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Document 52011PC0812
Proposal for a COUNCIL REGULATION on the Research and Training Programme of the European Atomic Energy Community (2014-2018) complementing the Horizon 2020 – The Framework Programme for Research and Innovation
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação
/* COM/2011/0812 final - 2011/0400 (NLE) */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação /* COM/2011/0812 final - 2011/0400 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1.
CONTEXTO DA PROPOSTA O Programa Euratom de Investigação e Formação
(2014-2018), a seguir designado «Programa Euratom», diz respeito a actividades
de investigação no domínio da energia nuclear (fusão e cisão) e da protecção
contra radiações. A proposta faz parte integrante do Horizonte 2020 -
Programa-Quadro de Investigação e Inovação. Define o orçamento geral para as
acções directas e indirectas, estabelece os objectivos das actividades de
investigação e desenvolvimento (I&D) e especifica os respectivos
instrumentos de apoio. A proposta assume a forma de um regulamento
único que abrange todos os aspectos relevantes da execução das actividades de
investigação nos domínios supramencionados, estabelece os objectivos
científicos e tecnológicos e define regras adequadas para a participação de
organizações de investigação, de universidades e da indústria. Abrangerá o
programa de investigação e desenvolvimento no domínio da energia de fusão, as
actividades de investigação no domínio da cisão nuclear e da protecção contra
radiações e as acções directas do Centro Comum de Investigação (JRC) em matéria
de segurança intrínseca (safety) e extrínseca (security). Por conseguinte, a proposta garantirá que as
actividades de investigação e formação financiadas pela União no domínio da
ciência e tecnologia nucleares prossigam no período de 2014 a 2018, mantendo
assim os programas eficientes e eficazes que actualmente catalisam e coordenam
as actividades nos Estados-Membros, a fim de maximizar o valor acrescentado da
União. Ao apoiar as prioridades supramencionadas, o
Programa Euratom (2014-2018) contribuirá para os três objectivos estratégicos
definidos no Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação,
nomeadamente: gerar excelência científica, criar liderança industrial e
responder aos desafios societais. Com esse fim em vista, serão mantidas
ligações e interfaces adequadas entre o Programa Euratom e o Programa-Quadro
Horizonte 2020. A proposta de
Programa Euratom está claramente ligada aos objectivos da Estratégia Europa
2020 e da Estratégia Energia 2020. O Programa contribuirá para a iniciativa
emblemática União da Inovação ao apoiar a investigação pré-comercial e
investigação com relevância para as políticas e ao facilitar a transferência de
tecnologias entre o meio académico e a indústria. Colocando a tónica na
formação em todas as suas actividades, promovendo a competitividade na actual
indústria nuclear e criando um novo sector de indústria de alta tecnologia em
especial para a energia de fusão, o Programa Euratom induzirá o crescimento e a
criação de novos postos de trabalho numa vasta gama de disciplinas. O Tratado Euratom limita a 5 anos a duração
dos programas de investigação no domínio nuclear[1].
Por conseguinte, a vigência da legislação proposta termina no final de 2018. O ITER é objecto de uma decisão distinta, uma
vez que o financiamento deste projecto não está incluído no Quadro Financeiro
Plurianual, em conformidade com estabelecido na Comunicação da Comissão «Um
Orçamento para a Europa 2020» (COM(2011) 500 de 29.6.2011). O Programa Euratom (2014-2018) é executado por
um regulamento único que define todas as disposições necessárias para a
execução das actividades de investigação nuclear. Esta nova abordagem contrasta
com a seguida em anteriores períodos de programação em que o conteúdo do
presente regulamento era objecto de quatro actos legislativos separados (três
decisões respectivamente sobre o Programa-Quadro, o Programa Específico de
acções indirectas e o Programa Específico de acções directas do JRC, bem como
um regulamento relativo às regras de participação de empresas, centros de
investigação e universidades e às regras de difusão dos resultados da
investigação). O regulamento contempla também o objectivo de
simplificação, remetendo para o mesmo Fundo de Garantia dos Participantes
previsto no Programa-Quadro Horizonte 2020. Além disso, o Programa Euratom (2014-2018)
apresenta uma simplificação importante das regras de financiamento, bem como
uma estratégia de controlo revista, de modo a contribuir para o objectivo de
simplificação geral. 2.
RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO A preparação da proposta de Programa Euratom
teve plenamente em conta as respostas a uma vasta consulta pública baseada no
Livro Verde «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de
Financiamento da Investigação e Inovação da UE»[2].
Foram organizadas consultas adicionais com o objectivo de debater o desafio
energético no futuro programa de investigação com representantes dos governos e
um vasto leque de partes interessadas da indústria, do mundo académico e da
sociedade civil, abrangendo tanto as questões nucleares como não-nucleares. A
Comissão teve igualmente em conta os resultados dos debates que tiveram lugar
no Conselho, no Parlamento Europeu e no Comité Económico e Social Europeu sobre
a proposta de Programa-Quadro Euratom 2012-2013. As propostas baseiam-se também numa avaliação
de impacto aprofundada, com base em consultas às partes interessadas e
avaliações internas e externas. A avaliação permitiu concluir que os desafios
da segurança nuclear e da redução das competências em matéria nuclear
intrínseca na Europa podem ser eficazmente abordados explorando sinergias entre
os esforços de investigação dos Estados-Membros e do sector privado e entre
disciplinas científicas e sectores tecnológicos. A intervenção a nível da União
pode reforçar o quadro geral de investigação e inovação no domínio nuclear e
coordenar os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim
duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o
financiamento público seja utilizado de uma forma optimizada. Um programa a
nível da União pode também realizar um programa de I&D de alto risco e a longo
prazo no domínio da energia de fusão, permitindo assim repartir os riscos e
gerar um âmbito e economias de escala que de outro modo não seriam possíveis. 3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA A base jurídica do Programa-Quadro é o artigo
7.º do Tratado Euratom. 4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O orçamento da proposta é apresentado a preços
correntes. A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta
estabelece as implicações em termos de orçamento e de recursos humanos e
administrativos. 2011/0400 (NLE) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo ao Programa de Investigação e
Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa
o Horizonte 2020 - Programa-Quadro de Investigação e Inovação O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir
designado «Tratado Euratom»), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 7.°, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[4],
Considerando o seguinte: (1)
Um dos objectivos da Comunidade Europeia da Energia
Atómica (a seguir designada «a Comunidade») é contribuir para a melhoria do
nível de vida nos Estados-Membros, nomeadamente promovendo e facilitando a
investigação nuclear nos Estados‑Membros e complementando-a com a
execução de um programa de investigação e formação da Comunidade. (2)
A investigação nuclear pode contribuir para a
prosperidade económica e social e a sustentabilidade ambiental ao melhorar a
segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security)
e a protecção contra radiações. Igualmente importante é o contributo da
investigação nuclear para a descarbonização a longo prazo do sistema energético
de uma forma segura, eficiente e securizada. (3)
Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa de
Investigação e Formação da Comunidade (a seguir designado «Programa Euratom»)
contribuirá para atingir os objectivos do «Horizonte 2020 - Programa-Quadro de
Investigação e Inovação» estabelecido no Regulamento (UE XX/XXXX de [….][5] (a seguir designado
«Programa-Quadro Horizonte 2020») e facilitar a implementação da Estratégia
Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. (4)
Não obstante o potencial impacto da energia nuclear
no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes
nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, deve ser
dada a maior atenção possível aos aspectos da segurança nuclear intrínseca e,
quando adequado, aos aspectos de segurança extrínseca no Programa Euratom de
Investigação e Formação. (5)
Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de
instalações nucleares ou utilizam materiais radioactivos, em particular para
fins médicos, o Conselho reconheceu nas suas conclusões de 2 de Dezembro de
2008[6] a necessidade de manter
competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação
adequados ligados à investigação e coordenados a nível comunitário. (6)
Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento
da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização
Conjunta do Projecto ITER[7],
a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do ITER e na sua futura
exploração. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa
Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (a seguir
designada «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do
Conselho de 27 de Março de 2007[8].
As actividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o
ITER, são regidas por um acto legislativo distinto. (7)
Para que a fusão se venha a tornar uma opção
credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar
concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua
actividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso,
mas todavia realista, para a produção de electricidade até 2050. A
concretização desses objectivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado.
Importa colocar mais a tónica nas actividades de apoio ao ITER. Esta
racionalização deve ser obtida sem pôr em perigo a liderança europeia da
comunidade científica no domínio da fusão. (8)
O Centro Comum de Investigação (JRC) deve
contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e
orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação,
desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em
especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca
e extrínseca. (9)
O Centro Comum de Investigação deve continuar a
gerar recursos adicionais através de actividades concorrenciais, incluindo a
participação nas acções indirectas do Programa Euratom, nos trabalhos de
terceiros e, em menor medida, na exploração da propriedade intelectual. (10)
Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja
ou não utilizar a energia nuclear, o papel da União consiste em desenvolver, no
interesse de todos os Estados-Membros, um quadro comum de apoio à investigação
de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no
domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança
intrínseca e extrínseca, na protecção contra radiações e na não proliferação.
Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o
Centro Comum de Investigação pode dar um contributo fundamental. Este facto foi
reconhecido na Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da
estratégia «Europa 2020» «União da Inovação»»[9],
em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual
para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este
desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca
e extrínseca nas prioridades políticas da União. (11)
Com vista a aprofundar a relação entre ciência e
sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom
deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil no
que diz respeito à investigação e inovação, mediante a promoção da educação
científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do
desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que
respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da facilitação da sua
participação em actividades do Programa Euratom. (12)
A execução do Programa Euratom deve responder às
oportunidades e necessidades em evolução da ciência e tecnologia, da indústria,
das políticas e da sociedade. Como tal, as agendas devem ser definidas em
estreita ligação com as partes interessadas de todos os sectores em causa,
devendo prever-se uma flexibilidade suficiente para novos desenvolvimentos.
Devem ser solicitados pareceres externos de forma contínua durante a vigência
do Programa Euratom, recorrendo igualmente à utilização de estruturas
relevantes como as plataformas tecnológicas europeias. (13)
O Programa Euratom deve contribuir para suscitar o
interesse pela profissão de investigador na União. Deve ser prestada a devida atenção
à Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento
de Investigadores[10],
juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do
Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu carácter
voluntário. (14)
As actividades desenvolvidas no âmbito do Programa
Euratom devem ter como objectivo a promoção da igualdade de géneros no domínio
da investigação e da inovação, abordando nomeadamente as causas subjacentes ao
desequilíbrio entre os géneros, explorando todo o potencial dos investigadores
de ambos os sexos e integrando a dimensão do género no conteúdo dos projectos,
a fim de melhorar a qualidade da investigação e estimular a inovação. As
actividades devem também visar a aplicação dos princípios relativos à igualdade
entre homens e mulheres, conforme estabelecido nos artigos 2.º e 3.º do Tratado
da União Europeia e no artigo 8.º do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE). (15)
As actividades de investigação e inovação apoiadas
pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem
ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as
Novas Tecnologias. As actividades de investigação devem também ter em conta o
artigo 13.° do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e
experimentação, com o objectivo último de substituição da utilização de
animais. Todas as actividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível
de protecção da saúde humana. (16)
Deve também obter-se um maior impacto com a
combinação do Programa Euratom e de fundos do sector privado no âmbito de
parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as actividades de
investigação e inovação podem contribuir para os objectivos de competitividade
mais vastos da União. Deve ser dada especial atenção à participação das
pequenas e médias empresas. (17)
O Programa Euratom deve promover a cooperação, em
especial no domínio da segurança intrínseca, com países terceiros com base em
interesses comuns e no benefício mútuo. (18)
A fim de manter condições equitativas para todas as
empresas que desenvolvem actividades no mercado interno, o financiamento no
âmbito do Programa Euratom deve ser concedido no respeito das regras em matéria
de auxílios estatais a fim de assegurar a eficácia das despesas públicas e
prevenir distorções do mercado, tais como a exclusão de financiamento privado,
a criação de estruturas de mercado ineficazes ou a preservação de empresas
ineficientes. (19)
A necessidade de uma nova abordagem em matéria de
controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da
investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu de 4 de Fevereiro
de 2011, que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a
assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de
Novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de
investigação[11],
apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e
financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deve assentar
mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância ao risco. (20)
Os interesses financeiros da União Europeia devem
ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do
ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, detecção e investigação
de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou
utilizados incorrectamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma
estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das
taxas de erro para um controlo baseado no risco e na detecção de fraudes, deve
permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo. (21)
É importante assegurar uma boa gestão financeira do
Programa Euratom e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível,
garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do programa
a todos os participantes. É necessário assegurar o cumprimento do Regulamento
(UE) n.º XXXX/2012 [novo Regulamento Financeiro][12], bem como dos requisitos em
matéria de simplificação e de melhoria da regulamentação. (22)
Com vista a garantir a máxima eficiência possível
na execução e um acesso fácil de todos os participantes mediante procedimentos
simplificados, bem como proporcionar aos participantes um quadro coerente,
abrangente e transparente, a participação no Programa Euratom e a difusão dos
resultados da investigação devem estar sujeitas às regras aplicáveis ao
Programa-Quadro Horizonte 2020, tal como estabelecidas no Regulamento (UE) n.º
XX/XXXX [Regras de Participação] com algumas adaptações. (23)
É importante continuar a facilitar a exploração da
propriedade intelectual gerada pelos participantes, protegendo simultaneamente
os interesses legítimos dos outros participantes e da Comunidade, em
conformidade com o estabelecido no capítulo 2 do Tratado Euratom. (24)
O Fundo de Garantia dos Participantes, gerido pela
Comissão e instituído ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.° 1908/2006/CE
do Conselho, de 19 Dezembro 2006, que estabelece as regras de participação de
empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo
Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de
difusão dos resultados da investigação (2007-2011)[13], e o Regulamento (Euratom) n.º
XX/XX de [...], que estabelece as regras para a participação de empresas,
centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro
da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da
investigação (2012-2013)[14],
revelou-se um importante mecanismo de salvaguarda que reduz os riscos
associados aos montantes devidos e não reembolsados por participantes em falta.
O Fundo de Garantia dos Participantes estabelecido ao abrigo do Regulamento
(UE) n.º XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] deve igualmente abranger as
acções realizadas no âmbito do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006, do
Regulamento (Euratom) n.º XX/XX [Regras de Participação Euratom (2012-2013)] e
do presente regulamento. (25)
O artigo 7.º do Tratado Euratom confere à Comissão
a responsabilidade pela execução do Programa Euratom. Para efeitos da execução
do Programa Euratom, com excepção das suas acções directas, a Comissão deve ser
assistida por um comité consultivo de Estados-Membros com vista a assegurar uma
adequada coordenação com as políticas nacionais nas áreas abrangidas pelo
presente programa de investigação e formação. (26)
A realização dos objectivos do Programa da Euratom
nas áreas relevantes requer o apoio a actividades transversais, tanto no âmbito
do Programa Euratom como em conjunto com as actividades do Programa-Quadro
Horizonte 2020. (27)
Uma gestão eficaz do desempenho, incluindo a
avaliação e o acompanhamento, exige o desenvolvimento de indicadores de
desempenho específicos que possam ser aferidos ao longo do tempo, que sejam
simultaneamente realistas e reflictam a lógica da intervenção e que sejam
relevantes para a respectiva hierarquia de objectivos e actividades. Devem ser
criados mecanismos de coordenação adequados entre a execução e o acompanhamento
do Programa Euratom e o acompanhamento dos progressos, realizações e
funcionamento do Espaço Europeu da Investigação. (28)
O Conselho de Administração do Centro Comum de
Investigação, instituído pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão relativa à
reorganização do Centro Comum de Investigação[15],
foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico das acções directas do
Centro Comum de Investigação. (29)
Por razões de segurança jurídica, é necessário revogar
a Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao
Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de
actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)[16], o Regulamento (Euratom)
n.º 1908/2006, a Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de Dezembro
de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro
da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de actividades de
investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011)[17], a Decisão 2006/977/Euratom do
Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar
através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do
Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de
actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011)[18], a Decisão n.º XXXX/XXXX do
Conselho de [...] relativa ao programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia
Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear
(2012-2013)[19],
o Regulamento (Euratom) n.° XXX/XXXX [Regras de Participação Euratom
(2012-2013], a Decisão XXXX/XXXX/Euratom do Conselho, de [...] relativa ao
Programa Específico, a realizar através de acções indirectas, de execução do
Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de
investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)[20] e a Decisão XXXX/XXXX/Euratom
do Conselho, de [...] relativa ao Programa Específico, a realizar através de
acções directas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do
Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de
investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013)[21]. (30)
A Comissão consultou o Comité Científico e Técnico
da Euratom, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: TÍTULO I ESTABELECIMENTO Artigo 1.º Estabelecimento O presente regulamento estabelece o Programa
de Investigação e Formação para o período compreendido entre 1 de Janeiro de
2014 e 31 de Dezembro de 2018, a seguir designado «Programa Euratom», e
estabelece as regras de participação no programa, incluindo a participação em
programas de organismos de financiamento que gerem fundos concedidos ao abrigo
do presente regulamento e em actividades desenvolvidas conjuntamente ao abrigo
do presente regulamento e do Programa-Quadro Horizonte 2020 instituído pelo
Regulamento (UE) n.º XX/XXXX (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte
2020»). Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a)
«Actividades de investigação e inovação»,
todo o espectro de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico,
demonstração e inovação, incluindo a promoção da cooperação com países
terceiros e organizações internacionais, a difusão e optimização dos resultados
e o incentivo à formação e mobilidade dos investigadores na Comunidade Europeia
de Energia Atómica (seguidamente designada «a Comunidade»). (b)
«Acções directas», as actividades de
investigação e inovação realizadas pela Comissão através do seu Centro Comum de
Investigação; (c)
«Acções indirectas», as actividades de
investigação e inovação às quais a União ou a Comunidade (a seguir designadas
«a União») concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes; (d)
«Parceria público-privada», uma parceria em
que parceiros do sector privado, a Comunidade e, quando adequado, outros
parceiros se comprometem a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução
de um programa de investigação e inovação ou actividades que são de importância
estratégica; (e)
«Parceria público-pública», uma parceria em
que organismos do sector público ou organismos com missão de serviço público a
nível regional, nacional ou internacional se comprometem com a Comunidade a
apoiar em conjunto o desenvolvimento e a execução de um programa ou de
actividades de investigação e inovação. Artigo 3.º Objectivos 1.
O objectivo geral do Programa Euratom é melhorar a
segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security)
e a protecção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização
a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e
securizada. O objectivo geral é executado mediante actividades especificadas no
anexo I sob a forma de acções directas e indirectas para fins de prossecução
dos objectivos específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo. 2.
As acções indirectas do Programa Euratom têm os
seguintes objectivos específicos: (a)
Apoio ao funcionamento em condições de segurança
dos sistemas nucleares; (b)
Contribuição para o desenvolvimento de soluções de
gestão dos resíduos nucleares finais; (c)
Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das
competências nucleares a nível da União; (d)
Promoção da protecção contra radiações; (e)
Progressão para as fases de demonstração e
viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das
instalações de fusão existentes e futuras; (f)
Estabelecimento das bases para futuras centrais de
energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e
projecto conceptual; (g)
Promoção da inovação e da competitividade da
indústria; (h)
Garantia da disponibilidade e utilização de
infra-estruturas de investigação de relevância pan-europeia; 3.
As acções directas do Programa Euratom têm os
seguintes objectivos específicos: (a)
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo:
segurança do combustível e dos reactores, gestão dos resíduos, desmantelamento
e preparação para emergências; (b)
Melhor segurança nuclear extrínseca incluindo:
salvaguardas nucleares, não‑proliferação, luta contra o tráfico ilícito e
investigação forense nuclear; (c)
Maior excelência na base de ciências nucleares para
fins de normalização; (d)
Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e
formação; (e)
Apoio à política da União em matéria de segurança
nuclear intrínseca e extrínseca, bem como a legislação conexa em evolução da
União. 4.
O Programa Euratom é executado de forma a garantir
a relevância das prioridades e actividades apoiadas para as necessidades em
evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação,
elaboração de políticas, mercados e sociedade. 5.
No âmbito dos objectivos específicos referidos nos
n.ºs 2 e 3, podem ser tomadas em consideração necessidades novas e imprevistas
que surjam durante o período de execução do Programa Euratom, incluindo
respostas a oportunidades emergentes, crises e ameaças, a necessidades
relativas ao desenvolvimento de novas políticas da União e a orientação de
acções previstas para apoio no âmbito de programas futuros. Artigo 4.º Orçamento 1.
A dotação financeira para a execução do Programa
Euratom é de 1 788,889 milhões de euros. O referido montante é repartido do
seguinte modo: (a)
Acções indirectas no âmbito do programa de
investigação e desenvolvimento no domínio da fusão, 709,713 milhões de euros; (b)
Acções indirectas no domínio da cisão nuclear,
segurança intrínseca e protecção contra radiações, 354,857 milhões de euros; (c)
Acções directas, 724,319 milhões de euros. As despesas administrativas da Comissão
decorrentes da execução das acções indirectas do Programa Euratom não podem ser
superiores a 13,5%. 2.
A dotação financeira do Programa Euratom pode
cobrir despesas referentes a actividades de preparação, acompanhamento,
controlo, auditoria e avaliação necessárias para a gestão do programa e a
realização dos seus objectivos, designadamente estudos e reuniões de peritos,
na medida em que se relacionem com os objectivos gerais do presente
regulamento, despesas ligadas às redes informáticas incidindo no processamento
e troca de informações, juntamente com todas as outras despesas de assistência
técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do Programa Euratom. 3.
Quando necessário, podem ser inscritas dotações no
orçamento aplicáveis após 2018 para fins de cobertura de despesas
administrativas e técnicas, com vista a permitir a gestão de actividades que
não estejam concluídas até 31 de Dezembro de 2018. 4.
Quando as acções directas contribuem para
iniciativas estabelecidas por entidades encarregadas pela Comissão da execução
de tarefas em conformidade com o estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, e no artigo
15.°, essa contribuição não é considerada parte da contribuição financeira
atribuída a estas iniciativas. Artigo 5.º Associação
de países terceiros 1.
O Programa Euratom está aberto à associação de: (a)
Estados aderentes, Estados candidatos e potenciais
candidatos, em conformidade com os princípios gerais e os termos e condições
gerais aplicáveis à participação dos referidos países em programas da União
estabelecidos nos respectivos acordos-quadro e em decisões dos conselhos de
associação ou em acordos similares; (b)
Países terceiros seleccionados que satisfazem todos
os seguintes critérios: i) Tenham uma boa capacidade nos domínios
da ciência, tecnologia e inovação; ii) Tenham um bom historial de participação
em programas de investigação e inovação da União; iii) Tenham ligações económicas e
geográficas estreitas com a União; iv) Sejam membros da Associação Europeia de
Comércio Livre (EFTA) ou países ou territórios enumerados no anexo ao
Regulamento (UE) n.º XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho[22]. 2.
Os termos e condições específicos da participação
de Estados associados no Programa Euratom, incluindo a contribuição financeira
baseada no produto interno bruto do Estado associado, são determinados em
acordos internacionais celebrados entre a União e os Estados associados. TÍTULO II EXECUÇÃO CAPÍTULO I EXECUÇÃO, GESTÃO E
FORMAS DE APOIO Artigo
6.º Gestão
e formas de apoio comunitário 1.
O Programa Euratom é executado mediante acções
indirectas utilizando uma ou várias das formas de apoio financeiro previstas no
Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro], incluindo
subvenções, prémios, contratos, instrumentos financeiros e contribuições
financeiras. O apoio comunitário consiste também em acções directas sob a forma
de actividades de investigação e inovação realizadas pelo Centro Comum de
Investigação (JRC). 2.
Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Tratado
Euratom, a Comissão pode igualmente confiar parte da execução do Programa
Euratom aos organismos de financiamento referidos no artigo [55.º, n.º 1,
alínea b)] do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro]. A Comissão pode também confiar a execução de
acções indirectas no âmbito do Programa Euratom a organismos criados ou
referidos no Programa-Quadro Horizonte 2020. Artigo 7.º Regras
de participação e difusão dos resultados da investigação 1.
A participação de entidades jurídicas em acções
indirectas realizadas no âmbito do Programa Euratom é regida pelas regras
estabelecidas no Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regras de Participação e
Difusão], sob reserva do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo. 2.
Para efeitos do Programa Euratom, «as regras de
segurança extrínseca» referidas no artigo 40.º, n.° 2, primeiro parágrafo do
Regulamento (UE) n.º XX [Regras de Participação e Difusão] incluem os
interesses em matéria de defesa dos Estados-Membros na acepção do artigo 24.º
do Tratado Euratom. Em derrogação ao estabelecido no artigo 41.º, n.º
3, do referido regulamento, a Comissão ou o organismo de financiamento pode, no
que diz respeito aos resultados gerados por participantes que beneficiaram de
financiamento da Comunidade, opor‑se a transferências de propriedade ou a
concessões de licenças, quer exclusivas quer não exclusivas, a terceiros
estabelecidos num país terceiro não associado ao Programa Euratom caso
considere que essa concessão ou transferência não é compatível com os
interesses do desenvolvimento da competitividade da economia da União ou não
respeita princípios éticos ou considerações de segurança extrínseca. Essas
«considerações de segurança» incluem os interesses em matéria de defesa dos Estados-Membros
na acepção do artigo 24.º do Tratado Euratom. Em derrogação ao disposto no artigo 46.º, n.° 1,
primeiro parágrafo, do referido regulamento, a Comunidade e as suas empresas
comuns gozam, para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento de
políticas e programas comunitários ou de obrigações assumidas no âmbito da
cooperação internacional com países terceiros e organizações internacionais, de
direitos de acesso aos resultados de um participante que tenha beneficiado de
uma participação financeira da Comunidade. Os referidos direitos de acesso
incluem o direito de autorizar terceiros a utilizar os resultados em contratos
públicos e o direito de conceder sublicenças, estão limitados à utilização não
comercial e não concorrencial e são concedidos a título gratuito. 3.
O «Fundo de Garantia dos Participantes»
estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.º XX/2012 [Regras de Participação
e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes
estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.º 1908/2006 e do
Regulamento (Euratom) n.º XX/XX [Regras de Participação Euratom 2012-2013]. Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos
participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.º 1908/2006 e (Euratom)
n.º XX/XX [Regras de Participação e Difusão Euratom (2012-2013)] são
transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de
Dezembro de 2013. Os participantes em acções realizadas ao abrigo da Decisão
XX/XX [Programa Euratom 2012-2013] que assinem convenções de subvenção após 31
de Dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos
Participantes. Artigo 8.º Actividades transversais 1.
Com vista a atingir os objectivos do Programa
Euratom e a enfrentar desafios comuns ao Programa Euratom e ao Programa-Quadro
Horizonte 2020, as actividades transversais nas acções indirectas estabelecidas
no anexo I e/ou as actividades de execução do Programa Específico do
Programa-Quadro Horizonte 2020, conforme estabelecidas na Decisão XX/XXXX/UE[23] do Conselho, podem beneficiar
de contribuição financeira da União. 2.
A contribuição financeira referida no n.º 1 do
presente artigo pode ser combinada com contribuições financeiras para acções
indirectas estabelecidas no artigo 4.º do presente regulamento e no artigo 6.º
do Regulamento (UE) n.º XX/XXXX [relativo ao Programa-Quadro Horizonte 2020], e
executadas com um regime de financiamento único. Artigo 9.º
Igualdade de géneros O Programa Euratom assegura a promoção efectiva da
igualdade de géneros e a dimensão de género no conteúdo da investigação e
inovação. Artigo 10.º Princípios
éticos 1.
Todas as actividades de investigação e inovação
executadas no âmbito do Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos e
a legislação relevante nacional, da União e internacional, nomeadamente a Carta
dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos
do Homem e seus Protocolos Adicionais. É prestada especial atenção ao princípio da
proporcionalidade, ao direito à protecção da vida privada, ao direito à
protecção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das
pessoas, ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis
elevados de protecção da saúde humana. 2.
As actividades de investigação e inovação
executadas no âmbito do Programa Euratom incidem exclusivamente em aplicações
civis. Artigo 11.º Programas
de trabalho 1.
A Comissão adopta programas de trabalho para fins
de execução das acções indirectas. Os programas de trabalho devem também
permitir abordagens ascendentes que contemplem os objectivos de formas
inovadoras. Os programas de trabalho determinam os elementos
essenciais da execução das acções, de acordo com o estabelecido no Regulamento (UE)
n.º XX/2012 [Regulamento Financeiro], incluindo os seus objectivos pormenorizados,
o financiamento e calendário associados, bem como uma abordagem plurianual e
orientações estratégicas para os anos de execução seguintes. 2.
Relativamente às acções directas, a Comissão
elabora, em conformidade com a Decisão 96/282/Euratom, um programa de trabalho
plurianual que define de forma mais pormenorizada as prioridades e objectivos
científicos e tecnológicos apresentados no anexo I, bem como o calendário para
a sua execução. O programa de trabalho plurianual tem igualmente
em conta as actividades de investigação relevantes realizadas pelos
Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais.
O programa de trabalho é actualizado quando e conforme necessário. 3.
Os programas de trabalho têm em conta o estado da
ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem
como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser
actualizados quando e conforme necessário. 4.
Os programas de trabalho incluem uma secção que
identifica as actividades transversais conforme referidas no artigo 8.º. Artigo 12.º Governação
do programa 1.
Para efeitos de execução das acções indirectas do
Programa Euratom, a Comissão é assistida pelos seguintes comités consultivos: a) Para os aspectos ligados à cisão, o
Comité Consultivo referido nos pontos 5 e 6 do anexo à Decisão 84/338/Euratom,
CECA, CEE do Conselho[24]; b) Para os aspectos relacionados com a
fusão, pelo Comité Consultivo para o Programa Fusão, instituído em conformidade
com a Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1980[25]. Em derrogação ao artigo 3.º, n.º 3, da Decisão
84/338/Euratom, CECA, CEE e ao ponto 9 da Decisão do Conselho de 16 de Dezembro
de 1980, respectivamente, os comités consultivos são presididos pela Comissão. 2.
A Comissão informa regularmente o respectivo comité
referido no n.º 1 dos progressos gerais verificados na execução do Programa
Euratom e presta-lhe em tempo útil informações sobre todas as acções indirectas
propostas ou financiadas no âmbito do Programa Euratom. Artigo 13.º Aconselhamento externo e empenhamento societal 1.
Para fins de execução do Programa Euratom, são
tidos em conta os contributos e aconselhamento prestados, quando adequado, por:
Comité Científico e Técnico Euratom em conformidade com o estabelecido no
artigo 134.º do Tratado Euratom; grupos consultivos independentes de alto nível
instituídos pela Comissão; estruturas de diálogo criadas no âmbito de acordos
internacionais de ciência e tecnologia; actividades prospectivas e consultas
públicas com objectivos específicos e processos transparentes e interactivos
que garantam que seja apoiada uma investigação e inovação responsáveis. 2.
São também tidos em plena consideração os aspectos
relevantes das agendas de investigação e inovação estabelecidas pelas
plataformas tecnológicas europeias, as iniciativas de programação conjunta e as
parcerias europeias de inovação. CAPÍTULO
II DOMÍNIOS
DE ACÇÃO ESPECÍFICOS Artigo 14.º Pequenas e
médias empresas (PME) É dada especial atenção à garantia de uma
participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom,
bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e
qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das
modalidades de avaliação e acompanhamento. Artigo 15.º Parcerias
público-privadas e público-públicas Para a realização dos objectivos enunciados no
artigo 3.º, as actividades específicas do Programa Euratom podem ser executadas
através de: (a)
Empresas comuns estabelecidas ao abrigo do capítulo
5 do Tratado Euratom; (b)
Parcerias público-públicas ao abrigo do regime de
financiamento «Acções de co-financiamento de programa»; (c)
Parcerias público-privadas contratuais conforme
referido no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º XXX/201x. Artigo 16.º Cooperação
internacional com países terceiros e organizações internacionais 1.
As entidades estabelecidas em países terceiros e as
organizações internacionais são elegíveis para participação em acções
indirectas do Programa Euratom de acordo com as condições estabelecidas no
Regulamento (UE) n.º XX/XXX [Regras de Participação]. As excepções ao princípio
geral são estabelecidas no artigo 7.º.
O Programa Euratom promove a cooperação internacional com países terceiros e
organizações internacionais com vista a: (a)
Reforçar a excelência e o poder de atracção da
União no domínio da investigação e inovação, bem como a sua competitividade
económica e industrial; (b)
Enfrentar de forma eficaz os desafios da sociedade
global; (c)
Apoiar os objectivos da política externa da União,
complementando programas externos. 2.
As acções específicas que visam promover a
cooperação com países terceiros ou grupos de países terceiros específicos são
executadas com base em interesses comuns e no benefício mútuo, tendo em conta
as suas capacidades científicas e tecnológicas e as oportunidades de mercado,
bem como o impacto esperado. É incentivado o acesso recíproco a programas dos
países terceiros. A fim de maximizar o impacto, é promovida a coordenação e as
sinergias com iniciativas de Estados-Membros e Estados associados. As prioridades de cooperação devem ter em conta a
evolução da política da União e as oportunidades de cooperação com países
terceiros, bem como as possíveis deficiências nos regimes de propriedade
intelectual em países terceiros. Artigo 17.º Comunicação e
difusão 1.
Na execução do Programa Euratom, as actividades de
difusão e comunicação são consideradas parte integrante das acções apoiadas
pelo Programa Euratom. 2.
As actividades de comunicação podem incluir: (a)
Iniciativas que visam uma maior sensibilização e
facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em
especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que estejam
sub-representados; (b)
Assistência específica a projectos e consórcios a
fim de lhes proporcionar o acesso a competências que lhes permitam optimizar a
comunicação e a difusão dos resultados; (c)
Iniciativas para promover o diálogo e o debate com
o público sobre matérias científicas, tecnológicas e de inovação e para tirar
partido dos meios de comunicação social e de outras tecnologias e metodologias
inovadoras; (d)
Comunicação das prioridades políticas da União
desde que estejam relacionadas com os objectivos do presente regulamento. 3.
Sob reserva das disposições aplicáveis do Tratado
Euratom e da legislação relevante da União, as actividades de difusão podem
incluir: (a)
Actividades que reúnam os resultados de uma série
de projectos, incluindo os que podem ser financiados por outras fontes, a fim
de proporcionar bases de dados conviviais e relatórios que resumam os
principais resultados; (b)
Difusão dos resultados a decisores políticos,
incluindo organismos de normalização, a fim de promover a utilização de
resultados relevantes para as políticas por parte dos organismos competentes a
nível internacional, da União, nacional e regional. CAPÍTULO
III CONTROLO
Artigo
18.º Controlo
e auditoria 1.
O sistema de controlo instituído para fins de
execução do presente regulamento é concebido de modo a proporcionar uma
garantia razoável da gestão adequada dos riscos relacionados com a eficácia e
eficiência das operações, bem como da legalidade e regularidade das transacções
subjacentes, tendo em conta o carácter plurianual dos programas, bem como a
natureza dos pagamentos em causa. 2.
O sistema de controlo assegura um equilíbrio
adequado entre confiança e controlo, tendo em conta os custos administrativos e
outros decorrentes dos controlos a todos os níveis, de modo a que os objectivos
do Programa Euratom possam ser atingidos e que os investigadores com maior
nível de excelência e as empresas mais inovadoras possam ser atraídos para nele
participarem. 3.
Como parte do sistema de controlo, a estratégia de
auditoria das despesas das acções indirectas realizadas no âmbito do Programa
Euratom baseia-se na auditoria financeira de uma amostra representativa das despesas
em todo o programa. A referida amostra representativa é complementada por uma
selecção baseada numa avaliação dos riscos relacionados com as despesas. As auditorias das despesas no âmbito das acções
indirectas ao abrigo do Programa Euratom são efectuadas de uma forma coerente,
em conformidade com os princípios da economia, eficiência e eficácia, a fim de
reduzir ao mínimo a sobrecarga da auditoria para os participantes. Artigo 19.º Protecção dos interesses financeiros da União 1. No quadro da execução das
medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar
medidas adequadas que garantam a protecção dos interesses financeiros da União
mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e
outras actividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem
detectadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e,
se for caso disso, a aplicação de sanções efectivas, proporcionadas e
dissuasivas. 2. A Comissão, ou seus
representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com
base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e
subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao
abrigo do presente regulamento. Sem prejuízo do n.º 3, a Comissão pode efectuar
auditorias nos quatro anos a contar do pagamento final. 3. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar inspecções e
verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos directa
ou indirectamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96[26], a fim de verificar a
existência de fraudes, actos de corrupção ou quaisquer outras actividades
ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a
uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um
financiamento concedido pela União. 4. Sem prejuízo dos n.ºs 1, 2 e
3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais,
assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da
execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao
Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias,
inspecções e verificações no local. CAPÍTULO IV ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO Artigo 20.º Acompanhamento 1.
A Comissão deve proceder anualmente ao
acompanhamento da execução, incluindo os progressos e realizações do Programa
Euratom. 2.
A Comissão apresenta um relatório e procede à
difusão dos resultados desse acompanhamento. Artigo 21.º Avaliação 1.
As avaliações devem ser efectuadas de forma
suficientemente atempada a fim de serem tidas em conta no processo de decisão. Até 31 de Maio de 2017, e tendo em conta a
avaliação ex post do 7.° Programa‑Quadro Euratom estabelecida na
Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na
Decisão 20XX/XX/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve
proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação
intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível
dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos
objectivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da
utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor
acrescentado europeu. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das
medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e
inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos
programas seus predecessores. Até 31 de Dezembro de 2022, a Comissão deve
proceder, com o apoio de peritos independentes, a uma avaliação ex post
do Programa Euratom. Esta avaliação abrange a fundamentação, a execução e as
realizações, bem como os impactos e a sustentabilidade a mais longo prazo das
medidas, a fim de ser tida em consideração na decisão de uma possível
renovação, alteração ou suspensão de uma medida subsequente. 2.
Sem prejuízo do disposto no n.° 1, as acções directas
e indirectas do Programa Euratom são sujeitas a avaliações distintas. 3.
As avaliações referidas nos n.ºs 1 e 2 avaliam os
progressos verificados na realização dos objectivos estabelecidos no artigo
3.º, tendo em conta os indicadores de desempenho relevantes definidos no anexo
II. 4.
Os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e
informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das
medidas em causa. 5.
A Comissão comunica as conclusões das avaliações
referidas nos n.ºs 1 e 2, acompanhadas das suas observações, ao Parlamento
Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 22.º Revogação e
disposições transitórias 1.
A Decisão 2006/976/Euratom, a Decisão
2006/977/Euratom, a Decisão XXXX/XXXX [Programa-Quadro Euratom (2012-2013)], o
Regulamento (Euratom) n.° XXX/XXXX [Regras de Participação Euratom
(2012-2013)], a Decisão XXXX/XXXX/Euratom [Programa Específico (2012-2013)] e a
Decisão XXXX/XXXX/Euratom [Programa Específico – Acções Directas (2012-2013)]
são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2014. 2.
As actividades que beneficiam de contribuição
financeira da Comunidade no âmbito de programas estabelecidos pelas decisões
referidas no n.º 1 e as obrigações financeiras conexas continuam a ser regidas
pelas regras aplicáveis a esses programas até à sua conclusão. 3.
A dotação financeira referida no artigo 4.º pode
também cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para
assegurar a transição entre esse programa e as medidas adoptadas ao abrigo da
Decisão XX/XX/Euratom [Programa‑Quadro Euratom (2012-2013)], da Decisão
XXXX/XXXX/Euratom [Programa Específico (2012-2013)] e da Decisão
XXXX/XXXX/Euratom [Programa Específico – Acções Directas (2012-2013)]. Artigo 23.º Entrada
em vigor O presente regulamento entra em vigor no
terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos
os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO I - ACTIVIDADES
1.
Fundamentação do Programa Euratom — Preparar a via para 2020
Com a realização dos objectivos estabelecidos
no artigo 3.º, o Programa Euratom reforçará os resultados obtidos no âmbito das
três prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020: excelência científica,
liderança industrial e desafios societais. O Programa Euratom apoiará, em
especial, a transição para um sistema energético fiável, sustentável e
competitivo no futuro, face a uma escassez cada vez maior de recursos, a
crescentes necessidades de energia e às alterações climáticas. O Programa Euratom reforçará o quadro geral de
investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços
de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a
massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja
utilizado de uma forma optimizada. A estratégia para o desenvolvimento da fusão
como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono
respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objectivo de
produção de electricidade até 2050. Para fins de implementação desta
estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação radical do trabalho relacionado
com a energia de fusão na União, incluindo a governação, o financiamento e a
gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura
para a concepção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER,
DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade
no domínio da fusão da União, a Comissão e agências nacionais de financiamento. A fim de manter as competências da União
necessárias para atingir estes objectivos, o programa reforçará o seu papel no
domínio da formação mediante a criação de estruturas de formação de interesse
pan-europeu que oferecerão programas específicos. O programa continuará a
promover o Espaço Europeu da Investigação e uma maior integração dos novos
Estados-Membros e Estados associados.
2.
Actividades necessárias para atingir os objectivos do programa
2.1.
Acções indirectas
(a)
Apoio ao funcionamento em condições de
segurança dos sistemas nucleares (Desafios Societais) Em consonância com
o objectivo geral, o apoio a actividades de investigação conjuntas relativas ao
funcionamento em condições de segurança dos sistemas de reactores (incluindo as
instalações do ciclo de combustível) utilizados na União ou, na medida do
necessário a fim de manter amplas competências no domínio da segurança nuclear
na União, dos tipos de reactores que possam ser utilizados no futuro, incidindo
exclusivamente nos aspectos da segurança intrínseca, incluindo todos os
aspectos do ciclo de combustível tais como a separação e a transmutação. (b)
Contribuição para o desenvolvimento de
soluções de gestão dos resíduos nucleares finais (Excelência Científica e
Desafios Societais) Actividades de
investigação conjuntas e/ou coordenadas sobre os restantes aspectos essenciais
da eliminação geológica de combustível irradiado e de resíduos radioactivos de
longa duração, quando adequado com demonstração de tecnologias e da segurança
intrínseca. Essas actividades promoverão o desenvolvimento de uma visão comum
da União sobre as principais questões relacionadas com a gestão de resíduos,
desde a descarga do combustível até à sua eliminação. Actividades de
investigação relacionadas com a gestão de outros fluxos de resíduos
radioactivos relativamente aos quais não existem actualmente processos
industriais com maturidade suficiente. (c)
Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade
das competências nucleares a nível da União (Excelência Científica) Promoção de
actividades de formação e mobilidade conjuntas entre centros de investigação e
a indústria, e entre diferentes Estados-Membros e Estados associados, bem como
apoio à manutenção de competências nucleares multidisciplinares a fim de
garantir a disponibilidade, na União, de investigadores, engenheiros e
trabalhadores adequadamente qualificados no sector nuclear a longo prazo. (d)
Promoção da protecção contra radiações (Excelência
Científica e Desafios Societais) Actividades de
investigação conjuntas e/ou coordenadas, em especial sobre os riscos de doses
baixas decorrentes de exposições industriais, médicas ou ambientais e sobre a
gestão de emergências relacionadas com acidentes que envolvam radiações, a fim
de proporcionar uma base científica e tecnológica pan-europeia que permita um
sistema de protecção sólido, equitativo e socialmente aceitável. (e)
Progressão para as fases de demonstração e
viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das
instalações de fusão existentes e futuras (Liderança Industrial e Desafios
Societais) Apoio a
actividades de investigação comuns desenvolvidas pelos membros do Acordo
Europeu para o Desenvolvimento da Fusão, de modo a garantir um arranque rápido
do funcionamento com elevado desempenho do ITER, incluindo a utilização de
instalações relevantes (nomeadamente o Joint European Torus,
JET), de modelização integrada com recurso a computadores de alto desempenho e
actividades de formação com vista a preparar a próxima geração de
investigadores e engenheiros. (f)
Estabelecimento das bases para futuras
centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais,
tecnologias e projecto conceptual (Liderança Industrial e Desafios
Societais) Apoio a
actividades conjuntas realizadas por membros do Acordo Europeu para o
Desenvolvimento da Fusão, para fins de desenvolvimento e qualificação de
materiais para uma central eléctrica de demonstração, o que implica
nomeadamente trabalhos preparatórios para uma instalação adequada de ensaio de
materiais e negociações para a participação da União num quadro internacional
adequado para essa instalação. Apoio a
actividades de investigação conjuntas realizadas pelos membros do Acordo
Europeu para o Desenvolvimento da Fusão que abordarão as questões de
funcionamento dos reactores e desenvolverão e demonstrarão todas as tecnologias
relevantes para a demonstração de uma central eléctrica de fusão. Estas actividades
incluem a preparação de um ou mais projectos conceptuais completos para uma
central de demonstração e a exploração do potencial dos stellarators
como tecnologia de central eléctrica. (g)
Promoção da inovação e da competitividade da
indústria (Liderança Industrial) Implementação ou apoio à gestão de
conhecimentos e à transferência de tecnologias da investigação co-financiada
pelo presente programa para a indústria, explorando todos os aspectos
inovadores da investigação. Promoção da inovação, nomeadamente mediante o
acesso aberto a publicações científicas e a uma base de dados para a gestão e
difusão dos conhecimentos, e a promoção de temas tecnológicos em programas
educativos. A longo prazo, o
Programa Euratom apoiará a preparação e o desenvolvimento de um sector
industrial competitivo no domínio da fusão nuclear, nomeadamente mediante a
implementação de um roteiro de tecnologias com vista a uma central eléctrica de
fusão com a activa participação da indústria nos projectos de concepção e
desenvolvimento. (h)
Garantia da disponibilidade e utilização de
infra-estruturas de investigação de relevância pan-europeia (Excelência
Científica) Actividades de
apoio à construção, remodelação, utilização e contínua disponibilidade de
infra-estruturas de investigação essenciais no âmbito do Programa Euratom, bem
como ao acesso adequado a essas infra-estruturas e à cooperação entre as
mesmas. (i) Acordo Europeu para o
Desenvolvimento da Fusão Será concedida uma subvenção (Acção de
co-financiamento de programa) à entidade jurídica que será criada ou designada
pelos membros do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão com vista a
implementar e coordenar as suas actividades. A referida subvenção pode incluir
recursos em espécie da Comunidade, como a exploração científica e técnica da
instalação JET em conformidade com o disposto no artigo 10.º do Tratado
Euratom, ou o destacamento de pessoal da Comissão.
2.2.
Acções directas do Centro Comum de
Investigação
As actividades nucleares do JRC terão como
objectivo apoiar a aplicação das Directivas 2009/71/Euratom[27] e 2011/70/Euratom[28] do Conselho, bem como as
conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança
nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC
mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de
contribuir para a avaliação e melhoria da segurança intrínseca das instalações
nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações
não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a
legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua
missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC
procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e
oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, conforme
adequado, sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear
Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais. (a) Melhor segurança nuclear
intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reactores, gestão dos
resíduos, desmantelamento e preparação para emergências O Centro Comum de Investigação contribuirá
para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados
padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reactores nucleares e
aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e
métodos incluirão: (1)
Análise e modelização de acidentes graves e
metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações
nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria
de avaliação das concepções e ciclos de combustível avançados; e investigação e
difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC reforçará
ainda o papel da Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional
sobre Centrais Eléctricas Nucleares («European Clearinghouse on NPP
Operational Experience Feedback») a fim de responder aos desafios
emergentes em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima. (2)
Redução ao mínimo das incertezas científicas na
previsão do comportamento a longo prazo dos resíduos nucleares e da dispersão
de radionuclídeos no meio ambiente e aspectos-chave da investigação sobre o
desmantelamento de instalações nucleares. (3)
Reforço da capacidade de resposta da União a
acidentes e incidentes nucleares mediante um maior desenvolvimento de sistemas
de alerta e de modelos de dispersão radiológica na atmosfera e a mobilização de
recursos e competências para a análise e modelização de acidentes nucleares e a
prestação de apoio técnico relevante. (b) Melhor segurança nuclear
extrínseca incluindo: salvaguardas nucleares, não‑proliferação, luta
contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear O domínio da não‑proliferação será
objecto da maior atenção possível. O Centro Comum de Investigação: (1)
Desenvolverá melhores metodologias e métodos e
tecnologias de detecção/verificação com vista a apoiar as salvaguardas da
Comunidade e a reforçar as salvaguardas internacionais. (2)
Desenvolverá e aplicará melhores métodos e
tecnologias com vista a prevenir, detectar e responder a incidentes nucleares e
radioactivos, incluindo a qualificação de tecnologias de detecção e o
desenvolvimento de métodos e técnicas forenses no domínio nuclear a fim de
lutar contra o tráfico ilícito, em sinergia com o quadro mundial QBRN (em
matéria química, biológica, radiológica e nuclear). (3)
Apoiará a aplicação do Tratado de Não‑Proliferação
de Armas Nucleares e as estratégias conexas da União com estudos de análise e
acompanhamento da evolução técnica dos regimes de controlo de exportações a fim
de apoiar serviços relevantes da Comissão e da União. (c) Maior excelência na base de
ciências nucleares para fins de normalização O Centro Comum de Investigação continuará a
desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca.
A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o
comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio
às actividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares
de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o
desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação
relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente
novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa. (d) Promoção da gestão dos
conhecimentos, ensino e formação O Centro Comum de Investigação manter-se-á a
par de novos desenvolvimentos no domínio da investigação e instrumentação,
segurança intrínseca e regulamentação ambiental. Para o efeito, será
implementado um plano evolutivo de investimentos para as infra-estruturas
científicas. A fim de manter a União na vanguarda da
segurança nuclear intrínseca e extrínseca, o JRC desenvolverá ferramentas de
gestão do conhecimento, acompanhará as tendências na União no que diz respeito
aos recursos humanos através do seu Observatório Europeu dos Recursos Humanos
para o Sector Nuclear e oferecerá programas de ensino e formação que também
abranjam os aspectos ligados ao desmantelamento. (e) Apoio à política da União em
matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e legislação conexa em
evolução da União O Centro Comum de Investigação desenvolverá as
suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos
independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em
matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca. Na sua qualidade de Agente de Execução da
Euratom no âmbito do Fórum Internacional Geração IV (GIF), o JRC continuará a
coordenar a contribuição da Comunidade para o GIF. O JRC prosseguirá e
aprofundará a cooperação internacional em matéria de investigação com os
principais países parceiros e organizações internacionais (Agência
Internacional da Energia Atómica (AIEA) e Agência da Energia Nuclear (AEN) da
OCDE), a fim de promover as políticas de segurança nuclear intrínseca e
extrínseca da União.
3.
Actividades transversais no âmbito do Programa Euratom
Com vista a atingir os seus objectivos gerais,
o Programa Euratom apoiará actividades complementares (directas e indirectas,
de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias
entre actividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais,
tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e
simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e protecção contra radiações).
4.
Actividades transversais e interfaces com o «horizonte 2020» -
Programa‑Quadro de Investigação e Inovação
Com vista a atingir os objectivos do Programa
Euratom, serão garantidas ligações e interfaces adequadas com o Programa
Específico do Programa-Quadro Horizonte 2020, como por exemplo convites à
apresentação de propostas conjuntos. O Programa Euratom pode contribuir para o
instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no
âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger
os objectivos referidos no artigo 3.º.
5.
Definição de prioridades
A fim de assegurar
que as acções indirectas do Programa Euratom reforcem mutuamente as actividades
de investigação dos Estados-Membros e do sector privado, as prioridades dos
programas de trabalho serão estabelecidas em função dos contributos das
autoridades públicas nacionais e das partes interessadas no domínio da
investigação nuclear, agrupadas em organismos ou enquadramentos como
plataformas tecnológicas e fóruns técnicos sobre sistemas e segurança
intrínseca nucleares (SNETP), gestão dos resíduos finais (IGDTP), protecção
contra radiações/riscos de doses reduzidas (MELODI), o Acordo Europeu para o
Desenvolvimento da Fusão ou qualquer organização ou fórum de partes
interessadas relevante no domínio da energia nuclear. As prioridades
para acções directas serão estabelecidas mediante consulta às Direcções-Gerais
da Comissão Europeia competentes e ao Conselho de Administração do Centro Comum
de Investigação.
6.
Cooperação internacional com países terceiros e organizações
internacionais
Prosseguirá a cooperação internacional em
matéria de investigação e inovação nucleares, baseada em objectivos comuns e
confiança mútua, com o objectivo de proporcionar benefícios claros e
significativos para a União. Como contribuição para a realização dos objectivos
específicos enunciados no artigo 3.º, a Comunidade procurará reforçar as
competências científicas e técnicas da União mediante acordos de cooperação
internacional e promoverá o acesso da indústria nuclear da União a novos
mercados emergentes. As actividades de cooperação internacional
serão promovidas através de quadros multilaterais (como a AIEA, OCDE, ITER,
GIF) e de cooperação bilateral nova ou em curso com países que disponham de
sólidas bases industriais e de I&D e instalações de investigação em
funcionamento ou em fase de projecto ou construção. ANEXO II — INDICADORES DE DESEMPENHO O presente anexo apresenta para cada um dos
objectivos específicos do Programa Euratom um número limitado de indicadores de
desempenho para fins de avaliação dos resultados e impactos. 1.
Indicadores para acções indirectas (a)
Apoio ao funcionamento seguro dos sistemas
nucleares –
Percentagem de projectos financiados (investigação
conjunta e/ou acções coordenadas) susceptíveis de conduzir a uma melhoria
demonstrável das práticas de segurança nuclear intrínseca na Europa. (b)
Contribuição para o desenvolvimento de soluções de
gestão dos resíduos nucleares finais –
Número de repositórios geológicos para combustível
nuclear irradiado e/ou resíduos de alto nível que estão previstos na Europa e
relativamente aos quais a Comunidade apoiou a preparação da fundamentação de
segurança intrínseca e a possível fase de pré-construção. (c)
Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das
competências nucleares a nível da União –
Formação pela Investigação - número de doutorandos
e investigadores de pós‑doutoramento apoiados no âmbito dos projectos de
energia de cisão da Euratom –
Número de bolseiros e estagiários no Programa Fusão
da Euratom. (d)
Promoção da protecção contra radiações –
Percentagem de projectos financiados susceptíveis
de ter um impacto demonstrável na prática regulamentar em matéria de protecção
contra radiações. (e)
Progressão para as fases de demonstração e
viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das
instalações de fusão existentes e futuras –
Número de publicações em revistas de grande
impacto. (f)
Estabelecimento das bases para futuras centrais de
energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e
projecto conceptual –
Percentagem dos marcos importantes do Roteiro de
Fusão estabelecidos para o período de 2014-2018 que foram cumpridos pelo
Programa Euratom (g)
Promoção da inovação e da competitividade
industrial –
Número de empresas derivadas (spin-offs) da
investigação sobre energia de fusão no âmbito do Programa Euratom –
Pedidos de registo de patentes gerados por
laboratórios europeus de fusão (h)
Garantia da disponibilidade e utilização de
infra-estruturas de investigação de relevância pan-europeia –
Número de infra-estruturas de investigação apoiadas
a nível comunitário e de investigadores que utilizam as infra-estruturas de
investigação com apoio à mobilidade e ao acesso. 2.
Indicadores para acções directas (a)
Indicador de impacto do apoio a políticas do Centro
Comum de Investigação –
Número de ocorrências de impactos específicos
tangíveis nas políticas da União resultantes do apoio técnico e científico a
políticas prestado pelo Centro Comum de Investigação. (b)
Indicador da produtividade científica do Centro
Comum de Investigação –
Número de publicações com análise interpares Os indicadores referidos nos pontos a) e b)
podem ser representados em função dos seguintes objectivos comunitários de
acções directas: ·
Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo:
segurança do combustível e dos reactores, gestão dos resíduos, desmantelamento
e preparação para emergências ·
Melhor segurança nuclear extrínseca incluindo:
salvaguardas nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e
investigação forense nuclear ·
Maior excelência na base de ciências nucleares para
fins de normalização ·
Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e
formação ·
Apoio à política da União em matéria de segurança
nuclear intrínseca e extrínseca e legislação conexa em evolução da União FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA 1.1. Denominação da proposta/iniciativa 1.2. Domínio(s)
de intervenção envolvido(s) de acordo com a estrutura ABM/ABB 1.3. Natureza
da proposta/iniciativa 1.4. Objectivo(s)
1.5. Justificação
da proposta/iniciativa 1.6. Duração
da acção e do seu impacto financeiro 1.7. Modalidade(s)
de gestão prevista(s) 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições
em matéria de acompanhamento e prestação de informações 2.2. Sistema
de gestão e de controlo 2.3. Medidas
de prevenção de fraudes e irregularidades 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA
PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s)
do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s) 3.2. Impacto
estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto
estimado nas despesas 3.2.2. Impacto estimado nas
dotações operacionais 3.2.3. Impacto estimado nas
dotações de natureza administrativa 3.2.4. Compatibilidade com
o actual quadro financeiro plurianual 3.2.5. Participação de
terceiros no financiamento 3.3. Impacto estimado nas receitas FICHA
FINANCEIRA LEGISLATIVA
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Regulamento
do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade
Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 -
Programa-Quadro de Investigação e Inovação
1.2.
Domínio(s) de intervenção envolvido(s) de acordo
com a estrutura ABM/ABB[29]
-
08 Investigação e Inovação -
10 Centro Comum de Investigação
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
ý A
proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção ¨ A proposta/iniciativa
refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção
preparatória[30]
¨ A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação
de uma acção existente ¨ A
proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção
1.4.
Objectivo(s)
1.4.1.
Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da
Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
O
Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio
da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos
Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em
domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma
forma optimizada. Os objectivos técnicos do Programa Euratom serão melhorar a
segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security)
e a protecção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização
a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e
securizada. Estes objectivos estão ligados aos da Estratégia Europa 2020 e da Estratégia
Energia 2020. O programa contribuirá para a iniciativa emblemática «União da
Inovação» mediante o apoio relevante para políticas, investigação nuclear
pré-comercial e transversal e facilitação da transferência de conhecimentos e
tecnologias entre o meio académico, a indústria e as autoridades públicas.
Colocando a tónica na formação em todos os seus domínios de actividade,
promovendo a competitividade na actual indústria nuclear e criando um novo
sector industrial de alta tecnologia, em especial no domínio da energia de
fusão, o Programa Euratom induzirá o crescimento e a criação de novos postos de
trabalho numa vasta gama de disciplinas. Relativamente à Estratégia Energia
2020, o Programa Euratom abordará questões relativas à segurança nuclear intrínseca
e extrínseca e manterá a competitividade tecnológica da União a longo prazo.
1.4.2.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa relativos a acções indirectas
Objectivo
específico n.º 1 - Apoio ao funcionamento seguro dos sistemas nucleares; Objectivo
específico n.º 2 - Contribuição para o desenvolvimento de soluções de gestão
dos resíduos nucleares finais; Objectivo
específico n.º 3 - Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências
nucleares a nível da União; Objectivo
específico n.º 4 – Promoção da protecção contra radiações Objectivo
específico n.º 5 – Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da
fusão como fonte de energia mediante a exploração de instalações de fusão
existentes e futuras; Objectivo
específico n.º 6 - Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia
de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projecto
conceptual; Objectivo
específico n.º 7 - Promoção da inovação e da competitividade da indústria; Objectivo
específico n.º 8 - Garantia da disponibilidade e utilização de infra-estruturas
de investigação de relevância pan-europeia. Actividade(s)
ABM/ABB em causa: 08 Investigação e Inovação
1.4.3.
Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB
em causa
Objectivo
específico n.º 1 - Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do
combustível e dos reactores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação
para emergências Objectivo
específico n.º 2 - Melhor segurança nuclear extrínseca incluindo: salvaguardas
nucleares, não-proliferação, luta contra o tráfico ilícito e investigação
forense nuclear Objectivo
específico n.º 3 - Maior excelência na base de ciências nucleares para fins de
normalização Objectivo
específico n.º 4 - Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação Objectivo
específico n.º 5 - Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear
intrínseca e extrínseca e legislação conexa em evolução da União. Actividade(s)
ABM/ABB em causa: 10 Centro Comum de Investigação
1.4.4.
Resultados e impacto esperados
Especificar os efeitos
que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada 1) Esperam-se impactos
do Programa Euratom em termos do seu valor acrescentado comunitário a fim de
permitir uma exploração mais segura das centrais nucleares existentes e
futuras, progressos significativos no sentido da implementação segura da
eliminação geológica de resíduos nucleares de alto nível radioactivo e de longa
vida e garantir uma regulamentação mais sólida das práticas médicas e industriais
que envolvem a utilização de radiações ionizantes. 2) O Programa Euratom
permitirá o reforço da segurança nuclear mediante investigação sobre
salvaguardas nucleares e a implementação de melhores tecnologias de detecção e
verificação, tanto no que diz respeito a materiais nucleares como ao ciclo do
combustível nuclear. 3) O Programa Euratom
contribuirá para o desenvolvimento de competências e especialização no domínio
da energia nuclear na União através de acções de investigação, formação e
mobilidade e de um melhor acesso e utilização das instalações de investigação. 4) Mediante o apoio à
investigação de fusão, o Programa Euratom assegurará um arranque rápido do
funcionamento do ITER, desenvolverá e qualificará materiais para uma central
eléctrica de demonstração e desenvolverá e demonstrará tecnologias relevantes
para uma central eléctrica de demonstração da energia de fusão. As actividades
do Programa incluirão a preparação de um ou mais projectos conceptuais
completos para uma central de demonstração e a exploração do potencial dos stellarators
como tecnologia de central eléctrica.
1.4.5.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os
indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. O
quadro infra apresenta, para os objectivos específicos do Programa Euratom, um
número limitado de indicadores-chave para fins de avaliação dos resultados e
impactos. Indicadores para acções indirectas 1)
Apoio ao funcionamento em condições de segurança dos sistemas nucleares Indicador:
Percentagem de projectos financiados (investigação conjunta e/ou acções
coordenadas) susceptíveis de conduzir a uma melhoria demonstrável das práticas
de segurança nuclear intrínseca na Europa. Actual:
90% (2011); Objectivo: 100% (2018) 2) Contribuição para o desenvolvimento de soluções de gestão dos
resíduos nucleares finais Indicador:
Número de repositórios geológicos para combustível nuclear irradiado e/ou
resíduos de alto nível que estão previstos na Europa e relativamente aos quais
a União apoiou a preparação da fundamentação de segurança intrínseca e a
possível fase de pré-construção. Actual:
0 (2011); Objectivo: 3 (2018), 3) Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências
nucleares a nível da União Indicador:
Formação pela investigação - número de doutorandos e investigadores de pós‑doutoramento
envolvidos em projectos de energia de cisão Euratom Actual:
cerca de 200 (total para 2007-2011); Objectivo: 300 (total para 2014 – 2018) Indicador:
Número de bolseiros e estagiários no Programa Fusão da Euratom. Actual:
em média 27 por ano (2011); Objectivo: 40 por ano (2018) 4) Promoção da protecção contra radiações Indicador:
Percentagem de projectos financiados susceptíveis de ter um impacto
demonstrável na prática regulamentar em matéria de protecção contra radiações. Actual:
90% (2011); Objectivo: 100% (2018) 5) Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como
fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e
futuras Indicador:
Publicações em revistas de grande impacto Actual:
cerca de 800 (2010); Objectivo: Manter os níveis actuais (2018). Descrição do indicador: Fonte de dados – Base de dados Scopus. É de
salientar que uma vez que a ênfase do Programa Fusão da Euratom é deslocada da
investigação para o desenvolvimento de tecnologias, este indicador pode ser
inferior no futuro. O indicador diz respeito aos artigos em que pelo menos um
autor participante é do laboratório europeu de fusão que participa no Programa
Euratom. É calculado com base em 5 revistas internacionais com análise
interpares: Nuclear Fusion, Plasma Physics and Controlled Fusion, Fusion
Engineering and Design, Fusion Science and Technology, Journal of Fusion
Energy. 6) Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão
mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projecto conceptual Indicador:
Percentagem dos marcos importantes do Roteiro de Fusão estabelecidos para o
período de 2014-2018 que foram cumpridos pelo Programa Euratom Actual:
novo indicador, 0% Objectivo:
90%, incluindo o relatório sobre as actividades de projecto conceptual das
centrais eléctricas de fusão (2018); Descrição do indicador: novo indicador que será baseado no roteiro para
o Programa Fusão a desenvolver antes de 2014. 7) Promoção da inovação e da competitividade industrial Indicador:
Número de empresas derivadas (spin-offs) da investigação sobre energia
de fusão no âmbito do Programa Euratom Actual:
33% dos contratos deram origem a empresas derivadas (2011); Objectivo: 50%
(2018) Descrição do indicador: novos produtos ou serviços desenvolvidos pelas
empresas envolvidas na investigação sobre energia de fusão. Indicador:
Pedidos de registo de patentes gerados por laboratórios europeus de fusão Actual:
2-3 novas patentes por ano (2011); Objectivo: em média 4-5 novas patentes por
ano (2018); 8) Garantia da disponibilidade e utilização de infra-estruturas de
investigação de relevância pan-europeia Indicador:
Número de infra-estruturas de investigação apoiadas a nível comunitário e de
investigadores que utilizam as infra-estruturas de investigação com apoio à
mobilidade e ao acesso Actual:
cerca de 800 (2008), Objectivo: 1200 (2018) Descrição do indicador: o regime de mobilidade ao abrigo do Programa
Fusão apoia visitas de curta duração de cientistas europeus a instalações de
fusão como o JET. Indicadores para acções directas 1) Indicador de impacto do apoio a políticas do Centro Comum de
Investigação Número
de ocorrências de impactos específicos tangíveis nas políticas europeias
resultantes do apoio técnico e científico prestado pelo Centro Comum de
Investigação Actual:
39 (2010), Objectivo: 45 (2018) 2) Indicador da produtividade científica do Centro Comum de
Investigação Número
de publicações com análise interpares Actual:
190 (2010), Objectivo: 210 (2018) Os
indicadores referidos nos pontos 1) e 2) podem ser representados em função dos
seguintes objectivos comunitários de acções directas: - Melhor
segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos
reactores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências; -
Maior segurança nuclear extrínseca incluindo: salvaguardas nucleares, não-proliferação,
luta contra o tráfico ilícito e investigação forense nuclear -
Maior excelência na base de ciências nucleares para fins de normalização; -
Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação; -
Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e
extrínseca e legislação conexa em evolução da União;
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo
prazo
O terramoto no Japão de
Março de 2011 e os acontecimentos subsequentes na central nuclear de Fukushima
Daiichi constituem uma advertência inequívoca de que cisão nuclear, embora seja
uma fonte fiável de electricidade hipocarbónica à potência de base, exige
esforços contínuos no domínio da segurança intrínseca e da preparação para
emergências. Os principais desafios colocados pela actual tecnologia nuclear
para que possa contribuir mais para a competitividade, a segurança do
aprovisionamento e a descarbonização dos sistemas europeu da energia são
garantir a existência permanente de elevados níveis de segurança intrínseca,
desenvolver soluções para a gestão dos resíduos finais e manter competências
nucleares. Igualmente importante é a necessidade de assegurar um sólido sistema
de protecção contra radiações a nível da União, tendo em conta os benefícios da
utilização de radiações em medicina e na indústria. Tendo em vista as
crescentes preocupações sobre o risco de não-proliferação e a ameaça do
terrorismo nuclear, é igualmente necessário desenvolver salvaguardas adequadas
a fim de garantir a segurança nuclear na Europa e em todo mundo.
1.5.2.
Valor acrescentado da intervenção da União
Justifica-se claramente
uma intervenção da Comunidade a fim de enfrentar o desafio representado pela
segurança nuclear intrínseca e pela redução das competências nucleares na
Europa. Os mercados também não assumirão os elevados riscos nem o programa de
I&D sobre energia de fusão a longo prazo. Há provas irrefutáveis de que os
Estados‑Membros agindo isoladamente não poderão disponibilizar a
necessária intervenção pública. O seu investimento em investigação e inovação é
comparativamente baixo e fragmentado. É improvável que os Estados-Membros por
si só possam resolver os problemas relativos à falta de coordenação
transnacional. A Euratom está bem posicionada para contribuir com valor
acrescentado através da exploração de sinergias entre os esforços de
investigação dos Estados-Membros e do sector privado e entre domínios
científicos e sectores tecnológicos. A intervenção a nível da União pode
reforçar o quadro geral de investigação e inovação e coordenar os esforços de
investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica
em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de
uma forma optimizada. Um programa a nível da União tem maior capacidade para
empreender investigação e desenvolvimento (I&D) de alto risco e a longo
prazo, permitindo assim repartir os riscos e gerar um âmbito mais vasto e
maiores economias de escala que de outro modo não seriam possíveis. As acções
directas do Centro Comum de Investigação (JRC) proporcionam valor acrescentado
decorrente da sua dimensão europeia única. Esses benefícios variam desde a
resposta à necessidade da Comissão de dispor de acesso interno a dados
científicos independentes dos interesses nacionais e privados até à orientação
dos benefícios para os cidadãos da União através de contribuições para políticas
que permitam melhorar as condições económicas, ambientais e sociais.
1.5.3.
Lições tiradas de experiências anteriores
semelhantes
O
Programa Euratom baseia-se na experiência acumulada em resultado de anteriores
Programas-Quadro Euratom. Ao longo de um período de várias décadas, os
programas Euratom: –
Conseguiram atrair os melhores investigadores e
institutos da Europa no domínio nuclear; –
Deram um contributo importante para a base de
conhecimento da Europa no domínio nuclear e tiveram um forte impacto na ligação
em rede e cooperação, com um significativo efeito reestruturante na
investigação nuclear europeia. Juntamente
com os sucessos, há todavia importantes lições a tirar do passado: –
A investigação, inovação e educação devem ser
abordadas de uma forma mais coordenada; –
Os resultados da investigação devem ser mais
extensamente divulgados e valorizados em novos produtos, processos e serviços; –
A lógica de intervenção deve ser mais focalizada,
concreta, pormenorizada e transparente; –
O acompanhamento e a avaliação têm de ser
reforçados. As
recomendações de acções directas formuladas nos últimos relatórios de avaliação
salientam que o JRC pode: –
promover uma integração mais forte na produção de
conhecimentos na União; –
introduzir análises de impacto e estudos de
custo-benefício de trabalhos específicos como parte integrante do novo programa
do JRC; –
intensificar a cooperação com a indústria, a fim de
reforçar os seus efeitos em benefício da competitividade da economia europeia.
1.5.4.
Compatibilidade e eventual sinergia com outros
instrumentos relevantes
O Programa Euratom
(2014-2018) contribuirá para os objectivos descritos no «Horizonte 2020» –
Programa‑Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020). Com esse fim em
vista, serão mantidas ligações e interfaces adequadas entre o Programa Euratom
e o Programa-Quadro Horizonte 2020 através das acções transversais.
1.6.
Duração da acção e do seu impacto financeiro
ý Proposta/iniciativa de duração
limitada –
ý Proposta/iniciativa em vigor de 1.1.2014 a 31.12.2018 –
ý Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2026 ¨ Proposta/iniciativa de duração
ilimitada –
Aplicação com um período de arranque progressivo
entre AAAA e AAAA, –
seguido de um período de aplicação a um ritmo de
cruzeiro
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)[31]
ý Gestão centralizada directa por parte da Comissão ý Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução: –
ý nas agências de execução –
ý nos organismos criados pelas Comunidades[32] –
ý nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço
público –
¨ nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força
do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base
pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro ý Gestão partilhada com os Estados-Membros ¨ Gestão descentralizada com países terceiros ¨ Gestão conjunta com
organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de
uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações A
Comissão tenciona utilizar uma variedade de modos de gestão para a execução
desta actividade, com base nas modalidades de gestão utilizadas no âmbito das
actuais perspectivas financeiras. A gestão processar-se-á através dos serviços
da Comissão e das suas actuais Agências de Execução, mediante a renovação e o alargamento
dos seus mandatos de uma forma equilibrada. Está
prevista a externalização de outras actividades do Programa Euratom, em
especial mediante o recurso a agências existentes, desde que compatível com a
manutenção de competências políticas fundamentais nos serviços da Comissão. Os
meios de externalização escolhidos para a implementação destas actividades
serão seleccionados com base na sua comprovada eficácia e eficiência.
Simultaneamente, será necessário aumentar o pessoal afectado às Agências de
Execução da Comissão proporcionalmente à parte do orçamento correspondente às
actividades externalizadas e tomando em consideração os compromissos em termos
de pessoal assumidos pela Comissão (Um Orçamento para a Europa, COM(2011) 500).
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
Simplificação O
Programa Euratom deve atrair os investigadores com o maior nível de excelência
e as empresas europeias mais inovadoras. Este objectivo só pode ser atingido
com um programa com os menores encargos administrativos possíveis para os
participantes e com condições de financiamento adequadas. A simplificação do
Programa Euratom faz parte do processo de simplificação mais vasto proposto
para o Programa-Quadro Horizonte 2020. Por conseguinte, tal como para o
Programa-Quadro Horizonte 2020, a simplificação no Programa Euratom visa três
grandes objectivos: reduzir os custos administrativos para os participantes,
acelerar todos os processos de gestão de propostas e de subvenções e reduzir a
taxa de erro financeiro. A
simplificação no âmbito do Programa Euratom processar-se-á em várias dimensões.
1) Simplificação estrutural: As regras do
Programa-Quadro Horizonte 2020 serão igualmente aplicáveis ao Programa Euratom. 2) A grande simplificação das regras de
financiamento tornará mais fácil a preparação de propostas e a gestão de
projectos. Simultaneamente, permitirá reduzir o número de erros financeiros.
Propõe-se a seguinte abordagem: Principal
modelo de financiamento para as subvenções: –
Reembolso simplificado dos custos directos efectivos,
com uma aceitação mais ampla das habituais práticas contabilísticas dos
beneficiários, incluindo a elegibilidade de determinados impostos e encargos; –
Possibilidade de utilização de custos unitários de
pessoal (custos médios de pessoal) para os beneficiários em relação aos quais
este é o método contabilístico habitual e para os proprietários de PME sem
salário; –
Simplificação do registo do tempo de trabalho,
proporcionando um conjunto claro e simples de condições mínimas, em especial a eliminação
das obrigações de registo do tempo de trabalho para o pessoal que trabalha
exclusivamente num projecto da União; –
Uma taxa única de reembolso para todos os
participantes em lugar de 3 diferentes taxas por tipo de participante; –
Uma taxa fixa única abrangendo os custos
indirectos, em lugar de 4 métodos para o cálculo dos custos indirectos, como
regra geral; –
Financiamento baseado nos resultados com montantes
fixos para a totalidade dos projectos em áreas específicas. 3) Uma estratégia de controlo revista, conforme
descrito na secção 2.2.2, com um novo equilíbrio entre confiança e controlo,
permitirá reduzir os encargos administrativos para os participantes. Para
além das regras e controlos mais simples, serão racionalizados todos os
procedimentos e processos para a implementação de projectos. Tal inclui
disposições pormenorizadas sobre o conteúdo e a forma das propostas, os
processos para traduzir propostas em projectos, os requisitos de comunicação de
informações e de acompanhamento, bem como os respectivos documentos de
orientação e serviços de apoio. Uma importante contribuição para a redução dos
custos administrativos de participação provirá de uma plataforma informática
única convivial, baseada no Portal dos Participantes do Sétimo Programa-Quadro
de I&D da União (2007-2013) («7.° PQ»).
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e
prestação de informações
Será
desenvolvido um novo sistema para a avaliação e o acompanhamento das acções
indirectas do Programa Euratom. Será baseado numa vasta estratégia abrangente,
oportuna e harmonizada, com uma forte tónica nas realizações, resultados e
impactos. Será apoiado por um arquivo de dados adequado, peritos, uma
actividade de investigação específica e uma maior cooperação com os
Estados-Membros e Estados associados, e será valorizado mediante uma adequada
difusão e comunicação de informações. No que diz respeito a acções directas, o
JRC continuará a melhorar o seu acompanhamento procedendo a um maior
ajustamento dos indicadores de medição dos resultados e impactos.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
Foi
adoptado um limite de erro de 2% como indicador principal em matéria de
legalidade e regularidade na área da investigação. Contudo, este tem tido uma
série de efeitos secundários inesperados ou indesejáveis. Tem havido entre os
beneficiários, bem como na autoridade legislativa, um forte sentimento geral de
que o nível de sobrecarga dos controlos se tornou demasiado elevado. Tal pode
diminuir a capacidade de atracção dos programas de investigação da União,
incluindo o Programa Euratom, e afectar assim negativamente a investigação e
inovação da União. O
Conselho Europeu de 4 de Fevereiro de 2011 concluiu que «é fundamental que
os instrumentos da UE destinados a impulsionar a Investigação, o
Desenvolvimento e a Inovação sejam simplificados de modo a facilitar a sua
utilização pelos melhores cientistas e pelas empresas mais inovadoras,
definindo nomeadamente, de comum acordo entre as instituições competentes, um
novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre os riscos a assumir e a evitar»
(ver EUCO 2/1/11 REV1, Bruxelas, 8 de Março de 2011). O
Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de Novembro de 2010
(P7_TA(2010)0401) sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de
investigação apoia explicitamente um risco de erros mais elevado para o
financiamento da investigação e «manifesta a sua preocupação quanto ao facto
de o actual sistema e prática de gestão do PQ 7 serem excessivamente orientados
para o controlo, o que conduz a um desperdício de recursos, a uma menor
participação e a cenários de investigação menos apelativos; observa com
preocupação que, ao que tudo indica, o actual sistema de gestão de “tolerância
zero do risco” evita os riscos, de preferência a geri-los». O
acentuado aumento do número de auditorias e a subsequente extrapolação dos
resultados tem igualmente provocado uma vaga de reclamações do sector da
investigação (por exemplo, a Iniciativa Trust Researchers[33], com mais de 13 800
assinaturas até à data). Por
conseguinte, existe um consenso entre as partes interessadas e as instituições
de que a actual abordagem tem de ser revista. Há outros objectivos e
interesses, em especial o sucesso da política de investigação, a
competitividade internacional e a excelência científica, que devem também ser
considerados. Ao mesmo tempo, existe uma clara necessidade de gerir o orçamento
de uma forma eficiente e eficaz e de prevenir a fraude e o desperdício. Estes
são desafios comuns do Programa-Quadro Horizonte 2020 e do Programa Euratom. O objectivo
último da Comissão continua a ser o de obter uma taxa de erro residual inferior
a 2% das despesas totais ao longo do período de vigência do programa e, para
esse efeito, introduziu um certo número de medidas de simplificação. Contudo,
devem ser considerados outros objectivos como a atractividade e o sucesso da
política de investigação da União, a competitividade internacional, a
excelência científica e, em especial, os custos dos controlos (ver ponto
2.2.2). No
intuito de equilibrar estes elementos, é proposto que as Direcções-Gerais
responsáveis pela execução do orçamento da investigação e inovação estabeleçam
um sistema de controlo interno com uma boa relação custo-eficácia que dê uma
garantia razoável de que o erro, durante o período de despesas plurianual, se
situe, numa base anual, entre 2% e 5%; sendo o objectivo último atingir um
nível de erro residual tão próximo quanto possível dos 2% no encerramento dos
programas plurianuais, uma vez tomado em consideração o impacto financeiro de
todas as medidas de auditorias, rectificação e recuperação.
2.2.1.
Quadro de controlo interno
O
quadro de controlo interno para as subvenções é baseado em: –
Aplicação das Normas de Controlo Interno da
Comissão; –
Procedimentos para a selecção dos melhores
projectos e sua tradução em instrumentos jurídicos; –
Gestão de projectos e contratos durante todo o
ciclo de vida de cada projecto; –
Controlos ex ante de 100% das declarações de
custos, incluindo a recepção dos certificados de auditoria e certificação ex
ante das metodologias de custos; –
Auditorias ex post de uma amostra de
declarações de custos e –
Avaliação científica dos resultados dos projectos. No
que diz respeito a acções directas, os circuitos financeiros incluem controlos ex
ante relativos a contratos e controlos ex post. Os riscos são
avaliados anualmente e os progressos realizados na execução do trabalho e o
consumo de recursos são objecto de um acompanhamento regular, com base em
objectivos e indicadores definidos.
2.2.2.
Qualidade e eficiência dos controlos
O
custo do sistema de controlo interno para as Direcções-Gerais da Comissão
responsáveis pela execução do orçamento de investigação e inovação (incluindo a
Euratom) está estimado em 267 milhões de euros por ano (com base no exercício
de Risco de Erro Tolerável de 2009). Resultou também numa considerável sobrecarga
para os beneficiários e os serviços da Comissão. Tem havido entre os
beneficiários, bem como na autoridade legislativa, um forte sentimento geral de
que o nível de sobrecarga dos controlos se tornou demasiado elevado. Tal pode
diminuir a capacidade de atracção dos programas de investigação da União e
afectar assim negativamente a investigação e inovação da União. Quarenta
e três por cento dos custos totais do controlo para os serviços da Comissão
(não incluindo os custos do beneficiário) são incorridos na fase de gestão dos
projectos, 18% na selecção das propostas e 16% na negociação dos contratos
(16%). As auditorias ex post e a respectiva execução representaram 23%
(61 milhões de euros) do total. No
entanto, este considerável esforço de controlo não foi suficiente para atingir
plenamente o seu objectivo. A estimativa de taxa de erro «residual» para o 6.º
PQ, depois de tidas em conta todas as recuperações e correcções que foram ou
serão executadas, continua a ser superior a 2%. A actual taxa de erro das
auditorias no 7.° PQ realizadas pela Direcção-Geral de Investigação e Inovação
é de cerca de 5% e, embora esta venha a ser reduzida devido aos efeitos das
auditorias e esteja ligeiramente distorcida uma vez que se concentra em
beneficiários que não foram anteriormente objecto de auditoria, é improvável
que o erro residual de 2% será atingido. A taxa de erro identificado pelo
Tribunal de Contas Europeu situa-se numa gama similar. 2.2.3. Nível previsto de risco de
incumprimento O
ponto de partida é o statu quo baseado em auditorias efectuadas até à
data no âmbito do 7.° PQ. Esta taxa de erro representativa preliminar é de
perto de 5% (para a Direcção-Geral de Investigação e Inovação). A maioria dos
erros detectados deveu-se ao facto de o actual sistema de financiamento da
investigação se basear no reembolso dos custos efectivos do projecto de
investigação declarados pelo participante. Esta situação resulta numa
complexidade considerável no que diz respeito à avaliação dos custos elegíveis. Procedeu-se
a uma análise das taxas de erro das auditorias efectuadas até à data no âmbito
do 7.° PQ de IDT pela Direcção-Geral de Investigação e Inovação, que mostra
que: -
Cerca de 27%, em número, e 35%, em montante, referem-se a erros na imputação
dos custos de pessoal. Problemas frequentes identificados são a média de
imputação ou os custos orçamentados (em lugar de custos efectivos), a não-manutenção
de registos adequados do tempo gasto no programa e imputação de elementos
inelegíveis. -
Cerca de 40%, em número, e 37%, em montante, dizem respeito a outros custos
directos (excluindo o pessoal). Erros frequentes detectados são a inclusão do
IVA, a falta de uma ligação clara com o projecto, a não apresentação de
facturas ou comprovativo do pagamento e cálculo incorrecto da amortização,
imputando o custo total dos equipamentos em vez do montante amortizado,
subcontratação sem autorização prévia ou sem respeitar as regras da relação
qualidade/preço, etc. -
Cerca de 33%, em número, e de 28%, em montante, dizem respeito a erros nos
custos indirectos. Os mesmos riscos aplicam-se aos custos de pessoal, com o
risco adicional de uma atribuição inexacta ou injusta das despesas gerais a
projectos. Num
certo número de casos, os custos indirectos são uma percentagem fixa dos custos
directos, pelo que o erro nos custos indirectos é proporcional ao erro nos
custos directos. O
Programa-Quadro Horizonte 2020 introduz um número significativo de medidas de
simplificação importantes (ver ponto 2 supra) que irá reduzir a taxa de erro em
todas as categorias de erro. No entanto, a consulta das partes interessadas e
das instituições sobre uma maior simplificação e a avaliação de impacto do
Programa-Quadro Horizonte 2020 indicam claramente que a continuação de um
modelo de financiamento com base no reembolso dos custos efectivos é a opção
privilegiada. Um recurso sistemático ao financiamento baseado nos resultados, a
taxas fixas ou montantes fixos, parece ser prematuro nesta fase uma vez que
esse sistema não foi testado em programas anteriores. A manutenção de um
sistema com base no reembolso dos custos efectivos significa, contudo, que
continuarão a ocorrer erros. Uma
análise dos erros identificados nas auditorias do 7.° PQ sugere que cerca de
25-35% dos mesmos seriam evitados com as medidas de simplificação propostas. É
assim de esperar uma redução da taxa de erro de 1,5%, ou seja, de perto de 5%
para cerca de 3,5%, um valor que é referido na Comunicação da Comissão como
constituindo um bom equilíbrio entre os custos administrativos do controlo e o
risco de erro. Por
conseguinte, a Comissão considera que, relativamente às despesa de investigação
no âmbito do Programa Euratom, um risco de erro, numa base anual, entre 2% e 5%
é um objectivo realista, tendo em conta os custos dos controlos, as medidas de
simplificação propostas para reduzir a complexidade das regras e o risco
inerente associado ao reembolso dos custos de projectos de investigação. O
objectivo último para o nível de erro residual no encerramento dos programas,
após ter em consideração o impacto financeiro de todas as medidas de auditoria
e recuperação, é atingir um nível tão próximo quanto possível dos 2%. A
estratégia de auditoria ex post das despesas no âmbito do PQ Horizonte
2020 e do Programa Euratom tem em conta este objectivo. Basear-se-á na
auditoria financeira de uma única amostra representativa das despesas em todo o
programa, complementada por uma amostra compilada em função das considerações
de risco. O
número total de auditorias ex post será limitado ao estritamente
necessário para a realização desse objectivo e estratégia. A título de
orientação, a Comissão considera que um limite de 7% dos participantes no
Programa-Quadro Horizonte de 2020 e no Programa Euratom seria sujeito a
auditoria ao longo de todo o período de programação. A experiência passada
demonstra que as despesas objecto de auditoria seriam consideravelmente mais
elevadas, sendo previsível uma cobertura mínima de 40%. A
estratégia de auditoria ex post no que diz respeito à legalidade e regularidade
será complementada pelo reforço da avaliação científica e da estratégia
antifraude (ver o ponto 2.3 infra). Este
cenário baseia-se no pressuposto de que as medidas de simplificação não
sofrerão alterações significativas no processo de tomada de decisões. Nota:
esta secção diz apenas respeito ao processo de gestão de subvenções, pelo que
às despesas administrativas e operacionais executadas mediante processos de
adjudicação de contratos públicos será aplicável o limite máximo de 2% como
risco de erro tolerável. 2.3. Medidas de prevenção de
fraudes e irregularidades As
Direcções-Gerais responsáveis pela execução do orçamento de investigação e
inovação estão determinadas a combater a fraude em todas as fases do processo
de gestão de subvenções. Desenvolveram e estão a implementar estratégias
antifraude, incluindo uma maior utilização de informações, nomeadamente
utilizando ferramentas informáticas avançadas e formação e informação do
pessoal. Foram desenvolvidas sanções com vista a criar elementos dissuasores da
fraude, bem como sanções adequadas caso estas sejam detectadas. Estes esforços
irão continuar. As propostas relativas ao Programa-Quadro Horizonte 2020 e ao
Programa Euratom foram objecto de avaliação da imunidade à fraude e de uma
avaliação do seu impacto. De um modo geral, as medidas propostas devem ter um
impacto positivo no combate à fraude, em especial maior ênfase na auditoria
baseada em riscos e no reforço da avaliação científica e do controlo. De
salientar que apesar de a percentagem de fraudes detectadas ter sido muito
baixa em relação às despesas totais, as Direcções-Gerais responsáveis pela
execução do orçamento de investigação continuam empenhadas em combatê-las. A
Comissão tomará as medidas necessárias para assegurar que, no quadro da
execução das acções financiadas ao abrigo do presente regulamento, os
interesses financeiros da União sejam protegidos mediante a aplicação de
medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilegais,
por verificações eficazes e, se forem detectadas irregularidades, pela
recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação
de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. A
Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes
para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de
subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União
ao abrigo do programa. O
Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efectuar inspecções e
verificações no local em relação aos operadores económicos abrangidos directa
ou indirectamente por tais financiamentos, em conformidade com os procedimentos
estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de verificar a
existência de fraudes, actos de corrupção ou quaisquer outras actividades
ilegais que prejudiquem os interesses financeiros da União e estejam ligados a
uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um
financiamento concedido pela União. Sem
prejuízo dos parágrafos supra, os acordos de cooperação com países terceiros e
organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e
os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir
expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem
às referidas auditorias, inspecções e verificações no local. 3. IMPACTO
FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro
financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) ·
Rubricas orçamentais existentes Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas
rubricas orçamentais. Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número [Descrição………………………...…….] || DD/DND ([34]) || dos países EFTA[35] || dos países candidatos[36] || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || || DD || NÃO || SIM/ NÃO* || SIM || SIM || || || || || ·
Novas rubricas orçamentais, cuja criação é
solicitada Rubrica do quadro financeiro plurianual || Rubrica orçamental || Tipo de despesa || Contribuição Número Rubrica || DD/DND || dos países EFTA || dos países candidatos || de países terceiros || na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro 1 || 08 01 Despesas Administrativas - Investigação 08 01 05 01 Despesas relativas ao pessoal de investigação 08 01 05 02 Pessoal externo vinculado à investigação 08 01 05 03 Outras despesas de gestão no domínio Investigação 10 01 Despesas do domínio de intervenção Investigação directa 10 01 05 Despesas de apoio para acções do domínio de intervenção Investigação Directa 10 01 05 01 Despesas relativas ao pessoal da investigação 10 01 05 02 Pessoal externo vinculado à investigação 10 01 05 03 Outras despesas de gestão no domínio da investigação 10 01 05 04 Infra-estruturas de investigação 08 03 02 01 Euratom - Energia de fusão 08 03 02 02 Euratom - Cisão Nuclear e Protecção contra as Radiações 08 04 01 Dotações provenientes da participação de terceiros na investigação e no desenvolvimento tecnológico 10 03 - Dotações operacionais para a investigação financiada directamente - Euratom 10 03 01 Acções nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC) 10 03 02 Dotações provenientes da contribuição de terceiros || DND || NÃO || SIM/NÃO* || SIM || NÃO * Estão em curso
debates com a Turquia relativas a acordos de associação no domínio da
investigação nuclear. O JRC solicita
uma nova rubrica orçamental para investimentos em infra-estruturas. A maior
parte das instalações do JRC data das décadas de 60 e 70 e já não são
instalações do estado-da-técnica. Em consequência, são necessárias novas
instalações e a modernização da infra-estrutura existente para a realização do
programa de trabalho plurianual do JRC em conformidade com as normas de
segurança intrínseca e extrínseca da UE, bem como com os objectivos ambientais
UE/20/20/20. O JRC estabeleceu o seu «Plano de Desenvolvimento de
Infra-Estruturas 2014 a 2020» no qual identifica as necessidades de
investimento até 2020 para todos os estabelecimentos do JRC que se reflectem na
nova rubrica orçamental proposta. O JRC é uma
Direcção-Geral da Comissão localizada em mais de cinco países diferentes, com 7
institutos científicos situados em cinco Estados-Membros da UE: Ispra (Itália),
Geel (Bélgica), Petten (Países Baixos), Karlsruhe (Alemanha) e Sevilha
(Espanha). As instalações de investigação do JRC incluem instalações nucleares
e uma vasta gama de laboratórios únicos e altamente especializados que têm de
obedecer à regulamentação em matéria nuclear, ambiental e de segurança de cada
país de acolhimento. Os serviços técnicos especializados necessários para a
manutenção e o funcionamento dessas instalações são prestados por pessoal do
JRC (incluindo segurança intrínseca e extrínseca, bombeiros, etc.) e não têm
equivalente noutros serviços da Comissão. A rubrica
orçamental 10.01.05.01 é utilizada para financiar os funcionários que ocupam um
lugar no quadro de pessoal do JRC, enquanto a rubrica 10.01.05.02 abrange o
pessoal externo com contratos temporários (agentes contratuais, peritos
nacionais destacados, estagiários, bolseiros, etc.), a fim de permitir ao JRC
permanecer na vanguarda da investigação e fazer face às necessidades
específicas relacionadas com a sua missão de serviço de apoio científico
directo à Comissão. Estas dotações de
pessoal são principalmente destinadas a financiar os cientistas e técnicos que
trabalham em acções científicas de execução do programa de trabalho do JRC. A
componente meramente «administrativa» dessas rubricas é relativamente baixa
(inferior a 20%), tal como confirmado pela DG HR no seu exercício anual de avaliação. A rubrica
orçamental 10.01.05.03 refere-se ao apoio das infra-estruturas técnicas e
científicas nucleares e não nucleares. Uma parte importante das dotações desta
rubrica é consagrada a: 1) assegurar o funcionamento normal dos institutos do
JRC (ou seja, manutenção, equipamento técnico, abastecimento de
electricidade/gás/água, segurança intrínseca/extrínseca, protecção contra
radiações, TI, telecomunicações, processamento de dados, etc.), e 2) operações
não recorrentes (obras de renovação, modernização das instalações existentes,
cumprimento de novas normas, etc.). 3.2. Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado
nas despesas – Investigação Indirecta em preços correntes - em milhões de euros (aproximação
à terceira casa decimal) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo Investigação Indirecta || || || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL Dotações operacionais || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || > 2018 || Número da rubrica orçamental: 08 03 02 total || Autorizações || (1) || 159,641 || 171,785 || 184,350 || 197,350 || 210,794 || || 923,920 Pagamentos || (2) || 100,131 || 125,934 || 152,733 || 162,535 || 196,821 || 185,766 || 923,920 Número da rubrica orçamental: 08 03 02 01 Número da rubrica orçamental: 08 03 02 02 || Autorizações || (1) || 108,073 || 116,201 || 124,612 || 133,312 || 142,309 || || 624,507 Pagamentos || (2) || 80,065 || 94,967 || 104,867 || 107,771 || 128,659 || 108,178 || 624,507 Autorizações || (1) || 51,568 || 55,584 || 59,739 || 64,038 || 68,485 || || 299,414 Pagamentos || (2) || 20,066 || 30,967 || 47,867 || 54,764 || 68,162 || 77,589 || 299,415 Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do Programa Euratom[37] 08 01 05 01 Despesas relativas ao pessoal de investigação 08 01 05 02 Pessoal externo vinculado à investigação 08 01 05 03 Outras despesas de gestão no domínio Investigação || 17.780 2.240 7.007 || 18.136 2.285 7.147 || 18,498 2,330 7,290 || 18,868 2,377 7,436 || 19,246 2,425 7,585 || || 92,529 11,657 36,465 Número da rubrica orçamental: 08 01 05 || || (3) || 27,027 || 27,568 || 28,119 || 28,681 || 29,255 || || 140,650 TOTAL das dotações para a DG Investigação & Inovação || Autorizações || =1+1a +3 || 186,668 || 199,353 || 212,469 || 226,031 || 240,049 || || 1064,570 Pagamentos || =2+2a+3 || 127,158 || 153,502 || 180,852 || 191,216 || 226,076 || 185,766 || 1064,570 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 159,641 || 171,785 || 184,350 || 197,350 || 210,794 || || 923,920 Pagamentos || (5) || 100,131 || 125,934 || 152,733 || 162,350 || 196,821 || 185,766 || 923,920 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do Programa Euratom || (6) || 27,027 || 27,568 || 28,119 || 28,681 || 29,255 || 0 || 140,650 TOTAL das dotações com exclusão da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 186,668 || 199,353 || 212,469 || 226,031 || 240,049 || || 1064,570 Pagamentos || =5+ 6 || 127,158 || 153,502 || 180,852 || 191,216 || 226,076 || 185,766 || 1064,570 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: NA
Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas em preços correntes - em milhões de euros (aproximação
à terceira casa decimal) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || TOTAL DG: Investigação / Investigação Directa || Recursos humanos || || || || || || 0 Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || 0 TOTAL DG <… > || Dotações || || || || || || 0 TOTAL das dotações com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || 0 em preços correntes - em milhões de euros (aproximação
à terceira casa decimal) || || || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || > 2018 || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 186,668 || 199,353 || 212,469 || 226,031 || 240,049 || || 1064,570 Pagamentos || 127,158 || 153,502 || 180,852 || 191,216 || 226,076 || 185,766 || 1064,570 3.2.1. Síntese do impacto estimado nas
despesas – Investigação Directa em preços correntes - em milhões de euros
(aproximação à terceira casa decimal) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo DG JRC Investigação directa || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Ano ≥ 2019 || TOTAL Dotações operacionais || || || || || || || Número da rubrica orçamental: 10.03 || Autorizações || (1a) || 10,457 || 10,666 || 10,879 || 11,097 || 11,319 || 0 || 54,417 Pagamentos || (2a) || 4,706 || 8,982 || 10,208 || 10,935 || 11,153 || 8,434 || 54,417 Número da rubrica orçamental: 10.03.01 || Autorizações || (1a) || 10,457 || 10,666 || 10879 || 11,097 || 11,319 || 0 || 54,417 Pagamentos || (2a) || 4,706 || 8,982 || 10,208 || 10,935 || 11,153 || 8,434 || 54,417 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas ao Programa Euratom[38]: 10 01 05 10 01 05 01 10 01 05 02 10 01 05 03 10 01 05 04 || 126.796 61.598 11.205 38.706 15.286 || 130.284 63.754 11.457 39.481 15.592 || 133,874 65,986 11,715 40,270 15,903 || 137,571 68,295 11,979 41,076 16,222 || 141,377 70,686 12,248 41,897 16,546 || || 669,901 330,319 58,604 201,430 79,549 TOTAL das dotações DG JRC/Investigação directa || Autorizações || =1+1a +3 || 137,253 || 140,950 || 144,753 || 148,668 || 152,695 || || 724,319 Pagamentos || =2+2a+3 || 131,501 || 139,266 || 144,082 || 148,506 || 152,530 || 8,434 || 724,319 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 10,457 || 10,666 || 10,879 || 11,097 || 11,319 || 0 || 54,417 Pagamentos || (5) || 4,706 || 8,982 || 10,208 || 10,935 || 11,153 || 8,434 || 54,417 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do Programa Euratom || (6) || 126.796 || 130,284 || 133,874 || 137,571 || 141,377 || 0 || 669,901 TOTAL das dotações com exclusão da RUBRICA 1 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 137,253 || 140,950 || 144,753 || 148,668 || 152,695 || 0 || 724,319 Pagamentos || =5+ 6 || 131,501 || 139,266 || 144,082 || 148,506 || 152,530 || 8,434 || 724,319 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: NA Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 5 || Despesas administrativas em preços correntes - em milhões de euros (aproximação
à terceira casa decimal) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || TOTAL DG: Investigação / Investigação Directa || Recursos humanos || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || TOTAL DG <… > || Dotações || || || || || || TOTAL das dotações com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || (Total das autorizações = total dos pagamentos) || || || || || || em preços correntes - em milhões de euros (aproximação
à terceira casa decimal) || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || > 2018 || TOTAL TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual || Autorizações || 137,253 || 140,950 || 144,753 || 148,668 || 152,695 || 0 || 724,319 Pagamentos || 131,501 || 139,266 || 144,082 || 148,506 || 152,530 || 8,434 || 724,319 Síntese
do impacto estimado nas despesas – Investigação Indirecta + Investigação
Directa em
preços correntes - em milhões de euros (aproximação à terceira casa decimal) Rubrica do quadro financeiro plurianual: || 1 || Crescimento inteligente e inclusivo Síntese Investigação Indirecta / Investigação Directa || || || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || Ano || TOTAL Dotações operacionais || 2014 || 2015 || 2016 || 2017 || 2018 || > 2018 || Número da rubrica orçamental: 08 03 02 || Autorizações || (1) || 159,641 || 171,785 || 184,350 || 197,350 || 210,794 || || 923,920 Pagamentos || (2) || 100,131 || 125,934 || 152,733 || 162,535 || 196,821 || 185,766 || 923,920 Número da rubrica orçamental: 10.03 || Autorizações || (1a) || 10,457 || 10,666 || 10,879 || 11,097 || 11,319 || 0 || 54,417 Pagamentos || (2a) || 4,706 || 8,982 || 10,208 || 10,935 || 11,153 || 8,434 || 54,417 Dotações de natureza administrativa financiadas pelas verbas atribuídas ao Programa Euratom[39]: 08 01 05 10 01 05 || 27.027 || 27.568 || 28,119 || 28,681 || 29,255 || 0 || 140,650 137.252 || 140.950 || 144,753 || 148,669 || 152,696 || 0 0 || 724,320 Número da rubrica orçamental: 08 01 05 / 10 01 05 || || (3) || 153,822 || 157,852 || 161,992 || 166,253 || 170,632 || || 810,551 TOTAL das dotações para a DG Investigação & Inovação / Investigação Directa || Autorizações || =1+1a +3 || 323,920 || 340,303 || 357,221 || 374,700 || 392,745 || || 1788,889 Pagamentos || =2+2a+3 || 258,659 || 292,768 || 324,933 || 339,723 || 378,606 || 194,200 || 1788,889 TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || 170,098 || 182,451 || 195,229 || 208,447 || 222,113 || || 978.338 Pagamentos || (5) || 104,837 || 134,916 || 162,941 || 173,470 || 207,974 || 194,200 || 978.338 TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação dos programas do Programa Euratom || (6) || 153.822 || 157,852 || 161,992 || 166,253 || 170,632 || || 810,551 TOTAL das dotações para a RUBRICA 1 a do quadro financeiro plurianual || Autorizações || =4+ 6 || 323,920 || 340,303 || 357,221 || 374,700 || 392,745 || || 1788,889 Pagamentos || =5+ 6 || 258,659 || 292,768 || 324,933 || 339,723 || 378,606 || 194,200 || 1788,889 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais
de uma rubrica: TOTAL das dotações operacionais || Autorizações || (4) || || || || || || || Pagamentos || (5) || || || || || || || TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação do Programa Euratom || (6) || || || || || || || TOTAL das dotações para as RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) || Autorizações || =4+ 6 || || || || || || || Pagamentos || =5+ 6 || || || || || || || 3.2.2. Impacto estimado nas dotações
operacionais – ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais – X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações
operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de euros (3
casas decimais) Indicar os objectivos e as realizações ò || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || TOTAL REALIZAÇÕES Tipo de realização[40] || Custo médio da realização || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || N.º de realizações || Custo || Número total de realizações || Total Custo OBJECTVOS ESPECÍFICOS n.ºs 1 a 8 para acções indirectas[41] || || || || || || Realização – EURATOM Fusão || ** || ** || 100 || 108,073 || 100 || 116,201 || 100 || 124,612 || 100 || 133,312 || 100 || 142,309 || 500 || 624.507 Realização – EURATOM Cisão || || || 25 || 51,568 || 25 || 55,584 || 25 || 59,739 || 25 || 64,038 || 25 || 68,485 || 125 || 299.414 Subtotal dos objectivos específicos n ° 1 a 8 para acções indirectas || || || || || || OBJECTVOS ESPECÍFICOS n.ºs 1 a 5 para acções directas[42] || || || || || || Realização – EURATOM Investigação Directa – JRC || *** || *** || 150 || 10,457 || 150 || 10,666 || 150 || 10,879 || 150 || 11,097 || 150 || 11,319 || 750 || 54.417 Subtotal dos objectivos específicos n.° 1 a 5 para acções directas || 150 || 10.457 || 150 || 10,666 || 150 || 10,879 || 150 || 11,097 || 150 || 11,319 || 750 || 54,417 CUSTO TOTAL || 275 || 170,098 || 275 || 182,451 || 275 || 195,229 || 275 || 208,447 || 275 || 222,113 || 1,375 || 978,338 (*) Número estimado de realizações (**) A realização habitual no quadro de uma
subvenção para a investigação é um relatório que descreve factos, descobertas e
resultados. (***) Tipo de realização: Produtos e
serviços fornecidos aos decisores políticos da UE. Custo médio da realização:
O custo de cada realização é muito variável. Por exemplo, uma prestação
concreta de rotina (um boletim periódico de previsão das culturas) não é
comparável a um relatório final de um grande estudo possivelmente dispendioso,
para o qual um montante considerável de dotações possa ter conduzido a um único
documento. Ambos são pertinentes e úteis, mas servem fins muito diversos. O
custo médio indicado é um simples cálculo matemático resultante da divisão do
orçamento pelo número estimado de realizações. 3.2.3. Impacto estimado nas dotações
de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese – ¨ A
proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa – X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || Recursos humanos || || || || || || Outras despesas de natureza administrativa || || || || || || Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || || || || || || || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 Com exclusão da RUBRICA 5[43] do quadro financeiro plurianual || Investigação indirecta || Investigação directa || Investigação indirecta || Investigação directa || Investigação indirecta || Investigação directa || Investigação indirecta || Investigação directa || Investigação indirecta || Investigação directa Recursos humanos || 20,020 || 72,803 || 20,421 || 75,211 || 20,828 || 77,701 || 21,245 || 80,274 || 21,671 || 82,934 Outras despesas de natureza administrativa || 7,007 || 53,992 || 7,147 || 55,072 || 7,290 || 56,174 || 7,436 || 57,297 || 7,585 || 58,443 Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual || 27,027 || 126,796 || 27,568 || 130,284 || 28,118 || 133,874 || 28,681 || 137,571 || 29,256 || 141,377 TOTAL* || 27,027 || 126,796 || 27,568 || 130,284 || 28,118 || 133,874 || 28,681 || 137,571 || 29,256 || 141,377 *Estes valores podem ser ajustados na sequência do
processo de externalização em estudo. 3.2.3.2. Necessidades estimadas de
recursos humanos –
¨ A proposta/iniciativa não
acarreta a utilização de recursos humanos –
X A
proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente: As estimativas devem ser expressas em números
inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal) || Ano 2014 || Ano 2015 || Ano 2016 || Ano 2017 || Ano 2018 || Lugares do quadro do pessoal (postos de funcionários e de agentes temporários) || XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) || || || || || || XX 01 01 02 (nas delegações) || || || || || || 08 01 05 01 (Investigação Indirecta)* || 140 || 140 || 140 || 140 || 140 || 10 01 05 01 (Investigação directa) || 566 || 566 || 566 || 566 || 566 || Pessoal externo (em equivalente a tempo inteiro: ETI)[44] || XX 01 02 01 (AC, TT e PND da «dotação global») || || || || || || XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) || || || || || || 08 01 04 40 [45] || - na sede[46] || || || || || || || - nas delegações - funcionários e agentes temporários - AC GFI-IV - PND || || || || || || 08 01 05 02 (AC, TT, PND - Investigação indirecta)* || 35 || 35 || 35 || 35 || 35 || 10 01 05 02 (AC, TT e PND - Investigação directa) || 194 || 194 || 194 || 194 || 194 || Outra rubrica orçamental (especificar) || || || || || || TOTAL || 935 || 935 || 935 || 935 || 935 XX constitui o
domínio de intervenção ou título em causa * Nestes totais não estão incluídos os
funcionários e agentes temporários, bem como o pessoal externo gestão do
projecto ITER na sede (Bruxelas). Estes
membros do pessoal foram mencionados no programa complementar de investigação
para o projecto LFS do ITER. As necessidades de
recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da
acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora
no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades
orçamentais. Descrição das tarefas
a executar: Funcionários e agentes temporários || As tarefas decorrentes da execução do Programa Euratom de Investigação e Formação (investigação directa e indirecta), em especial no domínio da gestão dos resíduos nucleares, da segurança nuclear intrínseca e extrínseca e das salvaguardas nucleares. Executarão também actividades necessárias para o desmantelamento de instalações nucleares Euratom do JRC Pessoal externo 3.2.4. Compatibilidade com o actual
quadro financeiro plurianual –
A proposta/iniciativa é compatível com o actual
quadro financeiro plurianual –
¨ A proposta/iniciativa requer
uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual – ¨ A proposta/iniciativa requer a mobilização
do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual[47] Não
aplicável 3.2.5. Participação de terceiros no
financiamento –
¨ A proposta/iniciativa não
prevê o co-financiamento por terceiros –
X A
proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte: Dotações em milhões de euros (3 casas decimais) || Ano 2014 - 2018 Indicar o organismo de co-financiamento || Países terceiros associados ao programa TOTAL das dotações co-financiadas* || PM As contribuições de terceiros serão acrescentadas posteriormente * As contribuições de
terceiros não estão ainda estabelecidas; serão acrescentadas posteriormente 3.3. Impacto estimado nas receitas
–
¨ A proposta/iniciativa não
tem impacto financeiro nas receitas –
X A
proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: –
¨ nos recursos próprios –
X nas
receitas diversas Em milhões de euros (3 casas decimais) Rubrica orçamental das receitas: || Dotações disponíveis para o exercício em curso || Impacto da proposta/iniciativa[48] 2014 until 2018 Número 6011* Número 6012* Número 6013 Número 6031** || || PM PM PM PM * Os acordos relativos à
contribuição da Suíça e à contribuição do Fundo Comum para o JET não estão
ainda concluídos. Estão em curso debates com a Turquia relativos à cooperação
no domínio da investigação nuclear. Relativamente às receitas
diversas que serão «afectadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de
despesas envolvida(s). 08 04 01 Dotações provenientes da participação de terceiros
(não pertencentes ao Espaço Económico Europeu) na investigação, desenvolvimento
tecnológico e inovação 10 03 02 Dotações provenientes da participação de terceiros
(não pertencentes ao Espaço Económico Europeu) na investigação e no
desenvolvimento tecnológico Especificar o método de
cálculo do impacto nas receitas Alguns
Estados associados podem contribuir para um financiamento suplementar do
programa-quadro através de acordos de associação. O método de cálculo foi
aprovado nesses acordos de associação e não é necessariamente o mesmo em todos
os acordos. Na maior parte dos casos, os cálculos baseiam-se no PIB do Estado
associado em comparação com o PIB dos Estados-Membros, embora aplicando esta
percentagem ao orçamento operacional geral. [1] Artigo
7.º do Tratado Euratom [2] COM(2011)
48. [3] JO C de
…, p. . [4] JO C de
…, p. . [5] JO
L..., de ..., p. [6] Conclusões
do Conselho de 2 de Dezembro de 2008 sobre a necessidade de competências no
domínio nuclear (15406/08). [7] JO L 358 de 16.12.2006, p.62. [8] JO L 90 de 30.3.2007. [9] COM(2010)
546 final de 6.10.2010. [10] C(2005)
576 final de 11.3.2005. [11] INI/2010/2079. [12] JO […]. [13] JO L 400 de 30.12.2006, p. 1. [14] JO L..., de ..., p. [15] JO L 107 de 30.4.1996, p. 12. [16] JO L 400 de 30.12.2006, p. 60. [17] JO L 400 de 30.12.2006, p. 404. [18] JO L 400 de 30.12.2006, p. 434. [19] JO L..., de ..., p. [20] JO L..., de ..., p. [21] JO
L..., de ..., p. [22] JO L..., de ..., p. [23] JO L..., de ..., p. [24] JO L 177 de 4.7.1984, p. 25. [25] Não
publicada no Jornal Oficial. [26] JO
L 292 de 15.11.1996, p. 2. [27] JO
L 172 de 2.7.2009, p. 18. [28] JO
L 199 de 19.7.2011, p. 1. [29] ABM:
Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity
Based Budgeting (orçamentação por actividades). [30] Referidos
no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [31] As explicações sobre as modalidades de gestão e as
referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html [32] Referidos
no artigo 185.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. [33] http://www.trust-researchers.eu/ [34] DD
= dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas. [35] EFTA:
Associação Europeia de Comércio Livre. [36] Países
candidatos e, se for caso disso, países candidatos potenciais dos Balcãs
Ocidentais. [37] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [38] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [39] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [40] As
realizações dizem respeito aos produtos fornecidos e serviços prestados
(exemplo: número de intercâmbio de estudantes financiado, número de quilómetros
de estradas construídas, etc.). [41] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivos específicos para acções indirectas» [42] Tal
como descrito no ponto 1.4.2. «Objectivos específicos para acções directas» [43] Assistência
técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou
acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e
indirecta. [44] AC
= agente contratual; TT = trabalhador temporário; JPD = Jovem perito nas
delegações; AL = agente local; PND = perito nacional destacado. [45] Dentro
do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas
rubricas «BA»). [46] Essencialmente
para os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento
Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). [47] Ver
pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [48] No
que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e
quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em
termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25% a título de
despesas de cobrança.