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Document 52011PC0861
Proposal for a COUNCIL DECISION on EU accession to the International Cotton Advisory Committee (ICAC)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA)
/* COM/2011/0861 final - 2011/0420 (NLE) */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) /* COM/2011/0861 final - 2011/0420 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) é o organismo internacional de produtos de base para o algodão[1]. A sua missão é assistir os governos na promoção de uma economia mundial do algodão saudável e cumpre-a assegurando a transparência no mercado mundial do algodão, servindo como centro de intercâmbio de informações técnicas sobre a produção de algodão e como fórum para o debate das questões relacionadas com o algodão de relevância internacional. O CCIA actua como observador estatístico e reúne os países produtores, consumidores e comercializadores de algodão, bem como todos os segmentos da indústria do algodão. O CCIA desempenha, na globalidade, um papel de facilitador e não se dedica à fixação ou à determinação dos preços do algodão. O CCIA é, até à data, um dos poucos organismos internacionais de produtos de base dos quais a UE não é membro. O Conselho solicitou à Comissão que considerasse a adesão da UE ao CCIA em várias ocasiões (nomeadamente nas suas conclusões de 2004, 2008 e 2010). A UE é um produtor de algodão e evoluiu de importador líquido de algodão (até 2008) para exportador líquido de algodão (a partir de 2009). A indústria têxtil e do vestuário da UE é uma grande utilizadora de tecidos de algodão. Além disso, o algodão é um domínio importante da cooperação europeia para o desenvolvimento, sendo a UE o principal doador para o sector africano do algodão desde 2004. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO Tendo em conta a situação actual, a Comissão considera que a adesão ao CCIA seria desejável, já que: - permitiria à UE expressar as suas opiniões sobre o algodão com uma única voz no organismo internacional de produtos de base adequado; - forneceria à UE acesso a informações sobre as questões relacionadas com o algodão, a fim de acompanhar o mercado do algodão e influenciar a agenda relativa ao algodão; - facilitaria as ligações e as parcerias entre o sector privado da UE (algodão e têxteis), os produtores de algodão (da UE e dos países em desenvolvimento) e as autoridades públicas. O Secretariado do CCIA apoia vigorosamente a adesão da UE, uma vez que aumentará a importância e reforçará o estatuto internacional do CCIA enquanto organismo internacional de produtos de base. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA Uma vez que as questões comerciais representam uma parte importante das atribuições do CCIA, a Comissão considera que a competência exclusiva da UE é desejável ao abrigo do artigo 207.º do TFUE. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A adesão ao CCIA assenta no pagamento de uma contribuição anual. Esta contribuição é calculada anualmente em função do número de membros do CCIA (parte fixa) e do volume de algodão bruto comercializado por cada membro (parte variável). Seria necessária uma contribuição anual de 360 000 USD, a qual proporcionaria à UE uma influência adequada nos assuntos do CCIA e possibilitaria um envolvimento alargado da UE nas actividades deste comité. 2011/0420 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO sobre a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após a aprovação do Parlamento Europeu[2], Considerando o seguinte: 1. A União Europeia (UE) não é membro do Comité Consultivo Internacional do Algodão. 2. Em 27 de Abril de 2004, 27 de Maio de 2008 e 10 de Maio de 2010, o Conselho, nas suas conclusões relativas a um plano de acção da UE sobre as cadeias de produtos de base agrícolas, a dependência e a pobreza, a uma parceria UE-África em apoio do desenvolvimento do sector do algodão e ao reforço da acção da UE no domínio dos produtos de base, respectivamente, convidou a Comissão a considerar a adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão. 3. Uma vez que os objectivos desta organização dizem respeito às políticas agrícolas, comerciais e de desenvolvimento, é do interesse da UE a ela aderir, em conformidade com o artigo II, secções 1 e 2, do Regulamento do Comité Consultivo Internacional do Algodão, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao Comité Consultivo Internacional do Algodão. O Regulamento do Comité Consultivo Internacional do Algodão acompanha a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa com poderes para comunicar, em nome da União Europeia, a presente decisão ao Comité Consultivo Internacional do Algodão, a fim de expressar o consentimento da União Europeia em ficar vinculada pelo respectivo Regulamento. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente REGULAMENTO DO COMITÉ CONSULTIVO INTERNACIONAL DO ALGODÃO Adoptado na 31.ª Reunião Plenária – 16 de Junho de 1972 (com as alterações introduzidas até Novembro de 2008) ARTIGO I – MANDATO As funções do Comité Consultivo Internacional do Algodão (a seguir designado «CCIA») são: a. Vigiar e acompanhar de perto a evolução da situação mundial do algodão. b. Coligir, divulgar e manter estatísticas completas, autênticas e actualizadas e outras informações relacionadas com a produção mundial, o comércio, o consumo, as reservas e os preços do algodão e de outras fibras têxteis, ou de têxteis, na medida em que afectem a economia do algodão e não dupliquem as missões atribuídas pelos governos a outros organismos internacionais. c. Sugerir aos governos membros do CCIA, quando pertinente, quaisquer medidas que este considere adequadas e exequíveis para o reforço da colaboração internacional a fim de desenvolver e manter uma economia mundial do algodão sólida. d. Servir de fórum para os debates internacionais sobre os assuntos relacionados com os preços do algodão, sem, contudo, prejudicar os debates em curso noutras instâncias, nomeadamente na UNCTAD. Os debates devem ter lugar regularmente, quer no seio do Comité Permanente, quer nas reuniões plenárias anuais. ARTIGO II – ADESÃO Secção 1 – Elegibilidade para a adesão a. A adesão ao CCIA está aberta a todos os membros das Nações Unidas ou da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura que manifestem interesse no algodão. b. São elegíveis para adesão todos os outros governos que manifestem interesse no algodão. Secção 2 – Adesão: obrigações dos governos aderentes A adesão de um governo ao CCIA é efectivada por meio dos seguintes procedimentos: a. O governo que pretende aderir ao CCIA endereça uma comunicação ao Director Executivo declarando que: 4. Tem interesse no algodão; 5. Está preparado para cumprir as obrigações decorrentes da adesão no que diz respeito: 6. à aceitação do Regulamento do CCIA em vigor à data; 7. à prestação de informações sobre a situação do algodão e assuntos conexos no respectivo país, em conformidade com as exigências do CCIA e quaisquer programas de trabalho que possam ser aprovados a título ocasional; e 8. ao pagamento das respectivas contribuições. b. O Comité Permanente ou o Comité Consultivo, conforme aplicável, considera em seguida a comunicação do governo que pretende aderir. c. Em regra, a adesão de um governo elegível ao abrigo das disposições da secção 1, ponto a, do presente artigo é confirmada na reunião seguinte do Comité Permanente. Contudo, se a questão da adesão for levantada numa reunião plenária, o Comité Consultivo confirma a adesão. d. A candidatura à adesão de qualquer outro governo é considerada pelo Comité Consultivo. e. Sempre que o Comité Consultivo confirme ou aprove a admissão de um governo no CCIA, o Comité Permanente ou Comité Consultivo confirma, em simultâneo, o montante da contribuição financeira estimada para esse governo no ano da sua adesão, em conformidade com as disposições da secção 4, ponto c, do presente artigo. f. O Director Executivo notifica por escrito o governo em causa das medidas tomadas. Secção 3 – Renúncia à qualidade de membro A renúncia de um governo à qualidade de membro do CCIA é efectivada por meio do seguinte procedimento: a. Um governo que pretenda renunciar à sua qualidade de membro endereça uma comunicação ao Director Executivo para esse efeito, indicando a data em que pretende efectivar a renúncia. b. O Director Executivo informa o Comité Consultivo ou o Comité Permanente, conforme aplicável, da renúncia e, confirmando-a, notifica o governo em causa da sua situação financeira perante o CCIA. Secção 4 – Obrigações financeiras dos membros a. A contribuição de cada governo membro será a soma, arredondada para a centena mais próxima, de: 9. uma contribuição de base: 40 % do total das contribuições são divididos em partes iguais pelos países membros; e 10. uma contribuição pro rata : o montante total das contribuições pro rata será igual às necessidades orçamentais menos a soma das contribuições em partes iguais. A contribuição pro rata será definida com base no volume médio das trocas de algodão bruto (exportações mais importações) realizadas nos últimos quatro anos do algodão (Agosto a Julho) terminadas antes do exercício orçamental do CCIA em que as contribuições são aplicáveis. b. As contribuições são exigíveis em 1 de Julho de cada ano e deverão ser pagas nos três meses seguintes do exercício orçamental do CCIA. Cada pagamento recebido de um governo membro será descontado na dívida pendente mais antiga desse país perante o CCIA. c. A contribuição inicial dos governos que aderem ao CCIA será calculada conforme estabelecido na secção 4, ponto a, do presente artigo e será proporcional ao número de trimestres completos remanescentes no exercício orçamental do CCIA. A contribuição pro rata será determinada pela relação do volume médio de trocas utilizado para determinar as últimas contribuições pro rata dos membros efectivos. d. A contribuição inicial dos governos que aderem ao CCIA será exigível na data em que a sua adesão se tornar efectiva e deverá ser paga nos três meses seguintes. e. Em caso de renúncia de um governo membro, não é efectuada a remissão ou o reembolso de qualquer parte da respectiva contribuição para o exercício orçamental do CCIA em que tem lugar a renúncia. Qualquer contribuição por liquidar no ano da renúncia torna-se exigível na data em que o Director Executivo recebe a comunicação referida na secção 3, ponto a, do presente artigo. f. Caso a contribuição de um governo membro esteja doze meses em atraso, salvo por um montante mínimo que não exceda 15 % da respectiva contribuição anual em vigor, o Director Executivo notificará o governo em causa de que, a menos que o pagamento seja recebido no prazo de seis meses após a data da notificação, o fornecimento de documentos e de outros serviços cessará a partir dessa data. Caso o pagamento não seja recebido após um novo período de seis meses, a qualidade de membro será suspensa. g. Um governo que tenha renunciado à sua qualidade de membro nos termos da secção 3 do presente artigo ou cuja qualidade de membro tenha cessado nos termos da secção 4, ponto f, do presente artigo não será readmitido no CCIA até que seja liquidado, pelo menos, um quinto de todas as dívidas desse país em relação ao CCIA. A qualidade de membro só se manterá se não forem acumulados atrasos adicionais enquanto a dívida ao Comité estiver a ser liquidada na totalidade e se o governo continuar a liquidar a sua dívida ao Comité em prestações não inferiores a um quarto do montante remanescente por ano. ARTIGO III – COMITÉ CONSULTIVO Secção 1 – Definição Na acepção do presente Regulamento, as palavras «Comité Consultivo» designam o CCIA reunido em sessão plenária. Secção 2 – Frequência e local das reuniões As reuniões do Comité Consultivo realizam-se a convite dos governos membros. Em regra, realizam-se reuniões regulares pelo menos uma vez por ano civil. O Comité Permanente pode convocar reuniões adicionais. Não podem ser aceites convites à realização de reuniões plenárias de países que tenham mais de um ano de atraso no pagamento das contribuições ao CCIA. As reuniões do Comité Consultivo alternam, tanto quanto possível, entre os países exportadores de algodão e os países importadores de algodão. Uma vez que a sede da organização está localizada nos Estados Unidos da América, as reuniões realizam-se com maior frequência neste país do que nos restantes países membros e, geralmente, com intervalos não superiores a cinco anos. Secção 3 – Participação nas reuniões Quando um governo membro dirige um convite ao Comité Consultivo Internacional do Algodão para acolher no seu território uma reunião do Comité Consultivo, entende-se que as delegações de todos os países membros têm o direito de assistir à reunião e de nela participar, se o desejarem. O Comité pode, ele próprio, endereçar os convites aos países membros. Secção 4 – Procedimento nas reuniões a. O Presidente da Conferência é designado pelo governo anfitrião em cada reunião do Comité Consultivo. O Presidente do Comité Permanente assume as funções de Primeiro Vice-Presidente. O governo anfitrião pode designar um ou mais outros vice-presidentes. O Presidente da Conferência preside, em regra, às reuniões do Comité Director e às Sessões Plenárias. Os restantes comités designam os seus próprios presidente e vice-presidentes. b. O Director Executivo do CCIA exerce as funções de Secretário-Geral e pode nomear um ou mais Secretários-Gerais Adjuntos. Em caso de indisponibilidade do Director Executivo, o governo anfitrião designa o Secretário-Geral. c. Cada governo membro notifica o Director Executivo com a maior brevidade possível dos nomes dos seus representantes, suplentes e consultores e de outras informações conexas, incluindo a designação de um chefe de delegação, conforme requerido para registo. d. Durante a discussão de um assunto, qualquer governo membro pode apresentar uma moção de ordem e solicitar o encerramento ou o adiamento do debate. Em ambos os casos, o presidente em exercício dá imediatamente a conhecer a sua decisão, que se mantém desde que não seja impugnada pelo grupo. Secção 5 – Mandato a. Nomear o Director Executivo e determinar o seu contrato de base e emolumentos. b. Considerar e actuar relativamente a qualquer outra matéria abrangida pelo mandato do CCIA. ARTIGO IV – COMITÉ PERMANENTE Secção 1 – Relação com o Comité Consultivo a. Entre reuniões plenárias, o Comité Consultivo é representado em Washington por um Comité Permanente a ele subordinado. b. O Comité Consultivo pode delegar poderes no Comité Permanente em questões específicas. O Comité Consultivo pode alterar ou retirar qualquer delegação de poderes. c. Todas as medidas tomadas pelo Comité Permanente podem ser revistas pelo Comité Consultivo. d. O Presidente do Comité Permanente informa em todas as reuniões do Comité Consultivo sobre as actividades do Comité Permanente levadas a cabo desde a última reunião. Secção 2 – Membros Todos os membros do CCIA são elegíveis para exercer funções no Comité Permanente. Não podem ser aceites convites para acolher reuniões plenárias de países que tenham mais de um ano de atraso no pagamento das contribuições ao CCIA. Secção 3 – Competência, deveres e responsabilidades a. Substantivos 11. Constituir-se como um meio para a troca de opiniões sobre a actual e futura evolução da situação internacional do algodão. 12. Dar efeito prático a todas as orientações, decisões e recomendações do Comité Consultivo. 13. Preparar programas de trabalho. 14. Velar por que os programas de trabalho sejam cumpridos na medida em que as finanças do CCIA o permitam. Esta responsabilidade inclui, sem carácter necessariamente exclusivo: 15. A determinação do número, da natureza e da distribuição dos relatórios e das publicações a serem lançados. 16. A afectação ao Secretariado ou ao subcomité adequado dos tópicos do programa de trabalho aprovado que não pretenda reservar para si. 17. A melhoria das estatísticas. 18. As relações públicas. 19. Preparar a agenda e o calendário do Comité Consultivo e submeter recomendações à sua análise. A agenda deve incluir a data e o local da reunião seguinte do Comité Consultivo. 20. Estabelecer uma cooperação viável com as Nações Unidas, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Instituto Internacional do Algodão e outras organizações internacionais dedicadas a assuntos de interesse para o CCIA. b. Financeiros Supervisionar as finanças do CCIA. Esta responsabilidade inclui, sem carácter necessariamente exclusivo, a adopção de um orçamento de despesas e de uma escala de contribuições dos governos membros para o exercício orçamental seguinte do CCIA. c. Administrativos 21. Criar e manter em Washington um Secretariado, que inclui um Director Executivo e respectivos funcionários (ver artigo VII). 22. Contratar os funcionários que considerar necessários para o objectivo, tendo em conta a conveniência de recrutar pessoal qualificado do maior número possível de países participantes. 23. Nomear um novo Director Executivo e determinar as suas condições de trabalho em caso de necessidade no período compreendido entre reuniões do Comité Consultivo. 24. Definir, segundo julgue necessário para o eficiente exercício das suas funções, os deveres e as responsabilidades dos seus funcionários e do Secretariado. 25. Recomendar alterações ao presente Regulamento. Secção 4 – Afectação de trabalho O Comité Permanente pode confiar trabalho a qualquer subcomité nas matérias abrangidas pela competência destes. Secção 5 – Procedimentos do Comité Permanente a. Gerais 26. As reuniões realizam-se mediante convocação pelo Presidente ou Director Executivo, a pedido de qualquer governo membro, ou por decisão do Comité Permanente. 27. Os membros são notificados, em regra, com pelo menos 10 dias de antecedência. 28. As reuniões não são públicas, salvo decisão em contrário do Comité Permanente. b. Quórum 29. Considera-se que existe quórum quando um terço dos membros estiver presente. 30. Na ausência de quórum, a reunião prossegue se estiverem representados pelo menos oito países. Contudo, deve indicar-se em acta quais as decisões, caso existam, que foram aprovadas na ausência de quórum e quais os governos, se for caso disso, que se abstiveram na sua aprovação. 31. Estas decisões tornam-se, em regra, vinculativas. Contudo, os membros que estiveram ausentes ou reservaram a sua posição dispõem de dez dias a contar da data da acta provisória para manifestar a sua oposição. Se o número dos que se opõem à decisão for superior ao número dos que apoiaram a decisão na reunião, a decisão é anulada, facto que é inscrito na acta final. c. Ordem do dia 32. A aprovação da ordem do dia é o primeiro ponto da ordem de trabalhos de todas as reuniões. 33. O Director Executivo prepara uma ordem do dia provisória, que é transmitida a todos os governos membros juntamente com a convocatória da reunião. Qualquer membro do CCIA pode introduzir um ponto na ordem do dia provisória mediante notificação do Director Executivo com pelo menos uma semana de antecedência em relação à reunião. 34. Pode ser adicionado um ponto à ordem do dia durante uma reunião, salvo oposição da maioria dos membros presentes. Contudo, qualquer medida tomada em relação a este ponto tem de ser aprovada por unanimidade nessa reunião. 35. Qualquer proposta introduzida durante uma reunião tem de ser aprovada por unanimidade nessa reunião. d. Actas 36. As actas provisórias das reuniões são preparadas em forma de síntese. É preparado um relato integral apenas quando tal for solicitado pelo Director Executivo, por um membros dirigente ou por um representante de um governo membro. 37. Qualquer um dos presentes numa reunião tem o direito de rever o material que a si diz respeito ou que lhe é atribuído. Quaisquer alterações são notificadas ao Secretariado no prazo de 10 dias a contar da data da reunião. 38. A acta final é seguidamente distribuída a todos os governos membros do CCIA. ARTIGO V – MEMBROS DIRIGENTES DO COMITÉ PERMANENTE Secção 1 a. Os membros dirigentes do Comité Permanente são o Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e o Segundo Vice-Presidente. b. Os membros dirigentes do Comité Permanente são eleitos em cada reunião regular do Comité Consultivo e permanecem no cargo até à eleição dos seus sucessores. c. Na eleição dos membros dirigentes do Comité Permanente, o Comité Consultivo tem em conta: i) uma rotação geográfica o mais ampla possível; ii) a concessão de uma representação adequada aos países importadores e exportadores de algodão; iii) a capacidade, o interesse e a participação nos trabalhos do Comité. d. Os membros dirigentes exercem as suas funções sem compensação do CCIA. Todas as despesas dos membros dirigentes são pagas pelos respectivos governos, salvo decisão em contrário do Comité Permanente para missões específicas que envolvam despesas de viagem. Secção 2 – Mandato Os membros dirigentes do Comité Permanente são eleitos por um ano. Em circunstâncias excepcionais, podem ser eleitos para um mandato adicional. Quando possível, o Primeiro Vice-Presidente é nomeado para suceder ao Presidente cessante e o Segundo Vice-Presidente é nomeado para suceder ao Primeiro Vice-Presidente. Secção 3 – Procedimentos eleitorais É convocado um comité de nomeação, aberto a todos os membros do CCIA, o mais tardar quatro meses antes da reunião plenária. O comité de nomeação elege o respectivo presidente. O comité de nomeação apresenta relatórios ao Comité Permanente, que faz as recomendações necessárias ao Comité Consultivo. Não são elegíveis para nomeação como membros do Comité Permanente os delegados junto do Comité Permanente que representem países que tenham, à data da reunião do comité de nomeação, mais de um ano de atraso no pagamento das contribuições para o CCIA. Secção 4 – O Presidente a. O Presidente é o principal membro dirigente e, ex officio , é membro de todos os subcomités e grupos de trabalho. b. Se, por qualquer motivo, o Presidente não puder completar o seu mandato, o Primeiro Vice-Presidente assume funções de presidente interino até à eleição de um novo presidente. Secção 5 – Vice-Presidentes a. O Primeiro Vice-Presidente preside às reuniões do Comité Permanente na ausência do Presidente ou a pedido deste. b. O Segundo Vice-Presidente preside às reuniões do Comité Permanente na ausência do Presidente e/ou Primeiro Vice-Presidente ou a pedido deste(s). c. Se, por qualquer motivo, o Primeiro Vice-Presidente não puder completar o seu mandato, ou se se verificar vacatura do cargo por ter assumido funções de presidente interino em conformidade com a secção 4, ponto b, do presente artigo, o Segundo Vice-Presidente torna-se automaticamente Primeiro Vice-Presidente interino até serem eleitos novos Vice-Presidentes. ARTIGO VI – SUBCOMITÉS DO COMITÉ PERMANENTE Secção 1 – O Comité Permanente O Comité Permanente pode criar subcomités ou grupos de trabalho, definir os seus mandatos e pôr-lhes termo ou retirar-lhes competências. Secção 2 A adesão aos subcomités ou grupos de trabalho está aberta a qualquer membro do Comité Permanente. Secção 3 – Competência, deveres e responsabilidades dos subcomités a. Cada subcomité: 39. É responsável perante o Comité Permanente pelo trabalho que lhe foi confiado pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente. 40. Pode apresentar ao Comité Permanente qualquer outro assunto abrangido pela sua esfera de competência. 41. Elege os respectivos Presidente e Vice-Presidente. Se, por qualquer motivo, o Presidente de um subcomité não puder continuar a exercer o cargo, o Vice-Presidente do subcomité assume as funções de presidente e o subcomité elege um novo Vice-Presidente. 42. Pode definir o seu próprio regulamento interno, formal ou informal. ARTIGO VII – SECRETARIADO Secção 1 O Secretariado é chefiado por um Director Executivo que é um funcionário assalariado a tempo inteiro e permanece em funções durante o período em que vigora o respectivo contrato de trabalho. a. A sua contratação está subordinada à condição de que não tenha qualquer interesse financeiro substancial que prejudique a condução das actividades do CCIA e de que não procure ou receba instruções de qualquer autoridade externa ao CCIA. b. O Director Executivo beneficia de tratamento igual aos restantes membros do Secretariado em todas as matérias, excepto na determinação e aplicação dos ajustamentos dos salários ao custo de vida e das contribuições para as pensões de reforma que, no caso do Director Executivo, são determinados pelo sistema das Nações Unidas. c. O Director Executivo 43. É: 44. Tesoureiro do CCIA, sem contudo ter responsabilidade financeira individual no desempenho habitual destas funções; 45. Secretário-Geral do Comité Consultivo; 46. Secretário do Comité Permanente e dos organismos a ele subordinados, salvo se delegar as suas responsabilidades num membro do seu pessoal; 47. Guardião de todos os registos do CCIA; 48. Responsável pelo pessoal do Secretariado. 49. Detém: 50. Plena responsabilidade pelo programa de trabalho confiado ao Secretariado; 51. Responsabilidade pela preparação da ordem do dia, dos calendários, dos documentos técnicos, dos procedimentos, das notificações e das actas das reuniões; 52. Responsabilidade pelo protocolo e pela comunicação com os governos, outros organismos internacionais e organismos nacionais interessados no trabalho do CCIA. 53. É responsável pelas seguintes tarefas: 54. Representação do Comité Permanente nos acordos com os governos anfitriões para as reuniões do Comité Consultivo; 55. Prestação de assistência técnica aos comités nas reuniões do Comité Consultivo, em consulta com os governos anfitriões; 56. Preparação, para consideração pelo Comité Permanente, de um orçamento anual pormenorizado que inclui as seguintes rubricas: salários; contribuições para o regime de pensões; subsídios de deslocação e ajudas de custo; equipamento de escritório; alugueres e taxas, que dão uma indicação dos recursos de pessoal a serem afectados a actividades administrativas, técnicas e outras; 57. Preparação, para consideração pelo Comité Permanente, de uma proposta de escala de contribuições; 58. Apresentação trimestral de um relatório pormenorizado das despesas incorridas até à data, confrontando-as com o orçamento aprovado. 59. É responsável pelas outras funções ou responsabilidades que lhe forem confiadas a título ocasional pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente. Secção 2 Cabe ao Secretariado: a. Solicitar aos governos membros as informações descritas no artigo IX, bem como as informações específicas que forem solicitadas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente. b. Desenvolver e manter acordos para o intercâmbio de informações relativas ao trabalho do CCIA com governos não membros, outras organizações internacionais e organismos privados. c. Preparar, publicar e distribuir um Boletim Estatístico Trimestral [por medida tomada na 43.ª Reunião Plenária, esta publicação adquiriu uma frequência semestral], uma Análise Mensal da Situação Mundial [por medida tomada na 43.ª Reunião Plenária, esta publicação passou a ser editada de dois em dois meses] e um Comunicado de Imprensa neles baseado, em conformidade com as regras definidas pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente. d. Preparar os relatórios e as análises que forem solicitados pelo Comité Consultivo, pelo Comité Permanente, pelos subcomités ou pelos grupos de trabalho criados nos termos do artigo VI, secção 1. e. Notificar os governos membros das reuniões do Comité Consultivo, do Comité Permanente e dos subcomités. O Director Executivo decide sobre quem notificar de outras reuniões. Secção 3 a. Os comunicados de imprensa e outros documentos que pretendam expressar os pontos de vista e as opiniões do CCIA só podem ser publicados com a aprovação do Comité Consultivo ou do Comité Permanente, conforme adequado. b. As declarações ou os artigos publicados pelo Secretariado por iniciativa própria devem ostentar uma declaração de exoneração de responsabilidades por parte do CCIA. Secção 4 Os governos membros são responsáveis pela designação de uma agência coordenadora nacional que actua como principal ponto de contacto com o Secretariado. ARTIGO VIII – PROCEDIMENTOS ORÇAMENTAIS Secção 1 O exercício orçamental do CCIA inicia-se em 1 de Julho. Secção 2 Para cada exercício orçamental, o Director Executivo apresenta um orçamento de despesas e uma escala de contribuições dos governos membros ao Comité Permanente, que pode alterá-los no todo ou em parte, sendo as alterações por ele introduzidas consideradas finais, salvo se forem modificadas pelo Comité Consultivo. Secção 3 – Contabilidade a. As despesas são debitadas nas contas do exercício orçamental em que são efectuados os pagamentos. b. As receitas são creditadas nas contas do exercício orçamental em que os fundos são recebidos. c. O Secretariado prepara e apresenta ao Comité Permanente extractos trimestrais relativos à situação financeira do CCIA em 30 de Setembro, 31 de Dezembro, 31 de Março e 30 de Junho. Secção 4 – Auditorias a. O Comité Permanente contrata um revisor de contas de competência reconhecida e exige que as contas do CCIA sejam sujeitas a auditoria pelo menos uma vez por ano. b. Caso se verifique alguma alteração no mandato do gabinete do Director Executivo, o Comité Permanente pode exigir a realização de uma auditoria extraordinária. c. Todos os relatórios do revisor de contas são apresentados ao Comité Permanente e às agências coordenadoras para aprovação na reunião seguinte do Comité Permanente à recepção do relatório pelo Secretariado. Secção 5 – Fundos a. Salvo indicação em contrário do Comité Permanente, todos os fundos recebidos pelo CCIA são creditados num Fundo de Trabalho. O Comité Permanente determina periodicamente um montante limiar, expresso em dólares, para os cheques emitidos sobre o Fundo de Trabalho pelo Secretariado, a partir do qual se exige aprovação escrita do Presidente do Comité Permanente. Nenhum indivíduo, incluindo o Director Executivo, pode assinar um cheque emitido sobre uma conta do Comité à sua ordem. b. É autorizado um Fundo de Reserva num montante a fixar periodicamente pelo Comité Permanente. O Comité Permanente pode autorizar levantamentos do Fundo de Reserva, mas apenas quando os recursos disponíveis no Fundo de Trabalho forem insuficientes para cobrir os compromissos ou as responsabilidades do CCIA. Todos os levantamentos do Fundo de Reserva têm de ser autorizados num montante e calendário específicos. Secção 6 – Investimento Os fundos excedentários podem ser investidos em títulos de curto prazo geradores de rendimento e isentos de riscos denominados em dólares ou podem ser depositados em contas geradoras de juros seguradas a nível federal, conforme indicação do Comité Permanente. Secção 7 – Alienação de bens a. O mobiliário e equipamento de escritório que deixe de ser necessário ao CCIA pode ser eliminado em conformidade com os procedimentos aprovados pelo Comité Permanente. b. Se, em qualquer momento, a dissolução do CCIA se afigurar iminente, o Comité Permanente decide sobre a melhor maneira de cumprir as obrigações financeiras pendentes do CCIA e de escoar quaisquer activos remanescentes. c. Os activos remanescentes após o cumprimento de todas as obrigações financeiras são afectados aos governos membros cujas contribuições tenham sido integralmente pagas de forma proporcional ao montante das suas contribuições durante o exercício orçamental em curso e os três exercícios orçamentais precedentes. Secção 8 – Plano de reformas a. O Comité Permanente está autorizado a criar um plano de reformas para os membros a tempo inteiro do Secretariado. b. Caso seja criado um plano de reformas, 60. O CCIA contribui anualmente para o plano num montante pelo menos igual, mas nunca superior, ao dobro das contribuições anuais dos funcionários participantes. 61. O plano pode ser alterado ou interrompido pelo Comité Permanente. Se o plano for interrompido ou o CCIA for dissolvido, cada funcionário participante recebe um reembolso das suas contribuições e das contribuições do CCIA feitas em seu nome, acrescidas de juros. ARTIGO IX – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES Secção 1 Os governos, através das respectivas agências coordenadoras, devem fornecer as informações disponíveis necessárias para o cumprimento do programa de trabalho. Estas informações são enviadas directamente ao Secretariado pelo meio mais rápido assim que estiverem disponíveis. Secção 2 As informações que se seguem devem ser fornecidas todos os meses, salvo indicação em contrário, à excepção dos dados sobre a legislação nacional, que devem ser enviados apenas quando se verificarem alterações ou quando forem expressamente solicitados pelo Secretariado. a. Quantidades de fibras de algodão nas unidades locais incluindo, quando possível, uma discriminação pelos seguintes comprimentos de fibra: menos de 3/4", entre 3/4" e 1-3/8", 1-3/8" ou mais, ou os seus equivalentes métricos. 62. Reservas, classificadas por país de cultivo, no final de cada mês: 63. em fábricas e outros estabelecimentos consumidores, 64. em armazéns públicos e privados, em trânsito no país e em todas as outras localizações do país. 65. Descaroçadores (ou prensas) de algodão, 66. Importações, classificadas por país de cultivo ou, quando indisponível, por país de origem, 67. Consumo, classificado por país de cultivo, quando possível: 68. nas fiações e outras fábricas, 69. nas famílias (estimativa anual). 70. Queimados ou destruídos de outro modo (estimativa anual), 71. Exportações, classificadas por país de destino e, quando possível, por variedade, 72. Reexportações, classificadas por país de destino. b. Indicações sobre a produção prevista, como a área de cultivo de algodão, as vendas de fertilizantes, a distribuição das sementes, as intenções dos agricultores de cultivar algodão, os controlos e objectivos governamentais por área geográfica. c. Previsões e estimativas das áreas plantadas e colhidas, da produção por acre e da produção por variedades, assim que disponíveis e pelo menos uma vez na época de plantação e uma vez na época de maturação. As informações sobre as colheitas devem, preferencialmente, ser fornecidas em fibras de algodão; nos casos em que só estejam disponíveis dados sobre o algodão-semente, devem ser fornecidas indicações sobre a produção de fibra de algodão. d. Estatísticas mensais, trimestrais ou anuais, segundo o que for mais conveniente, sobre a produção, as importações por país de origem e as exportações por país de destino, preferencialmente em unidades de quantidade, de fios de algodão e de artigos de algodão. e. As agências coordenadoras devem comunicar rapidamente, para além do relatório mensal regular, todas as alterações à legislação nacional que afectem o algodão. Secção 3 Os governos devem cooperar com o Secretariado fornecendo as informações disponíveis necessárias para o cumprimento do programa de trabalho sobre a produção, as importações, as exportações e os preços das fibras celulósicas e não celulósicas artificiais e artigos derivados. ARTIGO X – LÍNGUAS Secção 1 As línguas oficiais e de trabalho do CCIA são o inglês, o francês, o espanhol, o russo e o árabe. Secção 2 Para as reuniões do Comité Consultivo: a. O Comité Permanente decide quais os serviços de interpretação a serem fornecidos pelo CCIA. O CCIA não incorrerá em despesas não orçamentadas para a prestação destes serviços. b. As declarações formais dos governos membros são apresentadas pelo governo de origem em pelo menos uma língua oficial. Secção 3 Exclusivamente para efeitos práticos, a língua inglesa é, em regra, utilizada nas reuniões do Comité Permanente e dos organismos subordinados. Secção 4 a. Os seguintes documentos são publicados em inglês, francês e espanhol: - Relatórios sumários das reuniões do Comité Consultivo - Análise Mensal da Situação Mundial do Algodão [por medida tomada na 43.ª Reunião Plenária, esta publicação passou a ser editada de dois em dois meses] - Actas do Comité Permanente [a tradução para francês e espanhol foi suspensa por medida tomada na 43.ª Reunião Plenária] b. Os seguintes documentos são publicados em todas as línguas oficiais: - Análise Anual da Situação Mundial do Algodão - Relatório do Presidente do Comité Permanente - Relatório do Director Executivo - Declaração final da Reunião Plenária c. O Comité Permanente determina quais os outros documentos de natureza substantiva a serem publicados nas várias línguas tendo em conta a sua utilidade para os membros e as suas implicações orçamentais. ARTIGO XI – VOTAÇÃO Secção 1 a. Na tomada de decisões, o Comité Consultivo e o Comité Permanente procurarão a unanimidade. b. Caso não seja possível alcançar um consenso no Comité Permanente, o assunto em consideração pode ser remetido para o Comité Consultivo, salvo se o presente Regulamento ou outros regulamentos do CCIA especificarem que o assunto deve ser submetido a votação no Comité Permanente. O Comité Consultivo procede por consenso. Se não for alcançado um consenso no Comité Consultivo, o assunto é submetido a votação a pedido de um dos delegados, caso em que a aprovação de uma recomendação ou proposta exige uma maioria de dois terços dos votos dos governos membros presentes e votantes. c. Cada governo membro tem direito a um voto. d. Uma abstenção não é considerada um voto. e. A votação efectua-se, em regra, por braço levantado, salvo se a maioria dos membros presentes e votantes solicitar uma votação nominal. É realizado um escrutínio secreto quando solicitado por um dos membros. ARTIGO XII – COOPERAÇÃO COM OUTRAS ORGANIZAÇÕES Secção 1 a. O CCIA coopera com outras organizações, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais. O Comité Permanente determina as organizações, bem como a natureza e o âmbito da cooperação. b. Estas organizações, bem como governos não membros e o público, podem, com a aprovação do governo anfitrião, ser convidados a assistir às sessões do Comité Consultivo. A participação nas reuniões efectua-se nos termos estabelecidos pelo Comité Consultivo ou pelo Comité Permanente. ARTIGO XIII – ALTERAÇÕES O presente Regulamento só pode ser alterado pelo Comité Consultivo, salvo quando for especificamente remetido para o Comité Permanente para alteração. ARTIGO XIV – PREVALÊNCIA O presente Regulamento, aprovado em 16 de Junho de 1972, substitui qualquer acto jurídico, resolução ou regulamento anterior incoerente com as suas disposições. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA Denominação da proposta/iniciativa Proposta de Decisão do Conselho relativa à adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) Domínio(s) de intervenção abrangidos segundo a estrutura ABM/ABB Relações Externas, Desenvolvimento e Relações com os Estados ACP. Obrigações em relação às organizações internacionais de produtos de base. Natureza da proposta/iniciativa Acto legislativo que visa permitir à UE tornar-se membro do Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) Objectivo(s) A adesão da UE ao CCIA decorre da abordagem mais geral seguida pela UE de participar nos organismos internacionais de produtos de base, enquanto instrumento para facilitar as trocas e as relações comerciais entre importadores e exportadores. A decisão de subscrever acordos deste tipo, considerados um meio de promoção do desenvolvimento, resulta de uma análise aprofundada dos seus objectivos, que se enumeram a seguir: comércio, promoção da transparência comercial no domínio do algodão, incentivo aos membros para realizarem e desenvolverem uma economia do algodão sustentável e um fórum de consultas entre governos. A proposta e os respectivos objectivos são coerentes com os outros instrumentos financeiros que asseguram a participação da UE nas organizações internacionais. Justificação da proposta/iniciativa A iniciativa permitirá à UE participar e actuar como membro de pleno direito nos trabalhos da organização internacional relativos ao algodão, o que está igualmente em sintonia com os desejos expressos várias vezes pelos Estados-Membros. Duração e impacto financeiro Não se prevê um limite temporal para a pertença da UE ao CCIA. Será exigível uma contribuição anual. Modalidade(s) de gestão prevista(s) Participação directa da Comissão nos trabalhos do CCIA com competência exclusiva, em conformidade com a base jurídica da presente proposta (artigo 207.º do TFUE). 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações Na sua qualidade de representante e porta-voz da UE, a Comissão apresenta regularmente no grupo de trabalho PROBA relatórios sobre a sua acção e os seus trabalhos, tanto a nível interno como a nível do Conselho. 2.2. Sistema de gestão e de controlo A Comissão é informada continuamente sobre a gestão administrativa e financeira do CCIA e assegura o seu acompanhamento constante. 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades O CCIA garante o acesso aos seus livros contabilísticos para permitir ao OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) ou a qualquer outro serviço financeiro realizar auditorias ou verificações, se a Comissão o considerar oportuno. O CCIA compromete-se a assegurar a realização das inspecções, inquéritos e visitas às suas instalações. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) Rubrica orçamental 21 07 04 – Acordos sobre produtos de base 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas A primeira contribuição anual deverá ser de cerca de 360 000 USD. A contribuição é calculada anualmente em função do número de membros do CCIA (parte fixa) e do volume de algodão bruto comercializado por cada membro (parte variável). A contribuição poderá variar ligeiramente de ano para ano; não se prevê, até à data, uma alteração significativa. 3.2.2. 3.3. Impacto estimado nas receitas: não 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA/INICIATIVA Proposta de Decisão do Conselho relativa à adesão da UE ao Comité Consultivo Internacional do Algodão (CCIA) 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB [3] Relações Externas, Desenvolvimento e Relações com os Estados ACP. Obrigações em relação às organizações internacionais de produtos de base. 1.3. Natureza da proposta/iniciativa X A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória [4] ( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente ( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção 1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa No contexto da ABM, a presente proposta visa concretizar o objectivo de desenvolver o papel da Comissão enquanto ponto de convergência intelectual para o desenvolvimento através de uma participação efectiva e directa no debate internacional sobre o algodão. 1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa Objectivo específico n.º 4: promover a sustentabilidade em matéria de comércio das matérias-primas seleccionadas Actividade(s) ABM/ABB em causa: 21 07 Cooperação para o desenvolvimento e programas ad hoc 1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa deverá ter nos beneficiários/na população visada A proposta conferirá à Comissão competência exclusiva para agir em nome da UE tendo em vista apresentar a sua política e a sua posição em relação às actividades do CCIA em sintonia com as orientações políticas gerais da União. A Comissão tem, pois, todo o interesse em propor a presente decisão em conformidade com a sua função institucional e os desejos expressos várias vezes pelos Estados-Membros. Os efeitos far-se-ão sentir sobretudo no âmbito das acções estratégicas do CCIA e na sua gestão. A contribuição da UE reverterá a favor do orçamento administrativo e operacional do CCIA. 1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa Visto tratar-se de um organismo internacional de produtos de base, não existem verdadeiros indicadores para medir o grau de realização da proposta. Ainda assim, a vontade manifestada pelo conjunto dos membros de prosseguir a cooperação internacional pode ser considerada um indicador positivo e satisfatório. Os progressos realizados a nível da política de sustentabilidade podem igualmente ser interpretados como um indicador positivo. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1 Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo Pagamento da contribuição anual. 1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE Envolvimento da UE e coerência da sua acção com a sua política. Promoção da cooperação dos Estados membros reforçando, em simultâneo, o seu papel e as suas competências especializadas. A ausência deste tipo de organismo internacional de produtos de base dificultaria a cooperação, o que poderia comprometer a cooperação no domínio do algodão. A adesão da UE estabilizaria a pertença ao CCIA e preservaria o seu estatuto. 1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes A experiência de participação da UE em organismos internacionais de produtos de base é positiva e apreciada por estes. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes As sinergias com os programas de cooperação no domínio do algodão (no quadro da parceria UE-África relativa ao algodão) serão reforçadas através da participação activa no CCIA. 1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro ( Proposta/iniciativa de duração limitada ( Proposta/iniciativa em vigor a partir de ( Impacto financeiro a partir de X Proposta/iniciativa de duração ilimitada Aplicação com um período de arranque progressivo entre 2012 e 2012, seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro. 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) [5] X Gestão centralizada directa por parte da Comissão ( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: ( nas agências de execução ( nos organismos criados pelas Comunidades[6] ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ( Gestão partilhada com os Estados-Membros ( Gestão descentralizada com países terceiros ( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações Especificar a periodicidade e as condições Na sua qualidade de representante e porta-voz da UE, a Comissão apresenta regularmente no grupo de trabalho PROBA relatórios sobre a sua acção e os seus trabalhos, tanto a nível interno como a nível do Conselho. Participação da Comissão nas reuniões do fórum pertinente 5 a 6 vezes por ano. 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) Dissolução da organização (muito improvável) 2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s) A delegação da Comissão, enquanto membro do Comité Consultivo e do Comité Permanente, possui poderes de controlo e de gestão. Ambos os comités debatem e aprovam o orçamento administrativo. Todas as contas podem ser consultadas pelos membros e realizam-se auditorias uma vez por ano. 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas O CCIA garante o acesso aos seus livros contabilísticos para permitir ao OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude) ou a qualquer outro serviço financeiro realizar auditorias ou verificações, se a Comissão o considerar oportuno. O CCIA compromete-se a assegurar a realização das inspecções, inquéritos e visitas às suas instalações. 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s) - Actuais rubricas orçamentais Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza da despesa | Participação | Número [Designação] | DD/DND ([7]) | dos países EFTA[8] | dos países candidatos[9] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | 21 07 04 Acordos sobre produtos de base | NÃO | NÃO | NÃO | SIM/NÃO | - Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Natureza da despesa | Participação | Número [Designação] | DD./DND | dos países EFTA | dos países candidatos | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | SIM/NÃO | 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: | Número | [Designação] | Em milhões de euros (3 casas decimais) ( Lugares no quadro de efectivos (funcionários e pessoal temporário) | Pessoal externo | 3.2.5. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual X A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[16] 3.2.6. Participação de terceiros no financiamento X A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: 3.3. Impacto estimado nas receitas X A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas ( A proposta/iniciativa tem o seguinte impacto financeiro: ( nos recursos próprios ( nas receitas diversas [1] www.icac.org. [2] JO C … de …, p. …. [3] ABM: Gestão por actividades – ABB: Orçamentação por actividades. [4] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro. [5] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [6] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [7] DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas. [8] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. [9] Países candidatos e, se for caso disso, países potencialmente candidatos dos Balcãs Ocidentais. [10] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [11] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta. [12] O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. [13] AC = agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [14] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [15] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [16] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.