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Document 52011PC0840

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento

/* COM/2011/0840 final - 2011/0406 (COD) */

52011PC0840

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento /* COM/2011/0840 final - 2011/0406 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA

O número de pessoas a viver em situação de pobreza continua a constituir um problema de relevo nos países em desenvolvimento. Muito embora os progressos alcançados sejam significativos, grande parte dos países em desenvolvimento continua a registar atrasos a nível da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e não consegue enveredar com êxito pela via do desenvolvimento sustentável em todas as suas vertentes, económica, social e ambiental, incluindo esta última a mitigação e adaptação às alterações climáticas.

A agravar a situação, os desafios globais continuam a ser proeminentes e a sucessão de crises recentes atingiu duramente os países em desenvolvimento, provocando, inter alia, instabilidade social e económica, um aumento da migração, insegurança alimentar e uma maior vulnerabilidade aos choques externos. Há um reconhecimento crescente de que os recursos ambientais e naturais, vitais para o crescimento socioeconómico sustentável, estão cada vez mais ameaçados pelas alterações climáticas e pelo rápido crescimento populacional. Esta realidade pode piorar uma situação já frágil em muitos países em desenvolvimento e corre o risco de anular algumas conquistas em matéria de desenvolvimento

A UE continua empenhada em ajudar os países em desenvolvimento a reduzir e, em última análise, erradicar a pobreza. Para esse efeito, foi adoptado o regulamento que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento – ICD (2007 – 2013), com o objectivo primordial e fundamental de eliminar a pobreza nos países e regiões parceiros. Este consiste em três categorias de programas: (i) programas geográficos bilaterais e regionais que abrangem a cooperação com a Ásia, América Latina, Ásia Central, Médio Oriente e África do Sul, (ii) programas temáticos que abrangem as seguintes questões: investir nas pessoas, ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia, intervenientes não estatais e autoridades locais, segurança alimentar e migração e asilo, e (iii) medidas de acompanhamento a favor dos países produtores de açúcar.

O actual Regulamento ICD expira em 31 de Dezembro de 2013. As várias revisões do ICD reconheceram o seu valor acrescentado global e a sua contribuição para a consecução dos ODM, mas também puseram em evidência algumas lacunas. Os novos desafios, em conjunto com as prioridades definidas na Estratégia Europa 2020 e as últimas orientações da política de desenvolvimento da UE, levaram a Comissão a apresentar uma proposta de revisão e adaptação do Regulamento ICD em consonância com a Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020» de 29 de Junho de 2011 e com a Comunicação «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» de 13 de Outubro de 2011.

2.           RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consulta Pública

Entre 26 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, a Comissão realizou uma consulta pública sobre o futuro financiamento para a acção externa da UE. Este processo teve como base um questionário on‑line acompanhado por um documento de referência «Que financiamento para a acção externa da UE após 2013?». De um modo geral, as respostas não apontam para a necessidade de uma mudança substancial na actual estrutura dos instrumentos existentes. Foram, contudo, identificados vários problemas que naturalmente forem tidos em conta na elaboração do novo Regulamento ICD:

· A maioria dos inquiridos (cerca de 70%) declarou que a intervenção financeira da UE representou um valor acrescentado substancial. Os inquiridos afirmaram que a UE deverá fazer bom uso da vantagem comparativa que lhe advém da sua presença no terreno a nível mundial, da sua ampla experiência, da sua natureza supranacional e do seu papel como facilitadora da coordenação.

· Quase todos os inquiridos (92%) apoiaram uma abordagem mais diferenciada, adoptada à situação do país beneficiário, a fim de aumentar o impacto dos instrumentos financeiros da UE. Consequentemente, a diferenciação entre os países beneficiários é reforçada.

· Grande parte dos inquiridos é a favor da condicionalidade baseada no respeito, por parte do país beneficiário, pelos direitos humanos, minorias, boa governação e diversidade das expressões culturais (78%), e na qualidade das suas políticas e da sua capacidade e disposição para implementar políticas sólidas (63%). O regulamento proposto reconhece a importância dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como das estratégias conjuntas da UE enquanto base para a cooperação. Coloca também a ênfase nos valores e princípios fundamentais da UE, reforçando assim a condicionalidade e a responsabilização recíproca.

· Uma maioria significativa dos inquiridos apoia uma maior flexibilidade na aplicação, em especial para responder aos desafios transregionais, e considera‑a dificultada pela «limitação geográfica» dos instrumentos individuais (o FED está limitado aos países ACP, o ICD à América Latina, Ásia, Ásia Central, Médio Oriente e África do Sul, e o IEVP aos países vizinhos). O regulamento proposto prevê a implementação de actividades de importância transregional e agrupa os diferentes eixos temáticos a fim de aumentar a flexibilidade e simplificar a execução.

· A maioria dos inquiridos considera que a programação conjunta e o co‑financiamento com os Estados‑Membros (e possivelmente com os países beneficiários) podem aumentar o impacto e a coerência da acção externa da UE, simplificar a prestação da ajuda e reduzir os custos gerais das transacções. Estes aspectos são devidamente abordados no regulamento proposto.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A Comissão efectuou uma análise interna de relatórios diferentes (avaliações, auditorias, estudos, avaliações intercalares). A análise procurou apurar o que funcionou e o que não funcionou e retirou lições para a elaboração dos instrumentos financeiros.

A análise mostrou que o actual ICD contribuiu para a realização de progressos no sentido da consecução dos ODM nos países em desenvolvimento. As modalidades de execução do ICD, tais como o apoio orçamental e a «abordagem sectorial», permitiram uma cooperação mais estreita com os países parceiros e uma repartição mais eficiente das tarefas, através do co‑financiamento entre os doadores.

Não obstante, a análise identificou várias insuficiências.

· As várias políticas internas da UE integram cada vez mais a acção externa da UE. Tanto a «Estratégia Europa 2020» como o Tratado de Lisboa apontaram para a necessidade de reforçar mutuamente as acções internas e externas. A arquitectura existente não permite uma intervenção suficientemente eficaz e ampla por parte da Comissão. O agrupamento dos vários eixos temáticos sob uma única rubrica melhorará significativamente a situação.

· Em alguns casos, os programas temáticos eram demasiado fragmentados para responder a crises mundiais (por exemplo, a crise dos preços dos alimentos, a gripe das aves) ou a compromissos internacionais assumidos ao mais alto nível político (por exemplo, a biodiversidade e as alterações climáticas). Por conseguinte, a utilização do pacote temático carecia de maior flexibilidade. O agrupamento dos vários programas temáticos permite, portanto, uma abordagem mais coerente, um compromisso mais abrangente e a longo prazo no que se refere aos Bens Públicos e Desafios Globais, bem como uma capacidade de reacção aos vários choques que afectam os países mais pobres.

· O Regulamento ICD actualmente em vigor inclui uma vasta lista de países em desenvolvimento, desde os países menos avançados aos países de rendimento médio superior. O agravamento recente das disparidades económicas e sociais entre países parceiros e a definição de novos objectivos requerem uma maior diferenciação. O novo regulamento proposto fornece novas orientações no que respeita à diferenciação, permitindo à UE concentrar a concessão da sua ajuda nos países mais carenciados e onde tiver maior impacto. Para completar a combinação de políticas, a Comissão propõe a criação de um novo instrumento (Instrumento de Parceria) a fim de atender aos objectivos que vão além da mera ajuda ao desenvolvimento.

· O apoio a iniciativas transregionais revelou‑se difícil, dada a actual arquitectura dos instrumentos de ajuda externa. Foi o caso, concretamente, da implementação da Estratégia Conjunta África‑UE. O novo Regulamento ICD prevê uma melhor base jurídica para a execução da Estratégia Conjunta África‑UE.

· No actual Regulamento ICD, as disposições sobre Estados frágeis e países em situação pós‑crise são insuficientes: subestimam a necessidade de apoiar processos políticos que fortaleçam o Estado de direito e a boa governação. Fazer face aos desafios de transição exige um conjunto de respostas a nível do país, com base em necessidades específicas e associadas a uma estratégia comum (uma abordagem holística). O novo regulamento tem mais em conta estes desafios e procura resolver o problema da rigidez do processo decisório na afectação, programação e execução dos fundos.

· O actual Regulamento ICD prevê dotações indicativas para cada região, sem quaisquer fundos não afectados. Isto reduz a margem de mobilização de recursos para atender a necessidades imprevistas (novas prioridades políticas, catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, etc.) O novo regulamento propõe que se reservem alguns fundos para serem utilizados em resposta a acontecimentos imprevistos.

· Por último, o actual processo de implementação e programação do ICD foi considerado demasiado complexo. Não permite o alinhamento do ciclo de programação da UE com o dos seus parceiros, não facilita a programação conjunta com os Estados‑Membros e não permite ajustamentos rápidos, se necessário. Todas estas insuficiências foram directamente abordadas no novo Regulamento ICD.

Avaliação de Impacto

A Comissão efectuou uma avaliação de impacto (AI) que considerou três alternativas políticas fundamentais: a manutenção do Regulamento ICD sem qualquer alteração (opção 1) e duas alternativas para a alteração do ICD relativamente aos problemas identificados no actual regulamento (Opções 2A e 2B).

A Opção 1 não foi aceite porque não oferecia uma solução para os problemas identificados. As subopções A e B da Opção 2 resolvem os problemas identificados em graus diferentes, com implicações políticas específicas e outras. A AI concluiu que a subopção B é melhor na medida em que:

· alinha os objectivos do ICD com as últimas tendências da política de desenvolvimento da UE;

· estabelece uma diferenciação clara entre os países parceiros;

· consagra a boa governação, a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na ajuda da UE;

· facilita a execução da Estratégia Conjunta África‑UE;

· simplifica os programas temáticos por forma a garantir a necessária flexibilidade;

· assegura mecanismos flexíveis susceptíveis de facilitar uma resposta eficaz da UE a mudanças rápidas em Estados em situação de crise, pós‑crise e de fragilidade;

· reforça a flexibilidade da afectação de fundos; e

· melhora a eficácia da ajuda da UE, simplificando e agilizando os procedimentos de programação e execução, facilitando a programação conjunta e alinhando a assistência da UE com os ciclos de programação dos países parceiros.

3.           ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

A Parte V, Título III, Capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o quadro jurídico para a cooperação com países e regiões parceiros. A proposta de Regulamento ICD assenta em especial no artigo 209.º, n.º 1, do Tratado, e é apresentada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 294.º. A Declaração Conjunta do Conselho e Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a Política de Desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu», de 20 de Dezembro de 2005, a Comunicação de 13 de Outubro de 2011 «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», bem como qualquer futura comunicação que estabeleça orientações e princípios de base para a política de desenvolvimento da União, e ainda quaisquer conclusões ou alterações subsequentes fornecerão o quadro geral, orientações e perspectivas para a aplicação do presente regulamento.

A UE encontra‑se numa posição imparcial única para prestar parte da sua ajuda externa em nome de e em colaboração com os Estados‑Membros, o que lhe confere uma maior credibilidade junto dos países onde opera. Muitos Estados‑Membros não dispõem da capacidade e/ou vontade de desenvolver instrumentos externos a nível global. A intervenção a nível da UE constitui, pois, a melhor maneira de promover os interesses e valores da UE em geral e garantir a presença desta à escala mundial. Com a acção de 27 Estados‑Membros assente em políticas e estratégias comuns, a UE dispõe da massa crítica necessária para responder aos desafios globais, nomeadamente no que respeita à consecução dos ODM. Dado que os objectivos do regulamento proposto não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros isolados, podendo por isso, em virtude da dimensão e abrangência da acção, ser mais bem alcançados a nível da UE, esta pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado.

O novo regulamento proposto também fortalece a capacidade de coordenação e facilita a programação conjunta com os Estados‑Membros, assegurando uma repartição eficiente das tarefas e uma prestação eficaz da ajuda. A política de desenvolvimento da UE e a dos Estados‑Membros devem complementar‑se e reforçar‑se mutuamente. Nesse sentido, a ajuda da UE deve centrar‑se nas áreas em que pode ter maior impacto, tendo em conta a sua capacidade de actuar a nível mundial e responder aos desafios globais. De acordo com o princípio da proporcionalidade, definido no artigo 5.º do Tratado, o novo regulamento proposto não excede o necessário para atingir os seus objectivos.

O novo regulamento proposto terá em consideração a dimensão externa das prioridades a nível das políticas sectoriais da UE, assegurando a coordenação e reforçando sinergias, em consonância com os objectivos nele estabelecidos e em conformidade com o quadro jurídico e político supramencionado.

4.           INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A Comissão propõe a afectação de 96 mil milhões de EUR aos instrumentos externos para o período de 2014‑2020[1]. O montante proposto para o ICD é de 23 294,7 milhões de EUR. As autorizações orçamentais anuais a título indicativo para o ICD constam do quadro infra. As dotações financeiras indicativas por programa afecto ao ICD são referidas no Anexo VII do regulamento. Prevê‑se despender pelo menos 50% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais com as alterações climáticas e objectivos ambientais[2] e pelo menos 20% com a inclusão social e o desenvolvimento humano. Globalmente, em conformidade com a Comunicação «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», está previsto um apoio continuado à inclusão social e desenvolvimento humano de pelo menos 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Por último, o presente regulamento prevê uma contribuição de pelo menos 20% do orçamento da União para a criação de economias hipocarbónicas e susceptíveis de se adaptarem aos efeitos das alterações climáticas, como previsto na Comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020».

A fim de assegurar a sua previsibilidade, o financiamento de actividades ligadas ao ensino superior em países terceiros no âmbito do programa «Erasmus para todos» será disponibilizado, em consonância com os objectivos da acção externa da UE, através de 2 dotações plurianuais que abrangem apenas os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos, respectivamente. Este financiamento reflectir‑se‑á na programação indicativa plurianual do ICD, de acordo com as prioridades e necessidades identificadas nos países em causa. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias extremas imprevistas ou importantes mudanças políticas, em sintonia com as prioridades externas da UE. As disposições do Regulamento (UE) n.º [‑] do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Erasmus para todos»[3] serão aplicadas à utilização dos referidos fundos.

Instrumento de cooperação para o desenvolvimento* || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2014‑2020

2 716,7 || 2 903,1 || 3 100,3 || 3 308,7 || 3 525,3 || 3 751,7 || 3 989 || 23 294,7

*Preços correntes em milhões de EUR

5.           PRINCIPAIS ELEMENTOS

Simplificação

Uma das prioridades da Comissão neste novo regulamento, como noutros programas no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), consiste em simplificar o contexto regulamentar e facilitar o acesso dos países e regiões parceiros, das organizações da sociedade civil, das PME, etc. à ajuda da União na medida em que contribuam para os objectivos do regulamento.

A simplificação dos instrumentos externos passa por uma definição mais clara dos mesmos e pela redução das sobreposições entre eles, de modo a que sejam identificados individualmente com objectivos políticos claramente definidos.

A simplificação e redução dos custos de transacções para os países e regiões parceiros também serão asseguradas através de procedimentos flexíveis a nível da programação que permitam a aplicação dos princípios da Eficácia da Ajuda. Por exemplo, a União pode alinhar‑se com os planos nacionais de desenvolvimento dos países parceiros, eliminando assim a necessidade de estes negociarem documentos de estratégia específicos da UE a adoptar pela Comissão e permitindo uma análise mais centrada que poderá ser incluída no documento de programação plurianual. Da mesma forma, a coordenação dos doadores e repartição das tarefas podem ser reforçadas mediante uma programação conjunta com os Estados‑Membros.

As normas de execução constam do Regulamento (UE) n.º [‑‑] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [‑‑], que estabelece procedimentos e normas comuns para a execução dos instrumentos de acção externa da UE.

Diferenciação

A abordagem diferenciada definida na Comunicação «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» pretende reforçar o impacto da cooperação para o desenvolvimento da UE, orientando os seus recursos para onde são mais necessários no âmbito do combate à pobreza e onde poderão ter maior impacto. Esta abordagem deverá ser implementada, em primeiro lugar em termos de elegibilidade para os programas de cooperação bilateral para o desenvolvimento; e, em segundo lugar, em termos da afectação da ajuda.

Em princípio, os países de elevado rendimento, os de rendimento médio superior e outros grandes países de rendimento médio, que estão no caminho do desenvolvimento sustentável e/ou têm acesso a grandes recursos internos e externos para financiar as suas próprias estratégias de desenvolvimento, serão excluídos dos programas de ajuda bilateral. O mundo está em desenvolvimento: a lista do OCDE/CAD dos países beneficiários da APD (revista em 2011) mostra que mais de 20 países passaram da categoria de baixo rendimento para a de médio rendimento ou da de rendimento médio inferior para a de rendimento médio superior, com base no RNB per capita. Obviamente que este é apenas um indicador entre outros, e a aplicação do princípio da diferenciação deve ter igualmente em conta o desenvolvimento humano, a dependência da ajuda e outros aspectos, incluindo a dinâmica do processo de desenvolvimento.

Concretamente, muitos países de rendimento médio desempenham um novo e crescente papel a nível regional e/ou global. A UE deve, pois, adaptar a natureza das suas relações com estes países, incluindo os seus instrumentos e prioridades em matéria de cooperação, embora essa opção não deva conduzir a um enfraquecimento das suas relações, mas, sim, a um conjunto de instrumentos mais moderno. A UE deve formar novas parcerias com países que já não são abrangidos pelos programas de ajuda bilateral, nomeadamente com base em programas regionais e temáticos no âmbito do novo ICD, nos instrumentos financeiros temáticos para a acção externa da UE e num novo Instrumento de Parceria.

Actos Delegados

Propõe‑se o reforço da flexibilidade mediante o recurso a actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado por forma a possibilitar a alteração de alguns elementos não essenciais do regulamento que afectem a programação subsequente (por exemplo, anexos relativos a países elegíveis, domínios de cooperação e dotação financeira indicativa por programa para 2014‑2020).

Explicação Pormenorizada

Esta secção apresenta um comentário em pormenor, explicando as principais ideias do novo Regulamento ICD reflectidas nos artigos propostos.

(0)          Objecto e âmbito de aplicação (Título I, artigo 1.º)

A única alteração proposta ao artigo 1.º é a inclusão do programa pan-africano no âmbito de aplicação do regulamento.

Desta forma, o regulamento abrange todos os países, territórios e regiões em desenvolvimento, excepto os países elegíveis para o Instrumento de Pré‑adesão.

(1)          Objectivos e princípios gerais (Título II) – artigos 2.º e 3.º

O artigo 2.º (Objectivos e critérios de elegibilidade) define os objectivos principais e abrangentes do regulamento e as características dos programas geográficos e temáticos no âmbito da cooperação para o desenvolvimento da União. Os objectivos estão em conformidade com o artigo 208.º do Tratado e as comunicações da Comissão acima referidas «Um orçamento para a Europa 2020» e «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança».

Este artigo prevê o apoio a todas as formas de cooperação com os países em desenvolvimento. Obriga ao cumprimento dos critérios exigidos pela Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) estabelecidos pelo OCDE/CAD, passíveis de algumas excepções no caso dos programas temáticos e pan-africano. No que se refere a estes programas, está prevista uma flexibilidade de 10% para as actividades não incluídas na APD a fim de cobrir despesas que, embora não cumpram rigorosamente os requisitos da APD, possam ser necessárias para a boa implementação de acções ao abrigo destes programas.

O artigo 3.º (Princípios gerais) define os grandes princípios que regem a execução do regulamento, a saber, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e o Estado de direito; prossecução de uma abordagem diferenciada aos países parceiros, tendo em conta as suas necessidades, capacidades, compromissos e desempenho, bem como o potencial impacto da UE; questões transversais fundamentais (como a igualdade de género e a emancipação das mulheres); reforço da coerência da acção externa da UE; melhor coordenação com os Estados‑Membros e outros doadores bilaterais ou multilaterais; e um processo de desenvolvimento levado a cabo pelas regiões e países parceiros privilegiando a responsabilização recíproca, mediante uma abordagem inclusiva e participativa ao desenvolvimento, fazendo uso de modalidades de cooperação eficazes e inovadores de acordo com as melhores práticas do OCDE/CAD e, desta forma, melhorando o impacto da ajuda e reduzindo a duplicação e sobreposição.

(2)          Programas Geográficos e Temáticos (Título III) – artigos 4.º a 9.º

O artigo 4.º (Implementação da assistência da UE) descreve o tipo de programas ao abrigo dos quais é prestada a assistência da UE.

O artigo 5.º (Programas geográficos) cobre as possíveis áreas de cooperação e faz a distinção entre cooperação regional e bilateral. O princípio da diferenciação definido no artigo 3.º será aplicado. Consequentemente, a ajuda ao desenvolvimento bilateral será prestada aos países parceiros que mais precisem e não disponham da capacidade financeira necessária para assegurar o seu próprio desenvolvimento. Além disso, o princípio da diferenciação tem em conta o impacto potencial da ajuda da União nos países parceiros. Os países parceiros que poderão beneficiar da ajuda ao desenvolvimento bilateral constam do Anexo III. Este anexo não inclui os países «classificados», de acordo com os seguintes critérios: em princípio, estão excluídos os países parceiros que representem mais de 1% do PIB mundial e/ou os países de rendimento médio superior de acordo com a lista dos países beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) do OCDE/CAD; no entanto, são aplicados critérios adicionais que se prendem com as suas necessidades e capacidades, como o Índice de Desenvolvimento Humano, o Índice de Vulnerabilidade Económica e a dependência da ajuda, bem como o crescimento económico e o investimento directo estrangeiro. Também a fiabilidade dos dados disponíveis é levada em consideração.

Porém, todos os países parceiros enumerados no Anexo I beneficiarão ainda dos programas regionais e temáticos.

O regulamento não restringe os domínios de cooperação ou intervenção da UE. Qualquer enumeração desses domínios é meramente ilustrativa. Os domínios podem ser seleccionados segundo a sua importância para a consecução dos objectivos estabelecidos no Tratado, para as obrigações e compromissos internacionais da UE ou para os objectivos específicos previstos nos acordos celebrados com regiões e países parceiros. Todavia, estes deverão ser propostos à luz do objectivo da UE de concentrar a ajuda, com vista a garantir que a política da UE e as políticas dos Estados‑Membros se complementem entre si, como previsto no artigo 208.º do Tratado[4], e à luz das comunicações da Comissão (em especial a Comunicação intitulada «Uma Agenda para a Mudança) e das resoluções conexas do Conselho e Parlamento.

O artigo 6.º (Programas Temáticos) abrange os programas temáticos, cujos objectivos gerais e alcance sejam coerentes com o propósito global e âmbito de aplicação deste regulamento, e as condições que presidem à implementação dos programas temáticos.

O artigo 7.º (Bens Públicos e Desafios Globais) descreve o programa temático referente aos Bens Públicos e Desafios Globais, que visará os principais desafios e bens públicos globais de uma forma flexível e transversal. Os principais domínios de actividades visados por este programa serão definidos em pormenor no Anexo V e incluem, inter alia, ambiente e alterações climáticas, energia sustentável[5], desenvolvimento humano (incluindo saúde, educação, igualdade de género, emprego, competências, protecção social e inclusão social, bem como aspectos relacionados com o desenvolvimento económico como, por exemplo, o crescimento, emprego, comércio e participação do sector privado), segurança alimentar e migração e asilo. Este programa temático permitirá uma resposta rápida a acontecimentos imprevistos e crises globais (por exemplo, a crise dos preços dos alimentos, a gripe das aves). Reduzirá a fragmentação da cooperação para o desenvolvimento da UE e permitirá o reforço e coerência adequados das acções internas e externas.

O artigo 8.º (Organizações da Sociedade Civil e Autoridades Locais) descreve o programa temático para as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Autoridades Locais (AL), que se baseia no anterior programa referente aos intervenientes não estatais e às autoridades locais. O objectivo deste programa foi definido dando mais atenção ao desenvolvimento de capacidades das OSC e das AL. O programa promoverá uma sociedade civil e autoridades locais inclusivas e autónomas, fomentará a sensibilização e mobilização para as questões de desenvolvimento e reforçará a capacidade para o diálogo político sobre o desenvolvimento.

O artigo 9.º (Programa pan‑africano) descreve o programa pan-africano que está a ser criado para implementar a Estratégia Conjunta África‑UE. O programa deve ser complementar e coerente com outros instrumentos financeiros, nomeadamente o IEV, o FED e os programas temáticos ao abrigo do ICD. Enquanto o IEV e o FED se centram em intervenções a nível regional ou nacional em África, o programa pan-africano deve ser utilizado para prestar apoio específico aos países da Estratégia Conjunta África‑UE, apoiando em especial as actividades de natureza transregional, continental e transcontinental, bem como iniciativas importantes da Estratégia Conjunta África‑UE no cenário global. O programa pan-africano funcionará em estreita cooperação/concertação com outros instrumentos, e concentrar‑se‑á em iniciativas específicas acordadas no quadro da Estratégia Conjunta África‑UE e dos seus planos de acção para os quais não exista qualquer outra fonte alternativa de financiamento, garantindo assim a coerência e sinergia necessárias e evitando duplicações e sobreposições.

(3)          Programação e Afectação dos Fundos (Título IV) – artigos 10.º a 14.º

O artigo 10.º (Quadro Geral para a Programação e Afectação dos Fundos) estabelece o quadro geral para a programação geográfica e temática e a afectação dos fundos ao abrigo deste regulamento, aplicando os critérios de afectação identificados no artigo 3.º, n.º 2. Para assegurar sinergias e complementaridade entre as medidas da União e as dos Estados‑Membros, estes participarão plenamente no processo de programação. O processo de consulta também incluirá outros doadores e agentes do desenvolvimento, bem como a sociedade civil e autoridades regionais e locais.

O n.º 4 prevê reservar um determinado montante de fundos não afectados a fim de aumentar a flexibilidade do instrumento, bem como a possibilidade de responder a acontecimentos não previstos (novas prioridades políticas, catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem, etc.).

O artigo 11.º (Documentos de programação para os programas geográficos) descreve os requisitos e princípios para a elaboração de documentos de estratégia para os países e regiões que beneficiam de uma dotação indicativa, nos termos do presente regulamento e, com base nestes, a elaboração dos programas indicativos plurianuais. O artigo também enumera excepções no caso de não se verificar a necessidade de um documento de estratégia, a fim de simplificar o processo de programação e favorecer uma programação conjunta com os Estados‑Membros e o alinhamento com os programas nacionais dos países em desenvolvimento.

Os documentos de estratégia serão elaborados com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da sociedade civil e das autoridades regionais e locais destes últimos a fim de assegurar a apropriação nacional e a observância dos princípios subjacentes à eficácia da ajuda. Os Estados‑Membros, bem como outros doadores, serão envolvidos, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3.

O artigo também introduz a possibilidade de ter um documento‑quadro comum que estabelece uma estratégia global da União, da qual fará parte a política de desenvolvimento.

Os programas indicativos plurianuais (PIP) podem ter por base quaisquer documentos de programação identificados neste artigo, excepto quando a dotação total não ultrapasse os 30 milhões de EUR. Os PIP podem ser ajustados através de uma revisão intercalar ou ad hoc, tendo em conta os objectivos atingidos e à luz da identificação de novas necessidades, tais como as resultantes de situações de crise, pós‑crise ou fragilidade.

O artigo 12.º (Documentos de estratégia por país em situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade) salienta as necessidades e circunstâncias especiais de países em situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade, que devem ser consideradas aquando da elaboração dos documentos de programação. O artigo 12.º, n.º 2, salienta a necessidade potencial de uma resposta rápida nesses países e prevê um procedimento especial (comitologia ex post, artigo 14.º, n.º 3) para uma revisão ad hoc do documento de estratégia e do programa indicativo plurianual.

O artigo 13.º (Documentos de programação para os programas temáticos) descreve os requisitos e procedimentos aplicáveis à elaboração dos documentos de programação temática. O artigo também prevê a possibilidade de uma revisão intercalar ou ad hoc, caso seja necessária.

O artigo 14.º (Aprovação dos documentos de estratégia e adopção dos programas indicativos plurianuais) prevê que os documentos de programação plurianual (i.e. documentos de estratégia, programas indicativos plurianuais para países e regiões parceiros e documentos de estratégia temática) sejam adoptados pela Comissão, após parecer de um comité composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido por um representante da Comissão (um comité a criar nos termos do artigo 24.º do presente regulamento).

O artigo também proporciona flexibilidade e simplificação nos casos passíveis de uma derrogação a procedimentos normalizados de comitologia (por exemplo, não se recorre à comitologia em caso de ajustamentos técnicos ou alterações menores das dotações globais) e nos casos em que os procedimentos de comitologia poderão ser aplicados após a adopção e implementação das alterações da Comissão (por exemplo, casos de crise, pós‑crise e fragilidade ou em casos de ameaça à democracia e aos direitos humanos).

(4)          Disposições finais (Título V) – artigos 15.º a 22.º

Para tornar a ajuda da União mais coerente e eficaz e, em particular, evitar a dispersão de programas por vários instrumentos diferentes, o artigo 15.º (Participação de um país terceiro não elegível nos termos do presente regulamento) estabelece a possibilidade de alargar a elegibilidade a título do presente regulamento por forma a incluir todos os países terceiros, territórios e regiões, na medida em que tal contribua para os objectivos gerais do regulamento.

O artigo 16.º (Suspensão da ajuda) estabelece o procedimento aplicável em caso de incumprimento dos princípios definidos no Título II e eventual suspensão da ajuda ao abrigo do presente regulamento.

Os artigos 17.º e 18.º (Delegação de poderes na Comissão) introduzem a possibilidade de conferir competências à Comissão para adoptar actos delegados destinados a alterar ou completar os anexos I a VI(I) do presente regulamento. O artigo 28.º descreve as características e os procedimentos desta delegação de poderes. O Parlamento Europeu e o Conselho serão imediata e simultaneamente notificados quando a Comissão adoptar um acto delegado e este apenas entrará em vigor se não for formulada qualquer objecção por parte das duas Instituições no prazo de dois meses (prorrogável por mais 2) após a data da notificação.

O artigo 19.º (Comité) prevê a criação do comité que assiste a Comissão na execução do presente regulamento[6].

O artigo 20.º (Disposições financeiras) define o montante de referência financeira para a execução do presente regulamento.

O artigo 21.º (Serviço Europeu para a Acção Externa) especifica que o presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com a Decisão do Conselho que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa[7], em especial o seu artigo 9.º.

O artigo 22.º (Entrada em vigor) prevê a entrada em vigor do regulamento e a sua aplicação a partir de 1 de Janeiro de 2014, sem fixar uma data de expiração.

2011/0406 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 209.º, n.º 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1) O presente regulamento constitui um dos instrumentos de apoio directo às políticas externas da União Europeia e substitui o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento[8] e que expira em 31 de Dezembro de 2013.

(2) A luta contra a pobreza continua a ser o objectivo primordial da política de desenvolvimento da União Europeia, tal como previsto no Título V, Capítulo 1, do Tratado da União Europeia e no Título III, Capítulo 1, da Parte V do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia União, em consonância com os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)[9] ou outros objectivos aceites pela União e pelos seus Estados‑Membros.

(3) O «Consenso Europeu» sobre o desenvolvimento[10] e as comunicações da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança»[11], e «Futura Abordagem do Apoio Orçamental da UE a Países Terceiros»[12], bem como qualquer futura comunicação que enuncie princípios e orientações de base para a política de desenvolvimento da União, e subsequentes conclusões, estabelecem o quadro político geral, as orientações e a perspectiva que orientam a implementação do presente regulamento.

(4) A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

(5) A União também pretende assegurar a coerência com outras áreas da sua acção externa, o que deve ser assegurado na concepção da política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como na sua programação estratégica e medidas de execução.

(6) Tanto entre a União e os seus Estados‑Membros como nas relações com outros doadores e agentes do desenvolvimento impõe‑se uma ajuda mais eficaz, uma maior complementaridade e uma melhor harmonização e alinhamento com os países parceiros, além da coordenação de procedimentos a fim de assegurar a coerência e a relevância da ajuda, reduzindo paralelamente os custos suportados pelos países parceiros. Por via da sua política de desenvolvimento, a União está empenhada em implementar as conclusões da Declaração sobre a Eficácia da Ajuda aprovada pelo Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, realizado em Paris, em 2 de Março de 2005, a Agenda para a Acção de Acra aprovada em 4 de Setembro de 2008 e a Declaração adoptada no seu seguimento em Busan no dia 1 de Dezembro de 2011. O objectivo de assegurar uma programação conjunta entre a União e os seus Estados‑Membros deve ser reforçado. Estes compromissos conduziram a uma série de conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, como o Código de Conduta da UE em matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de desenvolvimento[13], e o Quadro Operacional sobre a Eficácia da Ajuda[14].

(7) A ajuda da União deve apoiar a Estratégia Conjunta África‑UE[15] e os seus sucessivos Planos de Acção que formam o quadro para uma cooperação ampla e mutuamente benéfica no âmbito de uma Parceria Estratégica caracterizada pela prossecução de objectivos comuns em condições equitativas.

(8) Nas suas políticas em matéria de cooperação para o desenvolvimento, a União e os Estados‑Membros devem reforçar a coerência e a complementaridade, mais especificamente, atendendo às prioridades dos países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. Com vista a assegurar que a política da União e dos Estados‑Membros em matéria de desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente, é conveniente prever procedimentos de programação conjunta que deverão ser implementados sempre que seja possível e pertinente.

(9) A política da União e a acção internacional no domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer alterações posteriores, e pelos objectivos e princípios em matéria de desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados‑Membros, nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o desenvolvimento.

(10) A União deve promover uma abordagem abrangente em reposta a situações de crise e catástrofe, bem como de pós‑conflito e fragilidade, incluindo as de transição, que deverá assentar em especial nas Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento[16], sobre uma Resposta da UE a Situações de Fragilidade[17], sobre Prevenção de Conflitos[18], bem como em conclusões subsequentes pertinentes. Isto deve proporcionar a necessária conjugação de abordagens, respostas e instrumentos, assegurando muito particularmente o equilíbrio certo entre abordagens orientadas para a segurança, o desenvolvimento e a ajuda humanitária e articulando a resposta a curto prazo com o apoio a longo prazo.

(11) A ajuda da União deve concentrar‑se nos países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de actuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial, e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento, além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados‑Membros. Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não apenas a nível da afectação de fundos, mas também a nível da programação, por forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente, a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios objectivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da ajuda da UE.

(12) O presente regulamento deve constituir um quadro viável para a programação, permitindo reforçar a coerência entre as políticas da União, fazendo uso de um documento‑quadro comum enquanto base de programação. Deverá permitir um alinhamento cabal com os países e regiões parceiros, baseando‑se, sempre que se justifique, nos planos de desenvolvimento nacionais ou documentos similares abrangentes sobre desenvolvimento, e assegurar uma melhor coordenação entre os doadores, em particular entre a União e os seus Estados‑Membros, através de uma programação conjunta.

(13) Uma vez que os objectivos do presente regulamento não podem ser totalmente atingidos pelos Estados‑Membros e podem, sim, em virtude da dimensão da acção, ser mais bem conseguidos a nível da União, esta pode adoptar medidas em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(14) Num mundo globalizado, as diferentes políticas internas da UE em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, o emprego (incluindo trabalho digno para todos), a igualdade de género, a energia, os recursos hídricos, os transportes, a saúde, a educação, a justiça e a segurança, a investigação e a inovação, a sociedade da informação, a migração, a agricultura e as pescas, integram cada vez mais a acção externa da UE. A Comunicação da Comissão «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo»[19] sublinha o compromisso da União em promover nas suas políticas internas e externas um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo reunindo três pilares: económico, social e ambiental.

(15) O combate às alterações climáticas e a protecção do ambiente estão entre os grandes desafios que a União enfrenta e constituem domínios que carecem urgentemente da acção internacional. De acordo com a intenção declarada na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a Europa 2020» de 29 de Junho de 2011[20], o presente regulamento deverá contribuir para o objectivo de consagrar pelo menos 20% do orçamento da UE a uma economia hipocarbónica e susceptível de se adaptar aos efeitos das alterações climáticas, e o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais deve canalizar pelo menos 25% dos seus fundos para as alterações climáticas e o ambiente. As acções nestes dois domínios devem, sempre que possível, apoiar‑se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos.

(16) A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança»[21] visa continuar a apoiar a inclusão social e o desenvolvimento humano utilizando, pelo menos, 20% da ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento.

(17) As listas dos países parceiros abrangidos pelo presente regulamento devem ser adaptadas em função de possíveis alterações ao seu estatuto, conforme estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), bem como de importantes alterações no desenvolvimento humano, dependência da ajuda, situações de crise, vulnerabilidade e outros aspectos, incluindo a dinâmica do processo de desenvolvimento. Essas actualizações e revisões dos países parceiros elegíveis para a cooperação bilateral para o desenvolvimento e as alterações nas definições de domínios específicos de cooperação e actividades, bem como os ajustamentos da dotação financeira indicativa por programa, constituem elementos não essenciais do presente regulamento. Consequentemente, a fim de adaptar o seu âmbito de aplicação à realidade em constante mutação dos países terceiros, deve ser delegada na Comissão competência para adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a fim de actualizar os anexos do presente regulamento que incluem a lista dos países e regiões parceiros elegíveis para financiamento da União, a definição dos domínios específicos de cooperação ao abrigo dos programas geográficos e temáticos e as dotações indicativas por programa. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Na preparação e elaboração de actos delegados, a Comissão deve ainda assegurar uma transmissão simultânea, oportuna e apropriada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(18) A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão.

(19) As competências de execução relativas aos documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 11.º a 14.º do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[22]. Tendo em conta a natureza desses actos de execução, em particular a sua natureza de orientação política ou a sua incidência orçamental, deverá ser aplicado para a sua adopção o procedimento de exame, excepto para medidas de pequena projecção financeira. A Comissão deve adoptar imediatamente actos de execução aplicáveis, sempre que, em casos devidamente justificados relacionados com a necessidade de uma resposta rápida por parte da União, motivos prementes assim o exijam.

(20) O Regulamento (UE) n.º ... / ... do Parlamento Europeu e do Conselho, de ….[23], a seguir designado «regulamento de execução comum» estabelece normas e procedimentos comuns para a aplicação dos instrumentos da União no âmbito da acção externa.

(21) A organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa são descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho [24],

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

INTRODUÇÃO

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. Ao abrigo do presente regulamento, a União pode financiar:

(a) Programas geográficos destinados a apoiar a cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento enumerados no Anexo I (a seguir designados «países e regiões parceiros»), que estão incluídos na lista de beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD) do OCDE/CAD constante do Anexo II. Os países parceiros que beneficiam de ajuda bilateral ao desenvolvimento figuram no Anexo III.

(b) Programas temáticos destinados a abordar os Bens Públicos e Desafios Globais e a apoiar as organizações da sociedade civil e as autoridades locais nos países, territórios e regiões elegíveis para financiamento da União a título dos programas geográficos, de acordo com o Anexo I do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º [.../ ...] do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança[25], a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")[26], e nos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) signatários do Acordo de Parceria ACP‑UE assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000.

(c) Um programa pan‑africano para apoiar a Estratégia Conjunta África‑UE nos países, territórios e regiões abrangidos por essa Estratégia.

2. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, uma região é definida como uma entidade geográfica que inclui mais de um país em desenvolvimento.

TÍTULO II

OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.º

Objectivos e critérios de elegibilidade

1. No quadro dos princípios e objectivos da acção externa da União,

(a) O objectivo primordial da cooperação ao abrigo do presente regulamento é a redução e, a longo prazo, a eliminação da pobreza;

(b) A cooperação ao abrigo do presente regulamento também contribuirá para a consecução de outros objectivos da acção externa da UE, nomeadamente:

(i)         a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável, e

(ii)         a promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos.

A consecução destes objectivos é avaliada com base em indicadores relevantes, em particular o ODM 1 para a alínea a) e os ODM 1 a 8 para a alínea b), e noutros indicadores acordados pela União e pelos seus Estados‑Membros.

2. As acções desenvolvidas ao abrigo dos programas geográficos são concebidas de modo a cumprir os critérios para a APD definidos pelo OCDE/CAD.

As acções desenvolvidas ao abrigo dos programas temáticos e pan‑africano são concebidas de modo a cumprir os critérios para a APD definidos pelo OCDE/CAD, salvo quando:

(a) As características do beneficiário apontem noutro sentido, ou

(b) A medida implemente uma iniciativa global, uma prioridade política da União ou uma obrigação ou compromisso internacional da União, como referido no artigo 6.º, e não possua as características necessárias para cumprir os critérios da APD.

Sem prejuízo do disposto na alínea a), pelo menos 90% das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos e do programa pan‑africano devem cumprir os critérios para a APD definidos pelo OCDE/CAD.

3. As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária[27] e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento, não serão, em princípio, financiadas ao abrigo do presente regulamento, excepto nos casos em que seja necessário garantir a continuidade da cooperação desde a crise até existirem condições estáveis de desenvolvimento.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1. A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e procura desenvolver e consolidar estes valores nos países e regiões parceiros através do diálogo e da cooperação.

2. Na aplicação do presente regulamento e com o propósito de assegurar um elevado impacto da ajuda da União, deve prosseguir‑se uma abordagem diferenciada entre países parceiros, a fim de garantir uma cooperação específica e concebida caso a caso, com base nas suas:

(a) necessidades;

(b) capacidades para gerar e aceder a recursos financeiros, bem como capacidades de absorção; e nos seus

(c) compromissos e desempenho.

A adopção da abordagem diferenciada também deve ter em conta o impacto potencial da ajuda da União nos países parceiros.

No processo de afectação de recursos, deve ser dada prioridade aos países mais necessitados, em particular os países menos avançados, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós‑crise e fragilidade e vulnerabilidade.

3. São integradas em todos os programas as seguintes questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade de género, emancipação da mulher, não‑discriminação, democracia, boa governação, direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA.

4. Deve ser dada particular atenção ao reforço do Estado de direito, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil, ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, à saúde e à segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e reconciliação, e desenvolvimento institucional.

5. Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios da acção externa da União e com outras políticas relevantes da União. Nesse sentido, as medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo BEI, devem assentar nas políticas de cooperação definidas em instrumentos como acordos, declarações e planos de acção entre a União e os países terceiros e regiões em causa, bem como nas decisões, interesses específicos, estratégias e prioridades políticas da União.

6. A Comissão e os Estados‑Membros devem procurar estabelecer intercâmbios regulares e frequentes de informação, inclusive com outros doadores, e promover uma melhor coordenação e complementaridade entre estes através de uma programação plurianual conjunta, com base nas estratégias de redução da pobreza ou equivalente dos países parceiros, através de mecanismos de execução comuns, incluindo partilha de análises, através de missões conjuntas à escala dos doadores e mediante o recurso ao co‑financiamento e a acordos de cooperação delegada.

7. No âmbito das respectivas esferas de competência, a União e os Estados‑Membros devem promover uma abordagem multilateral aos desafios globais e, sempre que se justificar, fomentar a cooperação com organizações e organismos internacionais e outros doadores bilaterais.

8. A União deve promover uma cooperação eficaz com os países e regiões parceiros em conformidade com as melhores práticas internacionais. Deve alinhar progressivamente o seu apoio com as estratégias de desenvolvimento nacionais ou regionais, as políticas de reforma e procedimentos dos países parceiros. Deve contribuir para o reforço do processo de responsabilização recíproca entre os governos e instituições parceiros e doadores, e promover as competências locais e o emprego a nível local. Para o efeito, deve promover:

(a) Um processo de desenvolvimento que seja conduzido e apropriado pelas regiões e países parceiros;

(b) Abordagens abrangentes e participativas em relação ao desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente no diálogo político;

(c) Formas e instrumentos de cooperação eficazes e inovadores como previsto no artigo 4.º do regulamento de execução comum, tais como mecanismos que permitem combinar subvenções e empréstimos e outros mecanismos de partilha de riscos em determinados sectores e países e a participação do sector privado, em conformidade com as melhores práticas do OCDE/CAD. Estas formas e instrumentos são adaptados às circunstâncias particulares de cada país ou região parceiro, com ênfase em abordagens baseadas em programas, na previsibilidade do financiamento da ajuda, na mobilização de recursos privados, no desenvolvimento e utilização dos sistemas do país, e em abordagens do desenvolvimento baseadas nos resultados obtidos, incluindo, quando apropriado, as metas e os indicadores internacionalmente acordados, tais como os dos ODM; e

(d) A melhoria do impacto das políticas e da programação através da coordenação e da harmonização entre os doadores, a fim de reduzir sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar iniciativas conjuntas de doadores.

(e) A coordenação terá lugar nos países e regiões parceiros, utilizando as orientações acordadas e os princípios das melhores práticas em matéria de coordenação e de eficácia da ajuda.

9. A União deve apoiar, inter alia, a implementação de acordos de cooperação, diálogo e parceria bilaterais, regionais e multilaterais, bem como a cooperação triangular.

10. A Comissão procura manter trocas de informação regulares com a sociedade civil.

TÍTULO III

PROGRAMAS GEOGRÁFICOS E TEMÁTICOS

Artigo 4.º

Implementação da assistência da UE

Em conformidade com o objectivo e âmbito de aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a assistência da UE é implementada através dos programas geográficos e temáticos e do programa pan‑africano, nos termos do regulamento de execução comum.

Artigo 5.º

Programas geográficos

1. As actividades de cooperação da União nos termos do presente artigo serão implementadas no âmbito de actividades de natureza nacional, regional, transregional e continental.

2. Sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), cada programa geográfico cobre as actividades de cooperação em domínios adequados,

(a) A nível regional, com os países parceiros enumerados no Anexo I, e

(b) A nível bilateral, com os países parceiros enumerados no Anexo III.

3. Os programas geográficos podem ser elaborados com base nos domínios de cooperação contidos no «Consenso Europeu», entre outros, a fim de atingir os objectivos previstos no artigo 2.º, n.º 1.

Os domínios de cooperação comuns e os domínios de cooperação específicos de cada região estão definidos no Anexo IV.

4. No âmbito de cada programa por país, a União concentrará, em princípio, a sua assistência em três sectores.

Artigo 6.º

Programas temáticos

Em conformidade com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, as acções empreendidas através de programas temáticos devem representar uma mais‑valia em relação às acções financiadas ao abrigo dos programas geográficos, que complementam.

A programação das acções temáticas obedece às seguintes condições:

(a) Os objectivos políticos da União nos termos do presente regulamento não podem ser alcançados de forma adequada e eficaz através de programas geográficos;

(b) As acções relativas a iniciativas mundiais que apoiam os objectivos acordados internacionalmente, ou os Bens Públicos e Desafios Globais, caso em que, por derrogação ao artigo 9.º do regulamento de execução comum, podem incluir acções nos Estados‑Membros, países candidatos e potenciais candidatos e outros países terceiros, tal como previsto no respectivo programa temático;

e/ou

(c) As acções são da seguinte natureza:

– acções multi‑regionais e/ou transversais;

– políticas e/ou iniciativas inovadoras com o objectivo de enquadrar futuras acções;

– acções sobre as quais não haja acordo com o(s) governo(s) parceiro(s);

– acções que reflectem as prioridades políticas da União ou uma obrigação ou compromisso internacional da União; e

– se for caso disso, acções nos casos em que não exista ou tenha sido suspenso um programa geográfico.

Artigo 7.º

Bens públicos e desafios globais

1. O objectivo da assistência da União ao abrigo do programa referente a Bens Públicos e Desafios Globais consiste em apoiar acções em domínios como o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável, o desenvolvimento humano, a segurança alimentar e a migração e o asilo.

2. Os domínios específicos de actividades que são objecto da assistência da União ao abrigo do presente artigo são descritos no Anexo V.

Artigo 8.º

Organizações da sociedade civil e autoridades locais

1. O objectivo do programa referente a organizações da sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países candidatos e potenciais candidatos.

2. Os domínios específicos de actividades que são objecto da assistência da União ao abrigo do presente artigo, bem como uma lista indicativa das categorias das organizações da sociedade civil e autoridades locais são descritos no Anexo V.

Artigo 9.º

Programa pan‑africano

1. A assistência da União deve apoiar a implementação da Estratégia Conjunta África‑UE, e em especial os planos de acção subsequentes, com vista a englobar actividades de natureza transregional, continental ou global.

O programa pan‑africano promoverá ainda a complementaridade e a coerência com outros instrumentos financeiros da acção externa da União, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o Instrumento Europeu de Vizinhança.

2. Os domínios específicos de actividades que são objecto da assistência da União ao abrigo do presente artigo são descritos no Anexo VI.

3. O programa indicativo plurianual referente ao programa pan‑africano é elaborado com base na Estratégia Conjunta África‑UE e nos seus planos de acção.

TÍTULO IV

PROGRAMAÇÃO E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS

Artigo 10.º

Quadro geral da programação e afectação dos fundos

1. No que respeita aos programas geográficos, os programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros são elaborados com base num documento de estratégia, em conformidade com o artigo 11.º.

No que respeita aos programas temáticos, os programas indicativos plurianuais são elaborados em conformidade com o artigo 13.º.

A Comissão adopta as medidas de execução estabelecidas no artigo 2.º do regulamento de execução comum com base nos documentos de programação referidos nos artigos 11.º e 13.º. Contudo, em circunstâncias excepcionais, o apoio da União pode igualmente assumir a forma de medidas não previstas nesses documentos, de acordo com o regulamento de execução comum.

2. A União e os seus Estados‑Membros consultam‑se mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade e a coerência entre as suas actividades de cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a União e os seus Estados‑Membros.

3. A Comissão determina as dotações indicativas plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, e tendo em conta as dificuldades particulares dos países ou regiões em crise, vulneráveis, frágeis, em conflito ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas.

4. É possível deixar fundos por afectar. A utilização destes fundos, subordinada à sua posterior afectação ou reafectação conforme previsto nos artigos 11.º, n.º 5, e 13.º, será decidida mais tarde, de acordo com o regulamento de execução comum.

Artigo 11.º

Documentos de programação para os programas geográficos

1. Os documentos de estratégia são os documentos elaborados pela União para proporcionar um quadro coerente de cooperação entre a União e o país ou região parceiro em causa, em conformidade com o objecto global e âmbito de aplicação e com os objectivos, princípios e políticas da União.

A elaboração e implementação dos documentos de estratégia devem respeitar os princípios da eficácia da ajuda: apropriação nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento com o país ou sistemas regionais beneficiários, responsabilização recíproca e orientação em função dos resultados como previsto no artigo 3.º, n.ºs 5 a 8.

Nesse sentido, os documentos de estratégia são em princípio elaborados com base num diálogo entre a União e o país ou região parceiro, com a participação, sempre que tal se justifique, dos Estados‑Membros relevantes, do país ou região parceiro, da sociedade civil e das autoridades regionais e locais, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo, por parte do país ou região, e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza.

2. Os documentos de estratégia podem ser objecto de uma revisão intercalar — ou de uma revisão ad hoc, se necessário —, aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos APC celebrados com os países e regiões parceiros.

3. São elaborados documentos de estratégia para os países ou regiões parceiros relevantes, a menos que tenha sido elaborado um documento‑quadro comum que estabeleça uma estratégia global da União, incluindo a política de desenvolvimento, para o país ou região parceiro em causa.

Não serão exigidos documentos de estratégia para:

(a) Países que possuam uma estratégia de desenvolvimento nacional sob a forma de plano nacional de desenvolvimento ou um documento de desenvolvimento semelhante aceite pela Comissão como base para o programa indicativo plurianual correspondente, aquando da aprovação deste último documento;

(b) Países ou regiões para os quais tenha sido acordado um documento de programação plurianual conjunta entre a União e os Estados‑Membros;

(c) Regiões que possuem uma estratégia acordada conjuntamente com a UE.

4. Não serão exigidos documentos de estratégia para os países ou regiões que beneficiem de uma afectação de fundos da União nos termos do presente regulamento não superior a 50 milhões de EUR para o período 2014‑2020.

5. São elaborados programas indicativos plurianuais para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afectação indicativa dos fundos da União nos termos do presente regulamento. Com excepção dos países ou regiões mencionadas no n.º 4, estes documentos são elaborados com base nos documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente artigo.

Para efeitos do presente regulamento, sempre que cumpra os princípios e condições estabelecidos neste número, incluindo uma repartição indicativa dos fundos, e os procedimentos previstos no artigo 14.º, o documento de programação plurianual conjunta previsto no n.º 3, alínea b), pode ser considerado como o programa indicativo plurianual.

Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários seleccionados para o financiamento da União, os objectivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário. Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afectar.

Os programas indicativos plurianuais deverão ser ajustados sempre que necessário, tendo em conta as revisões intercalares ou ad hoc do documento de estratégia em que assentam.

Em conformidade com o princípio da responsabilização recíproca no âmbito da prossecução e realização dos objectivos acordados, incluindo os referentes à boa governação, democracia e respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, as dotações indicativas podem ser objecto de um acréscimo ou de uma redução, em virtude das revisões, nomeadamente à luz de necessidades específicas, tais como situações de crise, pós‑crise ou de fragilidade, ou de resultados excepcionais ou insatisfatórios.

Artigo 12.º

Programação para países em situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade

1. Na elaboração dos documentos de programação para os países em situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade, impõe‑se tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade, as circunstâncias e necessidades especiais dos países ou regiões em causa.

Importa dar a devida atenção a medidas relativas à prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e reconstrução na fase pós‑conflito.

Sempre que países parceiros ou grupos de países parceiros estejam directamente envolvidos ou sejam afectados por uma situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade, importa dar especial ênfase ao reforço da coordenação entre assistência, reabilitação e desenvolvimento para os ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de desenvolvimento. Os programas para países e regiões em situação de fragilidade ou expostos regularmente a catástrofes naturais devem privilegiar a preparação para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências dessas catástrofes.

2. Em casos de situações de crise, pós‑crise e de fragilidade ou de ameaças à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou liberdades fundamentais, que requerem uma resposta rápida por parte da União, pode aplicar‑se o procedimento de urgência previsto no artigo 15.º, n.º 4, do regulamento de execução comum para alterar o documento referido no artigo 11.º na sequência de uma revisão ad hoc da estratégia de cooperação do país ou região.

As referidas revisões podem propor uma estratégia específica e adaptada por forma a garantir a transição para uma cooperação e desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição entre os instrumentos de política humanitária e de desenvolvimento.

Artigo 13.º

Documentos de programação para os programas temáticos

1. Os programas indicativos plurianuais para os programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa, as prioridades seleccionadas para financiamento por parte da União, os objectivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho, a situação internacional e as actividades dos principais parceiros. Se for o caso, são definidos os recursos e prioridades de intervenção para a participação em iniciativas globais. Os programas indicativos plurianuais devem ser compatíveis com os documentos referidos no artigo 11.º, n.º 3.

2. Os programas indicativos plurianuais determinam a dotação financeira indicativa, tanto em termos globais como por domínio prioritário. Sempre que tal se justifique, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afectar. Os programas indicativos plurianuais são ajustados sempre que necessário em prol de uma implementação eficaz das políticas, tendo em conta quaisquer revisões intercalares ou ad hoc.

3. A Comissão e os Estados‑Membros consultam‑se mutuamente e aos outros doadores e intervenientes no processo de desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de modo a promover a complementaridade entre as suas actividades de cooperação.

Artigo 14.º

Aprovação dos documentos de estratégia e adopção dos programas indicativos plurianuais

1. Os documentos de estratégia são aprovados e os programas indicativos plurianuais são adoptados pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame previsto no artigo 15.º, n.º 3, do regulamento de execução comum. Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que produzem alterações significativas à estratégia ou programação.

2. O procedimento referido no n.º 1 não se aplica a alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, que se prendam com adaptações técnicas, reafectação de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa em menos de 20%, desde que essas alterações não afectem os domínios prioritários e os objectivos definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

3. Por imperativos de urgência devidamente justificados que se relacionem, inter alia, com as circunstâncias referidas no artigo 12.º, n.º 2, a Comissão pode alterar documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais, em conformidade com o procedimento de urgência referido no artigo 15.º, n.º 4, do regulamento de execução comum.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º

Participação de um país terceiro não elegível nos termos do presente regulamento

Em circunstâncias devidamente justificadas e a fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou fomentar a cooperação regional ou transregional, a Comissão pode decidir, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alargar a elegibilidade das acções a países, territórios e regiões que, de outra forma, não seriam elegíveis para financiamento nos termos do artigo 1.º, sempre que a acção a implementar seja de natureza global, regional, transregional ou transfronteiriça. Não obstante o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do regulamento de execução comum, as pessoas singulares e colectivas dos países, territórios e regiões em causa podem participar nos processos de implementação dessas acções.

Artigo 16º

Suspensão da ajuda

Sem prejuízo das disposições relativas à suspensão da ajuda constantes de acordos de parceria e cooperação com países e regiões parceiros, no caso de um país parceiro não respeitar os princípios enunciados no artigo 3.º, n.º 1, a União convida o país parceiro para consultas com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes, excepto em casos especialmente urgentes. Se as consultas com o país parceiro não conduzirem a uma solução aceitável para ambas as partes, ou se as consultas forem recusadas, ou ainda em casos de especial urgência, o Conselho poderá tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o artigo 215.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as quais poderão incluir a suspensão total ou parcial da ajuda da União.

Artigo 17.º

Delegação de poderes na Comissão

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados, nos termos do artigo 18.º, no que diz respeito a alterações ou aditamentos aos anexos I a VII.

Artigo 18.º

Exercício da delegação

1. A delegação de poderes prevista no artigo 17.º deve ser conferida pelo período de vigência do presente regulamento.

2. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela fixada. A decisão de revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor.

3. Assim que adopta um acto delegado, a Comissão notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Com excepção dos casos mencionados no n.º 5, os actos delegados adoptados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5. O período de não objecção para o alinhamento dos anexo I, II e III com as decisões resultantes da revisão por parte do OCDE/CAD da lista dos países beneficiários prevista no artigo 1.º, alínea a), será de uma semana.

Artigo 19.º

Comité

A Comissão é assistida pelo Comité do ICD, na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 20.º

Montante de referência financeira

1. O montante de referência financeira para a execução do presente regulamento para o período 2014‑2020 é de 23 294 700 000 EUR.

2. Os montantes mínimos indicativos afectados a cada programa referido nos artigos 5.º a 9.º para o período 2014‑2020 figuram no Anexo VII. Os montantes podem ser reafectados entre programas por um acto delegado, em conformidade com o artigo 18.º. Os montantes que se prendem com o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais podem ser redistribuídos por sub‑rubricas por decisão da Comissão que será comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês após a sua adopção.

3. Como referido no artigo 13.º, nº 2, do regulamento "Erasmus para todos", a fim de promover a dimensão internacional do ensino superior, é afectado um montante indicativo de 1 812 100 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos externos (Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu de Vizinhança, Instrumento de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo Europeu de Desenvolvimento) para acções de mobilidade no domínio de aprendizagem com origem e destino a países terceiros e para a cooperação e o diálogo político com autoridades/instituições/organizações destes países. As disposições do regulamento "Erasmus para todos" aplicam-se à utilização destes fundos.

O financiamento é disponibilizado através de 2 verbas plurianuais cobrindo, respectivamente, apenas os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos. Este financiamento é reflectido na programação indicativa plurianual destes instrumentos em conformidade com as necessidades e prioridades identificadas dos países em questão. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias imprevistas assinaláveis ou de importantes alterações políticas de acordo com as prioridades externas da EU.

Artigo 21º

Serviço Europeu para a Acção Externa

O presente regulamento é aplicado nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

ANEXO I

PAÍSES PARCEIROS E REGIÕES ELEGÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.º, N.º 1, ALÍNEA A)

América Latina

1. Argentina

2. Bolívia

3. Brasil

4. Chile

5. Colômbia

6. Costa Rica

7. Cuba

8. Equador

9. El Salvador

10. Guatemala

11. Honduras

12. México

13. Nicarágua

14. Panamá

15. Paraguai

16. Peru

17. Uruguai

18. Venezuela

Ásia

19. Afeganistão

20. Bangladesh

21. Butão

22. Camboja

23. China

24. Índia

25. Indonésia

26. República Popular Democrática da Coreia

27. Laos

28. Malásia

29. Maldivas

30. Mongólia

31. Mianmar/Birmânia

32. Nepal

33. Paquistão

34. Filipinas

35. Sri Lanka

36. Tailândia

37. Vietname

Ásia Central

38. Cazaquistão

39. República do Quirguistão

40. Tajiquistão

41. Turquemenistão

42. Usbequistão

Médio Oriente

43. Irão

44. Iraque

45. Iémen

África do Sul

46. África do Sul

ANEXO II

LISTA DO OCDE/CAD RELATIVA AOS PAÍSES BENEFICIÁRIOS DA APD

Produz efeitos para os relatórios referentes aos fluxos de 2011, 2012 e 2013

ANEXO III

PAÍSES E REGIÕES PARCEIROS QUE BENEFICIAM DE COOPERAÇÃO BILATERAL DE ACORDO COM O ARTIGO 5.º, N.º 2

Os seguintes países parceiros beneficiam da ajuda ao desenvolvimento bilateral ao abrigo do presente regulamento nos termos do artigo 5.º, n.º 2:

1. Bolívia

2. Cuba

3. El Salvador

4. Guatemala

5. Honduras

6. Nicarágua

7. Paraguai

8. Afeganistão

9. Bangladesh

10. Butão

11. Camboja

12. República Popular Democrática da Coreia

13. Laos

14. Mongólia

15. Mianmar/Birmânia

16. Nepal

17. Paquistão

18. Filipinas

19. Sri Lanka

20. Vietname

21. República do Quirguistão

22. Tajiquistão

23. Turquemenistão

24. Usbequistão

25. Iraque

26. Iémen.

27. África do Sul

ANEXO IV

DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS

A. DOMÍNIOS COMUNS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS

Os programas geográficos podem ser elaborados, inter alia, a partir dos domínios de cooperação a seguir identificados, os quais não devem ser confundidos com sectores. As prioridades serão estabelecidas de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e com as subsequentes conclusões do Conselho.

I. Direitos humanos, democracia e outros elementos fundamentais da boa governação

Democracia, direitos humanos e Estado de direito;

Igualdade de género e emancipação das mulheres;

Gestão do sector público;

Política e administração fiscal;

Corrupção;

Sociedade civil e autoridades locais;

Recursos naturais; e

Correlação entre desenvolvimento e segurança.

II. Crescimento inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano

Protecção social, saúde, educação e emprego;

Enquadramento empresarial, integração regional e mercados mundiais; e

Agricultura e energia sustentáveis.

III. Outros domínios de importância para a Coerência das Políticas de Desenvolvimento

Alterações climáticas e ambiente;

Migração e asilo; e

Transição da ajuda humanitária e da resposta às crises para a cooperação ao desenvolvimento a longo prazo.

B. DOMÍNIOS ESPECÍFICOS DE COOPERAÇÃO POR REGIÃO

A ajuda da União Europeia apoiará acções e diálogos sectoriais consentâneos com o artigo 5.º e com o objectivo geral e âmbito de aplicação e objectivos e princípios gerais do presente regulamento. Deverá ser prestada uma atenção adequada aos domínios abaixo descritos, que reflectem os acordos de estratégia, parceria, cooperação e de comércio celebrados. As prioridades serão estabelecidas de acordo com a Comunicação «Uma Agenda para a Mudança» e com as conclusões subsequentes do Conselho.

América Latina

(a)          Promoção da coesão social, em particular a inclusão social, o trabalho digno e a equidade, a igualdade de género e a emancipação das mulheres;

(b)          Resposta às questões da governação e apoio às reformas políticas, em especial nos domínios das políticas sociais, da gestão das finanças públicas, da fiscalidade, da segurança (incluindo droga, criminalidade e corrupção), do reforço da boa governação e das instituições públicas (inclusivamente através de mecanismos inovadores para a prestação de cooperação técnica, por exemplo, a Assistência Técnica e Intercâmbio de Informações ‑ TAIEX ‑ e a geminação), da protecção dos direitos humanos, incluindo o direito dos povos indígenas e dos afro‑descendentes, do ambiente, da luta contra a discriminação, bem como da luta contra a produção, o consumo e o tráfico de drogas;

(c)          Apoio aos vários processos de integração regional e interligação das infra‑estruturas de rede, assegurando simultaneamente a complementaridade com as actividades apoiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e outras instituições;

(d)          Análise da correlação entre segurança e desenvolvimento;

(e)          Apoio a políticas no domínio da educação e ao desenvolvimento de um espaço comum de ensino superior da América Latina;

(f)           Resposta à vulnerabilidade económica e contribuição para a transformação estrutural, estabelecendo fortes parcerias em torno do comércio, investimentos, know‑how, investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do crescimento sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular atenção aos desafios suscitados pelos fluxos migratórios, à segurança alimentar (incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), às alterações climáticas, às energias sustentáveis e à protecção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, bem como ao investimento produtivo para a criação de mais e melhores empregos numa «economia verde»;

(g)          Garantia de um acompanhamento adequado das medidas de emergência de curto prazo, abordando a recuperação pós‑catástrofe ou pós‑crise levada a cabo através de outros instrumentos financeiros.

Ásia

(a)          Promoção da coesão social, em especial, da inclusão social, do trabalho digno e da igualdade e equidade de género;

(b)          Estabelecimento de parcerias inclusivas nos domínios do comércio, investimento, ajuda, migração, investigação, inovação e tecnologia;

(c)          Criação e reforço de instituições e organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis, mediante a promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública) e de reformas legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas internacionais, em particular, em Estados frágeis e em países em situação de conflito e pós‑conflito;

(d)          Apoio a uma sociedade civil activa e organizada, com vista ao desenvolvimento e fomento de parcerias público‑privadas;

(e)          Apoio à mitigação das alterações climáticas e à adaptação às mesmas, à promoção do consumo e produção sustentáveis, bem como aos investimentos em tecnologias limpas, energias sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, protecção e valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, e criação de postos de trabalho digno numa «economia verde»;

(f)           Promoção de uma maior integração e cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio a diferentes processos de integração e diálogo regionais;

(g)          Contribuição para a prevenção e resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes;

(h)          Luta, no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, contra a corrupção e a criminalidade organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras formas de tráfico, e apoio a uma gestão eficaz das fronteiras e à cooperação transfronteiriça;

(i)           Apoio na preparação para catástrofes e na recuperação de longo prazo após as mesmas, inclusivamente no domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às pessoas deslocadas.

Ásia Central

Em consonância com os objectivos comuns estabelecidos na Estratégia da UE para uma Nova Parceria com a Ásia Central, adoptada em 2007:

(a)          Promoção da reforma constitucional e da aproximação legislativa, regulamentar e administrativa com a União, incluindo o reforço da democratização e da sociedade civil organizada, o apoio nos domínios do Estado de direito, boa governação, fiscalidade e reforço das instituições e organismos nacionais, tais como os órgãos eleitorais e os parlamentos, reforma da administração pública e gestão das finanças públicas;

(b)          Promoção do crescimento económico inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais, apoiando políticas em domínios como a educação, a investigação, a inovação e tecnologia, a saúde, o trabalho digno, a energia sustentável, a agricultura e o desenvolvimento rural, incentivando as PME e estimulando simultaneamente o desenvolvimento de uma economia de mercado, o comércio e o investimento, incluindo as reformas regulamentares e o apoio à integração na OMC;

(c)          Apoio a uma gestão das fronteiras e uma cooperação transfronteiriça eficazes com vista a promover o desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças; no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, combate à criminalidade organizada e todas as formas de tráfico, incluindo a luta contra a produção e o consumo de drogas, bem como contra os seus efeitos negativos, nomeadamente o VIH/SIDA;

(d)          Promoção da cooperação, do diálogo e da integração bilaterais e regionais, inclusivamente com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e outros instrumentos da União, a fim de apoiar as reformas políticas, também por meio do reforço das capacidades públicas, do reforço institucional, da assistência técnica (por exemplo, TAIEX), do intercâmbio de informações e da geminação, bem como por meio de investimentos essenciais através de mecanismos que permitam mobilizar recursos financeiros da UE nas áreas da educação, ambiente e energia, recursos hídricos/saneamento, desenvolvimento com baixas emissões/resiliência ao impacto das alterações climáticas, e ainda melhorar a protecção e a segurança das operações, as interconexões e as redes internacionais de aprovisionamento e transporte de energia, e respectivos operadores, inclusivamente através de actividades apoiadas pelo BEI.

Médio Oriente

(a)          Resposta às questões da governação (incluindo no domínio da fiscalidade), direitos humanos e igualdade política, em particular, em Estados frágeis, de modo a ajudar a construir instituições públicas legítimas, democráticas, eficazes e responsabilizáveis, bem como uma sociedade civil activa e organizada;

(b)          Fomento da coesão social, em especial, da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade de género;

(c)          Promoção de reformas económicas sustentáveis e da diversificação, do comércio, do desenvolvimento de uma economia de mercado, do investimento produtivo e sustentável nos principais sectores (como a energia, incluindo as energias renováveis), das parcerias público‑privadas e da integração dos países parceiros na OMC;

(d)          Promoção da cooperação, diálogo e integração regionais, inclusivamente com os países abrangidos pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e os Estados do Golfo abrangidos pelo Instrumento de Parceria e outros instrumentos da UE, inter alia, através do apoio a esforços de integração na região, a título indicativo, a nível da economia, energia, recursos hídricos, transportes e refugiados;

(e)          Complemento dos recursos empregues ao abrigo deste instrumento, mediante um trabalho coerente e o apoio prestado através de outros instrumentos da UE, que podem centrar‑se numa integração regional mais abrangente, promovendo os interesses da UE em domínios como a economia, energia, investigação, inovação e tecnologia, combate à produção, consumo e tráfico de drogas no contexto da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, bem como a gestão das migrações e a assistência às pessoas deslocadas e aos refugiados no contexto da correlação entre desenvolvimento e migração.

África do Sul

(a)          Apoio à consolidação de uma sociedade democrática, à boa governação e ao Estado de direito e contribuição para a estabilidade e a integração regionais e continentais;

(b)          Apoio aos esforços de ajustamento que se revelem necessários em virtude da criação de diversas zonas de comércio livre;

(c)          Promoção do trabalho digno, apoio à luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão, nomeadamente através da resposta às necessidades básicas das comunidades anteriormente desfavorecidas;

(d)          Resposta à vulnerabilidade económica e consecução de transformações estruturais, com ênfase no trabalho digno, por meio do crescimento económico sustentado e inclusivo, de uma economia verde hipocarbónica e do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões (incluindo agricultura e pescas sustentáveis), bem como da valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos;

(e)          Resposta ao problema da violência sexual e de género e às questões de saúde: incluindo o VIH/SIDA e respectivo impacto na sociedade.

ANEXO V

DOMÍNIOS DE ACTUAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS

A. PROGRAMA REFERENTE AOS BENS PÚBLICOS E DESAFIOS GLOBAIS

Em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.º, o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais visa reforçar a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros. O programa pode assentar, inter alia, nas seguintes áreas de cooperação, garantindo um máximo de sinergias entre elas em função da sua forte interligação:

Ambiente e alterações climáticas

(a)          Contribuição para a implementação da dimensão externa em matéria ambiental e climática da Estratégia UE 2020;

(b)          Trabalho a montante para ajudar os países em desenvolvimento a alcançarem os ODM relacionados com a utilização sustentável dos recursos naturais e com a sustentabilidade ambiental;

(c)          Promoção da implementação das iniciativas e dos compromissos da União, assumidos a nível internacional e regional e/ou de carácter transfronteiriço, em especial, no domínio das alterações climáticas, através da promoção de estratégias de resiliência em matéria de clima, em especial estratégias de adaptação com benefícios conexos a nível da biodiversidade, bem como nos domínios da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, das florestas, incluindo a iniciativa FLEGT (Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal), da desertificação, da gestão integrada dos recursos hídricos, da gestão dos recursos naturais, de uma sólida gestão dos produtos químicos e dos resíduos, da eficiência dos recursos e da «economia verde»;

(d)          Contribuição para o aumento da incorporação e integração dos objectivos em matéria de alterações climáticas e de ambiente na ajuda e cooperação da UE, através do apoio ao trabalho metodológico e de investigação, incluindo mecanismos de acompanhamento, prestação de informações e verificação, aferição, avaliação e cartografia dos ecossistemas, do aumento das competências em matéria ambiental e da promoção de acções inovadoras e da coerência das políticas;

(e)          Reforço da governação ambiental e apoio ao desenvolvimento da política internacional, inclusivamente, trabalhando em prol da coerência entre o pilar do ambiente e os outros pilares da governação internacional, com vista ao desenvolvimento sustentável, auxiliando no acompanhamento e avaliação ambientais a nível regional e internacional e promovendo medidas eficazes de conformidade e execução dos acordos multilaterais em matéria de ambiente.

Energia sustentável

(a)          Promoção do acesso a serviços energéticos seguros, acessíveis, limpos e sustentáveis como um factor essencial para a erradicação da pobreza e para o crescimento inclusivo, com especial ênfase na utilização de fontes de energia locais;

(b)          Fomento de um maior recurso às tecnologias de energias renováveis e à eficiência energética, bem como a promoção de estratégias de desenvolvimento com baixas emissões;

(c)          Promoção da segurança energética, por exemplo, através da diversificação das fontes e das rotas, tendo em conta as questões da volatilidade dos preços, o potencial de redução de emissões, melhoria dos mercados e fomento das interconexões e do comércio de energia.

Desenvolvimento humano

(a)          Crescimento, emprego e participação do sector privado

Promoção de acções que visem a criação de mais e melhor emprego, em domínios como o desenvolvimento da competitividade, e a resiliência das MPME locais e sua integração na economia global, ajudando a integração dos países em desenvolvimento no sistema de comércio multilateral, desenvolvendo o sector privado e melhorando o enquadramento empresarial, apoiando a definição e implementação de políticas de inovação industrial e tecnológica e das políticas e acordos comerciais, apoiando os esforços de integração regional, promovendo as relações de investimento entre a UE e os países e regiões parceiros e alavancando o investimento privado e público e a cooperação através de instrumentos financeiros inovadores. Promoção da «economia verde», da eficiência de recursos e processos de produção e consumo sustentáveis. Promoção da utilização das comunicações electrónicas como instrumento de apoio ao crescimento em todos os sectores, a fim de colmatar a fractura digital, conseguir um enquadramento político e regulamentar adequado neste domínio e promover o desenvolvimento das infra‑estruturas necessárias e a utilização dos serviços e aplicações com base nas TIC.

(b)          Emprego, competências, protecção social e inclusão social:

Promoção de elevados níveis de emprego digno e produtivo, nomeadamente, mediante o apoio a políticas e estratégias de emprego sólidas, à disponibilização de formação profissional com vista à empregabilidade assente nas necessidades e perspectivas do mercado de trabalho, à promoção das condições de trabalho, inclusivamente na economia informal, ao fomento do trabalho digno, incluindo a luta contra o trabalho infantil, bem como ao diálogo social e à facilitação da mobilidade dos trabalhadores, respeitando simultaneamente os direitos dos migrantes;

Reforço da coesão social, em particular, mediante a criação/reforço de sistemas de protecção social sustentáveis, incluindo a reforma orçamental conexa;

Reforço da inclusão social com a cooperação em matéria de acesso equitativo a serviços básicos, emprego para todos, emancipação e respeito pelos direitos de grupos específicos, nomeadamente, jovens, pessoas com deficiência, mulheres e grupos minoritários, de modo a permitir que toda a população participe e beneficie da criação de riqueza e da diversidade cultural.

(c)          A igualdade de género e a emancipação das mulheres:

Apoio a programas a nível de país, com vista a promover a emancipação económica e social das mulheres e a sua participação política;

Apoio a iniciativas nacionais, regionais e mundiais destinadas a promover a integração desta questão na Agenda relativa à eficácia da ajuda.

(d)          Saúde

Melhoria da saúde e do bem‑estar das populações nos países em desenvolvimento, através de uma prestação equitativa de serviços de saúde pública essenciais de boa qualidade e de um acesso acrescido aos mesmos e, mais especificamente:

Definição e apoio à agenda política das iniciativas globais com um benefício significativo directo para os países parceiros, tendo em conta uma orientação para os resultados, a eficácia da ajuda e as repercussões para os sistemas de saúde, incluindo o apoio aos países parceiros para que possam participar mais nestas iniciativas;

Apoio a iniciativas específicas, especialmente a nível regional e global, que reforcem os sistemas de saúde e ajudem os países a desenvolver e implementar políticas de saúde nacionais sólidas e assentes em bases científicas, bem como em domínios prioritários (por exemplo, a saúde materna e saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso ao planeamento familiar; bens públicos globais e a resposta a ameaças globais à saúde).

(e )         Educação, conhecimento e competências:

Apoio à consecução de metas acordadas a nível internacional no que respeita à educação, através de iniciativas e parcerias globais, com especial ênfase na promoção do conhecimento, das competências e dos valores com vista ao desenvolvimento sustentável e inclusivo;

Promoção do intercâmbio de experiências, boas práticas e inovação, com base numa abordagem equilibrada no que respeita ao desenvolvimento dos sistemas educativos;

Melhoria da igualdade de acesso à educação e da qualidade da mesma, inclusivamente no que respeita aos grupos vulneráveis, às mulheres e raparigas e aos países que estão mais longe de cumprir as metas mundiais.

Segurança alimentar e agricultura sustentável

O programa reforçará a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos, experiências e as capacidades dos países parceiros no que toca aos quatro pilares da segurança alimentar: a disponibilidade de alimentos (produção), o acesso (incluindo mercados, redes de segurança e sensibilização para as questões de género), a utilização (intervenções ao nível da nutrição, com consciência social) e a estabilidade, atribuindo simultaneamente prioridade a quatro dimensões, a saber, a agricultura de pequena escala, a governação, a integração regional e os mecanismos de assistência às populações vulneráveis.

(a)          Promoção do desenvolvimento da agricultura sustentável de pequena escala através do acesso a tecnologias seguras, hipocarbónicas, resilientes às alterações climáticas e assentes nos ecossistemas (incluindo tecnologias de informação e comunicação), bem como de serviços técnicos e de vulgarização agrícola, de estratégias de desenvolvimento rural, de medidas de investimento produtivo, da gestão dos solos e dos recursos naturais e da protecção da diversidade genética, num ambiente económico favorável;

(b)          Apoio a uma governação e concepção de políticas assentes em preocupações ambientais e sociais em sectores relevantes, ao papel dos actores públicos e não públicos em matéria de regulamentação, utilização de bens públicos, capacidade organizacional, bem como às organizações profissionais e instituições;

(c)          Reforço da segurança alimentar e da nutrição através de políticas adequadas, incluindo a protecção da biodiversidade e dos serviços sistémicos, políticas de adaptação às mudanças climáticas, sistemas de informação, prevenção e gestão de crises e estratégias de nutrição dirigidas às populações vulneráveis;

(d)          Promoção de práticas seguras e sustentáveis em toda a cadeia de abastecimento de géneros alimentícios e de alimentos para animais.

Migração e asilo

(a)          Promoção da governação da migração em todos os níveis;

(b)          Garantia de uma melhor gestão dos fluxos migratórios em todas as suas dimensões;

(c)          Maximização do impacto de uma mobilidade acrescida das pessoas a nível regional e mundial no desenvolvimento, bem como promoção e protecção dos direitos dos migrantes, através do apoio à formulação e implementação de sólidas políticas nacionais e regionais de migração e asilo e da integração da dimensão da migração noutras políticas regionais e nacionais;

(d)          Melhoria do entendimento comum da correlação entre a migração e o desenvolvimento, incluindo as consequências sociais e económicas das políticas governamentais, quer na migração/asilo, quer noutros sectores.

B. PROGRAMA REFERENTE ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ÀS AUTORIDADES LOCAIS

Em conformidade com o reiterado apoio da UE à democracia, aos direitos humanos e à boa governação, o programa referente às organizações da sociedade civil e às autoridades locais no processo de desenvolvimento reforçará a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades das organizações da sociedade civil e autoridades locais dos países parceiros, em prol da consecução das metas de desenvolvimento acordadas a nível internacional.

Em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 6.º, o programa contribui para:

(a)          Uma sociedade inclusiva e autónoma nos países parceiros, através do reforço das organizações da sociedade civil e das autoridades locais e dos serviços básicos prestados às populações carenciadas;

(b)          O aumento do nível de consciencialização dos cidadãos europeus para as questões do desenvolvimento e a mobilização do apoio activo do público na União, nos países que são potenciais candidatos e candidatos no que respeita à redução da pobreza e a estratégias de desenvolvimento sustentável nos países parceiros;

(c)          O aumento da capacidade das redes da sociedade civil e autoridades locais da Europa e dos países do Sul com vista a assegurar um diálogo político substantivo e contínuo no domínio do desenvolvimento.

As actividades apoiadas por este programa englobarão:

(a)          Intervenções nos países parceiros que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados em países menos avançados, fornecendo serviços básicos através de organizações da sociedade civil e de autoridades locais;

(b)          desenvolvimento das capacidades dos actores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e acções nacionais destinados a:

(i)       Reforçar a capacidade das organizações da sociedade civil para participarem eficazmente no processo de desenvolvimento;

(ii)      Facilitar uma melhor interacção entre as organizações da sociedade civil, o Estado e outros agentes do desenvolvimento no contexto do desenvolvimento;

(iii)     Reforçar a capacidade das autoridades locais para participarem eficazmente no processo de desenvolvimento, reconhecendo o seu papel particular e as suas especificidades;

(c)          A sensibilização da população para as questões do desenvolvimento e a promoção da educação formal e informal para o desenvolvimento na União, nos países candidatos e potenciais candidatos, a fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias, mobilizar um maior apoio público para a acção contra a pobreza e para relações mais equitativas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, aumentar a sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em desenvolvimento e as suas populações, e promover a dimensão social da globalização;

(d)          A coordenação, o desenvolvimento de capacidades e o reforço institucional das redes da sociedade civil e autoridades locais, no seio das respectivas organizações e entre os diferentes tipos de partes interessadas activas no debate público europeu sobre o desenvolvimento, bem como a coordenação, o desenvolvimento de capacidades e o reforço institucional das redes da sociedade civil, das autoridades locais e das organizações de coordenação dos países do Sul.

As organizações da sociedade civil são intervenientes não estatais, sem fins lucrativos, que funcionam de forma independente e responsabilizável e que incluem: organizações não governamentais, organizações representativas de populações indígenas, organizações representativas de minorias nacionais e/ou étnicas, associações de comerciantes locais e grupos de cidadãos, cooperativas, associações patronais e sindicatos (parceiros sociais), organizações representativas de interesses económicos e sociais, organizações de luta contra a corrupção e a fraude e de promoção da boa governação, organizações de defesa dos direitos civis e organizações de luta contra a discriminação, organizações locais (incluindo redes) activas no domínio da cooperação e integração regional descentralizada, organizações de consumidores, organizações de mulheres e jovens, organizações ambientalistas, de ensino, culturais, científicas e de investigação, universidades, igrejas e associações ou comunidades religiosas, organizações de meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e fundações independentes, incluindo fundações políticas independentes susceptíveis de contribuir para a implementação dos objectivos do presente regulamento.

As autoridades locais englobam uma grande variedade de níveis e divisões subnacionais da governação, a saber, municípios, comunidades, distritos, conselhos, províncias, regiões, etc.

***

ANEXO VI

DOMÍNIOS DE ACTUAÇÃO AO ABRIGO DO PROGRAMA PAN‑AFRICANO

O programa pan-africano apoiará os objectivos e princípios gerais da Estratégia Conjunta África‑UE, a saber:

(a)          Os objectivos, iniciativas e actividades acordadas no âmbito da Estratégia Conjunta África‑UE e nos seus sucessivos planos de acção, que cobrem, nomeadamente, os seguintes domínios: paz e segurança, governação democrática e direitos humanos, comércio, integração regional e infra‑estruturas (incluindo transportes), ODM, energia, alterações climáticas e ambiente, migração, mobilidade e emprego, ciência, sociedade da informação e espaço, bem como as suas questões transversais.

(b)          Outras iniciativas e actividades relevantes acordadas através dos acordos de trabalho estabelecidos ao abrigo da Estratégia Conjunta;

(c)          princípio «tratar África como um todo» e a promoção da coerência entre os níveis regional e continental, com particular ênfase nas actividades de carácter transregional, continental ou mundial, e as iniciativas conjuntas UE‑África na esfera mundial.

ANEXO VII

DOTAÇÃO FINANCEIRA INDICATIVA PARA O PERÍODO 2014‑2020

(EM MILHÕES DE EUR)

Programas geográficos          13 991,5 EUR

Programa temático referente aos bens públicos e aos desafios globais     6 303,2 EUR

Dos quais:

– Ambiente e alterações climáticas – Energia sustentável – Desenvolvimento humano – Segurança alimentar e agricultura sustentável – Migração e asilo || 31,8%[28] 12,7% 20,0% 28,4% 7,1%

Pelo menos 50% dos fundos, antes da utilização dos marcadores assentes na metodologia da OCDE (Rio Markers), servirão para os objectivos relacionados com as acções climáticas e o ambiente.

Programa referente às organizações da sociedade civil e às autoridades locais   2 000 EUR

Programa pan‑africano          1 000 EUR

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.           CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

              1.2.    Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB

              1.3.    Natureza da proposta/iniciativa

              1.4.    Objectivo(s)

              1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

              1.6.    Duração da acção e do seu impacto financeiro

              1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2.           MEDIDAS DE GESTÃO

              2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

              2.2.    Sistema de gestão e de controlo

              2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.           IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

              3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

              3.2.    Impacto estimado nas despesas

              3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

              3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

              3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

              3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

              3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

              3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[29][30]

Título 19: Relações externas

19 02: Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

19 09: Relações com a América Latina

19 10: Relações com a Ásia, Ásia Central e Médio Oriente (Iraque, Irão, Iémen)

Título 21: Desenvolvimento e relações com os Países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP)

21 02: Segurança alimentar

21 03: Intervenientes não estatais no desenvolvimento

21 04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

21 05: Desenvolvimento humano e social

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

x A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

¨ A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[31]

¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

¨ A proposta/iniciativa refere‑se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivos 1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visados pela proposta/iniciativa

O presente regulamento visa promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo em países e regiões parceiros, tendo como principal objectivo a erradicação da pobreza e a promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos, tal como previsto pelo Tratado da UE, na América Latina, África e Ásia, garantindo simultaneamente a coerência com a Comunicação da Comissão intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança».

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

O presente regulamento define os elementos essenciais e a base para a intervenção da UE. A tradução dos objectivos do regulamento no âmbito dos diferentes programas (programas geográficos, programa temático referente aos Bens Públicos e Desafios Globais, programa temático referente às organizações da sociedade civil e às autoridades locais e o programa pan‑africano) em objectivos específicos é definida através da programação plurianual e dos programas de acção anuais, que especificam as actividades a realizar pela UE, incluindo os resultados esperados e o impacto previsto das acções em questão. Por conseguinte, os objectivos específicos são determinados nesse momento, tendo em conta as especificidades da acção em causa.

Os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, ou as metas de alívio da pobreza acordadas a nível internacional que os substituem após 2015, proporcionarão indicadores de desempenho bem consolidados:

N.º 1: ODM 1 – Erradicação da pobreza extrema e da fome

– Reduzir para metade a percentagem de pessoas que vivem com menos de 1 dólar por dia

– Conseguir emprego pleno e produtivo e trabalho digno para todos, incluindo mulheres e jovens

– Reduzir para metade a percentagem de pessoas que sofrem de fome

N.º 2: ODM 2 – Educação primária universal

Assegurar que todas as crianças, tanto rapazes como raparigas, consigam concluir um curso completo de ensino primário.

N.º 3: ODM 3 – Igualdade de género

Eliminar a desigualdade de género no ensino primário e secundário e em todos os níveis de educação.

N.º 4: ODM 4 – Saúde infantil

Reduzir em dois terços a taxa de mortalidade de crianças com menos de cinco anos de idade.

N.º 5: ODM 5 – Saúde materna

– Reduzir em três quartos a taxa de mortalidade materna

– Alcançar, até 2015, o acesso universal à saúde reprodutiva

N.º 6: ODM 6 – Combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças

– Travar e começar a inverter a propagação do VIH/SIDA

– Alcançar o acesso universal aos tratamentos para o VIH/SIDA para todos os que dele precisem

– Travar e começar a inverter a incidência da malária e de outras doenças graves

N.º 7: ODM 7 – Sustentabilidade ambiental

– Integrar os princípios do desenvolvimento sustentável nas políticas e programas nacionais e inverter a perda de recursos ambientais

– Reduzir a perda de biodiversidade e conseguir uma significativa redução da taxa de perda de biodiversidade

– Reduzir para metade a percentagem da população sem acesso sustentável a água potável segura e a saneamento básico

– Alcançar, até 2020, uma melhoria significativa na vida de pelo menos 100 milhões de habitantes de bairros de lata

N.º 8: ODM 8 – Parceria Global para o Desenvolvimento

– Continuar a desenvolver um sistema comercial e financeiro multilateral aberto, baseado em regras, previsível e não discriminatório

– Abordar as necessidades especiais dos países menos avançados, dos países sem litoral e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento

– Lidar, de uma forma abrangente, com os problemas da dívida dos países em desenvolvimento

– Em cooperação com as empresas farmacêuticas, proporcionar o acesso a medicamentos essenciais a preços comportáveis nos países em desenvolvimento

– Em cooperação com o sector privado, tornar acessíveis os benefícios das novas tecnologias, designadamente das tecnologias de informação e comunicação

Actividades ABM/ABB em causa

19 02: Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo

19 09: Relações com a América Latina

19 10: Relações com a Ásia, Ásia Central e Médio Oriente (Iraque, Irão, Iémen)

21 02: Segurança alimentar

21 03: Intervenientes não estatais no desenvolvimento

21 04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

21 05: Desenvolvimento humano e social

1.4.3. Resultado(s) e impacto(s) esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

O presente regulamento define os elementos essenciais e a base para a intervenção da UE. As acções concretas são definidas através da programação plurianual e dos programas de acção anuais, que especificam as actividades a realizar pela UE, incluindo os resultados esperados e o impacto previsto das acções em questão. São fixados indicadores específicos nesse momento, tendo em conta as especificidades da acção em causa.

1.4.4. Indicadores de resultados e impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

O presente regulamento define os elementos essenciais e a base para a intervenção da UE. As acções concretas são definidas através da programação plurianual e dos programas de acção anuais, que especificam as actividades a realizar pela UE, incluindo os resultados esperados e o impacto previsto das acções em questão. São fixados indicadores específicos nesse momento, tendo em conta as especificidades da acção em causa.

As metas e os indicadores acordados a nível internacional no que respeita aos ODM e às alterações climáticas já são conhecidos. É preciso definir critérios de referência (benchmarks) claros, bem como disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações no que se refere a todos os instrumentos políticos relevantes da UE. A desagregação dos indicadores será importante para monitorizar a consecução de resultados equitativos para os grupos mais vulneráveis da sociedade em matéria de inclusão social.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa 1.5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo

Ver a Avaliação de Impacto e a Exposição de Motivos.

A UE continua empenhada em ajudar os países em desenvolvimento a reduzir e, por fim, erradicar a pobreza nos países e regiões parceiros, em conformidade com os objectivos da cooperação para o desenvolvimento previstos nos Tratados.

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

A UE encontra‑se numa posição neutra e imparcial ímpar para a consecução de resultados em matéria de acção externa em nome dos seus Estados‑Membros e em colaboração com os mesmos, que lhe confere uma credibilidade acrescida nos países onde opera. Só a UE possui massa crítica para responder a desafios globais, como a redução da pobreza e as alterações climáticas. Graças à sua considerável escala e à rede de acordos internacionais existente, tem capacidade para oferecer a sua ajuda às populações que vivem na pobreza em algumas das zonas mais remotas do mundo, tanto a nível da prestação como da coordenação da ajuda.

No seu papel de promotora da inclusão e do multilateralismo, a União pode fazer mais do que qualquer outra organização internacional.

Ao actuar como um todo, a União pode ter maior impacto e exercer maior influência no diálogo político e na cooperação entre doadores.

O trabalho em conjunto com a UE apresenta também uma melhor relação custo‑eficácia, com custos administrativos inferiores à média.

1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

As avaliações, os relatórios do Tribunal de Contas, bem como as avaliações intercalares dos programas geográficos mostram que o progresso na concretização de vários ODM nos países em desenvolvimento abrangidos pelo ICD foi conseguido com o apoio deste instrumento. No entanto, de acordo com o princípio da apropriação, cabe aos governos beneficiários adoptar e executar as necessárias reformas e políticas que subjazem a estes resultados.

As novas modalidades de execução ao abrigo do ICD, como o apoio orçamental e a abordagem sectorial, têm possibilitado um maior grau de cooperação com os países parceiros: existe uma clara relação entre o nível de diálogo político com os países beneficiários e a modalidade de prestação de assistência. Além disso, as novas modalidades de execução tornaram possível uma divisão mais eficiente do trabalho, permitindo o co‑financiamento entre os doadores.

Os programas temáticos proporcionaram à Comissão uma flexibilidade acrescida na abordagem a desafios específicos, bem como um instrumento útil para complementar os programas geográficos.

Num ambiente globalizado, é necessário o reforço mútuo das acções internas e externas. Como ponto de partida, a palavra‑chave aqui deve ser integração, e não duplicação. A arquitectura existente não se adequava devidamente a uma intervenção célere e suficientemente ampla por parte da Comissão, ainda que a mesma fosse crucial para garantir a eficácia das políticas internas da UE.

Nalguns casos, os programas temáticos não permitiam uma flexibilidade suficiente para responder às recentes crises mundiais (por exemplo, a crise dos preços dos alimentos, a gripe das aves) ou aos compromissos internacionais assumidos ao mais alto nível político (por exemplo, em matéria de biodiversidade e alterações climáticas). O pacote temático carece, portanto, de maior flexibilidade para permitir um compromisso a longo prazo mais previsível, em resposta à questão dos Bens Públicos e Desafios Globais, e reagir aos vários choques que afectam as populações mais pobres.

A cooperação para o desenvolvimento continua demasiado fragmentada e excessivamente ambiciosa. Além disso, a complementaridade entre os programas geográficos e temáticos deve ser reforçada.

As necessidades específicas dos países em situações de crise, pós‑crise e de fragilidade não foram suficientemente tidas em conta, e a rigidez do processo decisório para a afectação, programação e execução dos fundos dificultou uma resposta célere da UE a uma situação em rápida evolução.

O ICD incluía uma repartição indicativa por região, sem reservar qualquer dotação financeira por afectar, limitando assim a possibilidade de mobilizar recursos para responder a necessidades imprevistas.

Por último, o actual processo de programação e execução previsto para o ICD é muito complexo, não permite o alinhamento do ciclo de programação da UE com os dos seus parceiros, e não facilita suficientemente a programação conjunta com os Estados‑Membros. Além disso, não existe um quadro jurídico claro para a utilização de instrumentos inovadores utilizados por outros doadores, como a combinação de instrumentos e as parcerias público‑privadas.

1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes

O instrumento revisto é parte integrante da arquitectura global dos instrumentos financeiros de acção externa, que serão organizados em torno de quatro capítulos principais: um capítulo baseado em políticas, que visa sobretudo a cooperação com os países parceiros no quadro do orçamento e à margem do mesmo; o trabalho relacionado com prioridades e valores transversais; a ajuda humanitária e a protecção civil; e a gestão de crises.

Além disso, para todos os países, a cooperação para o desenvolvimento será complementar do novo «Instrumento de Parceria». A interacção entre o ICD, o FED e o IEVP será especialmente significativa no âmbito do pacote temático do ICD referente à sociedade civil/autoridades locais e do pacote temático referente aos Bens Públicos e Desafios Globais, uma vez que estes pacotes cobrirão e/ou complementarão as acções nas zonas geográficas abrangidas, respectivamente, por estes instrumentos nos seguintes domínios: apoio à sociedade civil e autoridades locais, alterações climáticas, energia, segurança alimentar, desenvolvimento humano e migração.

A interacção com a política comercial, em particular com os regimes SPG/SPG+ e «Tudo Menos Armas», mas também com os acordos comerciais, continuará a ser particularmente importante, sendo as acções de Ajuda ao Comércio/Assistência relacionada com o Comércio financiadas ao abrigo do ICD, tanto a nível bilateral como regional.

Num ambiente globalizado, fazem cada vez mais parte da acção externa da UE várias das suas políticas internas (como as do ambiente, alterações climáticas, emprego ‑ incluindo o trabalho digno ‑, igualdade de género, energia, recursos hídricos, transportes, justiça e segurança, investigação, sociedade da informação, imigração, pescas), sendo que, em consonância com a Estratégia UE 2020 e o Tratado de Lisboa, é necessário um reforço mútuo das acções internas e externas. Como ponto de partida, a principal prioridade é a integração, e não a duplicação. Os principais argumentos são: i) a coerência da nossa acção externa; ii) a eficácia da ajuda, nomeadamente o compromisso de reduzir o número de actores e programas, e iii) a maximização das sinergias entre objectivos políticos.

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

x Proposta/iniciativa de duração limitada

– ¨  Proposta/iniciativa

– x Impacto financeiro no período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2020

– x Proposta/iniciativa de duração ilimitada com efeito a parir de 01/01/2014

– Aplicação com um período de arranque de AAAA a AAAA,

– seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)[32]

x Gestão centralizada directa pela Comissão

x Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

– x nas agências de execução

– x nos organismos criados pelas Comunidades[33]

– x nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

– ¨  nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

¨ Gestão partilhada com os Estados‑Membros

x Gestão descentralizada com países terceiros

x Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

As acções a financiar ao abrigo do presente regulamento serão executadas com base numa gestão centralizada directa pela Comissão a partir da Sede e/ou através das delegações descentralizadas da União e numa qualquer outra modalidade de gestão prevista no Regulamento Financeiro, de modo a atingir da melhor forma os objectivos do regulamento.

Sempre que necessário, poderá ser prevista a gestão conjunta, no caso de acções específicas, com agências e organismos da ONU, instituições financeiras europeias ou internacionais, como o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Mundial ou o Banco Africano de Desenvolvimento, e outras organizações internacionais activas no domínio do desenvolvimento.

2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

Os sistemas de acompanhamento e de avaliação da Comissão Europeia centram‑se cada vez mais nos resultados. Envolvem tanto o pessoal interno como competências externas.

Os gestores de tarefas nas Delegações e na Sede acompanham constantemente a execução dos projectos e programas de diferentes formas, inclusivamente, sempre que possível, através de visitas ao terreno. O acompanhamento proporciona informação valiosa sobre os progressos realizados; ajuda os gestores a identificarem reais ou potenciais escolhos e a tomarem medidas correctivas.

São contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das acções externas da UE com recurso a três sistemas diferentes. Estas avaliações contribuem para a responsabilização, bem como para a melhoria das intervenções em curso; permitem ainda retirar lições da experiência anterior de modo a enquadrar as acções e políticas futuras. Todos os instrumentos utilizam os critérios de avaliação do OCDE‑CAD, reconhecidos a nível internacional, incluindo o impacto (potencial).

Em primeiro lugar, ao nível dos projectos, o sistema de acompanhamento orientado para os resultados (Results Oriented Monitoring ‑ ROM) gerido pela Sede fornece uma ideia rápida e real da qualidade de uma amostra de intervenções. Com recurso a uma metodologia altamente estruturada e normalizada, os peritos independentes em acompanhamento orientado para os resultados atribuem classificações que põem em evidência os pontos fortes e fracos do projecto e apresentam recomendações sobre a maneira de melhorar a sua eficácia.

As avaliações a nível dos projectos, que são geridos pela Delegação da UE responsável pelo projecto, proporcionam uma análise mais circunstanciada e profunda e ajudam os gestores dos projectos a melhorar as intervenções em curso e a preparar intervenções futuras. São contratados peritos externos independentes, com experiência nas áreas temáticas e geográficas, para realizar a análise e recolher as reacções e dados de todas as partes interessadas, sobretudo dos beneficiários finais.

A Comissão realiza igualmente avaliações estratégicas das suas políticas, desde a fase da programação e estratégia até à da execução das intervenções num sector específico (como a saúde, educação, etc.), num país ou região, ou de um instrumento específico. Essas avaliações constituem um importante contributo para a formulação de políticas e a concepção de instrumentos e projectos. Encontram‑se todas publicadas no sítio da Comissão, e é incluído um resumo dos resultados no Relatório Anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Ambiente de risco

O ambiente operacional em que é prestada a ajuda ao abrigo do presente instrumento caracteriza‑se pelos seguintes riscos: não consecução dos objectivos do instrumento; gestão financeira de qualidade inferior à óptima e/ou incumprimento das regras aplicáveis (erros de legalidade e regularidade):

– A instabilidade económica/política e/ou as catástrofes naturais podem causar dificuldades e atrasos na concepção e implementação das intervenções, em particular, em Estados frágeis;

– A falta de capacidade institucional e administrativa nos países parceiros pode causar dificuldades e atrasos na concepção e implementação das intervenções;

– Os projectos e programas dispersos geograficamente (que abrangem vários Estados/territórios/regiões) podem gerar dificuldades a nível logístico/dos recursos, no que respeita à monitorização, em especial, a qualquer acompanhamento das actividades «no terreno»;

– A diversidade de potenciais parceiros/beneficiários, com as suas diversas estruturas e capacidades de controlo interno, pode fragmentar e, por conseguinte, reduzir a eficácia e eficiência dos recursos disponíveis da Comissão para apoiar e acompanhar a execução;

– A fraca qualidade e a escassez dos dados disponíveis sobre os resultados e o impacto da ajuda externa/aplicação do plano nacional de desenvolvimento nos países parceiros podem prejudicar a capacidade da Comissão de transmitir informação e ser responsabilizada pelos resultados.

Nível esperado de risco de incumprimento das regras aplicáveis

O objectivo de conformidade para o instrumento consiste na manutenção do nível histórico de risco de incumprimento (taxa de erro) da carteira da EuropeAid, que é um nível residual «líquido» de erro inferior a 2% (numa base plurianual, depois de efectuados todos os controlos planeados e depois de realizadas todas as correcções em contratos fechados). Esse nível tem implicado tradicionalmente uma margem de erro estimada de 2‑5% no que respeita a uma amostra anual aleatória das transacções realizada pelo Tribunal de Contas Europeu para efeitos da declaração anual de fiabilidade (DAS). A EuropeAid considera que este é o menor risco de incumprimento possível em relação ao seu ambiente de elevado risco e tendo em conta os encargos administrativos e a relação custo‑eficácia dos necessários controlos de conformidade.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

Arquitectura de controlo interno da EuropeAid

O processo interno de controlo/gestão da EuropeAid foi concebido para fornecer uma garantia razoável quanto à consecução dos objectivos no que toca à eficácia e eficiência das suas operações, à fiabilidade dos seus relatórios financeiros e à conformidade com o quadro legislativo e processual pertinente.

Eficácia e eficiência

Para garantir a eficácia e a eficiência das suas operações (e atenuar o elevado nível de risco no seu ambiente de ajuda externa), para além de todos os elementos do amplo processo de políticas e planeamento estratégicos da Comissão, o ambiente de auditoria interna e outros requisitos das Normas de Controlo Interno da Comissão, a EuropeAid continuará a manter em funcionamento um quadro de gestão da ajuda feito por medida ao abrigo da totalidade dos seus instrumentos, que inclui:

– A gestão descentralizada da maioria da ajuda externa por delegações da UE presentes no terreno.

– Orientações claras e formalizadas de responsabilização financeira (do gestor orçamental delegado (Director‑Geral)), por meio de uma subdelegação do gestor orçamental subdelegado (Director) da Sede no Chefe de Delegação;

– Elaboração de relatórios regulares das delegações da UE dirigidos à Sede (Relatórios de Gestão da Assistência Externa), incluindo uma declaração anual de fiabilidade do Chefe de Delegação;

– Disponibilização de um programa de formação substancial para o pessoal tanto na Sede como nas delegações,

– Apoio e orientação significativos da Sede/Delegações (incluindo via Internet);

– Visitas de «verificação» regulares às delegações descentralizadas todos os 3 a 6 anos;

– Uma metodologia de gestão do ciclo de projecto e de programa que inclui:

– Ferramentas de apoio de qualidade para a concepção da intervenção e respectivos método de execução, mecanismo de financiamento, sistema de gestão, avaliação e selecção de eventuais parceiros de execução, etc.

– Gestão dos programas e projectos, ferramentas de acompanhamento e prestação de informações para uma execução eficaz, incluindo o acompanhamento externo, periódico e regular dos projectos no terreno.

– Componentes significativos de avaliação e auditoria.

Contabilidade e informação financeira

A EuropeAid continuará a nortear‑se pelas mais rigorosas normas de contabilidade e informação financeira, recorrendo ao sistema contabilístico da Comissão baseado no princípio da especialização dos exercícios (accruals based accounting system ‑ ABAC), bem como a ferramentas específicas da ajuda externa, como o Sistema de Informação Comum Relex (CRIS).

Quanto ao cumprimento do quadro legislativo e processual aplicável, encontram‑se definidos métodos de controlo da conformidade na secção 2.3 (medidas para prevenir fraudes e irregularidades)

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e protecção existentes ou previstas.

Tendo em conta o ambiente de elevado risco em que opera a EuropeAid, é forçoso que os seus sistemas antecipem qualquer ocorrência significativa de potenciais erros de conformidade (irregularidades) nas transacções e incluam, tão precocemente quanto possível no processo de pagamento, controlos de prevenção, detecção e correcção de elevado nível. Na prática, isso pressupõe que os controlos de conformidade da EuropeAid confiem sobretudo nas verificações ex ante efectuadas no terreno, numa base plurianual, quer por auditores externos, quer por funcionários da Comissão, antes dos pagamentos finais do projecto (realizando simultaneamente algumas auditorias e verificações ex post), o que vai muito além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento Financeiro. O quadro de conformidade da EuropeAid é constituído, inter alia, pelos seguintes elementos significativos:

Medidas preventivas

‑ Formação de base obrigatória, abrangendo questões relacionadas com a fraude, destinada ao pessoal de gestão da ajuda e aos auditores;

‑ Disponibilização de directrizes (inclusivamente através da Internet), incluindo o Guia prático dos procedimentos contratuais, o manual «EuropeAid Companion» e o Toolkit (conjunto de ferramentas) de Gestão Financeira (para parceiros de execução);

‑ Avaliações ex ante destinadas a assegurar a aplicação, nos órgãos de gestão dos fundos pertinentes no âmbito da gestão conjunta e descentralizada, de medidas antifraude adequadas para prevenir e detectar fraudes na gestão dos fundos da UE;

‑ Levantamento ex ante dos mecanismos antifraude disponíveis no país parceiro como parte da avaliação do critério de elegibilidade relativo à gestão das finanças públicas para beneficiar de apoio orçamental (ou seja, um compromisso activo de combate à fraude e à corrupção, a existência de autoridades de inspecção adequadas, de capacidade judicial suficiente e de mecanismos de resposta e sancionatórios eficientes);

‑ A Comissão assinou a Iniciativa Internacional para a Transparência em matéria de Ajuda (IATI), em Acra, em 2008, aderindo assim a uma norma de transparência da ajuda, que garante uma informação mais rápida, circunstanciada e regular sobre os fluxos e documentos relacionados com a ajuda.

‑ A Comissão aplica, desde 14 de Outubro de 2011, a primeira fase da norma da IATI relativa à transparência na publicação de informações relativas à ajuda, fase que decorre antes do próximo Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda, a realizar em Busan, em Novembro de 2011. Além disso, a Comissão trabalhará em cooperação com os Estados‑Membros da UE numa aplicação informática comum, com base na Internet, denominada TR‑AID, que transforma os dados da ajuda da UE fornecidos através da IATI e outras fontes em informações de fácil utilização sobre a ajuda.

Medidas de detecção e correcção

‑ Auditorias e verificações externas (ambas obrigatórias e baseadas no risco), inclusivamente pelo Tribunal de Contas Europeu;

‑ Verificações retrospectivas (com base no risco) e recuperações;

‑ Suspensão do financiamento da UE em caso de fraude grave, incluindo corrupção em grande escala, até que as autoridades tomem medidas adequadas com vista a corrigir e prevenir, de futuro, as fraudes deste tipo.

A EuropeAid continuará a desenvolver a sua estratégia antifraude de forma consentânea com a estratégia plurianual de luta antifraude da Comissão (CAFS), aprovada em 24 de Junho de 2011, a fim de assegurar, nomeadamente, que:

‑ Os controlos internos antifraude da EuropeAid sejam totalmente consentâneos com a CAFS;

‑ A abordagem de gestão do risco de fraude da EuropeAid esteja vocacionada para identificar áreas de risco de fraude e respostas adequadas;

‑ Os sistemas utilizados na utilização dos fundos da UE em países terceiros permitam recolher os dados relevantes, com vista a inserir estes dados na gestão de risco de fraude (por exemplo, o financiamento duplo);

‑ Sempre que necessário, possam ser criados grupos em rede e ferramentas de TI adequadas para analisar os casos de fraude relacionados com o sector de ajuda externa.

2.4. Estimativa dos custos e benefícios dos controlos

No que se refere ao conjunto da carteira da EuropeAid, a média anual estimada dos custos internos com o controlo/gestão ascende a 658 milhões EUR em autorizações nas previsões orçamentais para 2014‑2020. Este valor inclui a gestão do FED, que opera de forma integrada no quadro da estrutura de gestão da EuropeAid. Estes custos «não operacionais» representam aproximadamente 6,4% da média anual estimada dos 10,2 mil milhões EUR previstos em matéria de autorizações globais (operacionais + administrativas) pela DEVCO na sua carteira de despesas financiadas pelo Orçamento Geral da UE e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento para o período 2014‑2020.

Estes custos de gestão têm em conta todo o pessoal da EuropeAid na Sede e nas delegações e os contratos de infra‑estruturas, deslocações, formação, acompanhamento, avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos beneficiários).

A EuropeAid prevê reduzir o rácio de gestão/actividades operacionais ao longo do tempo, ao abrigo das disposições melhoradas e simplificadas dos novos instrumentos, com base nas alterações susceptíveis de serem introduzidas por via da revisão do Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes custos de gestão advêm do cumprimento dos objectivos políticos, da utilização eficiente e eficaz dos recursos e da aplicação de medidas preventivas com uma robusta relação custo‑benefício, bem como de outras verificações com vista a assegurar a utilização legal e regular de fundos.

Embora continuem a ser visadas melhorias na natureza e na incidência das actividades de gestão e nas verificações de conformidade, no que respeita à carteira, esses custos são globalmente necessários para a consecução, de forma eficaz e eficiente, dos objectivos dos instrumentos com um risco mínimo de incumprimento (erro residual inferior a 2%). São significativamente inferiores aos riscos envolvidos na eliminação ou redução dos controlos internos neste domínio de elevado risco.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

· Actuais rubricas orçamentais de despesa

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação

Título IV Europa Global || DD/DND ([34]) || Dos países da EFTA[35] || Dos países candidatos[36] || De países terceiros || Na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

19 || 19 01 04 Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas» || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

19 || 19 02: Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

19 || 19 09: Relações com a América Latina || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

19 || 19 10: Relações com a Ásia, a Ásia Central e o Médio Oriente (Iraque, Irão e Iémen) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

19 || 19 11: Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «relações externas» || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

21 || 21 01 04 Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP» || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

21 || 21 02: Segurança alimentar || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

21 || 21 03: Intervenientes não estatais no desenvolvimento || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

21 || 21 04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

21 || 21 05: Desenvolvimento humano e social || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO

· Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada[37]

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubricas orçamentais || Natureza das dotações || Participação

Número [Designação………………………………..] || DD/DND || Dos países da EFTA || Dos países candidatos || De países terceiros || Na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro

|| [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO

3.2. 1.1.    Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Em milhões EUR (3 casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual: 4 || Número ||

DG: DEVCO || || || Ano N[38] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

Ÿ Dotações operacionais || || || || || || || ||

Instrumento de cooperação para o desenvolvimento (19.02, 19.09, 19.10, 21.02, 21.03, 21.04, 21.05, 21.06) || Autorizações || (1) || 2.606,815 || 2.788,125 || 2.980,045 || 3.182,977 || 3.390,185 || 3.614,782 || 3.846,274 || 22.409,105

Pagamentos || (2) || 411,383 || 579,190 || 1.206,218 || 1.765,760 || 2.383,491 || 3.257,677 || 12.805,385 || 22.409,105

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos [39] || || || || || || || ||

Número das rubricas orçamentais 19.0104 01 e 21.010401 || || (3) || 109,885 || 114,975 || 120,254 || 125,723 || 135,115 || 136,918 || 142,726 || 885,595

TOTAL das dotações para a DG DEVCO || Autorizações || =1+3 || 2.716,700 || 2.903,100 || 3.100,300 || 3.308,700 || 3.525,300 || 3.751,700 || 3.989,000 || 23.294,700

Pagamentos || =2+3 || 521,268 || 694,165 || 1.326,472 || 1.891,483 || 2.518,606 || 3.394,595 || 12.948,111 || 23.294,700

Ÿ TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 2.606,815 || 2.788,125 || 2.980,045 || 3.182,977 || 3.390,185 || 3.614,782 || 3.846,274 || 22.409,105

Pagamentos || (5) || 411,383 || 579,190 || 1.206,218 || 1.765,760 || 2.383,491 || 3.257,677 || 12.805,385 || 22.409,105

Ÿ TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 109,885 || 114,975 || 120,254 || 125,723 || 135,115 || 136,918 || 142,726 || 885,595

TOTAL das dotações  no âmbito da RUBRICA <4>  do programa financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 2.716,700 || 2.903,100 || 3.100,300 || 3.308,700 || 3.525,300 || 3.751,700 || 3.989,000 || 23.294,700

Pagamentos || =5+ 6 || 521,268 || 694,165 || 1.326,472 || 1.891,483 || 2.518,606 || 3.394,595 || 12.948,111 || 23.294,700

Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas»

Milhões EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

DG: DEVCO ||

Ÿ Recursos humanos || 85,041 || 84,182 || 83,329 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 582,473

Ÿ Outras despesas administrativas || 3,909 || 3,818 || 3,781 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 26,528

TOTAL DG DEVCO || Dotações || 88,950 || 88,000 || 87,110 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 609,001

TOTAL das dotações  no âmbito da RUBRICA <5> do programa financeiro plurianual || (Total Autorizações = Total Pagamentos) || 88,950 || 88,000 || 87,110 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 609,001

Milhões EUR (3 casas decimais)

|| || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do programa financeiro plurianual || Autorizações || 2.805,650 || 2.991,100 || 3.187,410 || 3.394,935 || 3.611,535 || 3.837,935 || 4.075,235 || 23.903,701

Pagamentos || 610,218 || 782,165 || 1.413,582 || 1.977,718 || 2.604,841 || 3.480,830 || 13.034,346 || 23.903,701

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

– ý  A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

Dotações de autorização em milhões EUR (3 casas decimais)

|| Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 a N+7 || TOTAL ||

|| || REALIZAÇÕES ||

|| || || || || Custo || Custo || Custo || Custo || Custo || Custo || Total Custo

Programas geográficos[40]… || || || || || || || || ||

Subtotal || 1 631,732 || 1 743,689 || 1 862,134 || 1 987,305 || 2 117,402 || 2 253,384 || 2 395,938 || 13 991,50 ||

Programa temático referente aos Bens Públicos e Desafios Globais || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal || 735,099 || 785,536 || 838,895 || 895,285 || 953,894 || 1 015,154 || 1 079,375 || 6 303,20 ||

Programa temático referente às Organizações da Sociedade Civil e às Autoridades Locais … || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal || 233,246 || 249,250 || 266,181 || 284,073 || 302,670 || 322,108 || 342,485 || 2 000,00 ||

Programa pan‑africano || || || || || || || || || || || || || || || || ||

Subtotal || 116,623 || 124,625 || 133,090 || 142,037 || 150,335 || 161,054 || 171,242 || 1 000,00 ||

CUSTO TOTAL || 2 716,700 || 2 903,100 || 3 100,300 || 3 308,700 || 3 525,300 || 3 751,700 || 3 989,000 || 23 294.,70 ||

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões EUR (3 casas decimais)

|| Ano N [41] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2107 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 85,041 || 84,182 || 83,329 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 582,473

Outras despesas administrativas || 3,909 || 3,818 || 3,781 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 26,528

Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 88,950 || 88,000 || 87,110 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 609,001

Com exclusão da RUBRICA 5[42] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || ||

Recursos humanos || 97,417 || 101,668 || 106,059 || 110,589 || 115,154 || 119,788 || 124,527 || 775,203

Outras despesas de natureza administrativa || 12,467 || 13,307 || 14,195 || 15,134 || 19,961 || 17,129 || 18,199 || 110,392

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 109,885 || 114,975 || 120,254 || 125,723 || 135,115 || 136,918 || 142,726 || 885,595

TOTAL || 198,835 || 202,976 || 207,364 || 211,958 || 221,350 || 223,152 || 228,961 || 1.494,596

3.2.3.2.  Necessidades estimadas de recursos humanos

– ¨  A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

– x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020

|| Ÿ Postos do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) ||

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 357,2 || 353,6 || 350,1 || 346,6 || 346,6 || 346,6 || 346,6

XX 01 01 02 (nas delegações) || 157,8 || 156,2 || 154,6 || 153,0 || 153,0 || 153,0 || 153,0

XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || ||

10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || ||

|| Ÿ Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[43] ||

XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 24,1 || 23,9 || 23,6 || 23,4 || 23,4 || 23,4 || 23,4

XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || ||

XX 01 04 yy [44] || ‑ na sede[45] || 146,3 || 143,5 || 140,6 || 137,9 || 135,2 || 132,5 || 129,9

‑ nas delegações || 985,7 || 1032,7 || 1081,2 || 1131,2 || 1181,7 || 1232,9 || 1285,3

XX 01 05 02 (AC, PND e TT – relativamente à investigação indirecta) || || || || || || ||

10 01 05 02 (AC, PND e TT ‑ relativamente à investigação directa) || || || || || || ||

Outras rubricas orçamentais (a especificar) || || || || || || ||

TOTAL || 1.671,1 || 1.709,8 || 1.750,1 || 1.792,1 || 1.839,8 || 1.888,4 || 1.938,1

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários ||

Pessoal externo ||

3.2.4. Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual 2014‑2020

– ý  A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual 2014‑2020.

– ¨  A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

– ¨  A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual [46].

Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

– ý A proposta/iniciativa não prevê o co‑financiamento por terceiros

– ¨ A proposta/iniciativa prevê o co‑financiamento estimado seguinte:

Dotações em milhões EUR (3 casas decimais)

|| Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total

Especificar o organismo de co‑financiamento || || || || || || || ||

TOTAL das dotações co‑financiadas || || || || || || || ||

3.3. Impacto estimado nas receitas

– ý  A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

– ¨  A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

¨         nos recursos próprios

¨         nas receitas diversas

em milhões EUR (3 casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa [47]

Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo …………. || || || || || || || ||

Relativamente às receitas diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida envolvida(s).

Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.

[1]               O FED, o Fundo Global das alterações climáticas e da biodiversidade e a Reserva de Ajuda de Emergência são complementares a esta dotação e continuam sem fazer parte do orçamento da UE.

[2]               As actividades associadas à utilização de energia sustentável serão uma das áreas-chave no que respeita à despesa com as alterações climáticas. Da mesma forma, tendo em conta o papel fundamental de serviços ecossistémicos sãos para a produção alimentar, a biodiversidade, especialmente quando também contribui para a resiliência face às alterações climáticas, será uma das áreas-chave no domínio da segurança alimentar e agricultura sustentável.

[3]               JO L …

[4]               «A política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se mutuamente» (artigo 208.º).

[5]               No que se refere à segurança do aprovisionamento energético e cooperação internacional, ver Comunicação da Comissão «A política energética da UE: Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras», de 7 de Setembro de 2011 - COM(2011) 539.

[6]               Regulamento (UE) n.º 182/2011

[7]               Decisão 2010/427/UE do Conselho

[8]               JO L 378 de 27.12.2006, p. 41-71

[9]               Declaração do Milénio das Nações Unidas, Resolução aprovada pela Assembleia-Geral em 18 de Setembro de 2000.

[10]             Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu», JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

[11]             Comunicação de 13 de Outubro de 2011, ainda não publicada no JO.

[12]             Comunicação de 13 de Outubro de 2011, ainda não publicada no JO.

[13]             Conclusões do Conselho de 15 de Maio de 2007 sobre o «Código de Conduta da UE em matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de desenvolvimento» (doc. 9558/07).

[14]             Conclusões do Conselho de 17 de Novembro de 2009 sobre um Quadro Operacional sobre a Eficácia da Ajuda (doc. 15912/09), alargado e consolidado em 11 de Janeiro de 2011 (doc. 18239/10).

[15]             A PARCERIA ESTRATÉGICA ÁFRICA-UE; Uma Estratégia Conjunta UE-África, aprovada na Cimeira de Lisboa de 9 de Dezembro de 2007.

[16]             Segurança e Desenvolvimento – Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 20 de Novembro de 2007 (doc. 15097/07).

[17]             Resposta da UE a situações de fragilidade – Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 20 de Novembro de 2007 (doc. 11518/07).

[18]             Conclusões do Conselho sobre a prevenção de conflitos, 3101ª reunião do Conselho «Assuntos Externos», Luxemburgo, 20 de Junho de 2011.

[19]             COM(2010) 2020 final

[20]             COM(2011) 500 final

[21]             COM(2011) 637 final

[22]             JO L 55 de 28.2.2011, p. 13

[23]             JO L….

[24]             JO L 201 de 3.8.2010, p. 30

[25]             JO L …

[26]             JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

[27]             JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

[28]             Em princípio, os fundos serão afectados de forma equitativa entre as acções nos domínios do ambiente e das alterações climáticas.

[29]             ABM - gestão por actividades; ABB - orçamentação por actividades.

[30]             A DG DEVCO solicitará a alteração dos domínios de intervenção paralelamente com o exercício orçamental para 2014.

[31]             Tal como referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro.

[32]             As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[33]             Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[34]             DD= dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas

[35]             EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[36]             Países candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.

[37]             A preencher posteriormente

[38]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[39]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[40]             Tal como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)– Só estão incluídos no quadro os diferentes programas do Regulamento…»

[41]             O ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa.

[42]             Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[43]             AC= Agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações; AL= Agente Local; PND = perito nacional destacado;

[44]             Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[45]             Essencialmente para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[46]             Ver os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[47]             No que se refere aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros, quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser montantes líquidos, isto é, montantes brutos depois da dedução de 25% dos custos de cobrança.

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