na vida democrática da Europa».

    6.   Medidas face às transformações demográficas

    O CESE propõe um programa de incentivos próprio para o período de programação 2014-2020, intitulado «Gerações em Ação». O diálogo entre as gerações é solicitado em muitos programas e propostas, nomeadamente no domínio do envelhecimento ativo e saudável, em questões de sustentabilidade (para um estilo de vida sustentável), no âmbito da eficiência energética, etc.

    O Comité está convicto de que as iniciativas de mobilidade conjunta para novos e velhos contribuem de forma reforçada para uma valorização mútua, para a promoção da coesão social e para uma responsabilidade partilhada pelos valores europeus.

    Bruxelas, 29 de março de 2012

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Staffan NILSSON


    (1)  COM(2011) 788 final.

    (2)  «Conclusões do Conselho sobre o critério de referência da mobilidade para a aprendizagem», 3 128.a reunião do Conselho (Educação, Juventude, Cultura e Desporto), 28 e 29 de novembro de 2011.

    (3)  A educação e formação profissionais (EFP) no quadro do subprograma Leonardo da Vinci apoiam o desenvolvimento do processo de Copenhaga e a aplicação de sistemas de qualidade de EFP e oferece oportunidades únicas de internacionalização, mobilidade e inovação neste domínio.

    (4)  COM(2007) 558 final.

    (5)  http://ec.europa.eu/education/lifelong-learning-policy/doc34_en.htm

    (6)  Resolução do Conselho sobre uma agenda renovada no domínio da educação de adultos (16743/11), 17.11.2011.

    (7)  Comunicado da Conferência dos ministros europeus responsáveis pelo Ensino Superior, Lovaina e Lovaina-a-Nova, 28 e 29 de abril de 2009.

    (8)  Conclusões do Conselho sobre a modernização do ensino superior, 3 128.a reunião do Conselho (Educação, Juventude, Cultura e Desporto), 28 e 29 de novembro de 2011.

    (9)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição do Quadro Europeu das Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2008/C 111/01), 23.4.2008.

    (10)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 55.

    (11)  SEC(2011) 1402 final e COM(2011) 788 final.

    (12)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 55.


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