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Document 52011XG1217(01)

Declaração política Conjunta, de 28 de Setembro de 2011 , dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos

JO C 369 de 17.12.2011, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/14


Declaração política Conjunta de 28 de Setembro de 2011 dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos

2011/C 369/02

Nos termos do artigo 288.o do TFUE «a directiva vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando, no entanto, às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios.»

Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que a aplicação efectiva do direito da União é um requisito prévio para alcançar os objectivos de política da União e que, embora a responsabilidade por essa aplicação resida em primeiro lugar nos Estados-Membros, se trata de uma questão de interesse comum uma vez que tem por objectivo, nomeadamente, criar condições equitativas em todos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros e a Comissão reconhecem que uma transposição correcta e atempada das directivas da União constitui uma obrigação jurídica. Observam que os Tratados conferem à Comissão a tarefa de supervisionar a aplicação do direito da União sob o controlo do Tribunal de Justiça e partilham o entendimento comum de que a notificação das medidas de transposição deve facilitar a realização dessa tarefa por parte da Comissão.

Neste contexto, os Estados-Membros reconhecem que a informação que prestam à Comissão no que diz respeito à transposição das directivas para o direito nacional «deve ser clara e precisa» e «deve indicar inequivocamente as leis, regulamentos e disposições administrativas», ou quaisquer outras disposições de direito nacional, assim como, sempre que pertinente, a jurisprudência dos tribunais nacionais, através da qual os Estados-Membros consideram que satisfizeram as várias obrigações que lhes foram impostas pela directiva (1).

A fim de melhorar a qualidade da informação sobre a transposição das directivas da União e nos casos em que a Comissão considere que são necessários documentos que expliquem a relação entre os componentes da directiva e as correspondentes partes dos instrumentos de transposição nacional, justificará, caso a caso e ao submeter as propostas relevantes, a necessidade de facultar tais documentos e em que número, tendo em conta em especial e respectivamente a complexidade da directiva e da sua transposição, bem como o possível encargo administrativo suplementar.

Nos casos em que tal se justifique, os Estados-Membros comprometem-se a fazer acompanhar a notificação das medidas de transposição de um ou mais documentos explicativos, que podem assumir a forma de quadros de correspondência ou outros documentos que sirvam o mesmo objectivo.


(1)  Cf. Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Julho de 2009 no Processo C-427/07, ponto 107 e a jurisprudência aí citada.


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