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Documento 52011TA1110(01)
Annual Report of the Court of Auditors on the implementation of the budget concerning the financial year 2010, together with the institutions’ replies
Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições
Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2010, acompanhado das respostas das instituições
JO C 326 de 10.11.2011, pagg. 1–250
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.11.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 326/1 |
Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, dos artigos 129.o e 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos artigos 139.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento,
o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 8 de Setembro de 2011, adoptou os seus
RELATÓRIOS ANUAIS
relativos ao exercício de 2010.
Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.
Os Membros do Tribunal de Contas são:
Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), David BOSTOCK, Morten Louis LEVYSOHN, Ioannis SARMAS, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Massimo VARI, Juan RAMALLO, Olavi ALA-NISSILÄ, Karel PINXTEN, Ovidiu ISPIR, Nadejda SANDOLOVA, Michel CRETIN, Harald NOACK, Henri GRETHEN, Eoin O'SHEA, Szabolcs FAZAKAS, Louis GALEA, Ladislav BALKO, Augustyn KUBIK, Milan Martin CVIKL, Rasa BUDBERGYTĖ, Lazaros S. LAZAROU, Gijs DE VRIES, Harald WÖGERBAUER, Hans Gustaf WESSBERG.
RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
2011/C 326/01
ÍNDICE
Introdução geral
Capítulo 1 — |
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio |
Capítulo 2 — |
Despesas |
Capítulo 3 — |
Agricultura e Recursos Naturais |
Capítulo 4 — |
Coesão, Energia e Transportes |
Capítulo 5 — |
Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento |
Capítulo 6 — |
Investigação e Outras Políticas Internas |
Capítulo 7 — |
Despesas administrativas e outras |
Capítulo 8 — |
Orçamento da UE: obter resultados |
Anexo — |
Informações financeiras sobre o orçamento geral |
INTRODUÇÃO GERAL
0.1. |
O Tribunal de Contas Europeu é a instituição estabelecida pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da União Europeia (UE). Enquanto auditor externo da UE, o Tribunal age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União e contribui para melhorar a sua gestão financeira. Podem obter-se mais informações acerca do Tribunal no seu relatório anual de actividades, que está disponível no sítio Internet da instituição (www.eca.europa.eu), juntamente com os relatórios especiais sobre os programas de despesas e as receitas da UE, bem como os pareceres sobre legislação nova ou alterada. |
0.2. |
O presente documento é o 34.o Relatório Anual do Tribunal relativo à execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2010. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado. |
0.3. |
O orçamento geral da UE é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento Europeu decide se a Comissão Europeia assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades pela execução do orçamento. O Tribunal envia o seu Relatório Anual aos Parlamentos nacionais ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
0.4. |
O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal (a «DAS») sobre a fiabilidade das contas anuais da UE e a legalidade e regularidade das operações (referida no relatório como «regularidade das operações»). A declaração de fiabilidade encontra-se no início do relatório; os elementos que se lhe seguem referem-se principalmente aos trabalhos de auditoria subjacentes à declaração de fiabilidade.
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0.5. |
As apreciações específicas baseiam-se principalmente nos resultados dos testes efectuados pelo Tribunal à regularidade das operações, numa avaliação da eficácia dos principais sistemas de supervisão e de controlo que regem as receitas e as despesas envolvidas e num exame da fiabilidade das tomadas de posição da Comissão. |
0.6. |
O presente Relatório Anual difere dos anteriores em vários aspectos significativos.
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0.7. |
As respostas da Comissão às observações do Tribunal — ou as das outras instituições e organismos da UE, se for o caso — fazem parte do relatório. Em algumas das suas respostas, a Comissão interpreta de forma diferente as constatações do Tribunal ou atribui-lhe conclusões que este não retirou. Ao apresentar as suas constatações e conclusões, o Tribunal tem em conta os comentários da entidade auditada. No entanto, enquanto auditor externo, compete-lhe comunicar as suas constatações de auditoria, retirar conclusões a partir das mesmas e, deste modo, fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações. |
(1) Em especial a ISSAI 1705 (Modificações da opinião no relatório do auditor independente) e a ISSAI 4200 (Auditoria de conformidade relacionada com a auditoria das demonstrações financeiras).
CAPÍTULO 1
Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio
ÍNDICE
Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — relatório do auditor independente
Opinião sobre a fiabilidade das contas
Opinião sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes às contas
Introdução
Constatações de auditoria relativas ao exercício de 2010
Fiabilidade das contas
Regularidade das operações
Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS
Comparação com os resultados dos anos anteriores
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Relatórios anuais de actividades e declarações dos Directores-Gerais
Parecer do auditor interno da Comissão
Relatório de síntese da Comissão
Implicações de um maior recurso aos pré-financiamentos
Gestão orçamental
DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE |
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Fiabilidade das contas |
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Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas |
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Receitas |
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Autorizações |
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Pagamentos |
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8 de Setembro de 2011 |
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Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA Presidente |
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INTRODUÇÃO |
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CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2010 |
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Fiabilidade das contas |
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Regularidade das operações |
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Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS |
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Quadro 1.1 — Pagamentos em 2010 por capítulo do Relatório Anual
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Quadro 1.2 — Síntese dos resultados de 2010 sobre a regularidade das operações
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Comparação com os resultados dos anos anteriores |
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Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão |
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Relatórios anuais de actividades e declarações dos Directores-Gerais |
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Parecer do auditor interno da Comissão |
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Relatório de síntese da Comissão |
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1.24. |
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1.25. |
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IMPLICAÇÕES DE UM MAIOR RECURSO AOS PRÉ-FINANCIAMENTOS |
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Aumento substancial dos pré-financiamentos entre 2005 e 2010 |
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Quadro 1.3 — Evolução dos pré-financiamentos (50) e respectivos custos a pagar entre 2005 e 2010 (em milhões de euros)
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Dados incorrectos ou incompletos relativos aos pré-financiamentos |
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GESTÃO ORÇAMENTAL |
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1.41. |
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(1) As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do activo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por sectores).
(2) Os mapas consolidados sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.
(3) As regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2010 são elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nessas regras contabilísticas adoptadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico da União Europeia, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução do orçamento continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.
(4) Ver JO C 303 de 9.11.2010, p. 10-12.
(5) Acrónimo derivado do francês: Déclaration d’assurance (declaração de fiabilidade).
(6) Ver o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(7) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9), prevê que as contas definitivas sejam enviadas até 31 de Julho do exercício seguinte.
(8) Ver anexo 1.2 , ponto 1.
(9) A parte relativa à investigação do antigo grupo de políticas Investigação, Energia e Transportes era anteriormente apresentada no capítulo 5, o antigo grupo de políticas Educação e Cidadania no capítulo 7 e o antigo grupo de políticas Assuntos Económicos e Financeiros no capítulo 8 (ver ponto 6.1 para mais informações). Além disso, as partes relativas à energia e transportes do antigo grupo de políticas Investigação, Energia e Transportes são agora apresentadas no capítulo 4, juntamente com o antigo grupo de políticas Coesão.
(10) Para o âmbito da auditoria às Receitas, ver os pontos 2.7-2.13.
(11) Sistema Integrado de Gestão e de Controlo.
(12) Ver o quadro 1.2 deste Relatório Anual e os anexos x.1 para os diferentes grupos de políticas, bem como os pontos 4.17-4.19 relativos à Coesão, do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009.
(13) Em 2010, a energia e os transportes constituem 7 % do grupo de políticas consolidado (ver igualmente nota de rodapé 9).
(14) Ver igualmente o ponto 1.26 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009.
(15) O número total de reservas diminuiu, tendo passado de 20 em 2009 para 17 em 2010. É de notar que, em 2010, a Direcção-Geral da Energia e dos Transportes foi dividida em duas (a Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes e a Direcção-Geral da Energia), tendo consequentemente a reserva de 2009 transitado como duas reservas.
(16) Ver o anexo 4.3 .
(17) Ver o ponto 2.3 da «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas – Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010», COM(2011) 323 final, de 1 de Junho de 2011. «O Auditor Interno da Comissão considera que, em 2010, a Comissão criou procedimentos de governação, de gestão dos riscos e de controlo interno que são adequados para dar uma fiabilidade razoável quanto à realização dos seus objectivos financeiros, à excepção dos domínios da gestão financeira relativamente aos quais os Directores-Gerais exprimiram reservas nas suas declarações de fiabilidade, e sob reserva de eventuais observações relativas à gestão dos riscos, no que diz respeito aos erros nas operações subjacentes.»
(18) «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas – Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2010», COM(2011) 323 final, de 1 de Junho de 2011.
(19) Nos termos do artigo 317.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(20) Ver Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE (Directivas 2004/18/CE e 2004/17/CE).
(21) Ver ponto 2.3 do COM(2011) 323 final, de 1 de Junho de 2011.
(22) Ver ponto 1.31 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009.
(23) O corte de operações procura garantir que as receitas e as despesas são registadas de forma completa e exacta no período contabilístico correcto.
(24) Ver ponto 1.28, primeiro travessão, do Relatório Anual relativo ao exercício de 2006; pontos 1.23, segundo travessão, 1.24, segundo travessão, e 1.26 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2007; ponto 1.14 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 e ponto 1.12 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009.
(25) No seu Parecer n.o 6/2010 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia, o Tribunal manifestou a sua preocupação quanto aos níveis muito elevados de pré-financiamentos não apurados e a necessidade de medidas nesta matéria.
(26) A Norma Internacional de Contabilidade do Sector Público (IPSAS) n.o 1 define este princípio da seguinte forma: «Para que a informação represente fidedignamente as operações e outros acontecimentos que tenha por fim representar, é necessário que estes sejam contabilizados e apresentados de acordo com a sua substância e a realidade económica e não meramente com a sua forma jurídica. A substância das operações ou outros acontecimentos nem sempre coincide com a sua forma jurídica» (Handbook of International Public Sector Accounting Pronouncements 2011, Volume 1, apêndice A, página 70). Ver igualmente o artigo 124.o do Regulamento Financeiro.
(27) Ver o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, secção 4, artigo 44.o (JO L 210 de 31.7.2010, p. 25) e o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, secção 8, artigos 43.o a 46.o para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 371 de 27.12.2006, p. 1), bem como o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, n.o 5 do artigo 71.o (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1) e o Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão, artigos 50.o a 52.o para o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (JO L 368 de 23.12.2006, p. 15).
(28) Este montante é constituído por pré-financiamentos a longo prazo (3 820 milhões de euros) e a curto prazo (955 milhões de euros).
(29) Ver igualmente o ponto 1.43 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008.
(30) As dotações transitadas de 2009 ascendem a 0,3 mil milhões de euros para as autorizações e a 1,8 mil milhões de euros para os pagamentos.
(31) As receitas afectadas em 2010 (ver igualmente nota de rodapé 35) ascendem a 5,4 mil milhões de euros para as autorizações e a 5,8 mil milhões de euros para os pagamentos.
(32) Os oito orçamentos rectificativos aprovados em 2010 resultaram num aumento global de 99 milhões de euros das dotações para autorizações e num aumento de 19 milhões de euros das dotações para pagamentos.
(33) Nos termos do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1), certas dotações de autorização inscritas no orçamento, como a Reserva para Ajudas de Emergência, o Fundo de Solidariedade da União Europeia e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, podem superar o limite.
(34) As informações pormenorizadas sobre a execução orçamental em 2010 figuram na Parte II das contas anuais da União Europeia, exercício de 2010, nos documentos da Comissão (Direcção-Geral do Orçamento): Relatório sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da Comunidade — exercício de 2010, bem como no relatório sobre a Análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2010.
(35) As receitas afectadas incluem, nomeadamente, os reembolsos provenientes da recuperação de montantes pagos indevidamente, que são reafectados à sua rubrica orçamental de origem, contribuições dos membros da EFTA em reforço de certas rubricas orçamentais ou receitas provenientes de terceiros, nos casos em que foram celebradas convenções que impliquem uma contribuição financeira para as actividades da UE.
(36) Relatório sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da UE — exercício de 2010.
(37) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(38) Ver pontos 3.13, 3.15 e 3.22.
(39) As autorizações orçamentais por liquidar são uma consequência directa das despesas diferenciadas, uma vez que são necessários vários anos para concluir os programas de despesas e que as autorizações são concedidas vários anos antes de serem efectuados os pagamentos correspondentes. Como as autorizações são liquidadas quando os pagamentos são efectuados, o facto de as primeiras serem bastante superiores aos segundos resulta a longo prazo numa inevitável acumulação de autorizações por liquidar, repetindo-se esta situação de ano para ano.
(40) O orçamento distingue dois tipos de dotações: não diferenciadas e diferenciadas. As dotações não diferenciadas servem para financiar as operações que têm um carácter anual, por exemplo as despesas administrativas. As dotações diferenciadas foram introduzidas para gerir as operações plurianuais, podendo os pagamentos correspondentes ser efectuados durante o ano da autorização e nos anos seguintes. As dotações diferenciadas são principalmente utilizadas no âmbito dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão.
(41) Relativamente à Coesão, ver o «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da UE – exercício de 2010», p. 23 e 36-41.
(42) A data-limite n + 2/n + 3 prevê a anulação automática de todos os fundos não desembolsados ou não cobertos por um pedido de pagamento nos dois/três anos seguintes ao ano de afectação. No âmbito do terceiro pacote de «medidas de simplificação», a regra n+ 2/n+ 3 foi alterada pela última vez para as autorizações de 2007 relativas à Coesão [ver Regulamento (CE) n.o 1083/2006, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 24.6.2010, p. 1)]. Contudo, não se registou um impacto significativo na taxa de utilização das dotações de pagamento.
(43) Os títulos orçamentais 14 e 24 a 31 da Secção III do orçamento geral, que se referem primordialmente às despesas administrativas, são mencionados na secção dedicada à Comissão Europeia no capítulo 7.
(44) As despesas administrativas foram retiradas dos grupos de políticas e são indicadas separadamente na sua rubrica própria, o que causa diferenças em comparação com os capítulos 3 a 6.
(45) A frequência dos erros representa a proporção da amostra afectada por erros quantificáveis e não quantificáveis.
(46) Os sistemas são classificados como sendo «parcialmente eficazes» nos casos em que se considera que algumas disposições de controlo funcionaram adequadamente, ao passo que com outras tal não aconteceu. Por consequência, de uma maneira geral, poderão não conseguir restringir os erros das operações subjacentes a um nível aceitável. Para informações mais pormenorizadas, consultar a secção «Âmbito e método de auditoria» dos capítulos 2 a 7.
(47) Despesas reembolsadas (ver ponto 3.16).
(48) Despesas reembolsadas (ver ponto 4.23).
(49) A diferença entre os pagamentos de 2010 (122 231 milhões de euros - ver quadro 1.1 ) e o montante total do conjunto da população auditada no âmbito da regularidade das operações corresponde aos adiantamentos pagos no grupo de políticas Agricultura e Recursos Naturais (851 milhões de euros) e Coesão, Energia e Transportes (3 074 milhões de euros) (ver pontos 3.16 e 4.23).
(50) Não estão incluídas despesas representando pré-pagamentos para Instrumentos de Engenharia Financeira no montante de 4 775 milhões de euros em 2010 e 2 153 milhões de euros em 2009 (ver pontos 1.31-1.33).
ANEXO 1.1
ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA
PARTE 1 – Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas
1. |
Para avaliar se as contas consolidadas, que são constituídas pelas demonstrações financeiras consolidadas e pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento (1), reflectem fielmente, em todos os aspectos materialmente relevantes, a situação financeira da União Europeia, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa no final do exercício, os principais critérios de avaliação são: a) Legalidade e regularidade: as contas são elaboradas em conformidade com as normas e estão disponíveis dotações orçamentais; b) Exaustividade: todas as operações referentes às receitas e às despesas e todos os elementos do activo e do passivo (incluindo os elementos extra-patrimoniais) referentes ao período são contabilizados; c) Realidade das operações e existência dos activos e dos passivos: cada operação referente às receitas e às despesas é justificada por um acontecimento que diga respeito à entidade e ao período em questão; os elementos do activo e do passivo existem à data da elaboração do balanço e pertencem à entidade auditada; d) Medição e valorização: as operações referentes às receitas e às despesas e os activos e passivos são contabilizados por um valor adequado, tendo em conta o princípio da prudência; e) Apresentação das informações: as operações referentes às receitas e às despesas e os activos e passivos são divulgados e descritos em conformidade com as normas e convenções contabilísticas aplicáveis e o princípio da transparência. |
2. |
A auditoria consiste nos seguintes elementos de base:
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PARTE 2 – Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações
3. |
O método adoptado pelo Tribunal para a auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas consiste em:
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4. |
Estes procedimentos são completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da Comissão. |
Testes das operações efectuados pelo Tribunal
5. |
Os testes directos das operações em cada apreciação específica (capítulos 2 a 7) baseiam-se numa amostra representativa das receitas (no caso das receitas) e dos pagamentos retirada do grupo de políticas em questão (2). Estes testes permitem obter uma estimativa estatística do grau de irregularidade das operações na referida população. |
6. |
Para determinar o tamanho das amostras necessário para obter um resultado fiável, o Tribunal recorre a um modelo de garantia de auditoria, o que implica uma apreciação do risco de ocorrência de erros nas operações (risco inerente) e do risco de que os sistemas de supervisão e de controlo não evitem ou não detectem e corrijam esses erros (risco de controlo). |
7. |
Os testes das operações implicam um exame pormenorizado de cada operação seleccionada pelas amostras, incluindo verificar se o pedido ou o pagamento foi correctamente calculado e cumpre as regras e a regulamentação aplicáveis. O Tribunal retira uma amostra das operações registadas nas contas orçamentais, segue o percurso do pagamento até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma acção de formação ou o promotor de um projecto de ajuda ao desenvolvimento) e testa em cada nível a conformidade com as condições aplicáveis. Quando a operação (em qualquer um dos níveis) não é correctamente calculada ou não cumpre uma disposição regulamentar ou contratual, considera-se que está afectada por um erro. |
Avaliação e apresentação dos resultados dos testes das operações pelo Tribunal
8. |
A ocorrência de erros nas operações depende de uma variedade de factores e reveste-se de formas diferentes consoante a natureza da infracção e da regra ou obrigação contratual específica objecto do incumprimento. Os erros registados em cada operação nem sempre afectam o montante total pago. |
9. |
O Tribunal classifica os erros em função:
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10. |
A adjudicação de contratos públicos constitui um domínio em que o Tribunal frequentemente encontra erros. A legislação da UE nesta matéria consiste essencialmente numa série de requisitos processuais. Para respeitar o princípio fundamental da concorrência previsto no Tratado, os contratos têm de ser publicitados, as propostas avaliadas segundo critérios definidos, os contratos não podem ser artificialmente divididos para não ultrapassarem os limiares, etc. |
11. |
Para efeitos da sua auditoria, o Tribunal atribui um valor ao incumprimento dos requisitos processuais. Assim sendo, o Tribunal:
Quando decide que resposta dar à má aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos, o modo de quantificação utilizado pelo Tribunal pode diferir do utilizado pela Comissão ou pelos Estados-Membros. |
12. |
O Tribunal indica a frequência de ocorrência dos erros apresentando a proporção da amostra afectada por erros quantificáveis e não quantificáveis, que revela o provável grau de incidência dos erros na totalidade do grupo de políticas. Estas informações são fornecidas nos anexos x.1 dos capítulos 2 a 7 quando existem erros materiais. |
13. |
Com base nos erros que quantificou e recorrendo a técnicas estatísticas correntes, o Tribunal estima a taxa de erro mais provável (Most Likely Error - MLE) em cada apreciação específica e para as despesas do orçamento no seu conjunto. O erro mais provável é a média ponderada das taxas de erro em percentagem encontradas na amostra (6). O Tribunal estima igualmente, de novo recorrendo a técnicas estatísticas correntes e com um grau de confiança de 95 %, o intervalo no qual se situa a taxa de erro que afecta a população objecto de cada apreciação específica (bem como em relação às despesas no seu conjunto). Trata-se do intervalo entre o limite inferior de erro (Lower Error Limit – LEL) e o limite superior de erro (Upper Error Limit – UEL) (7) (ver ilustração em seguida).
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14. |
A percentagem da zona sombreada por baixo da curva indica a probabilidade de a taxa de erro real se situar entre os limites inferior e superior de erro. |
15. |
Quando planeia os seus trabalhos de auditoria, o Tribunal procura aplicar procedimentos que lhe permitam comparar a taxa de erro estimada na população com um nível de materialidade de 2 % estabelecido na fase de planificação. O Tribunal aprecia os seus resultados de auditoria em função deste nível de materialidade e tem em consideração a natureza, o montante e o contexto dos erros para formular a sua opinião de auditoria. |
Avaliação dos sistemas e apresentação dos resultados pelo Tribunal
16. |
Os sistemas de supervisão e de controlo são estabelecidos pela Comissão, e pelos Estados-Membros e Estados beneficiários no caso da gestão partilhada ou descentralizada, para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo a regularidade das operações. Por conseguinte, a avaliação da eficácia dos sistemas para garantir a regularidade é um procedimento de auditoria fundamental e particularmente útil para formular recomendações de melhorias. |
17. |
Os grupos de políticas e as receitas estão sujeitos a uma multiplicidade de sistemas diferentes. Por conseguinte, o Tribunal selecciona geralmente uma amostra de sistemas a examinar em cada ano. Os resultados das avaliações dos sistemas são apresentados sob a forma de um quadro intitulado «Resultados da avaliação dos sistemas» que figura nos anexos x.2 dos capítulos 2 a 7. Os sistemas são classificados como sendo eficazes para reduzir o risco de ocorrência de erros nas operações, parcialmente eficazes (quando algumas insuficiências afectam a eficácia operacional) ou ineficazes (quando as insuficiências são generalizadas, comprometendo assim totalmente a eficácia operacional). |
18. |
Além disso, quando dispõe de provas para a fundamentar, o Tribunal efectua uma avaliação global dos sistemas do grupo de políticas (igualmente apresentada nos anexos x.2 dos capítulos 2 a 7), que tem em consideração quer a avaliação dos sistemas seleccionados quer os resultados dos testes das operações. |
Avaliação das tomadas de posição da Comissão pelo Tribunal e comunicação dos resultados
19. |
Como exigido pelas normas internacionais de auditoria, a Comissão apresenta ao Tribunal uma declaração confirmando que assumiu as suas responsabilidades e divulgou todas as informações que podem ser pertinentes para o auditor. A Comissão confirma designadamente ter comunicado todas as informações relativas à avaliação do risco de fraude, todos os casos de fraude ou fraude presumida de que tem conhecimento e todos os casos substanciais de incumprimento das leis e regulamentos. |
20. |
Além disso, nos capítulos 2 a 7 são avaliados os relatórios anuais de actividades das Direcções-Gerais em questão. Estes relatórios comunicam a realização dos objectivos das políticas e a forma como os sistemas de gestão e de controlo em vigor garantem a regularidade das operações e a boa utilização dos recursos. Cada relatório anual de actividades é acompanhado por uma declaração do Director-Geral indicando, entre outros elementos, em que medida os recursos foram utilizados para os fins previstos e os procedimentos de controlo asseguram a regularidade das operações (8). |
21. |
O Tribunal avalia os relatórios anuais de actividades e as declarações correspondentes para determinar em que medida dão uma imagem correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade das operações. O Tribunal comunica os resultados desta avaliação na secção «Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão» dos capítulos 2 a 7 e, caso existam constatações significativas, por meio de uma observação após as conclusões sobre a regularidade das operações e a eficácia dos sistemas. |
De que modo chega o Tribunal às suas opiniões na declaração de fiabilidade?
22. |
O Tribunal chega às suas opiniões sobre a regularidade das operações subjacentes às contas da União Europeia, que figuram na declaração de fiabilidade, com base no conjunto dos trabalhos de auditoria que relata nos capítulos 2 a 7 do presente relatório e que incluem uma avaliação da extensão dos erros. O exame dos resultados dos testes das operações de despesas é fundamental. No conjunto, segundo a melhor estimativa do Tribunal, o montante global das despesas de 2010 está afectado por uma taxa de erro de 3,7 %. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 2,6 % e 4,8 %. A taxa de erro constatada nos diferentes domínios de intervenção varia, conforme descrito nos capítulos 3 a 7. O Tribunal avaliou o erro como sendo generalizado – extensivo à maioria dos domínios de despesas. O Tribunal formula uma opinião global sobre a regularidade das autorizações com base numa amostra horizontal suplementar. |
Irregularidade ou fraude
23. |
Na sua grande maioria, os erros decorrem da má aplicação ou da má compreensão das regras, frequentemente complexas, dos regimes de despesas da UE. Se o Tribunal tiver razões para suspeitar da existência de uma actividade fraudulenta, comunica-o ao OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude), que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. De facto, o Tribunal comunica cerca de três casos por ano ao OLAF, com base nos seus trabalhos de auditoria. |
(1) Incluindo as notas explicativas.
(2) Complementarmente, é retirada uma amostra horizontal representativa das autorizações, que é submetida a testes de conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis.
(3) Existem essencialmente dois sistemas de adjudicação: à proposta mais baixa ou à proposta mais vantajosa.
(4) Exemplos de erros quantificáveis: inexistência ou restrição da concorrência (excepto nos casos em que o quadro jurídico explicitamente o permita) para o contrato principal ou um contrato adicional, avaliação incorrecta das propostas com incidência no resultado do concurso, alteração substancial do âmbito do contrato e repartição dos contratos por diferentes obras com a mesma função económica. O Tribunal utiliza globalmente uma abordagem diferente no caso de má aplicação das directivas sobre a adjudicação de contratos públicos pelas instituições da UE, em virtude de os contratos em questão geralmente permanecerem válidos. Esses erros não são quantificados na declaração de fiabilidade.
(5) Exemplos de erros não quantificáveis: avaliação incorrecta das propostas sem incidência no resultado do concurso, insuficiências formais do procedimento de concurso ou do caderno de encargos e incumprimento de aspectos formais dos requisitos de transparência.
(6) , em que ASI (average sampling interval) é o intervalo médio de amostragem e i a numeração das operações na amostra.
(7) e , em que t é o factor de distribuição t, n o tamanho da amostra e s o desvio-padrão dos erros em percentagem.
(8) Estão disponíveis mais informações sobre estes processos, bem como ligações para os relatórios mais recentes em http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/index_en.htm.
ANEXO 1.2
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RELATIVAS À FIABILIDADE DAS CONTAS
Observações formuladas em exercícios anteriores |
Progressos realizados |
Resposta da Comissão |
Análise do Tribunal |
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Declaração do contabilista da Comissão |
Declaração do contabilista da Comissão |
Declaração do contabilista da Comissão |
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Na sua declaração sobre as contas consolidadas, o contabilista da Comissão salientou que os contabilistas de algumas entidades consolidadas tinham omitido ou alterado as suas declarações. Em especial, não tinham sido facultadas as informações exigidas sobre a validação dos sistemas contabilísticos e sistemas locais. |
Em relação às contas consolidadas de 2010, o contabilista da Comissão:
No entanto, o contabilista da Comissão sublinha que, no seu entender, estes aspectos não têm uma incidência materialmente relevante nas contas da Comissão. |
A ausência de validações assinalada não se repercute na fiabilidade das contas. |
O Tribunal teve em conta a garantia global fornecida pela declaração do contabilista da Comissão e acompanhará, nas suas auditorias futuras, as questões específicas detectadas. |
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Pré-financiamento, credores e corte de operações |
Pré-financiamento, credores e corte de operações |
Pré-financiamento, credores e corte de operações |
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No que respeita aos pré-financiamentos, aos credores e ao respectivo corte de operações, o Tribunal detectou erros contabilísticos cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Esta situação sublinha a necessidade de novas melhorias dos dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direcções-Gerais. No que respeita à contabilização dos pré-financiamentos, o Tribunal observou igualmente os seguintes problemas:
Além disso, algumas Direcções-Gerais não cumprem a obrigação de registar as facturas e declarações de custos no prazo de cinco dias úteis após a sua recepção. |
A Comissão prosseguiu os seus esforços para melhorar a exactidão dos seus dados contabilísticos por meio de acções em curso, como o projecto sobre a qualidade contabilística e a validação dos sistemas locais. Apesar dos esforços dos serviços do contabilista para melhorar a situação, o Tribunal constatou que várias Direcções-Gerais dos domínios das políticas internas e das acções externas continuam a registar estimativas nas contas, mesmo quando dispõem de uma base adequada para apurar os pré-financiamentos correspondentes (ver ponto 1.29). A auditoria efectuada pelo Tribunal a amostras representativas dos pré-financiamentos e das facturas/declarações de custos revelou novamente erros cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante, mas cuja frequência é elevada. Por isso, a Comissão deve prosseguir os esforços no sentido de melhorar os dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direcções-Gerais. Apesar das melhorias verificadas no tempo necessário para registar as novas declarações de custos, algumas Direcções-Gerais ainda não cumprem cabalmente a obrigação de o fazer prontamente. |
Ver resposta da Comissão ao n.o 1.29. A Comissão continuará a trabalhar para melhorar a exactidão dos dados contabilísticos através de acções em curso como os projectos de qualidade contabilística. |
O Tribunal continuará a acompanhar as questões detectadas. Além disso, surgiu uma nova questão na auditoria de 2010, que se refere a um número significativo de casos em que, no início, a Comissão não registou devidamente os pagamentos como dando origem a um activo (por exemplo, instrumentos de engenharia financeira). Esta questão foi tratada nas contas definitivas após recepção de informações enviadas pelos Estados-Membros em Junho de 2011 – ver ponto 1.32). A Comissão propôs alterar o quadro jurídico actual e apresentará propostas adequadas para o período que se segue a 2013. |
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Informações divulgadas sobre as recuperações e correcções financeiras |
Informações divulgadas sobre as recuperações e correcções financeiras |
Informações divulgadas sobre as recuperações e correcções financeiras |
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Embora a Comissão tenha tomado medidas para aumentar a quantidade e a qualidade das informações que fornece sobre os mecanismos correctivos aplicados ao orçamento da UE, estas ainda não são completamente fiáveis porque a Comissão nem sempre recebe informações fiáveis dos Estados-Membros. |
Os controlos efectuados pela Comissão no local revelaram que os sistemas de registo e de comunicação dos dados ainda não são completamente fiáveis em todos os Estados-Membros. A Comissão acompanhou estas incoerências dos dados e formulou recomendações destinadas aos Estados-Membros para melhoria da situação. |
A fiabilidade dos dados sobre recuperações enviados pelos Estados-Membros melhorou em comparação com o ano anterior, mas a Comissão reconhece que pode ainda ser aperfeiçoada. Para o efeito, a Comissão lançou no início de 2011 uma auditoria sobre os sistemas dos Estados-Membros em matéria de recuperações, com base nos relatórios elaborados anualmente até 31 de Março, no intuito de melhorar a comunicação das correcções financeiras nacionais à Comissão e de garantir a exaustividade, exactidão e actualidade das informações comunicadas. |
O Tribunal continuará a acompanhar as questões detectadas. Mantém a sua posição segundo a qual, sempre que possível, deverá ser fornecida uma reconciliação entre os erros e as respectivas recuperações e/ou correcções financeiras. |
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Deverá, além disso, considerar-se a necessidade de aperfeiçoar as orientações relativas às informações financeiras no sentido de especificar os dados a incluir e a forma de os apresentar. |
No que se refere ao pedido do Tribunal para melhorar as orientações relativas à apresentação das recuperações e correcções financeiras, a Comissão publicou uma directiva sobre o encerramento, que, porém, deve ainda ser melhorada. |
A Comissão continuará a melhorar as orientações e instruções relativas ao encerramento com vista ao encerramento de 2011. |
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Em determinados domínios de despesas, a Comissão não fornece informações que reconciliem o ano em que o pagamento em causa é efectuado, o ano em que o erro a ele relativo é detectado e o ano em que a resultante correcção financeira é publicada nas notas anexas às contas. |
Ainda não são apresentadas informações que permitam reconciliar os pagamentos, os erros e as correcções financeiras. |
A Comissão efectua controlos de todas as despesas vários anos após o exercício de um determinado pagamento, sobretudo aquando do encerramento do programa. A correcção financeira pode resultar igualmente da detecção de deficiências nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, em cujo caso não há qualquer relação com os pagamentos. Consequentemente, não é possível nem pertinente reconciliar o ano em que o pagamento em causa é efectuado com o ano em que a correcção financeira é publicada nas notas anexas às contas. O quadro jurídico determina a documentação de apoio que o Estado-Membro deve apresentar aquando do encerramento do programa. Todas as provas de apoio relativas às despesas e às auditorias são mantidas à disposição da Comissão pela autoridade de gestão do programa operacional. |
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No final do exercício de 2009, no domínio da Coesão, continuavam por aplicar correcções no montante total de 2,3 mil milhões de euros (a correcção é aplicada quando, por exemplo, a Comissão recebe um reembolso ou o Estado-Membro deduz o montante em questão dos pedidos de pagamento). |
Em 2010, no domínio da Coesão, o montante das correcções ainda não aplicadas aumentou cerca de 0,2 mil milhões de euros (ou seja, os montantes confirmados/decididos mas ainda não executados aumentaram de 2 327 milhões de euros em 2009 para 2 516 milhões de euros em 2010). A reduzida taxa de execução (71 %) deve-se ao processo de encerramento em curso. Ainda não foram emitidas ordens de pagamento para os pedidos de pagamento recebidos no final de 2010, o que significa que as respectivas correcções financeiras, num montante total de 2,3 mil milhões de euros, não podem ser tidas em consideração nos valores relativos à execução de 2010 (ver nota 6 às contas de 2010, secção 6.3.3 «correcções financeiras – valores acumulados e taxa de execução»). |
No que diz respeito a determinados programas de 2000-2006, transparece das conclusões quer do Tribunal quer da Comissão que havia dúvidas quanto à exaustividade e fiabilidade dos dados sobre retiradas e recuperações registados e comunicados. Apesar de as auditorias da Comissão terem identificado melhorias em todos os Estados-Membros no período de 2007-2010, a Comissão continua a ser prudente aquando do encerramento, tendo solicitado a todas as autoridades dos programas que transmitam informações sobre o acompanhamento (incluindo correcções financeiras) dado a nível nacional às irregularidades inscritas no registo de devedores relativamente a cada programa. A Comissão não encerrará os programas até considerar esta informação coerente e completa. No que diz respeito ao quadro jurídico de 2007-2013, a autoridade de certificação deve enviar à Comissão anualmente, até 31 de Março, uma declaração sobre correcções financeiras relativa ao ano anterior. Estas novas disposições em matéria de comunicação de dados darão azo a informação mais fiável e uniforme em formato electrónico (via SFC 2007) sobre as correcções efectuadas. Além disso, a DG REGIO e a DG EMPL procederam à revisão das suas estratégias de auditoria, a fim de incluir um módulo específico para a auditoria dos sistemas nacionais em matéria de recuperações que apresentam maior risco, com início no segundo semestre de 2011. A Comissão mantém a sua opinião de que, em virtude do carácter plurianual dos sistemas de correcção dos programas de gestão partilhada (em que as correcções financeiras nem sempre são executadas no ano da sua aceitação pelo Estado-Membro), a reconciliação dos pagamentos, erros e correcções financeiras traz pouco valor acrescentado. Além disso, como o sistema de declarações de despesas é cumulativo ao longo de um período plurianual e, em determinados casos, se trata de correcções sistémicas, uma reconciliação dessa natureza é impossível. |
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Embora as notas explicativas das contas consolidadas contenham informações sobre o facto de alguns pagamentos poderem ser corrigidos posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros, essas notas ainda não indicam os montantes e os domínios de despesas que poderão ser sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento das contas. |
Os montantes sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento ainda não são apresentados nas contas consolidadas (ao contrário dos montantes quantificáveis de possíveis recuperações). |
Tal como já referido em anos anteriores, o Regulamento Financeiro autoriza a Comissão a efectuar controlos a todas as despesas durante vários anos após o exercício de despesa em questão. No entanto, nada leva a supor que, na expectativa de eventuais controlos em anos futuros, todas as despesas em questão devam permanecer por aceitar. Caso contrário, todas as despesas orçamentais seriam consideradas provisórias até à realização de um controlo ex post ou até à expiração do prazo em questão. Quando os montantes das potenciais recuperações são quantificáveis, estes são divulgados na nota 6 às contas consolidadas. Na agricultura, a decisão de apuramento financeiro é tomada aproximadamente seis meses após o final do exercício financeiro em questão e é através desta que a Comissão define o valor da despesa considerado como imputável ao orçamento da UE para esse exercício. Esta função, que é assegurada pela decisão de apuramento financeiro, não é posta em causa pelo facto de ser possível impor correcções financeiras subsequentes aos Estados-Membros através de decisões de conformidade. O montante de despesa com probabilidade de vir a ser excluído do financiamento da UE em virtude das futuras decisões de conformidade é divulgado numa nota às demonstrações financeiras. Tanto os montantes quantificáveis das potenciais recuperações efectuadas pelos Estados-Membros como o montante de despesas com probabilidade de vir a ser excluído do financiamento da UE em resultado de futuras decisões de conformidade são contabilizados como um activo (ou indicados como um activo contingente) no sistema contabilístico da Comissão e constam de uma nota às demonstrações financeiras. A Comissão considera que, no caso da agricultura, a informação sobre recuperações recebida dos Estados-Membros é fiável porque foi certificada por organismos de auditoria independentes. Na agricultura, as decisões de conformidade identificam, relativamente a cada correcção financeira, o ano em que é efectuado o pagamento objecto dessa correcção. No caso da agricultura, as informações financeiras incluem dados sobre as recuperações efectuadas pelos Estados-Membros e as correcções efectuadas pela Comissão, bem como informações sobre o volume das correcções decididas por exercício financeiro e por ano civil, a execução financeira dessas correcções e ainda os montantes correspondentes recebidos, tanto relativamente ao FEAGA como ao desenvolvimento rural. |
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Transferência de activos do programa Galileo |
Transferência de activos do programa Galileo |
Transferência de activos do programa Galileo |
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Os acordos de transferência para a União da propriedade de todos os activos criados, desenvolvidos ou adquiridos pelo programa Galileo ainda não estão completamente aplicados. Como todas as despesas incorridas até à data são tratadas como despesas de investigação, não há incidência no balanço. No entanto, a Comissão deverá garantir que todas as informações necessárias estão disponíveis quando a transferência for realizada, de modo a salvaguardar os activos com eficácia. |
A Comissão está a trabalhar com a Agência Espacial Europeia para garantir que no momento da transferência estarão disponíveis todas as informações contabilísticas e técnicas necessárias para uma boa transição. Esta transferência está prevista para o final da fase de validação em órbita, que deverá ocorrer em 2012. Contudo, o Tribunal chama a atenção para a reserva formulada pelo Director-Geral responsável no seu relatório anual de actividades relativo a 2010 sobre a fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela Agência Espacial Europeia. |
A Comissão está a acompanhar atentamente os progressos da Agência Espacial Europeia no que diz respeito à aplicação do seu novo sistema contabilístico e à consequente melhoria da prestação de informações financeiras. |
O Tribunal acompanhará esta questão. |
CAPÍTULO 2
Despesas
ÍNDICE
Introdução
Características específicas das receitas
Âmbito e método de auditoria
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB
Regularidade das operações
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA e no RNB
Receitas diversas
Eficácia dos sistemas
Recursos próprios tradicionais
Recursos próprios baseados no IVA
Ainda existem reservas há muito pendentes mas o atraso está a ser recuperado
Atrasos no controlo da aplicação das directivas referentes ao IVA
Recursos próprios baseados no RNB
Reservas gerais e específicas
A verificação dos inventários do RNB nos Estados-Membros ainda não terminou
Correcção a favor do Reino Unido
Renúncia à cobrança de créditos
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
Seguimento do Relatório Especial n.o 2/2008 sobre as Informações Pautais Vinculativas
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 2.1 — Receitas — Informações principais
Fonte: Contas da União Europeia relativas ao exercício de 2010. |
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Características específicas das receitas |
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Âmbito e método de auditoria |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA e no RNB |
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Receitas diversas |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Recursos próprios tradicionais |
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Recursos próprios baseados no IVA |
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Ainda existem reservas há muito pendentes mas o atraso está a ser recuperado |
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Quadro 2.2 — Reservas relativas ao IVA em 31.12.2010
Fonte: Comissão Europeia. |
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Atrasos no controlo da aplicação das directivas referentes ao IVA |
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Recursos próprios baseados no RNB |
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Reservas gerais e específicas |
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A verificação dos inventários do RNB nos Estados-Membros ainda não terminou |
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Correcção a favor do Reino Unido |
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2.32. |
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A tomada em consideração das operações orçamentais acima referidas permitiria que a repartição das despesas respeitasse o princípio da «substância sobre a forma» (ver anexo 2.5 , em particular os pontos 3 a 5, 10 e 11). |
Mas apenas a um custo que a Comissão considera injustificado. |
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Renúncia à cobrança de créditos |
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Exemplo 2.1 Avaliação da capacidade financeira dos contratantes Num caso (correspondente a aproximadamente 500 000 euros) relativo à atribuição de uma subvenção no âmbito do 5.o PQ (5.o Programa-Quadro de Investigação), a capacidade de uma empresa gerar lucros na sua actividade foi considerada negativa. Porém, a Comissão não considerou serem necessárias garantias financeiras para celebrar um acordo de subvenção. A renúncia final teve lugar porque a empresa declarou falência. Em 15 outros casos (seis milhões de euros) relativos ao procedimento de atribuição de subvenções no âmbito do 5.o PQ e das acções externas, a Comissão não pôde apresentar provas de que avaliara a capacidade financeira dos candidatos. Em oito destes casos, foi necessário renunciar à cobrança devido à insolvência dos beneficiários. |
Exemplo 2.1 Avaliação da capacidade financeira dos contratantes o caso evocado pelo Tribunal data de 2001 e, desde então, os controlos da viabilidade financeira, que foram concebidos para o 5.o PQ, melhoraram significativamente. Foram utilizados rácios mais complexos para o 6.o PQ, utilizados também para o 7.o PQ. Além disso, a Comissão adoptou regras destinadas a assegurar uma verificação coerente da existência e estatuto jurídico dos participantes, bem como da sua capacidade financeira e operacional [Decisão C(2007) 2466 da Comissão, de 13 de Junho de 2007], que são aplicadas pelas DG em causa. A Comissão considera que estão actualmente em vigor as medidas necessárias para reduzir ao mínimo o risco de ocorrência de uma situação semelhante. Desde a utilização obrigatória a partir de 2003 do mecanismo do convite à apresentação de propostas, o sistema de avaliação da capacidade financeira dos candidatos foi reforçado e normalizado. Os candidatos à concessão de subvenções devem agora demonstrar, com base em documentos comprovativos, que dispõem de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante todo o período de realização da acção e para participar no seu financiamento. |
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Exemplo 2.2 Gestão dos contratos O coordenador do contrato do 5.o PQ atrás referido não distribuiu o pagamento do pré-financiamento aos outros contratantes responsáveis pela execução do projecto. A Comissão não se certificou de que as condições do contrato relativas à distribuição do pré-financiamento tinham sido respeitadas. Uma grande parte destas verbas não pôde ser recuperada e foi necessário renunciar à cobrança do crédito (500 000 euros), porque três anos mais tarde o coordenador declarou falência. Num outro caso (145 000 euros) relativo ao instrumento financeiro Parceiros da Comunidade Europeia para o Investimento (ECIP), verificaram-se longos períodos (1998-2005) de inactividade por parte da Comissão na gestão do contrato. |
Exemplo 2.2 Gestão dos contratos verificaram-se atrasos administrativos a nível do programa ECIP antes de 2005, mas, desde então, o processo de liquidação global do EuropeAid permitiu recuperar 35 milhões de EUR em relação com 600 acções. Para o caso referido, 2/3 do montante devido foi recuperado (por compensação) e 145 000 EUR foram objecto de renúncia, devido sobretudo ao facto de, apesar das repetidas tentativas desde 2005 para estabelecer o estatuto destes ficheiros, não foi possível determinar com certeza quem tinham herdado as responsabilidades do banco, na sequência da aquisição do consórcio. |
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Exemplo 2.3 Elaboração de ordens e procedimentos de cobrança Em cinco casos de renúncia à cobrança (2,5 milhões de euros) registaram-se atrasos não justificados na elaboração das ordens de cobrança e/ou no início dos seus procedimentos. Estes casos dizem respeito ao 5.o PQ (1) e às acções externas (4), tendo as renúncias sido causadas pela insolvência do devedor. No caso já mencionado relativo ao instrumento financeiro ECIP, a Comissão não teve em conta todas as possibilidades de compensação. |
Exemplo 2.3 Elaboração de ordens e procedimentos de cobrança Muitos dos atrasos a nível da elaboração das ordens de cobrança são devidos aos inevitáveis processos de auditoria e legais. A Comissão considera que a sua gestão não teve um impacto negativo importante na cobrança efectiva dos créditos. De igual modo, os procedimentos internos melhoraram no que diz respeito à emissão atempada de notas de débito. No caso do programa ECIP, não foi tecnicamente possível proceder a uma compensação adicional em 2008, devido aos procedimentos contabilísticos de encerramento do exercício. |
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FIABILIDADE DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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2.40. |
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Recomendações |
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2.41. |
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Na sequência deste exame e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2010, o Tribunal recomenda que a Comissão: |
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SEGUIMENTO DO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 2/2008 SOBRE AS INFORMAÇÕES PAUTAIS VINCULATIVAS |
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Introdução |
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2.44. |
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Seguimento das recomendações |
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Progressos realizados: aumentou o número de agentes que se ocupam das questões de IPV e houve uma diminuição dos atrasos na resolução das classificações pautais incoerentes. |
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b) |
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Progressos realizados: a Comissão pôde demonstrar que estava a tentar responsabilizar os Estados-Membros pelas perdas resultantes da emissão de IPV incorrectas. Foram introduzidas novas funções na base de dados para respeitar melhor as disposições jurídicas. A interface do utilizador da base de dados pública EBTI-3 está já traduzida em todas as línguas oficiais da UE (com excepção do maltês e do irlandês) e o Thesaurus está a ser progressivamente actualizado. |
A Comissão continuará a examinar os casos de utilização incorrecta das Informações Pautais Vinculativas (IPV) que tenham efeitos negativos sobre os recursos próprios tradicionais e, se for caso disso, imputará aos Estados-Membros a sua responsabilidade financeira. |
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Progressos realizados: foi adoptada a obrigação segundo a qual um importador deve declarar as IPV de que dispõe para as mercadorias (29), mas não será aplicável antes da entrada em vigor das normas de execução do Código Aduaneiro Modernizado (IPMCC). Estas disposições destinam-se também a melhorar a gestão do «período de graça». |
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Progressos realizados: durante as suas visitas de controlo, a Comissão acompanhou os casos de incumprimento das disposições legais, bem como as insuficiências assinaladas pelo Tribunal. |
A Comissão está a acompanhar continuamente os progressos dos Estados-Membros e a abordar as insuficiências na aplicação dos requisitos legais. |
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Conclusões |
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(1) Ver a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17) e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).
(2) Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos, lançando-os nestas contabilidades separadas.
(3) Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia.
(4) Países Baixos e Suécia.
(5) Serviço de Cooperação EuropeAid (AIDCO), que em 2011 passará a ser a Direcção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação (DG DEVCO), bem como as Direcções-Gerais da Concorrência (COMP) e da Energia (ENER).
(6) N.o 2 do artigo 266.o das disposições de aplicação do Código Aduaneiro: «desde que o controlo da regularidade das operações não seja afectado, as autoridades aduaneiras podem: (…) b) em determinadas circunstâncias especiais, justificadas pela natureza especial das mercadorias em causa e pelo ritmo acelerado das operações de importação, dispensar o titular da autorização da obrigação de comunicar à estância aduaneira competente cada chegada de mercadorias, (…)», Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253, de 11.10.1993, p.1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 430/2010 (JO L 125, de 21.5.2010, p. 10).
(7) Bélgica, República Checa, Alemanha, França, Países Baixos e Suécia.
(8) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. No caso da auditoria das receitas, o Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população é inferior a 2 %.
(9) Uma declaração mensal da Bélgica. Este Estado-Membro foi responsável por 9,5 % do total dos recursos próprios tradicionais em 2010.
(10) O cálculo definitivo da correcção a favor do Reino Unido do ano n é inscrito no orçamento do ano n+4.
(11) Por exemplo, o ponto 2.20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009.
(12) Reino Unido.
(13) Itália, Países Baixos e Reino Unido.
(14) Reino Unido.
(15) Este montante é composto por um aumento de cerca de 105 milhões de euros e uma redução de quase 15 milhões de euros.
(16) Directiva 2008/8/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito ao lugar das prestações de serviços (JO L 44 de 20.2.2008, p. 11), e Directiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado, previsto na Directiva 2006/112/CE, a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
(17) Directiva 2008/117/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, a fim de lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (JO L 14 de 20.1.2009, p. 7).
(18) O n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, com a sua última redacção, prevê que, depois de 30 de Setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB/RNB deixam de ser consideradas, excepto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelos Estados-Membros. Estes pontos são designados por reservas. Uma reserva geral abrange a totalidade dos dados de um determinado Estado-Membro. De acordo com esta regra dos quatro anos, todos os dados relativos ao RNB da Bulgária e da Roménia podem ser revistos.
(19) Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1), os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) um inventário dos procedimentos e estatísticas utilizados para calcular o RNB e as suas componentes de acordo com o SEC 95.
(20) Estas reservas pendentes dizem respeito à Grécia (1) e ao Reino Unido (3) e referem-se principalmente a aspectos metodológicos e de compilação de dados.
(21) Uma reserva específica incide em elementos diferenciados do RNB (PNB até 2001), tal como o valor acrescentado bruto de actividades seleccionadas, o total das despesas de consumo final ou o excedente bruto de exploração e o rendimento misto.
(22) Ver ponto 2.28 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009.
(23) Artigo 87.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).
(24) Pelas razões apresentadas nos pontos 2.12 e 2.13, esta conclusão não constitui uma avaliação da qualidade dos dados relativos ao IVA ou ao RNB que a Comissão recebeu dos Estados-Membros.
(25) Além disso, em Dezembro de 2009, a Comissão detectou um erro no seu cálculo das estimativas provisórias da correcção a favor do Reino Unido relativa aos anos de 2008 e 2009, que representava uma sobrestimativa de 138 milhões de euros (2,6 %) e de 458 milhões de euros (13 %) respectivamente. Ver ponto 2.17 do relatório anual relativo ao exercício de 2009. Os montantes corrigidos foram tidos em conta no âmbito do cálculo das estimativas actualizadas da correcção a favor do Reino Unido, realizado em 2010 (antes dos montantes definitivos que serão calculados em 2012 e 2013).
(26) JO C 103 de 24.4.2008, p. 1.
(27) Decisão do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União europeia relativa ao exercício de 2007, secção III - Comissão.
(28) 2881.a reunião do Conselho, Luxemburgo, 23 e 24 de Junho de 2008.
(29) Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (JO L 145 de 4.6.2008, p. 1).
(30) Comité das estatísticas monetárias, financeiras e da balança de pagamentos.
ANEXO 2.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
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2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
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RPT |
IVA/RNB, Correcções previstas pelo Título 1 do Orçamento |
Outras receitas |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações (das quais): |
6 |
43 |
6 |
55 |
62 |
60 |
66 |
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Ordens de cobrança |
6 |
43 |
6 |
55 |
62 |
60 |
66 |
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RESULTADOS DOS TESTES (1) |
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Proporção de operações: |
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Não afectadas por erros |
100 % |
(6) |
100 % |
(43) |
100 % |
(6) |
100 % |
(55) |
95 % |
100 % |
100 % |
Afectadas por um ou mais erros |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
5 % |
0 % |
0 % |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
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Taxa de erro mais provável (2) |
0 % |
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(1) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
(2) Uma vez que não foi constatado nenhum erro material, apresenta-se apenas a taxa de erro mais provável.
ANEXO 2.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
Sistema |
Controlos internos principais (Comissão) |
Principais controlos internos nos Estados-Membros auditados |
Avaliação global |
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Controlos da Comissão nos Estados-Membros |
Cálculo e controlos documentais dos créditos efectuados pela Comissão |
Gestão das reservas e execução orçamental efectuadas pela Comissão |
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Recursos Próprios Tradicionais |
Eficazes |
Eficazes |
N/A |
Parcialmente eficazes |
Eficaz |
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IVA/RNB |
Eficazes |
Eficazes |
Eficazes |
N/A |
Eficaz |
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Correcção a favor do Reino Unido |
N/A |
Parcialmente eficazes |
N/A |
N/A |
Parcialmente eficaz |
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Renúncia à cobrança |
N/A |
Eficazes |
Eficazes (1) |
N/A |
Eficaz |
||
Multas e sanções |
N/A |
Eficazes |
N/A |
N/A |
Eficaz |
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Avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo
Avaliação global |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
(1) Em relação às renúncias à cobrança de créditos em 2010, o Tribunal constatou insuficiências na gestão da Comissão em anos anteriores que aumentaram o risco de os créditos não serem cobrados.
ANEXO 2.3
RESULTADOS DO EXAME DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Principais DG em causa |
Tipo de declaração apresentada pelo Director-Geral (1) |
Reservas emitidas |
Observações do Tribunal |
Avaliação global da fiabilidade |
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2010 |
2009 |
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BUDG |
Sem reservas relativas aos recursos próprios |
N/A |
As insuficiências significativas dos sistemas reveladas pela auditoria do Tribunal relativamente à fiabilidade das contas dos recursos próprios tradicionais na Bélgica foram igualmente detectadas pelos trabalhos de verificação da Comissão. O Tribunal considera que estas insuficiências deviam ter sido mencionadas no relatório anual de actividades da DG BUDG (ver ponto 2.37). O erro que o Tribunal detectou no cálculo, por parte da Comissão, do montante definitivo de 2006 da correcção a favor do Reino Unido está descrito no relatório anual de actividades da DG BUDG, que apresenta as medidas de controlo adicionais introduzidas posteriormente. Porém, tendo em conta os próprios critérios de materialidade da Comissão, o Tribunal considera que deveria ter sido emitida uma reserva na declaração de fiabilidade do Director-Geral da DG BUDG (ver ponto 2.38). |
B |
A |
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(1) Através da sua declaração de fiabilidade, o Director-Geral declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações.
A: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
B: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
C: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
ANEXO 2.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS
Exercício |
Recomendações do Tribunal |
Progressos realizados |
Resposta da Comissão |
Análise do Tribunal |
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2009 |
No seu relatório anual relativo ao exercício de 2009 (ponto 2.32), o Tribunal chamou a atenção para os resultados de auditoria apresentados no seu Relatório Especial n.o 1/2010 sobre os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações e referiu que a Comissão teria de levar em conta as conclusões deste relatório, juntamente com o seguimento das suas próprias constatações resultantes das inspecções aos procedimentos simplificados e a estratégia de controlo dos Estados-Membros no seu relatório anual de actividades de 2010. |
A Comissão reconheceu que os controlos aduaneiros efectuados pelos Estados-Membros aos procedimentos simplificados apresentam insuficiências. Porém, tendo em conta as suas inspecções em curso, a resposta geralmente positiva dos Estados-Membros às constatações do Tribunal e o impacto financeiro globalmente reduzido dos erros detectados, a Comissão considerou não ser necessário formular uma reserva a este respeito na declaração do Director-Geral (incluída no relatório anual de actividades da DG BUDG). |
A Comissão procedeu a uma avaliação das insuficiências ligadas aos procedimentos aduaneiros simplificados, no quadro do seu relatório anual de actividades de 2010, estando a acompanhar atentamente as medidas tomadas pelos Estados-Membros em resposta aos resultados das suas próprias inspecções, bem como aos das auditorias do Tribunal. Vários Estados-Membros comunicaram já as medidas correctivas tomadas ou que estão em vias de tomar para resolver as insuficiências detectadas. Estas medidas serão verificadas em futuras inspecções. A Comissão procedeu igualmente a inspecções da estratégia de controlo aduaneiro em todos os Estados-Membros e elaborou um relatório temático sobre as insuficiências detectadas com base nestas inspecções e na auditoria do Tribunal, tendo apresentado um projecto deste relatório na reunião do CCRP de Dezembro de 2010. Os Estados-Membros dispuseram de um prazo para apresentar as suas observações, as quais serão tidas em conta na versão definitiva do relatório, a ser debatido na reunião do CCRP de Julho de 2011. |
O Tribunal toma nota desta apreciação da Comissão e efectuará a sua própria análise bem como o acompanhamento o seu relatório especial sobre os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações. |
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2009 |
No seu relatório anual relativo ao exercício de 2009 (ponto 2.22), o Tribunal considerou que as dívidas aduaneiras referentes a mercadorias apreendidas depois de as mesmas passarem a primeira estância aduaneira situada no território comunitário deveriam ser registadas na contabilidade B. Esta posição, que está em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça de Abril de 2009 (processo C-459/07), não é partilhada pela Comissão. |
A Comissão analisou o recente acórdão do Tribunal de Justiça (de Abril de 2010) referente a uma questão similar (processo C-230/08). |
A posição da Comissão relativa ao lançamento na contabilidade B das dívidas aduaneiras constituídas em relação com as mercadorias apreendidas difere da do Tribunal de Contas. A posição da Comissão baseia-se no artigo 867.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 que fixa disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, de acordo com o qual as mercadorias apreendidas ou confiscadas são consideradas como estando sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro, em conformidade com o artigo 98.° do Código Aduaneiro. Para as mercadorias sujeitas a este procedimento, a constituição da dívida aduaneira é considerada suspensa e não deve ser efectuado qualquer lançamento nas contas. A Comissão examinou os acórdãos do TJE proferidos nos processos Elshani (processo C-459/07) e Dansk Logistik (processo C-230/08) e concluiu que a sua actual posição pode ser mantida. |
O Tribunal de Contas mantém a sua opinião relativamente ao registo na contabilidade B das dívidas aduaneiras constituídas sobre mercadorias apreendidas. Esta opinião é corroborada por dois acórdãos do Tribunal de Justiça. |
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No seu relatório anual relativo ao exercício de 2009 (ponto 2.27), o Tribunal referiu que a Comissão (no seu relatório de Janeiro de 2010 sobre as estatísticas do défice e da divida pública da Grécia destinado ao Conselho Ecofin) questionou a qualidade das estatísticas macroeconómicas gregas, incluindo as das contas nacionais, e que a Comissão e o Conselho levantaram dúvidas sobre a eficácia do funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo do Serviço Nacional de Estatística da Grécia, que elabora igualmente os dados RNB para o cálculo dos recursos próprios. |
Uma análise aprofundada por parte da Comissão do impacto potencial das questões suscitadas por esta verificação do défice e da dívida não revelou um impacto significativo ao nível do PIB/RNB. Os trabalhos de verificação realizados durante 2010 pela Comissão (Eurostat) dos dados fiscais gregos no âmbito do acompanhamento das insuficiências comunicadas no seu relatório de Janeiro de 2010, revelaram um impacto compreendido entre 0,5 % e 0,9 % sobre o nível do PIB grego. |
A resposta que a Comissão deu às observações do Tribunal na Primavera de 2010, aquando da elaboração do relatório anual de 2009 do Tribunal, referia as conclusões do relatório de Janeiro de 2010, que não abordava a questão da reclassificação de empresas públicas. O impacto sobre o PIB mencionado pelo Tribunal resulta da reclassificação de empresas públicas, decorrente dos trabalhos concluídos em Novembro de 2010. Por conseguinte, não há necessidade de reconsiderar a resposta da Comissão às observações incluídas no relatório anual de 2009 do Tribunal. As revisões dos dados dos Estados-Membros relativos a anos anteriores são acompanhadas pela Comissão nos anos subsequentes, segundo procedimentos bem estabelecidos de controlo do RNB. |
A avaliação efectuada pela Comissão do impacto sobre o PIB/RNB das insuficiências relativas às estatísticas do défice e da dívida pública da Grécia deverá tomar em conta os resultados dos seus trabalhos completados em Novembro de 2010. |
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2009 |
No seu relatório anual relativo ao exercício de 2006, o Tribunal incluiu observações sobre a revisão efectuada ao RNB da Grécia (pontos 4.24 - 4.26), tendo recomendado no ponto 4.32 que a Comissão: |
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ANEXO 2.5
CÁLCULO DA CORRECÇÃO A FAVOR DO REINO UNIDO PARA 2006 E ANOS SEGUINTES
1. |
As disposições para cálculo da correcção a favor do Reino Unido para 2006 estão definidas na decisão relativa ao sistema de recursos próprios de 2000 (1) e num documento de trabalho da Comissão aprovado pelo Conselho quando adoptou a decisão relativa ao sistema de recursos próprios (2). |
2. |
O cálculo da correcção a favor do Reino Unido implica uma série de etapas. |
3. |
A primeira consiste em:
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4. |
A «matéria colectável IVA não nivelada» constituía a base dos recursos próprios IVA, uma vez que era aplicada quando foi introduzida a correcção a favor do Reino Unido. |
5. |
As «despesas repartidas» são as despesas do orçamento da União Europeia que podem ser atribuídas a destinatários nos Estados-Membros. Ficam assim excluídas despesas externas à União Europeia ou despesas que não possam ser atribuídas ou identificadas. É deduzido do total das despesas repartidas um montante correspondente às despesas de pré-adesão nos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004. |
6. |
A segunda fase do processo de cálculo da correcção consiste em calcular a «vantagem do Reino Unido» que resulta das alterações efectuadas aos recursos próprios baseados no IVA desde que a correcção a favor do Reino Unido foi criada (redução da taxa de cobrança do recurso próprio baseado no IVA, «nivelamento» da matéria colectável IVA em 50 % do rendimento nacional bruto (RNB) de um Estado-Membro) e da introdução de um quarto recurso próprio baseado no RNB. |
7. |
Um aspecto do cálculo da «vantagem do Reino Unido» relevante para a crítica efectuada no ponto 2.16 diz respeito ao cálculo da taxa uniforme dos recursos próprios baseados no IVA aplicável em 2006. Trata-se de deduzir da «taxa máxima de mobilização» do IVA (0,50 % em 2006) uma «taxa congelada», por sua vez relacionada com a dimensão da correcção a favor do Reino Unido. O erro referido no ponto 2.16 deve-se ao facto de a Comissão ter adicionado a «taxa congelada» à «taxa máxima de mobilização», em vez de a deduzir. |
8. |
Um outro ajustamento da correcção consiste em deduzir os «ganhos excepcionais de recursos próprios tradicionais». Os Estados-Membros retêm 25 % do rendimento destes recursos; quando a correcção a favor do Reino Unido foi introduzida, a taxa de retenção era 10 %. A correcção é reduzida, na medida em que esses ganhos reduzem os pagamentos do Reino Unido em matéria de recursos próprios. |
9. |
As disposições adoptadas para calcular a correcção a favor do Reino Unido nos anos posteriores a 2006 estão definidas na decisão de 2007 relativa ao sistema de recursos próprios (4) e num novo documento de trabalho da Comissão aprovado pelo Conselho (5). As disposições relativas ao período posterior a 2006 diferem em certos aspectos das disposições aplicáveis à correcção de 2006. |
10. |
No que se refere às despesas repartidas cujos princípios gerais não sofreram alterações (comparativamente à decisão de 2000 relativa ao sistema de recursos próprios), convém salientar dois aspectos, em particular, no âmbito das críticas efectuadas nos pontos 2.31 a 2.33:
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11. |
Os pontos 2.31 a 2.33 referem que a Comissão não tomou medidas adequadas para incluir no cálculo as despesas totais repartidas ou para atribuir os pagamentos sempre que possível. |
(1) Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).
(2) Documento de trabalho da Comissão sobre o cálculo, financiamento, pagamento e inscrição no orçamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais em conformidade com os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2000/597/CE (Referência 10646/00, Adenda 2 a «I/A» ITEM NOTE, de 21 de Setembro de 2000, do Secretariado-Geral do Conselho ao Comité de Representantes Permanentes/Conselho, adopção da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia).
(3) Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, a matéria colectável IVA a ter em conta para os recursos próprios é limitada a 50 % do PNB (até 2001)/RNB (a partir de 2002).
(4) Ver Decisão 2007/436/CE, Euratom.
(5) Documento de trabalho da Comissão sobre o cálculo, financiamento, pagamento e inscrição no orçamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido (Referência 9851/07, Adenda 2 a «I/A» ITEM NOTE, de 23 de Maio de 2007, do Secretariado-Geral do Conselho ao Comité de Representantes Permanentes/Conselho, adopção da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia).
CAPÍTULO 3
Agricultura e Recursos Naturais
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas
Âmbito e método de auditoria
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Domínio de intervenção Agricultura e Desenvolvimento Rural
Sistemas relacionados com a regularidade das operações
Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras
Domínios de intervenção Ambiente, Assuntos Marítimos e Pescas, Saúde e Defesa do Consumidor
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 3.1 — Agricultura e Recursos Naturais — informações principais de 2010
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Características específicas do grupo de políticas |
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Domínio de intervenção Agricultura e Desenvolvimento Rural |
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Domínios de intervenção Ambiente, Assuntos Marítimos e Pescas, Saúde e Defesa do Consumidor |
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Adiantamentos e pagamentos intermédios/finais |
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Diminuição significativa das dotações de pagamento do Feader |
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Âmbitoe método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Exemplo de erro de elegibilidade relativo ao FEAGA No âmbito do programa da UE de ajuda alimentar às pessoas mais necessitadas, foi pago às autoridades nacionais de um Estado-Membro um montante de 4,3 milhões de euros por 1 965 toneladas de manteiga de intervenção (19) fornecidas como meio de pagamento (troca directa) a proponentes seleccionados (20) de um segundo Estado-Membro. Em troca da manteiga, os proponentes seleccionados (operadores) tinham-se proposto fornecer vários tipos de queijo e de outros produtos lácteos às pessoas mais necessitadas. As regras aplicáveis na UE (21) estipulam que o operador não está autorizado a colocar a manteiga no mercado no Estado-Membro em que esta foi colocada em intervenção e deve transferir o produto para o segundo Estado-Membro: o objectivo deste requisito é impedir que a manteiga regresse ao Estado-Membro onde foi comprada em regime de intervenção para efeitos de gestão de mercado (22). A manteiga de intervenção tinha sido transferida para a fronteira do segundo Estado-Membro (23), onde foram verificados os documentos de controlo da UE. Contudo, a maior parte da manteiga não foi descarregada, tendo sido de imediato transportada de volta para o Estado-Membro de origem, onde foi colocada à venda no mercado interno, contornando assim as regras da UE (24). |
Exemplo de erros de elegibilidade relativo ao FEAGA A Comissão considera que os objectivos do regime – que consiste no fornecimento gratuito de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas – foram plenamente atingidos neste caso, tendo o valor do queijo e da manteiga fornecidos a essas pessoas sido superior ao encargo financeiro para o orçamento da UE. Considera, além disso, que este caso diz respeito, principalmente, à efectividade de uma norma específica do regime de 2009, que não proibia que os produtos voltassem a ser transferidos, como neste caso, para o primeiro Estado-Membro por outro operador, segundo o princípio da livre circulação de mercadorias. Por esse motivo, embora não se tenha plenamente atingido o objectivo subjacente daquela disposição, a Comissão não vê qualquer base para recuperar os montantes em causa. O problema limitou-se ao programa de 2009, já que nos programas subsequentes não foram incluídas normas desse tipo. A Comissão irá, contudo, estudar alternativas destinadas a reforçar a transparência das modalidades de troca, que são uma componente essencial do regime de ajuda às pessoas mais necessitadas e que, por conseguinte, a Comissão tenciona manter no futuro. |
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Exemplo de erro de exactidão relativo ao FEAGA O Tribunal constatou que foram efectuados pagamentos do RPU a cerca de 12 500 beneficiários individuais com base num SIPA desactualizado, que esteve na origem de um total de pagamentos excessivos no valor de 11 milhões de euros. Contrariamente ao que dispõe a legislação da UE, as autoridades nacionais decidiram imputar a verba ao orçamento nacional, em vez de recuperarem os pagamentos excessivos junto dos agricultores, concedendo assim um auxílio estatal nacional não autorizado. Os pagamentos individuais aos agricultores estão sobrestimados, sendo, por isso, irregulares. |
Exemplo de erro de exactidão relativo ao FEAGA A Comissão tem conhecimento destas insuficiências no SIPA (sistema de identificação das parcelas agrícolas) em causa e está a fazer o acompanhamento da questão através de procedimentos de apuramento da conformidade. No entanto, há que assinalar que, nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, a obrigação de reembolso do agricultor não é aplicável se o pagamento tiver sido efectuado por erro da autoridade competente, ou de outra autoridade e se o mesmo erro não pudesse razoavelmente ter sido detectado pelo agricultor. Em qualquer caso, a decisão das autoridades nacionais de cobrarem os montantes ao orçamento nacional garantiu que o orçamento da UE não financiou despesas irregulares. |
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Exemplos de erros de elegibilidade relativos ao Feader Inobservância das regras em matéria de contratos públicos: num projecto do Feader para a construção de uma ciclovia, o beneficiário adjudicou directamente parte das obras. Devido à ausência de um processo de adjudicação de contratos, parte dos pagamentos relativos a este contrato são irregulares. Incumprimento de critérios de elegibilidade específicos: foi efectuado um pagamento no âmbito da medida de desenvolvimento rural «melhoria do valor económico das florestas». O projecto tinha como objectivo «desbastar» a densidade de plantação da floresta, a fim de melhorar a qualidade e, consequentemente, o valor da madeira. Dois dos critérios de elegibilidade a satisfazer pelo beneficiário eram: 1. a densidade de plantação antes do desbaste devia ser de, pelo menos, 800 árvores por hectare; 2. as obras deviam ser realizadas entre Outubro e Janeiro, de modo a reduzir os riscos fitossanitários. Estes dois critérios de elegibilidade não foram satisfeitos: a densidade de plantação antes do desbaste era de 600 árvores por hectare e as obras decorreram entre Março e Maio. O pagamento é, por conseguinte, irregular. |
Exemplos de erros de elegibilidade relativos ao Feader Inobservância das regras em matéria de contratos públicos: A Comissão irá seguir este caso através do procedimento de apuramento da conformidade. Incumprimento de critérios de elegibilidade específicos: A Comissão observa que o critério de elegibilidade relativo ao período do trabalho parece ter sido fixado pelas autoridades regionais sem uma avaliação adequada da sua justificação e impacto. Recomenda aos Estados-Membros que estabeleçam procedimentos transparentes, em que participem todos os interessados, ao fixar no plano regional, além das normas nacionais, condições específicas de elegibilidade. |
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Exemplo de erro nos domínios de intervenção Ambiente, Assuntos Marítimos e Pescas, Saúde e Defesa do Consumidor Num projecto LIFE III, a DG ENV deduziu erradamente custos elegíveis relativos ao pessoal. O erro foi parcialmente compensado aceitando incorrectamente salários pagos fora do período de elegibilidade do projecto. Além disso, a documentação comprovativa das despesas declaradas era insuficiente. |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Domínio de intervenção Agricultura e Desenvolvimento Rural |
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Sistemas relacionados com a regularidade das operações |
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3.28. |
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O incumprimento dos requisitos relativos à condicionalidade afecta a totalidade dos pagamentos das ajudas directas da UE, uma vez que os destinatários têm a obrigação jurídica de respeitar esses requisitos (ver ponto 3.6). |
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I) Procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correcção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados |
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FEAGA |
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Exemplo 3.2 Em Espanha (Castilla-La-Mancha e Extremadura), o Tribunal observou casos em que foram registadas no SIPA parcelas de referência de pastagens permanentes como sendo totalmente elegíveis, apesar de estarem apenas parcialmente cobertas com erva e a restante superfície com elementos não elegíveis, tais como rochas, arbustos, floresta densa, etc. Na Grécia, verificaram-se casos em que florestas inteiras foram consideradas pastagens permanentes e, como tal, consideradas elegíveis para os pagamentos do RPU. Em resultado disso, a superfície elegível registada no SIPA e utilizada para efeitos de controlos cruzados estava, em muitos casos, sobrestimada, o que afectou de forma negativa a qualidade desses controlos cruzados. |
Exemplo 3.2 A Comissão tem conhecimento da situação da Grécia e solicitou às autoridades gregas que dessem solução aos problemas. No que respeita à situação de Espanha, a Comissão detectou problemas semelhantes aos que refere o Tribunal noutras comunidades autónomas. No entanto, os problemas detectados em ambos esses Estados-Membros não levam sempre, sistematicamente, a pagamentos irregulares e, nos casos em que isso sucedeu, a Comissão está a seguir o assunto através de procedimentos de apuramento da conformidade. |
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Exemplo 3.3 No âmbito de um plano de reestruturação da UE, os produtores de açúcar que desistam parcial ou totalmente da respectiva quota em 2008/2009 recebem uma ajuda por tonelada de quota de açúcar objecto de renúncia que vai dos 218,75 euros (renúncia simples) aos 625 euros (em caso de desmantelamento total de uma instalação de produção). O produtor tem de ceder a quota objecto de renúncia a instalações de produção, até ao máximo da capacidade de produção dessas instalações. 10 % da ajuda têm de ser pagos aos produtores que, consequentemente, percam os seus direitos de entrega de beterraba sacarina ao produtor de açúcar. Em França, foi concedida ajuda a um produtor de açúcar pelo desmantelamento de uma instalação de produção equivalente a 93 500 toneladas de quota objecto de renúncia. No entanto, pouco antes de se candidatar à ajuda, o beneficiário pedira um aumento da capacidade de produção (de 72 000 para 93 500 toneladas) desta instalação, pedido esse que foi aprovado. Não obstante, a produção efectiva da unidade nunca excedeu as 60 000 toneladas. O aumento da capacidade foi criado artificialmente para obter o valor máximo de ajuda de 625 euros/tonelada por uma quantidade de pelo menos 21 500 toneladas. Além disso, 10 % dessa ajuda foram pagos a produtores que nunca tinham entregado beterraba sacarina à unidade de produção desmantelada. |
Exemplo 3.3 As regras da UE prevêem que a autoridade competente do Estado-Membro decida quanto à elegibilidade de cada pedido de ajuda à reestruturação. No âmbito do plano de reestruturação do produtor mencionado pelo Tribunal, foi acordado que a produção de uma quantidade de açúcar seria objecto de renúncia e que a gestão desse processo seria feita através do desmantelamento completo de um centro de produção juntamente com a renúncia às quotas em três outros centros. As regras da UE prevêem ainda que os planos de reestruturação apresentadas pelos requerentes devem especificar, para cada fábrica em questão, a quantidade de quota que irá ser objecto de renúncia, «que deverá ser inferior ou igual à capacidade de produção» para ser objecto de desmantelamento total ou parcial. As regras não especificam como se deve estabelecer a capacidade de produção e, por conseguinte, os Estados-Membros têm, em princípio, liberdade para determinar qual o método mais adequado. As autoridades francesas confirmaram que a metodologia utilizada consistiu em determinar a capacidade de produção de uma fábrica e não a sua produção efectiva num momento determinado. No entanto, a Comissão está a seguir o caso, no contexto de um procedimento de apuramento da conformidade, com o objectivo de determinar se as normas da UE foram plenamente respeitadas. |
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FEADER |
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II) Sistemas de controlo baseados em controlos no local |
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Exemplo 3.4 Na Bulgária, na Grécia, na Roménia, na República Checa e nos Países Baixos, o Tribunal repetiu medições de parcelas efectuadas por inspectores nacionais. As superfícies elegíveis registadas pelos inspectores nacionais foram consideradas incorrectas em 13 de 43 parcelas na Bulgária, seis de 32 parcelas na Grécia, 12 de 29 parcelas na Roménia, 35 de 67 parcelas na República Checa e 16 de 174 parcelas nos Países Baixos. Porém, nos casos examinados os efeitos financeiros eram reduzidos. |
Exemplo 3.4 No caso da Grécia, o problema limita-se à questão das zonas de pastagem e essa questão está a ser seguida no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade. |
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III) Sistema para garantir a aplicação e o controlo da condicionalidade |
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Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras |
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Recuperações |
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Procedimento de apuramento de contas da Comissão |
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Validação dos resultados das inspecções dos organismos pagadores |
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Domínios de intervenção Ambiente, Assuntos Marítimos e Pescas, Saúde e Defesa do Consumidor |
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Sistema de controlo interno da DG ENV |
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FIABILIDADE DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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3.57. |
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3.58. |
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(1) Artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).
(3) À excepção de determinadas medidas, como as acções de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas, que são co-financiadas.
(4) O número e o valor dos direitos de cada agricultor foram calculados pelas autoridades nacionais de acordo com um dos modelos previstos na legislação da UE. Ao abrigo do modelo histórico, cada agricultor recebe direitos com base no montante médio de ajudas recebido e na superfície explorada durante o período de referência de 2000 a 2002. Ao abrigo do modelo regional, todos os direitos de uma região têm o mesmo valor fixo, sendo atribuído um direito ao agricultor por cada hectare elegível declarado no primeiro ano de candidatura. O modelo híbrido combina o elemento histórico com um montante fixo e, se for dinâmico, a componente histórica diminui todos os anos até se tornar um sistema em que predomina a taxa fixa.
(5) Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia.
(6) Este montante compreende despesas respeitantes ao período de programação anterior e a instrumentos de pré-adesão.
(7) Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).
(8) Embora as normas das BCAA, referidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros, os requisitos legais de gestão (RLG) referidos no Anexo II do mesmo regulamento apenas são obrigatórios na UE-15. Na UE-10, os RLG serão introduzidos gradualmente entre 2009 e 2013, e, na UE-2, entre 2012 e 2014.
(9) Nos termos dos artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (JO L 141 de 30.4.2004, p. 18), o nível de redução por requisitos legais de gestão ou BCAA em situação de incumprimento pode variar entre 1 % e 5 % em caso de negligência, podendo levar à rejeição total da ajuda em caso de incumprimento deliberado.
(10) Ver artigos 1.o e 2.o, alíneas a) e c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(11) Número de organismos pagadores: 82 no início do exercício financeiro de 2010 e 81 no fim do mesmo exercício (Fonte: Relatório anual de actividades da DG AGRI, p. 32).
(12) Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).
(13) O Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) foi substituído pelo FEP no novo período de programação (2007-2013) — Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(14) Este montante inclui as despesas relativas aos períodos de programação anteriores, em particular do IFOP.
(15) Reafectadas a outros programas através de uma transferência global de dotações.
(16) Para obter uma estimativa da taxa de erro, o Tribunal ponderou os resultados das amostras de operações dos Países Baixos e da República Checa, de modo a reflectir a parte das despesas da PAC efectuadas em cada um destes países.
(17) O Tribunal calcula a sua estimativa da taxa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O número indicado é a melhor estimativa (designada por taxa de erro mais provável). O Tribunal tem uma confiança de 95 % em como a taxa de erro na população se situa entre 0,8 % e 3,8 % (limites de erro inferior e superior, respectivamente).
(18) Na actual abordagem do Tribunal, estes adiantamentos não fizeram parte da população da amostra. Embora sendo irregulares, estes pagamentos não impedem que os montantes pagos aos beneficiários finais sejam correctos.
(19) Este montante faz parte dos pagamentos globais a favor deste Estado-Membro no valor de 21,6 milhões de euros, relativo a uma quantidade total de 9 894 toneladas de manteiga de intervenção.
(20) Os proponentes são convidados a apresentar as suas propostas para o fornecimento de um produto em troca de manteiga proveniente das existências de intervenção.
(21) N.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1111/2009 da Comissão (JO L 302 de 20.11.2009, p. 5).
(22) Considerando 7 do Regulamento (CE) n.o 1111/2009.
(23) O montante total suportado pelo orçamento da UE para transportar 9 894 toneladas de manteiga elevou-se a 0,9 milhões de euros.
(24) No seu Relatório Especial n.o 6/2009 «Ajuda alimentar fornecida pela União Europeia às pessoas mais necessitadas», o Tribunal entendia já que as modalidades de troca utilizando as existências de intervenção não são apropriadas, nem sempre garantem a transparência, nem sempre têm uma boa relação custo-eficácia e deviam terminar.
(25) Regulamento (CE) n.o 73/2009 e Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65).
(26) Regulamento (CE) n.o 1975/2006 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 368 de 23.12.2006, p. 74).
(27) Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 e artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.
(28) O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê que o sistema de identificação das parcelas agrícolas é estabelecido com base em mapas, documentos cadastrais ou outras referências cartográficas. Devem ser utilizadas técnicas empregadas nos sistemas informatizados de informação geográfica, incluindo de preferência orto-imagens aéreas ou espaciais, com um padrão homogéneo que garanta um rigor pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000.
(29) Nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1120/2009 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2009, p. 1), entende-se por pastagens permanentes as terras ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, naturais ou cultivadas. Isto significa que as superfícies sem cobertura de erva/vegetação herbácea, tais como bosques, reservatórios e represas, e caminhos, não fazem parte da superfície de pastagens permanentes, pelo que devem ser eliminadas da superfície elegível, tal como é definido no n.o 2 do artigo 34.o e na alínea h) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.
(30) Estas insuficiências tiveram apenas um impacto limitado nos Países Baixos, tendo as autoridades nacionais tomado medidas correctivas adequadas a partir do exercício de 2010.
(31) No caso das medidas de desenvolvimento rural do período de programação 2007-2013, os requisitos pormenorizados para os controlos administrativos são definidos pelo Regulamento (CE) n.o 1975/2006.
(32) Referidos no Título II do Regulamento (CE) n.o 1975/2006.
(33) Artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1975/2006 e artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.
(34) Relatório Especial n.o 8/2011.
(35) Mensalmente no caso do FEAGA e trimestralmente no caso do Feader.
(36) Relatório Especial n.o 7/2010.
(37) Ver exemplo 3.4.
(38) Grécia e Países Baixos.
(39) Bulgária e Roménia.
(40) O cálculo baseia-se em informações transmitidas por todos os Estados-Membros, à excepção de Chipre e Portugal, que não conseguiram cumprir as novas normas de apresentação de informações sobre as medidas agro-ambientais financeiramente importantes. No entanto, mesmo se estes dois Estados-Membros tivessem taxas de erro superiores à média, é muito provável que o seu impacto não fosse de molde a aumentar a taxa de erro residual para o desenvolvimento rural no seu conjunto para um valor acima do limiar de materialidade de 2 %.
(41) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 7.
Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010.
ANEXO 3.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA
|
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
|||||||
FEAGA |
DR |
SANCO, ENV, MARE |
Total |
||||||||
TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA (1) |
|||||||||||
Total das operações (das quais): |
146 |
80 |
12 |
238 |
241 |
204 |
196 |
||||
Adiantamentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
||||
Pagamentos intermédios/finais |
146 |
80 |
12 |
238 |
241 |
204 |
196 |
||||
Percentagem de operações testadas: |
|||||||||||
Não afectadas por erros |
73 % |
(107) |
50 % |
(40) |
33 % |
(4) |
63 % |
(151) |
73 % |
68 % |
69 % |
Afectadas por um ou mais erros |
27 % |
(39) |
50 % |
(40) |
67 % |
(8) |
37 % |
(87) |
27 % |
32 % |
31 % |
Análise das operações afectadas por erros |
|||||||||||
Análise por tipo de despesas |
|||||||||||
Adiantamentos |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
0 % |
0 % |
Pagamentos intermédios/finais |
100 % |
(39) |
100 % |
(40) |
100 % |
(8) |
100 % |
(87) |
100 % |
100 % |
100 % |
Análise por tipo de erro |
|||||||||||
Erros não quantificáveis: |
26 % |
(10) |
48 % |
(19) |
50 % |
(4) |
38 % |
(33) |
36 % |
32 % |
36 % |
Erros quantificáveis: |
74 % |
(29) |
52 % |
(21) |
50 % |
(4) |
62 % |
(54) |
64 % |
68 % |
64 % |
Eligibilidade |
3 % |
(1) |
48 % |
(10) |
100 % |
(4) |
28 % |
(15) |
17 % |
20 % |
36 % |
Realidade das operações |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
2 % |
2 % |
3 % |
Exactidão |
97 % |
(28) |
52 % |
(11) |
0 % |
(0) |
72 % |
(39) |
81 % |
78 % |
61 % |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS (4) |
|||||||||||
Taxa de erro mais provável |
2,3 % |
|
|
|
|||||||
Limite de erro inferior |
0,8 % |
|
|
|
|||||||
Limite de erro superior |
3,8 % |
|
|
|
(1) Estas partes do quadro referem-se apenas à amostra referida no primeiro travessão do ponto 3.16, não incluindo as operações examinadas no âmbito das auditorias coordenadas.
(2) Para melhorar o conhecimento dos domínios de intervenção com diferentes perfis de risco no grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(3) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
(4) Os resultados do exame das operações no âmbito das auditorias coordenadas são incluídos no cálculo da taxa de erro.
ANEXO 3.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS
3.2.1. Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo (SIGC) seleccionados — FEAGA
Estado-Membro (organismo pagador) |
Regime |
Despesas relativas ao SIGC (= limite máximo nacional — Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009) (1 000 euros) |
Procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correcção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados |
Metodologia das inspecções no local, selecção, execução, controlo de qualidade e comunicação dos respectivos resultados |
Aplicação e controlo das BCAA/condicionalidade |
Avaliação global |
||||||||||||||||||||||||
Alemanha (Baixa Saxónia) |
RPU |
5 770 254 |
Eficaz |
Parcialmente eficaz C |
Parcialmente eficaz b |
Eficaz |
||||||||||||||||||||||||
Alemanha (Saxónia) |
RPU |
5 770 254 |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz b |
Eficaz |
||||||||||||||||||||||||
Espanha (Castilla-La-Mancha) |
RPU |
4 858 043 |
Parcialmente eficaz 1, 2, 3, 4 |
Parcialmente eficaz A, B |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||
Espanha (Extremadura) |
RPU |
4 858 043 |
Parcialmente eficaz 1, 4, 5, 6 |
Parcialmente eficaz C |
Parcialmente eficaz a |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||
Reino Unido (País de Gales) |
RPU |
3 985 895 |
Eficaz |
Parcialmente eficaz B, D |
Parcialmente eficaz b |
Eficaz |
||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
RPU |
853 090 |
Eficaz |
Parcialmente eficaz D |
Parcialmente eficaz a |
Eficaz |
||||||||||||||||||||||||
N.B.: A avaliação global não pode ser superior à avaliação dos procedimentos e controlos administrativos.
|
3.2.2. Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados — Desenvolvimento Rural
Estado-Membro (organismo pagador) |
Procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correcção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados |
Metodologia das inspecções no local, selecção, execução, controlo de qualidade e comunicação dos respectivos resultados |
Aplicação e controlo das BCAA/condicionalidade |
Avaliação global |
||||||||||||||||||||||||||||||
França |
ineficaz 1, 2, 3 |
Parcialmente eficaz A, B, C |
Parcialmente eficaz c |
Ineficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha (Mecklemburgo-Pomerânia Ocidental) |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz b |
Eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
Itália (Toscana) |
Parcialmente eficaz 2, 3 |
Parcialmente eficaz A, B, C |
Parcialmente eficaz a |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
Letónia |
Ineficaz 2, 3, 4 |
Eficaz |
Eficaz d |
Ineficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
Parcialmente eficaz 2, 3, 4 |
Eficaz B |
Parcialmente eficaz b |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
Portugal |
Parcialmente eficaz 3, 4 |
Parcialmente eficaz B, C, D |
Parcialmente eficaz a |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
Roménia |
Parcialmente eficaz 2, 3, 4 |
Parcialmente eficaz 3, C |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido (Escócia) |
Parcialmente eficaz 1 |
Parcialmente eficaz 1, C, D |
Parcialmente eficaz 1, c, d |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
República Checa |
Parcialmente eficaz 2, 3, 5 |
Parcialmente eficaz C, E, a |
Parcialmente eficaz a, c, e, E |
Parcialmente eficaz |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
Avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo
Avaliação global |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
ANEXO 3.3
RESULTADOS DO EXAME DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS
Principais DG em causa |
Tipo de declaração apresentada pelo Director-Geral (1) |
Reservas emitidas |
Observações do Tribunal |
Avaliação global da fiabilidade |
|||||||
2010 |
2009 |
||||||||||
DG AGRI |
com reservas |
Deficiências graves no SIGC na Bulgária, em Portugal e na Roménia. |
A manutenção das reservas é coerente com as constatações do Tribunal relativas a estes Estados-Membros. A declaração de fiabilidade constante do RAA relativo a 2009 da DG AGRI continha uma reserva referente às despesas de desenvolvimento rural efectuadas no âmbito do Eixo 2 (melhoria do do ambiente e da paisagem rural) do período de programação 2007-2013. No RAA relativo a 2010, a DG AGRI não conservou esta reserva. O Tribunal considera que esta reserva deveria ter sido mantida pelos seguintes motivos:
|
B |
B |
||||||
DG CLIMA |
com reservas |
Reserva emitida por razões de reputação relacionada com uma violação de segurança grave detectada nos registos nacionais do sistema de comércio de licenças de emissão da UE. |
|
A |
|||||||
DG ENV |
sem reservas |
|
A DG ENV não manteve a sua reserva, embora a taxa de erro das auditorias ex post, que esteve na origem da reserva em 2009, tenha aumentado de 5,97 % para 7,14 %. A DG ENV justificou esta decisão com conjecturas sobre o efeito do método de amostragem na taxa de erro, que não podem ser provadas. |
B |
|||||||
DG MARE |
com reservas |
Sistemas de gestão e controlo para programas operacionais do IFOP na Alemanha, Objectivo 1 |
A DG MARE levantou a sua reserva em relação ao Reino Unido — País de Gales e Vales, embora as autoridades do Reino Unido não concordem totalmente com a correcção. |
B |
B |
||||||
DG SANCO |
sem reservas |
|
Apesar de as auditorias do Tribunal e do SAI terem revelado insuficiências significativas, a DG SANCO não emitiu uma reserva. |
B |
|||||||
|
(1) Através da sua Declaração de Fiabilidade, o Director-Geral declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações.
A: |
A declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
B: |
A declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
C: |
A declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
ANEXO 3.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E RECURSOS NATURAIS
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Progressos realizados |
Resposta da Comissão |
Análise do Tribunal |
|||||||
2008 e 2009 |
O Tribunal recomenda que sejam solucionadas as insuficiências identificadas nos sistemas. A este respeito, as deficiências mais urgentes a resolver no que respeita ao RPU e ao RPUS são as seguintes [ponto 3.73 do RA 2009 (1)]: |
|
|
|
|||||||
|
A partir do exercício de 2010, o Regulamento (UE) n.o 146/2010 da Comissão obriga os Estados-Membros a avaliarem anualmente a qualidade dos seus SIPA. O resultado da avaliação e as eventuais medidas correctivas têm de ser comunicados anualmente à Comissão. No que respeita à fiabilidade da base de dados dos direitos, o novo regulamento prevê que os direitos atribuídos antes de 2009 são considerados legais e regulares a partir do exercício de 2010. |
|
Este novo requisito constitui um passo importante para melhorar a qualidade do SIPA nos Estados-Membros. O Tribunal acompanhará a aplicação deste requisito nas suas auditorias futuras. O Tribunal congratula-se com a nova disposição que introduz a segurança jurídica. |
||||||||
|
Não se registaram quaisquer progressos. |
|
|
||||||||
|
O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho estipula que, a partir de 2010, os Estados-Membros podem definir critérios objectivos e não discriminatórios apropriados para garantir que não sejam concedidos pagamentos directos a pessoas singulares ou colectivas:
|
|
Como a aplicação deste requisito foi deixada ao critério dos Estados-Membros, o Tribunal considera que subsiste o risco de serem efectuados pagamentos a requerentes que não utilizaram a terra em actividades agrícolas nem a mantiveram em BCAA. |
||||||||
2008 e 2009 |
|
Não se registaram quaisquer progressos. |
|
|
|||||||
São necessários mais esforços no domínio do Desenvolvimento Rural para continuar a simplificar as regras e as condições (pontos 3.74 do RA 2009 e 5.66 do RA 2008). |
A simplificação foi alvo de grande atenção em 2010. Além das discussões no contexto mais geral do debate sobre o futuro da PAC, registaram-se as seguintes acções relativamente ao segundo pilar. A simplificação foi discutida em seis das oito reuniões do Comité do Desenvolvimento Rural realizadas em 2010. Estas discussões basearam-se nos contributos dos Estados-Membros e nos documentos de trabalho elaborados pela Comissão. As regras de elegibilidade constituíram um dos temas principais das discussões. Estas questões foram igualmente analisadas pelo grupo de peritos sobre a simplificação. Em Setembro de 2010, teve lugar um seminário sobre o tema «Assegurar a boa gestão dos programas de desenvolvimento rural para 2007-2013». Além disso, com o objectivo de reduzir os encargos administrativos associados ao desenvolvimento rural, foi lançado um estudo sobre «As formalidades administrativas para os beneficiários do segundo pilar». |
Em resposta à lista de 39 sugestões de simplificação apresentadas por alguns Estados-Membros na reunião do Conselho de Abril de 2009, a Comissão levou a cabo as seguintes actividades relacionadas com a simplificação: Em primeiro lugar, em Outubro de 2010 a Comissão adoptou uma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, com o objectivo de:
A proposta está actualmente pendente no PE e no Conselho. Em segundo lugar, em resposta também à lista de 39 sugestões de simplificação, clarificaram-se as disposições sobre procedimentos de controlo e condicionalidade e estipularam-se obrigações precisas nas regras de execução, no contexto de uma reformulação [Regulamento (CE) n.° 65/2011]. No próximo período de programação espera-se levar a cabo outros importantes esforços de simplificação no âmbito do desenvolvimento rural, o que se explica pelo facto de ser difícil introduzir alterações importantes enquanto os programas estão a decorrer. Por último, quando forem conhecidos os resultados do estudo sobre a carga administrativa no segundo pilar, a Comissão e os Estados-Membros poderão tê-los em conta para continuar a reduzir o nível da carga burocrática para os beneficiários. |
Em 2010, foram envidados esforços consideráveis com vista a discutir e analisar a simplificação das regras e condições. Este processo constituirá um contributo útil para racionalizar o desenvolvimento rural no próximo período de programação. No entanto, ainda não levou a acções concretas de simplificação no actual período de programação. |
||||||||
2008 e 2009 |
É necessário tomar medidas eficazes, em conjunto com as autoridades nacionais competentes, para evitar o pagamento de despesas inelegíveis de projectos no domínio das Pescas [ponto 3.76 do RA 2009 (2)]. |
Verificou-se um reforço dos controlos das despesas elegíveis, exigidos no âmbito do Fundo Europeu das Pescas, comparativamente aos controlos efectuados ao abrigo do anterior Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas. |
A actividade fiscalizadora da DG MARE em 2010 não detectou um valor significativo de despesas não elegíveis. |
Nas suas auditorias futuras, o Tribunal fará o acompanhamento das disposições de controlo revistas. |
|||||||
Os controlos internos dos pagamentos efectuados aos Estados-Membros relativos aos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais exigem uma separação clara de funções entre os serviços da Comissão, bem como o desenvolvimento de procedimentos de controlo formais adequados (ponto 3.76 do RA 2009). |
Os serviços da Comissão clarificaram a separação de funções e iniciaram um projecto de simplificação da base jurídica dos programas. |
Foram já introduzidas clarificações e simplificações na Decisão 2010/712/UE da Comissão relativa à participação financeira nos programas para erradicação. Em 2012, a Comissão irá também propor alterações à Decisão 90/424/CEE do Conselho, que constitui a base jurídica para o reembolso das despesas elegíveis no âmbito dos programas para erradicação. |
Nas suas auditorias futuras, o Tribunal fará o acompanhamento das disposições de controlo revistas. |
(1) São emitidas recomendações semelhantes no ponto 5.65 do relatório anual relativo ao exercício de 2008.
(2) São emitidas recomendações semelhantes no ponto 5.67 do relatório anual relativo ao exercício de 2008.
CAPÍTULO 4
Coesão, Energia e Transportes
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas
Objectivos das políticas
Instrumentos das políticas
Riscos para a regularidade
Âmbito e método de auditoria
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
Seguimento de Relatórios Especiais anteriores
Seguimento do Relatório Especial n.o 1/2006 relativo à contribuição do Fundo Social Europeu para a luta contra o abandono escolar precoce
Seguimento do Relatório Especial n.o 10/2006 sobre as avaliações ex post dos programas relativos aos Objectivos n.os 1 e 3 1994-1999 (Fundos Estruturais)
Seguimento do Relatório Especial n.o 7/2009 sobre a gestão da fase de desenvolvimento e validação do programa Galileo
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 4.1 — Coesão, Energia e Transportes — Informações principais de 2010
Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010. |
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Características específicas do grupo de políticas |
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Objectivos das políticas |
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Política de Coesão |
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Energia e Transportes |
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Instrumentos das políticas |
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Política Regional |
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Emprego e Assuntos Sociais |
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Gestão e controlo das despesas do FEDER, do FSE e do FC |
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Energia e Transportes |
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Gestão e controlo das despesas relativas à energia e aos transportes |
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Riscos para a regularidade |
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Âmbito e método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Um quinto das operações está afectado por infracções às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos |
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Exemplo 4.1 Falhas graves no cumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos
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Os projectos inelegíveis representam mais de um terço da taxa de erro estimada |
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Exemplo 4.2 Projectos inelegíveis
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Mais de metade de todos os erros quantificáveis deve-se à declaração de vários custos inelegíveis |
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Exemplo 4.3 Declaração de vários custos inelegíveis
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Insuficiências específicas na criação dos instrumentos de engenharia financeira |
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Exemplo 4.4 Erros de conformidade relativos aos instrumentos de engenharia financeira
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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O trabalho da maior parte das autoridades de auditoria examinadas é considerado parcialmente eficaz |
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4.40. |
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Os resultados do exame das autoridades de auditoria efectuado pela Comissão foram geralmente satisfatórios |
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FIABILIDADE DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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4.49. |
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4.50. |
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SEGUIMENTO DE RELATÓRIOS ESPECIAIS ANTERIORES |
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Seguimento do Relatório Especial n.o 1/2006 relativo à contribuição do Fundo Social Europeu para a luta contra o abandono escolar precoce |
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Seguimento do Relatório Especial n.o 10/2006 sobre as avaliações ex post dos programas relativos aos Objectivos n.os 1 e 31994-1999 (Fundos Estruturais) |
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Seguimento do Relatório Especial n.o 7/2009 sobre a gestão da fase de desenvolvimento e validação do programa Galileo |
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(1) Em 2010, 32,8 mil milhões de euros (88 %) diziam respeito ao período de programação 2007-2013, enquanto 4,3 mil milhões de euros (12 %) eram referentes ao período 2000-2006. No caso do FC e do FSE, em 2010 foram efectuados pagamentos de pré-financiamentos adicionais no montante de 0,4 mil milhões de euros e de 0,37 mil milhões de euros, respectivamente, enquadrados nas medidas destinadas a combater a crise financeira. Foram também pagos pré-financiamentos no valor de 0,6 mil milhões de euros a projectos no domínio da energia ao abrigo do Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER).
(2) Os organismos intermédios são entidades públicas ou privadas que actuam sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão e desempenham funções em nome desta junto dos beneficiários que executam as operações.
(3) N.o 2 do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1); artigos 91.o e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).
(4) Artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(5) Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN), Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação e Empresa Comum SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research).
(6) A amostra inclui 243 pagamentos efectuados a 229 projectos no domínio da Coesão (FEDER 143, FSE 60, FC 20, Instrumento Estrutural de Pré-adesão (ISPA) 6), 6 projectos sociais e de promoção do emprego não abrangidos pelo FSE e 8 projectos no domínio da energia e dos transportes. Dos pagamentos relativos à Coesão, 205 dizem respeito ao período de programação 2007-2013 e 24 ao período 2000-2006. A amostra foi retirada do conjunto de todos os pagamentos, com excepção dos adiantamentos que se elevaram a 3,1 mil milhões de euros em 2010.
(7) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 4,7 % e 10,7 % (limites inferior e superior de erro, respectivamente).
(8) Nos pontos 1.10 e 1.11 do anexo 1.1 são fornecidas informações suplementares sobre o método utilizado pelo Tribunal para a quantificação dos erros relativos à adjudicação de contratos públicos.
(9) Artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.
(10) JEREMIE é uma iniciativa conjunta da Comissão, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e do Fundo Europeu de Investimento (FEI) para apoiar o acesso das microempresas e das pequenas e médias empresas a outras fontes de financiamento.
(11) JESSICA é uma iniciativa da parte da Comissão e do BEI que visa efectuar investimentos reembolsáveis (sob a forma de capital, empréstimos ou garantias) na área do desenvolvimento urbano. Estes investimentos são efectuados através de fundos de desenvolvimento urbano e, se necessário, de fundos de participação.
(12) 81 autoridades de auditoria relativas a 317 PO do FEDER e do FC e 94 autoridades de auditoria relativas a 117 PO do FSE. 63 destas autoridades são comuns aos três fundos.
(13) Tendo em conta o estado de adiantamento do programa, as recomendações 2b), 3, 4c) e d), bem como 5 não foram contempladas no presente seguimento.
(14) Um limite inferior de erro de 11-12 % comparativamente ao valor de 4,7 % registado em 2010.
(15) Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo)
(16) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 7.
ANEXO 4.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA COESÃO, ENERGIA E TRANSPORTES
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2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
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Emprego e Assuntos sociais |
Política Regional |
Energia e Transportes |
Total |
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FSE |
Outros |
FEDER |
FC |
ISPA |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações (das quais): |
60 |
6 |
143 |
20 |
6 |
8 |
243 |
209 |
189 |
217 |
|||||||
Adiantamentos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
20 |
9 |
10 |
|||||||
Pagamentos intermédios/finais |
60 |
6 |
143 |
20 |
6 |
8 |
243 |
189 |
180 |
207 |
|||||||
Proporção de operações: |
|||||||||||||||||
Não afectadas por erros |
70 % |
(42) |
100 % |
(6) |
47 % |
(67) |
25 % |
(5) |
17 % |
(1) |
37 % |
(3) |
51 % |
(124) |
67 % |
58 % |
50 % |
Afectadas por um mais erros |
30 % |
(18) |
0 % |
(0) |
53 % |
(76) |
75 % |
(15) |
83 % |
(5) |
63 % |
(5) |
49 % |
(119) |
33 % |
42 % |
50 % |
Análise das operações afectadas por erros |
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Análise por tipo de despesa |
|||||||||||||||||
Adiantamentos |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a. |
n.a |
3 % |
0 % |
1 % |
|||||||
Pagamentos intermédios/finais |
97 % |
100 % |
99 % |
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Análise por tipo de erro |
|||||||||||||||||
Erros não quantificáveis: |
39 % |
(7) |
0 % |
(0) |
55 % |
(42) |
93 % |
(14) |
80 % |
(4) |
20 % |
(1) |
57 % |
(68) |
50 % |
42 % |
33 % |
Erros quantificáveis: |
61 % |
(11) |
0 % |
(0) |
45 % |
(34) |
7 % |
(1) |
20 % |
(1) |
80 % |
(4) |
43 % |
(51) |
50 % |
58 % |
67 % |
Elegibilidade |
91 % |
(10) |
0 % |
(0) |
100 % |
(34) |
100 % |
(1) |
100 % |
(1) |
75 % |
(3) |
96 % |
(49) |
69 % |
89 % |
78 % |
Realidade das operações |
9 % |
(1) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
2 % |
(1) |
0 % |
0 % |
12 % |
Exactidão |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
25 % |
(1) |
2 % |
(1) |
31 % |
11 % |
10 % |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
|||||||||||||||||
Taxa de erro mais provável |
7,7 % |
|
|
|
|||||||||||||
Limite inferior de erro |
4,7 % |
|
|
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|||||||||||||
Limite superior de erro |
10,7 % |
|
|
|
|||||||||||||
n.a.: não aplicável. |
(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
n.a.: não aplicável.
ANEXO 4.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA COESÃO, ENERGIA E TRANSPORTES
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados: autoridades de auditoria (AA) — cumprimento dos principais requisitos dos regulamentos e eficácia na garantia da regularidade das operações
Principais requisitos testados pelo Tribunal |
|
Autoridade de auditoria FEDER/FSE - França |
Autoridade de auditoria FEDER/FSE - Reino Unido /Irlanda do Norte |
Autoridade de auditoria FEDER/FSE - Itália (Sardenha) |
Autoridade de auditoria FEDER/FC - Polónia |
Autoridade de auditoria FEDER/FC - Espanha (Andaluzia e Valência) |
Autoridade de auditoria FSE - Polónia |
Autoridade de auditoria FSE - Espanha (Andaluzia) |
Autoridade de auditoria FSE - Alemanha (Federal) |
Aspecto gerais |
Os sistemas de gestão e de controlo criados para o programa operacional prevêem uma definição, atribuição e separação de funções adequadas dentro das AA e entre estas e outras entidades de gestão e de controlo competentes |
Conforme |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Âmbito do manual de auditoria |
Existência de um manual de auditoria (para as auditorias de sistemas e de operações) que siga as normas de auditoria internacionalmente aceites e descreva claramente os procedimentos de auditoria |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Metodologia da auditoria de sistemas |
Os trabalhos de auditoria realizados pelas AA para avaliar o funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo baseiam-se numa lista de verificação que inclui questões destinadas a verificar os requisitos principais dos regulamentos aplicáveis (indicados para as autoridades de gestão, os organismos intermédios e as autoridades de certificação), bem como em critérios de avaliação apropriados para cada um destes requisitos principais |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Exame da auditoria de sistemas |
O plano de auditoria das AA foi executado em conformidade com a estratégia de auditoria aprovada para o período, as auditorias de sistemas foram realizadas em conformidade com a metodologia definida pelas AA e todas as fases das auditorias de sistemas foram devidamente documentadas |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Metodologia de amostragem das auditorias de operações |
Nas auditorias de operações foi definida uma metodologia de amostragem adequada para obtenção da amostra de operações a auditar no período em análise |
Parcialmente conforme |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Selecção da amostra para as auditorias de operações |
A metodologia de amostragem definida para as auditorias de operações tem sido utilizada como previsto para obter uma amostra das operações a auditar no período em análise |
Eficaz |
Eficaz |
Ineficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Metodologia das auditorias de operações |
Os trabalhos de auditoria realizados para examinar a regularidade das operações baseiam-se numa lista de verificação que inclui questões para verificar os requisitos da regulamentação aplicável com um grau de pormenor suficiente para permitir detectar os riscos associados |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Conforme |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Exame das auditorias de operações |
As auditorias de operações foram executadas de acordo com a amostra seleccionada para o período, foram realizadas segundo a metodologia definida pelas AA e todas as fases das auditorias de operações foram devidamente documentadas |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Ineficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Repetição de auditorias de operações |
A repetição pelo Tribunal de auditorias de operações realizadas pelas AA deu origem a constatações semelhantes às das AA, que foram comunicadas à Comissão |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Relatório de controlo e parecer de auditoria anuais |
O relatório de controlo e parecer de auditoria anuais foram elaborados em conformidade com os requisitos dos regulamentos e as orientações acordadas entre a Comissão e os Estados-Membros, sendo coerentes com os resultados das auditorias de sistemas e de operações realizadas pelas AA |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Conforme |
Conforme |
Conforme |
Parcialmente conforme |
Parcialmente conforme |
Avaliação global |
|
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Ineficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
ANEXO 4.3
RESULTADOS DO EXAME DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO NO DOMÍNIO DA COESÃO, ENERGIA E TRANSPORTES
Principais DG em causa |
Tipo de declaração apresentada pelo Director-Geral (2) |
Reservas emitidas |
Observações do Tribunal |
Avaliação global de fiabilidade |
|||||||
2010 |
2009 |
||||||||||
REGIO |
com reservas |
Reserva relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas declaradas no âmbito do FEDER e do FC em vários Estados-Membros, baseada em insuficiências dos elementos principais dos sistemas de gestão e de controlo de ambos os fundos, que não foram objecto de controlos e de medidas correctivas suficientes por parte das autoridades nacionais. No que se refere ao período 2000-2006, a reserva diz respeito a 21 PO em 6 Estados-Membros (excluindo INTERREG) e a 2 projectos do FC em 2 Estados-Membros, estando quantificada em 679,4 milhões de euros, ou seja 15,8 % dos pagamentos intermédios do exercício. Para este período de programação, a contribuição da UE em risco está estimada entre 32,5 e 68,8 milhões de euros, ou seja entre 0,8 % e 1,5 % dos pagamentos intermédios do exercício (4 297,3 milhões de euros). Em relação ao período 2007-2013, a reserva diz respeito a 69 PO em 10 Estados-Membros e 11 PO CTE, o que está quantificado como 3 417,1 milhões de euros, ou seja 13,4 % dos pagamentos intermédios do exercício. Para este período de programação, a contribuição da UE em risco está estimada entre 203,7 e 423,9 milhões de euros, ou seja entre 0,8 % e 1,6 % dos pagamentos intermédios do exercício (25 527,8 milhões de euros). |
O Tribunal considera que a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades foram, no seu conjunto, elaborados em conformidade com as orientações da Comissão aplicáveis na matéria. O Tribunal reconhece que, comparativamente a 2009, a DG REGIO forneceu mais informações no que se refere à comunicação de montantes em risco por PO. Porém, o Tribunal verifica que a taxa de erro que detectou é significativamente superior às reservas quantificadas pelo Director-Geral. A DG REGIO emitiu reservas com um impacto quantificável relativas aos dois períodos de programação. A quantificação baseia-se no pressuposto de que, sempre que o montante em risco estimado for inferior à retenção de 5 % dos pagamentos aplicada a qualquer programa operacional, os controlos efectuados por ocasião do encerramento do PO reduzirão devidamente o risco. O Tribunal considera que este método pode dar origem a uma subavaliação dos montantes em risco. Finalmente, foi comunicado um montante de 2 823 milhões de euros de correcções financeiras aplicadas em 2010. Contudo, especialmente no que se refere ao encerramento dos PO do período 2000-2006, nem todos os procedimentos de validação e verificação estavam concluídos no final do ano. Na realidade, na nota 6 das contas anuais de 2010 da Comissão apenas 563 milhões de euros constavam como tendo sido executados (ver igualmente o ponto 3 do Anexo 1.2 ). |
B |
A |
||||||
EMPL |
com reservas |
Reserva relativa à legalidade e regularidade das operações subjacentes às despesas declaradas para os PO no âmbito do FSE em vários Estados-Membros, baseada em insuficiências dos elementos principais dos sistemas de gestão e de controlo dos PO, que não foram objecto de controlos e de medidas correctivas suficientes por parte das autoridades nacionais. No que se refere ao período 2000-2006, a reserva diz respeito a 13 PO em 4 Estados-Membros e está quantificada em 0,4 milhões de euros, ou seja 0,14 % dos pagamentos intermédios do exercício. Em relação ao período 2007-2013, a reserva diz respeito a 30 PO em 9 Estados-Membros e está quantificada em 71,6 milhões de euros, ou seja 1,13 % dos pagamentos intermédios do exercício. |
O Tribunal considera que a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades foram, no seu conjunto, elaborados em conformidade com as orientações da Comissão aplicáveis na matéria. O Tribunal reconhece que, comparativamente a 2009, a DG EMPL forneceu mais informações no que se refere à comunicação de montantes em risco por programa operacional. A DG EMPL emitiu reservas com um impacto quantificável relativas aos dois períodos de programação. A quantificação baseia-se no pressuposto de que, sempre que o montante em risco estimado for inferior à retenção de 5 % dos pagamentos aplicada a qualquer programa operacional, os controlos efectuados por ocasião do encerramento do PO reduzirão devidamente o risco. O Tribunal considera que este método pode dar origem a uma subavaliação dos montantes em risco. |
A |
A |
||||||
MOVE |
com reservas |
Reserva relativa à taxa de erros residuais no que diz respeito à exactidão das declarações de custos dos contratos do sexto Programa-Quadro de Investigação (6.o PQ): a taxa de erro residual verificada nos controlos ex post é superior ao objectivo do controlo (2 %). A taxa de erro residual de 4,42 % corresponde a um montante de 1,15 milhões wde euros potencialmente em risco, que representa 1,95 % dos pagamentos do 6.o PQ e 0,5 % da totalidade dos pagamentos efectuados pela DG MOVE em 2010. |
O Tribunal considera que a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades foram elaborados em conformidade com as orientações da Comissão aplicáveis na matéria. |
A |
A (1) |
||||||
ENER |
com reservas |
Reserva relativa à taxa de erros residuais no que diz respeito à exactidão das declarações de custos dos contratos do sexto Programa-Quadro de Investigação (6.o PQ): a taxa de erro residual verificada nos controlos ex post é superior ao objectivo do controlo (2 %). A taxa de erro residual de 4,42 % corresponde a um montante de 1,7 milhões de euros potencialmente em risco, que representa 1,12 % dos pagamentos do 6.o PQ e 0,15 % da totalidade dos pagamentos efectuados pela DG ENER em 2010. |
O Tribunal considera que a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades foram elaborados em conformidade com as orientações da Comissão aplicáveis na matéria. |
A |
|||||||
|
(1) O anexo 5.3 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 apresentou os resultados da análise do Relatório Anual de Actividades da DG TREN. Esta Direcção-Geral foi dividida em duas, a DG MOVE e a DG ENER, em Fevereiro de 2010.
(2) Através da sua Declaração de Fiabilidade, o Director-Geral declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações.
A: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
B: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
C: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
ANEXO 4.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES NO DOMÍNIO DA COESÃO, ENERGIA E TRANSPORTES
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Progressos realizados |
Resposta da Comissão |
Análise do Tribunal |
Coesão: |
||||
2009 |
A Comissão deve controlar o cumprimento dos critérios de elegibilidade para financiamento da UE, incluindo a correcta aplicação das normas nacionais e da UE aplicáveis aos concursos públicos. (ver Relatório Anual 2009, ponto 4.38) |
Estão actualmente a decorrer auditorias sobre a aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos no âmbito de um inquérito específico relativo aos projectos do Fundo de Coesão do período 2000-2006, bem como um inquérito relativo aos PO do período 2007-2013. A Comissão forneceu igualmente orientações e organizou formações destinadas às autoridades de gestão e de auditoria dos Estados-Membros (por exemplo, «seminários de formação para formadores», acções de formação bilaterais para as autoridades de gestão e de auditoria). Em Janeiro de 2011, a Comissão publicou um Livro Verde sobre a modernização da política de contratos públicos da UE [COM(2011) 15 final]. Espera-se que a avaliação do quadro legislativo da UE em matéria de contratos públicos efectuada pela Comissão fique concluída em 2011. |
A Comissão considera que esta recomendação foi implementada através das várias acções em curso, conforme descritas pelo Tribunal. Ver resposta da Comissão ao ponto 4.50, Recomendação 1. Consultar também as respostas da Comissão aos pontos 4.20, 4.21 e 4.29 sobre acções de formação e fornecimento de orientações. |
O Tribunal considera que a recomendação é aplicada no que diz respeito à formação e às orientações, desde que a Comissão prossiga a sua política actual. O Tribunal efectuará o acompanhamento das medidas específicas indicadas em matéria de adjudicação de contratos públicos [ver igualmente o Parecer n.o 4/2011 (1)]. |
Coesão: |
||||
2008 |
A Comissão deve garantir, através da sua supervisão, um funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de gestão e de controlo. [ver Relatório Anual 2008, ponto 6.37a) e c); Relatório Anual 2009, ponto 4.37c)] |
De acordo com as disposições gerais definidas nos regulamentos aplicáveis aos Fundos Estruturais, as regras de elegibilidade são estabelecidas a nível nacional e, em determinados casos, a nível dos PO. A Comissão examinou as alterações a estas regras introduzidas pelos Estados-Membros em 2010. Em 2010, a Comissão procedeu a um exame das autoridades de auditoria dos PO relativos ao período 2007-2013 e continuou a realizar auditorias específicas de sistemas e projectos. Os relatórios anuais de actividades de 2010 fornecem uma avaliação pormenorizada dos PO relativos ao período 2007-2013, baseada essencialmente nas informações constantes dos relatórios anuais de controlo elaborados pelas autoridades de auditoria e no trabalho de auditoria realizado pela Comissão. |
A Comissão considera que esta recomendação foi implementada (ver a resposta da Comissão ao ponto 4.50, Recomendação 2.). Consultar também as respostas da Comissão aos pontos 4.42, 4.43 e 4.44 relativas ao seu exame das actividades anuais. A DG REGIO e a DG EMPL consideram que deram um seguimento adequado a todas as reservas expressas para os programas 2007-2013 nos seus respectivos relatórios anuais de actividades. |
O Tribunal considera que a recomendação é aplicada, desde que a Comissão prossiga a sua política actual. |
Coesão: |
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2008 |
A Comissão deve incentivar as autoridades nacionais a aplicar de forma rigorosa os mecanismos de correcção antes da certificação das despesas à Comissão [ver Relatório Anual 2008, ponto 6.37b) e d); Relatório Anual 2009, ponto 4.37a) e b)] |
A Comissão aumentou o seu recurso a uma disposição dos regulamentos aplicáveis aos Fundos Estruturais para 2007-2013 que prevê a possibilidade de interromper ou suspender os pagamentos quando existem provas que sugiram deficiências significativas (ou irregularidades ainda não corrigidas) num relatório de auditoria. Esta medida dá aos Estados-Membros um incentivo suplementar para tomarem todas as medidas correctivas necessárias em tempo oportuno. A Comissão introduziu igualmente alterações ao nível da comunicação, pelos Estados-Membros, das recuperações e retiradas no âmbito dos programas do período 2007-2013 [Anexo XI do Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão]. São apresentadas informações pormenorizadas sobre as interrupções e suspensões dos pagamentos nos relatórios anuais de actividades de 2010 das DG REGIO e EMPL. |
A Comissão considera que esta recomendação foi aplicada (ver resposta da Comissão ao ponto 4.50, Recomendação 2.). |
O Tribunal considera que a recomendação é aplicada, desde que a Comissão prossiga a sua política actual. |
(1) Parecer n.o 4/2011 relativo ao Livro Verde da Comissão sobre a modernização da política de contratos públicos da UE (JO C 195 de 2.7.2011, p. 1).
ANEXO 4.5a
SEGUIMENTO DO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 1/2006: ANÁLISE DAS MEDIDAS TOMADAS EM RESPOSTA ÀS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Recomendações iniciais |
Avaliação global das medidas tomadas |
Insuficiências restantes ou adicionais |
Resposta da Comissão |
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A maioria destas recomendações foi aplicada, embora vários anos após a publicação do relatório do Tribunal. Em Junho de 2011, o Conselho adoptou uma recomendação sobre «Políticas destinadas a reduzir o abandono escolar precoce» que procura ajudar os decisores políticos nos Estados-Membros a compreender o fenómeno e os factores que para ele contribuem. Foram também fornecidas aos Estados-Membros orientações gerais sobre os Fundos Estruturais. |
A principal medida correctiva visando especificamente o abandono escolar precoce só foi adoptada pelo Conselho em 2011 e ainda não produziu efeitos significativos. |
No contexto da Estratégia Europa 2020, a Comissão lançou no início de 2011 um plano de acção destinado a reduzir o abandono escolar precoce, incluindo uma proposta de Recomendação do Conselho (aprovada em Junho de 2011) sobre políticas de combate a este fenómeno. Esta recomendação contém directrizes que visam ajudar os Estados-Membros a desenvolver políticas abrangentes e baseadas em elementos concretos para a redução do Abandono Escolar Precoce. O trabalho relativo ao plano de acção começou de facto em 2006, com a criação do grupo sobre o acesso e inclusão social na aprendizagem ao longo da vida e a definição do programa de trabalho deste grupo. O plano de acção adoptado pela Comissão em 2011 baseia-se no trabalho do grupo e em vários estudos comparativos sobre o abandono escolar precoce na Europa (realizados entre 2006 e 2009). |
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Esta recomendação ainda não foi aplicada. No próximo período de programação, a Comissão espera que o valor acrescentado do financiamento da UE seja igualmente analisado nas suas auditorias. (1) |
A Comissão ainda não alargou o âmbito da sua actividade de auditoria de forma a analisar igualmente o valor acrescentado do financiamento da UE. |
Na elaboração dos projectos dos regulamentos para o próximo período de programação, pretende-se dar maior ênfase aos resultados, uma vez que os mecanismos financeiros se destinam, em larga medida, a recompensar os resultados em vez dos meios utilizados. Parte dos recursos de auditoria da Comissão deverá, assim, ser reorientada de modo a incidir no desempenho em vez de incidir, como o fazem actualmente, na conformidade e nos aspectos financeiros. |
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Esta recomendação foi aplicada apenas na medida em que a Comissão efectuou uma declaração de princípio. As disposições gerais sobre a programação e a avaliação ex ante para 2007-2013 seguem em princípio a recomendação do Tribunal. Esta questão foi igualmente abordada no âmbito da recente reapreciação do orçamento. Porém, nos programas operacionais não existe ainda uma relação clara entre, por um lado, as prioridades e os objectivos específicos relativos ao abandono escolar precoce e, por outro lado, o nível de financiamento concedido. |
A questão continua a ser pertinente no próximo quadro financeiro. |
Os Programas Operacionais do FSE contêm uma ligação clara entre as prioridades estabelecidas, os objectivos a alcançar, que também se traduzem em metas quantificadas ao nível dos eixos prioritários, conforme previsto no quadro regulamentar, e o nível de financiamento necessário para a concretização dos objectivos. |
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Esta recomendação foi aplicada em larga medida. No âmbito da estratégia Europa 2020, quatro anos após a publicação do relatório especial, os Estados-Membros acordaram em fixar objectivos nacionais, tendo em conta a sua situação inicial e as circunstâncias nacionais. |
Um Estado-Membro não definiu o seu objectivo específico. |
A preparação do período de programação pós-2013 constituiu, para a Comissão, a primeira oportunidade para implementar esta recomendação. A definição de objectivos nacionais no âmbito da Estratégia 2020 é fruto de um diálogo com a Comissão Europeia, que visa verificar a coerência destes objectivos com os grandes objectivos da UE. Cada país define os seus objectivos nacionais no seu programa de reformas nacionais a apresentar em Abril de cada ano. Todos os Estados-Membros, à excepção do Reino Unido, estabeleceram objectivos nacionais para o abandono escolar precoce nos programas nacionais de reformas de 2011, que foram apresentados à Comissão em Abril/Maio de 2011. |
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Esta recomendação foi aplicada. No âmbito do método aberto de coordenação, foi criado um grupo de peritos nacionais especializados no acesso à educação e inclusão social dentro do programa de trabalho «Educação e formação 2010», adoptado em 2003. Desde 2006, este grupo organizou actividades de aprendizagem em equipa em vários Estados-Membros. A Comissão propôs recentemente a criação de um novo grupo de trabalho temático sobre o abandono escolar precoce. |
O novo grupo temático sobre o abandono escolar precoce ainda não foi criado. |
Ao abrigo do método aberto de coordenação, foi criado um «grupo» de peritos oriundos de Estados-Membros especializados no domínio do acesso e inclusão social na educação, no âmbito do programa de trabalho na área da educação e formação para 2010, adoptado pelo Conselho em 2003. A Comissão criará um grupo de peritos a nível europeu (no quadro da UE 2020). Este grupo deverá continuar o trabalho desenvolvido pelo grupo anterior sobre o acesso e inclusão social na aprendizagem ao longo da vida, com especial incidência no abandono escolar precoce e na continuação do desenvolvimento dos documentos de orientação existentes. |
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Esta recomendação foi aplicada. Desde a publicação do relatório especial, os Estados-Membros organizaram conferências sobre a integração dos jovens no mercado de trabalho, incluindo a questão do abandono escolar precoce, durante as quais foram apresentados novos modelos. |
A Comissão deve continuar a incentivar as medidas a favor de uma utilização inovadora dos fundos do FSE. |
A Comissão prossegue as suas actividades para promover a utilização inovadora do FSE. |
(1) Esta orientação consta da Comunicação sobre a Reapreciação do Orçamento da UE [COM(2010) 700] e do quinto Relatório sobre a Coesão Económica, Social e Territorial.
ANEXO 4.5b
SEGUIMENTO DO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 10/2006: ANÁLISE DAS MEDIDAS TOMADAS EM RESPOSTA ÀS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Recomendações iniciais (Pontos 119-123 do Relatório Especial) |
Avaliação global das medidas tomadas (avaliações ex post 2000-2006) |
Insuficiências restantes ou adicionais (próximas avaliações ex post 2007-2013) |
Resposta da Comissão |
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Recomendação 1 |
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É necessário reapreciar, com alguma urgência, o âmbito, os procedimentos e a abordagem utilizados nas avaliações ex post, antes de ser elaborada a próxima série de contratos relativos a essas avaliações (…). |
As duas Direcções-Gerais passaram de uma abordagem baseada na análise dos Estados-Membros para uma abordagem baseada nos domínios temáticos principais a fim de, no âmbito de uma União Europeia composta por 27 Estados-Membros, se concentrarem melhor nas questões estratégicas. No caso da DG Empl, a análise é resumida através das principais questões de avaliação. |
A análise da DG Regio deverá ser resumida de acordo com as questões que tenham interesse estratégico para as partes interessadas. A energia deverá fazer parte dos temas e convém ter em conta os objectivos de Europa 2020. |
A avaliação ex post de 2000-06 inclui um relatório conciso, que congrega as constatações essenciais resultantes do número significativo de avaliações efectuadas no âmbito do exercício ex post. Para uma futura avaliação ex post, serão tomadas em conta as características mais importantes do actual período de programação. A DG REGIO recorda que a Estratégia Europa 2020 apenas foi adoptada em 2010, vários anos após os actuais programas terem sido aprovados pela Comissão. A questão da energia renovável foi abordada num recente trabalho realizado pela DG REGIO. |
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Recomendação 2 |
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Para melhorar o processo de avaliação, é necessário que a Comissão introduza melhores procedimentos de controlo de qualidade e os aplique eficazmente (…). Esses procedimentos devem garantir: |
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Foram tomadas várias medidas visando as entidades que realizam as avaliações ex post. |
É necessário desenvolver esforços suplementares para melhorar a disponibilidade, a pertinência e a fiabilidade das informações relativas aos resultados dos projectos. |
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As duas Direcções-Gerais incluíram disposições essenciais de avaliação nas especificações técnicas relativas a 2000-2006. |
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As duas Direcções-Gerais afectaram os recursos necessários à avaliação ex post. |
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As duas Direcções-Gerais melhoraram o controlo de qualidade divulgando notas de orientação, afectando mais recursos, criando painéis de peritos independentes e organizando reuniões regulares do grupo director. |
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Recomendação 3 |
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É necessário reservar uma atenção especial à escolha de técnicas adequadas para apreciar e medir o impacto económico. (…) |
A DG Regio utilizou dois modelos macroeconómicos e introduziu a análise contrafactual como método de avaliação de impacto (1). |
A prática actual que consiste em utilizar modelos macroeconómicos baseados no crescimento do PIB para determinar o êxito da política de Coesão deverá ser complementada pela utilização de indicadores sociais e ambientais. A DG Regio deverá aumentar o recurso à análise contrafactual e a DG Empl deverá passar a utilizá-la. A Comissão deverá encorajar os Estados-Membros a utilizarem este método. |
A DG REGIO concorda que os modelos macroeconómicos continuarão a desempenhar um importante papel na compreensão dos efeitos da política de coesão. A DG REGIO está a examinar a questão relativa aos modelos que são mais adequados para reflectir o leque de objectivos da sua política. A DG REGIO concorda que se alargue a utilização de análises com base em cenários contrafactuais. Os trabalhos desenvolvidos pela DG EMPL relativamente às análises com base em cenários contrafactuais continuam em curso (ver resposta ao ponto 4.56). |
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Recomendação 4 |
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É necessário dar uma maior ênfase ao estabelecimento de correlações entre as avaliações ex post e os estudos temáticos, bem como garantir que os resultados são coerentes entre si. |
Ver recomendação 1. |
Ver recomendação 1. |
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Recomendação 5 |
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É possível fazer várias recomendações para futuras avaliações, em particular para as regiões do Objectivo n.o 1, nomeadamente: |
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Esta questão afecta principalmente a política regional. A DG Regio efectuou uma avaliação do impacto dos Fundos Estruturais nas despesas do sector privado, limitada, contudo, aos investimentos em matéria de investigação e de desenvolvimento. |
A DG Regio deve continuar a estudar formas de incentivar o investimento privado. |
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No período 2007-2013, a ênfase foi colocada nas técnicas de engenharia financeira nos domínios do capital de risco, dos empréstimos e bonificações de juros, bem como da regeneração urbana |
A Comissão deve continuar a explorar as possibilidades de financiamento através de outros instrumentos além das subvenções. |
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A DG Regio constituiu uma base de dados dos custos unitários das infra-estruturas, que ainda não está ser utilizada |
A DG Regio deve completar a base de dados dos custos unitários. A DG Empl deve incentivar os Estados-Membros a constituírem bases de dados dos custos unitários e das principais características dos projectos de formação. |
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A DG Regio encomendou um relatório sobre os sistemas de gestão e de execução, que tenciona ter em conta para a concepção do período com início em 2014. |
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Embora as avaliações intercalares fossem obrigatórias, as avaliações efectuadas pelos Estados-Membros incidiram principalmente nos aspectos de conformidade e não nas realizações e nos efeitos. |
A Comissão deverá solicitar aos Estados-Membros que realizem avaliações internas orientadas para os resultados e, para esse efeito, o intercâmbio de boas práticas deverá ser facilitado. |
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(1) A análise contrafactual consiste em efectuar uma comparação entre o que efectivamente aconteceu e o que teria acontecido na ausência da intervenção.
ANEXO 4.5c
SEGUIMENTO DO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 7/2009: ANÁLISE DAS MEDIDAS TOMADAS EM RESPOSTA ÀS RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Recomendações iniciais |
Avaliação global das medidas tomadas |
Insuficiências restantes ou adicionais |
Resposta da Comissão |
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Recomendação 1 |
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A fim de marcar a sua autoridade como gestor do programa, a Comissão deverá adaptar os seus recursos e os seus instrumentos jurídicos e financeiros às especificidades inerentes ao desenvolvimento e à gestão de um programa industrial: |
Esta recomendação foi parcialmente aplicada. |
Não foram ainda tomadas várias decisões que são importantes para o êxito do programa (nomeadamente, no que se refere a uma definição clara dos objectivos estratégicos e operacionais, ao financiamento global do programa e aos modelos de partilha dos custos). |
Enquanto responsável pela gestão dos programas GNSS, a Comissão Europeia estabeleceu o quadro jurídico e técnico necessário para a sua execução, tendo em conta as recomendações do Tribunal. No âmbito dos trabalhos preparatórios para o novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a Comissão apresentará uma nova proposta legislativa para dar continuidade à execução dos programas Galileo e EGNOS. Esta proposta incluirá, entre outros aspectos, o seu quadro de governação e uma definição actualizada dos recursos orçamentais necessários. As conclusões do Conselho Transportes de Março de 2011, assim como a Resolução do Parlamento Europeu de Junho de 2011, apoiam o financiamento dos programas através do Orçamento da UE. A extrapolação do orçamento dos programas, sem o conhecimento do futuro apoio financeiro público, não fornece uma imagem global adequada, que permita tirar conclusões sobre os encargos financeiros líquidos totais. |
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Recomendação 2 |
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A Comissão deverá esclarecer urgentemente os objectivos políticos do programa e transpô-los para objectivos estratégicos e operacionais que permitam definir uma linha de orientação sólida para Galileo, a partir da situação actual até à sua completa implantação. Por exemplo:
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Esta recomendação não foi aplicada. A Comissão solicitou aos Estados-Membros que clarificassem os objectivos políticos do programa (em particular, os serviços públicos regulamentados e os serviços de salvaguarda da vida) para que estes pudessem ser transpostos para objectivos finais estratégicos e operacionais. No entanto, não se definiu ainda nenhuma posição comum, o que está a atrasar a tomada de decisões importantes em matéria de planeamento específico do programa. |
Os objectivos políticos do programa deverão ser clarificados o mais rapidamente possível e transpostos para objectivos estratégicos e operacionais. |
A Comissão considera que os objectivos políticos e estratégicos gerais para o programa Galileo foram clarificados com o Regulamento (CE) n.o 683/2008 (1). Os objectivos operacionais, como o serviço público regulado, o serviço de salvaguarda da vida humana, o serviço de busca e salvamento e o serviço comercial estão actualmente em fase de preparação e serão adoptados em 2011 e 2012. |
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Recomendação 4 |
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A Comissão deverá providenciar no sentido de que se tomem em consideração as seguintes questões: |
Esta recomendação foi parcialmente aplicada. |
Para que se possam realizar testes técnicos, é necessário definir as especificações finais dos serviços de Galileo. O quadro jurídico e regulamentar deverá ser completado e incluir um regime de responsabilidade civil. |
No âmbito dos trabalhos preparatórios para o novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP), a Comissão apresentará uma nova proposta legislativa para dar continuidade à execução dos programas Galileo e EGNOS. Esta proposta incluirá, entre outros aspectos, o seu quadro de governação e uma definição actualizada dos recursos orçamentais necessários. Os regulamentos específicos encontram-se actualmente em fase de preparação e serão adoptados até ao final de 2011 e 2012. |
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(1) Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativo ao prosseguimento da execução dos programas europeus de navegação por satélite (EGNOS e Galileo).
CAPÍTULO 5
Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas
EuropeAid
DG RELEX
DG ELARG
DG ECHO
Âmbito e método da auditoria
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
DG ELARG
DG ECHO
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Conclusões e recomendações
Seguimento do Relatório Especial n.o 9/2008 relativo à eficácia da ajuda da UE nos domínios da liberdade, da segurança e da justiça concedida à Bielorrússia, à Moldávia e à Ucrânia
Introdução
Seguimento das recomendações
Conclusões
Seguimento do Relatório Especial n.o 10/2008 relativo à ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana
Introdução
Seguimento das recomendações
Recomendações sobre a afectação e a concessão de prioridade aos recursos
Recomendações sobre a gestão e a eficácia dos instrumentos
Conclusões
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INTRODUÇÃO |
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Características específicas do grupo de políticas |
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EuropeAid |
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Quadro 5.1 — Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento — Informações principais 2010
Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010. |
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DG RELEX |
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DG ELARG |
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DG ECHO |
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Âmbito e método da auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Exemplo 5.1 Obras efectuadas fora do período de execução (Sérvia) Uma das operações auditadas foi um pagamento intermédio efectuado no âmbito de um contrato de empreitada de obras para a reabilitação e extensão de uma estação de tratamento de águas residuais. O prazo operacional para a conclusão da empreitada era 5 de Março de 2009. As obras relativas ao pagamento auditado foram, contudo, efectuadas fora do período de execução definido no contrato e num período diferente do referido no certificado de despesas. O pagamento de mais de 800 000 euros é, portanto, considerado não elegível. Pagamentos intermédios superiores aos previstos no contrato As condições específicas de um contrato para assistência técnica no local na Ucrânia estipulavam que os pagamentos intermédios não deveriam exceder 90 % do valor total do contrato. A Comissão efectuou pagamentos intermédios até 96 % do montante contratado, o que originou um pagamento em excesso de 309 478 euros. |
Exemplos 5.1 Obras efectuadas fora do período de elegibilidade (Sérvia) No caso de empreitadas de obras, em que, decorrido o termo do prazo contratual, o engenheiro considere que as obras não foram realizadas ou não satisfazem as especificações exigidas, a entidade adjudicante tem direito a exigir a conclusão da empreitada. Neste caso específico, a Comissão reteve os pagamentos por liquidar até as obras terem satisfeito as condições exigidas no contrato. Pagamentos intermédios superiores aos previstos no contrato A Comissão admite que foi cometido um erro de cálculo. Contudo, este pagamento, que elevou o montante total dos adiantamentos para 96 %, face ao limiar correcto de 90 %, não teria qualquer impacto financeiro residual no orçamento da CE, uma vez que, na fase de pagamento final, esse pagamento seria reduzido num montante proporcional ou seria iniciado um processo de recuperação (apoiado pela garantia financeira do banco). Este exemplo reflecte o factor da plurianualidade que caracteriza a arquitectura de controlo da Comissão. |
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Exemplo 5.2 Erros num pagamento final não detectados pelos controlos da Comissão No caso do pagamento final de um projecto de apoio a famílias rurais para a produção e comercialização de caju biológico na Nicarágua, verificaram-se vários tipos de erros relativos às despesas declaradas: montantes declarados no relatório final não documentados nos registos contabilísticos, ausência de facturas e provas de pagamento, incumprimento das regras em matéria de contratação e ausência de certificados de origem. Com base nos erros encontrados, foram considerados inelegíveis 157 629,89 euros, equivalentes a 21,7 % dos custos totais do projecto. Nenhum destes erros foi detectado pela Comissão na fase de pagamento final. |
Exemplo 5.2 Erros num pagamento final não detectados pelos controlos da Comissão No exemplo apresentado, os controlos previstos do EuropeAid ainda não tinham sido concluídos. No Plano de Auditoria de 2010, com base na avaliação de risco da delegação (em 2009), já estava previsto que o contrato em questão seria objecto de uma auditoria complementar ex post (para além do controlo obrigatório das despesas pelos auditores aquando do pagamento final). Esta auditoria (que detectou 0,28 milhões de EUR de despesas consideradas não elegíveis) ainda não tinha sido concluída aquando da visita do Tribunal (que detectou 0,16 milhões de EUR considerados não elegíveis). A delegação já iniciou um processo de recuperação, com base na sua própria auditoria, bem como na visita do TCE. Este exemplo demonstra não só a cobertura substancial dos controlos da UE (atendendo a que este projecto, no montante de 0,7 milhões de EUR, recebeu três grupos de auditores da UE no período 2009-2010), como também a eficácia da metodologia de auditoria obrigatória do EuropeAid, nomeadamente a avaliação de risco anual. |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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DG ELARG |
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Controlos ex ante |
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Acompanhamento e supervisão |
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Auditorias externas e procedimentos de encerramento dos projectos |
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Auditoria interna |
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DG ECHO |
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Exemplo 5.3 Critérios de elegibilidade alargados As condições gerais aplicáveis aos acordos de contribuição ao abrigo do AQFA e do AQP aceitam como sendo elegíveis algumas despesas incorridas fora do período específico de execução da acção. Os activos imobilizados (por exemplo carros) financiados ao abrigo de um projecto são elegíveis, embora possam ser utilizados principalmente para um projecto posterior da UE. As amortizações de activos podem igualmente ser elegíveis, o que significa que os controlos são necessários para fazer face ao risco de os próprios activos imobilizados não terem sido cobertos por fundos de outra origem. Pode, portanto, ser difícil conhecer o custo real total de uma acção específica. Interpretação flexível de elegibilidade para acções co-financiadas No caso de acções com recurso a vários doadores executadas por organizações das Nações Unidas, a Comissão aplica a «abordagem nocional». Segundo essa abordagem, a contribuição da Comissão – geralmente um montante fixo – é paga integralmente desde que existam despesas elegíveis suficientes para a absorver e os objectivos globais da acção tenham sido alcançados. Se outro doador tiver as mesmas condições de elegibilidade que a Comissão, pode existir o risco de as mesmas despesas serem apresentadas duas vezes (risco de dupla elegibilidade), à Comissão e ao outro doador. |
Exemplos 5.3 Critérios de elegibilidade alargados As despesas incorridas fora do período específico de execução da acção referem-se, principalmente, à constituição de reservas de alimentos ou de equipamento destinado a ajuda humanitária, o que a Comissão considera como uma prática aceitável para assegurar um rápido início e distribuição de ajuda humanitária. No que diz respeito às aquisições numa fase posterior de um projecto, tal deve-se à própria natureza e à curta duração da acção humanitária. Contudo, em qualquer caso em que se verifique uma aquisição perto da conclusão de um projecto, os factos são examinados numa base casuística, nomeadamente a dimensão da doação/transferência no final do projecto em execução, a fim de avaliar se a aquisição em causa é necessária e razoável. Interpretação flexível de elegibilidade para acções co-financiadas A abordagem nocional foi desenvolvida para garantir o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao financiamento da UE no âmbito das acções externas, conciliando simultaneamente esse objectivo com a obrigação de utilizar os fundos da UE da forma mais eficaz, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. A Comissão reduz o risco referido através do seu papel de coordenação no domínio humanitário, da presença dos seus peritos no terreno e da revisão do quadro financeiro da acção global apresentado pela organização das Nações Unidas. |
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FIABILIDADE DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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5.37. |
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SEGUIMENTO DO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 9/2008 RELATIVO À EFICÁCIA DA AJUDA DA UE NOS DOMÍNIOS DA LIBERDADE, DA SEGURANÇA E DA JUSTIÇA CONCEDIDA À BIELORRÚSSIA, À MOLDÁVIA E À UCRÂNIA |
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Introdução |
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Seguimento das recomendações |
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Conclusões |
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SEGUIMENTO DO RELATÓRIO ESPECIAL N.o 10/2008 RELATIVO À AJUDA AO DESENVOLVIMENTO CONCEDIDA PELA CE AOS SERVIÇOS DE SAÚDE NA ÁFRICA SUBSARIANA |
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Introdução |
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Seguimento das recomendações |
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Recomendações sobre a afectação e a concessão de prioridade aos recursos |
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Recomendações sobre a gestão e a eficácia dos instrumentos |
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Conclusões |
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(1) A ajuda concedida através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento é objecto de um relatório distinto, uma vez que não é financiada pelo orçamento geral.
(2) A partir de 1 de Janeiro de 2011, o EuropeAid e a Direcção-Geral do Desenvolvimento (DG DEV) uniram-se sob a nova designação de Direcção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid (DG DEVCO).
(3) A partir de 1 de Janeiro de 2011, a DG RELEX deixou de existir, tendo sido integrada em grande medida no Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE). Foi, além disso, criado um novo serviço para gerir os Instrumentos de Política Externa (IPE).
(4) O programa PHARE era o principal instrumento financeiro da estratégia de pré-adesão para os países da Europa Central e Oriental. O programa CARDS é o programa de assistência comunitária para a reconstrução, o desenvolvimento e a estabilização nos Balcãs.
(5) Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).
(6) Visa apoiar os esforços dos Estados-Membros, da EFTA, dos países candidatos e dos países terceiros em relação a acções de resposta, preparação e prevenção em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, actos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais.
(7) Os procedimentos de encerramento dos projectos incluem o acompanhamento de acções correctivas e os controlos ex post.
(8) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro nesta população se situe entre 0,1 % e 3,3 % (limites inferior e superior de erro, respectivamente).
(9) Um dos concursos contendo erros foi realizado pela antiga Agência Europeia de Reconstrução.
(10) Estratégias anuais de garantia definidas e concebidas por cada gestor orçamental subdelegado (directores nos serviços centrais e chefes de delegação) e uma política de controlos ex post para contratos objecto de gestão centralizada.
(11) Orientações para a acreditação que conduzem à delegação da gestão no âmbito da gestão descentralizada, listas de verificação da menção «conforme com os factos» nos pagamentos e em declarações finais e política de apuramento de contas.
(12) Um dos concursos contendo erros foi realizado pela antiga Agência Europeia de Reconstrução.
(13) Das 35 operações examinadas, 17 (49 %) estavam afectadas por erros de codificação no sistema CRIS. Os erros mais frequentes dizem respeito à codificação incompleta ou inexacta das datas de execução e à classificação incorrecta dos tipos de pagamentos.
(14) Ver pontos 5.13 a 5.16.
(15) Conselho da União Europeia, 6932/09 de 26.2.2009, Projecto de conclusões do Conselho.
(16) Parlamento Europeu, Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, que contém as observações que constituem parte integrante das decisões sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2007, secção III — Comissão e Agências de Execução [P6_TA(2009) 289].
(17) Comissão Europeia, SEC(2009) 1427 final, de 16.10.2009, Commission staff working document accompanying the report from the Commission to the European Parliament on the follow-up to 2007 Discharge Decision (não existe versão portuguesa).
(18) Ver o Relatório Especial n.o 11/2010 relativo à «Gestão, por parte da Comissão, do Apoio Orçamental Geral nos países ACP, da América Latina e da Ásia».
(19) Conclusões do Conselho, de 23 de Abril de 2009, sobre o Relatório Especial n.o 10/2008 relativo à ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana acompanhado das respostas da Comissão.
(20) Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Março de 2009, sobre a ajuda ao desenvolvimento concedida pela Comunidade Europeia aos serviços de saúde na África Subsariana [P6_TA-PROV(2009) 138].
(21) ODM 1c) — reduzir para metade a proporção de população afectada pela fome; e ODM 7c) — reduzir para metade a percentagem de população sem acesso sustentável a água potável e saneamento básico.
(22) COM(2010) 128 final. Bruxelas, 31.3.2010.
(23) A Comissão afectou aproximadamente 1 500 milhões de euros aos Contratos ODM em oito países. Estes programas fornecem apoio orçamental geral por um período alargado de seis anos, prevendo-se que se centrem fortemente nos ODM.
(24) Livro Verde: «O futuro do apoio orçamental da UE aos países terceiros». COM(2010) 586 final. Bruxelas, 19.10.2010.
(25) A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 7.
ANEXO 5.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA AJUDA EXTERNA, DESENVOLVIMENTO E ALARGAMENTO
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2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
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EuropeAid |
RELEX |
ELARG |
ECHO |
DEV |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações (das quais): |
92 |
14 |
35 |
22 |
2 |
165 |
180 |
180 |
145 |
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Adiantamentos |
43 |
12 |
8 |
12 |
0 |
75 |
83 |
71 |
46 |
||||||
Pagamentos intermédios/finais |
49 |
2 |
27 |
10 |
2 |
90 |
97 |
109 |
99 |
||||||
Proporção de operações: |
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Não afectadas por erros |
79 % |
(73) |
100 % |
(14) |
74 % |
(26) |
64 % |
(14) |
0 % |
— |
77 % |
(127) |
87 % |
73 % |
74 % |
Afectadas por um ou mais erros |
21 % |
(19) |
0 % |
— |
26 % |
(9) |
36 % |
(8) |
100 % |
(2) |
23 % |
(38) |
13 % |
27 % |
26 % |
Análise das operações afectadas por erros |
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Análise por tipo de despesa |
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Adiantamentos |
16 % |
(3) |
0 % |
— |
11 % |
(1) |
0 % |
— |
0 % |
— |
11 % |
(4) |
17 % |
19 % |
19 % |
Pagamentos intermédios/finais |
84 % |
(16) |
0 % |
— |
89 % |
(8) |
100 % |
(8) |
100 % |
(2) |
89 % |
(34) |
83 % |
81 % |
81 % |
Análise por tipo de erro |
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Erros não quantificáveis: |
53 % |
(10) |
0 % |
— |
78 % |
(7) |
38 % |
(3) |
0 % |
— |
53 % |
(20) |
74 % |
60 % |
73 % |
Erros quantificáveis: |
47 % |
(9) |
0 % |
— |
22 % |
(2) |
62 % |
(5) |
100 % |
(2) |
47 % |
(18) |
26 % |
40 % |
27 % |
Elegibilidade |
67 % |
(6) |
0 % |
— |
100 % |
(2) |
100 % |
(5) |
0 % |
— |
72 % |
(13) |
100 % |
79 % |
100 % |
Realidade das operações |
22 % |
(2) |
0 % |
— |
0 % |
— |
0 % |
— |
50 % |
(1) |
17 % |
(3) |
(0) |
21 % |
(0) |
Exactidão |
11 % |
(1) |
0 % |
— |
0 % |
— |
0 % |
— |
50 % |
(1) |
11 % |
(2) |
(0) |
(0) |
(0) |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
|||||||||||||||
Taxa de erro mais provável |
1,7 % |
|
|
|
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Limite inferior de erro |
0,1 % |
|
|
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|||||||||||
Limite superior de erro |
3,3 % |
|
|
|
(1) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 5.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA AJUDA EXTERNA, DESENVOLVIMENTO E ALARGAMENTO
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados do EuropeAid
|
Ambiente de controlo |
Controlos ex ante |
Acompanhamento e supervisão |
Auditorias externas e procedimentos de encerramento dos projectos |
Auditoria interna |
Avaliação global |
Sistemas centrais |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Delegação |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
N/A |
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados da DG ELARG
Controlos ex ante |
Acompanhamento e supervisão |
Auditorias externas e procedimentos de encerramento dos projectos |
Auditoria interna |
Avaliação global |
Parcialmente eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo
Avaliação global |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
ANEXO 5.3
RESULTADOS DO EXAME DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO NO DOMÍNIO DA AJUDA EXTERNA, DESENVOLVIMENTO E ALARGAMENTO
Principais DG em cusa |
Tipo de declaração apresentada pelo Director-Geral (1) |
Reservas emitidas |
Observações do Tribunal |
Avaliação global da fiabilidade |
|||||||
2010 |
2009 |
||||||||||
ELARG |
sem reservas |
N/A |
O cálculo da taxa de erro residual limita-se à modalidade de gestão descentralizada, que representa apenas 30 % dos pagamentos efectuados em 2010 pela DG ELARG. A auditoria do Tribunal revelou que persistem alguns pontos ainda a resolver. |
B |
A |
||||||
EuropeAid |
sem reservas |
N/A |
O EuropeAid definiu uma estratégia de controlo exaustiva e continuou a introduzir melhorias significativas na concepção e execução dos seus sistemas de supervisão e de controlo. No entanto, a auditoria do Tribunal constatou que persistem insuficiências em determinados controlos e que os pagamentos estavam afectados por erros materiais. |
B |
B |
||||||
|
(1) Através da sua Declaração de Fiabilidade, o Director-Geral declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações.
A: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
B: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
C: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
ANEXO 5.4
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA AJUDA EXTERNA, DESENVOLVIMENTO E ALARGAMENTO
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Progressos realizados |
Resposta da Comissão |
Análise do Tribunal |
2009 |
A DG RELEX deve consolidar a sua metodologia de controlo ex post e seguir prontamente as recomendações do auditor interno a esse respeito. |
Na sequência de um plano de acção, a DG RELEX introduziu melhoramentos na sua metodologia de controlo ex post. No entanto, parte das medidas de atenuação previstas apenas pode ser aplicada em 2011 no âmbito da gestão do novo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE). |
|
|
A DG RELEX deve dedicar recursos suficientes à análise e ao encerramento dos contratos no âmbito do antigo Mecanismo de Reacção Rápida e da PESC cujo prazo de execução já caducou. |
Foi encerrado um número considerável de antigos processos no âmbito do Mecanismo de Reacção Rápida. No que se refere à PESC, embora o problema tenha sido considerado (25 dos 133 projectos em aberto no início de 2010 foram encerrados), continua a existir uma acumulação significativa. |
O seguimento de perto do encerramento dos projectos antigos faz parte do plano de acção estabelecido na sequência da auditoria do SAI/EAI da PESC. A situação dos contratos antigos e dos contratos concluídos é regularmente revista e são tomadas medidas adequadas no sentido de proceder ao encerramento de projectos já concluídos. O número de projectos PESC tem vindo a aumentar nos últimos anos, de forma constante, juntamente com o aumento substancial do orçamento PESC (por exemplo, registaram-se 51 novos contratos em 2010), o que poderá dar uma impressão errada de que a situação não está a melhorar. |
O Tribunal toma nota da resposta da Comissão. |
|
A DG ELARG deve fornecer orientações mais específicas no que respeita ao procedimento de «delegação de competências de gestão» de forma a definir melhor as funções dos vários agentes da Comissão no processo. |
A DG ELARG criou novas orientações antes do final de 2010. No entanto, essas novas orientações apenas serão aplicadas em 2011 e o Tribunal considera que não são suficientemente pormenorizadas. |
As iniciativas que foram tomadas após a divulgação das recomendações em Julho implicaram um processo muito intenso de coordenação e de consulta mútua, e deram origem a um conjunto de instruções publicado em tempo oportuno para cumprir o prazo de 2010. |
O Tribunal toma nota da resposta da Comissão. |
|
A DG ELARG deve rever as suas listas de controlo interno, a fim de documentar todas as verificações efectuadas. |
Foram criadas novas listas de controlo interno nos serviços centrais da DG ELARG, mas é ainda necessário assegurar a sua completa utilização nas delegações da UE nos países do alargamento. |
Foram desenvolvidos os esforços necessários no sentido de assegurar a sua plena utilização nas delegações. |
||
A DG ELARG deve adoptar medidas destinadas a melhorar a qualidade dos dados introduzidos nos seus sistemas de informação de gestão (por exemplo, análise regular e verificação da qualidade dos dados). |
O exame do Tribunal aos sistemas e operações não revelou melhorias relevantes na qualidade dos dados. A DG ELARG deve estabelecer um plano de acção para a adequada aplicação desta recomendação. |
O pessoal dos serviços centrais e das delegações tem sido motivado para assegurar a introdução adequada dos dados mas, em geral, os problemas observados ultrapassam o âmbito dos sistemas de informação em poder da DG ELARG, pelo que as soluções devem ser encontradas a nível da Comissão. |
O Tribunal toma nota da resposta da Comissão. |
|
A DG ELARG deve desenvolver e introduzir mecanismos que facilitem a análise e o seguimento dos resultados das missões de acompanhamento levadas a cabo. |
Esta recomendação ainda não foi aplicada pela DG ELARG. Em 2010 esta insuficiência foi confirmada em todas as delegações da UE visitadas nos países do alargamento. |
A recomendação começou a ser tratada em 2010 mas, pela sua própria natureza, os seus resultados não podem ser reconhecidos à partida como tal. |
O Tribunal toma nota da resposta da Comissão. |
|
2009 |
A DG ELARG deve continuar a dedicar recursos suficientes à análise das declarações finais pendentes apresentadas no âmbito do PHARE e do Mecanismo de Transição nos novos Estados-Membros. |
O Tribunal regozija-se com o esforço envidado pela DG ELARG, mas a acumulação de declarações finais apenas foi parcialmente reduzida. |
Em consequência da prioridade dada à avaliação da declaração final dos 12 novos Estados-Membros, o atraso foi reduzido de forma considerável em 2010, pelo que o ligeiro abrandamento observado em 2009 foi mais do que compensado. |
O Tribunal toma nota da resposta da Comissão. |
A DG ECHO deve melhorar a documentação relativa às avaliações de propostas de acções de ajuda humanitária (por exemplo, através da introdução de relatórios de avaliação normalizados). |
A DG ECHO iniciou o desenvolvimento de um procedimento normalizado para justificar as avaliações de propostas. No entanto, está planeado introduzir um novo procedimento apenas em 2011 e o relatório de avaliação normalizado é uma das opções consideradas. |
No início de Fevereiro de 2011, foi criado um grupo de trabalho encarregado da avaliação de projectos no domínio da ajuda humanitária. O grupo de trabalho tem como objectivo, entre outros, a harmonização e a racionalização da documentação relativa ao processo de avaliação, proporcionando uma melhor visualização de todo o processo através de um painel e estabelecendo critérios de avaliação comuns. Este trabalho será executado em 2011. |
O Tribunal toma nota da resposta da Comissão. |
|
A DG ECHO deve definir e introduzir um mecanismo de recolha e análise de dados relativos à utilização, pelos seus parceiros, dos «Centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária». |
A DG ECHO reconheceu a utilidade da recomendação do Tribunal, mas não a considerou uma prioridade. Os centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária foram informados sobre a necessidade de fornecer informações pormenorizadas quanto ao grau de utilização dos seus serviços pelos parceiros da ECHO. Será desenvolvido um novo procedimento no futuro. |
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CAPÍTULO 6
Investigação e Outras Políticas Internas
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas
Programas-Quadro de Investigação
Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida
Âmbito e método de auditoria
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Programas-Quadro de Investigação
Controlos documentais ex ante
Certificados de auditoria relativos a declarações de custos
Certificação ex ante dos métodos de cálculo dos custos utilizados pelos beneficiários no âmbito do 7.o PQ
Estratégia de auditoria ex post da Comissão
Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras
Outras Políticas Internas
Sistemas relativos ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida – Erasmus
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
Resultados da auditoria ao Fundo de Garantia relativo às Acções Externas
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INTRODUÇÃO |
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Quadro 6.1 — Investigação e Outras Políticas Internas — informações principais para 2010
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Características específicas do grupo de políticas |
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Programas-Quadro de Investigação |
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Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida |
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Âmbito e método de auditoria |
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REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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Exemplo 6.1 Custos inelegíveis e incorrectamente calculados Um beneficiário responsável pela gestão de um projecto no âmbito do 6.o PQ declarou despesas gerais utilizando uma taxa fixa baseada em custos directos com pessoal. Na sequência de uma auditoria ex post realizada em 2007, o beneficiário alterou a sua metodologia de afectação das despesas gerais sem aplicar integral e correctamente as recomendações dos auditores ex post. Os erros e incoerências detectados durante a auditoria do Tribunal resultaram numa sobredeclaração de 731 652 euros. O beneficiário pediu também o reembolso de ajudas de custo e impostos indirectos inelegíveis, além de ter imputado os custos de equipamento informático ao projecto sem aplicar as suas práticas contabilísticas normais para efeitos de depreciação. Estes procedimentos deram origem a uma sobredeclaração de 10 079 euros. Globalmente, a taxa de erro, líquida de subdeclaração das despesas de pessoal, correspondeu a 13 % dos custos declarados. |
Exemplo 6.1 Custos inelegíveis e incorrectamente calculados A Comissão está a usar o princípio do contraditório habitual com o beneficiário. O beneficiário informou a Comissão de que não concorda com algumas das conclusões do Tribunal, nomeadamente no que respeita ao cálculo da taxa das despesas gerais. A Comissão solicitou informações adicionais ao beneficiário para poder decidir se necessita de fazer ajustamentos financeiros e qual o montante. |
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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Programas-Quadro de Investigação |
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Controlos documentais ex ante |
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Exemplo 6.2 Insuficiências nos controlos ex ante O beneficiário de um projecto do 6.o PQ calculou as despesas de pessoal a atribuir ao projecto na base das tarifas horárias médias orçamentadas de três categorias de pessoal: engenheiro superior, engenheiro científico e técnico. A repetição do cálculo das despesas de pessoal com base na remuneração horária real permitiu detectar uma divergência significativa na remuneração horária, que esteve na origem de uma sobredeclaração de 65 185 euros num total declarado de despesas de pessoal de 508 452 euros. Apesar de a documentação mostrar claramente que o beneficiário estava a utilizar remunerações horárias médias, a Comissão não questionou o montante declarado. |
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Certificados de auditoria relativos a declarações de custos |
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Certificação ex ante dos métodos de cálculo dos custos utilizados pelos beneficiários no âmbito do 7.o PQ |
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Estratégia de auditoria ex post da Comissão |
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Quadro 6.2 — Aplicação da estratégia de auditoria ex post da Comissão
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Taxas de erro residuais |
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Utilização dos trabalhos dos auditores externos |
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Sistemas relacionados com recuperações e correcções financeiras |
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Outras Políticas Internas |
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Sistemas relativos ao Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida — Erasmus |
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Controlos primários |
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Controlos secundários |
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Controlos efectuados pela Comissão |
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FIABILIDADE DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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Recomendações |
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6.51. |
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RESULTADOS DA AUDITORIA AO FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS ACÇÕES EXTERNAS |
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(1) O Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às acções externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10) estipula, nos seus considerandos, que a gestão financeira do Fundo de Garantia está sujeita a controlos do Tribunal de Contas, de acordo com o procedimento acordado pelo Tribunal de Contas, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento.
(2) O Espaço Europeu de Investigação é composto por todas as actividades, programas e políticas europeus de investigação e desenvolvimento que envolvam uma perspectiva transnacional. Em conjunto, aumentam as possibilidades de circulação, concorrência e cooperação além-fronteiras de investigadores, instituições de investigação e empresas.
(3) O 7.o Programa-Quadro reúne, sob um tecto comum, todas as iniciativas da UE no domínio da investigação, desempenhando um papel crucial na concretização dos objectivos do crescimento, da competitividade e do emprego. De igual modo, é um pilar fundamental do Espaço Europeu de Investigação.
(4) As empresas comuns da União Europeia envolvidas na gestão dos Programas-Quadro de Investigação são: Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, Empresa Comum Clean Sky, Empresa Comum Artemis, Empresa Comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, Empresa Comum ENIAC e Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio. As agências de execução da União Europeia envolvidas na gestão dos Programas-Quadro de Investigação são: Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação, Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, Agência de Execução para a Investigação e Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação.
(5) As agências nacionais são estruturas criadas a nível nacional para gerir a execução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida nos Estados-Membros. São dotadas de personalidade jurídica e regem-se pela legislação em vigor no Estado-Membro em causa. São responsáveis pela gestão das componentes descentralizadas do programa, nomeadamente pela avaliação, selecção e gestão de projectos.
(6) Os organismos participantes são geralmente universidades, escolas ou estabelecimentos de ensino profissional, que asseguram a gestão dos pagamentos a determinados beneficiários, tais como estudantes ou professores.
(7) Os 43 pagamentos consistem em 31 adiantamentos, oito pagamentos intermédios e finais, três pagamentos únicos e um pagamento de regularização.
(8) 61 pagamentos intermédios ou finais e 36 adiantamentos no âmbito do 6.o PQ e do 7.o PQ.
(9) O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 0,6 % e 2,1 % (limites inferior e superior de erro, respectivamente).
(10) Em termos gerais, as constatações sobre a regularidade das operações são coerentes com os resultados das auditorias representativas efectuadas pela Comissão (ver ponto 6.32).
(11) Tipo de insuficiências observadas: autorização da data de início do projecto sem pedido por escrito do beneficiário antes da celebração da convenção de subvenção, comunicação tardia da decisão de financiamento da Comissão aos candidatos preteridos e ausência de controlo dos juros gerados pelo pré-financiamento.
(12) Estes controlos documentais ex ante pormenorizados passam por solicitar e examinar a documentação comprovativa.
(13) A Comissão pode suspender um pagamento informando o beneficiário por escrito da não aprovação do relatório ou da factura/pedido de pagamento, indicando as razões para tal (por exemplo, dando conta que a documentação comprovativa está incompleta).
(14) Valor cumulativo para todos os pagamentos feitos anteriormente a um beneficiário, no âmbito de um determinado projecto, para os quais não tenha sido apresentado um certificado.
(15) Facultativo para qualquer beneficiário que pretenda declarar custos médios de pessoal nas suas declarações de custos. Em 24 de Janeiro de 2011, a Comissão adoptou novos critérios para a utilização dos custos médios de pessoal. Assim, os beneficiários deixaram de ser obrigados a apresentar um certificado dos custos médios de pessoal para aprovação como condição prévia para a elegibilidade das despesas de pessoal. No entanto, o certificado dos custos médios de pessoal mantém-se opcional, oferecendo aos beneficiários a possibilidade de obterem uma garantia prévia da compatibilidade da metodologia utilizada com as regras do 7.o PQ.
(16) Facultativo para um número limitado de beneficiários de várias subvenções que preencham determinados critérios de elegibilidade.
(17) O Tribunal observou que, num dos casos, as despesas de pessoal e os custos indirectos incluíam custos inelegíveis de acordo com os critérios do 7.o PQ ou que os custos médios de pessoal não eram, efectivamente, calculados segundo a metodologia apresentada pelo beneficiário. No outro caso, o auditor externo certificou que os procedimentos de auditoria foram realizados relativamente a uma subvenção específica quando, na verdade, os trabalhos de auditoria se basearam noutra amostra.
(18) Por exemplo, no domínio das auditorias correctivas, a DG INFSO desenvolveu elaborados métodos de auditoria baseados no risco, assentes numa recolha de dados inteligente, na avaliação do risco e em procedimentos de auditoria direccionados para riscos específicos. Em 2010, as auditorias baseadas no risco da DG INFSO tiveram uma taxa de erro média de 30 %.
(19) Ou seja, o nível de erros que permanecem por detectar e, portanto, por corrigir.
(20) O n.o 3 do artigo 8.o da Decisão C(2007) 1807 da Comissão estipula que «a autoridade nacional definirá o sistema de controlos secundários, com vista a fornecer uma garantia razoável de que os sistemas e os controlos primários são eficazes. Poderá confiar o desempenho dos controlos secundários a um organismo de controlo externo».
(21) Capítulo 9, pontos 9.22-9.24
(22) No caso das autoridades nacionais, 13 reservas foram classificadas como «muito importantes» e 14 consideradas «importantes», enquanto, em 2009, três foram consideradas «críticas», 15 «muito importantes» e três «importantes». No que toca às agências nacionais, os números são, respectivamente, uma «crítica», 44 «muito importantes» e 66 «importantes» em 2010, contra 75 «muito importantes» e 35 «importantes» em 2009.
(23) Ver pontos 6.12 e 6.13.
(24) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).
(25) Principalmente o BEI, mas o mesmo se aplica aos empréstimos externos concedidos pela Euratom e aos empréstimos concedidos a países terceiros pela assistência macrofinanceira (AMF) da CE.
(26) Artigo 6.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94, o BEI recebe uma comissão de gestão anual pelos serviços prestados.
(27) COM(2010) 187 de 29 de Abril de 2010 – Simplificar a execução dos programas-quadro de investigação.
(28) Os adiantamentos ao abrigo do 7.o Programa-Quadro (2007-2013) e do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ascenderam a 3 166 milhões de euros e a 1 139 milhões de euros, respectivamente.
(29) Os pagamentos intermédios/finais ao abrigo do 7.o Programa-Quadro (2007-2013) e do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ascenderam a 1 442 milhões de euros e a 83 milhões de euros, respectivamente
Fonte: Contas Anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2010.
ANEXO 6.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS (1)
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2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
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6.o PQ |
7.o PQ |
PALV |
Outras |
Total |
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TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
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Total das operações (das quais): |
28 |
69 |
12 |
41 |
150 |
351 |
361 |
348 |
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Adiantamentos |
4 |
32 |
12 |
29 |
77 |
125 |
237 |
159 |
|||||
Pagamentos intermédios/finais |
24 |
37 |
0 |
12 |
73 |
226 |
124 |
189 |
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Proporção de operações: |
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Não afectadas por erros |
29 % |
(8) |
54 % |
(37) |
100 % |
(12) |
85 % |
(35) |
61 % |
(92) |
72 % |
86 % |
68 % |
Afectadas por um ou mais erros |
71 % |
(20) |
46 % |
(32) |
0 % |
(0) |
15 % |
(6) |
39 % |
(58) |
28 % |
14 % |
32 % |
Análise das operações afectadas por erros |
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Análise por tipo de despesa |
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Adiantamentos |
5 % |
(1) |
9 % |
(3) |
0 % |
(0) |
50 % |
(3) |
12 % |
(7) |
9 % |
19 % |
17 % |
Pagamentos intermédios/finais |
95 % |
(19) |
91 % |
(29) |
0 % |
(0) |
50 % |
(3) |
88 % |
(51) |
91 % |
81 % |
83 % |
Análise por tipo de erro |
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Erros não quantificáveis: |
15 % |
(3) |
37 % |
(12) |
0 % |
(0) |
67 % |
(4) |
33 % |
(19) |
35 % |
34 % |
41 % |
Erros quantificáveis: |
85 % |
(17) |
63 % |
(20) |
0 % |
(0) |
33 % |
(2) |
67 % |
(39) |
65 % |
66 % |
59 % |
Elegibilidade |
100 % |
(17) |
95 % |
(19) |
0 % |
(0) |
100 % |
(2) |
97 % |
(38) |
55 % |
65 % |
80 % |
Realidade das operações |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
6 % |
3 % |
2 % |
Exactidão |
0 % |
(0) |
5 % |
(1) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
3 % |
(1) |
39 % |
32 % |
18 % |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
|||||||||||||
Taxa de erro mais provável |
1,4 % |
|
|
|
|||||||||
Limite inferior de erro |
0,6 % |
|
|
|
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Limite superior de erro |
2,1 % |
|
|
|
(1) Para 2010, o novo grupo de políticas Investigação e Outras Políticas Internas é composto por grupos de políticas/domínios de intervenção que, no Relatório Anual de 2009, se inseriam em outras apreciações específicas. Para mais pormenores, ver o ponto 1.12 do Capítulo 1.
(2) Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(3) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 6.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS
Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo seleccionados
Sistema em causa |
Controlos documentais ex ante |
Certificados de auditoria |
Certificação ex ante |
Auditorias financeiras ex post |
Aplicação de recuperações e correcções financeiras |
Avaliação global |
Programas-Quadro de Investigação |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficaz |
Eficazes |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Sistema em causa |
Controlos secundários |
Controlos primários |
Controlos da Comissão |
Sistema de acompanhamento da Comissão |
Avaliação global |
Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
Eficazes |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Apreciação específica do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida por Estado-Membro e controlos
|
DAS 2010 |
DAS 2008 |
||
Estado-Membro em causa |
Controlos secundários |
Controlos primários |
Avaliação global |
Avaliação global |
Bélgica (EPOS (1)) |
Eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Polónia (FRSE (2)) |
Parcialmente eficazes |
Eficazes |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Alemanha (DAAD (3)) |
Eficazes |
Eficazes |
Eficaz |
Parcialmente eficaz |
Espanha (OAPEE (4)) |
Eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Reino Unido (British Council) |
Eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficaz |
N/D |
França (2e2f (5)) |
Parcialmente eficazes |
Eficazes |
Parcialmente eficaz |
N/D |
Países Baixos (Nuffic (6)) |
Eficazes |
Eficazes |
Eficaz |
N/D |
Grécia (IKY (7)) |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficaz |
N/D |
Áustria (OEAD (8)) |
Eficazes |
Eficazes |
Eficaz |
N/D |
Suécia (Internationella programkontoret) |
Eficazes |
Parcialmente eficazes |
Parcialmente eficaz |
N/D |
Avaliação global |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
Parcialmente eficaz |
(1) Europese Programma's voor Onderwijs, Opleiding en Samenwerking - Agentschap
(2) Fundacja Rozwoju Systemu Edukacji
(3) Nationale Agentur für EU Hochschulzusammenarbeit Deutscher Akademischer Austauschdienst e. V.
(4) Organismo Autónomo Programas Educativos Europeos
(5) Agence Europe Education Formation France
(6) Nederlands Nationaal Agentschap voor het Leven Lang Leren programma
(7) Greek State Scholarship's Foundation I.K.Y.
(8) Österreichische Austauschdienst - GmbH
ANEXO 6.3
RESULTADOS DO EXAME DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS
Principais DG em causa |
Tipo de declaração apresentada pelo Director-Geral (1) |
Reservas emitidas |
Observações do Tribunal |
Avaliação global da fiabilidade |
|||||||
2010 |
2009 |
||||||||||
RTD |
com reservas |
Reserva relativa à taxa de erro residual que afecta a exactidão das declarações de custos no âmbito das subvenções do 6.o PQ. |
|
A |
A |
||||||
INFSO |
sem reservas |
— |
Embora, em 2010, a taxa acumulada detectada e a taxa de erro residual das declarações de custos para as subvenções do 6.o PQ tenham sido de 3,94 % e 2,2 %, respectivamente, foi levantada a reserva quanto à exactidão das declarações de custos do 6.o PQ. |
B |
A |
||||||
ENTR |
com reservas |
|
— |
A |
A |
||||||
EAC |
com reservas |
Taxa de erro demasiado elevada na modalidade de gestão centralizada directa, devido à falta de documentos justificativos das declarações de custos, principalmente em relação a projectos da geração de programas anterior (continuação da reserva de 2009). |
— |
A |
A |
||||||
ERCEA |
sem reservas |
— |
— |
A |
N/D |
||||||
REA |
sem reservas |
— |
— |
A |
|||||||
|
(1) Através da sua Declaração de Fiabilidade, o Director-Geral declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações.
A: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade |
B: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade |
C: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade |
ANEXO 6.4
SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Progressos realizados |
Resposta da Comissão |
Análise do Tribunal |
2009 |
A Comissão deve sensibilizar mais os auditores responsáveis pela certificação para a elegibilidade das despesas, a fim de melhorar a fiabilidade dos certificados de auditoria que estes emitem (ponto 8.32). |
A complexidade inerente aos critérios de elegibilidade tem impacto sobre o trabalho desenvolvido pelos auditores externos mandatados pelos beneficiários para emitirem certificados de auditoria. Relativamente ao 7.o PQ, a Comissão considera que a introdução de «procedimentos acordados» aumentará a sensibilização dos auditores responsáveis pela certificação para a elegibilidade das despesas e, desse modo, melhorará a fiabilidade dos certificados de auditoria. Este progresso continua por confirmar. À excepção da DG ENTR, a Comissão não comunica formalmente com os auditores externos, exprimindo as suas opiniões, quando as auditorias do Tribunal, ou da própria Comissão, provam que o certificado emitido não era fiável. Esta é uma forma eficaz de aumentar a sensibilização dos auditores responsáveis pela certificação para os aspectos da elegibilidade das despesas que eles possam ter descurado. |
A Comissão controla a fiabilidade dos certificados de auditoria. No entanto, na fase actual, ainda é demasiado cedo para concluir se há ou não uma redução significativa de erros. A Comissão aprovou recentemente uma decisão para simplificar a aceitação de métodos de cálculo dos custos médios para as declarações de custos de pessoal. Espera-se, na realidade, que esta decisão simplifique e facilite significativamente a gestão dos programas de investigação. Está em curso um processo formal de apresentação de observações que solicita aos beneficiários auditados que informem os seus auditores responsáveis pela certificação das conclusões das auditorias da Comissão e os remetam também para as informações pertinentes sempre que os requisitos de elegibilidade e as interpretações tenham sido disponibilizados ao público. |
O Tribunal regista a resposta da Comissão. |
O Tribunal recomenda que a Comissão continue a reforçar os controlos dos encerramentos, de modo a garantir a detecção e correcção dos erros, e a evitar a repetição de erros previamente identificados (ponto 7.20). |
A Comissão envidou esforços neste domínio, nomeadamente com a introdução do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida para o período de 2007-2013. Os erros detectados pelo Tribunal em 2009 diziam respeito ao Programa Sócrates II, que antecedeu o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. A Comissão acompanhou todos os erros quantificáveis e recuperou montantes não elegíveis. |
A Comissão congratula-se com os progressos constatados pelo Tribunal. |
||
2008 |
A Comissão deve garantir uma rigorosa aplicação dos controlos, em especial aplicando sanções, quando necessário, e efectuando recuperações ou ajustamentos, em casos de reembolso indevido de custos declarados (ponto 7.42). |
A Comissão envidou esforços consideráveis neste domínio, que passaram por um maior esforço de auditoria ex post, elemento essencial da estratégia de controlo, e por recuperações ou deduções, em futuros pagamentos, de montantes pagos em excesso aos beneficiários. Em 2010, o Tribunal observou um aumento significativo dos montantes de indemnizações devidos à Comissão, resultantes de sobredeclarações de custos de um beneficiário. |
A Comissão prossegue os seus esforços para pôr em prática os resultados das auditorias, recuperando custos declarados em excesso, aplicando indemnizações e, ainda, acompanhando constantemente os progressos registados neste domínio. Mais ainda, a Comissão, na sequência da recomendação do Tribunal, está a aplicar de uma forma coerente indemnizações em todos os casos em que as declarações de custos excessivos tenham conduzido a contribuições financeiras injustificadas. |
|
2008 |
A Comissão deve assegurar uma supervisão mais rigorosa do procedimento de declaração anual ex post, verificando directamente se os controlos descritos são adequados e aplicados plenamente (ponto 9.34). |
Globalmente, a Comissão envidou esforços neste domínio. Apesar da diminuição das visitas de auditoria de sistemas e das visitas de acompanhamento, registou-se um aumento significativo do número de auditorias financeiras. Em 2010, a DG EAC realizou visitas de auditoria de sistemas a oito países (11 países em 2009) e auditorias financeiras ex post no local a 15 convenções celebradas com as agências nacionais (cinco auditorias financeiras em 2009). Além disso, realizou 47 visitas de acompanhamento em 2010 (contra 58 em 2009). |
A Comissão congratula-se com os progressos constatados pelo Tribunal. |
O Tribunal regista a resposta da Comissão. |
CAPÍTULO 7
Despesas administrativas e outras
ÍNDICE
Introdução
Características específicas do grupo de políticas
Âmbito e método da auditoria
Regularidade das operações
Eficácia dos sistemas
Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão
Observações sobre instituições e organismos específicos
Parlamento
Conselho Europeu e Conselho
Comissão
Tribunal de Justiça
Tribunal de Contas
Comité Económico e Social Europeu
Comité das Regiões
Provedor de Justiça Europeu
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
Conclusões e recomendações
Conclusões
Recomendações
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
INTRODUÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Quadro 7.1 — Despesas administrativas e outras das instituições e organismos — Informações principais
|
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|
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|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Características específicas do grupo de políticas |
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Âmbito e método da auditoria |
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|
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|
|
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES |
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|
|
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EFICÁCIA DOS SISTEMAS |
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FIABILIDADE DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO |
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|
|
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OBSERVAÇÕES SOBRE INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS ESPECÍFICOS |
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|
|
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Parlamento |
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Gestão do sistema de subvenções para grupos de visitantes |
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|
|
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|
|
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|
|
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Recrutamento de agentes contratuais |
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|
|
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Celebração de contratos públicos |
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|
|
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|
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organização e funcionamento dos grupos políticos |
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|
|
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Resultados da verificação ex ante |
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conselho Europeu e Conselho |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Financiamento do projecto imobiliário «Résidence Palace» |
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|
|
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|
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|
|
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|
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Comissão |
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Adjudicação de contratos |
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|
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|
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|
|
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Tribunal de Justiça |
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|
|
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Tribunal de Contas |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comité Económico e Social Europeu |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reembolso de despesas de viagem aos membros do Comité |
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|
|
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|
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|
|
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Adjudicação de contratos |
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|
|
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Comité das Regiões |
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Recrutamento de pessoal permanente |
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|
|
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|
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Adjudicação de contratos |
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|
|
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|
|
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|
|
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|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Provedor de Justiça Europeu |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Organização de um concurso interno |
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|
|
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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Conclusões |
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|
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|
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Recomendações |
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|
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|
|
(1) O relatório anual específico do Tribunal sobre as Escolas Europeias é apresentado ao Conselho Superior das Escolas Europeias, sendo enviada cópia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
(2) Controlos ex ante e ex post, função de auditoria interna, comunicação das excepções e normas de controlo interno.
(3) PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.
(4) Os sistemas são considerados no seu conjunto em todas as instituições e organismos referidos no ponto 7.1.
(5) Ver o relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras mencionado no ponto 7.8.
ANEXO 7.1
RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
|
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
|||||||
Despesas relativas ao pessoal |
Despesas relativas aos imóveis |
Outras despesas |
Total |
||||||||
TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA |
|||||||||||
Total das operações (das quais): |
33 |
7 |
18 |
58 |
57 |
57 |
56 |
||||
Adiantamentos |
0 |
1 |
3 |
4 |
2 |
0 |
0 |
||||
Pagamentos intermédios/finais |
33 |
6 |
15 |
54 |
55 |
57 |
56 |
||||
Proporção de operações: |
|||||||||||
Não afectadas por erros |
94 % |
(31) |
100 % |
(7) |
89 % |
(16) |
93 % |
(54) |
93 % |
91 % |
95 % |
Afectadas por um ou mais erros |
6 % |
(2) |
0 % |
(0) |
11 % |
(2) |
7 % |
(4) |
7 % |
9 % |
5 % |
Análise das operações afectadas por erros |
|||||||||||
Análise por tipo de despesa |
|||||||||||
Adiantamentos |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
50 % |
(1) |
25 % |
(1) |
N/A |
N/A |
N/A |
Pagamentos intermédios/finais |
100 % |
(2) |
0 % |
(0) |
50 % |
(1) |
75 % |
(3) |
N/A |
N/A |
N/A |
Análise por tipo de erro |
|||||||||||
Erros não quantificáveis: |
50 % |
(1) |
0 % |
(0) |
100 % |
(2) |
75 % |
(3) |
N/A |
N/A |
N/A |
Erros quantificáveis: |
50 % |
(1) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
25 % |
(1) |
N/A |
N/A |
N/A |
Eligibilidade |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
N/A |
N/A |
N/A |
Relativos à realidade das operações |
0 % |
(0 |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
N/A |
N/A |
N/A |
Exactidão |
100 % |
(1) |
0 % |
(0) |
0 % |
(0) |
100 % |
(1) |
N/A |
N/A |
N/A |
IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS |
|||||||||||
Taxa de erro mais provável |
0,4 % |
|
|
|
|||||||
Limite de erro inferior |
0,0 % |
|
|
|
|||||||
Limite de erro superior |
1,1 % |
|
|
|
(1) Com o fim de melhorar a perspectiva de domínios com diferentes perfis de risco dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.
(2) Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.
ANEXO 7.2
RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Avaliação global dos sistemas de supervisão e de controlo
Avaliação global |
2010 |
2009 |
2008 |
2007 |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
Eficaz |
ANEXO 7.3
RESULTADOS DO EXAME DAS TOMADAS DE POSIÇÃO DA COMISSÃO NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Principais DG em causa |
Tipo de declaração apresentada pelo Director-Geral (1) |
Reservas emitidas |
Observações do Tribunal |
Avaliação global da fiabilidade |
|||||||
2010 |
2009 |
||||||||||
PMO |
sem reservas |
N/A |
— |
A |
A |
||||||
OIB |
sem reservas |
N/A |
— |
A |
A |
||||||
OIL |
sem reservas |
N/A |
— |
A |
A |
||||||
DIGIT |
sem reservas |
N/A |
— |
A |
A |
||||||
|
(1) Através da sua Declaração de Fiabilidade, o Director-Geral declara ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações.
A: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
B: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades apresentam uma avaliação parcialmente correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
C: |
a declaração do Director-Geral e o relatório anual de actividades não apresentam uma avaliação correcta da gestão financeira no que respeita à regularidade. |
ANEXO 7.4
SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Ano |
Recomendação do Tribunal |
Progressos realizados |
Resposta da instituição |
Análise do Tribunal |
2009 |
Parlamento Pagamento dos subsídios sociais ao pessoal Deve-se solicitar ao pessoal que entregue, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal. Além disso, o Parlamento deverá instaurar um sistema de acompanhamento e controlo oportuno desses documentos. |
O Parlamento tomou medidas para atenuar o risco: lançamento de uma campanha para verificar a elegibilidade para alguns subsídios, que resultou na recuperação de mais de 70 000 euros; utilização de um instrumento de controlo automatizado («ficha electrónica»), que permite uma verificação anual dos dados pessoais e administrativos do pessoal; realização de controlos sobre o apuramento de direitos individuais durante os procedimentos de recrutamento ou as mudanças de categoria do pessoal. |
O Parlamento continuará a acompanhar de perto estas questões, nomeadamente a eficácia da verificação anual. |
O Tribunal regista as medidas tomadas pelo Parlamento. |
Comissão – DG Relex Pagamento dos subsídios e benefícios sociais ao pessoal Deve-se solicitar ao pessoal que entregue aos serviços da Comissão, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal. Além disso, a DG RELEX deverá instaurar um sistema de acompanhamento e controlo oportuno desses documentos. |
No que se refere à Comissão, a DG Relex afirmou que a criação do Serviço Europeu para a Acção Externa (SEAE) será uma oportunidade de lembrar o pessoal da obrigação de actualizar os processos quando estão em causa direitos. O pessoal foi informado desse procedimento. Serão realizados controlos adicionais e contactos entre a função de controlo ex post e as unidades responsáveis, com vista a verificar se a aplicação informática ACL recentemente introduzida permitirá a extracção de amostras estatísticas para a realização de controlos pelas unidades que se ocupam do pessoal das delegações. |
|
O Tribunal regista as medidas tomadas pela Comissão. |
|
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados Pagamento dos subsídios sociais ao pessoal Deve solicitar-se ao pessoal que entregue, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal. Além disso, nesta matéria, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados deverá melhorar o seu sistema destinado ao acompanhamento e ao controlo oportunos desses documentos. |
A AEPD corrigiu os erros verificados na DAS relativa ao exercício de 2009 e instituiu em 2010 e 2011 instrumentos para uma melhor gestão dos subsídios (contactos formais dentro da AEPD e com o PMO e ficha de informação anual). |
O formulário relativo ao abono de lar sem filhos a cargo é enviado ao PMO para verificação e actualização da informação. Uma cópia é arquivada no processo individual. A EDPS continuará a melhorar a gestão destes abonos. |
O Tribunal regista as medidas tomadas pela AEPD. |
CAPÍTULO 8
Orçamento da UE: obter resultados
ÍNDICE
Introdução
Auto-avaliação do desempenho efectuada pela Comissão
Introdução
Relatórios das Direcções-Gerais sobre as realizações do exercício
Agricultura e Desenvolvimento Rural
Política Regional
Investigação e Inovação
Observações do Tribunal sobre os relatórios das Direcções-Gerais
Pertinência das informações sobre o desempenho
Comparabilidade das informações sobre o desempenho
Fiabilidade das informações sobre o desempenho
Relatórios especiais do Tribunal sobre o desempenho
Introdução
Observações do Tribunal sobre o processo de produção de resultados
Planeamento estratégico
Identificação das necessidades
Relação entre objectivos e medidas
Meios pertinentes, suficientes e proporcionados
Orçamento e calendário
Controlos e acompanhamento do desempenho
Observações do Tribunal sobre as realizações e os relatórios
Concretização dos objectivos definidos
Relatórios sobre o desempenho
Conclusões e recomendações
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
INTRODUÇÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
AUTO-AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO EFECTUADA PELA COMISSÃO |
|||||||||||||||||||||||||||||
Introdução |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Relatórios das Direcções-Gerais sobre as realizações do exercício |
|||||||||||||||||||||||||||||
Agricultura e Desenvolvimento Rural |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Política Regional |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Investigação e Inovação |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Observações do Tribunal sobre os relatórios das Direcções-Gerais |
|||||||||||||||||||||||||||||
Pertinência das informações sobre o desempenho |
|||||||||||||||||||||||||||||
Um conjunto coerente de objectivos, indicadores e metas concentrado na eficácia, mas os resultados necessitam de uma análise mais aprofundada |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
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||||||||||||||||||||||||||||
Actualmente, o plano de gestão não prevê objectivos e indicadores para avaliar a economia e a eficiência |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Metas não suficientemente quantificadas nem específicas em alguns domínios |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
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||||||||||||||||||||||||||||
Etapas intermédias para as metas plurianuais não estavam definidas em alguns domínios |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
A descrição das realizações políticas forneceu informações limitadas sobre resultados e impactos |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
Comparabilidade das informações sobre o desempenho |
|||||||||||||||||||||||||||||
Na DG AGRI e na DG RTD, os objectivos, os indicadores e as metas definidos no plano de gestão foram em geral os utilizados para elaborar os relatórios |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
||||||||||||||||||||||||||||
No relatório anual de actividades da DG REGIO, frequentemente não se apresentavam explicações sobre as alterações dos indicadores e das metas |
|||||||||||||||||||||||||||||
|
|
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|
|
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|
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Fiabilidade das informações sobre o desempenho |
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17 dos 31 indicadores provêm de uma fonte de informações fiável |
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Insuficiências do sistema de controlo prejudicam a fiabilidade nos domínios da política regional e do desenvolvimento rural |
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RELATÓRIOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL SOBRE O DESEMPENHO |
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Introdução |
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Relatórios especiais adoptados pelo Tribunal de Contas em 2010 (22)
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Observações do Tribunal sobre o processo de produção de resultados |
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Planeamento estratégico |
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Identificação das necessidades |
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Relação entre objectivos e medidas |
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Meios pertinentes, suficientes e proporcionados |
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Orçamento e calendário |
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Controlos e acompanhamento do desempenho |
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Observações do Tribunal sobre as realizações e os relatórios |
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Concretização dos objectivos definidos |
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Relatórios sobre o desempenho |
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CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES |
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8.59. |
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(1) Incluindo, nos pontos 8.5-8.14, uma síntese das informações apresentadas pelos Directores-Gerais nos relatórios anuais de actividades da amostra seleccionada.
(2) O n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento Financeiro prevê que os relatórios anuais de actividades devem «indicar os resultados das operações em confronto com os objectivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno».
(3) Os relatórios especiais do Tribunal abrangem o orçamento da UE e os Fundos Europeus de Desenvolvimento.
(4) O artigo 27.o do Regulamento Financeiro determina:
«1. |
As dotações orçamentais devem ser utilizadas em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, a saber, em conformidade com os princípios da economia, da eficiência e da eficácia. |
2. |
O princípio da economia determina que os meios utilizados pela instituição com vista ao exercício das suas actividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço. O princípio da eficiência visa a melhor relação entre os meios utilizados e os resultados obtidos. O princípio de eficácia visa a consecução dos objectivos específicos fixados, bem como dos resultados esperados.» |
(5) A amostra das três Direcções-Gerais representou mais de 70 % dos pagamentos efectuados pela UE em 2010 (DG AGRI: 55,5 mil milhões de euros, DG REGIO: 30,6 mil milhões de euros e DG RTD: 3,5 mil milhões de euros).
(6) Se os indicadores eram coerentes com os objectivos da política e a modalidade de gestão, bem como relacionados com um objectivo quantificado.
(7) Se os indicadores seleccionados na fase de planeamento foram depois utilizados para a elaboração dos relatórios e se as eventuais alterações foram explicadas.
(8) Se o Director-Geral podia fundamentar ter uma garantia razoável sobre as informações comunicadas.
(9) A Política de Coesão agrupa a Política Regional, gerida pela DG REGIO, e o Fundo Social Europeu, gerido pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão.
(10) http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docoffic/official/reports/cohesion5/index_en.cfm
(11) Este valor refere-se ao período compreendido entre Janeiro e Outubro de 2010 (ver nota de rodapé n.o 4 do relatório anual de actividades).
(12) Por exemplo, as prioridades operacionais para 2010 «1.1 Tomar medidas para facilitar a elevada qualidade da execução dos programas pelos organismos nacionais e regionais» ou «1.2 Tomar medidas juntamente com os Estados-Membros e países candidatos para garantir uma boa absorção e utilização dos recursos».
(13) Excepto no domínio da legalidade das despesas, em que mencionou a obtenção de uma taxa de erro de cerca de 2 % como um efeito dos sistemas existentes.
(14) Dos 11 indicadores de impacto constantes do plano de gestão da DG AGRI, dois foram substituídos por outro e uma meta foi alterada no relatório anual de actividades. A DG RTD alterou dois indicadores de resultados e suprimiu outro. Nenhuma destas alterações estava explicada nos respectivos relatórios anuais de actividades.
(15) Redução das emissões de gases com efeito de estufa, capacidade suplementar de produção de energia renovável, número de pessoas beneficiárias de medidas de protecção contra as cheias, número de pessoas beneficiárias de protecção contra os fogos florestais, população adicional abrangida por acesso de banda larga e número de projectos que respeitam dois critérios transfronteiriços.
(16) Número de escolas reconstruídas.
(17) Criação de empresas, ganhos de acessibilidade (quilómetros de vias férreas e estradas reconstruídas), população adicional servida por projectos de tratamento de águas residuais novos/renovados, empregos criados na área da Investigação e número de estudantes beneficiários de melhores infra-estruturas da educação.
(18) Os indicadores foram seleccionados de forma a garantir uma cobertura elevada dos principais objectivos de cada DG.
(19) Dos outros dois indicadores, um dizia respeito à convergência para os objectivos de Lisboa nas regiões, baseando-se em dados do Eurostat que foram significativamente revistos ao longo do ano, e outro ao número de infra-estruturas de investigação criadas e operadas conjuntamente ao nível da UE, que incluía dados sobre infra-estruturas ainda por construir.
(20) Esta questão não se aplicava aos indicadores do desenvolvimento rural, domínio para o qual tinha sido definido um conjunto comum de indicadores no artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1974/2006 da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 15).
(21) Verificação de tabelas unitárias, identificação de erros de dactilografia e comparação dos dados transmitidos ao nível do programa ou da medida com outras informações apresentadas nos relatórios.
(22) Os relatórios especiais estão disponíveis no sítio internet do Tribunal, no seguinte endereço: http://eca.europa.eu/portal/page/portal/publications/auditreportsandopinions/specialreports
(23) RE n.o 12/2010, ponto 69; RE n.o 13/2010, ponto 68; RE n.o 5/2010, ponto 26; RE n.o 11/2010, pontos 56 e 96; RE n.o 3/2010, ponto 87 e RE n.o 4/2010, pontos 48, 50, 61 e 62.
(24) RE n.o 8/2010, ponto 63; RE n.o 9/2010, ponto 72; RE n.o 13/2010, ponto 70 e RE n.o 5/2010, ponto 48.
(25) RE n.o 10/2010, ponto 34; RE n.o 3/2010, ponto 60 e RE n.o 6/2010, pontos 94 e 96.
(26) RE n.o 12/2010, ponto 66; RE n.o 7/2010, ponto 90 e RE n.o 9/2010, ponto 53.
(27) RE n.o 8/2010, ponto 46; RE n.o 9/2010, ponto 51 e RE n.o 5/2010, ponto 71.
(28) RE n.o 12/2010, ponto 62; RE n.o 5/2010, ponto 31 e RE n.o 10/2010, pontos 40 e 79.
(29) RE n.o 4/2010, ponto 41 e RE n.o 5/2010, ponto 100.
(30) N.o 7, segundo parágrafo, do artigo 60.o do Regulamento Financeiro.
(31) Comunicação «Política de Coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013» [COM(2010) 110 final, de 31.3.2010, p. 13]; Comunicação «Contributo da Política Regional para um Crescimento Inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» [COM(2010) 553 final, de 6.10.2010, p. 7].
ANEXO
Informações financeiras sobre o orçamento geral
ÍNDICE
INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO
1. |
Elaboração do orçamento |
2. |
Base jurídica |
3. |
Princípios orçamentais enunciados nos Tratados e no Regulamento Financeiro |
4. |
Conteúdo e estrutura do orçamento |
5. |
Financiamento do orçamento (receitas orçamentais) |
6. |
Tipos de dotações orçamentais |
7. |
Execução do orçamento |
7.1. |
Responsabilidade pela execução |
7.2. |
Execução das receitas |
7.3. |
Execução das despesas |
7.4. |
Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício |
8. |
Prestação de contas |
9. |
Auditoria externa |
10. |
Quitação e seguimento a dar |
NOTAS EXPLICATIVAS
Fontes dos dados financeiros
Unidade monetária
Abreviaturas e símbolos utilizados
GRÁFICOS RELATIVOS AO ORÇAMENTO E ÀS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2010
INFORMAÇÕES DE BASE SOBRE O ORÇAMENTO
1. ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
O orçamento engloba as receitas e as despesas da União Europeia, aprovadas pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. Engloba igualmente as despesas da Política Externa e de Segurança Comum, bem como todas as outras despesas que o Conselho considera deverem ficar a cargo do orçamento de forma a permitir a execução destas políticas.
2. BASE JURÍDICA
O orçamento rege-se pelas disposições financeiras dos Tratados (artigos 310.o a 325.o do TFUE e 106.o-A do Tratado CEEA) (1) e pelos regulamentos financeiros (2).
3. PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS ENUNCIADOS NOS TRATADOS E NO REGULAMENTO FINANCEIRO
Todas as receitas e todas as despesas da União Europeia devem ser agrupadas num orçamento único (unidade e veracidade). O orçamento é aprovado para um exercício orçamental (anualidade). As receitas e despesas do orçamento devem ser equilibradas (equilíbrio). A elaboração, execução e prestação das contas são efectuadas em euros (unidade de conta). As receitas devem servir para financiar indistintamente todas as despesas e devem, tal como as despesas, ser inscritas no orçamento, e posteriormente nas demonstrações financeiras, pelo seu montante integral e sem compensação entre si (universalidade). As dotações são especificadas por títulos e capítulos; os capítulos subdividem-se em artigos e números (especificação). As dotações orçamentais devem ser utilizadas segundo os princípios de economia, eficiência e eficácia (boa gestão financeira). O orçamento é elaborado e executado e é objecto de prestação de contas no respeito pelo princípio de transparência (transparência). Existem algumas excepções a estes princípios gerais.
4. CONTEÚDO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
O orçamento consta de um «mapa geral de receitas e despesas» e de secções divididas em «mapas de receitas e despesas» de cada instituição. As nove secções são as seguintes: (I) Parlamento; (II) Conselho; (III) Comissão; (IV) Tribunal de Justiça; (V) Tribunal de Contas; (VI) Comité Económico e Social; (VII) Comité das Regiões; (VIII) Provedor de Justiça Europeu e (IX) Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.
No interior de cada secção, as receitas e despesas são classificadas por rubricas orçamentais (títulos, capítulos, artigos e eventualmente números) segundo a sua natureza ou o seu destino.
5. FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO (RECEITAS ORÇAMENTAIS)
O financiamento do orçamento é assegurado essencialmente pelos recursos próprios da União Europeia: recursos próprios baseados no RNB, recursos próprios provenientes do IVA, direitos aduaneiros, direitos agrícolas e quotizações do açúcar e isoglicose (3).
Além dos recursos próprios, existem outras receitas (ver gráfico I ).
6. TIPOS DE DOTAÇÕES ORÇAMENTAIS
Para cobrir as despesas previsionais, o orçamento distingue os seguintes tipos de dotações orçamentais:
a) |
as dotações diferenciadas (DD) destinam-se a financiar acções plurianuais em determinados domínios orçamentais. Incluem as dotações de autorização (DA) e as dotações de pagamento (DP):
|
b) |
as dotações não diferenciadas (DND) permitem assegurar a autorização e o pagamento das despesas relativas a acções anuais durante cada exercício. |
Por conseguinte, é importante apurar os dois totais seguintes em relação a cada exercício:
a) |
total das dotações para autorizações (DPA) (4) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de autorização (DA) (4); |
b) |
total das dotações para pagamentos (DPP) (4) = dotações não diferenciadas (DND) + dotações de pagamento (DP) (4). |
As receitas orçamentais servem para cobrir o total das dotações para pagamentos. As dotações de autorização não têm de ser cobertas por receitas.
O esquema simplificado seguinte (montantes fictícios) mostra o impacto destes tipos de dotações em cada exercício.
7. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
7.1. Responsabilidade pela execução
A Comissão executa o orçamento nos termos do Regulamento Financeiro, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações concedidas; reconhece às outras instituições os poderes necessários para a execução das secções do orçamento relativas a cada uma delas (5). O Regulamento Financeiro especifica os procedimentos de execução e nomeadamente a responsabilidade dos gestores orçamentais, dos contabilistas, dos gestores de fundos para adiantamentos e dos auditores financeiros das instituições. Nos dois maiores domínios de despesas (FEAGA e Coesão), a gestão dos fundos da União Europeia é partilhada com os Estados-Membros.
7.2. Execução das receitas
As receitas previsionais são inscritas no orçamento sem prejuízo de eventuais alterações introduzidas por orçamentos rectificativos e suplementares.
A execução orçamental das receitas consiste no apuramento dos direitos e na cobrança dos montantes devidos à União Europeia (recursos próprios e outras receitas). Rege-se por disposições especiais (6). As receitas efectivas de um exercício são definidas como a soma das cobranças sobre direitos apurados do exercício corrente e das cobranças sobre direitos ainda por cobrar de exercícios anteriores.
7.3. Execução das despesas
As despesas previsionais são inscritas no orçamento.
A execução orçamental das despesas, ou seja a evolução e utilização das dotações, pode ser resumida da seguinte forma:
a) |
dotações para autorizações: i) evolução das dotações: o total das dotações para autorizações disponível durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DA) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações para autorizações transitadas do exercício anterior + dotações de autorização anuladas em exercícios anteriores e reconstituídas, ii) utilização das dotações: as dotações para autorizações definitivas estão disponíveis ao longo do exercício para conceder autorizações (dotações para autorizações utilizadas = montante das autorizações concedidas), iii) dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática, iv) anulação de dotações: o saldo é anulado; |
b) |
dotações para pagamentos: i) evolução das dotações: o total das dotações para pagamentos disponíveis durante um exercício é composto pelos seguintes elementos: orçamento inicial (DND e DP) + orçamentos rectificativos e suplementares + receitas afectadas + transferências + dotações transitadas do exercício anterior de forma automática ou não automática, ii) utilização das dotações do exercício: as dotações para pagamentos do exercício estão disponíveis durante o exercício para efectuar pagamentos. Não incluem as dotações transitadas do exercício anterior (dotações para pagamentos utilizadas = montante dos pagamentos efectuados a partir das dotações do exercício), iii) dotações do exercício transitadas para o exercício seguinte: as dotações do exercício não utilizadas podem transitar para o exercício seguinte após decisão da instituição em causa. As dotações disponíveis a título das receitas afectadas são objecto de uma transição automática, iv) anulação de dotações: o saldo é anulado, v) total dos pagamentos efectuados durante o exercício: pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + pagamentos contra dotações para pagamentos transitadas do exercício anterior, vi) despesas efectivas realizadas em relação a um exercício: despesas das demonstrações consolidadas sobre a execução orçamental (ver ponto 7.4) = pagamentos contra dotações para pagamentos do exercício + dotações para pagamentos do exercício transitadas para o exercício seguinte. |
7.4. Demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental e determinação do saldo do exercício
As demonstrações consolidadas relativas à execução orçamental são elaboradas no encerramento de cada exercício. Determinam o saldo do exercício, que é inscrito no orçamento do exercício seguinte através de um orçamento rectificativo.
8. PRESTAÇÃO DE CONTAS
As contas de um exercício são comunicadas ao Parlamento, ao Conselho e ao Tribunal de Contas; estas contas são apresentadas sob a forma de demonstrações financeiras e de mapas sobre a execução orçamental, acompanhados de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira. As contas provisórias são comunicadas o mais tardar em 31 de Março do exercício seguinte; as contas definitivas têm de ser apresentadas até 31 de Julho do exercício em causa.
9. AUDITORIA EXTERNA
Desde 1977, o controlo externo do orçamento é efectuado pelo Tribunal de Contas da União Europeia (7). O Tribunal de Contas examina as contas da totalidade das receitas e despesas do orçamento. Envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. Verifica igualmente a legalidade e a regularidade das receitas e das despesas, bem como a boa gestão financeira. Os controlos podem ser efectuados antes do encerramento das contas do exercício considerado, com base em documentos e, se necessário, no próprio local junto das instituições da União, nos Estados-Membros e nos países terceiros. O Tribunal de Contas elabora um relatório anual relativo a cada exercício e pode, além disso, apresentar em qualquer altura as suas observações sobre questões específicas e emitir pareceres a pedido de qualquer das instituições da União.
10. QUITAÇÃO E SEGUIMENTO A DAR
Desde 1977 são aplicáveis as seguintes disposições (8): antes de 30 de Abril do segundo ano posterior ao exercício considerado, o Parlamento, sob recomendação do Conselho, dá à Comissão quitação quanto à execução do orçamento. Para o efeito, o Conselho e o Parlamento examinam as contas apresentadas pela Comissão, assim como o relatório anual e os relatórios especiais do Tribunal de Contas. As instituições devem tomar todas as medidas convenientes para dar seguimento às observações que figuram nas decisões de quitação e apresentar um relatório sobre as medidas adoptadas.
NOTAS EXPLICATIVAS
FONTES DOS DADOS FINANCEIROS
Os dados financeiros apresentados no presente anexo foram extraídos das contas anuais da União Europeia, bem como de vários outros instrumentos de gestão financeira fornecidos pela Comissão. A repartição geográfica foi determinada a partir dos códigos de país do sistema de informação contabilística da Comissão (ABAC). Como salienta a Comissão, quer se trate das receitas ou das despesas, todos os dados repartidos por Estado-Membro são resultado de operações aritméticas que dão uma visão muito limitada dos benefícios que cada Estado-Membro tira da União. Devem, portanto, ser interpretados com prudência.
UNIDADE MONETÁRIA
Todos os dados financeiros são apresentados em milhões de euros. Os totais são arredondados a partir de cada valor exacto, não representando portanto necessariamente a soma dos arredondamentos.
ABREVIATURAS E SÍMBOLOS UTILIZADOS
AT |
Áustria |
BE |
Bélgica |
BG |
Bulgária |
DA |
Dotações de autorização |
CY |
Chipre |
CZ |
República Checa |
DD |
Dotações diferenciadas |
DE |
Alemanha |
DPA |
Dotações para autorizações |
DND |
Dotações não diferenciadas |
DP |
Dotações de pagamento |
DPP |
Dotações para pagamentos |
G |
Gráfico ao qual se faz referência em outros gráficos (p. ex. G III) |
DK |
Dinamarca |
CEEA ou Euratom |
Comunidade Europeia da Energia Atómica |
CE |
Comunidade(s) Europeia(s) |
EE |
Estónia |
EFTA ou AECL |
Associação Europeia de Comércio Livre |
EL |
Grécia |
ES |
Espanha |
UE |
União Europeia |
UE-27 |
Total para os 27 Estados-Membros da União Europeia |
FI |
Finlândia |
FR |
França |
REGFIN |
Regulamento Financeiro de 25 de Junho de 2002 |
RNB |
Rendimento Nacional Bruto |
HU |
Hungria |
IE |
Irlanda |
IT |
Itália |
IVA |
Imposto sobre o Valor Acrescentado |
JO |
Jornal Oficial da União Europeia |
LT |
Lituânia |
LU |
Luxemburgo |
LV |
Letónia |
MT |
Malta |
NL |
Países Baixos |
PL |
Polónia |
PT |
Portugal |
RO |
Roménia |
S |
Secção orçamental |
SE |
Suécia |
SI |
Eslovénia |
SK |
Eslováquia |
T |
Título do orçamento |
TFUE |
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
UK |
Reino Unido |
0,0 |
Dados entre zero e 0,05 |
— |
Inexistência de dados |
GRÁFICOS RELATIVOS AO ORÇAMENTO E ÀS CONTAS CONSOLIDADAS DO EXERCÍCIO DE 2010
G I |
Orçamento de 2010 — Receitas previsionais e dotações para pagamentos finais |
G II |
Orçamento de 2010 — Dotações para autorizações |
G III |
Dotações para autorizações disponíveis em 2010 e sua utilização |
G IV |
Dotações para pagamentos disponíveis em 2010 e sua utilização |
G V |
Recursos próprios em 2010, por Estado-Membro |
G VI |
Pagamentos efectuados em 2010, em cada Estado-Membro |
G VII |
Balanço consolidado |
G VIII |
Conta dos resultados económicos consolidada |
Gráfico III
Dotações para autorizações disponíveis em 2010 e sua utilização
(milhões de euros e %) |
|||||||||
Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2010 e rubricas do quadro financeiro |
Dotações finais |
Utilização das dotações |
|||||||
Montante (9) |
Autorizações concedidas |
Taxa de utilização (%) |
Verbas transit. 2011 |
Taxa (%) |
Anulações |
Taxa (%) |
|||
(a) |
(b) |
(b)/(a) |
(c) |
(c)/(a) |
(d) = (a) – (b) – (c) |
(d)/(a) |
|||
Nomenclatura orçamental |
|||||||||
|
1 752,4 |
1 585,8 |
90,5 |
110,6 |
6,3 |
55,9 |
3,2 |
||
|
703,3 |
633,5 |
90,1 |
29,1 |
4,1 |
40,7 |
5,8 |
||
|
144 100,2 |
139 832,5 |
97,0 |
3 645,3 |
2,5 |
622,4 |
0,4 |
||
|
455,0 |
450,8 |
99,1 |
1,5 |
0,3 |
2,7 |
0,6 |
||
|
907,0 |
844,7 |
93,1 |
51,5 |
5,7 |
10,7 |
1,2 |
||
|
95,3 |
92,3 |
96,9 |
2,1 |
2,2 |
0,9 |
1,0 |
||
|
11 414,0 |
11 378,1 |
99,7 |
25,9 |
0,2 |
10,0 |
0,1 |
||
|
60 878,5 |
58 880,4 |
96,7 |
1 967,2 |
3,2 |
30,8 |
0,1 |
||
|
5 089,4 |
4 863,9 |
95,6 |
215,3 |
4,2 |
10,1 |
0,2 |
||
|
494,3 |
458,7 |
92,8 |
12,9 |
2,6 |
22,8 |
4,6 |
||
|
5 911,7 |
5 544,6 |
93,8 |
366,0 |
6,2 |
1,1 |
0,0 |
||
|
1 816,9 |
1 692,0 |
93,1 |
121,0 |
6,7 |
4,0 |
0,2 |
||
|
847,2 |
461,7 |
54,5 |
385,2 |
45,5 |
0,4 |
0,0 |
||
|
1 005,2 |
977,1 |
97,2 |
3,2 |
0,3 |
25,0 |
2,5 |
||
|
77,6 |
76,2 |
98,2 |
1,3 |
1,6 |
0,1 |
0,1 |
||
|
39 020,1 |
38 980,7 |
99,9 |
23,4 |
0,1 |
16,0 |
0,0 |
||
|
139,0 |
132,8 |
95,5 |
1,6 |
1,1 |
4,6 |
3,3 |
||
|
1 816,7 |
1 641,0 |
90,3 |
173,0 |
9,5 |
2,7 |
0,2 |
||
|
222,8 |
217,3 |
97,5 |
1,8 |
0,8 |
3,7 |
1,7 |
||
|
703,5 |
676,0 |
96,1 |
8,7 |
1,2 |
18,7 |
2,7 |
||
|
1 128,1 |
1 070,0 |
94,8 |
53,1 |
4,7 |
5,0 |
0,4 |
||
|
4 449,7 |
4 358,8 |
98,0 |
85,8 |
1,9 |
5,0 |
0,1 |
||
|
80,5 |
78,2 |
97,1 |
1,3 |
1,6 |
1,1 |
1,4 |
||
|
1 737,1 |
1 686,2 |
97,1 |
49,1 |
2,8 |
1,8 |
0,1 |
||
|
1 035,2 |
1 023,4 |
98,9 |
10,1 |
1,0 |
1,6 |
0,2 |
||
|
1 069,7 |
1 058,0 |
98,9 |
2,1 |
0,2 |
9,6 |
0,9 |
||
|
77,7 |
76,7 |
98,8 |
0,0 |
0,0 |
0,9 |
1,2 |
||
|
198,6 |
192,9 |
97,1 |
4,4 |
2,2 |
1,4 |
0,7 |
||
|
1 111,3 |
1 070,4 |
96,3 |
38,2 |
3,4 |
2,6 |
0,2 |
||
|
67,0 |
63,5 |
94,7 |
2,7 |
4,0 |
0,9 |
1,3 |
||
|
11,6 |
11,2 |
96,3 |
0,3 |
2,6 |
0,1 |
1,2 |
||
|
152,9 |
138,7 |
90,7 |
7,8 |
5,1 |
6,4 |
4,2 |
||
|
1 209,6 |
1 205,2 |
99,6 |
0,0 |
0,0 |
4,5 |
0,4 |
||
|
461,7 |
431,2 |
93,4 |
28,8 |
6,2 |
1,7 |
0,4 |
||
|
415,3 |
— |
— |
— |
— |
415,3 |
100,0 |
||
|
331,5 |
324,5 |
97,9 |
1,5 |
0,4 |
5,5 |
1,7 |
||
|
148,6 |
138,2 |
93,0 |
0,4 |
0,3 |
10,0 |
6,7 |
||
|
127,2 |
124,7 |
98,0 |
0,2 |
0,1 |
2,4 |
1,9 |
||
|
90,8 |
90,3 |
99,4 |
0,0 |
0,0 |
0,5 |
0,6 |
||
|
9,3 |
8,4 |
89,7 |
— |
— |
1,0 |
10,3 |
||
|
7,1 |
5,9 |
82,7 |
— |
— |
1,2 |
17,3 |
||
Total geral das dotações para autorizações |
147 270,4 |
142 743,8 |
96,9 |
3 787,0 |
2,6 |
739,6 |
0,5 |
||
Quadro financeiro |
|||||||||
|
66 243,2 |
64 453,3 |
97,3 |
1 311,9 |
2,0 |
478,0 |
0,7 |
||
|
62 311,6 |
60 250,8 |
96,7 |
1 969,9 |
3,2 |
91,0 |
0,1 |
||
|
1 905,8 |
1 795,2 |
94,2 |
97,5 |
5,1 |
13,1 |
0,7 |
||
|
8 417,9 |
8 247,2 |
98,0 |
154,2 |
1,8 |
16,5 |
0,2 |
||
|
8 391,9 |
7 997,3 |
95,3 |
253,7 |
3,0 |
141,0 |
1,7 |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
Total geral das dotações para autorizações |
147 270,4 |
142 743,8 |
96,9 |
3 787,0 |
2,6 |
739,6 |
0,5 |
||
Total geral das dotações para pagamentos |
130 527,0 |
122 230,7 |
93,6 |
5 557,4 |
4,3 |
2 739,0 |
2,1 |
Gráfico IV
Dotações para pagamentos disponíveis em 2010 e sua utilização
(milhões de euros e %) |
|||||||||
Secções (S.) e títulos (T.) que correspondem à nomenclatura orçamental de 2010 e rubricas do quadro financeiro |
Dotações finais (10) |
Utilização das dotações |
|||||||
Pagamentos efectuados em 2010 |
Taxa de utilização (%) |
Verbas transit. 2011 |
Taxa (%) |
Anulações |
Taxa (%) |
||||
(a) |
(b) |
(b)/(a) |
(c) |
(c)/(a) |
(d) = (a) – (b) – (c) |
(d)/(a) |
|||
Nomenclatura orçamental |
|||||||||
|
1 938,1 |
1 506,6 |
77,7 |
350,9 |
18,1 |
80,7 |
4,2 |
||
|
748,4 |
620,3 |
82,9 |
80,5 |
10,8 |
47,5 |
6,3 |
||
|
127 031,1 |
119 373,9 |
94,0 |
5 073,0 |
4,0 |
2 584,2 |
2,0 |
||
|
400,5 |
288,8 |
72,1 |
67,4 |
16,8 |
44,3 |
11,1 |
||
|
770,9 |
658,0 |
85,4 |
98,7 |
12,8 |
14,2 |
1,8 |
||
|
103,5 |
91,9 |
88,8 |
9,8 |
9,5 |
1,8 |
1,7 |
||
|
8 543,3 |
7 481,1 |
87,6 |
43,4 |
0,5 |
1 018,9 |
11,9 |
||
|
58 421,2 |
55 611,3 |
95,2 |
2 324,8 |
4,0 |
485,1 |
0,8 |
||
|
3 369,2 |
2 858,9 |
84,9 |
187,2 |
5,6 |
323,1 |
9,6 |
||
|
438,0 |
358,2 |
81,8 |
23,8 |
5,4 |
56,0 |
12,8 |
||
|
5 369,2 |
4 506,5 |
83,9 |
848,2 |
15,8 |
14,5 |
0,3 |
||
|
1 986,3 |
1 786,3 |
89,9 |
196,9 |
9,9 |
3,1 |
0,2 |
||
|
789,3 |
438,2 |
55,5 |
344,0 |
43,6 |
7,2 |
0,9 |
||
|
827,4 |
655,6 |
79,2 |
39,2 |
4,7 |
132,6 |
16,0 |
||
|
79,9 |
70,8 |
88,7 |
7,0 |
8,8 |
2,0 |
2,5 |
||
|
30 709,4 |
30 622,6 |
99,7 |
79,1 |
0,3 |
7,7 |
0,0 |
||
|
135,7 |
125,6 |
92,5 |
9,5 |
7,0 |
0,7 |
0,5 |
||
|
1 782,8 |
1 571,7 |
88,2 |
205,3 |
11,5 |
5,9 |
0,3 |
||
|
230,8 |
206,0 |
89,2 |
14,1 |
6,1 |
10,8 |
4,7 |
||
|
664,5 |
590,4 |
88,8 |
44,5 |
6,7 |
29,6 |
4,5 |
||
|
839,8 |
744,9 |
88,7 |
71,2 |
8,5 |
23,7 |
2,8 |
||
|
3 867,5 |
3 683,0 |
95,2 |
83,5 |
2,2 |
101,0 |
2,6 |
||
|
90,4 |
76,9 |
85,1 |
6,3 |
7,0 |
7,2 |
7,9 |
||
|
1 818,8 |
1 707,8 |
93,9 |
55,2 |
3,0 |
55,8 |
3,1 |
||
|
1 152,5 |
1 130,2 |
98,1 |
16,0 |
1,4 |
6,3 |
0,5 |
||
|
977,8 |
970,9 |
99,3 |
5,9 |
0,6 |
0,9 |
0,1 |
||
|
82,3 |
72,7 |
88,3 |
7,0 |
8,5 |
2,6 |
3,1 |
||
|
214,5 |
188,7 |
87,9 |
22,3 |
10,4 |
3,6 |
1,7 |
||
|
1 239,4 |
1 044,0 |
84,2 |
176,8 |
14,3 |
18,5 |
1,5 |
||
|
77,2 |
64,7 |
83,8 |
11,2 |
14,5 |
1,3 |
1,7 |
||
|
12,3 |
10,6 |
86,6 |
1,4 |
11,8 |
0,2 |
1,6 |
||
|
148,0 |
125,8 |
85,0 |
16,6 |
11,2 |
5,6 |
3,8 |
||
|
1 209,6 |
1 205,2 |
99,6 |
0,0 |
0,0 |
4,5 |
0,4 |
||
|
486,1 |
426,5 |
87,7 |
56,6 |
11,6 |
2,9 |
0,6 |
||
|
192,9 |
— |
— |
— |
— |
192,9 |
100,0 |
||
|
349,7 |
323,1 |
92,4 |
18,3 |
5,2 |
8,3 |
2,4 |
||
|
209,8 |
182,4 |
86,9 |
16,7 |
7,9 |
10,8 |
5,2 |
||
|
134,4 |
121,5 |
90,4 |
9,3 |
7,0 |
3,6 |
2,7 |
||
|
97,2 |
89,4 |
92,0 |
6,7 |
6,9 |
1,0 |
1,1 |
||
|
10,1 |
8,5 |
84,3 |
0,5 |
5,2 |
1,1 |
10,5 |
||
|
8,2 |
5,0 |
61,1 |
1,4 |
16,8 |
1,8 |
22,1 |
||
Total geral das dotações para pagamentos |
130 527,0 |
122 230,7 |
93,6 |
5 557,4 |
4,3 |
2 739,0 |
2,1 |
||
Quadro financeiro |
|||||||||
|
52 103,0 |
48 828,0 |
93,7 |
1 905,3 |
3,7 |
1 369,7 |
2,6 |
||
|
59 630,4 |
56 647,3 |
95,0 |
2 381,9 |
4,0 |
601,2 |
1,0 |
||
|
1 616,6 |
1 373,0 |
84,9 |
199,3 |
12,3 |
44,4 |
2,7 |
||
|
8 101,2 |
7 486,5 |
92,4 |
114,1 |
1,4 |
500,6 |
6,2 |
||
|
9 075,8 |
7 895,8 |
87,0 |
956,8 |
10,5 |
223,1 |
2,5 |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
Total geral das dotações para pagamentos |
130 527,0 |
122 230,7 |
93,6 |
5 557,4 |
4,3 |
2 739,0 |
2,1 |
Gráfico V
Recursos próprios em 2010, por Estado-Membro
(milhões de euros e %) |
||||||||||||||||||||||||||||||
Receitas efectivas |
||||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
IE |
EL |
ES |
FR |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
FI |
SE |
UK (11) |
EU-27 (13) |
||
|
1 489,6 |
42,4 |
189,4 |
306,8 |
3 064,5 |
17,2 |
185,6 |
215,4 |
1 158,1 |
1 407,3 |
1 668,0 |
26,4 |
16,8 |
39,1 |
12,7 |
92,6 |
9,8 |
1 749,2 |
166,6 |
317,8 |
134,2 |
100,9 |
66,6 |
107,3 |
127,0 |
434,3 |
2 513,5 |
15 659,3 |
||
|
439,2 |
46,0 |
180,9 |
256,9 |
1 586,9 |
19,7 |
193,8 |
293,6 |
760,4 |
2 380,6 |
1 558,9 |
24,9 |
13,7 |
31,6 |
39,3 |
119,4 |
8,1 |
202,3 |
287,1 |
518,3 |
281,7 |
124,1 |
50,1 |
53,4 |
226,7 |
149,5 |
2 629,0 |
12 475,9 |
||
|
2 662,4 |
247,2 |
1 051,4 |
1 705,7 |
18 703,8 |
98,9 |
950,1 |
1 616,9 |
7 611,3 |
14 762,0 |
11 386,6 |
124,3 |
133,9 |
186,4 |
196,6 |
702,2 |
40,4 |
4 219,2 |
2 131,7 |
2 630,9 |
1 344,0 |
859,6 |
250,9 |
450,1 |
1 256,0 |
2 771,6 |
12 963,4 |
91 057,7 |
||
|
168,4 |
14,7 |
66,8 |
95,2 |
249,6 |
5,6 |
56,1 |
168,5 |
496,2 |
897,6 |
615,7 |
7,7 |
9,5 |
10,2 |
10,7 |
34,6 |
2,6 |
54,9 |
22,7 |
167,0 |
77,2 |
50,6 |
16,6 |
32,3 |
80,6 |
36,2 |
–3 562,7 |
– 114,8 |
||
|
23,6 |
2,2 |
9,2 |
15,9 |
167,8 |
0,9 |
8,6 |
15,6 |
69,4 |
133,4 |
103,1 |
1,1 |
1,2 |
1,8 |
1,9 |
6,2 |
0,4 |
– 612,1 |
18,9 |
22,9 |
10,8 |
8,0 |
2,3 |
4,4 |
11,8 |
– 148,5 |
116,1 |
–3,2 |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
TOTAL |
4 783,2 |
352,6 |
1 497,7 |
2 380,5 |
23 772,6 |
142,4 |
1 394,3 |
2 310,1 |
10 095,4 |
19 580,8 |
15 332,4 |
184,5 |
175,0 |
269,1 |
261,2 |
955,0 |
61,2 |
5 613,6 |
2 626,9 |
3 656,8 |
1 847,9 |
1 143,1 |
386,6 |
647,3 |
1 702,2 |
3 243,1 |
14 659,4 |
119 074,9 |
||
|
4,0 % |
0,3 % |
1,3 % |
2,0 % |
20,0 % |
0,1 % |
1,2 % |
1,9 % |
8,5 % |
16,4 % |
12,9 % |
0,2 % |
0,1 % |
0,2 % |
0,2 % |
0,8 % |
0,1 % |
4,7 % |
2,2 % |
3,1 % |
1,6 % |
1,0 % |
0,3 % |
0,5 % |
1,4 % |
2,7 % |
12,3 % |
100,0 % |
Gráfico VI
Pagamentos efectuados em 2010, em cada Estado-Membro (14)
Nota: Pagamentos efectuados em 2010 = pagamentos contra dotações operacionais de 2010 mais pagamentos contra verbas transitadas de 2009.
(milhões de euros e %) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Rubricas do quadro financeiro |
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
|||||||||||||||||||||||||||||||
|
BE |
BG |
CZ |
DK |
DE |
EE |
IE |
EL |
ES |
FR |
IT |
CY |
LV |
LT |
LU (16) |
HU |
MT |
NL |
AT |
PL |
PT |
RO |
SI |
SK |
FI |
SE |
UK |
Países terceiros e diversos (15) |
Total |
||
|
1 005,0 |
466,0 |
2 315,3 |
301,3 |
4 202,7 |
605,4 |
278,5 |
2 710,7 |
5 957,1 |
2 943,6 |
3 208,0 |
86,7 |
540,0 |
1 025,4 |
110,9 |
2 164,2 |
72,1 |
745,7 |
367,1 |
7 958,0 |
3 051,0 |
566,1 |
518,8 |
1 208,9 |
349,7 |
449,6 |
2 459,1 |
3 161,2 |
48 828,0 |
||
Competitividade |
803,4 |
68,8 |
83,0 |
234,5 |
1 199,1 |
39,6 |
180,2 |
163,4 |
831,9 |
1 469,2 |
640,5 |
19,8 |
31,0 |
122,6 |
102,3 |
78,0 |
6,2 |
513,1 |
204,9 |
177,0 |
167,1 |
53,9 |
43,0 |
112,8 |
196,3 |
252,0 |
789,2 |
3 066,1 |
11 648,9 |
||
Coesão |
201,5 |
397,1 |
2 232,3 |
66,8 |
3 003,7 |
565,8 |
98,3 |
2 547,2 |
5 125,2 |
1 474,5 |
2 567,5 |
66,9 |
509,0 |
902,8 |
8,6 |
2 086,2 |
66,0 |
232,6 |
162,2 |
7 781,0 |
2 883,9 |
512,2 |
475,8 |
1 096,1 |
153,4 |
197,5 |
1 669,8 |
95,0 |
37 179,1 |
||
|
841,5 |
575,1 |
1 062,2 |
1 153,9 |
6 968,5 |
179,7 |
1 718,4 |
2 942,5 |
7 185,3 |
9 889,1 |
5 832,6 |
72,8 |
287,2 |
544,1 |
58,0 |
1 430,3 |
22,1 |
1 125,5 |
1 356,7 |
3 697,9 |
1 267,8 |
1 439,5 |
209,1 |
679,9 |
909,8 |
1 064,4 |
3 978,7 |
154,9 |
56 647,3 |
||
|
147,0 |
21,6 |
14,4 |
13,2 |
86,4 |
9,4 |
27,5 |
42,3 |
54,7 |
139,0 |
166,0 |
5,8 |
8,7 |
18,1 |
12,8 |
23,3 |
10,8 |
148,6 |
47,7 |
108,0 |
29,6 |
14,6 |
12,9 |
8,8 |
15,6 |
78,2 |
68,7 |
39,3 |
1 373,0 |
||
|
184,9 |
144,2 |
3,5 |
1,6 |
71,4 |
4,1 |
1,3 |
4,2 |
34,4 |
43,8 |
37,3 |
40,3 |
1,9 |
2,0 |
0,4 |
3,1 |
— |
12,8 |
20,4 |
30,1 |
3,1 |
278,3 |
4,2 |
1,1 |
6,4 |
16,9 |
30,2 |
6 504,4 |
7 486,5 |
||
|
4 294,5 |
14,6 |
18,7 |
52,5 |
193,4 |
9,1 |
44,4 |
41,7 |
88,6 |
337,0 |
269,8 |
8,2 |
10,0 |
11,8 |
1 346,0 |
33,0 |
7,7 |
87,4 |
20,8 |
31,7 |
30,3 |
22,5 |
9,4 |
11,5 |
23,4 |
28,8 |
139,3 |
709,9 |
7 895,8 |
||
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
TOTAL |
6 472,8 |
1 221,5 |
3 414,1 |
1 522,6 |
11 522,5 |
807,7 |
2 070,1 |
5 741,3 |
13 320,1 |
13 352,6 |
9 513,7 |
213,8 |
847,7 |
1 601,4 |
1 528,1 |
3 653,9 |
112,6 |
2 120,0 |
1 812,7 |
11 825,7 |
4 381,8 |
2 321,1 |
754,3 |
1 910,2 |
1 304,9 |
1 637,8 |
6 675,9 |
10 569,7 |
122 230,7 |
||
|
5,3 % |
1,0 % |
2,8 % |
1,2 % |
9,4 % |
0,7 % |
1,7 % |
4,7 % |
10,9 % |
10,9 % |
7,8 % |
0,2 % |
0,7 % |
1,3 % |
1,3 % |
3,0 % |
0,1 % |
1,7 % |
1,5 % |
9,7 % |
3,6 % |
1,9 % |
0,6 % |
1,6 % |
1,1 % |
1,3 % |
5,5 % |
8,6 % |
100,0 % |
Gráfico VII
Balanço consolidado (17)
(milhões de euros) |
||
|
31.12.2010 |
31.12.2009 |
Activo não corrente: |
||
Activos intangíveis |
108 |
72 |
Imóveis, instalações e equipamento |
4 813 |
4 859 |
Investimentos a longo prazo |
2 555 |
2 379 |
Empréstimos |
11 640 |
10 764 |
Pré-financiamentos a longo prazo |
44 118 |
41 544 |
Contas a receber a longo prazo |
40 |
55 |
|
63 274 |
59 673 |
Activo corrente: |
||
Existências |
91 |
77 |
Investimentos a curto prazo |
2 331 |
1 791 |
Pré-financiamentos a curto prazo |
10 078 |
9 436 |
Contas a receber a curto prazo |
13 501 |
8 958 |
Caixa e equivalentes de caixa |
22 063 |
23 372 |
|
48 064 |
43 634 |
Activo total |
111 338 |
103 307 |
Passivo não corrente: |
||
Benefícios de empregado |
(37 172) |
(37 242) |
Provisões a longo prazo |
(1 317) |
(1 469) |
Passivo financeiro a longo prazo |
(11 445) |
(10 559) |
Outro passivo a longo prazo |
(2 104) |
(2 178) |
|
(52 038) |
(51 448) |
Passivo corrente: |
||
Provisões a curto prazo |
(214) |
(213) |
Passivo financeiro a curto prazo |
(2 004) |
(40) |
Contas a pagar |
(84 529) |
(93 884) |
|
(86 747) |
(94 137) |
Passivo total |
(138 785) |
(145 585) |
Activo líquido |
(27 447) |
(42 278) |
Reservas |
3 484 |
3 323 |
Montantes a solicitar aos Estados-Membros |
(30 931) |
(45 601) |
Activo líquido |
(27 447) |
(42 278) |
Gráfico VIII
Conta dos resultados económicos consolidada (18)
(milhões de euros) |
||
|
2010 |
2009 |
Receitas operacionais |
||
Receitas de recursos próprios e contribuições |
122 328 |
110 537 |
Outras receitas operacionais |
8 188 |
7 532 |
|
130 516 |
118 069 |
Despesas operacionais |
||
Despesas administrativas |
(8 614) |
(8 133) |
Despesas operacionais |
(103 764) |
(102 504) |
|
(112 378) |
(110 637) |
Excedente das actividades operacionais |
18 138 |
7 432 |
Receitas financeiras |
1 178 |
835 |
Despesas financeiras |
(661) |
(594) |
Variação das responsabilidades relativas aos benefícios sociais do pessoal |
(1 003) |
(683) |
Parte do excedente (défice) líquido de entidades associadas e empreendimentos conjuntos |
(420) |
(103) |
Resultado económico do exercício |
17 232 |
6 887 |
(1) Ver a lista de abreviaturas nas notas explicativas.
(2) Principalmente o Regulamento Financeiro (REGFIN) de 25 de Junho de 2002 (JO L 248 de 16.9.2002).
(3) Principais actos jurídicos relativos aos recursos próprios: Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17); Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42); Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).
(4) É importante notar a diferença entre «dotações para autorizações» e «dotações de autorização», assim como entre «dotações para pagamentos» e «dotações de pagamento». As duas noções «dotações de autorização» e «dotações de pagamento» são utilizadas exclusivamente no contexto das dotações diferenciadas.
(5) Artigos 317o do TFUE, 106o-A do Tratado CEEA e 50o do RF.
(6) Artigos 69o a 74o do Regulamento Financeiro e Regulamento (CE, Euratom) no 1150/2000.
(7) Artigos 285.o a 287.o do TFUE, 106.o-A do Tratado CEEA e 139.o a 147.o do RF.
(8) Artigos 319.o do TFUE e 106.o-A do Tratado CEEA.
(9) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior.
(10) Dotações orçamentais definitivas após serem tomadas em consideração as transferências entre rubricas orçamentais, as dotações correspondentes às receitas afectadas ou equiparadas e as dotações transitadas do exercício anterior.
(11) No que se refere ao Reino Unido, é aplicada uma correcção (3 562,7 milhões de euros) ao montante bruto dos recursos próprios (18 222 milhões de euros). O financiamento deste ajustamento é suportado pelos outros Estados-Membros.
(12) É concedida uma redução bruta das contribuições anuais baseadas no RNB aos Países Baixos e à Suécia relativamente ao período 2007-2013. Para 2010, os respectivos montantes ascendem a 612,1 e a 148,5 milhões de euros.
(13) As diferenças entre os montantes apresentados no gráfico e os apresentados no capítulo 2 - quadro 2.1 representam os ajustamentos dos saldos do IVA, dos saldos do RNB e da correcção a favor do Reino Unido afectados aos títulos e países correspondentes.
(14) A repartição geográfica não corresponde a uma repartição dos pagamentos efectuados a favor dos Estados-Membros, mas a uma repartição das despesas segundo os dados do sistema contabilístico informatizado da Comissão ABAC (excepto no caso da rubrica Administração, cujos dados foram fornecidos directamente pela DG Budget)
(15) Os montantes em «Países terceiros e diversos» dizem essencialmente respeito a despesas ligadas a projectos desenvolvidos fora da União Europeia e à participação de países terceiros. São igualmente incluídas as despesas para as quais não foi possível efectuar uma repartição geográfica.
(16) O valor apresentado para o Luxemburgo inclui um ajustamento negativo de 136 milhões de euros, que representa os pagamentos operacionais dos quais o Luxemburgo não é o beneficiário real.
(17) O balanço é apresentado com o mesmo aspecto gráfico que o utilizado nas contas anuais da União Europeia.
(18) O balanço é apresentado com o mesmo aspecto gráfico que o utilizado nas contas anuais da União Europeia.