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Document 52011PC0721

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor

/* COM/2011/0721 final - 2011/0321 (NLE) */

52011PC0721

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor /* COM/2011/0721 final - 2011/0321 (NLE) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Aquando da adesão à OMC, a Federação da Rússia aderirá ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), assumindo, assim, compromissos multilaterais abrangentes em matéria de comércio de serviços com todos os membros da OMC. Em grande medida, estes compromissos reproduzem ou ultrapassam os seus actuais compromissos no que respeita ao comércio de serviços com a UE, estabelecidos no Acordo de Parceria e Cooperação (APC) em vigor entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em 24 de Julho de 1994. Não obstante, há ainda determinados compromissos, designadamente no que diz respeito aos serviços de transporte marítimo internacional e à circulação temporária de pessoas singulares por motivos profissionais, relativamente aos quais a Federação da Rússia assumiu compromissos mais substanciais no âmbito do APC em vigor do que os compromissos multilaterais aquando da adesão à OMC. A fim de garantir que os actuais compromissos em matéria de acesso ao mercado da Federação da Rússia não se possam tornar mais restritivos para os prestadores de serviços da UE do que aqueles actualmente em vigor, as Partes acordaram em que a Rússia aplicaria uma isenção de nação mais favorecida (NMF) adequada na sua lista de compromissos GATS, mantendo assim estes compromissos exclusivamente com a UE.

A manutenção destes compromissos assumiria a forma de um acordo bilateral (a seguir designado «Acordo»), negociado entre a UE e o Governo da Federação da Rússia sob a forma de troca de cartas com a Federação da Rússia. O acordo não exige que a UE adopte quaisquer compromissos.

A fim de garantir que estes compromissos continuam a ser aplicáveis após a adesão da Federação da Rússia à OMC, o Acordo deve ser aplicado a título provisório a partir da data dessa adesão.

2011/0321 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, conjugados com o artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1],

Considerando o seguinte:

(1) Em […], o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com vista à adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio (a seguir designada «OMC»).

(2) Atendendo à importância económica de que o acesso dos prestadores de serviços europeus ao mercado da Federação da Rússia se reveste para a União Europeia, a Comissão, em nome da União Europeia, negociou vastos compromissos da Federação da Rússia em matéria de comércio de serviços.

(3) Estes compromissos, que serão incluídos no Protocolo de Adesão da Federação da Rússia à OMC, não conferem um nível de acesso ao mercado equivalente ao definido nos actuais compromissos em matéria de acesso ao mercado assumidos pela Federação da Rússia para com a UE no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação em vigor entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em 24 de Junho de 1994 (a seguir designado «APC»).

(4) A fim de manter os compromissos assumidos no âmbito do APC, é necessário recolhê-los sob a forma de um acordo internacional vinculativo entre o Governo da Federação da Rússia e a União Europeia.

(5) Por conseguinte, durante o processo de adesão da Federação da Rússia à OMC, a Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo (a seguir designado «Acordo») sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor.

(6) O acordo deve ser assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(7) Tendo em conta a necessidade de garantir que os compromissos assumidos pela Federação da Rússia no âmbito do APC continuam a ser aplicáveis após a data de adesão da Federação da Rússia à OMC, o Acordo deve ser aplicado a título provisório,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação UE-Rússia em vigor, sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo a assinar figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Secretariado-Geral do Conselho estabelece o instrumento de plenos poderes que autoriza a(s) pessoa(s) indicada(s) pelo negociador do Acordo a assinar o Acordo, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.º

O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à OMC.

Artigo 4.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas

Pelo Conselho

O Presidente

ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no Acordo de Parceria e Cooperação (APC) UE-Rússia em vigor.

Carta n.º 1

[Carta do Governo da Federação da Rússia]

…………, ………..

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita ao comércio de serviços, as duas Partes chegaram a acordo sobre os pontos seguintes:

I. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em 24 de Junho de 1994 (a seguir designado «APC»), após a adesão da Federação da Rússia à OMC continuam a aplicar-se entre as Partes os artigos 35.º e 39.º, n.os 1 e 2, conjugados com o artigo 30.º, alínea h) do APC.

II. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do APC, após a adesão da Federação da Rússia à OMC, as Partes alargam as vantagens dos seus compromissos GATS relativos ao pessoal transferido no seio da empresa para presenças comerciais (como definidas adiante), excepto representações, nos respectivos territórios a qualquer pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo 32.º, n.º 2, alíneas a) e b), do APC. Para os efeitos do presente artigo, considera-se que o termo «organizações» utilizado no artigo 32.º do APC cobre as presenças comerciais definidas nas respectivas listas de compromissos GATS das Partes.

III. 1. O pessoal de pessoas colectivas russas transferido no seio da empresa para as respectivas representações na União Europeia beneficia de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal de pessoas colectivas de qualquer país terceiro transferido no seio da empresa.

III. 2. Não é abrangido pelo n.º III. 1 o tratamento concedido no âmbito de outros acordos para além do APC celebrados pela União Europeia com uma parte terceira, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da CE de isenções NMF. Não é igualmente abrangido pelo n.º III. 1 o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que prevêem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.

III. 3. A Federação da Rússia concede ao pessoal de pessoas colectivas da União Europeia transferido no seio da empresa para as respectivas representações na Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal transferido no seio da empresa ao abrigo desta disposição. Não obstante, a Federação da Rússia pode limitar o pessoal transferido no seio da empresa a um máximo de cinco por representação (dois no sector bancário).

IV. 1. Para efeitos do n.º IV, entende-se por:

a) «consumidor final de uma Parte», uma pessoa colectiva estabelecida em conformidade com a legislação dessa Parte no respectivo território;

b) «pessoa singular», um cidadão de uma Parte (no caso da União Europeia, um cidadão de um dos seus Estados-Membros) residente no território dessa Parte que entra temporariamente no território da outra Parte na qualidade de assalariado do prestador de serviços por contrato, a fim de prestar os serviços previstos no contrato de prestação de serviços;

c) «prestador de serviços por contrato», uma pessoa colectiva de uma Parte, estabelecida em conformidade com a legislação dessa Parte no respectivo território, sem presença comercial sob a forma de filial, sociedade dependente ou sucursal constituída no território da outra Parte, e que celebrou um contrato de prestação de serviços com um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, de pessoas singulares nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços.

IV. 2. A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país terceiro.

IV. 3. Não é abrangido por esta disposição o tratamento concedido no âmbito de outros acordos celebrados pela União Europeia com uma parte terceira, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da CE de isenções NMF. Não é igualmente abrangido por esta disposição o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que prevêem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.

IV. 4. A Federação da Rússia autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nas seguintes condições:

a) O contrato de prestação de serviços:

i. foi celebrado directamente entre o prestador de serviços por contrato e o consumidor final;

ii. exige a presença temporária no território da Federação da Rússia de pessoas singulares da União Europeia para efeitos da prestação do serviço; e

iii. respeita as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Federação da Rússia.

b) A entrada e estada temporária das pessoas singulares no território da Federação da Rússia nas condições previstas para efeitos da execução deste contrato não ultrapassam um período de seis meses sucessivos num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

c) As pessoas singulares que entram no território da Federação da Rússia devem possuir i) um grau universitário ou qualificação técnica de nível equivalente e ii) qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma actividade no sector em questão em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas da Federação da Rússia.

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pelo prestador de serviços por contrato durante a estada no território da Federação da Rússia.

e) As pessoas singulares que entram no território da Federação da Rússia devem ter trabalhado como assalariadas do prestador de serviços por contrato, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da Federação da Rússia. Além disso, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da Federação da Rússia, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional no sector de actividade objecto do contrato.

f) O contrato de prestação de serviços deve ser obtido num dos seguintes sectores de actividade, incluídos e definidos na lista de compromissos GATS da Federação da Rússia:

1. Serviços jurídicos

2. Serviços de contabilidade

3. Serviços fiscais

4. Serviços de arquitectura

5. Serviços de engenharia

6. Serviços integrados de engenharia

7. Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano

8. Serviços informáticos e serviços conexos

9. Serviços de publicidade

10. Serviços de estudos de mercado

11. Serviços de consultoria de gestão

12. Serviços relacionados com a consultoria de gestão

13. Serviços técnicos de ensaio e análise

14. Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira

15. Serviços conexos de consultoria científica e técnica

16. Serviços de tradução e interpretação

17. Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte

18. Serviços ambientais

g) O contrato não tem por objecto «serviços de colocação e de fornecimento de pessoal», conforme definidos na CPC 872.

O acesso concedido ao abrigo do disposto no n.º IV. 4 refere-se exclusivamente à actividade de serviços objecto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Federação da Rússia.

A Federação da Rússia pode estabelecer um contingente anual de autorizações de trabalho exclusivamente para as pessoas singulares da União Europeia que tenham acesso ao mercado de serviços russo ao abrigo do disposto no n.º IV. 4. No primeiro ano de entrada em vigor do disposto no n.º IV. 4, este contingente anual não é inferior a 16000. Nos anos seguintes, o contingente anual não é inferior ao contingente do ano anterior.

IV. 5. Quando as conclusões da actual ronda de negociações comerciais multilaterais no domínio dos serviços produzirem efeitos, as Partes revêem as disposições do n.º IV. 3, com o objectivo de as alargarem a trabalhadores por conta própria que sejam prestadores de serviços por contrato.

V. 1. Este memorando de entendimento não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

V. 2. Este memorando de entendimento não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos dos n.os II, III e IV.

Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto ao teor da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC, e o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos internos. O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

[Em nome do Governo da Federação da Rússia]

Carta n.º 2

[Carta da União Europeia]

………….., .…….

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita ao comércio de serviços, as duas Partes chegaram a acordo sobre os pontos seguintes:

I. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, assinado em 24 de Julho de 1994 (a seguir designado «APC»), após a adesão da Federação da Rússia à OMC continuam a aplicar-se entre as Partes os artigos 35.º e 39.º, n.os 1 e 2, conjugados com o artigo 30.º, alínea h) do APC.

II. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do APC, após a adesão da Federação da Rússia à OMC, as Partes alargam as vantagens dos seus compromissos GATS relativos ao pessoal transferido no seio da empresa para presenças comerciais (como definidas adiante), excepto representações, nos respectivos territórios a qualquer pessoa que satisfaça as condições previstas no artigo 32.º, n.º 2, alíneas a) e b), do APC. Para os efeitos do presente artigo, considera-se que o termo «organizações» utilizado no artigo 32.º do APC cobre as presenças comerciais definidas nas respectivas listas de compromissos GATS das Partes.

III. 1. O pessoal de pessoas colectivas russas transferido no seio da empresa para as respectivas representações na União Europeia beneficia de um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal de pessoas colectivas de qualquer país terceiro transferido no seio da empresa.

III. 2. Não é abrangido pelo n.º III. 1 o tratamento concedido no âmbito de outros acordos para além do APC celebrados pela União Europeia com uma parte terceira, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da CE de isenções NMF. Não é igualmente abrangido pelo n.º III. 1 o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que prevêem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.

III. 3. A Federação da Rússia concede ao pessoal de pessoas colectivas da União Europeia transferido no seio da empresa para as respectivas representações na Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido pela União Europeia ao pessoal transferido no seio da empresa ao abrigo desta disposição. Não obstante, a Federação da Rússia pode limitar o pessoal transferido no seio da empresa a um máximo de cinco por representação (dois no sector bancário).

IV. 1. Para efeitos do n.º IV, entende-se por:

a) «consumidor final de uma Parte», uma pessoa colectiva estabelecida em conformidade com a legislação dessa Parte no respectivo território;

b) «pessoa singular», um cidadão de uma Parte (no caso da União Europeia, um cidadão de um dos seus Estados-Membros) residente no território dessa Parte que entra temporariamente no território da outra Parte na qualidade de assalariado do prestador de serviços por contrato, a fim de prestar os serviços previstos no contrato de prestação de serviços;

c) «prestador de serviços por contrato», uma pessoa colectiva de uma Parte, estabelecida em conformidade com a legislação dessa Parte no respectivo território, sem presença comercial sob a forma de filial, sociedade dependente ou sucursal constituída no território da outra Parte, e que celebrou um contrato de prestação de serviços com um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, de pessoas singulares nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços.

IV. 2. A União Europeia concede aos prestadores de serviços por contrato da Federação da Rússia um tratamento não menos favorável do que o concedido aos prestadores de serviços por contrato de qualquer país terceiro.

IV. 3. Não é abrangido por esta disposição o tratamento concedido no âmbito de outros acordos celebrados pela União Europeia com uma parte terceira, que tenham sido notificados ao abrigo do artigo V do GATS ou sejam abrangidos pela lista GATS da CE de isenções NMF. Não é igualmente abrangido por esta disposição o tratamento decorrente da harmonização de regulamentação com base em acordos celebrados pela União Europeia que prevêem o reconhecimento mútuo em conformidade com o artigo VII do GATS.

IV. 4. A Federação da Rússia autoriza a prestação de serviços no seu território por prestadores de serviços por contrato da União Europeia através da presença de pessoas singulares, nas seguintes condições:

a) O contrato de prestação de serviços:

i. foi celebrado directamente entre o prestador de serviços por contrato e o consumidor final;

ii. exige a presença temporária no território da Federação da Rússia de pessoas singulares da União Europeia para efeitos da prestação do serviço; e

iii. respeita as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da Federação da Rússia.

b) A entrada e estada temporária das pessoas singulares no território da Federação da Rússia nas condições previstas para efeitos da execução deste contrato não ultrapassam um período de seis meses sucessivos num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto.

c) As pessoas singulares que entram no território da Federação da Rússia devem possuir i) um grau universitário ou qualificação técnica de nível equivalente e ii) qualificações profissionais quando tal seja exigido para exercer uma actividade no sector em questão em conformidade com as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas da Federação da Rússia.

d) A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços deve ser a que é paga pelo prestador de serviços por contrato durante a estada no território da Federação da Rússia.

e) As pessoas singulares que entram no território da Federação da Rússia devem ter trabalhado como assalariadas do prestador de serviços por contrato, pelo menos, no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da Federação da Rússia. Além disso, aquando da apresentação de um pedido de entrada no território da Federação da Rússia, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional no sector de actividade objecto do contrato.

f) O contrato de prestação de serviços deve ser obtido num dos seguintes sectores de actividade, incluídos e definidos na lista de compromissos GATS da Federação da Rússia:

1. Serviços jurídicos

2. Serviços de contabilidade

3. Serviços fiscais

4. Serviços de arquitectura

5. Serviços de engenharia

6. Serviços integrados de engenharia

7. Serviços de arquitectura paisagística e planeamento urbano

8. Serviços informáticos e serviços conexos

9. Serviços de publicidade

10. Serviços de estudos de mercado

11. Serviços de consultoria de gestão

12. Serviços relacionados com a consultoria de gestão

13. Serviços técnicos de ensaio e análise

14. Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a exploração mineira

15. Serviços conexos de consultoria científica e técnica

16. Serviços de tradução e interpretação

17. Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte

18. Serviços ambientais

g) O contrato não tem por objecto «serviços de colocação e de fornecimento de pessoal», conforme definidos na CPC 872.

O acesso concedido ao abrigo do disposto no n.º IV. 4 refere-se exclusivamente à actividade de serviços objecto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Federação da Rússia.

A Federação da Rússia pode estabelecer um contingente anual de autorizações de trabalho exclusivamente para as pessoas singulares da União Europeia que tenham acesso ao mercado de serviços russo ao abrigo do disposto no n.º IV. 4. No primeiro ano de entrada em vigor do disposto no n.º IV. 4, este contingente anual não é inferior a 16000. Nos anos seguintes, o contingente anual não é inferior ao contingente do ano anterior.

IV. 5. Quando as conclusões da actual ronda de negociações comerciais multilaterais no domínio dos serviços produzirem efeitos, as Partes revêem as disposições do n.º IV. 3, com o objectivo de as alargarem a trabalhadores por conta própria que sejam prestadores de serviços por contrato.

V. 1. Este memorando de entendimento não é aplicável às medidas que afectem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

V. 2. Este memorando de entendimento não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para a outra Parte nos termos dos n.os II, III e IV.

Caso a União Europeia confirme o seu acordo quanto ao teor da presente carta, proponho que a presente carta e a resposta da União Europeia constituam o Acordo entre a União Europeia e o Governo da Federação da Rússia no que respeita à manutenção dos compromissos em matéria de comércio de serviços contidos no APC, e o presente Acordo entre em vigor na data em que as Partes procederem à troca de notificações escritas, certificando o cumprimento dos seus respectivos procedimentos internos. O Acordo é aplicado a título provisório a partir da data de adesão da Federação da Rússia à Organização Mundial do Comércio.»

A União Europeia tem a honra de confirmar o seu acordo em relação ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, a expressão da minha mais elevada consideração.

[Em nome da União Europeia]

[1] JO C , p. .

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