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Document 52011PC0840
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL establishing a financing instrument for development cooperation
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento
/* COM/2011/0840 final - 2011/0406 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento /* COM/2011/0840 final - 2011/0406 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O número de pessoas a viver
em situação de pobreza continua a constituir um problema de relevo nos países
em desenvolvimento. Muito embora os progressos alcançados sejam significativos,
grande parte dos países em desenvolvimento continua a registar atrasos a nível
da consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e não consegue
enveredar com êxito pela via do desenvolvimento sustentável em todas as suas
vertentes, económica, social e ambiental, incluindo esta última a mitigação e
adaptação às alterações climáticas. A agravar a situação, os
desafios globais continuam a ser proeminentes e a sucessão de crises recentes
atingiu duramente os países em desenvolvimento, provocando, inter alia,
instabilidade social e económica, um aumento da migração, insegurança alimentar
e uma maior vulnerabilidade aos choques externos. Há um reconhecimento
crescente de que os recursos ambientais e naturais, vitais para o crescimento
socioeconómico sustentável, estão cada vez mais ameaçados pelas alterações
climáticas e pelo rápido crescimento populacional. Esta realidade pode piorar
uma situação já frágil em muitos países em desenvolvimento e corre o risco de
anular algumas conquistas em matéria de desenvolvimento A UE continua empenhada em
ajudar os países em desenvolvimento a reduzir e, em última análise, erradicar a
pobreza. Para esse efeito, foi adoptado o regulamento que institui um
instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento – ICD (2007 –
2013), com o objectivo primordial e fundamental de eliminar a pobreza nos
países e regiões parceiros. Este consiste em três categorias de programas: (i)
programas geográficos bilaterais e regionais que abrangem a cooperação com a
Ásia, América Latina, Ásia Central, Médio Oriente e África do Sul, (ii)
programas temáticos que abrangem as seguintes questões: investir nas pessoas,
ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia,
intervenientes não estatais e autoridades locais, segurança alimentar e
migração e asilo, e (iii) medidas de acompanhamento a favor dos países
produtores de açúcar. O actual Regulamento ICD
expira em 31 de Dezembro de 2013. As várias revisões do ICD reconheceram o seu
valor acrescentado global e a sua contribuição para a consecução dos ODM, mas
também puseram em evidência algumas lacunas. Os novos desafios, em conjunto com
as prioridades definidas na Estratégia Europa 2020 e as últimas orientações da
política de desenvolvimento da UE, levaram a Comissão a apresentar uma proposta
de revisão e adaptação do Regulamento ICD em consonância com a Comunicação «Um
orçamento para a Europa 2020» de 29 de Junho de 2011 e com a Comunicação
«Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a
Mudança» de 13 de Outubro de 2011. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS
PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO Consulta Pública Entre 26 de Novembro de 2010 e 31 de Janeiro
de 2011, a Comissão realizou uma consulta pública sobre o futuro financiamento
para a acção externa da UE. Este processo teve como base um questionário on‑line
acompanhado por um documento de referência «Que financiamento para a acção
externa da UE após 2013?». De um modo geral, as respostas não apontam para a
necessidade de uma mudança substancial na actual estrutura dos instrumentos
existentes. Foram, contudo, identificados vários problemas que naturalmente
forem tidos em conta na elaboração do novo Regulamento ICD: ·
A maioria dos inquiridos (cerca de 70%)
declarou que a intervenção financeira da UE representou um valor acrescentado
substancial. Os inquiridos afirmaram que a UE deverá fazer bom uso da vantagem
comparativa que lhe advém da sua presença no terreno a nível mundial, da sua
ampla experiência, da sua natureza supranacional e do seu papel como
facilitadora da coordenação. ·
Quase todos os inquiridos (92%) apoiaram uma
abordagem mais diferenciada, adoptada à situação do país beneficiário, a fim de
aumentar o impacto dos instrumentos financeiros da UE. Consequentemente, a
diferenciação entre os países beneficiários é reforçada. ·
Grande parte dos inquiridos é a favor da
condicionalidade baseada no respeito, por parte do país beneficiário, pelos
direitos humanos, minorias, boa governação e diversidade das expressões
culturais (78%), e na qualidade das suas políticas e da sua capacidade e
disposição para implementar políticas sólidas (63%). O regulamento proposto
reconhece a importância dos planos nacionais de desenvolvimento, bem como das
estratégias conjuntas da UE enquanto base para a cooperação. Coloca também a
ênfase nos valores e princípios fundamentais da UE, reforçando assim a
condicionalidade e a responsabilização recíproca. ·
Uma maioria significativa dos inquiridos apoia uma
maior flexibilidade na aplicação, em especial para responder aos desafios
transregionais, e considera‑a dificultada pela «limitação geográfica» dos
instrumentos individuais (o FED está limitado aos países ACP, o ICD à América
Latina, Ásia, Ásia Central, Médio Oriente e África do Sul, e o IEVP aos países
vizinhos). O regulamento proposto prevê a implementação de actividades de
importância transregional e agrupa os diferentes eixos temáticos a fim de
aumentar a flexibilidade e simplificar a execução. ·
A maioria dos inquiridos considera que a
programação conjunta e o co‑financiamento com os Estados‑Membros (e
possivelmente com os países beneficiários) podem aumentar o impacto e a
coerência da acção externa da UE, simplificar a prestação da ajuda e reduzir os
custos gerais das transacções. Estes aspectos são devidamente abordados no
regulamento proposto. Obtenção e utilização de competências
especializadas A Comissão efectuou uma análise interna de
relatórios diferentes (avaliações, auditorias, estudos, avaliações
intercalares). A análise procurou apurar o que funcionou e o que não funcionou
e retirou lições para a elaboração dos instrumentos financeiros. A análise mostrou que o actual ICD contribuiu
para a realização de progressos no sentido da consecução dos ODM nos países em
desenvolvimento. As modalidades de execução do ICD, tais como o apoio
orçamental e a «abordagem sectorial», permitiram uma cooperação mais estreita
com os países parceiros e uma repartição mais eficiente das tarefas, através do
co‑financiamento entre os doadores. Não obstante, a análise identificou várias
insuficiências. ·
As várias políticas internas da UE integram cada
vez mais a acção externa da UE. Tanto a «Estratégia Europa 2020» como o Tratado
de Lisboa apontaram para a necessidade de reforçar mutuamente as acções
internas e externas. A arquitectura existente não permite uma intervenção
suficientemente eficaz e ampla por parte da Comissão. O agrupamento dos vários
eixos temáticos sob uma única rubrica melhorará significativamente a situação. ·
Em alguns casos, os programas temáticos eram
demasiado fragmentados para responder a crises mundiais (por exemplo, a crise
dos preços dos alimentos, a gripe das aves) ou a compromissos internacionais
assumidos ao mais alto nível político (por exemplo, a biodiversidade e as
alterações climáticas). Por conseguinte, a utilização do pacote temático
carecia de maior flexibilidade. O agrupamento dos vários programas temáticos
permite, portanto, uma abordagem mais coerente, um compromisso mais abrangente
e a longo prazo no que se refere aos Bens Públicos e Desafios Globais, bem como
uma capacidade de reacção aos vários choques que afectam os países mais pobres.
·
O Regulamento ICD actualmente em vigor inclui uma
vasta lista de países em desenvolvimento, desde os países menos avançados aos
países de rendimento médio superior. O agravamento recente das disparidades
económicas e sociais entre países parceiros e a definição de novos objectivos
requerem uma maior diferenciação. O novo regulamento proposto fornece novas
orientações no que respeita à diferenciação, permitindo à UE concentrar a
concessão da sua ajuda nos países mais carenciados e onde tiver maior impacto.
Para completar a combinação de políticas, a Comissão propõe a criação de um
novo instrumento (Instrumento de Parceria) a fim de atender aos objectivos que
vão além da mera ajuda ao desenvolvimento. ·
O apoio a iniciativas transregionais revelou‑se
difícil, dada a actual arquitectura dos instrumentos de ajuda externa. Foi o
caso, concretamente, da implementação da Estratégia Conjunta África‑UE. O
novo Regulamento ICD prevê uma melhor base jurídica para a execução da
Estratégia Conjunta África‑UE. ·
No actual Regulamento ICD, as disposições sobre
Estados frágeis e países em situação pós‑crise são insuficientes:
subestimam a necessidade de apoiar processos políticos que fortaleçam o Estado
de direito e a boa governação. Fazer face aos desafios de transição exige um
conjunto de respostas a nível do país, com base em necessidades específicas e
associadas a uma estratégia comum (uma abordagem holística). O novo regulamento
tem mais em conta estes desafios e procura resolver o problema da rigidez do
processo decisório na afectação, programação e execução dos fundos. ·
O actual Regulamento ICD prevê dotações indicativas
para cada região, sem quaisquer fundos não afectados. Isto reduz a margem de
mobilização de recursos para atender a necessidades imprevistas (novas
prioridades políticas, catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, etc.) O
novo regulamento propõe que se reservem alguns fundos para serem utilizados em
resposta a acontecimentos imprevistos. ·
Por último, o actual processo de implementação e
programação do ICD foi considerado demasiado complexo. Não permite o
alinhamento do ciclo de programação da UE com o dos seus parceiros, não
facilita a programação conjunta com os Estados‑Membros e não permite
ajustamentos rápidos, se necessário. Todas estas insuficiências foram
directamente abordadas no novo Regulamento ICD. Avaliação de Impacto A Comissão efectuou uma avaliação de impacto
(AI) que considerou três alternativas políticas fundamentais: a manutenção do
Regulamento ICD sem qualquer alteração (opção 1) e duas alternativas para a
alteração do ICD relativamente aos problemas identificados no actual
regulamento (Opções 2A e 2B). A Opção 1 não foi aceite porque não oferecia uma
solução para os problemas identificados. As subopções A e B da Opção 2 resolvem
os problemas identificados em graus diferentes, com implicações políticas
específicas e outras. A AI concluiu que a subopção B é melhor na medida em que:
·
alinha os objectivos do ICD com as últimas
tendências da política de desenvolvimento da UE; ·
estabelece uma diferenciação clara entre os países
parceiros; ·
consagra a boa governação, a democracia, os
direitos humanos e o Estado de direito na ajuda da UE; ·
facilita a execução da Estratégia Conjunta África‑UE; ·
simplifica os programas temáticos por forma a
garantir a necessária flexibilidade; ·
assegura mecanismos flexíveis susceptíveis de
facilitar uma resposta eficaz da UE a mudanças rápidas em Estados em situação
de crise, pós‑crise e de fragilidade; ·
reforça a flexibilidade da afectação de fundos; e ·
melhora a eficácia da ajuda da UE, simplificando e
agilizando os procedimentos de programação e execução, facilitando a
programação conjunta e alinhando a assistência da UE com os ciclos de
programação dos países parceiros. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA A Parte V, Título III,
Capítulo 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece
o quadro jurídico para a cooperação com países e regiões parceiros. A proposta
de Regulamento ICD assenta em especial no artigo 209.º, n.º 1, do
Tratado, e é apresentada pela Comissão em conformidade com o procedimento
previsto no artigo 294.º. A Declaração Conjunta do Conselho e
Representantes dos Governos dos Estados‑Membros reunidos no Conselho, do
Parlamento Europeu e da Comissão sobre a Política de Desenvolvimento da União
Europeia: «O Consenso Europeu», de 20 de Dezembro de 2005, a
Comunicação de 13 de Outubro de 2011 «Aumentar o impacto da política
de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», bem como qualquer futura
comunicação que estabeleça orientações e princípios de base para a política de
desenvolvimento da União, e ainda quaisquer conclusões ou alterações
subsequentes fornecerão o quadro geral, orientações e perspectivas para a
aplicação do presente regulamento. A UE encontra‑se numa posição imparcial
única para prestar parte da sua ajuda externa em nome de e em colaboração com
os Estados‑Membros, o que lhe confere uma maior credibilidade junto dos
países onde opera. Muitos Estados‑Membros não dispõem da capacidade e/ou
vontade de desenvolver instrumentos externos a nível global. A intervenção a
nível da UE constitui, pois, a melhor maneira de promover os interesses e
valores da UE em geral e garantir a presença desta à escala mundial. Com a
acção de 27 Estados‑Membros assente em políticas e estratégias comuns, a
UE dispõe da massa crítica necessária para responder aos desafios globais,
nomeadamente no que respeita à consecução dos ODM. Dado que os objectivos do
regulamento proposto não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros
isolados, podendo por isso, em virtude da dimensão e abrangência da acção, ser
mais bem alcançados a nível da UE, esta pode adoptar medidas em conformidade
com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. O novo regulamento proposto também fortalece a
capacidade de coordenação e facilita a programação conjunta com os Estados‑Membros,
assegurando uma repartição eficiente das tarefas e uma prestação eficaz da ajuda.
A política de desenvolvimento da UE e a dos Estados‑Membros devem
complementar‑se e reforçar‑se mutuamente. Nesse sentido, a ajuda da
UE deve centrar‑se nas áreas em que pode ter maior impacto, tendo em
conta a sua capacidade de actuar a nível mundial e responder aos desafios
globais. De acordo com o princípio da proporcionalidade, definido no
artigo 5.º do Tratado, o novo regulamento proposto não excede o necessário
para atingir os seus objectivos. O novo regulamento proposto terá em
consideração a dimensão externa das prioridades a nível das políticas
sectoriais da UE, assegurando a coordenação e reforçando sinergias, em
consonância com os objectivos nele estabelecidos e em conformidade com o quadro
jurídico e político supramencionado. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A Comissão propõe a afectação de 96 mil
milhões de EUR aos instrumentos externos para o período de 2014‑2020[1]. O montante proposto para o ICD
é de 23 294,7 milhões de EUR. As autorizações orçamentais anuais a título
indicativo para o ICD constam do quadro infra. As dotações financeiras
indicativas por programa afecto ao ICD são referidas no Anexo VII do
regulamento. Prevê‑se despender pelo menos 50% dos fundos do
programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais com as alterações
climáticas e objectivos ambientais[2]
e pelo menos 20% com a inclusão social e o desenvolvimento humano.
Globalmente, em conformidade com a Comunicação «Aumentar o impacto da política
de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança», está previsto um apoio
continuado à inclusão social e desenvolvimento humano de pelo menos 20% da
ajuda ao desenvolvimento da UE. Por último, o presente regulamento prevê uma
contribuição de pelo menos 20% do orçamento da União para a criação de
economias hipocarbónicas e susceptíveis de se adaptarem aos efeitos das
alterações climáticas, como previsto na Comunicação da Comissão intitulada «Um
orçamento para a Europa 2020». A fim de assegurar a sua previsibilidade, o
financiamento de actividades ligadas ao ensino superior em países terceiros no
âmbito do programa «Erasmus para todos» será disponibilizado, em consonância
com os objectivos da acção externa da UE, através de 2 dotações plurianuais que
abrangem apenas os primeiros 4 anos e os restantes 3 anos, respectivamente.
Este financiamento reflectir‑se‑á na programação indicativa
plurianual do ICD, de acordo com as prioridades e necessidades identificadas
nos países em causa. As dotações podem ser revistas em caso de circunstâncias
extremas imprevistas ou importantes mudanças políticas, em sintonia com as
prioridades externas da UE. As disposições do Regulamento (UE) n.º [‑]
do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o programa «Erasmus para
todos»[3]
serão aplicadas à utilização dos referidos fundos. Instrumento de cooperação para o desenvolvimento* || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || 2019 || 2020 || 2014‑2020 2 716,7 || 2 903,1 || 3 100,3 || 3 308,7 || 3 525,3 || 3 751,7 || 3 989 || 23 294,7 *Preços correntes em
milhões de EUR 5. PRINCIPAIS ELEMENTOS Simplificação Uma das prioridades da Comissão neste novo
regulamento, como noutros programas no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual
(QFP), consiste em simplificar o contexto regulamentar e facilitar o acesso dos
países e regiões parceiros, das organizações da sociedade civil, das PME, etc.
à ajuda da União na medida em que contribuam para os objectivos do regulamento.
A simplificação dos instrumentos externos passa
por uma definição mais clara dos mesmos e pela redução das sobreposições entre
eles, de modo a que sejam identificados individualmente com objectivos políticos
claramente definidos. A simplificação e redução dos custos de
transacções para os países e regiões parceiros também serão asseguradas através
de procedimentos flexíveis a nível da programação que permitam a aplicação dos
princípios da Eficácia da Ajuda. Por exemplo, a União pode alinhar‑se com
os planos nacionais de desenvolvimento dos países parceiros, eliminando assim a
necessidade de estes negociarem documentos de estratégia específicos da UE a
adoptar pela Comissão e permitindo uma análise mais centrada que poderá ser
incluída no documento de programação plurianual. Da mesma forma, a coordenação
dos doadores e repartição das tarefas podem ser reforçadas mediante uma
programação conjunta com os Estados‑Membros. As normas de execução constam do Regulamento
(UE) n.º [‑‑] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [‑‑],
que estabelece procedimentos e normas comuns para a execução dos instrumentos
de acção externa da UE. Diferenciação A abordagem diferenciada definida na
Comunicação «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma
Agenda para a Mudança» pretende reforçar o impacto da cooperação para o
desenvolvimento da UE, orientando os seus recursos para onde são mais
necessários no âmbito do combate à pobreza e onde poderão ter maior impacto.
Esta abordagem deverá ser implementada, em primeiro lugar em termos de
elegibilidade para os programas de cooperação bilateral para o desenvolvimento;
e, em segundo lugar, em termos da afectação da ajuda. Em princípio, os países de elevado rendimento,
os de rendimento médio superior e outros grandes países de rendimento médio,
que estão no caminho do desenvolvimento sustentável e/ou têm acesso a grandes
recursos internos e externos para financiar as suas próprias estratégias de
desenvolvimento, serão excluídos dos programas de ajuda bilateral. O mundo está
em desenvolvimento: a lista do OCDE/CAD dos países beneficiários da APD
(revista em 2011) mostra que mais de 20 países passaram da categoria de baixo
rendimento para a de médio rendimento ou da de rendimento médio inferior para a
de rendimento médio superior, com base no RNB per capita. Obviamente que
este é apenas um indicador entre outros, e a aplicação do princípio da
diferenciação deve ter igualmente em conta o desenvolvimento humano, a
dependência da ajuda e outros aspectos, incluindo a dinâmica do processo de
desenvolvimento. Concretamente, muitos países de rendimento
médio desempenham um novo e crescente papel a nível regional e/ou global. A UE
deve, pois, adaptar a natureza das suas relações com estes países, incluindo os
seus instrumentos e prioridades em matéria de cooperação, embora essa opção não
deva conduzir a um enfraquecimento das suas relações, mas, sim, a um conjunto
de instrumentos mais moderno. A UE deve formar novas parcerias com países que
já não são abrangidos pelos programas de ajuda bilateral, nomeadamente com base
em programas regionais e temáticos no âmbito do novo ICD, nos instrumentos
financeiros temáticos para a acção externa da UE e num novo Instrumento de
Parceria. Actos Delegados Propõe‑se o reforço da flexibilidade
mediante o recurso a actos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado
por forma a possibilitar a alteração de alguns elementos não essenciais do
regulamento que afectem a programação subsequente (por exemplo, anexos
relativos a países elegíveis, domínios de cooperação e dotação financeira
indicativa por programa para 2014‑2020). Explicação Pormenorizada Esta secção apresenta um comentário em pormenor,
explicando as principais ideias do novo Regulamento ICD reflectidas nos artigos
propostos. (0) Objecto e âmbito de
aplicação (Título I, artigo 1.º) A única alteração proposta ao artigo 1.º
é a inclusão do programa pan-africano no âmbito de aplicação do regulamento. Desta forma, o regulamento abrange todos os países,
territórios e regiões em desenvolvimento, excepto os países elegíveis para o
Instrumento de Pré‑adesão. (1) Objectivos e princípios
gerais (Título II) – artigos 2.º e 3.º O artigo 2.º (Objectivos e critérios
de elegibilidade) define os objectivos principais e abrangentes
do regulamento e as características dos programas geográficos e temáticos no
âmbito da cooperação para o desenvolvimento da União. Os objectivos estão em
conformidade com o artigo 208.º do Tratado e as comunicações da Comissão
acima referidas «Um orçamento para a Europa 2020» e «Aumentar o impacto da
política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança». Este artigo prevê o apoio a todas as
formas de cooperação com os países em desenvolvimento. Obriga ao cumprimento
dos critérios exigidos pela Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD)
estabelecidos pelo OCDE/CAD, passíveis de algumas excepções no caso dos
programas temáticos e pan-africano. No que se refere a estes programas, está
prevista uma flexibilidade de 10% para as actividades não incluídas na APD
a fim de cobrir despesas que, embora não cumpram rigorosamente os requisitos da
APD, possam ser necessárias para a boa implementação de acções ao abrigo destes
programas. O artigo 3.º (Princípios gerais) define os grandes princípios que regem a execução do regulamento, a
saber, a democracia, o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais e o Estado de direito; prossecução de uma abordagem diferenciada
aos países parceiros, tendo em conta as suas necessidades, capacidades,
compromissos e desempenho, bem como o potencial impacto da UE; questões
transversais fundamentais (como a igualdade de género e a emancipação das
mulheres); reforço da coerência da acção externa da UE; melhor coordenação com
os Estados‑Membros e outros doadores bilaterais ou multilaterais; e um
processo de desenvolvimento levado a cabo pelas regiões e países parceiros
privilegiando a responsabilização recíproca, mediante uma abordagem inclusiva e
participativa ao desenvolvimento, fazendo uso de modalidades de cooperação
eficazes e inovadores de acordo com as melhores práticas do OCDE/CAD e, desta
forma, melhorando o impacto da ajuda e reduzindo a duplicação e sobreposição. (2) Programas Geográficos e
Temáticos (Título III) – artigos 4.º a 9.º O artigo 4.º (Implementação da
assistência da UE) descreve o tipo de programas ao
abrigo dos quais é prestada a assistência da UE. O artigo 5.º (Programas geográficos) cobre as possíveis áreas de cooperação e faz a distinção entre
cooperação regional e bilateral. O princípio da diferenciação definido no
artigo 3.º será aplicado. Consequentemente, a ajuda ao desenvolvimento
bilateral será prestada aos países parceiros que mais precisem e não disponham
da capacidade financeira necessária para assegurar o seu próprio
desenvolvimento. Além disso, o princípio da diferenciação tem em conta o
impacto potencial da ajuda da União nos países parceiros. Os países parceiros
que poderão beneficiar da ajuda ao desenvolvimento bilateral constam do
Anexo III. Este anexo não inclui os países «classificados», de acordo com
os seguintes critérios: em princípio, estão excluídos os países parceiros que
representem mais de 1% do PIB mundial e/ou os países de rendimento médio
superior de acordo com a lista dos países beneficiários da Ajuda Pública ao
Desenvolvimento (APD) do OCDE/CAD; no entanto, são aplicados critérios
adicionais que se prendem com as suas necessidades e capacidades, como o Índice
de Desenvolvimento Humano, o Índice de Vulnerabilidade Económica e a
dependência da ajuda, bem como o crescimento económico e o investimento directo
estrangeiro. Também a fiabilidade dos dados disponíveis é levada em
consideração. Porém, todos os países parceiros enumerados no
Anexo I beneficiarão ainda dos programas regionais e temáticos. O regulamento não restringe os domínios de
cooperação ou intervenção da UE. Qualquer enumeração desses domínios é
meramente ilustrativa. Os domínios podem ser seleccionados segundo a sua
importância para a consecução dos objectivos estabelecidos no Tratado, para as
obrigações e compromissos internacionais da UE ou para os objectivos
específicos previstos nos acordos celebrados com regiões e países parceiros.
Todavia, estes deverão ser propostos à luz do objectivo da UE de concentrar a
ajuda, com vista a garantir que a política da UE e as políticas dos Estados‑Membros
se complementem entre si, como previsto no artigo 208.º do Tratado[4], e à luz das comunicações da
Comissão (em especial a Comunicação intitulada «Uma Agenda para a Mudança) e
das resoluções conexas do Conselho e Parlamento. O artigo 6.º (Programas Temáticos) abrange os programas temáticos, cujos objectivos gerais e alcance
sejam coerentes com o propósito global e âmbito de aplicação deste regulamento,
e as condições que presidem à implementação dos programas temáticos. O artigo 7.º (Bens Públicos e Desafios
Globais) descreve o programa temático referente
aos Bens Públicos e Desafios Globais, que visará os principais desafios e bens
públicos globais de uma forma flexível e transversal. Os principais domínios de
actividades visados por este programa serão definidos em pormenor no
Anexo V e incluem, inter alia, ambiente e alterações climáticas,
energia sustentável[5],
desenvolvimento humano (incluindo saúde, educação, igualdade de género,
emprego, competências, protecção social e inclusão social, bem como aspectos
relacionados com o desenvolvimento económico como, por exemplo, o crescimento,
emprego, comércio e participação do sector privado), segurança alimentar e
migração e asilo. Este programa temático permitirá uma resposta rápida a
acontecimentos imprevistos e crises globais (por exemplo, a crise dos preços
dos alimentos, a gripe das aves). Reduzirá a fragmentação da cooperação para o
desenvolvimento da UE e permitirá o reforço e coerência adequados das acções
internas e externas. O artigo 8.º (Organizações da
Sociedade Civil e Autoridades Locais) descreve o
programa temático para as Organizações da Sociedade Civil (OSC) e Autoridades
Locais (AL), que se baseia no anterior programa referente aos intervenientes
não estatais e às autoridades locais. O objectivo deste programa foi definido
dando mais atenção ao desenvolvimento de capacidades das OSC e das AL. O
programa promoverá uma sociedade civil e autoridades locais inclusivas e
autónomas, fomentará a sensibilização e mobilização para as questões de
desenvolvimento e reforçará a capacidade para o diálogo político sobre o
desenvolvimento. O artigo 9.º (Programa pan‑africano) descreve o programa pan-africano que está a ser criado para
implementar a Estratégia Conjunta África‑UE. O programa deve ser
complementar e coerente com outros instrumentos financeiros, nomeadamente o
IEV, o FED e os programas temáticos ao abrigo do ICD. Enquanto o IEV e o FED se
centram em intervenções a nível regional ou nacional em África, o programa
pan-africano deve ser utilizado para prestar apoio específico aos países da
Estratégia Conjunta África‑UE, apoiando em especial as actividades de
natureza transregional, continental e transcontinental, bem como iniciativas
importantes da Estratégia Conjunta África‑UE no cenário global. O
programa pan-africano funcionará em estreita cooperação/concertação com outros
instrumentos, e concentrar‑se‑á em iniciativas específicas
acordadas no quadro da Estratégia Conjunta África‑UE e dos seus planos de
acção para os quais não exista qualquer outra fonte alternativa de
financiamento, garantindo assim a coerência e sinergia necessárias e evitando
duplicações e sobreposições. (3) Programação e Afectação
dos Fundos (Título IV) – artigos 10.º a 14.º O artigo 10.º (Quadro Geral para a
Programação e Afectação dos Fundos) estabelece o
quadro geral para a programação geográfica e temática e a afectação dos fundos
ao abrigo deste regulamento, aplicando os critérios de afectação identificados
no artigo 3.º, n.º 2. Para assegurar sinergias e complementaridade
entre as medidas da União e as dos Estados‑Membros, estes participarão
plenamente no processo de programação. O processo de consulta também incluirá
outros doadores e agentes do desenvolvimento, bem como a sociedade civil e
autoridades regionais e locais. O n.º 4 prevê reservar um determinado
montante de fundos não afectados a fim de aumentar a flexibilidade do
instrumento, bem como a possibilidade de responder a acontecimentos não
previstos (novas prioridades políticas, catástrofes naturais ou provocadas pelo
Homem, etc.). O artigo 11.º (Documentos de
programação para os programas geográficos) descreve os
requisitos e princípios para a elaboração de documentos de estratégia para os
países e regiões que beneficiam de uma dotação indicativa, nos termos do
presente regulamento e, com base nestes, a elaboração dos programas indicativos
plurianuais. O artigo também enumera excepções no caso de não se verificar a
necessidade de um documento de estratégia, a fim de simplificar o processo de
programação e favorecer uma programação conjunta com os Estados‑Membros e
o alinhamento com os programas nacionais dos países em desenvolvimento. Os documentos de estratégia serão elaborados
com base num diálogo com os países e regiões parceiros, com a participação da
sociedade civil e das autoridades regionais e locais destes últimos a fim de
assegurar a apropriação nacional e a observância dos princípios subjacentes à
eficácia da ajuda. Os Estados‑Membros, bem como outros doadores, serão
envolvidos, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 3. O artigo também introduz a possibilidade de
ter um documento‑quadro comum que estabelece uma estratégia global da
União, da qual fará parte a política de desenvolvimento. Os programas indicativos plurianuais (PIP)
podem ter por base quaisquer documentos de programação identificados neste
artigo, excepto quando a dotação total não ultrapasse os 30 milhões de EUR.
Os PIP podem ser ajustados através de uma revisão intercalar ou ad hoc,
tendo em conta os objectivos atingidos e à luz da identificação de novas
necessidades, tais como as resultantes de situações de crise, pós‑crise
ou fragilidade. O artigo 12.º (Documentos de
estratégia por país em situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade) salienta as necessidades e circunstâncias especiais de países em
situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade, que devem ser
consideradas aquando da elaboração dos documentos de programação. O
artigo 12.º, n.º 2, salienta a necessidade potencial de uma resposta
rápida nesses países e prevê um procedimento especial (comitologia ex post,
artigo 14.º, n.º 3) para uma revisão ad hoc do documento
de estratégia e do programa indicativo plurianual. O artigo 13.º (Documentos de
programação para os programas temáticos) descreve os
requisitos e procedimentos aplicáveis à elaboração dos documentos de
programação temática. O artigo também prevê a possibilidade de uma revisão
intercalar ou ad hoc, caso seja necessária. O artigo 14.º (Aprovação dos
documentos de estratégia e adopção dos programas indicativos plurianuais) prevê que os documentos de programação plurianual (i.e. documentos de
estratégia, programas indicativos plurianuais para países e regiões parceiros e
documentos de estratégia temática) sejam adoptados pela Comissão, após parecer
de um comité composto por representantes dos Estados‑Membros e presidido
por um representante da Comissão (um comité a criar nos termos do
artigo 24.º do presente regulamento). O artigo também proporciona flexibilidade e
simplificação nos casos passíveis de uma derrogação a procedimentos
normalizados de comitologia (por exemplo, não se recorre à comitologia em caso
de ajustamentos técnicos ou alterações menores das dotações globais) e nos
casos em que os procedimentos de comitologia poderão ser aplicados após a
adopção e implementação das alterações da Comissão (por exemplo, casos de
crise, pós‑crise e fragilidade ou em casos de ameaça à democracia e aos
direitos humanos). (4) Disposições finais
(Título V) – artigos 15.º a 22.º Para tornar a ajuda da União mais coerente e
eficaz e, em particular, evitar a dispersão de programas por vários
instrumentos diferentes, o artigo 15.º (Participação de um país
terceiro não elegível nos termos do presente regulamento) estabelece a
possibilidade de alargar a elegibilidade a título do presente regulamento por
forma a incluir todos os países terceiros, territórios e regiões, na medida em
que tal contribua para os objectivos gerais do regulamento. O artigo 16.º (Suspensão da ajuda) estabelece o procedimento aplicável em caso de incumprimento dos
princípios definidos no Título II e eventual suspensão da ajuda ao abrigo
do presente regulamento. Os artigos 17.º e 18.º (Delegação
de poderes na Comissão) introduzem a possibilidade de
conferir competências à Comissão para adoptar actos delegados destinados a
alterar ou completar os anexos I a VI(I) do presente regulamento. O
artigo 28.º descreve as características e os procedimentos desta delegação
de poderes. O Parlamento Europeu e o Conselho serão imediata e simultaneamente
notificados quando a Comissão adoptar um acto delegado e este apenas entrará em
vigor se não for formulada qualquer objecção por parte das duas Instituições no
prazo de dois meses (prorrogável por mais 2) após a data da notificação. O artigo 19.º (Comité) prevê a criação do comité que assiste a Comissão na execução do
presente regulamento[6].
O artigo 20.º (Disposições
financeiras) define o montante de referência
financeira para a execução do presente regulamento. O artigo 21.º (Serviço Europeu para a
Acção Externa) especifica que o presente regulamento
deve ser aplicado em conformidade com a Decisão do Conselho que estabelece a
organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa[7], em especial o seu
artigo 9.º. O artigo 22.º (Entrada em vigor) prevê a entrada em vigor do regulamento e a sua aplicação a partir
de 1 de Janeiro de 2014, sem fixar uma data de expiração. 2011/0406 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que institui um Instrumento de financiamento
da Cooperação para o Desenvolvimento O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu
artigo 209.º, n.º 1, Tendo em conta a
proposta da Comissão Europeia, Após transmissão
do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais, Deliberando de
acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o
seguinte: (1)
O presente regulamento constitui um dos
instrumentos de apoio directo às políticas externas da União Europeia e
substitui o Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de
financiamento da cooperação para o desenvolvimento[8] e que expira em 31 de
Dezembro de 2013. (2)
A luta contra a pobreza continua a ser o objectivo
primordial da política de desenvolvimento da União Europeia, tal como previsto
no Título V, Capítulo 1, do Tratado da União Europeia e no
Título III, Capítulo 1, da Parte V do Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia União, em consonância com os Objectivos de
Desenvolvimento do Milénio (ODM)[9]
ou outros objectivos aceites pela União e pelos seus Estados‑Membros. (3)
O «Consenso Europeu» sobre o desenvolvimento[10] e as comunicações da Comissão
«Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a
Mudança»[11],
e «Futura Abordagem do Apoio Orçamental da UE a Países Terceiros»[12], bem como qualquer futura
comunicação que enuncie princípios e orientações de base para a política de
desenvolvimento da União, e subsequentes conclusões, estabelecem o quadro
político geral, as orientações e a perspectiva que orientam a implementação do
presente regulamento. (4)
A União assenta nos valores da democracia, do
Estado de direito, da universalidade, indivisibilidade e respeito dos direitos
humanos e das liberdades fundamentais, do respeito pela dignidade humana, nos
princípios da igualdade e solidariedade, e no respeito pelos princípios da
Carta das Nações Unidas e do Direito Internacional. Procura desenvolver e
consolidar o compromisso para com estes valores nos países e regiões parceiros
através do diálogo e da cooperação. (5)
A União também pretende assegurar a coerência com
outras áreas da sua acção externa, o que deve ser assegurado na concepção da
política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento, bem como na
sua programação estratégica e medidas de execução. (6)
Tanto entre a União e os seus Estados‑Membros
como nas relações com outros doadores e agentes do desenvolvimento impõe‑se
uma ajuda mais eficaz, uma maior complementaridade e uma melhor harmonização e
alinhamento com os países parceiros, além da coordenação de procedimentos a fim
de assegurar a coerência e a relevância da ajuda, reduzindo paralelamente os
custos suportados pelos países parceiros. Por via da sua política de
desenvolvimento, a União está empenhada em implementar as conclusões da
Declaração sobre a Eficácia da Ajuda aprovada pelo Fórum de Alto Nível sobre a
Eficácia da Ajuda, realizado em Paris, em 2 de Março de 2005, a
Agenda para a Acção de Acra aprovada em 4 de Setembro de 2008 e a
Declaração adoptada no seu seguimento em Busan no dia 1 de Dezembro
de 2011. O objectivo de assegurar uma programação conjunta entre a União e
os seus Estados‑Membros deve ser reforçado. Estes compromissos conduziram
a uma série de conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos
Estados‑Membros reunidos no Conselho, como o Código de Conduta da UE em
matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de
desenvolvimento[13],
e o Quadro Operacional sobre a Eficácia da Ajuda[14]. (7)
A ajuda da União deve apoiar a Estratégia Conjunta
África‑UE[15]
e os seus sucessivos Planos de Acção que formam o quadro para uma cooperação
ampla e mutuamente benéfica no âmbito de uma Parceria Estratégica caracterizada
pela prossecução de objectivos comuns em condições equitativas. (8)
Nas suas políticas em matéria de cooperação para o
desenvolvimento, a União e os Estados‑Membros devem reforçar a coerência
e a complementaridade, mais especificamente, atendendo às prioridades dos
países e regiões parceiros, quer a nível nacional, quer regional. Com vista a
assegurar que a política da União e dos Estados‑Membros em matéria de
desenvolvimento se complementem e reforcem mutuamente, é conveniente prever
procedimentos de programação conjunta que deverão ser implementados sempre que
seja possível e pertinente. (9)
A política da União e a acção internacional no
domínio da cooperação para o desenvolvimento são orientadas pelos ODM, como por
exemplo a erradicação da pobreza extrema e da fome, incluindo quaisquer
alterações posteriores, e pelos objectivos e princípios em matéria de
desenvolvimento aprovados pela União e pelos seus Estados‑Membros,
nomeadamente no quadro da sua cooperação com as Nações Unidas (ONU) e outras
organizações internacionais competentes no domínio da cooperação para o
desenvolvimento. (10)
A União deve promover uma abordagem abrangente em
reposta a situações de crise e catástrofe, bem como de pós‑conflito e
fragilidade, incluindo as de transição, que deverá assentar em especial nas
Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento[16],
sobre uma Resposta da UE a Situações de Fragilidade[17], sobre Prevenção de Conflitos[18], bem como em
conclusões subsequentes pertinentes. Isto deve
proporcionar a necessária conjugação de abordagens, respostas e instrumentos,
assegurando muito particularmente o equilíbrio certo entre abordagens
orientadas para a segurança, o desenvolvimento e a ajuda humanitária e
articulando a resposta a curto prazo com o apoio a longo prazo. (11)
A ajuda da União deve concentrar‑se nos
países e regiões onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de
actuar à escala global e responder a desafios globais como a erradicação da
pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo e a promoção da democracia,
da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito a nível mundial,
e ainda o seu empenho a longo prazo e previsível na ajuda ao desenvolvimento,
além do seu papel a nível da coordenação com os seus Estados‑Membros.
Para garantir esse impacto, o princípio da diferenciação deve ser aplicado não
apenas a nível da afectação de fundos, mas também a nível da programação, por
forma a garantir que a cooperação bilateral para o desenvolvimento vise os
países parceiros mais necessitados, incluindo os Estados frágeis e os Estados
com grande vulnerabilidade, e com capacidade limitada para aceder a outras
fontes de financiamento a fim de apoiar o seu próprio desenvolvimento, tendo em
conta o potencial impacto da ajuda da União nos países parceiros. Consequentemente,
a programação bilateral visará esses países, à luz da aplicação de critérios
objectivos baseados nas suas necessidades e capacidades, bem como do impacto da
ajuda da UE. (12)
O presente regulamento deve constituir um quadro
viável para a programação, permitindo reforçar a coerência entre as políticas
da União, fazendo uso de um documento‑quadro comum enquanto base de
programação. Deverá permitir um alinhamento cabal com os países e regiões
parceiros, baseando‑se, sempre que se justifique, nos planos de
desenvolvimento nacionais ou documentos similares abrangentes sobre
desenvolvimento, e assegurar uma melhor coordenação entre os doadores, em
particular entre a União e os seus Estados‑Membros, através de uma
programação conjunta. (13)
Uma vez que os objectivos do presente regulamento
não podem ser totalmente atingidos pelos Estados‑Membros e podem, sim, em
virtude da dimensão da acção, ser mais bem conseguidos a nível da União, esta
pode adoptar medidas em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade, consagrados no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.
De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o
presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (14)
Num mundo globalizado, as diferentes políticas
internas da UE em domínios como o ambiente, as alterações climáticas, o emprego
(incluindo trabalho digno para todos), a igualdade de género, a energia, os
recursos hídricos, os transportes, a saúde, a educação, a justiça e a segurança,
a investigação e a inovação, a sociedade da informação, a migração, a
agricultura e as pescas, integram cada vez mais a acção externa da UE. A
Comunicação da Comissão «Europa 2020: Estratégia para um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo»[19]
sublinha o compromisso da União em promover nas suas políticas internas e
externas um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo reunindo três
pilares: económico, social e ambiental. (15)
O combate às alterações climáticas e a protecção do
ambiente estão entre os grandes desafios que a União enfrenta e constituem
domínios que carecem urgentemente da acção internacional. De acordo com a
intenção declarada na Comunicação da Comissão «Um orçamento para a
Europa 2020» de 29 de Junho de 2011[20], o presente regulamento deverá
contribuir para o objectivo de consagrar pelo menos 20% do orçamento da UE
a uma economia hipocarbónica e susceptível de se adaptar aos efeitos das
alterações climáticas, e o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais
deve canalizar pelo menos 25% dos seus fundos para as alterações
climáticas e o ambiente. As acções nestes dois domínios devem, sempre que
possível, apoiar‑se mutuamente por forma a reforçar os seus efeitos. (16)
A Comunicação da Comissão «Aumentar o impacto da
política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança»[21] visa continuar a apoiar a
inclusão social e o desenvolvimento humano utilizando, pelo menos, 20% da
ajuda ao desenvolvimento da UE. Nesse sentido, será necessário um contributo de
pelo menos 20% dos fundos do programa referente aos Bens Públicos e
Desafios Globais para apoiar esse domínio do desenvolvimento. (17)
As listas dos países parceiros abrangidos pelo
presente regulamento devem ser adaptadas em função de possíveis alterações ao
seu estatuto, conforme estabelecido pelo Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da
Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE/CAD), bem como
de importantes alterações no desenvolvimento humano, dependência da ajuda,
situações de crise, vulnerabilidade e outros aspectos, incluindo a dinâmica do
processo de desenvolvimento. Essas actualizações e revisões dos países
parceiros elegíveis para a cooperação bilateral para o desenvolvimento e as
alterações nas definições de domínios específicos de cooperação e actividades,
bem como os ajustamentos da dotação financeira indicativa por programa,
constituem elementos não essenciais do presente regulamento. Consequentemente,
a fim de adaptar o seu âmbito de aplicação à realidade em constante mutação dos
países terceiros, deve ser delegada na Comissão competência para adoptar actos
nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia a fim de actualizar os anexos do presente regulamento que incluem a
lista dos países e regiões parceiros elegíveis para financiamento da União, a
definição dos domínios específicos de cooperação ao abrigo dos programas
geográficos e temáticos e as dotações indicativas por programa. É
particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante
os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Na preparação e
elaboração de actos delegados, a Comissão deve ainda assegurar uma transmissão
simultânea, oportuna e apropriada dos documentos relevantes ao Parlamento
Europeu e ao Conselho. (18)
A fim de assegurar condições uniformes para a
execução do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução
à Comissão. (19)
As competências de execução relativas aos
documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos nos
artigos 11.º a 14.º do presente regulamento devem ser exercidas em
conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e
os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros
do exercício das competências de execução pela Comissão[22]. Tendo em conta a natureza
desses actos de execução, em particular a sua natureza de orientação política
ou a sua incidência orçamental, deverá ser aplicado para a sua adopção o procedimento
de exame, excepto para medidas de pequena projecção financeira. A Comissão deve
adoptar imediatamente actos de execução aplicáveis, sempre que, em casos
devidamente justificados relacionados com a necessidade de uma resposta rápida
por parte da União, motivos prementes assim o exijam. (20)
O Regulamento (UE) n.º ... / ... do Parlamento
Europeu e do Conselho, de ….[23], a seguir designado «regulamento de execução
comum» estabelece normas e procedimentos comuns para a
aplicação dos instrumentos da União no âmbito da acção externa. (21)
A organização e o funcionamento do Serviço Europeu
para a Acção Externa são descritos na Decisão 2010/427/UE do Conselho [24], APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO
I INTRODUÇÃO Artigo 1.º Objecto
e âmbito de aplicação 1.
Ao abrigo do presente regulamento, a União pode
financiar: (a)
Programas geográficos destinados a apoiar a
cooperação com os países, territórios e regiões em desenvolvimento enumerados
no Anexo I (a seguir designados «países e regiões parceiros»), que estão
incluídos na lista de beneficiários da Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD)
do OCDE/CAD constante do Anexo II. Os países parceiros que beneficiam de
ajuda bilateral ao desenvolvimento figuram no Anexo III. (b)
Programas temáticos destinados a abordar os Bens
Públicos e Desafios Globais e a apoiar as organizações da sociedade civil e as
autoridades locais nos países, territórios e regiões elegíveis para
financiamento da União a título dos programas geográficos, de acordo com o
Anexo I do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.º [.../ ...] do
Parlamento Europeu e do Conselho que institui um Instrumento Europeu de
Vizinhança[25],
a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001,
relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade
Europeia ("Decisão de Associação Ultramarina")[26], e nos países de África,
Caraíbas e Pacífico (ACP) signatários do Acordo de Parceria ACP‑UE
assinado em Cotonou em 23 de Junho de 2000. (c)
Um programa pan‑africano para apoiar a
Estratégia Conjunta África‑UE nos países, territórios e regiões
abrangidos por essa Estratégia. 2.
Para efeitos de aplicação do presente regulamento,
uma região é definida como uma entidade geográfica que inclui mais de um país
em desenvolvimento. TÍTULO
II OBJECTIVOS
E PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 2.º Objectivos
e critérios de elegibilidade 1.
No quadro dos princípios e objectivos da acção
externa da União, (a)
O objectivo primordial da cooperação ao abrigo do
presente regulamento é a redução e, a longo prazo, a eliminação da pobreza; (b)
A cooperação ao abrigo do presente regulamento
também contribuirá para a consecução de outros objectivos da acção externa da
UE, nomeadamente: (i) a promoção do desenvolvimento
económico, social e ambiental sustentável, e (ii) a promoção da democracia, do Estado
de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos. A consecução destes objectivos é avaliada com base
em indicadores relevantes, em particular o ODM 1 para a alínea a) e
os ODM 1 a 8 para a alínea b), e noutros indicadores acordados
pela União e pelos seus Estados‑Membros. 2.
As acções desenvolvidas ao abrigo dos programas
geográficos são concebidas de modo a cumprir os critérios para a APD definidos
pelo OCDE/CAD. As acções desenvolvidas ao abrigo dos programas
temáticos e pan‑africano são concebidas de modo a cumprir os critérios
para a APD definidos pelo OCDE/CAD, salvo quando: (a)
As características do beneficiário apontem noutro
sentido, ou (b)
A medida implemente uma iniciativa global, uma
prioridade política da União ou uma obrigação ou compromisso internacional da
União, como referido no artigo 6.º, e não possua as características
necessárias para cumprir os critérios da APD. Sem prejuízo do disposto na alínea a), pelo
menos 90% das despesas previstas ao abrigo dos programas temáticos e do
programa pan‑africano devem cumprir os critérios para a APD definidos
pelo OCDE/CAD. 3.
As medidas abrangidas pelo Regulamento (CE)
n.º 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à
ajuda humanitária[27]
e elegíveis para financiamento ao abrigo desse regulamento, não serão, em
princípio, financiadas ao abrigo do presente regulamento, excepto nos casos em
que seja necessário garantir a continuidade da cooperação desde a crise até
existirem condições estáveis de desenvolvimento. Artigo 3.º Princípios
gerais 1.
A União assenta nos valores da democracia, do
Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais e procura desenvolver e consolidar estes valores nos países e
regiões parceiros através do diálogo e da cooperação. 2.
Na aplicação do presente regulamento e com o
propósito de assegurar um elevado impacto da ajuda da União, deve prosseguir‑se
uma abordagem diferenciada entre países parceiros, a fim de garantir uma
cooperação específica e concebida caso a caso, com base nas suas: (a)
necessidades; (b)
capacidades para gerar e aceder a recursos
financeiros, bem como capacidades de absorção; e nos seus (c)
compromissos e desempenho. A adopção da abordagem diferenciada também deve
ter em conta o impacto potencial da ajuda da União nos países parceiros. No processo de afectação de recursos, deve ser
dada prioridade aos países mais necessitados, em particular os países menos
avançados, os países de baixo rendimento e os países em situação de crise, pós‑crise
e fragilidade e vulnerabilidade. 3.
São integradas em todos os programas as seguintes
questões transversais: promoção dos direitos humanos, igualdade de género,
emancipação da mulher, não‑discriminação, democracia, boa governação,
direitos da criança e dos povos indígenas, inclusão social e direitos das
pessoas com deficiência, sustentabilidade ambiental, incluindo o combate às
alterações climáticas, e luta contra o VIH/SIDA. 4.
Deve ser dada particular atenção ao reforço do
Estado de direito, à melhoria do acesso à justiça e ao apoio à sociedade civil,
ao comércio e ao desenvolvimento sustentável, ao acesso às TIC, à saúde e à
segurança alimentar, bem como à promoção do diálogo, participação e
reconciliação, e desenvolvimento institucional. 5.
Na aplicação do presente regulamento, deve ser
assegurada a coerência com outros domínios da acção externa da União e com
outras políticas relevantes da União. Nesse sentido, as medidas financiadas ao
abrigo do presente regulamento, incluindo as que são geridas pelo BEI, devem
assentar nas políticas de cooperação definidas em instrumentos como acordos,
declarações e planos de acção entre a União e os países terceiros e regiões em
causa, bem como nas decisões, interesses específicos, estratégias e prioridades
políticas da União. 6.
A Comissão e os Estados‑Membros devem
procurar estabelecer intercâmbios regulares e frequentes de informação,
inclusive com outros doadores, e promover uma melhor coordenação e
complementaridade entre estes através de uma programação plurianual conjunta,
com base nas estratégias de redução da pobreza ou equivalente dos países
parceiros, através de mecanismos de execução comuns, incluindo partilha de
análises, através de missões conjuntas à escala dos doadores e mediante o
recurso ao co‑financiamento e a acordos de cooperação delegada. 7.
No âmbito das respectivas esferas de competência, a
União e os Estados‑Membros devem promover uma abordagem multilateral aos
desafios globais e, sempre que se justificar, fomentar a cooperação com
organizações e organismos internacionais e outros doadores bilaterais. 8.
A União deve promover uma cooperação eficaz com os
países e regiões parceiros em conformidade com as melhores práticas
internacionais. Deve alinhar progressivamente o seu apoio com as estratégias de
desenvolvimento nacionais ou regionais, as políticas de reforma e procedimentos
dos países parceiros. Deve contribuir para o reforço do processo de
responsabilização recíproca entre os governos e instituições parceiros e
doadores, e promover as competências locais e o emprego a nível local. Para o
efeito, deve promover: (a)
Um processo de desenvolvimento que seja conduzido e
apropriado pelas regiões e países parceiros; (b)
Abordagens abrangentes e participativas em relação
ao desenvolvimento e uma ampla participação de todos os segmentos da sociedade
no processo de desenvolvimento e no diálogo nacional e regional, nomeadamente
no diálogo político; (c)
Formas e instrumentos de cooperação eficazes e
inovadores como previsto no artigo 4.º do regulamento de execução comum,
tais como mecanismos que permitem combinar subvenções e empréstimos e outros
mecanismos de partilha de riscos em determinados sectores e países e a
participação do sector privado, em conformidade com as melhores práticas do
OCDE/CAD. Estas formas e instrumentos são adaptados às circunstâncias
particulares de cada país ou região parceiro, com ênfase em abordagens baseadas
em programas, na previsibilidade do financiamento da ajuda, na mobilização de
recursos privados, no desenvolvimento e utilização dos sistemas do país, e em
abordagens do desenvolvimento baseadas nos resultados obtidos, incluindo,
quando apropriado, as metas e os indicadores internacionalmente acordados, tais
como os dos ODM; e (d)
A melhoria do impacto das políticas e da
programação através da coordenação e da harmonização entre os doadores, a fim
de reduzir sobreposições e duplicações, melhorar a complementaridade e apoiar
iniciativas conjuntas de doadores. (e)
A coordenação terá lugar nos países e regiões
parceiros, utilizando as orientações acordadas e os princípios das melhores
práticas em matéria de coordenação e de eficácia da ajuda. 9.
A União deve apoiar, inter alia, a
implementação de acordos de cooperação, diálogo e parceria bilaterais,
regionais e multilaterais, bem como a cooperação triangular. 10.
A Comissão procura manter trocas de informação
regulares com a sociedade civil. TÍTULO
III PROGRAMAS
GEOGRÁFICOS E TEMÁTICOS Artigo 4.º Implementação
da assistência da UE Em conformidade com o objectivo e âmbito de
aplicação e com os objectivos e princípios gerais do presente regulamento, a
assistência da UE é implementada através dos programas geográficos e temáticos
e do programa pan‑africano, nos termos do regulamento de execução comum. Artigo 5.º Programas
geográficos 1.
As actividades de cooperação da União nos termos do
presente artigo serão implementadas no âmbito de actividades de natureza
nacional, regional, transregional e continental. 2.
Sem prejuízo do artigo 1.º, n.º 1,
alínea a), cada programa geográfico cobre as actividades de cooperação em
domínios adequados, (a)
A nível regional, com os países parceiros
enumerados no Anexo I, e (b)
A nível bilateral, com os países parceiros
enumerados no Anexo III. 3.
Os programas geográficos podem ser elaborados com
base nos domínios de cooperação contidos no «Consenso Europeu», entre outros, a
fim de atingir os objectivos previstos no artigo 2.º, n.º 1. Os domínios de cooperação comuns e os domínios de
cooperação específicos de cada região estão definidos no Anexo IV. 4.
No âmbito de cada programa por país, a União
concentrará, em princípio, a sua assistência em três sectores. Artigo 6.º Programas
temáticos Em conformidade com os objectivos e princípios
gerais do presente regulamento, as acções empreendidas através de programas
temáticos devem representar uma mais‑valia em relação às acções
financiadas ao abrigo dos programas geográficos, que complementam. A programação das acções temáticas obedece às
seguintes condições: (a)
Os objectivos políticos da União nos termos do
presente regulamento não podem ser alcançados de forma adequada e eficaz
através de programas geográficos; (b)
As acções relativas a iniciativas mundiais que
apoiam os objectivos acordados internacionalmente, ou os Bens Públicos e
Desafios Globais, caso em que, por derrogação ao artigo 9.º do regulamento
de execução comum, podem incluir acções nos Estados‑Membros, países
candidatos e potenciais candidatos e outros países terceiros, tal como previsto
no respectivo programa temático; e/ou (c)
As acções são da seguinte natureza: –
acções multi‑regionais e/ou transversais; –
políticas e/ou iniciativas inovadoras com o
objectivo de enquadrar futuras acções; –
acções sobre as quais não haja acordo com o(s)
governo(s) parceiro(s); –
acções que reflectem as prioridades políticas da
União ou uma obrigação ou compromisso internacional da União; e –
se for caso disso, acções nos casos em que não
exista ou tenha sido suspenso um programa geográfico. Artigo 7.º Bens
públicos e desafios globais 1.
O objectivo da assistência da União ao abrigo do
programa referente a Bens Públicos e Desafios Globais consiste em apoiar acções
em domínios como o ambiente e as alterações climáticas, a energia sustentável,
o desenvolvimento humano, a segurança alimentar e a migração e o asilo. 2.
Os domínios específicos de actividades que são
objecto da assistência da União ao abrigo do presente artigo são descritos no
Anexo V. Artigo 8.º Organizações
da sociedade civil e autoridades locais 1.
O objectivo do programa referente a organizações da
sociedade civil e autoridades locais consiste em financiar iniciativas no
domínio do desenvolvimento para/através das organizações da sociedade civil e
das autoridades locais originárias de países parceiros, da União, de países
candidatos e potenciais candidatos. 2.
Os domínios específicos de actividades que são
objecto da assistência da União ao abrigo do presente artigo, bem como uma
lista indicativa das categorias das organizações da sociedade civil e
autoridades locais são descritos no Anexo V. Artigo 9.º Programa
pan‑africano 1.
A assistência da União deve apoiar a implementação
da Estratégia Conjunta África‑UE, e em especial os planos de acção
subsequentes, com vista a englobar actividades de natureza transregional,
continental ou global. O programa pan‑africano promoverá ainda a
complementaridade e a coerência com outros instrumentos financeiros da acção
externa da União, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento e o
Instrumento Europeu de Vizinhança. 2.
Os domínios específicos de actividades que são
objecto da assistência da União ao abrigo do presente artigo são descritos no
Anexo VI. 3.
O programa indicativo plurianual referente ao
programa pan‑africano é elaborado com base na Estratégia Conjunta África‑UE
e nos seus planos de acção. TÍTULO
IV PROGRAMAÇÃO
E AFECTAÇÃO DOS FUNDOS Artigo 10.º Quadro
geral da programação e afectação dos fundos 1.
No que respeita aos programas geográficos, os
programas indicativos plurianuais para os países e regiões parceiros são
elaborados com base num documento de estratégia, em conformidade com o
artigo 11.º. No que respeita aos programas temáticos, os
programas indicativos plurianuais são elaborados em conformidade com o artigo 13.º. A Comissão adopta as medidas de execução
estabelecidas no artigo 2.º do regulamento de execução comum com base nos
documentos de programação referidos nos artigos 11.º e 13.º. Contudo,
em circunstâncias excepcionais, o apoio da União pode igualmente assumir a
forma de medidas não previstas nesses documentos, de acordo com o regulamento
de execução comum. 2.
A União e os seus Estados‑Membros consultam‑se
mutuamente, bem como aos outros doadores e intervenientes no processo de
desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e
autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de
modo a promover a complementaridade e a coerência entre as suas actividades de
cooperação. Esta consulta poderá conduzir a uma programação conjunta entre a
União e os seus Estados‑Membros. 3.
A Comissão determina as dotações indicativas
plurianuais dentro de cada programa geográfico, em conformidade com os
princípios gerais do presente regulamento, utilizando os critérios
estabelecidos no artigo 3.º, n.º 2, e tendo em conta as dificuldades
particulares dos países ou regiões em crise, vulneráveis, frágeis, em conflito
ou sujeitos a catástrofes, a par da especificidade dos diferentes programas. 4.
É possível deixar fundos por afectar. A utilização
destes fundos, subordinada à sua posterior afectação ou reafectação conforme
previsto nos artigos 11.º, n.º 5, e 13.º, será decidida mais
tarde, de acordo com o regulamento de execução comum. Artigo 11.º Documentos
de programação para os programas geográficos 1.
Os documentos de estratégia são os documentos
elaborados pela União para proporcionar um quadro coerente de cooperação entre
a União e o país ou região parceiro em causa, em conformidade com o objecto
global e âmbito de aplicação e com os objectivos, princípios e políticas da
União. A elaboração e implementação dos documentos de
estratégia devem respeitar os princípios da eficácia da ajuda: apropriação
nacional, parceria, coordenação, harmonização, alinhamento com o país ou
sistemas regionais beneficiários, responsabilização recíproca e orientação em
função dos resultados como previsto no artigo 3.º, n.ºs 5 a 8. Nesse sentido, os documentos de estratégia são em
princípio elaborados com base num diálogo entre a União e o país ou região
parceiro, com a participação, sempre que tal se justifique, dos Estados‑Membros
relevantes, do país ou região parceiro, da sociedade civil e das autoridades
regionais e locais, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo,
por parte do país ou região, e de promover o apoio às estratégias nacionais de
desenvolvimento, nomeadamente às estratégias de redução da pobreza. 2.
Os documentos de estratégia podem ser objecto de
uma revisão intercalar — ou de uma revisão ad hoc, se necessário —,
aplicando, se for caso disso, os princípios e os procedimentos definidos nos
APC celebrados com os países e regiões parceiros. 3.
São elaborados documentos de estratégia para os
países ou regiões parceiros relevantes, a menos que tenha sido elaborado um
documento‑quadro comum que estabeleça uma estratégia global da União,
incluindo a política de desenvolvimento, para o país ou região parceiro em
causa. Não serão exigidos documentos de estratégia para: (a)
Países que possuam uma estratégia de
desenvolvimento nacional sob a forma de plano nacional de desenvolvimento ou um
documento de desenvolvimento semelhante aceite pela Comissão como base para o
programa indicativo plurianual correspondente, aquando da aprovação deste
último documento; (b)
Países ou regiões para os quais tenha sido acordado
um documento de programação plurianual conjunta entre a União e os Estados‑Membros; (c)
Regiões que possuem uma estratégia acordada
conjuntamente com a UE. 4.
Não serão exigidos documentos de estratégia para os
países ou regiões que beneficiem de uma afectação de fundos da União nos termos
do presente regulamento não superior a 50 milhões de EUR para o período
2014‑2020. 5.
São elaborados programas indicativos plurianuais
para cada um dos países ou regiões que beneficiem de uma afectação indicativa
dos fundos da União nos termos do presente regulamento. Com excepção dos países
ou regiões mencionadas no n.º 4, estes documentos são elaborados com base
nos documentos de estratégia ou documentos semelhantes referidos no presente
artigo. Para efeitos do presente regulamento, sempre que
cumpra os princípios e condições estabelecidos neste número, incluindo uma
repartição indicativa dos fundos, e os procedimentos previstos no
artigo 14.º, o documento de programação plurianual conjunta previsto no
n.º 3, alínea b), pode ser considerado como o programa indicativo
plurianual. Os programas indicativos plurianuais estabelecem
os domínios prioritários seleccionados para o financiamento da União, os
objectivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e
a dotação financeira indicativa, tanto no total como por domínio prioritário.
Se for o caso, esta dotação pode assumir a forma de um intervalo de variação
e/ou alguns fundos podem ficar por afectar. Os programas indicativos plurianuais deverão ser
ajustados sempre que necessário, tendo em conta as revisões intercalares ou ad hoc
do documento de estratégia em que assentam. Em conformidade com o princípio da
responsabilização recíproca no âmbito da prossecução e realização dos
objectivos acordados, incluindo os referentes à boa governação, democracia e
respeito pelos direitos humanos e Estado de direito, as dotações indicativas
podem ser objecto de um acréscimo ou de uma redução, em virtude das revisões,
nomeadamente à luz de necessidades específicas, tais como situações de crise,
pós‑crise ou de fragilidade, ou de resultados excepcionais ou
insatisfatórios. Artigo 12.º Programação
para países em situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade 1.
Na elaboração dos documentos de programação para os
países em situação de crise, pós‑crise ou de fragilidade, impõe‑se
tomar devidamente em consideração a vulnerabilidade, as circunstâncias e
necessidades especiais dos países ou regiões em causa. Importa dar a devida atenção a medidas relativas à
prevenção de conflitos, ao estabelecimento da paz e à conciliação e
reconstrução na fase pós‑conflito. Sempre que países parceiros ou grupos de países
parceiros estejam directamente envolvidos ou sejam afectados por uma situação
de crise, pós‑crise ou de fragilidade, importa dar especial ênfase ao
reforço da coordenação entre assistência, reabilitação e desenvolvimento para
os ajudar a fazer a transição de uma situação de emergência para a fase de
desenvolvimento. Os programas para países e regiões em situação de fragilidade
ou expostos regularmente a catástrofes naturais devem privilegiar a preparação
para catástrofes e a prevenção das mesmas, bem como a gestão das consequências
dessas catástrofes. 2.
Em casos de situações de crise, pós‑crise e
de fragilidade ou de ameaças à democracia, ao Estado de direito, aos direitos
humanos ou liberdades fundamentais, que requerem uma resposta rápida por parte
da União, pode aplicar‑se o procedimento de urgência previsto no
artigo 15.º, n.º 4, do regulamento de execução comum para alterar o
documento referido no artigo 11.º na sequência de uma revisão ad hoc
da estratégia de cooperação do país ou região. As referidas revisões podem propor uma estratégia
específica e adaptada por forma a garantir a transição para uma cooperação e
desenvolvimento a longo prazo, promovendo uma melhor coordenação e transição
entre os instrumentos de política humanitária e de desenvolvimento. Artigo 13.º Documentos
de programação para os programas temáticos 1.
Os programas indicativos plurianuais para os
programas temáticos definem a estratégia da União para o tema em causa, as
prioridades seleccionadas para financiamento por parte da União, os objectivos
específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho, a situação
internacional e as actividades dos principais parceiros. Se for o caso, são
definidos os recursos e prioridades de intervenção para a participação em
iniciativas globais. Os programas indicativos plurianuais devem ser compatíveis
com os documentos referidos no artigo 11.º, n.º 3. 2.
Os programas indicativos plurianuais determinam a
dotação financeira indicativa, tanto em termos globais como por domínio
prioritário. Sempre que tal se justifique, esta dotação pode assumir a forma de
um intervalo de variação e/ou alguns fundos podem ficar por afectar. Os programas
indicativos plurianuais são ajustados sempre que necessário em prol de uma
implementação eficaz das políticas, tendo em conta quaisquer revisões
intercalares ou ad hoc. 3.
A Comissão e os Estados‑Membros consultam‑se
mutuamente e aos outros doadores e intervenientes no processo de
desenvolvimento, nomeadamente os representantes da sociedade civil e
autoridades regionais e locais, na fase inicial do processo de programação, de
modo a promover a complementaridade entre as suas actividades de cooperação. Artigo 14.º Aprovação
dos documentos de estratégia e adopção dos programas indicativos plurianuais 1.
Os documentos de estratégia são aprovados e os
programas indicativos plurianuais são adoptados pela Comissão em conformidade
com o procedimento de exame previsto no artigo 15.º, n.º 3, do
regulamento de execução comum. Este procedimento é igualmente aplicável às
revisões substanciais que produzem alterações significativas à estratégia ou
programação. 2.
O procedimento referido no n.º 1 não se aplica
a alterações não substanciais a documentos de estratégia e programas
indicativos plurianuais, que se prendam com adaptações técnicas, reafectação de
fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou aumento
ou diminuição do nível da dotação inicial indicativa em menos de 20%,
desde que essas alterações não afectem os domínios prioritários e os objectivos
definidos nesses documentos. Neste caso, os ajustamentos devem ser comunicados
ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês. 3.
Por imperativos de urgência devidamente
justificados que se relacionem, inter alia, com as circunstâncias
referidas no artigo 12.º, n.º 2, a Comissão pode alterar documentos
de estratégia e programas indicativos plurianuais, em conformidade com o
procedimento de urgência referido no artigo 15.º, n.º 4, do
regulamento de execução comum. TÍTULO
V DISPOSIÇÕES
FINAIS Artigo 15.º Participação
de um país terceiro não elegível nos termos do presente regulamento Em circunstâncias devidamente justificadas e a
fim de assegurar a coerência e a eficácia do financiamento da União ou fomentar
a cooperação regional ou transregional, a Comissão pode decidir, sem prejuízo
do disposto no artigo 2.º, n.º 3, alargar a elegibilidade das acções
a países, territórios e regiões que, de outra forma, não seriam elegíveis para
financiamento nos termos do artigo 1.º, sempre que a acção a implementar
seja de natureza global, regional, transregional ou transfronteiriça. Não
obstante o disposto no artigo 8.º, n.º 1, do regulamento de execução
comum, as pessoas singulares e colectivas dos países, territórios e regiões em
causa podem participar nos processos de implementação dessas acções. Artigo 16º Suspensão
da ajuda Sem prejuízo das disposições relativas à
suspensão da ajuda constantes de acordos de parceria e cooperação com países e
regiões parceiros, no caso de um país parceiro não respeitar os princípios
enunciados no artigo 3.º, n.º 1, a União convida o país parceiro para
consultas com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as partes,
excepto em casos especialmente urgentes. Se as consultas com o país parceiro
não conduzirem a uma solução aceitável para ambas as partes, ou se as consultas
forem recusadas, ou ainda em casos de especial urgência, o Conselho poderá
tomar as medidas apropriadas, em conformidade com o artigo 215.º,
n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as quais
poderão incluir a suspensão total ou parcial da ajuda da União. Artigo 17.º Delegação
de poderes na Comissão A Comissão fica habilitada a adoptar actos
delegados, nos termos do artigo 18.º, no que diz respeito a alterações ou
aditamentos aos anexos I a VII. Artigo 18.º Exercício
da delegação 1.
A delegação de poderes prevista no artigo 17.º
deve ser conferida pelo período de vigência do presente regulamento. 2.
A delegação de poderes pode ser revogada em
qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de
revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de
revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela fixada. A decisão de
revogação não afecta a validade dos actos delegados já em vigor. 3.
Assim que adopta um acto delegado, a Comissão
notifica‑o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 4.
Com excepção dos casos mencionados no n.º 5,
os actos delegados adoptados só entram em vigor se não tiverem sido formuladas
objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a
contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se,
antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado
a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado
por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. 5.
O período de não objecção para o alinhamento dos
anexo I, II e III com as decisões resultantes da revisão por
parte do OCDE/CAD da lista dos países beneficiários prevista no
artigo 1.º, alínea a), será de uma semana. Artigo 19.º Comité A Comissão é assistida pelo Comité do ICD, na
acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 20.º Montante
de referência financeira 1.
O montante de referência financeira para a execução
do presente regulamento para o período 2014‑2020 é de
23 294 700 000 EUR. 2.
Os montantes mínimos indicativos afectados a cada
programa referido nos artigos 5.º a 9.º para o período 2014‑2020
figuram no Anexo VII. Os montantes podem ser reafectados entre programas
por um acto delegado, em conformidade com o artigo 18.º. Os montantes que
se prendem com o programa referente aos Bens Públicos e Desafios Globais podem
ser redistribuídos por sub‑rubricas por decisão da Comissão que será
comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês após a sua
adopção. 3.
Como referido no artigo 13.º, nº 2, do
regulamento "Erasmus para todos", a fim de promover a dimensão
internacional do ensino superior, é afectado um montante indicativo de
1 812 100 000 EUR proveniente dos diferentes instrumentos
externos (Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento Europeu
de Vizinhança, Instrumento de Pré-Adesão, Instrumento de Parceria e Fundo
Europeu de Desenvolvimento) para acções de mobilidade no domínio de
aprendizagem com origem e destino a países terceiros e para a cooperação e o
diálogo político com autoridades/instituições/organizações destes países. As
disposições do regulamento "Erasmus para todos" aplicam-se à
utilização destes fundos. O financiamento é disponibilizado através de 2
verbas plurianuais cobrindo, respectivamente, apenas os primeiros 4 anos e os
restantes 3 anos. Este financiamento é reflectido na programação indicativa
plurianual destes instrumentos em conformidade com as necessidades e
prioridades identificadas dos países em questão. As dotações podem ser revistas
em caso de circunstâncias imprevistas assinaláveis ou de importantes alterações
políticas de acordo com as prioridades externas da EU. Artigo 21º Serviço
Europeu para a Acção Externa O presente regulamento é aplicado nos termos
da Decisão 2010/427/UE do Conselho, que estabelece a organização e o
funcionamento do Serviço Europeu para a Acção Externa. Artigo 22.º Entrada
em vigor O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados‑Membros. É aplicável a
partir de 1 de Janeiro de 2014. Feito em Bruxelas, Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente ANEXO I PAÍSES PARCEIROS E REGIÕES ELEGÍVEIS NOS TERMOS DO ARTIGO 1.º,
N.º 1, ALÍNEA A) América
Latina 1. Argentina 2. Bolívia 3. Brasil 4. Chile 5. Colômbia 6. Costa Rica 7. Cuba 8. Equador 9. El Salvador 10. Guatemala 11. Honduras 12. México 13. Nicarágua 14. Panamá 15. Paraguai 16. Peru 17. Uruguai 18. Venezuela Ásia 19. Afeganistão 20. Bangladesh 21. Butão 22. Camboja 23. China 24. Índia 25. Indonésia 26. República Popular
Democrática da Coreia 27. Laos 28. Malásia 29. Maldivas 30. Mongólia 31. Mianmar/Birmânia 32. Nepal 33. Paquistão 34. Filipinas 35. Sri Lanka 36. Tailândia 37. Vietname Ásia Central 38. Cazaquistão 39. República do
Quirguistão 40. Tajiquistão 41. Turquemenistão 42. Usbequistão Médio Oriente 43. Irão 44. Iraque 45. Iémen África do Sul 46. África do Sul ANEXO II LISTA DO OCDE/CAD RELATIVA AOS PAÍSES BENEFICIÁRIOS DA APD Produz efeitos para os relatórios referentes aos fluxos de 2011, 2012 e
2013
ANEXO III PAÍSES E REGIÕES PARCEIROS QUE BENEFICIAM DE COOPERAÇÃO BILATERAL DE ACORDO COM O
ARTIGO 5.º, N.º 2 Os seguintes países parceiros beneficiam da
ajuda ao desenvolvimento bilateral ao abrigo do presente regulamento nos termos
do artigo 5.º, n.º 2: 1. Bolívia 2. Cuba 3. El Salvador 4. Guatemala 5. Honduras 6. Nicarágua 7. Paraguai 8. Afeganistão 9. Bangladesh 10. Butão 11. Camboja 12. República
Popular Democrática da Coreia 13. Laos 14. Mongólia 15.
Mianmar/Birmânia 16. Nepal 17. Paquistão 18. Filipinas 19. Sri Lanka 20. Vietname 21. República do
Quirguistão 22. Tajiquistão 23. Turquemenistão 24. Usbequistão 25. Iraque 26. Iémen. 27. África do Sul ANEXO IV DOMÍNIOS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS A. DOMÍNIOS
COMUNS DE COOPERAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS GEOGRÁFICOS Os programas
geográficos podem ser elaborados, inter alia, a partir dos domínios de
cooperação a seguir identificados, os quais não devem ser confundidos com
sectores. As prioridades serão estabelecidas de acordo com a Comunicação da
Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social
Europeu e ao Comité das Regiões «Aumentar o impacto da política de
desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e com as subsequentes
conclusões do Conselho. I. Direitos humanos, democracia e outros elementos fundamentais da boa
governação Democracia, direitos humanos e Estado de direito; Igualdade de género e emancipação das mulheres; Gestão do sector público; Política e administração fiscal; Corrupção; Sociedade civil e autoridades locais; Recursos naturais; e Correlação entre desenvolvimento e segurança. II. Crescimento
inclusivo e sustentável ao serviço do desenvolvimento humano Protecção social, saúde, educação e emprego; Enquadramento empresarial, integração regional e
mercados mundiais; e Agricultura e energia sustentáveis. III. Outros domínios de importância para a Coerência das Políticas de
Desenvolvimento Alterações climáticas e ambiente; Migração e asilo; e Transição da ajuda humanitária e da resposta às
crises para a cooperação ao desenvolvimento a longo prazo. B. DOMÍNIOS
ESPECÍFICOS DE COOPERAÇÃO POR REGIÃO A ajuda da União
Europeia apoiará acções e diálogos sectoriais consentâneos com o
artigo 5.º e com o objectivo geral e âmbito de aplicação e objectivos e
princípios gerais do presente regulamento. Deverá ser prestada uma atenção
adequada aos domínios abaixo descritos, que reflectem os acordos de estratégia,
parceria, cooperação e de comércio celebrados. As prioridades serão
estabelecidas de acordo com a Comunicação «Uma Agenda para a Mudança» e com as
conclusões subsequentes do Conselho. América Latina (a) Promoção da coesão social, em
particular a inclusão social, o trabalho digno e a equidade, a igualdade de
género e a emancipação das mulheres; (b) Resposta às questões da governação e
apoio às reformas políticas, em especial nos domínios das políticas sociais, da
gestão das finanças públicas, da fiscalidade, da segurança (incluindo droga,
criminalidade e corrupção), do reforço da boa governação e das instituições
públicas (inclusivamente através de mecanismos inovadores para a prestação de
cooperação técnica, por exemplo, a Assistência Técnica e Intercâmbio de
Informações ‑ TAIEX ‑ e a geminação), da protecção dos direitos
humanos, incluindo o direito dos povos indígenas e dos afro‑descendentes,
do ambiente, da luta contra a discriminação, bem como da luta contra a
produção, o consumo e o tráfico de drogas; (c) Apoio aos vários processos de
integração regional e interligação das infra‑estruturas de rede,
assegurando simultaneamente a complementaridade com as actividades apoiadas
pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e outras instituições; (d) Análise da correlação entre
segurança e desenvolvimento; (e) Apoio a políticas no domínio da
educação e ao desenvolvimento de um espaço comum de ensino superior da América
Latina; (f) Resposta à vulnerabilidade
económica e contribuição para a transformação estrutural, estabelecendo fortes
parcerias em torno do comércio, investimentos, know‑how,
investigação, inovação e tecnologia, bem como promoção do crescimento
sustentável e inclusivo em todas as suas dimensões, prestando particular
atenção aos desafios suscitados pelos fluxos migratórios, à segurança alimentar
(incluindo a agricultura e pescas sustentáveis), às alterações climáticas, às
energias sustentáveis e à protecção e valorização da biodiversidade e dos
serviços ecossistémicos, incluindo os recursos hídricos e as florestas, bem
como ao investimento produtivo para a criação de mais e melhores empregos numa
«economia verde»; (g) Garantia de um acompanhamento
adequado das medidas de emergência de curto prazo, abordando a recuperação pós‑catástrofe
ou pós‑crise levada a cabo através de outros instrumentos financeiros. Ásia (a) Promoção da coesão social, em
especial, da inclusão social, do trabalho digno e da igualdade e equidade de
género; (b) Estabelecimento de parcerias
inclusivas nos domínios do comércio, investimento, ajuda, migração,
investigação, inovação e tecnologia; (c) Criação e reforço de instituições e
organismos públicos legítimos, eficazes e responsabilizáveis, mediante a
promoção de reformas institucionais (inclusivamente no que respeita à boa
governação e ao combate à corrupção e no que toca à gestão das finanças
públicas, à fiscalidade e à reforma da administração pública) e de reformas
legislativas, administrativas e regulamentares, de acordo com as normas
internacionais, em particular, em Estados frágeis e em países em situação de
conflito e pós‑conflito; (d) Apoio a uma sociedade civil activa e
organizada, com vista ao desenvolvimento e fomento de parcerias público‑privadas;
(e) Apoio à mitigação das alterações
climáticas e à adaptação às mesmas, à promoção do consumo e produção
sustentáveis, bem como aos investimentos em tecnologias limpas, energias
sustentáveis, transportes, agricultura e pescas sustentáveis, protecção e
valorização da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos, incluindo os
recursos hídricos e as florestas, e criação de postos de trabalho digno numa
«economia verde»; (f) Promoção de uma maior integração e
cooperação regionais, de forma orientada para os resultados, através do apoio a
diferentes processos de integração e diálogo regionais; (g) Contribuição para a prevenção e
resposta aos riscos para a saúde, incluindo os que têm origem na interface
entre os animais, os seres humanos e os seus diferentes ambientes; (h) Luta, no contexto da correlação
entre a segurança e o desenvolvimento, contra a corrupção e a criminalidade
organizada, a produção, o consumo e o tráfico de droga, bem como contra outras
formas de tráfico, e apoio a uma gestão eficaz das fronteiras e à cooperação
transfronteiriça; (i) Apoio na preparação para
catástrofes e na recuperação de longo prazo após as mesmas, inclusivamente no
domínio da segurança alimentar e nutricional e da assistência às pessoas
deslocadas. Ásia Central Em consonância com
os objectivos comuns estabelecidos na Estratégia da UE para uma Nova Parceria
com a Ásia Central, adoptada em 2007: (a) Promoção da reforma constitucional e
da aproximação legislativa, regulamentar e administrativa com a União,
incluindo o reforço da democratização e da sociedade civil organizada, o apoio
nos domínios do Estado de direito, boa governação, fiscalidade e reforço das
instituições e organismos nacionais, tais como os órgãos eleitorais e os
parlamentos, reforma da administração pública e gestão das finanças públicas; (b) Promoção do crescimento económico
inclusivo e sustentável, abordando as disparidades sociais e regionais,
apoiando políticas em domínios como a educação, a investigação, a inovação e
tecnologia, a saúde, o trabalho digno, a energia sustentável, a agricultura e o
desenvolvimento rural, incentivando as PME e estimulando simultaneamente o
desenvolvimento de uma economia de mercado, o comércio e o investimento,
incluindo as reformas regulamentares e o apoio à integração na OMC; (c) Apoio a uma gestão das fronteiras e
uma cooperação transfronteiriça eficazes com vista a promover o desenvolvimento
económico, social e ambiental sustentável das regiões fronteiriças; no contexto
da correlação entre a segurança e o desenvolvimento, combate à criminalidade
organizada e todas as formas de tráfico, incluindo a luta contra a produção e o
consumo de drogas, bem como contra os seus efeitos negativos, nomeadamente o
VIH/SIDA; (d) Promoção da cooperação, do diálogo e
da integração bilaterais e regionais, inclusivamente com os países abrangidos
pelo Instrumento Europeu de Vizinhança e outros instrumentos da União, a fim de
apoiar as reformas políticas, também por meio do reforço das capacidades
públicas, do reforço institucional, da assistência técnica (por exemplo,
TAIEX), do intercâmbio de informações e da geminação, bem como por meio de
investimentos essenciais através de mecanismos que permitam mobilizar recursos
financeiros da UE nas áreas da educação, ambiente e energia, recursos
hídricos/saneamento, desenvolvimento com baixas emissões/resiliência ao impacto
das alterações climáticas, e ainda melhorar a protecção e a segurança das
operações, as interconexões e as redes internacionais de aprovisionamento e
transporte de energia, e respectivos operadores, inclusivamente através de
actividades apoiadas pelo BEI. Médio
Oriente (a) Resposta às questões da governação
(incluindo no domínio da fiscalidade), direitos humanos e igualdade política,
em particular, em Estados frágeis, de modo a ajudar a construir instituições
públicas legítimas, democráticas, eficazes e responsabilizáveis, bem como uma
sociedade civil activa e organizada; (b) Fomento da coesão social, em
especial, da inclusão social, do trabalho digno, da equidade e da igualdade de
género; (c) Promoção de reformas económicas
sustentáveis e da diversificação, do comércio, do desenvolvimento de uma
economia de mercado, do investimento produtivo e sustentável nos principais
sectores (como a energia, incluindo as energias renováveis), das parcerias
público‑privadas e da integração dos países parceiros na OMC; (d) Promoção da cooperação, diálogo e
integração regionais, inclusivamente com os países abrangidos pelo Instrumento
Europeu de Vizinhança e os Estados do Golfo abrangidos pelo Instrumento de
Parceria e outros instrumentos da UE, inter alia, através do apoio a
esforços de integração na região, a título indicativo, a nível da economia,
energia, recursos hídricos, transportes e refugiados; (e) Complemento dos recursos empregues
ao abrigo deste instrumento, mediante um trabalho coerente e o apoio prestado
através de outros instrumentos da UE, que podem centrar‑se numa
integração regional mais abrangente, promovendo os interesses da UE em domínios
como a economia, energia, investigação, inovação e tecnologia, combate à
produção, consumo e tráfico de drogas no contexto da correlação entre a
segurança e o desenvolvimento, bem como a gestão das migrações e a assistência
às pessoas deslocadas e aos refugiados no contexto da correlação entre
desenvolvimento e migração. África do
Sul (a) Apoio à consolidação de uma
sociedade democrática, à boa governação e ao Estado de direito e contribuição
para a estabilidade e a integração regionais e continentais; (b) Apoio aos esforços de ajustamento
que se revelem necessários em virtude da criação de diversas zonas de comércio
livre; (c) Promoção do trabalho digno, apoio à
luta contra a pobreza, a desigualdade e a exclusão, nomeadamente através da
resposta às necessidades básicas das comunidades anteriormente desfavorecidas; (d) Resposta à vulnerabilidade económica
e consecução de transformações estruturais, com ênfase no trabalho digno, por
meio do crescimento económico sustentado e inclusivo, de uma economia verde
hipocarbónica e do desenvolvimento sustentável em todas as suas dimensões
(incluindo agricultura e pescas sustentáveis), bem como da valorização da
biodiversidade e dos serviços ecossistémicos; (e) Resposta ao problema da violência
sexual e de género e às questões de saúde: incluindo o VIH/SIDA e respectivo
impacto na sociedade. ANEXO V DOMÍNIOS
DE ACTUAÇÃO AO ABRIGO DOS PROGRAMAS TEMÁTICOS A. PROGRAMA
REFERENTE AOS BENS PÚBLICOS E DESAFIOS GLOBAIS Em conformidade
com as condições estabelecidas no artigo 6.º, o programa referente aos
Bens Públicos e Desafios Globais visa reforçar a cooperação, o intercâmbio de
conhecimentos e experiências e as capacidades dos países parceiros. O programa
pode assentar, inter alia, nas seguintes áreas de cooperação, garantindo
um máximo de sinergias entre elas em função da sua forte interligação: Ambiente e
alterações climáticas (a) Contribuição para a implementação da
dimensão externa em matéria ambiental e climática da Estratégia UE 2020; (b) Trabalho a montante para ajudar os
países em desenvolvimento a alcançarem os ODM relacionados com a utilização
sustentável dos recursos naturais e com a sustentabilidade ambiental; (c) Promoção da implementação das
iniciativas e dos compromissos da União, assumidos a nível internacional e
regional e/ou de carácter transfronteiriço, em especial, no domínio das
alterações climáticas, através da promoção de estratégias de resiliência em
matéria de clima, em especial estratégias de adaptação com benefícios conexos a
nível da biodiversidade, bem como nos domínios da biodiversidade e dos serviços
ecossistémicos, das florestas, incluindo a iniciativa FLEGT (Aplicação da
Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal), da desertificação, da
gestão integrada dos recursos hídricos, da gestão dos recursos naturais, de uma
sólida gestão dos produtos químicos e dos resíduos, da eficiência dos recursos
e da «economia verde»; (d) Contribuição para o aumento da
incorporação e integração dos objectivos em matéria de alterações climáticas e
de ambiente na ajuda e cooperação da UE, através do apoio ao trabalho metodológico
e de investigação, incluindo mecanismos de acompanhamento, prestação de
informações e verificação, aferição, avaliação e cartografia dos ecossistemas,
do aumento das competências em matéria ambiental e da promoção de acções
inovadoras e da coerência das políticas; (e) Reforço da governação ambiental e
apoio ao desenvolvimento da política internacional, inclusivamente, trabalhando
em prol da coerência entre o pilar do ambiente e os outros pilares da
governação internacional, com vista ao desenvolvimento sustentável, auxiliando
no acompanhamento e avaliação ambientais a nível regional e internacional e
promovendo medidas eficazes de conformidade e execução dos acordos
multilaterais em matéria de ambiente. Energia
sustentável (a) Promoção do acesso a serviços
energéticos seguros, acessíveis, limpos e sustentáveis como um factor essencial
para a erradicação da pobreza e para o crescimento inclusivo, com especial
ênfase na utilização de fontes de energia locais; (b) Fomento de um maior recurso às tecnologias
de energias renováveis e à eficiência energética, bem como a promoção de
estratégias de desenvolvimento com baixas emissões; (c) Promoção da segurança energética,
por exemplo, através da diversificação das fontes e das rotas, tendo em conta
as questões da volatilidade dos preços, o potencial de redução de emissões,
melhoria dos mercados e fomento das interconexões e do comércio de energia. Desenvolvimento
humano (a) Crescimento, emprego e
participação do sector privado Promoção de acções que visem a criação de mais e
melhor emprego, em domínios como o desenvolvimento da competitividade, e a
resiliência das MPME locais e sua integração na economia global, ajudando a
integração dos países em desenvolvimento no sistema de comércio multilateral,
desenvolvendo o sector privado e melhorando o enquadramento empresarial,
apoiando a definição e implementação de políticas de inovação industrial e
tecnológica e das políticas e acordos comerciais, apoiando os esforços de
integração regional, promovendo as relações de investimento entre a UE e os
países e regiões parceiros e alavancando o investimento privado e público e a
cooperação através de instrumentos financeiros inovadores. Promoção da
«economia verde», da eficiência de recursos e processos de produção e consumo
sustentáveis. Promoção da utilização das comunicações electrónicas como
instrumento de apoio ao crescimento em todos os sectores, a fim de colmatar a
fractura digital, conseguir um enquadramento político e regulamentar adequado
neste domínio e promover o desenvolvimento das infra‑estruturas
necessárias e a utilização dos serviços e aplicações com base nas TIC. (b) Emprego, competências, protecção
social e inclusão social: Promoção de elevados níveis de emprego digno e
produtivo, nomeadamente, mediante o apoio a políticas e estratégias de emprego
sólidas, à disponibilização de formação profissional com vista à
empregabilidade assente nas necessidades e perspectivas do mercado de trabalho,
à promoção das condições de trabalho, inclusivamente na economia informal, ao
fomento do trabalho digno, incluindo a luta contra o trabalho infantil, bem
como ao diálogo social e à facilitação da mobilidade dos trabalhadores,
respeitando simultaneamente os direitos dos migrantes; Reforço da coesão social, em particular, mediante
a criação/reforço de sistemas de protecção social sustentáveis, incluindo a
reforma orçamental conexa; Reforço da inclusão social com a cooperação em
matéria de acesso equitativo a serviços básicos, emprego para todos, emancipação
e respeito pelos direitos de grupos específicos, nomeadamente, jovens, pessoas
com deficiência, mulheres e grupos minoritários, de modo a permitir que toda a
população participe e beneficie da criação de riqueza e da diversidade
cultural. (c) A igualdade de género e a emancipação
das mulheres: Apoio a programas a nível de país, com vista a
promover a emancipação económica e social das mulheres e a sua participação
política; Apoio a iniciativas nacionais, regionais e
mundiais destinadas a promover a integração desta questão na Agenda relativa à
eficácia da ajuda. (d) Saúde Melhoria da saúde e do bem‑estar das
populações nos países em desenvolvimento, através de uma prestação equitativa
de serviços de saúde pública essenciais de boa qualidade e de um acesso
acrescido aos mesmos e, mais especificamente: Definição e apoio à agenda política das
iniciativas globais com um benefício significativo directo para os países
parceiros, tendo em conta uma orientação para os resultados, a eficácia da
ajuda e as repercussões para os sistemas de saúde, incluindo o apoio aos países
parceiros para que possam participar mais nestas iniciativas; Apoio a iniciativas específicas, especialmente a
nível regional e global, que reforcem os sistemas de saúde e ajudem os países a
desenvolver e implementar políticas de saúde nacionais sólidas e assentes em
bases científicas, bem como em domínios prioritários (por exemplo, a saúde
materna e saúde e os direitos sexuais e reprodutivos, o acesso ao planeamento
familiar; bens públicos globais e a resposta a ameaças globais à saúde). (e ) Educação, conhecimento e
competências: Apoio à
consecução de metas acordadas a nível internacional no que respeita à educação,
através de iniciativas e parcerias globais, com especial ênfase na promoção do
conhecimento, das competências e dos valores com vista ao desenvolvimento
sustentável e inclusivo; Promoção do
intercâmbio de experiências, boas práticas e inovação, com base numa abordagem
equilibrada no que respeita ao desenvolvimento dos sistemas educativos; Melhoria da igualdade de acesso à educação e da
qualidade da mesma, inclusivamente no que respeita aos grupos vulneráveis, às
mulheres e raparigas e aos países que estão mais longe de cumprir as metas
mundiais. Segurança
alimentar e agricultura sustentável O programa reforçará
a cooperação, o intercâmbio de conhecimentos, experiências e as capacidades dos
países parceiros no que toca aos quatro pilares da segurança alimentar: a
disponibilidade de alimentos (produção), o acesso (incluindo mercados, redes de
segurança e sensibilização para as questões de género), a utilização
(intervenções ao nível da nutrição, com consciência social) e a estabilidade,
atribuindo simultaneamente prioridade a quatro dimensões, a saber, a
agricultura de pequena escala, a governação, a integração regional e os
mecanismos de assistência às populações vulneráveis. (a) Promoção do desenvolvimento da
agricultura sustentável de pequena escala através do acesso a tecnologias
seguras, hipocarbónicas, resilientes às alterações climáticas e assentes nos
ecossistemas (incluindo tecnologias de informação e comunicação), bem como de
serviços técnicos e de vulgarização agrícola, de estratégias de desenvolvimento
rural, de medidas de investimento produtivo, da gestão dos solos e dos recursos
naturais e da protecção da diversidade genética, num ambiente económico
favorável; (b) Apoio a uma governação e concepção
de políticas assentes em preocupações ambientais e sociais em sectores
relevantes, ao papel dos actores públicos e não públicos em matéria de regulamentação,
utilização de bens públicos, capacidade organizacional, bem como às organizações
profissionais e instituições; (c) Reforço da segurança alimentar e da
nutrição através de políticas adequadas, incluindo a protecção da
biodiversidade e dos serviços sistémicos, políticas de adaptação às mudanças
climáticas, sistemas de informação, prevenção e gestão de crises e estratégias
de nutrição dirigidas às populações vulneráveis; (d) Promoção de práticas seguras e
sustentáveis em toda a cadeia de abastecimento de géneros alimentícios e de
alimentos para animais. Migração e
asilo (a) Promoção da governação da migração
em todos os níveis; (b) Garantia de uma melhor gestão dos
fluxos migratórios em todas as suas dimensões; (c) Maximização do impacto de uma
mobilidade acrescida das pessoas a nível regional e mundial no desenvolvimento,
bem como promoção e protecção dos direitos dos migrantes, através do apoio à
formulação e implementação de sólidas políticas nacionais e regionais de
migração e asilo e da integração da dimensão da migração noutras políticas
regionais e nacionais; (d) Melhoria do entendimento comum da
correlação entre a migração e o desenvolvimento, incluindo as consequências
sociais e económicas das políticas governamentais, quer na migração/asilo, quer
noutros sectores. B. PROGRAMA
REFERENTE ÀS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL E ÀS AUTORIDADES LOCAIS Em conformidade
com o reiterado apoio da UE à democracia, aos direitos humanos e à boa
governação, o programa referente às organizações da sociedade civil e às
autoridades locais no processo de desenvolvimento reforçará a cooperação, o
intercâmbio de conhecimentos e experiências e as capacidades das organizações
da sociedade civil e autoridades locais dos países parceiros, em prol da
consecução das metas de desenvolvimento acordadas a nível internacional. Em conformidade com as condições estabelecidas
no artigo 6.º, o programa contribui para: (a) Uma sociedade inclusiva e autónoma
nos países parceiros, através do reforço das organizações da sociedade civil e
das autoridades locais e dos serviços básicos prestados às populações
carenciadas; (b) O aumento do nível de
consciencialização dos cidadãos europeus para as questões do desenvolvimento e
a mobilização do apoio activo do público na União, nos países que são
potenciais candidatos e candidatos no que respeita à redução da pobreza e a
estratégias de desenvolvimento sustentável nos países parceiros; (c) O aumento da capacidade das redes da
sociedade civil e autoridades locais da Europa e dos países do Sul com vista a
assegurar um diálogo político substantivo e contínuo no domínio do
desenvolvimento. As actividades
apoiadas por este programa englobarão: (a) Intervenções nos países parceiros
que apoiem os grupos vulneráveis e marginalizados em países menos avançados,
fornecendo serviços básicos através de organizações da sociedade civil e de
autoridades locais; (b) desenvolvimento das capacidades dos
actores visados, como complemento do apoio concedido no âmbito dos programas e
acções nacionais destinados a: (i) Reforçar a capacidade das organizações
da sociedade civil para participarem eficazmente no processo de
desenvolvimento; (ii) Facilitar uma melhor interacção entre as
organizações da sociedade civil, o Estado e outros agentes do desenvolvimento
no contexto do desenvolvimento; (iii) Reforçar a capacidade das autoridades
locais para participarem eficazmente no processo de desenvolvimento,
reconhecendo o seu papel particular e as suas especificidades; (c) A sensibilização da população para
as questões do desenvolvimento e a promoção da educação formal e informal para
o desenvolvimento na União, nos países candidatos e potenciais candidatos, a
fim de ancorar a política de desenvolvimento nas sociedades europeias,
mobilizar um maior apoio público para a acção contra a pobreza e para relações
mais equitativas entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, aumentar a
sensibilização para os problemas e dificuldades com que se debatem os países em
desenvolvimento e as suas populações, e promover a dimensão social da
globalização; (d) A coordenação, o desenvolvimento de
capacidades e o reforço institucional das redes da sociedade civil e
autoridades locais, no seio das respectivas organizações e entre os diferentes
tipos de partes interessadas activas no debate público europeu sobre o
desenvolvimento, bem como a coordenação, o desenvolvimento de capacidades e o
reforço institucional das redes da sociedade civil, das autoridades locais e
das organizações de coordenação dos países do Sul. As organizações da sociedade civil são intervenientes não estatais, sem fins lucrativos, que funcionam de
forma independente e responsabilizável e que incluem: organizações não
governamentais, organizações representativas de populações indígenas,
organizações representativas de minorias nacionais e/ou étnicas, associações de
comerciantes locais e grupos de cidadãos, cooperativas, associações patronais e
sindicatos (parceiros sociais), organizações representativas de interesses
económicos e sociais, organizações de luta contra a corrupção e a fraude e de
promoção da boa governação, organizações de defesa dos direitos civis e
organizações de luta contra a discriminação, organizações locais (incluindo
redes) activas no domínio da cooperação e integração regional descentralizada,
organizações de consumidores, organizações de mulheres e jovens, organizações
ambientalistas, de ensino, culturais, científicas e de investigação,
universidades, igrejas e associações ou comunidades religiosas, organizações de
meios de comunicação social e todas as associações não governamentais e
fundações independentes, incluindo fundações políticas independentes
susceptíveis de contribuir para a implementação dos objectivos do presente
regulamento. As autoridades locais englobam uma grande variedade de níveis e divisões subnacionais da
governação, a saber, municípios, comunidades, distritos, conselhos, províncias,
regiões, etc. *** ANEXO VI DOMÍNIOS
DE ACTUAÇÃO AO ABRIGO DO PROGRAMA PAN‑AFRICANO O programa
pan-africano apoiará os objectivos e princípios gerais da Estratégia Conjunta
África‑UE, a saber: (a) Os objectivos, iniciativas e
actividades acordadas no âmbito da Estratégia Conjunta África‑UE e nos
seus sucessivos planos de acção, que cobrem, nomeadamente, os seguintes
domínios: paz e segurança, governação democrática e direitos humanos, comércio,
integração regional e infra‑estruturas (incluindo transportes), ODM,
energia, alterações climáticas e ambiente, migração, mobilidade e emprego,
ciência, sociedade da informação e espaço, bem como as suas questões transversais. (b) Outras iniciativas e actividades
relevantes acordadas através dos acordos de trabalho estabelecidos ao abrigo da
Estratégia Conjunta; (c) princípio «tratar África como um
todo» e a promoção da coerência entre os níveis regional e continental, com
particular ênfase nas actividades de carácter transregional, continental ou
mundial, e as iniciativas conjuntas UE‑África na esfera mundial. ANEXO VII DOTAÇÃO FINANCEIRA INDICATIVA PARA O PERÍODO 2014‑2020 (EM MILHÕES DE EUR) Programas
geográficos 13 991,5 EUR Programa
temático referente aos bens públicos e aos desafios globais 6 303,2 EUR Dos quais: – Ambiente e alterações climáticas – Energia sustentável – Desenvolvimento humano – Segurança alimentar e agricultura sustentável – Migração e asilo || 31,8%[28] 12,7% 20,0% 28,4% 7,1% Pelo
menos 50% dos fundos, antes da utilização dos marcadores assentes na
metodologia da OCDE (Rio Markers), servirão para os objectivos relacionados com
as acções climáticas e o ambiente. Programa
referente às organizações da sociedade civil e às autoridades locais 2 000 EUR Programa pan‑africano 1 000 EUR FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO
DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta
de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui um instrumento
de financiamento da cooperação para o desenvolvimento
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a
estrutura ABM/ABB[29][30]
Título
19: Relações externas 19 02: Cooperação com países terceiros nos domínios da
migração e do asilo 19 09: Relações com a América Latina 19 10: Relações com a Ásia, Ásia Central e Médio Oriente
(Iraque, Irão, Iémen) Título
21: Desenvolvimento e relações com os Países de África, Caraíbas e Pacífico
(ACP) 21 02: Segurança alimentar 21 03: Intervenientes não estatais no desenvolvimento 21 04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais,
incluindo a energia 21 05: Desenvolvimento humano e social
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
x A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção
preparatória[31]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere‑se a uma acção reorientada para uma nova
acção
1.4.
Objectivos
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da
Comissão visados pela proposta/iniciativa
O
presente regulamento visa promover o desenvolvimento sustentável e inclusivo em
países e regiões parceiros, tendo como principal objectivo a erradicação da
pobreza e a promoção da democracia, do Estado de direito, da boa governação e
do respeito pelos direitos humanos, tal como previsto pelo Tratado da UE, na
América Latina, África e Ásia, garantindo simultaneamente a coerência com a
Comunicação da Comissão intitulada «Aumentar o impacto da política de
desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança».
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
O
presente regulamento define os elementos essenciais e a base para a intervenção
da UE. A tradução dos objectivos do regulamento no âmbito dos diferentes
programas (programas geográficos, programa temático referente aos Bens
Públicos e Desafios Globais, programa temático referente às organizações da
sociedade civil e às autoridades locais e o programa pan‑africano) em
objectivos específicos é definida através da programação plurianual e dos
programas de acção anuais, que especificam as actividades a realizar pela UE,
incluindo os resultados esperados e o impacto previsto das acções em questão.
Por conseguinte, os objectivos específicos são determinados nesse momento,
tendo em conta as especificidades da acção em causa. Os
Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, ou as metas de alívio da pobreza
acordadas a nível internacional que os substituem após 2015,
proporcionarão indicadores de desempenho bem consolidados: N.º 1: ODM 1 – Erradicação da
pobreza extrema e da fome –
Reduzir para metade a percentagem de pessoas que
vivem com menos de 1 dólar por dia –
Conseguir emprego pleno e produtivo e trabalho
digno para todos, incluindo mulheres e jovens –
Reduzir para metade a percentagem de pessoas que
sofrem de fome N.º 2: ODM 2 – Educação primária
universal Assegurar
que todas as crianças, tanto rapazes como raparigas, consigam concluir um curso
completo de ensino primário. N.º 3: ODM 3 – Igualdade de género Eliminar
a desigualdade de género no ensino primário e secundário e em todos os níveis
de educação. N.º 4: ODM 4 – Saúde infantil Reduzir
em dois terços a taxa de mortalidade de crianças com menos de cinco anos de
idade. N.º 5: ODM 5 – Saúde materna –
Reduzir em três quartos a taxa de mortalidade
materna –
Alcançar, até 2015, o acesso universal à saúde
reprodutiva N.º 6: ODM 6 – Combater o VIH/SIDA,
a malária e outras doenças –
Travar e começar a inverter a propagação do
VIH/SIDA –
Alcançar o acesso universal aos tratamentos para o
VIH/SIDA para todos os que dele precisem –
Travar e começar a inverter a incidência da malária
e de outras doenças graves N.º 7: ODM 7 – Sustentabilidade
ambiental –
Integrar os princípios do desenvolvimento
sustentável nas políticas e programas nacionais e inverter a perda de recursos
ambientais –
Reduzir a perda de biodiversidade e conseguir uma
significativa redução da taxa de perda de biodiversidade –
Reduzir para metade a percentagem da população sem
acesso sustentável a água potável segura e a saneamento básico –
Alcançar, até 2020, uma melhoria significativa na
vida de pelo menos 100 milhões de habitantes de bairros de lata N.º 8: ODM 8 – Parceria Global para
o Desenvolvimento –
Continuar a desenvolver um sistema comercial e
financeiro multilateral aberto, baseado em regras, previsível e não
discriminatório –
Abordar as necessidades especiais dos países menos
avançados, dos países sem litoral e dos pequenos Estados insulares em desenvolvimento –
Lidar, de uma forma abrangente, com os problemas da
dívida dos países em desenvolvimento –
Em cooperação com as empresas farmacêuticas,
proporcionar o acesso a medicamentos essenciais a preços comportáveis nos
países em desenvolvimento –
Em cooperação com o sector privado, tornar
acessíveis os benefícios das novas tecnologias, designadamente das tecnologias
de informação e comunicação Actividades ABM/ABB em causa 19
02: Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo 19
09: Relações com a América Latina 19
10: Relações com a Ásia, Ásia Central e Médio Oriente (Iraque, Irão, Iémen) 21
02: Segurança alimentar 21
03: Intervenientes não estatais no desenvolvimento 21
04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia 21
05: Desenvolvimento humano e social
1.4.3.
Resultado(s) e impacto(s) esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. O
presente regulamento define os elementos essenciais e a base para a intervenção
da UE. As acções concretas são definidas através da programação plurianual e
dos programas de acção anuais, que especificam as actividades a realizar pela
UE, incluindo os resultados esperados e o impacto previsto das acções em
questão. São fixados indicadores específicos nesse momento, tendo em conta as
especificidades da acção em causa.
1.4.4.
Indicadores de resultados e impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. O
presente regulamento define os elementos essenciais e a base para a intervenção
da UE. As acções concretas são definidas através da programação plurianual e
dos programas de acção anuais, que especificam as actividades a realizar pela
UE, incluindo os resultados esperados e o impacto previsto das acções em
questão. São fixados indicadores específicos nesse momento, tendo em conta as
especificidades da acção em causa. As
metas e os indicadores acordados a nível internacional no que respeita aos ODM
e às alterações climáticas já são conhecidos. É preciso definir critérios de
referência (benchmarks) claros, bem como disposições em matéria de
acompanhamento e prestação de informações no que se refere a todos os
instrumentos políticos relevantes da UE. A desagregação dos indicadores será
importante para monitorizar a consecução de resultados equitativos para os
grupos mais vulneráveis da sociedade em matéria de inclusão social.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidades a satisfazer a curto ou a longo prazo
Ver
a Avaliação de Impacto e a Exposição de Motivos. A
UE continua empenhada em ajudar os países em desenvolvimento a reduzir e, por
fim, erradicar a pobreza nos países e regiões parceiros, em conformidade com os
objectivos da cooperação para o desenvolvimento previstos nos Tratados.
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
A
UE encontra‑se numa posição neutra e imparcial ímpar para a consecução de
resultados em matéria de acção externa em nome dos seus Estados‑Membros e
em colaboração com os mesmos, que lhe confere uma credibilidade acrescida nos
países onde opera. Só a UE possui massa crítica para responder a desafios globais,
como a redução da pobreza e as alterações climáticas. Graças à sua considerável
escala e à rede de acordos internacionais existente, tem capacidade para
oferecer a sua ajuda às populações que vivem na pobreza em algumas das zonas
mais remotas do mundo, tanto a nível da prestação como da coordenação da ajuda. No
seu papel de promotora da inclusão e do multilateralismo, a União pode fazer
mais do que qualquer outra organização internacional. Ao
actuar como um todo, a União pode ter maior impacto e exercer maior influência
no diálogo político e na cooperação entre doadores. O
trabalho em conjunto com a UE apresenta também uma melhor relação custo‑eficácia,
com custos administrativos inferiores à média.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
As
avaliações, os relatórios do Tribunal de Contas, bem como as avaliações
intercalares dos programas geográficos mostram que o progresso na concretização
de vários ODM nos países em desenvolvimento abrangidos pelo ICD foi conseguido
com o apoio deste instrumento. No entanto, de acordo com o princípio da
apropriação, cabe aos governos beneficiários adoptar e executar as necessárias
reformas e políticas que subjazem a estes resultados. As
novas modalidades de execução ao abrigo do ICD, como o apoio orçamental e a
abordagem sectorial, têm possibilitado um maior grau de cooperação com os
países parceiros: existe uma clara relação entre o nível de diálogo político
com os países beneficiários e a modalidade de prestação de assistência. Além
disso, as novas modalidades de execução tornaram possível uma divisão mais
eficiente do trabalho, permitindo o co‑financiamento entre os doadores. Os
programas temáticos proporcionaram à Comissão uma flexibilidade acrescida na
abordagem a desafios específicos, bem como um instrumento útil para
complementar os programas geográficos. Num
ambiente globalizado, é necessário o reforço mútuo das acções internas e
externas. Como ponto de partida, a palavra‑chave aqui deve ser
integração, e não duplicação. A arquitectura existente não se adequava
devidamente a uma intervenção célere e suficientemente ampla por parte da
Comissão, ainda que a mesma fosse crucial para garantir a eficácia das
políticas internas da UE. Nalguns
casos, os programas temáticos não permitiam uma flexibilidade suficiente para
responder às recentes crises mundiais (por exemplo, a crise dos preços dos
alimentos, a gripe das aves) ou aos compromissos internacionais assumidos ao
mais alto nível político (por exemplo, em matéria de biodiversidade e
alterações climáticas). O pacote temático carece, portanto, de maior
flexibilidade para permitir um compromisso a longo prazo mais previsível, em
resposta à questão dos Bens Públicos e Desafios Globais, e reagir aos vários
choques que afectam as populações mais pobres. A
cooperação para o desenvolvimento continua demasiado fragmentada e
excessivamente ambiciosa. Além disso, a complementaridade entre os programas
geográficos e temáticos deve ser reforçada. As
necessidades específicas dos países em situações de crise, pós‑crise e de
fragilidade não foram suficientemente tidas em conta, e a rigidez do processo
decisório para a afectação, programação e execução dos fundos dificultou uma
resposta célere da UE a uma situação em rápida evolução. O
ICD incluía uma repartição indicativa por região, sem reservar qualquer dotação
financeira por afectar, limitando assim a possibilidade de mobilizar recursos
para responder a necessidades imprevistas. Por
último, o actual processo de programação e execução previsto para o ICD é muito
complexo, não permite o alinhamento do ciclo de programação da UE com os dos
seus parceiros, e não facilita suficientemente a programação conjunta com os
Estados‑Membros. Além disso, não existe um quadro jurídico claro para a
utilização de instrumentos inovadores utilizados por outros doadores, como a
combinação de instrumentos e as parcerias público‑privadas.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
O
instrumento revisto é parte integrante da arquitectura global dos instrumentos
financeiros de acção externa, que serão organizados em torno de quatro
capítulos principais: um capítulo baseado em políticas, que visa sobretudo a
cooperação com os países parceiros no quadro do orçamento e à margem do mesmo;
o trabalho relacionado com prioridades e valores transversais; a ajuda
humanitária e a protecção civil; e a gestão de crises. Além
disso, para todos os países, a cooperação para o desenvolvimento será
complementar do novo «Instrumento de Parceria». A interacção entre o ICD, o FED
e o IEVP será especialmente significativa no âmbito do pacote temático do ICD
referente à sociedade civil/autoridades locais e do pacote temático referente
aos Bens Públicos e Desafios Globais, uma vez que estes pacotes cobrirão e/ou
complementarão as acções nas zonas geográficas abrangidas, respectivamente, por
estes instrumentos nos seguintes domínios: apoio à sociedade civil e
autoridades locais, alterações climáticas, energia, segurança alimentar,
desenvolvimento humano e migração. A
interacção com a política comercial, em particular com os regimes SPG/SPG+ e
«Tudo Menos Armas», mas também com os acordos comerciais, continuará a ser
particularmente importante, sendo as acções de Ajuda ao Comércio/Assistência
relacionada com o Comércio financiadas ao abrigo do ICD, tanto a nível
bilateral como regional. Num
ambiente globalizado, fazem cada vez mais parte da acção externa da UE várias
das suas políticas internas (como as do ambiente, alterações climáticas,
emprego ‑ incluindo o trabalho digno ‑, igualdade de género,
energia, recursos hídricos, transportes, justiça e segurança, investigação,
sociedade da informação, imigração, pescas), sendo que, em consonância com a
Estratégia UE 2020 e o Tratado de Lisboa, é necessário um reforço mútuo
das acções internas e externas. Como ponto de partida, a principal prioridade é
a integração, e não a duplicação. Os principais argumentos são: i) a coerência
da nossa acção externa; ii) a eficácia da ajuda, nomeadamente o compromisso de
reduzir o número de actores e programas, e iii) a maximização das sinergias
entre objectivos políticos.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
x Proposta/iniciativa de duração
limitada –
¨ Proposta/iniciativa –
x Impacto financeiro no período compreendido entre 01/01/2014 e
31/12/2020 –
x Proposta/iniciativa de duração
ilimitada com efeito a parir de 01/01/2014 –
Aplicação com um período de arranque de AAAA a
AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro.
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[32]
x Gestão centralizada directa pela Comissão x Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
x nas agências de execução –
x nos organismos criados pelas Comunidades[33] –
x nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ¨ Gestão partilhada com
os Estados‑Membros x Gestão descentralizada com países terceiros x Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações As acções a
financiar ao abrigo do presente regulamento serão executadas com base numa
gestão centralizada directa pela Comissão a partir da Sede e/ou através das
delegações descentralizadas da União e numa qualquer outra modalidade de gestão
prevista no Regulamento Financeiro, de modo a atingir da melhor forma os
objectivos do regulamento. Sempre que
necessário, poderá ser prevista a gestão conjunta, no caso de acções
específicas, com agências e organismos da ONU, instituições financeiras
europeias ou internacionais, como o Banco Europeu de Investimento, o Banco
Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, o Banco Mundial ou o Banco Africano
de Desenvolvimento, e outras organizações internacionais activas no domínio do
desenvolvimento.
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Especificar a
periodicidade e as condições. Os sistemas
de acompanhamento e de avaliação da Comissão Europeia centram‑se cada vez
mais nos resultados. Envolvem tanto o pessoal interno como competências
externas. Os
gestores de tarefas nas Delegações e na Sede acompanham constantemente a
execução dos projectos e programas de diferentes formas, inclusivamente, sempre
que possível, através de visitas ao terreno. O acompanhamento proporciona
informação valiosa sobre os progressos realizados; ajuda os gestores a
identificarem reais ou potenciais escolhos e a tomarem medidas correctivas. São
contratados peritos externos independentes para avaliar o desempenho das acções
externas da UE com recurso a três sistemas diferentes. Estas avaliações
contribuem para a responsabilização, bem como para a melhoria das intervenções
em curso; permitem ainda retirar lições da experiência anterior de modo a
enquadrar as acções e políticas futuras. Todos os instrumentos utilizam os
critérios de avaliação do OCDE‑CAD, reconhecidos a nível internacional,
incluindo o impacto (potencial). Em
primeiro lugar, ao nível dos projectos, o sistema de acompanhamento orientado
para os resultados (Results Oriented Monitoring ‑ ROM) gerido pela
Sede fornece uma ideia rápida e real da qualidade de uma amostra de
intervenções. Com recurso a uma metodologia altamente estruturada e
normalizada, os peritos independentes em acompanhamento orientado para os
resultados atribuem classificações que põem em evidência os pontos fortes e
fracos do projecto e apresentam recomendações sobre a maneira de melhorar a sua
eficácia. As
avaliações a nível dos projectos, que são geridos pela Delegação da UE
responsável pelo projecto, proporcionam uma análise mais circunstanciada e
profunda e ajudam os gestores dos projectos a melhorar as intervenções em curso
e a preparar intervenções futuras. São contratados peritos externos
independentes, com experiência nas áreas temáticas e geográficas, para realizar
a análise e recolher as reacções e dados de todas as partes interessadas,
sobretudo dos beneficiários finais. A
Comissão realiza igualmente avaliações estratégicas das suas políticas, desde a
fase da programação e estratégia até à da execução das intervenções num sector
específico (como a saúde, educação, etc.), num país ou região, ou de um
instrumento específico. Essas avaliações constituem um importante contributo
para a formulação de políticas e a concepção de instrumentos e projectos.
Encontram‑se todas publicadas no sítio da Comissão, e é incluído um
resumo dos resultados no Relatório Anual ao Conselho e ao Parlamento Europeu.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
Ambiente
de risco O
ambiente operacional em que é prestada a ajuda ao abrigo do presente
instrumento caracteriza‑se pelos seguintes riscos: não consecução dos
objectivos do instrumento; gestão financeira de qualidade inferior à óptima
e/ou incumprimento das regras aplicáveis (erros de legalidade e regularidade): –
A instabilidade económica/política e/ou as
catástrofes naturais podem causar dificuldades e atrasos na concepção e
implementação das intervenções, em particular, em Estados frágeis; –
A falta de capacidade institucional e
administrativa nos países parceiros pode causar dificuldades e atrasos na
concepção e implementação das intervenções; –
Os projectos e programas dispersos geograficamente
(que abrangem vários Estados/territórios/regiões) podem gerar dificuldades a
nível logístico/dos recursos, no que respeita à monitorização, em especial, a
qualquer acompanhamento das actividades «no terreno»; –
A diversidade de potenciais
parceiros/beneficiários, com as suas diversas estruturas e capacidades de
controlo interno, pode fragmentar e, por conseguinte, reduzir a eficácia e
eficiência dos recursos disponíveis da Comissão para apoiar e acompanhar a
execução; –
A fraca qualidade e a escassez dos dados
disponíveis sobre os resultados e o impacto da ajuda externa/aplicação do plano
nacional de desenvolvimento nos países parceiros podem prejudicar a capacidade
da Comissão de transmitir informação e ser responsabilizada pelos resultados. Nível
esperado de risco de incumprimento das regras aplicáveis O
objectivo de conformidade para o instrumento consiste na manutenção do nível
histórico de risco de incumprimento (taxa de erro) da carteira da EuropeAid,
que é um nível residual «líquido» de erro inferior a 2% (numa base
plurianual, depois de efectuados todos os controlos planeados e depois de
realizadas todas as correcções em contratos fechados). Esse nível tem implicado
tradicionalmente uma margem de erro estimada de 2‑5% no que respeita
a uma amostra anual aleatória das transacções realizada pelo Tribunal de Contas
Europeu para efeitos da declaração anual de fiabilidade (DAS). A EuropeAid
considera que este é o menor risco de incumprimento possível em relação ao seu
ambiente de elevado risco e tendo em conta os encargos administrativos e a
relação custo‑eficácia dos necessários controlos de conformidade.
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Arquitectura
de controlo interno da EuropeAid O
processo interno de controlo/gestão da EuropeAid foi concebido para fornecer
uma garantia razoável quanto à consecução dos objectivos no que toca à eficácia
e eficiência das suas operações, à fiabilidade dos seus relatórios financeiros
e à conformidade com o quadro legislativo e processual pertinente. Eficácia
e eficiência Para
garantir a eficácia e a eficiência das suas operações (e atenuar o elevado
nível de risco no seu ambiente de ajuda externa), para além de todos os
elementos do amplo processo de políticas e planeamento estratégicos da
Comissão, o ambiente de auditoria interna e outros requisitos das Normas de
Controlo Interno da Comissão, a EuropeAid continuará a manter em funcionamento
um quadro de gestão da ajuda feito por medida ao abrigo da totalidade dos seus
instrumentos, que inclui: –
A gestão descentralizada da maioria da ajuda
externa por delegações da UE presentes no terreno. –
Orientações claras e formalizadas de
responsabilização financeira (do gestor orçamental delegado (Director‑Geral)),
por meio de uma subdelegação do gestor orçamental subdelegado (Director) da
Sede no Chefe de Delegação; –
Elaboração de relatórios regulares das delegações
da UE dirigidos à Sede (Relatórios de Gestão da Assistência Externa), incluindo
uma declaração anual de fiabilidade do Chefe de Delegação; –
Disponibilização de um programa de formação
substancial para o pessoal tanto na Sede como nas delegações, –
Apoio e orientação significativos da
Sede/Delegações (incluindo via Internet); –
Visitas de «verificação» regulares às delegações
descentralizadas todos os 3 a 6 anos; –
Uma metodologia de gestão do ciclo de projecto e de
programa que inclui: –
Ferramentas de apoio de qualidade para a concepção
da intervenção e respectivos método de execução, mecanismo de financiamento,
sistema de gestão, avaliação e selecção de eventuais parceiros de execução,
etc. –
Gestão dos programas e projectos, ferramentas de
acompanhamento e prestação de informações para uma execução eficaz, incluindo o
acompanhamento externo, periódico e regular dos projectos no terreno. –
Componentes significativos de avaliação e
auditoria. Contabilidade
e informação financeira A
EuropeAid continuará a nortear‑se pelas mais rigorosas normas de
contabilidade e informação financeira, recorrendo ao sistema contabilístico da
Comissão baseado no princípio da especialização dos exercícios (accruals
based accounting system ‑ ABAC), bem como a ferramentas específicas
da ajuda externa, como o Sistema de Informação Comum Relex (CRIS). Quanto
ao cumprimento do quadro legislativo e processual aplicável, encontram‑se
definidos métodos de controlo da conformidade na secção 2.3 (medidas para
prevenir fraudes e irregularidades)
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas
de prevenção e protecção existentes ou previstas. Tendo
em conta o ambiente de elevado risco em que opera a EuropeAid, é forçoso que os
seus sistemas antecipem qualquer ocorrência significativa de potenciais erros
de conformidade (irregularidades) nas transacções e incluam, tão precocemente
quanto possível no processo de pagamento, controlos de prevenção, detecção e
correcção de elevado nível. Na prática, isso pressupõe que os controlos de
conformidade da EuropeAid confiem sobretudo nas verificações ex ante
efectuadas no terreno, numa base plurianual, quer por auditores externos, quer
por funcionários da Comissão, antes dos pagamentos finais do projecto
(realizando simultaneamente algumas auditorias e verificações ex post),
o que vai muito além das salvaguardas financeiras exigidas pelo Regulamento
Financeiro. O quadro de conformidade da EuropeAid é constituído, inter alia,
pelos seguintes elementos significativos: Medidas
preventivas ‑
Formação de base obrigatória, abrangendo questões relacionadas com a fraude,
destinada ao pessoal de gestão da ajuda e aos auditores; ‑
Disponibilização de directrizes (inclusivamente através da Internet), incluindo
o Guia prático dos procedimentos contratuais, o manual «EuropeAid Companion» e
o Toolkit (conjunto de ferramentas) de Gestão Financeira (para parceiros
de execução); ‑
Avaliações ex ante destinadas a assegurar a aplicação, nos órgãos
de gestão dos fundos pertinentes no âmbito da gestão conjunta e
descentralizada, de medidas antifraude adequadas para prevenir e detectar
fraudes na gestão dos fundos da UE; ‑
Levantamento ex ante dos mecanismos antifraude disponíveis no país
parceiro como parte da avaliação do critério de elegibilidade relativo à gestão
das finanças públicas para beneficiar de apoio orçamental (ou seja, um
compromisso activo de combate à fraude e à corrupção, a existência de
autoridades de inspecção adequadas, de capacidade judicial suficiente e de
mecanismos de resposta e sancionatórios eficientes); ‑
A Comissão assinou a Iniciativa Internacional para a Transparência em matéria
de Ajuda (IATI), em Acra, em 2008, aderindo assim a uma norma de
transparência da ajuda, que garante uma informação mais rápida, circunstanciada
e regular sobre os fluxos e documentos relacionados com a ajuda. ‑
A Comissão aplica, desde 14 de Outubro de 2011, a primeira fase da
norma da IATI relativa à transparência na publicação de informações
relativas à ajuda, fase que decorre antes do próximo Fórum de Alto Nível sobre
a Eficácia da Ajuda, a realizar em Busan, em Novembro de 2011. Além disso,
a Comissão trabalhará em cooperação com os Estados‑Membros da UE numa
aplicação informática comum, com base na Internet, denominada TR‑AID, que
transforma os dados da ajuda da UE fornecidos através da IATI e outras fontes
em informações de fácil utilização sobre a ajuda. Medidas
de detecção e correcção ‑
Auditorias e verificações externas (ambas obrigatórias e baseadas no risco),
inclusivamente pelo Tribunal de Contas Europeu; ‑
Verificações retrospectivas (com base no risco) e recuperações; ‑
Suspensão do financiamento da UE em caso de fraude grave, incluindo corrupção
em grande escala, até que as autoridades tomem medidas adequadas com vista a
corrigir e prevenir, de futuro, as fraudes deste tipo. A
EuropeAid continuará a desenvolver a sua estratégia antifraude de forma
consentânea com a estratégia plurianual de luta antifraude da Comissão (CAFS),
aprovada em 24 de Junho de 2011, a fim de assegurar, nomeadamente,
que: ‑
Os controlos internos antifraude da EuropeAid sejam totalmente consentâneos com
a CAFS; ‑
A abordagem de gestão do risco de fraude da EuropeAid esteja vocacionada para
identificar áreas de risco de fraude e respostas adequadas; ‑
Os sistemas utilizados na utilização dos fundos da UE em países terceiros
permitam recolher os dados relevantes, com vista a inserir estes dados na
gestão de risco de fraude (por exemplo, o financiamento duplo); ‑
Sempre que necessário, possam ser criados grupos em rede e ferramentas de TI
adequadas para analisar os casos de fraude relacionados com o sector de ajuda
externa.
2.4.
Estimativa dos custos e benefícios dos controlos
No
que se refere ao conjunto da carteira da EuropeAid, a média anual estimada dos
custos internos com o controlo/gestão ascende a 658 milhões EUR em
autorizações nas previsões orçamentais para 2014‑2020. Este valor inclui
a gestão do FED, que opera de forma integrada no quadro da estrutura de gestão
da EuropeAid. Estes custos «não operacionais» representam aproximadamente 6,4% da
média anual estimada dos 10,2 mil milhões EUR previstos em matéria
de autorizações globais (operacionais + administrativas) pela DEVCO na sua
carteira de despesas financiadas pelo Orçamento Geral da UE e pelo Fundo
Europeu de Desenvolvimento para o período 2014‑2020. Estes
custos de gestão têm em conta todo o pessoal da EuropeAid na Sede e nas
delegações e os contratos de infra‑estruturas, deslocações, formação,
acompanhamento, avaliação e auditoria (incluindo os lançados pelos
beneficiários). A
EuropeAid prevê reduzir o rácio de gestão/actividades operacionais ao longo do
tempo, ao abrigo das disposições melhoradas e simplificadas dos novos
instrumentos, com base nas alterações susceptíveis de serem introduzidas por
via da revisão do Regulamento Financeiro. Os principais benefícios destes
custos de gestão advêm do cumprimento dos objectivos políticos, da utilização
eficiente e eficaz dos recursos e da aplicação de medidas preventivas com uma
robusta relação custo‑benefício, bem como de outras verificações com
vista a assegurar a utilização legal e regular de fundos. Embora
continuem a ser visadas melhorias na natureza e na incidência das actividades
de gestão e nas verificações de conformidade, no que respeita à carteira, esses
custos são globalmente necessários para a consecução, de forma eficaz e
eficiente, dos objectivos dos instrumentos com um risco mínimo de incumprimento
(erro residual inferior a 2%). São significativamente inferiores aos
riscos envolvidos na eliminação ou redução dos controlos internos neste domínio
de elevado risco.
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e
rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
· Actuais rubricas orçamentais de despesa Segundo a ordem das
rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Natureza das dotações || Participação Título IV Europa Global || DD/DND ([34]) || Dos países da EFTA[35] || Dos países candidatos[36] || De países terceiros || Na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 19 || 19 01 04 Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Relações externas» || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 19 || 19 02: Cooperação com países terceiros nos domínios da migração e do asilo || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 19 || 19 09: Relações com a América Latina || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 19 || 19 10: Relações com a Ásia, a Ásia Central e o Médio Oriente (Iraque, Irão e Iémen) || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 19 || 19 11: Estratégia política e coordenação do domínio de intervenção «relações externas» || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 21 || 21 01 04 Despesas de apoio às acções no domínio de intervenção «Desenvolvimento e relações com os países ACP» || DND || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 21 || 21 02: Segurança alimentar || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 21 || 21 03: Intervenientes não estatais no desenvolvimento || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 21 || 21 04: Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO 21 || 21 05: Desenvolvimento humano e social || DD || NÃO || NÃO || NÃO || NÃO · Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada[37] Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual
e das respectivas rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubricas orçamentais || Natureza das dotações || Participação Número [Designação………………………………..] || DD/DND || Dos países da EFTA || Dos países candidatos || De países terceiros || Na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro || [XX.YY.YY.YY] || || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO || SIM/NÃO
3.2.
1.1. Impacto estimado nas despesas
3.2.1.
Síntese do impacto estimado nas despesas
Em milhões EUR (3 casas decimais) Rubrica do quadro financeiro plurianual: 4 || Número || DG: DEVCO || || || Ano N[38] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || || Instrumento de cooperação para o desenvolvimento (19.02, 19.09, 19.10, 21.02, 21.03, 21.04, 21.05, 21.06) || Autorizações || (1) || 2.606,815 || 2.788,125 || 2.980,045 || 3.182,977 || 3.390,185 || 3.614,782 || 3.846,274 || 22.409,105 Pagamentos || (2) || 411,383 || 579,190 || 1.206,218 || 1.765,760 || 2.383,491 || 3.257,677 || 12.805,385 || 22.409,105 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos [39] || || || || || || || || Número das rubricas orçamentais 19.0104 01 e 21.010401 || || (3) || 109,885 || 114,975 || 120,254 || 125,723 || 135,115 || 136,918 || 142,726 || 885,595 TOTAL das dotações para a DG DEVCO || Autorizações || =1+3 || 2.716,700 || 2.903,100 || 3.100,300 || 3.308,700 || 3.525,300 || 3.751,700 || 3.989,000 || 23.294,700 Pagamentos || =2+3 || 521,268 || 694,165 || 1.326,472 || 1.891,483 || 2.518,606 || 3.394,595 || 12.948,111 || 23.294,700 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 2.606,815 || 2.788,125 || 2.980,045 || 3.182,977 || 3.390,185 || 3.614,782 || 3.846,274 || 22.409,105 Pagamentos || (5) || 411,383 || 579,190 || 1.206,218 || 1.765,760 || 2.383,491 || 3.257,677 || 12.805,385 || 22.409,105 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos || (6) || 109,885 || 114,975 || 120,254 || 125,723 || 135,115 || 136,918 || 142,726 || 885,595 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <4> do programa financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 2.716,700 || 2.903,100 || 3.100,300 || 3.308,700 || 3.525,300 || 3.751,700 || 3.989,000 || 23.294,700 Pagamentos || =5+ 6 || 521,268 || 694,165 || 1.326,472 || 1.891,483 || 2.518,606 || 3.394,595 || 12.948,111 || 23.294,700 Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || «Despesas administrativas» Milhões EUR (3 casas decimais) || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL DG: DEVCO || Recursos humanos || 85,041 || 84,182 || 83,329 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 582,473 Outras despesas administrativas || 3,909 || 3,818 || 3,781 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 26,528 TOTAL DG DEVCO || Dotações || 88,950 || 88,000 || 87,110 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 609,001 TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA <5> do programa financeiro plurianual || (Total Autorizações = Total Pagamentos) || 88,950 || 88,000 || 87,110 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 609,001 Milhões EUR (3 casas decimais) || || || Ano N 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2017 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do programa financeiro plurianual || Autorizações || 2.805,650 || 2.991,100 || 3.187,410 || 3.394,935 || 3.611,535 || 3.837,935 || 4.075,235 || 23.903,701 Pagamentos || 610,218 || 782,165 || 1.413,582 || 1.977,718 || 2.604,841 || 3.480,830 || 13.034,346 || 23.903,701
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações
operacionais –
ý A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais,
tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões EUR (3 casas
decimais) || Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 a N+7 || TOTAL || || || REALIZAÇÕES || || || || || || Custo || Custo || Custo || Custo || Custo || Custo || Total Custo Programas geográficos[40]… || || || || || || || || || Subtotal || 1 631,732 || 1 743,689 || 1 862,134 || 1 987,305 || 2 117,402 || 2 253,384 || 2 395,938 || 13 991,50 || Programa temático referente aos Bens Públicos e Desafios Globais || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal || 735,099 || 785,536 || 838,895 || 895,285 || 953,894 || 1 015,154 || 1 079,375 || 6 303,20 || Programa temático referente às Organizações da Sociedade Civil e às Autoridades Locais … || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal || 233,246 || 249,250 || 266,181 || 284,073 || 302,670 || 322,108 || 342,485 || 2 000,00 || Programa pan‑africano || || || || || || || || || || || || || || || || || Subtotal || 116,623 || 124,625 || 133,090 || 142,037 || 150,335 || 161,054 || 171,242 || 1 000,00 || CUSTO TOTAL || 2 716,700 || 2 903,100 || 3 100,300 || 3 308,700 || 3 525,300 || 3 751,700 || 3 989,000 || 23 294.,70 ||
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza
administrativa
3.2.3.1.
Síntese
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de
natureza administrativa –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões EUR (3
casas decimais) || Ano N [41] 2014 || Ano N+1 2015 || Ano N+2 2016 || Ano N+3 2107 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 85,041 || 84,182 || 83,329 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 82,480 || 582,473 Outras despesas administrativas || 3,909 || 3,818 || 3,781 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 3,755 || 26,528 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 88,950 || 88,000 || 87,110 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 86,235 || 609,001 Com exclusão da RUBRICA 5[42] do quadro financeiro plurianual || || || || || || || || Recursos humanos || 97,417 || 101,668 || 106,059 || 110,589 || 115,154 || 119,788 || 124,527 || 775,203 Outras despesas de natureza administrativa || 12,467 || 13,307 || 14,195 || 15,134 || 19,961 || 17,129 || 18,199 || 110,392 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 109,885 || 114,975 || 120,254 || 125,723 || 135,115 || 136,918 || 142,726 || 885,595 TOTAL || 198,835 || 202,976 || 207,364 || 211,958 || 221,350 || 223,152 || 228,961 || 1.494,596
3.2.3.2.
Necessidades estimadas de recursos humanos
–
¨ A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos –
x A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal
como explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || Ano N+4 2018 || Ano N+5 2019 || Ano N+6 2020 || Postos do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || 357,2 || 353,6 || 350,1 || 346,6 || 346,6 || 346,6 || 346,6 XX 01 01 02 (nas delegações) || 157,8 || 156,2 || 154,6 || 153,0 || 153,0 || 153,0 || 153,0 XX 01 05 01 (investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 01 (investigação directa) || || || || || || || || Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[43] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) || 24,1 || 23,9 || 23,6 || 23,4 || 23,4 || 23,4 || 23,4 XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || || XX 01 04 yy [44] || ‑ na sede[45] || 146,3 || 143,5 || 140,6 || 137,9 || 135,2 || 132,5 || 129,9 ‑ nas delegações || 985,7 || 1032,7 || 1081,2 || 1131,2 || 1181,7 || 1232,9 || 1285,3 XX 01 05 02 (AC, PND e TT – relativamente à investigação indirecta) || || || || || || || 10 01 05 02 (AC, PND e TT ‑ relativamente à investigação directa) || || || || || || || Outras rubricas orçamentais (a especificar) || || || || || || || TOTAL || 1.671,1 || 1.709,8 || 1.750,1 || 1.792,1 || 1.839,8 || 1.888,4 || 1.938,1 XX constitui o
domínio de intervenção ou título orçamental em causa. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || Pessoal externo ||
3.2.4.
Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual
2014‑2020
–
ý A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro
plurianual 2014‑2020. –
¨ A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente
do quadro financeiro plurianual. Explicitar a reprogramação necessária, especificando
as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. –
¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de
Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual [46]. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas
orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
–
ý A proposta/iniciativa não prevê o co‑financiamento por terceiros –
¨ A proposta/iniciativa prevê o co‑financiamento estimado
seguinte: Dotações em milhões EUR (3 casas decimais) || Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) || Total Especificar o organismo de co‑financiamento || || || || || || || || TOTAL das dotações co‑financiadas || || || || || || || ||
3.3.
Impacto estimado nas receitas
–
ý A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. –
¨ A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: ¨ nos recursos próprios ¨ nas receitas diversas em milhões EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa [47] Ano N || Ano N+1 || Ano N+2 || Ano N+3 || … inserir as colunas necessárias para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. || || || || || || || || Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida envolvida(s). Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas. [1] O
FED, o Fundo Global das alterações climáticas e da biodiversidade e a Reserva
de Ajuda de Emergência são complementares a esta dotação e continuam sem fazer
parte do orçamento da UE. [2] As
actividades associadas à utilização de energia sustentável serão uma das
áreas-chave no que respeita à despesa com as alterações climáticas. Da mesma
forma, tendo em conta o papel fundamental de serviços ecossistémicos sãos para
a produção alimentar, a biodiversidade, especialmente quando também contribui
para a resiliência face às alterações climáticas, será uma das áreas-chave no
domínio da segurança alimentar e agricultura sustentável. [3] JO
L … [4] «A
política da União em matéria de cooperação para o desenvolvimento e as
políticas dos Estados-Membros no mesmo domínio completam-se e reforçam-se
mutuamente» (artigo 208.º). [5] No
que se refere à segurança do aprovisionamento energético e cooperação
internacional, ver Comunicação da Comissão «A política energética da UE:
Estreitar os laços com parceiros para além das nossas fronteiras», de 7 de
Setembro de 2011 - COM(2011) 539. [6] Regulamento
(UE) n.º 182/2011 [7] Decisão
2010/427/UE do Conselho [8] JO L 378
de 27.12.2006, p. 41-71 [9] Declaração
do Milénio das Nações Unidas, Resolução aprovada pela Assembleia-Geral
em 18 de Setembro de 2000. [10] Declaração
conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros
reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de
desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu», JO C 46 de
24.2.2006, p. 1. [11] Comunicação
de 13 de Outubro de 2011, ainda não publicada no JO. [12] Comunicação
de 13 de Outubro de 2011, ainda não publicada no JO. [13] Conclusões
do Conselho de 15 de Maio de 2007 sobre o «Código de Conduta da UE em
matéria de complementaridade e divisão das tarefas na política de
desenvolvimento» (doc. 9558/07). [14] Conclusões
do Conselho de 17 de Novembro de 2009 sobre um Quadro Operacional
sobre a Eficácia da Ajuda (doc. 15912/09), alargado e consolidado em 11 de Janeiro
de 2011 (doc. 18239/10). [15] A
PARCERIA ESTRATÉGICA ÁFRICA-UE; Uma Estratégia Conjunta UE-África, aprovada na
Cimeira de Lisboa de 9 de Dezembro de 2007. [16] Segurança
e Desenvolvimento – Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos
dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 20 de Novembro de 2007
(doc. 15097/07). [17] Resposta da UE a situações de fragilidade – Conclusões do Conselho e
dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 20
de Novembro de 2007 (doc. 11518/07). [18] Conclusões
do Conselho sobre a prevenção de conflitos, 3101ª reunião do Conselho «Assuntos
Externos», Luxemburgo, 20 de Junho de 2011. [19] COM(2010)
2020 final [20] COM(2011)
500 final [21] COM(2011)
637 final [22] JO L 55
de 28.2.2011, p. 13 [23] JO L…. [24] JO L 201
de 3.8.2010, p. 30 [25] JO L
… [26] JO L 314
de 30.11.2001, p. 1. [27] JO L 163
de 2.7.1996, p. 1. [28] Em
princípio, os fundos serão afectados de forma equitativa entre as acções nos domínios
do ambiente e das alterações climáticas. [29] ABM
- gestão por actividades; ABB - orçamentação por actividades. [30] A
DG DEVCO solicitará a alteração dos domínios de intervenção paralelamente com o
exercício orçamental para 2014. [31] Tal
como referido no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) ou b), do
Regulamento Financeiro. [32] As
explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento
Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [33] Referidos
no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. [34] DD=
dotações diferenciadas / DND = dotações não diferenciadas [35] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [36] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [37] A
preencher posteriormente [38] O
ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [39] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à aplicação de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [40] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivo(s) específico(s)– Só estão incluídos
no quadro os diferentes programas do Regulamento…» [41] O
ano N é o ano do início da aplicação da proposta/iniciativa. [42] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [43] AC=
Agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas
delegações; AL= Agente Local; PND = perito nacional destacado; [44] Dentro do limite para o pessoal externo
previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). [45] Essencialmente
para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [46] Ver
os pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [47] No
que se refere aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros,
quotizações sobre o açúcar), os montantes indicados devem ser montantes
líquidos, isto é, montantes brutos depois da dedução de 25% dos custos de
cobrança.