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Document 52011PC0738

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras

/* COM/2011/0738 final - 2011/0334 (CNS) */

52011PC0738

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras /* COM/2011/0738 final - 2011/0334 (CNS) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O objectivo da presente proposta consiste em estabelecer, em conformidade com o artigo 322.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), as disposições necessárias para fixar os métodos e o procedimento de acordo com os quais os Estados Membros disponibilizam à Comissão o recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras (a seguir designado «ITF»), referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão […/…] do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia (a seguir designada «DRP de 2014»)[1].

Estas disposições práticas aplicam o sistema estabelecido na DRP de 2014 no que diz respeito ao apuramento do recurso próprio baseado no ITF, às disposições relativas à contabilidade, aos prazos para a sua disponibilização, ao pagamento de juros em caso de atraso, à conservação dos documentos comprovativos e à cooperação administrativa. Além disso, estas disposições complementam as medidas de execução previstas no artigo 311.º, quarto parágrafo, do TFUE relativas ao controlo e supervisão e às obrigações adicionais de prestação de informações[2].

A proposta da Comissão baseia-se na sua experiência adquirida em matéria de gestão dos recursos próprios. Conjuga os aspectos mais pertinentes de dois dos sistemas existentes: o sistema de recursos próprios tradicionais e o actual sistema do recurso próprio baseado no IVA. A fim de evitar limitações indevidas relativamente às disposições jurídicas que os Estados-Membros precisam de adoptar para a aplicação de um imposto sobre as transacções financeiras, propõe-se que os direitos ao recurso próprio só sejam efectivos após o Estado-Membro ter cobrado as receitas. No entanto, com vista a tornar mais célere e eficiente a cobrança do recurso próprio, propõe-se que as receitas sejam disponibilizadas através de um sistema de extractos mensais que indiquem com clareza a data em que os montantes dos recursos próprios serão disponibilizados.

Segue-se um resumo do conteúdo da proposta. Ao longo de toda a secção seguinte é feita referência ao Regulamento (CE, EURATOM) n.º 1150/2000[3] do Conselho. A Comissão adoptou uma proposta de reformulação deste regulamento em 29 de Junho de 2011[4].

2. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

2.1 Introdução

A presente proposta faz parte de um pacote, no qual se inclui também uma proposta de Regulamento do Conselho relativo ao regime de colocação à disposição do orçamento da UE do novo recurso próprio IVA[5], bem como uma reformulação alterada do actual Regulamento do Conselho relativo à colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB[6].

A Comissão irá analisar a possibilidade de consolidar as disposições relativas à determinação e colocação à disposição de todos os recursos próprios da União num único regulamento, após ser alcançado um acordo global relativo ao pacote de recursos próprios.

2.2 Capítulo I «Disposições gerais»

- Artigo 1.º da proposta, «Objecto»: este artigo especifica que as disposições propostas são aplicáveis ao novo recurso próprio referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão […/...].

- Artigo 2.º da proposta, «Apuramento do recurso próprio baseado no ITF»: define quando o direito da União ao recurso próprio baseado no ITF se torna efectivo.

2.3 Capítulo II «Colocação à disposição do recurso próprio baseado no ITF»

- Artigo 3.º da proposta, «Disposições relativas à contabilidade»: propõe-se que as disposições já em prática respeitantes aos recursos próprios existentes referidas no artigo 9.º do Regulamento n.º 1150/2000 sejam também aplicadas ao recurso próprio baseado no ITF.

- Artigo 4.º da proposta, «Lançamento nas contas, relatórios e prazos para colocação à disposição»: propõe-se que sejam utilizadas disposições semelhantes às previstas no artigo 6.º do Regulamento n.º 1150/2000 para o recurso próprio baseado no ITF, nomeadamente um prazo de apuramento mensal tão curto quanto possível e a utilização de um extracto mensal. A Comissão irá definir as regras específicas dos extractos mensais através de actos de execução, que serão adoptados de acordo com o procedimento consultivo. Propõe-se que o recurso próprio baseado no ITF e os respectivos extractos mensais sejam colocados à disposição até ao primeiro dia útil do segundo mês após aquele em que os direitos da União tiverem sido apurados pelos Estados-Membros. Tendo em conta que os montantes colocados à disposição podem variar bastante de mês para mês, propõe-se igualmente que os Estados-Membros enviem estimativas dos montantes que serão lançados nas contas.

- Artigo 5.º da proposta, «Juros em caso de atraso na colocação à disposição dos montantes»: propõe-se que quaisquer atrasos na colocação à disposição do recurso próprio baseado no ITF estejam sujeitos ao mesmo regime de juros de mora que é actualmente aplicável ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento n.º 1150/2000.

- Artigo 6.º da proposta, «Correcções contabilísticas»: propõe-se que seja aplicado ao ITF o mesmo prazo actualmente utilizado para outros recursos próprios ao abrigo do artigo 7.º do Regulamento n.º 1150/2000.

2.4 Capítulo III «Disposições administrativas»

- Artigos 7.º e 8.º da proposta, «Conservação dos documentos comprovativos» e «Cooperação administrativa»: propõe-se que as obrigações actualmente aplicáveis aos Estados-Membros em relação aos outros recursos próprios ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º, respectivamente, do Regulamento n.º 1150/2000 sejam também aplicadas ao recurso próprio baseado no ITF.

2.5 Capítulo IV «Disposições finais»

- Artigo 9.º da proposta, «Procedimento de comitologia»: estipula que o recurso próprio baseado no ITF seja tratado pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP), que funciona nos termos previstos no artigo 20.º do Regulamento n.º 1150/2000 e em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

2011/0334 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.º, n.º 2, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.º-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu[8],

Considerando o seguinte:

1. O recurso próprio da União baseado no imposto sobre as transacções financeiras (ITF), referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão […/…] do Conselho relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia[9] (a seguir designado «recurso próprio baseado no ITF»), deve ser colocado à disposição da União nas melhores condições possíveis, devendo, para o efeito, ser estabelecidas as regras por força das quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão esse recurso próprio.

2. O apuramento do recurso próprio baseado no ITF deve estar associado à recepção pelos Estados-Membros do pagamento do ITF por motivos de simplicidade administrativa e contabilística e de segurança. Além disso, esta abordagem permite estabelecer uma relação inequívoca e directa entre as receitas do ITF e os recursos próprios da União.

3. A colocação à disposição do recurso próprio baseado no ITF deve efectuar-se sob a forma de uma inscrição dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades[10]. Os Estados-Membros devem pagar juros em caso de atrasos no lançamento do recurso próprio baseado no ITF nas correspondentes contas. Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, convém garantir que o custo da cobrança dos juros não ultrapasse o montante desses juros.

4. Os Estados-Membros devem manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e informações necessários para o exercício dos poderes que lhe são conferidos, no que se refere aos recursos próprios da União. Em especial, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão extractos mensais dos direitos apurados.

5. As administrações nacionais encarregadas da cobrança dos recursos próprios devem colocar sempre à disposição da Comissão os documentos comprovativos dessa cobrança.

6. É necessário garantir uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão, com vista a facilitar a correcta aplicação da regulamentação financeira relativa aos recursos próprios.

7. A fim de assegurar condições uniformes na aplicação do presente regulamento, devem ser conferidos à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[11].

8. Deve ser utilizado o procedimento consultivo relativamente à adopção dos actos de execução, com vista a estabelecer regras pormenorizadas para os extractos mensais da contabilidade respeitante ao recurso próprio baseado no ITF, dada a natureza técnica desses extractos.

9. O presente regulamento deve ser aplicável a partir do mesmo dia que a Decisão […/…],

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à colocação à disposição da Comissão do recurso próprio da União baseado numa proporção do imposto sobre as transacções financeiras (ITF) referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão […/…] (a seguir designado «recurso próprio baseado no ITF»).

Artigo 2.º

Apuramento do recurso próprio baseado no ITF

1. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os direitos da União sobre o recurso próprio baseado no ITF referido no artigo 2.º, n.º 1, alínea b), da Decisão […/…] consideram-se apurados assim que um Estado-Membro com direito à aplicação do ITF sobre uma determinada transacção receba qualquer pagamento do imposto devido por essa transacção em conformidade com o disposto na Directiva […/…] do Conselho[12], incluindo os montantes recebidos a título de adiantamento ou de pagamento de saldo.

2. Sempre que se realize uma transacção sujeita a imposto na acepção da Directiva […/…] mas apenas seja efectuado um pagamento parcial do imposto devido, o Estado-Membro em causa garante que o montante devido a título de recurso próprio é colocado à disposição da Comissão antes de quaisquer receitas provenientes do ITF reverterem para o Estado-Membro.

Capítulo II

COLOCAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO BASEADO NO ITF

ARTIGO 3.º

Disposições relativas à contabilidade

1. Cada Estado-Membro deve inscrever o recurso próprio baseado no ITF a crédito da conta aberta para o efeito, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000, em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

2. Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados transmitem à Comissão, por via electrónica:

a) o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta da Comissão, um extracto de conta que evidencie o lançamento do recurso próprio baseado no ITF;

b) se o extracto referido na alínea a) não estiver disponível no dia útil em que os recursos próprios são creditados a favor da Comissão, um aviso de crédito que evidencie o lançamento do recurso próprio baseado no ITF.

3. Os montantes inscritos são contabilizados em euros nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho[13].

4. O Tesouro de cada Estado-Membro ou o organismo designado pelo Estado-Membro mantém uma conta recapitulativa do recurso próprio baseado no ITF.

5. Para efeitos da contabilidade do recurso próprio baseado no ITF, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês do apuramento desse recurso próprio.

Artigo 4.º

Lançamento nas contas, relatórios e prazos para colocação à disposição

1. Os montantes apurados nos termos do artigo 2.º são lançados na conta a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, no primeiro dia útil do segundo mês após aquele em que os montantes tiverem sido apurados.

2. Com uma antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data especificada no n.º 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão um extracto mensal da contabilidade do recurso próprio baseado no ITF.

3. O lançamento na conta recapitulativa referida no artigo 3.º, n.º 4, é efectuado, o mais tardar, no primeiro dia útil do segundo mês após aquele em que o montante tiver sido apurado nos termos do artigo 2.º.

4. A Comissão adopta os actos de execução que estabelecem os modelos dos extractos mensais a que se refere o n.º 2. Esses actos de execução são adoptados de acordo com o procedimento consultivo referido no artigo 9.º, n.º 2.

Artigo 5.º

Juros em caso de atraso na colocação à disposição dos montantes

1. Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no artigo 3.º, n.º 1, implica o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de juros de mora.

No entanto, é dispensada a cobrança de juros de montante inferior a 500 EUR.

2. Os juros são aplicados às taxas e nas condições estabelecidas no artigo 11.º, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1150/2000.

3. Em relação ao pagamento de juros referido no n.º 1, aplica-se, mutatis mutandis , o artigo 3.º, n.os 2 e 3.

Artigo 6.º

Correcções contabilísticas

Após o dia 31 de Dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total relativo a esse exercício indicado pelos Estados-Membros nos extractos mensais, nos termos do artigo 4.º, n.º 5, não pode ser rectificado, excepto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data pela Comissão ou pelo Estado-Membro em causa.

Capítulo III

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

ARTIGO 7.º

Conservação dos documentos comprovativos

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes à colocação à disposição do recurso próprio baseado no ITF sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do final do ano a que esses documentos comprovativos se referem.

Se a verificação, efectuada de acordo com o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º […/…], dos documentos comprovativos referidos no primeiro parágrafo revelar a necessidade de se proceder a uma rectificação, tais documentos comprovativos devem ser conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à rectificação e ao controlo dessa rectificação.

No caso de um litígio entre um Estado-Membro e a Comissão relativo à obrigação de colocar à disposição um certo montante de recurso próprio baseado no ITF ser resolvido por mútuo acordo ou por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão os documentos comprovativos necessários para o seguimento financeiro no prazo de dois meses após a resolução desse litígio.

Artigo 8.º

Cooperação administrativa

1. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as seguintes informações:

a) A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo do recurso próprio baseado no ITF, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos;

b) As disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de carácter geral relativas à cobrança do ITF, à colocação à disposição da Comissão do recurso próprio obtido por essa via e as disposições relativas ao controlo desse recurso próprio por parte da Comissão;

c) A designação exacta de todos os registos administrativos e contabilísticos em que é lançado o recurso próprio baseado no ITF, nomeadamente os utilizados para a elaboração da contabilidade prevista no artigo 4.º.

Qualquer alteração das referidas informações deve ser imediatamente comunicada à Comissão.

2. A Comissão comunica a todos os outros Estados-Membros, a pedido de um deles, as informações referidas no n.º 1.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 9.º

Procedimento de comitologia

10. A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios instituído pelo Regulamento (UE) n.º […/…] . Este Comité é um comité na acepção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

11. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABB/ABM

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

1.4. Objectivo(s)

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

3.2.5. Participação de terceiros no financiamento

3.3. Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1. Denominação da proposta/iniciativa

Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transacções financeiras (ITF)

1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[14]

Receitas do orçamento da UE (Título 1, Recursos próprios).

1.3. Natureza da proposta/iniciativa

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[15]

( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

1.4. Objectivos

1.4.1. Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(ais) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

A proposta completa e aperfeiçoa as propostas apresentadas pela Comissão em 29 de Junho de 2011 em relação ao sistema de recursos próprios da UE [ver COM(2011)510, 511 e 512].

1.4.2. Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º

Actividade(s) ABM/ABB em causa

Título 1 – Recursos próprios

1.4.3. Resultados e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada

O imposto sobre as transacções financeiras (ITF) poderá proporcionar um novo fluxo de receitas, o que permitirá reduzir as actuais contribuições dos Estados-Membros, conceder aos Governos nacionais uma maior margem de manobra e contribuir para o esforço geral de consolidação orçamental. Embora já existam algumas formas de tributação das transacções financeiras num número limitado de Estados-Membros, a análise realizada permitiu concluir que uma acção a nível da UE se pode revelar mais eficaz e eficiente do que uma acção não coordenada a nível dos Estados-Membros, tendo em conta o nível da actividade transfronteiriça e a elevada mobilidade das matérias colectáveis. Além disso, este impacto poderá desempenhar um papel na redução da actual fragmentação do mercado interno. A iniciativa da UE constituirá um primeiro passo no sentido da aplicação de um ITF a nível mundial.

1.4 .4. Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa

A presente proposta deve criar o enquadramento necessário para a correcta e atempada colocação à disposição do orçamento da UE do recurso próprio baseado no ITF.

1.5. Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou longo prazo

As regras para a colocação à disposição do orçamento da UE do recurso próprio baseado no ITF devem ser acordadas a tempo de se assegurar a aplicação do novo recurso próprio no prazo previsto.

1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE

Cf. 1.4.3 supra .

1.5.3. Lições tiradas de experiências anteriores semelhantes

n .d.

1.5.4. C oerência e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

A presente proposta faz parte de um pacote de propostas no qual se incluem também uma proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia, uma proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e a proposta de Directiva do Conselho relativa a um imposto sobre as transacções financeiras na UE. Em conjunto, estas propostas clarificam a eventual interacção entre a Directiva ITF e as disposições relativas aos recursos próprios.

1.6. Duração da acção e do seu impacto financeiro

( Proposta/iniciativa de duração limitada

- ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA

- ( Impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA

( Proposta/iniciativa de duração ilimitada

- Aplicação com um período de arranque progressivo entre 1/1/2013 e 31/12/2013,

- seguido de um período de aplicação a ritmo de cruzeiro a partir de 1/1/2014.

1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s) [16]

( Gestão centralizada directa por parte da Comissão

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

- ( nas agências de execução

- ( nos organismos criados pelas Comunidades[17]

- ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

- ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

( Gestão partilhada com os Estados-Membros

( Gestão descentralizada com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

2. MEDIDAS DE GESTÃO

2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições

As disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações relativas à colocação à disposição do recurso próprio baseado no ITF podem ser consultadas nos capítulos III e IV da proposta de Regulamento do Conselho.

2.2. Sistema de gestão e de controlo

2.2.1. Risco(s) identificado(s)

Entre os principais riscos potenciais conta-se o apuramento incorrecto do recurso próprio baseado no ITF, o lançamento incorrecto nas contas, atrasos na colocação à disposição do recurso e erros de contabilidade.

2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s)

Estes riscos são alvo de uma abordagem sistemática na proposta, que também inclui disposições específicas relativas à cooperação administrativa e a um procedimento de comitologia.

2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas

Além das disposições mencionadas no ponto 2.2.2., importa salientar que a proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia, que acompanha a presente proposta, contém disposições relativas ao controlo e à supervisão.

3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)

Não aplicável.

3.2. Impacto estimado nas despesas

3.2.1. Síntese do impacto estimado nas despesas

Rubrica do quadro financeiro plurianual: | 5 | «Despesas administrativas» |

A preços constantes de 2011, em milhões de EUR

2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 e seguintes |

( Recursos humanos | 0,508 | 2,144 | 2,144 | 2,144 | 2,144 |

( Outras despesas administrativas | 0,072 | 0,197 | 0,197 | 0,287 | 0,212 |

TOTAL DG ORÇAMENTO | Dotações | 0,580 | 2,341 | 2,341 | 2,431 | 2,356 |

TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 | Total das autorizações = total dos pagamentos | 0,580 | 2,341 | 2,341 | 2,431 | 2,356 |

TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual | Autorizações | 0,580 | 2,341 | 2,341 | 2,431 | 2,356 |

Pagamentos | 0,580 | 2,341 | 2,341 | 2,431 | 2,356 |

3 .2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais

- ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais

3 .2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa

3.2.3.1. Síntese

- ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

A preços constantes de 2011, em milhões de EUR

2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 e seguintes |

RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual |

Recursos humanos | 0,508 | 2,144 | 2,144 | 2,144 | 2,144 |

Outras despesas de natureza administrativa | 0,072 | 0,197 | 0,197 | 0,287 | 0,212 |

Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual | 0,580 | 2,341 | 2,341 | 2,431 | 2,356 |

Com exclusão da RUBRICA 5[18] do quadro financeiro plurianual |

Recursos humanos |

Outras despesas de natureza administrativa |

Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual |

TOTAL | 0,580 | 2,341 | 2,341 | 2,431 | 2,356 |

3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

2013 | 2014 | 2015 | 2016 | 2017 e seguintes |

( Lugares do quadro de pessoal (funcionários e agentes temporários) |

27 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | 4 | 13 | 13 | 13 | 13 |

XX 01 01 02 (nas delegações) |

XX 01 05 01 (investigação indirecta) |

10 01 05 01 (investigação directa) |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)[19] |

27 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) | 0 | 7 | 7 | 7 | 7 |

XX 01 02 02 (AC, TT , JPD, AL e PND nas delegações) |

XX 01 04 yy [20] | - na sede[21] |

- nas delegações |

XX 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação indirecta) |

10 01 05 02 (AC, TT e PND relativamente à investigação directa) |

Outras rubricas orçamentais (especificar) |

TOTAL |

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários, agentes temporários e pessoal externo | A nova unidade responsável pelo recurso próprio baseado no ITF será encarregada de controlar se os Estados-Membros apuram, contabilizam, cobram e colocam à disposição, correctamente e nos prazos previstos, o recurso próprio baseado no ITF («RP ITF») que os Estados-Membros cobram para financiar o orçamento da EU. Principais tarefas a executar: 1) Inspecções - controlar a acção dos Estados-Membros no domínio do RP ITF através de inspecções in loco realizadas segundo um programa anual e baseado na análise de riscos. Por norma, os cinco maiores cobradores poderão ser visitados duas vezes por ano e os demais Estados-Membros uma vez por ano. Os Estados-Membros mais pequenos, contudo, poderão ser visitados apenas uma vez de dois em dois anos. Todos os relatórios das inspecções e as correspondentes respostas dos Estados-Membros deverão ser analisados com os Estados-Membros no Comité Consultivo dos Recursos Próprios relativo ao RP ITF, que reúne duas vezes por ano. Todos os resultados das inspecções requerem acompanhamento financeiro ou jurídico/administrativo, que só pode ser encerrado assim que o Estado-Membro em causa tome as acções correctivas necessárias. Caso contrário, será iniciado um processo por infracção. 2) Acompanhamento das auditorias do TCE O Tribunal de Contas Europeu também realizará auditorias no âmbito do RP ITF (DAS ou especial) nos Estados-Membros. Além do acompanhamento dos resultados das suas inspecções, a unidade será responsável pelo acompanhamento de todos os resultados das auditorias do TCE perante os Estados-Membros em causa. 3) Controlo da cobrança e acompanhamento de casos específicos A unidade controlará a acção de cobrança do RP ITF pelos Estados-Membros em casos específicos que tenham um significativo impacto financeiro (por exemplo, relacionados com investigações de grande envergadura realizadas pelo OLAF). No que se refere ao controlo global da cobrança em casos de fraude e irregularidades, a unidade poderá ter de gerir bases de dados específicas (novas ou baseadas em sistemas existentes, como o OWNRES) para as quais os Estados-Membros enviam relatórios relativos a todos os casos que ultrapassem 10 000 EUR. Além disso, todos os casos específicos em que um erro administrativo de um Estado-Membro provoque uma perda de RP ITF ou requerem uma acção de acompanhamento. 4) Gestão dos relatórios de anulação de montantes dos Estados-Membros Em todos os casos de montantes de RP ITF irrecuperáveis que ultrapassem um determinado limiar, os Estados-Membros poderão ser obrigados a enviar um relatório que explique as razões pelas quais o montante não pôde ser cobrado e colocado à disposição da Comissão. A unidade examinará, em articulação com o Serviço Jurídico, a DG TAXUD e o OLAF, se o Estado-Membro em causa agiu com diligência e, por conseguinte, pode ser eximido da obrigação de colocar o montante à disposição. Todos os casos em que um Estado-Membro seja considerado responsável pela perda do RP ITF exigirão uma acção de acompanhamento por parte da unidade. 5) Controlo da preparação e assistência aos países candidatos A unidade controlará a preparação dos países candidatos no domínio do RP ITF, por exemplo, através de visitas de controlo e da análise das respostas a questionários e exercícios de simulação. Além disso, será proporcionado um programa de assistência pré-adesão, incluindo seminários e workshops em que são explicadas em pormenor as obrigações futuras desses países no domínio do RP ITF. |

3 .2.4. Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual.

A presente proposta está intimamente relacionada com as propostas para o próximo quadro financeiro plurianual adoptado pela Comissão em 29 de Junho de 2011. A presente proposta visa assegurar meios adequados de financiamento para o orçamento da UE a partir de 1.1.2014, ou seja, o início do próximo quadro financeiro plurianual.

- ( A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual.

3 .2.5. Participação de terceiros no financiamento

- ( A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros.

- ( - A proposta/iniciativa prevê o co-financiamento estimado seguinte.

3 .3. Impacto estimado nas receitas

- ( A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.

- ( A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

( nos recursos próprios

( nas receitas diversas

Em milhões de EUR, preços correntes

Rubrica orçamental das receitas: | Dotações disponíveis para o exercício em curso | Impacto da proposta/iniciativa[22] |

| | 2014 |2015 |2016 |2017 |2018 |2019 |2020 | |Nova (no título 1) | | 43,692 |45,335 |46,801 |48,414 |50,175 |52,108 |54,226 | |Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas

O anexo ao Relatório sobre o funcionamento do sistema de recursos próprios [SEC(2011)876, Parte II, pp. 25-26] e a avaliação do impacto da proposta de Directiva do Conselho, sobre um sistema comum de imposto sobre as transacções financeiras e que altera a Directiva 2008/7/CE, contêm estimativas quantitativas e explicações sobre os pressupostos utilizados.

Fórmula utilizada

As estimativas baseiam-se numa fórmula inicialmente desenvolvida pelo Ministério das Finanças de França em 2000 e usada recentemente por Jetin e Denys (2005) e por McCulloch e Pacillo (2011). Assume-se que a receita fiscal R pode ser calculada da seguinte forma:

[pic],

em que τ corresponde à taxa de imposto, V corresponde ao volume de transacções anual e E é interpretado como deslocalização e evasão fiscal. A variável c descreve os custos das transacções em percentagem do volume de transacções e ε corresponde à elasticidade fiscal, que descreve o efeito de um aumento de impostos sobre o volume de transacções, ou seja, a matéria colectável. O último termo entre parênteses descreve a reacção dos mercados em termos de volume motivada apenas por um aumento dos custos das transacções. A deslocalização e a evasão são captadas directamente por E nesta fórmula.

Fontes dos dados

Os dados relativos às transacções cambiais (volume de negócios de operações cambiais à vista ( spot ), operações de permuta de moeda ( swap ) e contratos a prazo sobre taxas de câmbio) são provenientes do Banco de Pagamentos Internacionais (BPI).

Os dados utilizados para os cálculos relativos a acções baseiam-se em valores da Federação das Bolsas de Valores Europeias (FESE). Os dados contêm informações relativas à negociação de acções em mercados regulamentados. Não existem dados relativos ao volume de negócios em mercados privados, como os sistemas de alguns grandes bancos (por exemplo, o Sigma X da Goldman Sachs), e à oferta privada de acções.

No que se refere aos derivados, o volume de negócios em termos de valores nocionais e os montantes nocionais por liquidar comunicados pelo BPI são indicadores da actividade nos mercados de derivados de balcão ( over-the-counter. OTC).

Estimativas quantitativas

Os pressupostos utilizados influenciam fortemente as estimativas das receitas e variam consoante os diferentes segmentos de mercado, As estimativas daí resultantes são, por isso, fornecidas a título ilustrativo e com base nos dados de 2010.

O montante apresentado corresponde ao total das seguintes três categorias:

i) Um imposto sobre as transacções de valores mobiliários aplicável a todas as transacções de obrigações e acções executadas em mercados regulamentados com uma taxa de 0,1 %.

ii) Aplicação de uma taxa de 0,01 % a derivados cambiais, nomeadamente futuros sobre acções ( single stock futures ), opções sobre acções, futuros sobre índices de acções, opções sobre obrigações e futuros sobre obrigações.

iii) A mesma taxa é aplicada a derivados cambiais OTC, nomeadamente opções, swaps e contratos a prazo de taxa de juro.

Os pressupostos específicos relativos aos custos das transacções, evasão fiscal e elasticidades constam da avaliação de impacto que acompanha a proposta de Directiva relativa a um imposto sobre as transacções financeiras [SEC(2011)1102 e 1103].

Parte-se do pressuposto da retenção de uma proporção de dois terços para o orçamento da UE.

A partir das estimativas de 2010, os montantes são aumentados com base na utilização de estimativas nominais de crescimento do RNB.

[1] JO L […] de […], p. […].

[2] Proposta alterada de Regulamento do Conselho que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia, COM(2011)740 de 9.11.2011.

[3] JO L 130 de 31.5.2000, p.1.

[4] COM(2011)512 de 6.6.2011.

[5] Proposta de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado, COM(2011)737 de 9.11.2011.

[6] Proposta alterada de Regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e do recurso próprio baseado no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades de tesouraria, COM(2011)742 de 9.11.2011.

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

[8] JO C [...] de [...], p. [...].

[9] JO L […] de […], p. […].

[10] JO L 130 de 31.5.2000, p.1.

[11] JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

[12] JO L […] de […], p. […].

[13] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

[14] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[15] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[16] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[17] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[18] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[19] AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário e JPD = jovem perito nas delegações.

[20] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[21] Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).

[22] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança.

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