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Document 52011XG0429(01)
Council conclusions inviting the introduction of the European Case Law Identifier (ECLI) and a minimum set of uniform metadata for case law
Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência
Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência
JO C 127 de 29.4.2011, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.4.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 127/1 |
Conclusões do Conselho em que se convida à introdução do European Case Law Identifier (ECLI) e de um conjunto mínimo de metadata uniformes sobre jurisprudência
2011/C 127/01
I. INTRODUÇÃO
1. |
O artigo 67.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia dispõe que a UE constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-Membros. |
2. |
O plano de acção plurianual sobre justiça electrónica europeia para 2009-2013 do Conselho da União Europeia sublinha a importância do acesso à jurisprudência nacional e a necessidade de normalização e de uma arquitectura técnica descentralizada (1). |
3. |
A Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre o papel do juiz nacional no sistema judiciário europeu (2) sublinha a necessidade de um acesso transfronteiras à jurisprudência nacional a fim de permitir que os juízes nacionais desempenhem o seu papel no ordenamento jurídico europeu. |
II. IDENTIFICAÇÃO DAS NECESSIDADES
4. |
Um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça em que se possa desenvolver uma cooperação judiciária eficaz exige não só um conhecimento do direito europeu, mas em especial um conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos dos outros Estados-Membros |
5. |
O portal europeu da justiça electrónica deverá preencher o objectivo de divulgar informação sobre os sistemas jurídicos da UE e dos Estados-Membros e servir de instrumento útil para os cidadãos, os profissionais da justiça e as autoridades dos Estados-Membros. |
6. |
O conhecimento do conteúdo e da aplicação do direito da União Europeia não pode ser obtido unicamente a partir das fontes jurídicas da UE, devendo a jurisprudência dos tribunais nacionais ser também tida em conta, ao envolver tanto pedidos de decisão a título prejudicial, como decisões subsequentes a uma questão prejudicial e decisões que aplicam o direito da UE propriamente dito. |
7. |
Os últimos anos testemunharam uma série de iniciativas em prol dos objectivos acima referidos, com o apoio financeiro ou o envolvimento directo da União Europeia, como o meta motor de pesquisa da Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia (3), as bases de dados Dec.Nat e Jurifast da Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia (4), a base de dados JURE (Competência jurisdicional, Reconhecimento e Execução) da Comissão Europeia (5), o EUR-Lex e a base de dados de jurisprudência da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6). |
8. |
A utilização destes instrumentos e o apoio aos mesmos realçaram a necessidade de tais bases de dados, mas a experiência tem demonstrado que a pesquisa nessas bases de dados é frequentemente muito complexa e não convivial. |
9. |
Um estudo (7) efectuado por um grupo de missão do Grupo do Direito em Linha revelou que, independentemente dos problemas relacionados com o multilinguismo, esses problemas se devem na maior parte dos casos à falta de identificadores uniformes para a jurisprudência. A nível nacional, existem diversos sistemas de identificação, alguns deles concebidos para os tribunais, outros específicos dos vendedores. As bases de dados dos Estados-Membros concebidas para interrogar a jurisprudência — das quais as acima referidas são apenas um exemplo — criam por vezes o seu próprio sistema de identificação e por vezes reutilizam um ou mais sistemas de numeração nacionais. A pesquisa e a citação da jurisprudência no contexto transfronteiras é, por conseguinte, extremamente difícil: os identificadores utilizados por um sistema podem não ser compatíveis com outros sistemas. |
10. |
O estudo acima referido revelou a existência de problemas semelhantes com os metadata utilizados para a descrição da jurisprudência. O facto de quase todas as bases de dados nacionais e europeias utilizarem regras distintas de nomeação e de concepção de metadata compromete a possibilidade de os juízes, os profissionais da justiça e os cidadãos efectuarem pesquisas de jurisprudência além fronteiras de forma eficaz e convivial. |
III. IDENTIFICAÇÃO DE SOLUÇÕES
11. |
Em consonância com o princípio da proporcionalidade, o princípio da descentralização subscrito no plano de acção plurianual sobre justiça electrónica europeia e os princípios do quadro de interoperabilidade europeu, não deverá existir uma base de dados europeia centralizada da jurisprudência nacional. Além disso, as necessidades específicas sentidas pelos utilizadores em domínios específicos do direito requerem bases de dados diferentes dotadas de funcionalidades diferentes, sejam elas de natureza pública ou comercial. |
12. |
Um sistema comum de identificação, de citação e de metadata da jurisprudência é considerado indispensável, tanto para facilitar o desenvolvimento de bases de dados de jurisprudência europeias, como para servir os profissionais da justiça e os cidadãos na sua utilização dessas bases de dados. Tal norma comum seria compatível com os princípios enunciados no ponto anterior. |
13. |
Deverá ser utilizado para a identificação de decisões judiciais um identificador normalizado que seja reconhecível, legível e compreensível tanto por humanos como por computadores, e que seja compatível com as normas tecnológicas. Simultaneamente, é desejável que os sistemas nacionais de identificação de processos possam funcionar em paralelo com essa norma europeia, mas também que uma norma europeia possa servir de única norma nacional para os países que assim o desejem. |
14. |
Atendendo a que a organização dos tribunais e as aplicações informáticas utilizadas pelos tribunais variam não só entre Estados-Membros, mas também no interior de um Estado-Membro, deverá ser possível implementar um sistema de identificação e de metadata tribunal a tribunal. |
15. |
Em consonância com os princípios sobre a proporcionalidade e a descentralização mencionados, as decisões sobre os tribunais que deverão participar neste sistema de identificação e de metadata da jurisprudência devem ser tomadas a nível nacional. |
16. |
Uma vez que a aceitação pelos tribunais e pelos governos dos Estados-Membros é da maior importância para a implementação e utilização de um sistema de identificação e de metadata da jurisprudência, foram efectuadas consultas sobre a presente recomendação com a Rede dos Presidentes dos Supremos Tribunais da União Europeia, a Associação dos Conselhos de Estado e Supremos Tribunais Administrativos da União Europeia, a Rede Europeia dos Conselhos de Justiça, a iniciativa LEX, o workshop CEN/Metalex, o Semic.EU, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia e o Serviço das Publicações da União Europeia. |
17. |
O sistema de identificação e de metadata deve ser dado a conhecer aos cidadãos e aos profissionais da justiça. Além disso, tais decisões judiciais deverão ser pesquisáveis — através de um identificador e de um conjunto mínimo de metadata — mediante uma interface comum, a fim de aumentar as possibilidades de encontrar jurisprudência que seja fornecida através de um identificador ou dos metadata descritos no anexo. A arquitectura desta interface de pesquisa comum deverá ser descentralizada e incorporada no portal europeu da justiça electrónica. Apesar de uma interface de pesquisa comum tornar um sistema de identificação e de metadata mais utilizável, ela não deve constituir uma condição prévia para a introdução de tal sistema a nível nacional. |
18. |
A interface de pesquisa comum deve proporcionar a possibilidade não só de aceder a sítios Internet públicos, mas também a outros sítios Internet que divulguem jurisprudência, por exemplo em versões resumidas ou traduzidas. |
IV. CONCLUSÕES
19. |
Convidam-se os Estados-Membros a introduzir, numa base voluntária a nível nacional, o European Case Law Identifier (doravante designado por ECLI) e um conjunto mínimo de metadata uniformes para a jurisprudência. |
20. |
As recomendações seguintes aplicam-se aos Estados-Membros que decidam introduzir o ECLI e um conjunto mínimo de metadata uniformes para a jurisprudência:
|
(1) JO C 75 de 31.3.2009, p. 1.
(2) 2007/2027(INI).
(3) http://www.network-presidents.eu/
(4) http://www.juradmin.eu/
(5) http://ec.europa.eu/civiljustice/jure/search_en.cfm
(6) http://infoportal.fra.europa.eu/
(7) 12907/1/09.
(8) Islândia, Noruega e Suíça.
ANEXO
1. O formato do European Case Law Identifier
1. |
O European Case Law Identifier (ECLI) deve ser constituído pelos cinco componentes seguintes, que deverão figurar pela ordem enunciada:
|
2. |
Todos os componentes são separados por dois pontos («:») |
3. |
Os ECLI não podem conter espaços nem sinais de pontuação, nem dentro dos componentes que os constituem nem entre si, exceptuando os referidos em 1-e) e em 2). |
4. |
Em todos os componentes, as letras deverão ser apenas caracteres latinos alfanuméricos. |
5. |
As letras dos componentes descritos em 1a), 1b), 1c) e 1e) devem ser maiúsculas, não devendo haver diferença de significado com a utilização de maiúsculas. |
6. |
Para não comprometer a sua utilização ou compreensibilidade, os ECLI não devem ser ampliados com outros componentes. |
7. |
O namespace do ECLI deve ser registado em https://e-justice.europa.eu/ecli |
2. Metadata
1. |
Para que a jurisprudência seja mais compreensível e mais fácil de encontrar, cada documento que contenha uma decisão judicial deverá possuir um conjunto de metadata tal como descrito neste parágrafo. Esses metadata deverão ser descritos de acordo com as normas definidas pela Dublin Core Metadata Initiative (doravante: DCMI) e tal como especificado neste parágrafo. |
2. |
Cada documento que constitui uma instância de uma sentença deverá, e caso tenha de ser pesquisado através da interface descrita no § 5, terá de conter os seguintes metadata:
|
3. |
Cada documento que é uma instância de uma sentença também pode conter os seguintes metadata:
|
4. |
Todos os metadata deste parágrafo que não tenham um formato fixo ou que não se baseiem num esquema deverão ter um atributo linguístico. |
3. Sobre a implementação a nível nacional
3.1. O coordenador nacional do ECLI
1. |
Cada Estado-Membro que utilize o ECLI deverá designar uma organização governamental ou judicial como coordenador nacional do ECLI. Um país não pode ter mais do que um coordenador do ECLI. |
2. |
O coordenador nacional do ECLI é responsável:
|
3. |
O coordenador nacional do ECLI deverá publicar no sítio web deste, tal como definido no § 4, informações que descrevam a composição do numeral ordinal. Os sistemas de identificação nacional existentes para a jurisprudência deverão — tanto quanto possível — ficar condensados no ECLI. Todavia, há que respeitar as regras de formatação previstas no § 1. |
3.2. Implementação
1. |
A implementação nacional do ECLI é uma responsabilidade nacional, não obstante a eventual disponibilidade de financiamento europeu. |
2. |
Os órgãos jurisdicionais de um país poderão aderir ao sistema do ECLI em alturas diferentes. |
3. |
O ECLI também deverá ser utilizado no âmbito da materialização da própria sentença, para facilitar o recurso. |
4. |
O ECLI deverá ser utilizado em todas as sentenças que sejam proferidas e não apenas nas que são publicadas nos sítios web do sector da justiça. |
5. |
O ECLI pode ser atribuído a sentenças históricas. |
6. |
A nível nacional, a atribuição do ECLI deverá ser organizada como um serviço autónomo, de acordo com as orientações do quadro de interoperabilidade europeu. |
4. Sítio web do ECLI
1. |
Há que criar um sítio web do ECLI, sítio esse que deverá fazer parte do Portal Europeu da Justiça Electrónica. |
2. |
O sítio web deverá conter:
|
5. A interface de pesquisa do ECLI
1. |
Deverá haver uma interface de pesquisa comum para pesquisar a jurisprudência nacional por ECLI e (alguns dos) metadata definidos no § 2. A introdução do ECLI e o conjunto comum de metadata não dependem da disponibilidade da interface de pesquisa. |
2. |
De acordo com o plano de acção sobre justiça electrónica europeia, a interface deverá ser descentralizada: não deverá ser construída nenhuma base de dados a nível europeu; deverá ser prevista apenas uma possibilidade de pesquisa em bases de dados ou sítios web nacionais interligados. |
3. |
A Comissão Europeia é responsável pelo funcionamento técnico da interface de pesquisa. |
4. |
Para os utilizadores finais do ECLI, a interface de pesquisa deve estar disponível através do sítio web do ECLI, embora não tenha de fazer parte integrante deste, em termos técnicos. |
5. |
A Comissão Europeia deve disponibilizar uma interface bem descrita para que se faça a ligação das aplicações web à interface de pesquisa. Deverá igualmente disponibilizar um mecanismo que permita aos coordenadores nacionais do ECLI actualizarem a respectiva lista de órgãos jurisdicionais e publicar informações sobre a formatação do(s) sistema(s) de numeração ordinal. |
6. |
Em caso de utilização abusiva ou de conduta ilícita, a Comissão reserva-se o direito de negar às organizações a ligação à interface de pesquisa. |
7. |
Em https://e-justice.europa.eu/ecli/ deverá existir um solucionador, isto é, um ECLI escrito a seguir a este endereço mostrará os dados disponíveis sobre esse ECLI através da interface de pesquisa. |
6. ECLI no âmbito da UE
1. |
O coordenador do ECLI para a UE é o Tribunal de Justiça. |
2. |
Se oportuno, no Anexo «país» ou «Estado-Membro» deve ler-se «UE». |
(1) http://publications.europa.eu/code/pt/pt-370100.htm