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Document 52011XP0288
Implementation of excessive deficit procedure * European Parliament amendments adopted on 23 June 2011 to the proposal for a Council regulation amending Regulation (EC) No 1467/97 on speeding up and clarifying the implementation of the excessive deficit procedure (COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS))
Aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos * Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011 , à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS))
Aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos * Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011 , à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS))
JO C 390E de 18.12.2012, p. 88–100
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 390/88 |
Quinta-feira, 23 de junho de 2011
Aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos *
P7_TA(2011)0288
Alterações do Parlamento Europeu aprovadas em 23 de junho de 2011, à proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (COM(2010)0522 – C7-0396/2010 – 2010/0276(CNS)) (1)
2012/C 390 E/18
(Processo legislativo especial – consulta)
[Alt. 2]
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO (2)
à proposta da Comissão
(1) O assunto foi devolvido à comissão, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 57.o do Regimento (A7-0179/2011).
(2) Alterações: o novo texto ou modificado é assinalado a negrito e itálico, as supressões são assinaladas com o símbolo ▐.
Quinta-feira, 23 de junho de 2011
REGULAMENTO DO CONSELHO
que altera o regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente o artigo 126.o, n.o 14, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta a posição do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros, tal como estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) , implica a observância dos seguintes princípios orientadores: preços estáveis, finanças públicas e condições monetárias sólidas e balança de pagamentos sustentável. |
(2) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4) e a Resolução do Conselho Europeu sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (5), de 17 de Junho de 1997. Os Regulamentos (CE) n.o 1466/97 e (CE) n.o 1467/97 foram alterados em 2005 pelos Regulamentos (CE) n.o 1055/2005 e (CE) n.o 1056/2005, respectivamente. Além disso, o Conselho adoptou, em 20 de Março de 2005, um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento». |
(3) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez e a sustentabilidade das finanças públicas como meio de reforçar as condições propícias à estabilização dos preços e a um forte crescimento sustentável suportado pela estabilidade financeira e conducente à criação de emprego. |
(4) |
O quadro comum de governação económica necessita de ser melhorado, nomeadamente no que respeita ao reforço da supervisão orçamental, em conformidade com o elevado grau de integração alcançado entre as economias dos Estados-Membros na União Europeia, em especial na área do euro. |
(4-A) |
A concretização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária. |
(4-B) |
O quadro de governação económica reforçada deve assentar em várias políticas interligadas de crescimento sustentável e emprego que têm de ser coerentes entre si, em particular uma estratégia da União para o crescimento e o emprego – com especial incidência no desenvolvimento e reforço do mercado interno, no fomento das ligações comerciais internacionais e da competitividade –, um quadro eficaz de prevenção e correcção de défices orçamentais excessivos (o Pacto de Estabilidade e Crescimento), um quadro robusto de prevenção e correcção dos desequilíbrios macroeconómicos, requisitos mínimos para os quadros orçamentais nacionais e uma regulação e supervisão reforçadas do mercado financeiro, incluindo a supervisão macroprudencial pelo Comité Europeu do Risco Sistémico. |
(4-C) |
A concretização e manutenção de um mercado único dinâmico devem ser consideradas um elemento indispensável para o bom funcionamento da União Económica e Monetária. |
(4-D) |
O Pacto de Estabilidade e Crescimento e um quadro de governação económica completo devem complementar e apoiar a estratégia da União para o crescimento e o emprego. As interligações entre as diversas vertentes não deverão prever excepções às disposições do Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
(4-E) |
O reforço da governação económica deverá incluir uma participação mais estreita e mais tempestiva do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. A comissão competente do Parlamento Europeu poderá proporcionar aos Estados-Membros visados por recomendações do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7 do Tratado, por notificações nos termos do artigo 126.o, n.o 9 do Tratado ou por decisões adoptadas ao abrigo do artigo 126.o, n.o 11 do Tratado a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista. |
(4-F) |
A experiência adquirida e os erros cometidos durante a primeira década de funcionamento da União Económica e Monetária demonstram a necessidade de uma melhor governação económica na União, que deverá assentar numa maior apropriação, no plano nacional, das normas e das políticas comummente adoptadas e, a nível da União, num quadro de fiscalização mais robusto das políticas económicas nacionais. |
(4-G) |
A Comissão deverá ter um papel mais forte no processo de supervisão reforçada. Este aspecto refere-se às avaliações, ao acompanhamento, incluindo missões, e às recomendações específicas aos Estados-Membros. |
(4-H) |
Na aplicação adequada do presente regulamento, a Comissão e o Conselho devem ter em conta todos os factores relevantes, bem como a situação económica e orçamental dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
As regras de disciplina orçamental devem ser reforçadas, nomeadamente atribuindo um papel muito mais relevante aos níveis e à evolução da dívida e à sustentabilidade em geral. Devem ser igualmente reforçados os mecanismos destinados a garantir o cumprimento dessas regras e a respectiva aplicação. |
(5-A) |
A Comissão deve ter um papel mais enérgico no processo de supervisão reforçada no que diz respeito às avaliações específicas a cada Estado-Membro, ao acompanhamento, às missões, às recomendações e às notificações. |
(6) |
A aplicação do actual procedimento relativo aos défices excessivos com base no critério do défice e no critério da dívida exige ▐ um valor de referência numérico que tenha em conta o ciclo económico para avaliar se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto se encontra em diminuição significativa e se se está a aproximar, de forma satisfatória, do valor de referência. Deve ser introduzido um período de transição, destinado a permitir aos Estados-Membros que, à data da adopção do presente regulamento, sejam objecto de um procedimento relativo aos défices excessivos adaptarem as suas políticas ao valor de referência numérico para a redução da dívida. O mesmo deve aplicar-se aos Estados-Membros que estejam sujeitos a um programa de ajustamento da União Europeia/do Fundo Monetário Internacional. |
(7) |
▐ O incumprimento do valor de referência numérico para a redução da dívida não deverá ser suficiente para a constatação da existência de um défice excessivo, que deverá ter sempre em consideração todos os outros factores pertinentes abrangidos pelo relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do TFUE . Especialmente, a avaliação do efeito das flutuações cíclicas e da composição do ajustamento défice-dívida na evolução do défice pode ser suficiente para excluir a constatação de um défice excessivo com base no critério da dívida. |
(8) |
Na constatação da existência de um défice excessivo com base no critério do défice e nas fases conducentes a essa decisão, é necessário ter em conta todos os outros factores pertinentes examinados no relatório da Comissão nos termos do artigo 126.o, n.o 3, do Tratado se o rácio entre a dívida pública e o produto interno bruto não exceder o valor de referência. |
(8-A) |
Ao ter em conta as reformas sistémicas dos regimes de pensões entre os factores relevantes, o elemento central a considerar deverá ser se essas reformas reforçarão a sustentabilidade a longo prazo do sistema global de pensões, sem todavia aumentarem os riscos para a situação orçamental a médio prazo. |
(9) |
O relatório da Comissão elaborado nos termos do artigo 126, n.o 3, do Tratado deve ter em devida consideração a qualidade do quadro orçamental nacional, uma vez que este tem um papel essencial no apoio à consolidação orçamental e à sustentabilidade das finanças públicas. Essa consideração deverá incluir os requisitos mínimos estabelecidos na Directiva […] do Conselho [que estabelece os requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros], bem como outros requisitos desejáveis acordados tendo em vista a disciplina orçamental. |
(10) |
Por forma a facilitar o cumprimento das recomendações e notificações para correcção de situações de défice excessivo emitidas pelo Conselho, é necessário que as mesmas definam objectivos orçamentais anuais compatíveis com a necessária melhoria da situação orçamental, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas extraordinárias e temporárias. Neste contexto, o valor de referência anual de 0,5 % do PIB deve ser entendido como base média anual. |
(11) |
A avaliação das medidas eficazes beneficiará do cumprimento dos objectivos de despesa pública, em conjugação com a aplicação de medidas específicas previstas em matéria de receitas. |
(12) |
Na avaliação de um pedido de prorrogação de prazo para correcção do défice excessivo, deverão ser tidas especialmente em consideração as situações de recessão económica grave que afecte a área do euro ou toda a UE, desde que tal não ponha em risco a sustentabilidade orçamental a médio prazo. |
(13) |
Torna-se necessário definir a aplicação das sanções financeiras previstas no artigo 126.o, n.o 11, do Tratado de forma a que as mesmas constituam uma incitação concreta para o cumprimento das notificações nos termos do artigo 126.o, n.o 9. |
(14) |
Por forma a garantir a conformidade com o quadro de supervisão orçamental da União aplicável aos Estados-Membros participantes, deverão ser definidas sanções assentes em regras baseadas no artigo 136.o do Tratado, que assegurem mecanismos justos, oportunos e eficazes para o cumprimento das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento. |
(14-A) |
As coimas cobradas devem ser afectadas a mecanismos de estabilidade destinados a proporcionar assistência financeira, criados pelos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a área do euro. |
(15) |
As referências contidas no Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverão ter em conta a nova numeração dos artigos que compõem o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a substituição do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho pelo Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho de 25 de Maio de 2009 relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (6). |
(16) |
O Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverá, por isso, ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1467/97 é alterado do seguinte modo:
1. |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o 1. O presente regulamento estabelece as disposições para acelerar e clarificar a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O objectivo do procedimento relativo aos défices excessivos consiste em evitar défices orçamentais excessivos e, caso venham a ocorrer, de os corrigir rapidamente, caso em que o cumprimento da disciplina orçamental é avaliado com base no défice orçamental e nos critérios da dívida pública. 2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estados-Membros participantes", os Estados-Membros cuja moeda seja o euro." |
2. |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2-A. |
É inserida a seguinte secção: «Secção 1-A DIÁLOGO ECONÓMICO Artigo 2.o-A 1. Para reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Eurogrupo a comparecer perante a comissão para debater a recomendação do Conselho baseada no artigo 127.o, n.o 7 do TFUE, a notificação nos termos do artigo 126.o, n.o 9 do TFUE e as decisões adoptadas ao abrigo do artigo 126.o, n.os 6 e 11 do TFUE. A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar ao Estado-Membro visado pelas referidas recomendação, notificação e decisões a oportunidade de participar numa troca pontos de vista. 2. A Comissão e o Conselho informam regularmente o Parlamento Europeu sobre a aplicação do presente regulamento.". |
3. |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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4. |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
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5. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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6. |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 6.o 1. Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência da notificação formulada nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE , o Conselho baseará a sua decisão no relatório apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 5.o, n.o 1-A, do presente regulamento e na respectiva execução, bem como noutras decisões anunciadas publicamente pelo governo do Estado-Membro em causa. Serão tidos em conta os resultados da missão de supervisão efectuada pela Comissão ao abrigo do artigo 10.o-A. 2. Sempre que estiverem reunidas as condições necessárias para aplicar o artigo 126.o, n.o 11, do TFUE , o Conselho imporá sanções nos termos dessa mesma disposição. Essa decisão será tomada, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar da decisão do Conselho que notifica o Estado-Membro participante em causa para tomar medidas nos termos do n.o 9 do artigo 126.o do TFUE .". |
7. |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 7.o Se um Estado-Membro participante não cumprir as decisões sucessivas do Conselho adoptadas nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 126.o do TFUE, a decisão do Conselho de impor sanções ao abrigo do n.o 11 do artigo 126.o do TFUE será tomada, em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009. Caso sejam aplicados o artigo 3.o, n.o 5 ou o artigo 5.o, n.o 2 do presente regulamento, o prazo de 16 meses será alterado em conformidade. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada que o Conselho decida ser excessivo.". |
8. |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 8.o As decisões do Conselho de intensificar as sanções, nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do Tratado, serão tomadas, o mais tardar, no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009. As decisões do Conselho de revogar parte ou a totalidade das decisões que tomou por força do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, serão tomadas o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, o mais tardar no prazo de dois meses a contar das datas de notificação previstas no Regulamento (CE) n.o 479/2009.". |
9. |
No número 3 do artigo 9.o, a referência ao «artigo 6.o» é substituída pela referência ao «artigo 6.o, n.o 2». |
10. |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
10-A. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 10.o-A 1. A Comissão manterá um diálogo permanente com as autoridades dos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do presente regulamento. Para esse fim, a Comissão efectuará, em especial, missões destinadas a avaliar a situação económica real do Estado-Membro e a identificar eventuais riscos ou dificuldades no cumprimento dos objectivos do presente regulamento. 2. Poderão ser sujeitos a supervisão reforçada os Estados-Membros que tenham sido objecto de recomendações e notificações emitidas com base numa decisão adoptada nos termos do artigo 126.o, n.o 8 e de decisões nos termos do artigo 126.o, n.o 11 do TFUE para fins de controlo in loco. Os Estados-Membros visados devem orestar todas as informações necessárias à preparação e realização da missão. 3. Quando o Estado-Membro visado tiver o euro como moeda ou participar no MTC II, a Comissão poderá convidar representantes do Banco Central Europeu, se for caso disso, para participarem em missões de supervisão. 4. A Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre os resultados da missão referida no n.o 2 e poderá, se for caso disso, decidir tornar públicas as suas conclusões. 5. Ao organizar as missões de supervisão referidas no n.o 2, a Comissão transmitirá as suas conclusões provisórias aos Estados-Membros visados, para que estes formulem observações.". |
11. |
O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 11.o Sempre que o Conselho decidir aplicar sanções a um Estado-Membro participante por força do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE , será exigido, regra geral, o pagamento de uma coima. O Conselho pode decidir complementar esta coima através de outras medidas previstas no artigo 126.o, n.o 11, do TFUE .". |
12. |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 12.o 1. O montante da coima incluirá uma componente fixa, correspondente a 0,2 % do PIB, e uma componente variável. A componente variável deve corresponder a um décimo da diferença entre o défice expresso em percentagem do PIB no ano anterior e o valor de referência do défice orçamental ou, se o incumprimento da disciplina orçamental incluir o critério de endividamento, o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB que deveria ser alcançada no mesmo ano de acordo com a notificação emitida nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do Tratado. 2. Em cada um dos anos seguintes, e até que a decisão sobre a existência de um défice excessivo seja revogada, o Conselho avaliará se o Estado-Membro participante em causa tomou medidas efectivas em resposta à notificação do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 9, do TFUE . Nessa avaliação anual, o Conselho decidirá, nos termos do artigo 126.o, n.o 11, do TFUE , intensificar as sanções, a não ser que o Estado-Membro participante em causa tenha cumprido o estabelecido na notificação do Conselho. Caso se decida aplicar uma coima adicional, o montante deverá ser calculado da mesma forma que o montante da componente variável da coima referida no número 1. 3. Qualquer das coimas a que se referem os n.os 1 e 2 não deverá exceder o limite máximo de 0,5 % do PIB.". |
13. |
O artigo 13.o é revogado e a referência a esse artigo no artigo 15.o é substituída pela referência ao «artigo 12.o». |
14. |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 16.o As multas referidas no artigo 12.o do presente regulamento constituem outras receitas, a que se refere o artigo 311.o do Tratado e o seu montante será afectado ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira . Quando os Estados-Membros cuja moeda seja o euro criarem outro mecanismo de estabilidade para dar assistência financeira a fim de salvaguardar a estabilidade de toda a área do euro, as multas serão afectadas a este último mecanismo. ". |
14-A. |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A 1. No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento e, seguidamente, de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório deve avaliar, nomeadamente:
2. O relatório em causa será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. 3. O relatório será transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”. |
15. |
Todas as referências ao «artigo 104.o» são substituídas em todo o Regulamento por referências ao «artigo 126.o do TFUE ». |
16. |
No número 2 do Anexo, as referências na coluna I ao «artigo 4.o, n.os 2 e 3 do Regulamento (CE) n.o 3605/93» são substituídas pelas referências ao «artigo 3.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 479/2009». |
Artigo 2.o
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em,
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C …
(2) JO C 150 de 20.5.2011, p. 1.
(3) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(4) JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.