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Document 52011PC0650
Proposal for a REGULATION OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL on Union guidelines for the development of the Trans-European Transport Network
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes
/* COM/2011/0650 final - 2011/0294 (COD) */
Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes /* COM/2011/0650 final - 2011/0294 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Justificação e objectivos da
proposta Desde meados da década de 80, a política da
rede transeuropeia de transportes (RTE‑T) tem definido o quadro político
em que se inscreve o desenvolvimento da infra-estrutura, tendo em vista o bom
funcionamento do mercado interno, a coesão económica, social e territorial e
melhores acessibilidades em toda a UE. Tal conduziu à inclusão, em 1992, no
Tratado de Maastricht, de uma base jurídica específica para as redes transeuropeias
de transportes e à aprovação, em 1994, no Conselho Europeu de Essen, de uma
lista de 14 grandes projectos. Em 1996, o Parlamento Europeu e o Conselho
adoptaram as primeiras orientações para a política da RTE-T e o planeamento das
infra-estruturas[1].
Em 2004, foi efectuada uma revisão significativa das orientações, tendo em
conta o alargamento da UE e as alterações esperadas nos fluxos de tráfego[2]. Além
disso, foi ampliada a lista de 14 projectos prioritários. Foram criados vários instrumentos financeiros
e não-financeiros para facilitar a execução dos projectos. Entre estes
incluem-se o Regulamento Financeiro RTE[3],
o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e os
empréstimos do Banco Europeu de Investimento, juntamente com iniciativas de
coordenação por parte da Comissão. Em 2010, por motivos de clareza, o Parlamento
Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão n.º 661/2010/UE, uma reformulação das
orientações RTE-T[4]. Actualmente, a infra-estrutura de transportes
enquanto tal encontra-se bem desenvolvida à escala da União Europeia. No
entanto, continua fragmentada, tanto geograficamente como entre e ao nível dos
próprios modos de transporte. O principal objectivo destas novas orientações,
que substituirão a Decisão n.º 661/2010, é estabelecer uma rede
transeuropeia de transportes completa e integrada, que abranja todos os
Estados-Membros e regiões e sirva de base para o desenvolvimento equilibrado de
todos os modos de transporte, com vista a poder tirar proveito das respectivas vantagens,
maximizando, assim, o valor acrescentado da rede para a Europa. À luz dos desafios que se colocam à política
da RTE-T, também identificados no Livro Branco «Roteiro para um Espaço Único
Europeu de Transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e
eficiente em termos de recursos»[5]
(«Livro Branco»), as presentes orientações definem uma estratégia a longo prazo
para a política da RTE-T até 2030/2050. 1.2. Questões abordadas Colocam-se cinco problemas principais, que
devem ser resolvidos ao nível da UE: Em primeiro lugar,
as ligações em falta, em especial nos troços transfronteiriços, constituem um
dos principais obstáculos à livre circulação de mercadorias e de passageiros a
nível dos Estados-Membros, entre estes, e com os seus vizinhos. Em segundo lugar, existem grandes e
persistentes disparidades na qualidade e disponibilidade das infra-estruturas
entre e ao nível dos Estados-Membros (estrangulamentos). Em especial, as
interligações este-oeste exigem melhorias, através da criação de novas
infra-estruturas de transporte e/ou da manutenção, reabilitação ou adaptação das
infra-estruturas existentes. Em terceiro lugar,
a infra-estrutura de transporte entre os vários modos está fragmentada. No que
se refere à criação de interligações multimodais, muitos terminais de
mercadorias, estações de passageiros, portos fluviais e marítimos, aeroportos e
nós urbanos europeus não dão resposta às necessidades. Uma vez que estes nós de
ligação carecem de capacidade multimodal, não se explora o suficiente o potencial
do transporte multimodal e a sua capacidade para eliminar os estrangulamentos
existentes nas infra-estruturas e colmatar o problema das ligações em falta. Em quarto lugar,
os investimentos nas infra-estruturas de transporte devem contribuir para atingir
as metas de redução de 60% das emissões de gases com efeito de estufa do
transporte até 2050. Por último, os
Estados Membros ainda mantêm diferentes regras e requisitos operacionais, em
particular no domínio da interoperabilidade, o que aumenta as barreiras na
infra-estrutura de transporte e os estrangulamentos. 1.3. Domínios de acção A presente proposta visa estabelecer e
desenvolver uma RTE-T completa, constituída por infra-estruturas para o
transporte ferroviário, fluvial, rodoviário, marítimo e aéreo, garantindo,
assim, o bom funcionamento do mercado interno e reforçando a coesão económica e
social. Para atingir estes objectivos, o primeiro
domínio de acção é o «planeamento de projectos». Com base nos contributos
recebidos no âmbito de uma consulta pública às partes interessadas, a Comissão
concluiu que a RTE-T poderia ser melhor desenvolvida através de uma abordagem de
nível duplo: uma rede global e uma rede principal. A rede global constitui o primeiro nível da
RTE-T. É composta por todas as infra‑estruturas, existentes e planeadas,
que cumprem os requisitos definidos nas orientações. A rede global deverá ficar
concluída até 31 de Dezembro de 2050, o mais tardar. A rede principal sobrepõe-se à rede global e é
composta pelas suas partes estrategicamente mais importantes. Constitui a
espinha dorsal da rede de mobilidade multimodal. Concentra-se nos componentes
da RTE-T com maior valor acrescentado europeu: ligações transfronteiriças em
falta, estrangulamentos principais e nós multimodais. A rede principal deverá
ficar concluída até 31 de Dezembro de 2030, o mais tardar. O segundo domínio de acção diz respeito aos
instrumentos de execução. A Comissão desenvolveu o conceito de corredores da rede
principal, tendo em devida conta os corredores de transporte ferroviário de
mercadorias[6].
Estes corredores oferecerão o instrumento-quadro para a implementação
coordenada da rede principal. Em termos de âmbito, os corredores da rede
principal devem, em princípio, abranger três modos de transporte e atravessar,
no mínimo, três Estados-Membros. Se possível, devem estabelecer uma
interligação a um porto marítimo. Em termos de actividades, os corredores da rede
principal oferecerão uma plataforma para a gestão da capacidade, dos
investimentos, da construção e da coordenação das instalações multimodais de
transbordo e para a implantação de sistemas de gestão de tráfego
interoperáveis. 1.4. Coerência com outras
políticas e objectivos da UE A proposta
enquadra-se na política anunciada pela Comissão no Livro Branco. É explicitamente
referida como fazendo parte da iniciativa 34 relativa à rede principal da infra‑estrutura
estratégica europeia[7]. As presentes
orientações seguem, em particular, a estratégia prevista no Livro Branco:
eliminar as principais barreiras e estrangulamentos em áreas-chave da
infra-estrutura de transportes. O objectivo é criar um Espaço Único Europeu de
Transportes, com melhores serviços de transportes e uma rede de transportes
totalmente integrada. Tal irá ligar os diferentes modos de transporte e produzir
uma mudança profunda nos padrões de transporte de passageiros e de mercadorias.
Esta mudança é necessária para atingir o objectivo da redução de 60% das
emissões de gases com efeito de estufa dos transportes até 2050. Na ausência de uma
rede adequada e de uma abordagem mais judiciosa para a sua exploração, não será
possível introduzir alterações profundas no sector dos transportes. O planeamento
e o desenvolvimento das infra-estruturas são essenciais para a criação de um
sistema de transportes sustentável. A proposta também
contribuirá para os objectivos da política delineada na comunicação da Comissão
«Uma Agenda Digital para a Europa»[8],
ao apoiar a implementação de sistemas de transporte inteligentes. Além disso,
constitui uma das medidas previstas no Acto para o Mercado Único proposto pela
Comissão em Abril de 2011[9],
visto que as redes constituem a espinha dorsal do mercado interno e desempenham
um papel crucial, ao fomentar uma circulação fluida e eficiente de bens e
serviços. Acresce que a
promoção de transportes sustentáveis foi identificada como uma das formas de
concretizar uma das três prioridades principais da Estratégia Europa 2020 para
um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, adoptada pela Comissão em
3 de Março de 2010[10],
nomeadamente o crescimento sustentável, encontrando soluções para os estrangulamentos
críticos, em particular os troços transfronteiriços e nós intermodais (cidades,
portos, plataformas logísticas). A proposta
contribui ainda para reforçar a coesão territorial - um dos objectivos da UE –
a par da coesão económica e social. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS ÀS PARTES
INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. Consulta às partes
interessadas A Comissão realizou uma consulta pública
alargada e intensiva às partes interessadas, que teve lugar entre Fevereiro de
2009 e Junho de 2010. A Comissão lançou
o processo de consulta com a adopção de um Livro Verde, o qual veio lançar o
debate sobre os desafios e objectivos principais da política RTE-T e os
caminhos possíveis para os atingir[11]. Com base nos
contributos das partes interessadas, a Comissão criou seis grupos de peritos,
os quais, entre Novembro de 2009 e Abril de 2010, analisaram um conjunto de questões-chave
do futuro desenvolvimento da RTE-T[12]. As recomendações dos grupos de peritos foram
incluídas num documento de trabalho dos serviços da Comissão, submetido a
consulta pública em 4 de Maio de 2010[13]. No âmbito das
consultas públicas, foi recebido um total de mais de 530 contribuições. A grande maioria dos intervenientes apoiou a opção
por uma nova abordagem de nível duplo para o planeamento da RTE-T, com uma rede
global como primeiro nível e uma rede principal constituída pelas partes
estrategicamente mais importantes da RTE-T. Em Outubro de 2009
e Junho de 2010, foram realizadas, respectivamente, em Nápoles e Saragoça,
conferências ministeriais com a participação das outras partes interessadas. Em Fevereiro de
2011, a Comissão submeteu ao Conselho e ao Parlamento Europeu um documento de
trabalho[14]
que aprofundou ainda mais a metodologia e os cenários de planeamento e de
implementação. 2.2. Obtenção e utilização de
competências especializadas Além da consulta às partes interessadas, a
Comissão manteve contactos permanentes com os Estados-Membros via o comité de
acompanhamento das orientações e de intercâmbio de informações instituído pela
Decisão n.º 1692/96/CE. Através deste comité, que se reúne mensalmente desde
2010, os Estados-Membros foram informados sobre os progressos e conteúdo do
processo de revisão. Além disso, os serviços da Comissão
organizaram várias rondas de reuniões bilaterais e multilaterais com os
Estados-Membros, a fim de discutir em detalhe o desenvolvimento da rede global
e apresentar as principais características da rede principal. Foram estabelecidos contactos com as partes
interessadas por meio de encontros separados, conferências e através dos Coordenadores
da UE, por ocasião das reuniões dos respectivos Projectos Prioritários. 2.3. Avaliação de impacto A avaliação de impacto identifica quatro
objectivos específicos para abordar o problema da fragmentação da rede. Para reforçar a
coordenação a nível de planeamento à escala da UE, o primeiro objectivo
específico é: –
definir uma abordagem coerente e transparente, de
modo a maximizar o valor acrescentado europeu da RTE-T, tratando os aspectos da
fragmentação da rede associados às interligações em falta, multimodalidade e
ligações adequadas aos países vizinhos e terceiros, bem como garantir uma
cobertura geográfica adequada. Para conceber uma
estrutura de governação sólida, com vista a assegurar a implementação de uma
configuração optimizada da rede, os outros três objectivos específicos consistem
em: –
promover a aplicação das normas europeias aos
sistemas de gestão e insistir no desenvolvimento de regras operacionais
harmonizadas para os projectos de interesse comum da RTE-T. O objectivo não é impor
novas normas e regras específicas, mas sim assegurar a adopção efectiva e a
aplicação das normas europeias comuns já desenvolvidas; –
reforçar a cooperação entre Estados-Membros, a fim
de coordenar os investimentos, a programação, a escolha dos itinerários e as
avaliações ambientais e da relação custo‑benefício dos projectos de
interesse comum; –
garantir que a configuração optimizada da rede é um
elemento-chave da alocação de fundos da UE, permitindo a focalização nos troços
transfronteiriços, ligações em falta e estrangulamentos. Colocam-se duas
opções políticas: –
Opção 1: combinar uma abordagem do planeamento
essencialmente assente na actual política, embora com algumas alterações à luz
da experiência adquirida, com uma abordagem de coordenação reforçada em termos
de implementação; –
Opção 2: combinar uma abordagem mais fortemente
assente na coordenação do planeamento, através da identificação de uma
configuração optimizada para o «núcleo» estratégico da RTE-T, com a mesma
abordagem de coordenação reforçada em termos de implementação. Cada opção oferece
melhorias significativas em relação à abordagem da política de base, tanto em
termos de eficácia na implementação, como em termos de impactos económicos,
sociais e ambientais. A opção 2, devido à maior coordenação a nível de planeamento
e de implementação, apresenta um impacto geral mais significativo. 2.4. Metodologia para a concepção
da rede principal A concepção da rede
principal, conforme consta da presente proposta, é o resultado de uma
metodologia acordada em conjunto. A rede foi concebida de acordo com a seguinte
metodologia em duas etapas[15].
A primeira etapa
consistiu em identificar os nós principais: –
os nós urbanos principais, incluindo todas as
capitais dos Estados-Membros, todas as «MEGA» cidades, de acordo com a ESPON, e
todas as grandes áreas ou aglomerações urbanas, incluindo toda a sua
infra-estrutura multimodal relevante como parte da rede global. No total, foram
identificados 82 nós urbanos, que são enumerados no anexo às orientações. Os
portos e aeroportos que pertencem directamente aos nós urbanos fazem parte da rede
principal; –
para além desses nós urbanos principais, os portos
que excedem um determinado limiar em termos de volume ou preenchem certos
critérios geográficos. No total, são enumerados 82 portos no anexo às
orientações; –
os pontos de travessia de fronteiras mais
relevantes: um por modo entre cada Estado‑Membro e cada país vizinho. No
total, são enumerados 46 pontos de travessia de fronteiras no anexo às
orientações. A segunda etapa
consistiu em interligar estes nós principais através de ligações multimodais
(rodoviárias, ferroviárias, fluviais), de acordo com a disponibilidade ou
viabilidade, tendo em conta a sua eficácia e eficiência e utilizando de
preferência a infra-estrutura existente. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da acção proposta O regulamento proposto revogará e substituirá
a Decisão n.º 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de
2010, sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede
transeuropeia de transportes. A proposta contém os seguintes elementos
principais: –
A RTE-T deverá ser desenvolvida gradualmente
através da adopção de uma abordagem de nível duplo, que inclui uma rede global
e uma rede principal; –
A rede global deverá ser implementada até 31 de
Dezembro de 2050, o mais tardar, enquanto que a rede principal o deverá ser
prioritariamente até 31 de Dezembro de 2030; –
As orientações estabelecem o quadro para a
identificação dos projectos de interesse comum. Estes projectos contribuem para
o desenvolvimento e o estabelecimento da RTE-T, mediante a criação, manutenção,
reabilitação e adaptação da infra‑estrutura, através de medidas para
promover a utilização eficiente da infra-estrutura em termos de recursos e
criando condições para a prestação de serviços de transporte de mercadorias
eficientes e sustentáveis; –
Tendo em vista a cooperação com países terceiros e
vizinhos, a União Europeia pode promover projectos de interesse mútuo[16]; –
A rede global é especificada através do seguinte: –
mapas; –
componentes da infra-estrutura; –
requisitos para a infra-estrutura; –
prioridades para a promoção de projectos de
interesse comum; –
Os terminais de mercadorias, as estações de
passageiros, os portos fluviais e marítimos e os aeroportos interligarão os
modos de transporte, a fim de permitir o transporte multimodal; –
Os nós urbanos constituem elementos-chave da rede
global, enquanto pontos de interligação entre as diferentes infra-estruturas de
transporte; –
As orientações estabelecem os requisitos
específicos para a rede principal, assim como os requisitos para a rede global,
nomeadamente a disponibilidade de combustíveis alternativos. A Comissão deverá
acompanhar e avaliar os progressos realizados na implementação da rede
principal; –
Os corredores da rede principal são um instrumento
para a sua implementação, devendo assentar na integração modal e na
interoperabilidade e conduzir a um desenvolvimento e a uma gestão coordenados; –
Os coordenadores europeus deverão facilitar a
execução coordenada dos corredores, em cooperação com as plataformas de
corredores a serem estabelecidas pelos Estados-Membros em causa; –
Cada plataforma de corredor deverá estabelecer um
plano de desenvolvimento plurianual, incluindo planos de investimento e de
execução, como uma estrutura de gestão. Com base nessa informação, a Comissão
deverá adoptar actos de execução (decisões) para cada um dos corredores; –
A proposta prevê a revisão periódica dos anexos,
por meio de actos delegados, de modo a actualizar os mapas da rede global.
Prevê, também, a revisão da rede principal até 2023. 3.2. Base jurídica A base jurídica da presente proposta é o
artigo 172.º do TFUE. 3.3. Princípio da subsidiariedade O desenvolvimento
coordenado de uma rede transeuropeia de transportes, destinada a apoiar os
fluxos de transporte no mercado único europeu e a coesão económica, social e
territorial à escala europeia, exige uma acção ao nível da União Europeia, dado
essa acção não poder ser levada a cabo individualmente pelos Estados-Membros.
Trata-se particularmente do caso dos troços transfronteiriços. 3.4. Princípio da
proporcionalidade A proposta
respeita o princípio da proporcionalidade e insere-se no âmbito das acções no
domínio da rede transeuropeia de transportes, conforme definido no artigo 170.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A acção prevista
na presente proposta limita-se especificamente à dimensão europeia das redes de
infra-estruturas de transportes. 3.5. Escolha dos instrumentos As actuais
orientações da RTE-T foram propostas e adoptadas como uma decisão do Parlamento
Europeu e do Conselho. Esta decisão é dirigida especificamente aos Estados‑Membros,
tornando as orientações integralmente vinculativas para todos eles. Embora,
tradicionalmente, tenham sido os Estados-Membros os principais actores
envolvidos no desenvolvimento e na gestão da infra-estrutura de transportes, os
progressos registados indicam que esta situação tem vindo a mudar gradualmente.
As autoridades locais e regionais, os gestores de infra-estruturas, os
operadores de transportes e demais entidades públicas e privadas tornaram-se
também actores-chave no desenvolvimento da infra-estrutura. Com mais actores,
para além dos Estados-Membros, envolvidos no planeamento, desenvolvimento e
exploração da RTE-T, é importante assegurar que as orientações são vinculativas
para todos. Assim, a Comissão escolheu um regulamento como o instrumento
jurídico para a presente proposta. Além disso,
importa referir que a proposta se destina a cobrir o período até 2050. Por
conseguinte, é difícil antecipar todas as categorias de intervenientes que
poderão vir a estar envolvidos nos projectos de execução da RTE-T durante esse
período. 3.6. Espaço
Económico Europeu O acto proposto incide em matérias
respeitantes ao EEE, pelo que o seu âmbito deve ser alargado ao Espaço
Económico Europeu. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não implicará quaisquer custos
suplementares para o orçamento da UE. 5. MECANISMO INTERLIGAR A EUROPA No âmbito da
comunicação sobre o Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014‑2020[17], a
Comissão anunciou a criação de um novo mecanismo a nível da UE, o Mecanismo
Interligar a Europa, para financiamento das infra-estruturas prioritárias da UE
no domínio dos transportes, da energia e da banda larga digital. Este mecanismo
apoiará as infra‑estruturas dotadas de uma dimensão europeia e que sirvam
o mercado único, orientando o apoio da UE para as redes prioritárias a
implementar até 2020 e relativamente às quais o recurso à acção europeia mais
se justifica. Este mecanismo contará com um fundo único de 50 mil milhões de
EUR para o período de 2014-2020, dos quais 31,7 mil milhões de EUR serão
afectados ao sector dos transportes e, destes, 10 mil milhões ficarão
bloqueados para investimentos conexos em infra-estruturas de transportes no
território dos Estados-Membros elegíveis ao abrigo do Fundo de Coesão. Ainda de
acordo com esta comunicação, os projectos de infra-estruturas de interesse
europeu que atravessam países vizinhos e em fase de pré‑adesão deverão,
no futuro, ser coordenados e reforçados por intermédio do novo Mecanismo
Interligar a Europa[18].
Juntamente com o
Mecanismo Interligar a Europa, as presentes orientações estabelecem as
prioridades para o financiamento europeu da infra-estrutura de transportes. 6. SIMPLIFICAÇÃO A proposta contribui para a simplificação das
regras em vigor. Através da nova abordagem de corredor e do estabelecimento de
plataformas de corredor, é possível racionalizar a preparação do projecto. 2011/0294 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO relativo às orientações da União para o
desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.º, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após a transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[19],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[20], Deliberando nos termos do processo legislativo
ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Decisão n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de Julho de 1996, sobre as orientações comunitárias para o
desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes[21] foi, por
razões de clareza, reformulada pela Decisão n.º 661/2010/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, sobre as orientações da União
para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes[22]. (2)
O planeamento, o desenvolvimento e a exploração das
redes transeuropeias de transportes contribuem para a consecução de importantes
objectivos da União, tais como o bom funcionamento do mercado interno e o
reforço da coesão económica e social, tendo também por objectivos específicos
permitir a mobilidade contínua e sustentável de pessoas e mercadorias e
assegurar a acessibilidade de todas as regiões da União. (3)
Estes objectivos específicos devem ser alcançados
através do estabelecimento de interligações e da interoperabilidade entre as
redes de transporte nacionais, de uma forma eficiente em termos de recursos. (4)
O crescimento do tráfego resultou no aumento do
congestionamento nos corredores de transporte internacionais. A fim de garantir
a mobilidade das mercadorias e dos passageiros à escala internacional, a
capacidade da rede transeuropeia de transportes e a utilização desta capacidade
devem ser optimizadas e, se necessário, alargadas, eliminando os estrangulamentos
existentes na infra-estrutura e criando as ligações em falta entre e ao nível
dos Estados-Membros. (5)
Tal como referido no Livro Branco sobre Transportes
«Roteiro para um Espaço Único Europeu de Transportes»[23], a
eficiência e a eficácia dos transportes podem ser significativamente melhoradas
através de maiores níveis de integração modal em toda a rede, em termos de
infra-estrutura, de fluxos de informação e de procedimentos. (6)
O Livro Branco convida à implantação das tecnologias
da informação e da comunicação relacionadas com os transportes, de modo a
garantir uma gestão de tráfego melhorada e integrada e a simplificar os
procedimentos administrativos, através do reforço da logística dos transportes
de mercadorias e dos dispositivos de localização e de seguimento da carga,
assim como da optimização da programação e dos fluxos de tráfego. Atendendo a
que estas medidas promovem uma gestão e utilização eficientes da infra‑estrutura
de transportes, devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente
regulamento. (7)
A política da rede transeuropeia de transportes
deve ter em conta a evolução da política de transportes e a propriedade da
infra-estrutura. No passado, os Estados‑Membros eram a principal entidade
responsável pela criação e manutenção das infra-estruturas de transportes. No
entanto, há outras entidades, incluindo os privados, que passaram também a ser
partes interessadas na realização de uma rede transeuropeia de transportes
multimodais, nomeadamente os gestores de infra‑estruturas,
concessionários ou autoridades portuárias e aeroportuárias. (8)
A rede transeuropeia de transportes é composta, em
grande medida, pela infra‑estrutura existente. A infra-estrutura
existente é gerida por diferentes entidades públicas e privadas. Para atingir
plenamente os objectivos da nova política para as redes transeuropeias de
transportes, é necessário estabelecer requisitos uniformes para a
infra-estrutura, por meio de um regulamento, que devem ser cumpridos por todas
as entidades responsáveis pela infra-estrutura da rede transeuropeia de
transportes. (9)
Idealmente, a rede transeuropeia de transportes
deve desenvolver-se de acordo com uma abordagem de nível duplo: uma rede global
e uma rede principal, em que estes dois níveis representam o grau mais elevado
de planeamento das infra‑estruturas à escala da União. (10)
A rede global deverá consistir numa rede de
transportes à escala europeia, garantindo a acessibilidade de todas as regiões
da União, incluindo as regiões remotas e ultraperiféricas, conforme previsto
pela Política Marítima Integrada[24],
e o reforço da coesão entre elas. As orientações devem definir os requisitos
para a infra-estrutura da rede global, a fim de criar uma rede de elevada
qualidade em toda a União até 2050. (11)
A rede principal deve ser prioritariamente identificada
e implementada no quadro previsto pela rede global até 2030. Deve constituir a
espinha dorsal da rede de transportes multimodal e estimular o desenvolvimento
de toda a rede global. Deve permitir que a acção da União se concentre nos
componentes da rede transeuropeia de transportes com maior valor acrescentado
europeu, nomeadamente os troços transfronteiriços, as ligações em falta, as
interligações multimodais e os principais estrangulamentos. (12)
Para que a rede global e a rede principal sejam
estabelecidas de forma coordenada e em tempo útil, permitindo, deste modo,
maximizar os seus benefícios, os Estados‑Membros em causa devem assegurar
a conclusão dos projectos de interesse comum até 2030 e 2050 respectivamente. (13)
É necessário identificar os projectos de interesse
comum que contribuem para a realização da rede transeuropeia de transportes e
que correspondem às prioridades definidas nas orientações. (14)
Os projectos de interesse comum devem apresentar um
claro valor acrescentado europeu. Os projectos transfronteiriços têm,
normalmente, um elevado valor acrescentado europeu, mas podem ter efeitos
económicos directos mais reduzidos quando comparados com os projectos puramente
nacionais. Por conseguinte, não são susceptíveis de serem implementados sem a
intervenção da União. (15)
Atendendo a que o desenvolvimento e a implementação
da rede transeuropeia de transportes não competem exclusivamente aos Estados‑Membros,
todos os promotores de projectos de interesse comum, designadamente as autoridades
locais e regionais, os gestores de infra-estruturas e demais entidades públicas
ou privadas, devem, na realização desses projectos, estar sujeitos aos direitos
e obrigações do presente regulamento, assim como às outras regras e
procedimentos aplicáveis no plano da União e a nível nacional. (16)
É necessário estabelecer a cooperação com os países
vizinhos, assim como com os países terceiros, de modo a assegurar a
interligação e a interoperabilidade das respectivas redes de infra-estruturas.
Assim, sempre que adequado, a União deve promover a execução de projectos de
interesse comum com esses países. (17)
Para atingir o objectivo da integração modal em
toda a rede, é necessário um planeamento adequado da rede transeuropeia de
transportes. Significa isto a definição de requisitos específicos para toda a
rede em termos de infra-estruturas, sistemas de transporte inteligentes,
equipamento e serviços. É, por conseguinte, necessário garantir o cumprimento
adequado e concertado desses requisitos em toda a Europa, relativamente a cada
modo de transporte e à sua interligação em toda a rede transeuropeia de
transportes e não só, de modo a tirar proveito dos benefícios do efeito de rede
e permitir operações transeuropeias de transporte eficientes e sobre longas
distâncias. (18)
Para determinar as infra-estruturas de transporte
existentes e planeadas para as redes global e principal, devem ser
estabelecidos mapas, a adaptar ao longo do tempo para ter em conta a evolução
dos fluxos de tráfego. A base técnica dos mapas é fornecida pelo sistema TENtec
da Comissão, o qual contém um maior nível de pormenor no que respeita à
infra-estrutura transeuropeia de transportes. (19)
As orientações devem definir prioridades, de modo a
atingir os objectivos no horizonte temporal fixado. (20)
Os sistemas de transporte inteligentes são
necessários para fornecer a base para a optimização do tráfego e das operações
de transporte e melhorar os serviços conexos. (21)
As orientações devem prever o desenvolvimento da
rede global nos nós urbanos, dado esses nós de ligação representarem o ponto de
partida ou destino final («último quilómetro») para os passageiros e para as
mercadorias transportadas na rede transeuropeia de transportes e constituírem
pontos de transferência nos diferentes modos de transporte ou entre eles. (22)
Graças à sua grande dimensão, a rede transeuropeia
de transportes deve servir de base para a implantação das novas tecnologias e
da inovação em larga escala, as quais podem, nomeadamente, ajudar a aumentar a
eficiência global do sector europeu de transportes e reduzir a sua pegada de
carbono. Tal contribuirá para atingir a meta definida na Estratégia Europa 2020
e no Livro Branco sobre os Transportes, de redução das emissões de gases com
efeito de estufa em 60% até 2050 (com base nos níveis de 1990) e,
simultaneamente, para alcançar o objectivo do incremento da segurança dos
combustíveis na União. (23)
A rede transeuropeia de transportes deve assegurar
uma multimodalidade eficiente, de modo a permitir efectuar melhores escolhas
modais e consolidar grandes volumes nos transportes de longo curso. Com esta
medida, a multimodalidade passará a ser economicamente mais interessante para
os carregadores. (24)
A fim de obter uma infra-estrutura de transportes
eficiente e de alta qualidade em todos os modos, as orientações devem conter
disposições sobre a segurança da movimentação de passageiros e mercadorias, o
impacto das alterações climáticas e das eventuais catástrofes naturais e
provocadas pelo Homem nas infra-estruturas e a acessibilidade para todos os
utilizadores dos transportes. (25)
A rede principal deve ser um subconjunto da rede
global, que se lhe sobrepõe. Deve representar os nós e as ligações
estrategicamente mais importantes da rede transeuropeia de transportes, de
acordo com as necessidades do tráfego. Deve ser multimodal, ou seja, incluir
todos os modos de transporte e as respectivas interligações, bem como os
sistemas de gestão do tráfego e de informação relevantes. (26)
Para implementar a rede principal num dado
horizonte temporal, poder-se-ia adoptar uma abordagem de corredor, como
instrumento para coordenar diferentes projectos a nível transnacional e
sincronizar o desenvolvimento dos corredores, maximizando assim os benefícios
da rede. (27)
Os corredores da rede principal devem também
contribuir para a realização de objectivos mais abrangentes da política de
transportes e facilitar a integração modal e as operações multimodais. Esta
medida deverá permitir o desenvolvimento de corredores específicos, optimizados
em termos de consumo de energia e de emissões, de forma a minimizar os impactos
ambientais, mas que também sejam atractivos pela sua fiabilidade, reduzidos níveis
de congestionamento e baixos custos administrativos e de exploração. O
Regulamento (CE) n.º XXX/2012 [Mecanismo Interligar a Europa] deverá incluir
uma primeira lista de corredores, que deverá ser adaptável para ter em conta as
alterações nos fluxos de tráfego. (28)
A criação de plataformas de corredor para os
corredores da rede principal tornará mais fácil projectar a estrutura de
governação adequada e identificar as fontes de financiamento dos projectos
transfronteiriços complexos. Os coordenadores europeus devem facilitar a
implementação coordenada dos corredores da rede principal. (29)
O desenvolvimento dos corredores da rede principal deve
ter em conta os corredores de transporte ferroviário criados de acordo com o
Regulamento (UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de
Setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de
mercadorias competitivo[25],
bem como o Plano Europeu de Implantação do ERTMS previsto na Decisão
2009/561/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2009, que altera a Decisão
2006/679/CE no que respeita à implementação da especificação técnica de
interoperabilidade relativa ao subsistema controlo-comando e sinalização do
sistema ferroviário transeuropeu convencional[26]. (30)
Para maximizar a coerência entre as orientações e a
programação dos instrumentos financeiros relevantes disponíveis a nível da
União, o financiamento da rede transeuropeia de transportes deve basear-se no
presente regulamento e apoiar-se no Mecanismo Interligar a Europa[27].
Consequentemente, deve ter por objectivo alinhar e combinar os fundos dos
instrumentos internos e externos relevantes, tais como os fundos estruturais e
de coesão, a Fundo de Investimento da Política de Vizinhança (NIF), o
Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA)[28] e os financiamentos do Banco Europeu de
Investimento, do Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento e das demais
instituições financeiras. Em particular, no desenvolvimento da rede
transeuropeia de transportes, os Estados‑Membros deverão ter em conta as
condicionalidades ex-ante aplicáveis ao transporte, conforme previsto no anexo
IV do Regulamento (UE) n.º XXX/2012 [Regulamento que estabelece disposições
comuns para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social
Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e
o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro
Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais para o Fundo Europeu de
Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que
revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006][29]. (31)
Para actualizar os anexos, nomeadamente os mapas,
de modo a ter em conta as eventuais alterações resultantes da utilização
efectiva de certos elementos da infra‑estrutura de transportes analisados
de acordo com limiares quantitativos pré‑estabelecidos, o poder de
adoptar actos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia deve, no que se refere à alteração dos anexos, ser delegado na
Comissão. É particularmente importante para a Comissão efectuar as consultas
adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. Na
preparação e elaboração dos actos delegados, a Comissão deve assegurar a
transmissão simultânea, atempada e adequada, dos documentos pertinentes ao
Parlamento Europeu e ao Conselho. (32)
Com o intuito de assegurar condições uniformes para
a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de
execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com
o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16
de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos
aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências
de execução pela Comissão[30].
(33)
Dado que os objectivos da acção a empreender,
nomeadamente o estabelecimento e o desenvolvimento coordenado da rede
transeuropeia de transportes, não podem ser suficientemente realizados pelos
Estados-Membros, podendo, pois, dada a necessidade de coordenar esses
objectivos, ser melhor alcançados ao nível da União, esta pode adoptar medidas
em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do
Tratado da União Europeia. De acordo com o princípio da proporcionalidade,
também consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o
necessário para alcançar aqueles objectivos, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS Artigo 1.º
Objecto 1.
O presente regulamento estabelece as orientações da
União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (a seguir
designadas por «orientações»), que determinam a infra-estrutura da rede
transeuropeia de transportes e identificam projectos de interesse comum e
projectos de interesse mútuo. 2.
As orientações especificam os requisitos a cumprir
pelas entidades responsáveis pela gestão da infra-estrutura da rede
transeuropeia de transportes. 3.
As orientações estabelecem as prioridades para o
desenvolvimento da rede transeuropeia. 4.
As orientações prevêem medidas para a implementação
da rede transeuropeia. Artigo 2.º
Âmbito de aplicação 1.
As orientações abrangem a rede transeuropeia de
transportes, que engloba: –
a infra-estrutura de transporte existente e
planeada a que se refere o n.º 2, e –
as medidas de promoção de uma gestão e utilização
eficazes da infra-estrutura. 2.
A infra-estrutura de transporte da rede
transeuropeia de transportes inclui: (a)
A infra-estrutura de transporte ferroviário,
conforme previsto no capítulo II, secção 1; (b)
A infra-estrutura de transporte fluvial, conforme
previsto no capítulo II, secção 2; (c)
A infra-estrutura de transporte rodoviário,
conforme previsto no capítulo II, secção 3; (d)
A infra-estrutura de transporte marítimo, conforme
previsto no capítulo II, secção 4; (e)
A infra-estrutura de transporte aéreo, conforme
previsto no capítulo II, secção 5; (f)
A infra-estrutura de transporte multimodal,
conforme previsto no capítulo II, secção 6; (g)
Os equipamentos e sistemas de transporte
inteligentes associados à infra‑estrutura de transporte referida nas
alíneas a) a f). Artigo 3.º
Definições Para efeitos do presente regulamento,
entende-se por: (a)
«Projecto de interesse comum», qualquer parte de
uma infra-estrutura de transporte planeada, de uma infra-estrutura de
transporte existente ou qualquer modificação da infra-estrutura de transporte
existente que cumpra o disposto no capítulo II e quaisquer medidas que
assegurem uma gestão e utilização eficientes dessa mesma infra-estrutura; (b)
«Projecto de interesse mútuo», um projecto em que
participam a União e um ou mais países terceiros, que tem por objectivo
interligar a rede transeuropeia de transportes e as redes de infra-estruturas
de transportes desses países, de modo a facilitar os principais fluxos de
tráfego; (c)
«País terceiro», qualquer país vizinho e todos os
outros países com os quais a União possa cooperar para atingir os objectivos
definidos no presente regulamento; (d)
«País vizinho», um país abrangido pela Política
Europeia de Vizinhança, incluindo a Parceria Estratégica[31], a Política de Alargamento, o
Espaço Económico Europeu e a Associação Europeia de Comércio Livre; (e)
«Valor acrescentado europeu», em relação a um
projecto, o valor resultante da intervenção da União, que se acrescenta ao
valor que, de outro modo, teria sido criado pela acção isolada de um
Estado-Membro; (f)
«Gestor de infra-estrutura», qualquer entidade ou
empresa responsável, em especial, pelo estabelecimento e manutenção da
infra-estrutura ferroviária, o que poderá igualmente incluir a gestão dos
sistemas de controlo e de segurança; (g)
«Sistemas de transporte inteligentes (STI)»,
sistemas que utilizam tecnologias de informação, comunicação, navegação e
posicionamento/localização para gerir a mobilidade e o tráfego na rede
transeuropeia de transportes e fornecer serviços de valor acrescentado aos
cidadãos e operadores, tendo nomeadamente em vista uma utilização segura da
rede, respeitadora do ambiente e eficiente em termos de capacidade. Podem
também incluir os dispositivos embarcados, desde que formem um sistema
indivisível com os componentes da infra-estrutura correspondentes. Incluem os
sistemas, as tecnologias e os serviços referidos nas alíneas h) a l); (h)
«Sistema de gestão do tráfego aéreo», um sistema
conforme especificado no Regulamento (CE) n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede
europeia de gestão do tráfego aéreo (regulamento relativo à interoperabilidade)[32] e no plano director europeu de
gestão do tráfego aéreo (ATM), de acordo com o Regulamento (CE) n.º 219/2007 do
Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa
comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova
geração (SESAR)[33];
(i)
«Sistemas de informação e gestão do tráfego de
navios (VTMIS)», sistemas implantados para monitorizar e gerir o tráfego e
transporte marítimos utilizando a informação dos sistemas de identificação
automática de navios (AIS), dos sistemas de identificação e seguimento de
navios a longa distância (LRIT) e dos sistemas de radar costeiros e
comunicações via rádio, conforme especificado na Directiva 2002/59/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à
instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do
tráfego de navios e que revoga a Directiva 93/75/CEE do Conselho[34]; (j)
«Serviços de informação fluvial (RIS)», tecnologias
de informação e de comunicação sobre vias navegáveis interiores, conforme
especificado na Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7
de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS)
harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade[35]; (k)
«Serviços marítimos em linha» (eMaritime
services), serviços que utilizam tecnologias de informação avançadas e
interoperáveis no sector dos transportes marítimos, destinados a facilitar o
transporte de carga no mar e nas zonas portuárias; (l)
«Sistema europeu de gestão de tráfego ferroviário
(ERTMS)», o sistema definido nas Decisões 2006/679/CE da Comissão, de 28 de
Março de 2006[36],
e 2006/860 da Comissão, de 7 de Novembro de 2006[37], relativas às especificações
técnicas da interoperabilidade para os subsistemas de «controlo‑comando e
sinalização» dos sistemas ferroviários transeuropeus convencional e de alta
velocidade; (m)
«Modo de transporte», o transporte ferroviário,
fluvial, rodoviário, marítimo ou aéreo; (n)
«Transporte multimodal», o transporte de
mercadorias e/ou de passageiros que utiliza dois ou mais modos de transporte; (o)
«Nó urbano», uma área urbana em que a
infra-estrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes está
interligada a outras partes da infra‑estrutura e à infra-estrutura
dedicada ao tráfego regional e local; (p)
«Plataforma logística», uma zona com ligação
directa à infra-estrutura de transporte da rede transeuropeia de transportes,
que inclui no mínimo um terminal de mercadorias e permite a realização de
actividades de logística; (q)
«Terminal de mercadorias», uma estrutura equipada
para o transbordo entre, no mínimo, dois modos de transporte e para o
armazenamento temporário de mercadorias, tais como os portos marítimos e
fluviais, os aeroportos e os terminais rodoferroviários; (r)
«Região NUTS», uma região tal como definido na
Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Artigo 4.º
Objectivos da rede transeuropeia de transportes 1.
O objectivo da rede transeuropeia de transportes é
permitir serviços e operações de transporte que: (a)
Satisfazem as necessidades de mobilidade e de
transporte dos seus utilizadores no território da União e nas relações com
países terceiros, contribuindo, assim, para maiores níveis de crescimento
económico e de competitividade; (b)
São economicamente eficientes, contribuem para os
objectivos de baixo teor de carbono e de transportes não poluentes e para a
segurança dos combustíveis e protecção do ambiente; são seguros e satisfazem
elevados padrões de qualidade, tanto ao nível do transporte de passageiros como
de mercadorias; (c)
Promovem os mais avançados conceitos tecnológicos e
operacionais; (d)
Oferecem acessibilidade adequada a todas as regiões
da União, promovendo, assim, a coesão social, económica e territorial e
apoiando o crescimento inclusivo. 2.
No desenvolvimento da infra-estrutura da rede
transeuropeia de transportes, devem ser alcançados os seguintes objectivos: (a)
A interligação e a interoperabilidade das redes de
transportes nacionais; (b)
A eliminação dos estrangulamentos e a realização
das ligações em falta, tanto a nível de infra-estruturas de transporte como de
pontos de ligação entre elas, nos territórios dos Estados-Membros e nos pontos
de travessia de fronteiras entre estes; (c)
O desenvolvimento de todos os modos de transporte,
de uma forma consistente, que garanta transportes sustentáveis e economicamente
eficientes a longo prazo; (d)
A integração e interligação optimizadas de todos os
modos de transporte; (e)
A utilização eficiente da infra-estrutura; (f)
A promoção de uma utilização alargada dos
transportes com impacto mais neutro em carbono; (g)
A interligação das infra‑estruturas de transporte
da rede transeuropeia de transportes e das redes de infra-estruturas de
transporte dos países vizinhos e a promoção da respectiva interoperabilidade; (h)
O estabelecimento de requisitos para as
infra-estruturas, nomeadamente no domínio da interoperabilidade e da segurança,
como padrão de desempenho em termos de qualidade, eficiência e sustentabilidade
dos serviços de transporte; (i)
O estabelecimento de interligações, sem
descontinuidades, entre as infra‑estruturas de transporte dedicadas, por
um lado, ao tráfego de longa distância, e, por outro, ao tráfego regional e
local, tanto para passageiros como para mercadorias; (j)
A criação de uma infra-estrutura de transporte que
reflecte as situações específicas nas diferentes zonas da União e permite uma
cobertura equilibrada das regiões europeias, incluindo as regiões
ultraperiféricas e demais regiões periféricas; (k)
A acessibilidade para idosos, pessoas com
mobilidade reduzida e passageiros com deficiência. Artigo 5.º
Rede eficiente em termos de recursos Os Estados-Membros e, conforme aplicável, as
autoridades regionais e locais, os gestores de infra-estruturas, os operadores
de transporte e outras entidades públicas e privadas, devem planear,
desenvolver e explorar a rede transeuropeia de transportes de um modo eficiente
do ponto de vista dos recursos, mediante o seguinte: (a)
Optimização da integração e da interligação da
infra-estrutura; (b)
Implantação alargada das novas tecnologias e dos
sistemas de transporte inteligentes; (c)
Melhoria e manutenção das infra-estruturas de transporte
existentes; (d)
Tomada em consideração das eventuais sinergias com
outras redes, em particular com as redes transeuropeias de energia ou de
telecomunicações; (e)
Avaliação do impacto ambiental estratégico,
estabelecendo planos e programas adequados, e dos impactos em termos de mitigação
dos efeitos das alterações climáticas; (f)
Adopção de medidas de planeamento e, se necessário,
de aumento da capacidade da infra-estrutura; (g)
Tomada em devida consideração da vulnerabilidade
das infra-estruturas de transporte com respeito às alterações climáticas e às
catástrofes naturais ou provocadas pelo Homem. Artigo 6.º
Estrutura de nível duplo da rede transeuropeia de transportes 1.
O objectivo do desenvolvimento gradual da rede
transeuropeia de transportes deve, em especial, ser alcançado através da
implementação de uma estrutura de rede de nível duplo, incluindo uma rede
global e uma rede principal. 2.
A rede global deve incluir todas as
infra-estruturas de transporte existentes e planeadas da rede transeuropeia de
transportes, bem como todas as medidas que promovem uma utilização eficiente
dessa mesma infra-estrutura. Deve ser desenvolvida em conformidade com o
capítulo II. 3.
A rede principal deve consistir nas partes da rede
global estrategicamente mais importantes para atingir os objectivos de
desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes. Deve ser identificada e
desenvolvida em conformidade com o capítulo III. Artigo 7.º
Projectos de interesse comum 1.
Os projectos de interesse comum devem contribuir
para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes através da criação
de novas infra-estruturas de transporte e da manutenção, reabilitação e
modernização das infra-estruturas de transporte existentes, bem como da adopção
de medidas que promovam a sua utilização eficiente em termos de recursos. 2.
Os projectos de interesse comum devem: (a)
Contribuir para os objectivos estabelecidos no
artigo 4.º; (b)
Cumprir o disposto no capítulo II e, caso abranjam
a rede principal, cumprir também o disposto no capítulo III; (c)
Ter sido objecto de uma análise socioeconómica em
termos de custo‑benefício, que resulte num valor actual líquido positivo; (d)
Apresentar um claro valor acrescentado europeu. 3.
Um projecto de interesse comum pode abarcar o ciclo
completo, incluindo os estudos de viabilidade e os procedimentos de
autorização, implementação e avaliação. 4.
Os Estados-Membros e outros promotores de projectos
devem adoptar todas as medidas necessárias para assegurar que os projectos são
executados em conformidade com as regras e os procedimentos aplicáveis no plano
da União e a nível nacional e, em especial com a legislação da União em matéria
de protecção do ambiente, alterações climáticas, segurança, concorrência,
auxílios estatais, contratos públicos e saúde pública. 5.
Os projectos de interesse comum são elegíveis para
efeitos de apoio financeiro da União no quadro dos instrumentos disponíveis
para a rede transeuropeia de transportes, nomeadamente o Mecanismo Interligar a
Europa estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º XXX/2012. Artigo 8.º
Cooperação com países terceiros 1.
A União pode apoiar projectos de interesse comum
com o objectivo de interligar a rede transeuropeia de transportes e as redes de
infra-estruturas dos países terceiros abrangidos pela Política Europeia de
Vizinhança, Política de Alargamento, Espaço Económico Europeu e Associação
Europeia de Comércio Livre, e que procuram: (a)
Interligar a rede principal nos pontos de travessia
de fronteiras; (b)
Assegurar a interligação da rede principal e das
redes de transportes dos países terceiros; (c)
Completar a infra-estrutura de transportes nos
países terceiros que servem de elo de ligação entre partes da rede principal na
União; (d)
Implementar sistemas de gestão de tráfego nesses
países. Esses projectos de interesse comum devem reforçar
a capacidade ou a utilidade das redes situadas no território de um ou mais
Estados-Membros. 2.
A União pode cooperar com os países terceiros para
promover projectos de interesse mútuo. Estes projectos visam: (a)
Promover a interoperabilidade entre a rede
transeuropeia de transportes e as redes dos países vizinhos; (b)
Promover o alargamento da política da rede
transeuropeia de transportes aos países terceiros; (c)
Facilitar o transporte aéreo com países terceiros,
nomeadamente através do alargamento do céu único europeu e da cooperação ao nível
da gestão do tráfego aéreo; (d)
Facilitar o transporte marítimo e promover as
auto-estradas do mar com países terceiros. 3.
Os projectos de interesse mútuo referidos no n.º 2,
alínea a), devem cumprir as disposições relevantes do capítulo II. 4.
O anexo III inclui os mapas indicativos da rede
transeuropeia de transportes alargada a países vizinhos específicos. 5.
A União pode utilizar os instrumentos de
coordenação e financeiros existentes ou desenvolver e utilizar novos
instrumentos juntamente com países vizinhos, tais como o Fundo de Investimento
da Política de Vizinhança (NIF) ou o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão
(IPA) para promover a execução de projectos de interesse mútuo. 6.
A União pode cooperar com as organizações e as
entidades regionais e internacionais para atingir qualquer objectivo previsto
no presente artigo. CAPÍTULO II REDE GLOBAL Artigo 9.º
Disposições gerais 1.
A rede global deve servir de base para a
identificação dos projectos de interesse comum. 2.
A rede global deve: (a)
Ser conforme especificado nos mapas do anexo I ao
presente regulamento; (b)
Ser especificada através da descrição dos
componentes da infra-estrutura; (c)
Cumprir os requisitos aplicáveis às
infra-estruturas de transporte estabelecidos no presente capítulo; (d)
Definir o quadro para o desenvolvimento da
infra-estrutura prioritária, tal como referido nos artigos 10.º a 35.º. 3.
Os Estados-Membros devem velar pela conclusão da
rede global e pela sua total conformidade com as disposições relevantes do
presente capítulo até 31 de Dezembro de 2050, o mais tardar. Artigo 10.º
Prioridades No desenvolvimento da rede global, a União, os
Estados-Membros, os gestores de infra‑estruturas e outros promotores de
projectos devem ter em devida conta as medidas necessárias para: (a)
Implementar e implantar sistemas de transporte
inteligentes, incluindo medidas que permitam oferecer serviços de gestão de
tráfego, de programação multimodal e de informação, localização e seguimento
multimodal, planeamento de capacidade e reservas em linha, bem como serviços de
bilhética integrada; (b)
Colmatar as ligações em falta e eliminar os estrangulamentos,
nomeadamente nos troços transfronteiriços; (c)
Eliminar as barreiras administrativas e técnicas,
nomeadamente à interoperabilidade da rede e à competitividade; (d)
Assegurar a melhor integração possível dos modos de
transporte; (e)
Assegurar a acessibilidade adequada a todas as
regiões da União; (f)
Melhorar ou manter a qualidade da infra-estrutura
em termos de eficiência, segurança, condições climáticas e, se aplicável,
resistência a catástrofes, desempenho ambiental, condições sociais,
acessibilidade para todos os utilizadores, qualidade dos serviços e
continuidade dos fluxos de tráfego; (g)
Promover o desenvolvimento tecnológico de ponta; (h)
Garantir a segurança dos combustíveis, permitindo a
utilização de fontes de energia e de sistemas de propulsão alternativos,
nomeadamente com um nível baixo ou nulo de emissões de carbono; (i)
Criar variantes à travessia das zonas urbanas no
caso do transporte ferroviário de mercadorias. Secção 1
Infra-estrutura de transporte ferroviário Artigo 11.º
Mapas As linhas ferroviárias que compõem a rede
global são indicadas nos mapas constantes do anexo I. Artigo 12.º
Componentes da infra-estrutura 1.
A infra-estrutura de transporte ferroviário
compreende, em especial: (a)
As linhas ferroviárias convencionais e de alta
velocidade, nomeadamente: (i) os ramais; (ii) os túneis; (iii) as pontes; (b)
Os terminais de mercadorias e as plataformas
logísticas para transbordo de mercadorias no âmbito do modo ferroviário e entre
este e os outros modos de transporte; (c)
As estações, nas linhas indicadas no anexo I, para
a transferência de passageiros no âmbito do modo ferroviário e entre este e os
outros modos de transporte; (d)
Os equipamentos associados; (e)
Os STI. 2.
As linhas ferroviárias devem apresentar-se sob uma
das seguintes formas: (a)
Linhas ferroviárias para o transporte de alta
velocidade: (i) linhas especialmente construídas para a
alta velocidade, equipadas para velocidades iguais ou superiores a 250 km/h; (ii) linhas convencionais especialmente
adaptadas, equipadas para velocidades na ordem dos 200 km/h; (b)
Linhas ferroviárias para o transporte convencional.
3.
O equipamento técnico associado às linhas
ferroviárias deve incluir os sistemas de electrificação, o equipamento para
embarque e desembarque de passageiros e carga e descarga de mercadorias nas
estações, as plataformas logísticas e os terminais de mercadorias. Deve ainda
incluir os equipamentos necessários para garantir a segurança e a eficácia das
operações de veículos. Artigo 13.º
Requisitos aplicáveis à infra-estrutura de transporte 1.
Os operadores de terminais de mercadorias devem
assegurar que todos os terminais de mercadorias estão abertos a todos os
operadores. Os operadores de plataformas logísticas devem
oferecer pelo menos um terminal aberto a todos os operadores. Os operadores de terminais de mercadorias e de
plataformas logísticas devem permitir um acesso não discriminatório e aplicar
taxas transparentes. 2.
Os operadores de estações de passageiros devem
garantir que as estações oferecem o acesso a informações, actividades de bilhética
e comerciais para o tráfego ferroviário em toda a rede global e, conforme
adequado, informações sobre as correspondências com o transporte regional e
local, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 454/2011 da Comissão, de 5 de
Maio de 2011, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o
subsistema «aplicações telemáticas para os serviços de passageiros» do sistema
ferroviário transeuropeu[38].
3.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros e os gestores de infra‑estruturas devem garantir que: (a)
As linhas ferroviárias estão equipadas com o ERTMS;
(b)
A infra-estrutura ferroviária cumpre o disposto na
Directiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de
2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade[39], e as suas medidas de
execução, de modo a assegurar a interoperabilidade da rede global; (c)
A infra-estrutura ferroviária cumpre os requisitos
da especificação técnica de interoperabilidade (ETI) adoptada nos termos do
artigo 6.º da Directiva 2008/57/CE para as linhas novas e adaptadas, excepto em
casos devidamente justificados, quando permitido pela ETI aplicável ou ao
abrigo do procedimento previsto no artigo 9.º da Directiva 2008/57/CE. Em
qualquer caso, a infra-estrutura ferroviária deve cumprir os seguintes
requisitos: (1)
Bitola nominal da via para as novas linhas
ferroviárias: 1 435 mm[40]; (2)
Electrificação; (3)
Linhas usadas pelos comboios de mercadorias
convencionais[41]:
22,5 t de carga por eixo e 750 m de comprimento do comboio; (4)
Gradientes máximos para as novas linhas, a utilizar
pelos comboios de mercadorias convencionais: 12,5 mm/m[42]. Artigo 14.º
Quadro para o desenvolvimento da infra-estrutura prioritária Na promoção de projectos de interesse comum e
para além das prioridades estabelecidas no artigo 10.º, os Estados-Membros e
outros promotores de projectos devem ter em devida conta os seguintes aspectos: (a)
A implantação do ERTMS; (b)
A atenuação do impacto causado pelo transporte
ferroviário em termos de ruído; (c)
O cumprimento de normas mais rigorosas do que as
estabelecidas como requisitos mínimos nas especificações técnicas, tal como
descrito no artigo 13.º. Secção 2
Infra-estrutura de transporte fluvial Artigo 15.º
Mapas As vias e os portos fluviais que fazem parte
da rede global são indicados nos mapas constantes do anexo I. Artigo 16.º
Componentes da infra-estrutura 1.
A infra-estrutura das vias navegáveis interiores
compreende, nomeadamente: (a)
Os rios; (b)
Os canais; (c)
Os lagos; (d)
As infra-estruturas associadas, tais como eclusas,
elevadores, pontes, reservatórios; (e)
Os portos fluviais, incluindo a infra-estrutura
necessária para as operações de transporte no interior da zona portuária; (f)
Os equipamentos associados; (g)
Os STI. 2.
Os portos fluviais devem registar um volume anual
de transbordo de mercadorias superior a 500 000 toneladas. O volume total
anual de transbordo de mercadorias baseia-se na média disponível dos últimos
três anos publicada pelo Eurostat. 3.
Os equipamentos associados aos portos devem
permitir, em particular, sistemas de propulsão e operacionais que reduzem a
poluição, o consumo de energia e o nível de emissões de carbono. Incluem as
instalações para recepção de resíduos. Artigo 17.º
Requisitos aplicáveis à infra-estrutura de transporte 1.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros, os operadores portuários e os gestores de infra‑estruturas
devem garantir que os portos fluviais estão interligados à infra‑estrutura
rodoviária ou ferroviária da rede global. 2.
Os operadores portuários devem assegurar que os
portos fluviais oferecem no mínimo um terminal de mercadorias aberto a todos os
operadores, de uma forma não discriminatória, e aplicam taxas transparentes. 3.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros e os gestores de infra‑estruturas devem garantir que: (a)
Os rios, canais e lagos cumprem os requisitos
mínimos aplicáveis às vias navegáveis da classe IV, tal como previsto no acordo
europeu sobre as principais vias navegáveis interiores de importância
internacional (AGN), no que respeita à nova classificação das vias fluviais[43] e garantem uma altura livre
contínua sob pontes. (b)
Os rios, canais e lagos estão equipados com RIS. Artigo 18.º
Quadro para o desenvolvimento da infra-estrutura prioritária Na promoção de projectos de interesse comum e
para além das prioridades estabelecidas no artigo 10.º, os Estados-Membros e
outros promotores de projectos devem ter em devida conta os seguintes aspectos: (a)
no caso de vias fluviais existentes: a execução das
medidas necessárias para dar cumprimento às normas aplicáveis às vias
navegáveis interiores da classe IV; (b)
quando aplicável, o cumprimento de normas mais
rigorosas do que as estabelecidas para as vias navegáveis interiores da classe
IV, de modo a satisfazer as exigências do mercado; (c)
a implementação de STI, incluindo de RIS; (d)
a interligação das infra-estruturas portuárias de
navegação interior e da infra‑estrutura de transporte ferroviário. Secção 3
Infra-estrutura de transporte rodoviário Artigo 19.º
Mapas As vias rodoviárias que compõem a rede global
são indicadas nos mapas constantes do anexo I. Artigo 20.º
Componentes da infra-estrutura 1.
A infra-estrutura de transporte rodoviário
compreende, em especial: (a)
As vias rodoviárias de qualidade elevada,
nomeadamente: (i) as pontes; (ii) os túneis; (iii) os entroncamentos; (iv) os cruzamentos; (v) os nós de ligação; (b)
As áreas de estacionamento; (c)
Os equipamentos associados; (d)
Os sistemas de transporte inteligentes (STI); (e)
Os terminais de mercadorias e as plataformas
logísticas; (f)
As estações de autocarros. 2.
As vias rodoviárias de qualidade elevada a que se
refere o n.º 1, alínea a), desempenham um papel importante no transporte de
mercadorias e de passageiros de longo curso, integram os principais centros
urbanos e económicos, interligam outros modos de transporte e ligam as Regiões NUTS
2 encravadas e periféricas às regiões centrais da União. 3.
As vias rodoviárias de qualidade elevada devem ser
especialmente projectadas e construídas para o tráfego motorizado e podem ser
auto-estradas ou vias rápidas. (a)
Uma auto-estrada é uma via rodoviária especialmente
projectada e construída para o tráfego motorizado, que não serve as
propriedades limítrofes e que: (i) inclui, excepto em pontos específicos ou
a título temporário, faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de
tráfego, separadas por uma faixa de terreno não destinada à circulação ou,
excepcionalmente, por outros meios; (ii) não apresenta cruzamentos de nível com
vias rodoviárias, linhas de caminho-de-ferro ou de eléctrico ou vias pedonais;
e (iii) dispõe de sinalização específica às auto-estradas; (b)
Uma via rápida é uma via rodoviária reservada ao
tráfego motorizado, acessível apenas a partir de nós de ligação ou de
cruzamentos regulados e na qual: (i) é proibido parar e estacionar na faixa
de rodagem; e (ii) não existem cruzamentos de nível com
linhas de caminho-de-ferro ou de eléctrico ou com vias pedonais. 4.
Os equipamentos associados às vias rodoviárias
devem incluir, nomeadamente, os equipamentos de gestão de tráfego, de
informação e indicação de itinerários, de cobrança de taxas de utilização, de
segurança, de redução dos efeitos ambientais negativos, de reabastecimento de
combustível ou de recarregamento de veículos, bem como áreas de estacionamento
seguro para veículos comerciais. Artigo 21.º
Requisitos aplicáveis à infra-estrutura de transporte Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros e os gestores de infra‑estruturas devem garantir que: (a)
As vias rodoviárias cumprem o disposto no
artigo 20.º, n.º 3. (b)
A segurança da infra-estrutura de transporte
rodoviário é assegurada, monitorizada e, quando necessário, reforçada de acordo
com o procedimento previsto na Directiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da
infra-estrutura rodoviária[44]. (c)
Os túneis rodoviários com comprimento superior a
500 m cumprem o disposto na Directiva 2004/54/CE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa aos requisitos mínimos de segurança
para os túneis da rede rodoviária transeuropeia[45]. (d)
É assegurada a interoperabilidade dos sistemas de
cobrança de portagens, em conformidade com a Directiva 2004/52/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade
dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade[46] e com a
Decisão 2009/750/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2009, relativa à definição
do serviço electrónico europeu de portagem e seus elementos técnicos[47]. (e)
São implantados na infra-estrutura de transporte
rodoviário sistemas de transporte inteligentes que cumprem o disposto na
Directiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de
2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte
inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos
de transporte[48]. Artigo 22.º
Quadro para o desenvolvimento da infra-estrutura prioritária Na promoção de projectos de interesse comum e
para além das prioridades estabelecidas no artigo 10.º, os Estados-Membros e
outros promotores de projectos devem ter em devida conta os seguintes aspectos: (a)
A utilização de STI, em especial de informação
multimodal e de gestão de tráfego, de modo a permitir sistemas integrados de
comunicação e de pagamento; (b)
A introdução das novas tecnologias e da inovação, a
fim de promover os transportes com baixo teor de emissões de carbono; (c)
A criação de áreas de estacionamento seguro; (d)
A promoção da segurança rodoviária. Secção 4
Infra-estrutura de transporte marítimo Artigo 23.º
Mapas Os portos marítimos que compõem a rede global
são indicados nos mapas constantes do anexo I. Artigo 24.º
Componentes da infra-estrutura 1.
A infra-estrutura de transporte marítimo
compreende, nomeadamente: (a)
O espaço marítimo; (b)
Os canais marítimos; (c)
Os portos marítimos, incluindo a infra-estrutura
necessária às operações de transporte no interior da zona portuária; (d)
Os sistemas de ajuda à navegação; (e)
Os acessos aos portos; (f)
As auto-estradas do mar; (g)
Os equipamentos associados; (h)
Os STI. 2.
Os portos marítimos devem constituir os pontos de
entrada e de saída da infra‑estrutura terrestre da rede global. Devem
preencher, no mínimo, um dos seguintes critérios: (a)
Registar um volume total anual de tráfego de passageiros
superiores a 0,1 % do volume total anual de tráfego de passageiros de todos os
portos marítimos da União. O valor de referência para este volume total anual é
a média disponível dos últimos três anos, de acordo com os dados estatísticos
publicados pelo Eurostat. (b)
Registar um volume total anual de carga – quer se
trate de carga a granel ou não – superior a 0,1% do volume total anual de carga
movimentada em todos os portos marítimos da União. O valor de referência para
este volume total anual é a média disponível dos últimos três anos, de acordo
com os dados estatísticos publicados pelo Eurostat. (c)
Estar localizado numa ilha e constituir o único
ponto de acesso a uma região NUTS 3 da rede global. (d)
Estar localizado numa região periférica ou
ultraperiférica, fora de um raio de 200 km do porto mais próximo da rede
global. 3.
Os equipamentos associados à infra-estrutura de
transporte marítimo devem incluir, nomeadamente, os equipamentos quebra-gelo,
de pesquisa hidrológica e de dragagem e de manutenção do porto, bem como os
acessos ao mesmo. Artigo 25.º
Auto-estradas do mar 1.
As auto-estradas do mar representam a dimensão
marítima da rede transeuropeia de transportes. Compreendem as rotas marítimas
de curta distância, os portos, as infra‑estruturas e os equipamentos
marítimos associados, assim como as instalações que permitem o transporte
marítimo de curta distância e/ou os serviços marítimo‑fluviais entre, no
mínimo, dois portos, incluindo as interligações ao interior do país, em pelo
menos dois Estados‑Membros diferentes. As auto-estradas do mar incluem: (a)
As ligações marítimas entre portos marítimos da
rede global; (b)
As instalações portuárias, as tecnologias de
informação e comunicação (TIC), nomeadamente os sistemas de gestão logística
electrónicos, os procedimentos de segurança, administrativos e aduaneiros em
pelo menos um Estado‑Membro; (c)
A infra-estrutura de acesso terrestre e marítimo directo. 2.
Os projectos de interesse comum relativos a
auto-estradas do mar da rede transeuropeia de transportes devem ser
apresentados por, no mínimo, dois Estados‑Membros. Devem assumir uma das
seguintes formas: (a)
Constituir a componente marítima de um corredor da rede
principal, tal como definido no artigo 49.º, ou a componente marítima entre
dois corredores da rede principal; (b)
Constituir uma ligação marítima e as respectivas
interligações à zona de influência da rede principal entre dois ou mais portos
da rede principal; (c)
Constituir uma ligação marítima e as respectivas
interligações à zona de influência entre um porto da rede principal e os portos
da rede global, com particular incidência nas ligações à zona de influência dos
portos da rede principal e da rede global. 3.
Os projectos de interesse comum relativos a
auto-estradas do mar da rede transeuropeia de transportes podem também incluir
actividades com benefícios mais latos e não relacionadas com portos
específicos, designadamente as actividades ligadas à melhoria do desempenho
ambiental e à disponibilização de equipamentos quebra‑gelo, as actividades
que garantem a navegabilidade durante todo o ano, as operações de dragagem e
instalações de abastecimento de combustíveis alternativos, bem como a optimização
de processos, procedimentos e recursos humanos, as plataformas de TIC e os
sistemas de informação, incluindo os sistemas de gestão de tráfego e de
notificação electrónica. Artigo 26.º
Requisitos aplicáveis à infra-estrutura de transporte 1.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros, os operadores portuários e os gestores de infra‑estruturas
devem garantir que: (a)
Os portos marítimos estão interligados às linhas
ferroviárias, vias rodoviárias e, se possível, às vias fluviais que fazem parte
da rede global, excepto no caso de Malta e de Chipre, enquanto não for
estabelecido um sistema ferroviário nos respectivos territórios. (b)
Os portos marítimos dispõem no mínimo de um
terminal aberto a todos os operadores, de uma forma não discriminatória, e
aplicam taxas transparentes. (c)
Os canais marítimos e portuários e os estuários
interligam dois mares ou permitem o acesso a partir do mar aos portos marítimos
e correspondem, no mínimo, às vias navegáveis interiores da classe VI. 2.
Os operadores portuários devem assegurar que os
portos incluem o equipamento necessário para garantir o desempenho ambiental
dos navios nos portos, em especial instalações de recepção de resíduos de navios
e da carga, em conformidade com a Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de
recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga[49]. 3.
Os Estados-Membros devem implementar o VTMIS,
conforme previsto na Directiva 2002/59/CE. Artigo 27.º
Quadro para o desenvolvimento da infra-estrutura prioritária Na promoção de projectos de interesse comum e
para além das prioridades estabelecidas no artigo 10.º, os Estados-Membros e
outros promotores de projectos devem ter em devida conta os seguintes aspectos: (a)
A promoção das auto-estradas do mar, incluindo o
transporte marítimo de curta distância; (b)
A interligação dos portos marítimos e das vias
navegáveis interiores; (c)
A implementação do VTMIS e dos serviços marítimos
em linha. Secção 5
Infra-estrutura de transporte aéreo Artigo 28.º
Mapas Os aeroportos que compõem a rede global são
indicados nos mapas constantes do anexo I. Artigo 29.º
Componentes da infra-estrutura 1.
A infra-estrutura do transporte aéreo compreende,
nomeadamente: (a)
O espaço aéreo, as rotas e as linhas aéreas; (b)
Os aeroportos; (c)
Os equipamentos associados; (d)
Os STI. 2.
Os aeroportos devem preencher, no mínimo, um dos
seguintes critérios: (a)
No caso dos aeroportos de passageiros: (i) registar um volume de tráfego total
anual de passageiros equivalente, no mínimo, a 0,1 % do volume total anual de
passageiros de todos os aeroportos da União. O volume total anual de
passageiros baseia-se na média disponível dos últimos três anos publicada pelo
Eurostat; (ii) se o aeroporto estiver situado fora de
um raio de 100 km do aeroporto da rede global mais próximo, ou fora de um raio
de 200 km se a região na qual está localizado for servida por uma linha
ferroviária de alta velocidade, o limiar de 0,1 % do volume não se aplica; (b)
No caso dos aeroportos de carga, registar um volume
total anual de carga equivalente a, no mínimo, 0,2 % do volume total anual da
carga movimentada em todos os aeroportos da União. O volume total anual de
carga baseia-se na média disponível dos últimos três anos publicada pelo
Eurostat. Artigo 30.º
Requisitos aplicáveis à infra-estrutura de transporte 1.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros e os operadores aeroportuários devem assegurar que os
aeroportos oferecem, pelo menos, um terminal aberto a todos os operadores, de uma
forma não discriminatória, e aplicam taxas transparentes. 2.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros, os operadores aeroportuários e as transportadoras aéreas devem
assegurar que a infra-estrutura de transporte aéreo da rede global aplica as
normas de base comuns para proteger a aviação civil de actos de interferência
ilícita, conforme adoptadas pela União, em conformidade com o Regulamento (CE)
n.º 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008,
relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação
civil e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2320/2002[50]. 3.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros, os operadores aeroportuários e as transportadoras aéreas devem
assegurar que a infra-estrutura de gestão do tráfego aéreo permite a realização
do céu único europeu, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.º 549/2004 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o
quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro)[51], (CE)
n.º 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004,
relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu
(regulamento relativo à prestação de serviços)[52], (CE) n.º 551/2004 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização
do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo)[53] e (CE)
n.º 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004,
relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo
(regulamento relativo à interoperabilidade)[54], de modo a melhorar o desempenho e a
sustentabilidade do sistema de aviação europeu, das regras de execução e das
especificações da União. Artigo 31.º
Quadro para o desenvolvimento da infra-estrutura prioritária Na promoção de projectos de interesse comum e
para além das prioridades estabelecidas no artigo 10.º, os Estados-Membros e
outros promotores de projectos devem ter em devida conta os seguintes aspectos: (a)
A optimização da infra-estrutura existente; (b)
O aumento da capacidade aeroportuária; (c)
O apoio à realização do céu único europeu e de
sistemas de gestão do tráfego aéreo, em especial os que implantam o SESAR. Secção 6
infra-estrutura de transporte multimodal Artigo 32.º
Mapas Os terminais de mercadorias e as plataformas
logísticas que fazem parte da rede global são indicados nos mapas constantes do
anexo I. Artigo 33.º
Componentes da infra-estrutura Os terminais de mercadorias ou plataformas
logísticas devem preencher, no mínimo, um dos seguintes critérios: (a)
Registar um transbordo de mercadorias total superior
ao limiar quantitativo para os portos marítimos conforme definido no artigo
24.º; (b)
Se não houver um terminal de mercadorias ou uma plataforma
logística de acordo com a alínea a) numa região NUTS 2, é o terminal de
mercadorias ou a plataforma logística principal designada pelo Estado‑Membro
em causa, ligado pelo menos às vias rodoviárias e linhas ferroviárias dessa região
NUTS 2. Artigo 34.º
Requisitos aplicáveis à infra-estrutura de transporte 1.
Na sua esfera de responsabilidades, os
Estados-Membros, os operadores de terminais de mercadorias, os portos e
aeroportos e os gestores de infra‑estruturas devem garantir que: (a)
Os modos de transporte estão interligados num dos
seguintes locais: terminais de mercadorias, estações de passageiros, portos
fluviais, aeroportos, portos marítimos, de modo a permitir o transporte
multimodal de mercadorias e de passageiros; (b)
Sem prejuízo das disposições aplicáveis
estabelecidas na regulamentação da União e nacional, os terminais de
mercadorias e as plataformas logísticas, os portos fluviais e marítimos, bem
como os aeroportos que movimentam carga estão equipados para prestar fluxos de
informação ao nível da infra-estrutura e entre os modos de transporte no âmbito
da cadeia logística. Esses sistemas devem, nomeadamente permitir o fornecimento
de informações em tempo real sobre a capacidade disponível de infra-estrutura,
os fluxos de tráfego e os dados de posicionamento, localização e seguimento,
bem como sobre a segurança nos itinerários multimodais. (c)
Sem prejuízo das disposições aplicáveis
estabelecidas na regulamentação da União e nacional, a continuidade do tráfego de
passageiros na rede global deve ser facilitada por meio dos equipamentos
adequados e da oferta de STI nas estações ferroviárias, estações de autocarros,
aeroportos e, se aplicável, portos marítimos e fluviais. 2.
Os operadores de terminais de mercadorias devem
assegurar que os terminais de mercadorias estão equipados com guindastes,
tapetes rolantes e outros dispositivos para movimentação de mercadorias entre
diferentes modos de transporte e para posicionamento e armazenamento de
mercadorias. Artigo 35.º
Quadro para o desenvolvimento da infra-estrutura prioritária Na promoção de projectos de interesse comum e
para além das prioridades estabelecidas no artigo 10.º, os Estados-Membros e
outros promotores de projectos devem ter em devida conta os seguintes aspectos:
(a)
A interligação e integração efectivas da
infra-estrutura na rede global, nomeadamente através de infra-estruturas de
acesso, sempre que necessário, e de terminais de mercadorias e plataformas
logísticas; (b)
A eliminação das principais barreiras técnicas e
administrativas ao transporte multimodal; (c)
O fornecimento de fluxos de informação contínua entre
modos de transporte e a criação de condições de prestação de serviços
multimodais e unimodais no conjunto do sistema transeuropeu de transportes,
nomeadamente de serviços de informação, pagamento, bilhética e serviços comerciais
conexos. Secção 7
Disposições comuns Artigo 36.º
Nós urbanos No desenvolvimento da rede global a nível de
nós urbanos, os Estados-Membros e outros promotores de projectos devem ter por
objectivo assegurar: (a)
No caso do transporte de passageiros: a
interligação entre a infra-estrutura ferroviária, aérea e, conforme adequado,
fluvial, rodoviária e marítima da rede global; (b)
No caso do transporte de mercadorias: a
interligação entre a infra-estrutura ferroviária e, conforme adequado, fluvial,
aérea, marítima e rodoviária da rede global; (c)
A criação de interligações adequadas entre as
diferentes estações ferroviárias ou aeroportos da rede global a nível de nós
urbanos; (d)
A interligação contínua entre as infra-estruturas
da rede global e as infra‑estruturas de tráfego regional e local, incluindo
os centros de consolidação logística e de distribuição; (e)
A criação de variantes à travessia de zonas urbanas
para o transporte rodoviário, de modo a facilitar os fluxos de tráfego de longa
distância na rede global; (f)
A criação de variantes à travessia de zonas urbanas
para o transporte ferroviário de mercadorias; (g)
A promoção de sistemas eficientes de distribuição
urbana de mercadorias com baixo nível de ruído e de carbono. Artigo 37.º
STI 1.
Os STI devem permitir gerir o tráfego e trocar informações
ao nível de um único modo de transporte e entre os vários modos no que respeita
às operações de transporte multimodal e aos serviços de valor acrescentado
relacionados com o transporte, bem como melhorar a segurança e o desempenho
ambiental. 2.
Os STI devem facilitar a interligação contínua
entre a infra-estrutura da rede global e a infra-estrutura de transporte
regional e local. 3.
Os STI associados aos modos de transporte devem
incluir, nomeadamente: –
no caso dos caminhos-de-ferro: o ERTMS; –
no caso das vias fluviais: os serviços de
informação fluvial (RIS) e os serviços marítimos em linha; –
no caso do transporte rodoviário: os STI, em
conformidade com a Directiva 2010/40/UE; –
no caso do transporte marítimo: o VTMIS e os
serviços marítimos em linha; –
no caso do transporte aéreo: os sistemas de gestão
do tráfego aéreo, nomeadamente decorrentes do SESAR. Artigo 38.º
Serviços de transporte de mercadorias A União, os Estados-Membros e outros
promotores de projectos devem prestar especial atenção aos projectos de
interesse comum que oferecem serviços de transporte de mercadorias eficientes,
utilizam a infra-estrutura da rede global e contribuem para reduzir as emissões
de dióxido de carbono. Estes projectos devem, nomeadamente, têm por objectivo: (a)
Melhorar a utilização sustentável da
infra-estrutura de transportes, incluindo a sua gestão eficaz; (b)
Promover a implantação de serviços de transporte
inovadores ou de novas combinações de serviços de transportes já existentes e
com provas dadas, designadamente através da implementação de STI e do
estabelecimento das estruturas de governação relevantes; (c)
Facilitar as operações de transporte multimodal e
reforçar a cooperação entre prestadores de serviços de transporte; (d)
Estimular a eficiência em matéria de recursos e de
emissões de carbono, nomeadamente nos domínios da tracção de veículos, da
condução/propulsão, do planeamento de sistemas e de operações, da partilha de
recursos e da cooperação; (e)
Analisar, fornecer informações e acompanhar a
evolução dos mercados, das características e do desempenho das frotas, dos
requisitos administrativos e dos recursos humanos. Artigo 39.º
Novas tecnologias e inovação A rede global deve acompanhar os progressos e
desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, tendo, nomeadamente, por
objectivo: (a)
Permitir a descarbonização dos transportes, mediante
a transição para tecnologias de transporte inovadoras; (b)
Permitir a descarbonização de todos os modos de
transporte estimulando a eficiência energética, a introdução de sistemas de
propulsão alternativos e a disponibilização da correspondente infra-estrutura.
Esta infra-estrutura pode incluir as redes e os outros equipamentos necessários
ao abastecimento energético, ter em conta a interface infra‑estrutura –
veículo e abranger os sistemas de transporte inteligentes; (c)
Melhorar a segurança e a sustentabilidade da
circulação de pessoas e bens; (d)
Melhorar o funcionamento, as acessibilidades, a interoperabilidade,
a multimodalidade e a eficiência da rede, incluindo a bilhética multimodal; (e)
Promover medidas para reduzir os custos externos,
nomeadamente todos os tipos de poluição, incluindo o ruído, o congestionamento
e os danos na saúde; (f)
Introduzir tecnologias de segurança e normas de
identificação compatíveis nas redes; (g)
Melhorar a resistência às alterações climáticas; (h)
Prosseguir o desenvolvimento e a implantação de sistemas
de transporte inteligentes ao nível dos modos de transporte e entre estes. Artigo 40.º
Infra-estrutura segura Os Estados-Membros e outros promotores de
projectos devem ter em devida conta a necessidade de garantir que a
infra-estrutura de transporte oferece um nível elevado de segurança na movimentação
de passageiros e mercadorias. Artigo 41.º
Infra-estrutura com resistência comprovada às alterações climáticas e às
catástrofes No planeamento da infra-estrutura, os
Estados-Membros e outros promotores de projectos devem ter em devida conta as
avaliações de riscos e as medidas de adaptação que melhoram adequadamente a
resistência às alterações climáticas, designadamente em caso de chuvadas,
cheias, tempestades, temperaturas elevadas e ondas de calor, períodos de seca,
inundações e maremotos, em conformidade com quaisquer requisitos que possam ter
sido definidos na legislação aplicável da União. Sempre que necessário, devem também ter em
devida conta a resistência da infra-estrutura às catástrofes naturais e
provocadas pelo Homem, em conformidade com quaisquer requisitos que possam ter
sido definidos na legislação aplicável da União. Artigo 42.º
Protecção ambiental Os
Estados-Membros e outros promotores de projectos devem efectuar a avaliação
ambiental de planos e projectos em conformidade com o disposto, nomeadamente,
nas Directivas 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à
avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente[55], e
92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos
habitats naturais e da fauna e da flora selvagens[56], e nas
Directivas 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de
2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da
água[57],
2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001,
relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente[58], e 2009/147/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à
conservação das aves selvagens[59],
de modo a evitar ou, quando tal não for possível, minimizar ou compensar os
impactos negativos no ambiente, designadamente a fragmentação da paisagem, a
impermeabilização dos solos, a poluição do ar e da água e o ruído, assim como
proteger eficazmente a biodiversidade. Artigo 43.º
Acessibilidade para todos os utilizadores A infra-estrutura de transportes deve proporcionar
a mobilidade e acessibilidade contínua a todos os utilizadores, em especial os
idosos, as pessoas com mobilidade reduzida e os passageiros com deficiência. CAPÍTULO III REDE PRINCIPAL Artigo 44.º
Identificação da rede principal 1.
A rede principal deve ser composta pelas partes da
rede global estrategicamente mais importantes para os objectivos da política da
rede transeuropeia de transportes. A rede principal deve, em particular,
contribuir para dar resposta à crescente mobilidade e desenvolver um sistema de
transportes com baixo teor de carbono. 2.
A rede principal deve estar interligada ao nível
dos nós e estabelecer interligações às redes de infra‑estruturas de
transportes dos países vizinhos. 3.
As infra-estruturas de transportes que compõem a rede
principal são indicadas nos mapas correspondentes da rede global, no anexo I. Artigo 45.º
Requisitos 1.
A rede principal deve reflectir a evolução da
procura de tráfego e a necessidade de transportes multimodais. Devem ser tidas
em conta as tecnologias de ponta e as medidas regulamentares e de governação
aplicáveis à gestão da utilização da infra‑estrutura, de modo a assegurar
uma utilização eficiente da infra-estrutura de transportes em termos de
recursos e oferecer capacidade suficiente. 2.
A infra-estrutura da rede principal deve cumprir
todos os requisitos estabelecidos no capítulo II, sem excepção. Além destes, a
infra-estrutura da rede principal deve ainda cumprir os seguintes requisitos: (a)
Para a infra-estrutura de transporte ferroviário: –
electrificação completa das linhas ferroviárias; –
linhas com tráfego regular de mercadorias: no mínimo,
22,5 t de carga por eixo, 100 km/h de velocidade e 750 m de comprimento do
comboio. (b)
Para a infra-estrutura de transporte fluvial e
marítimo: –
disponibilidade de combustíveis alternativos menos
poluentes. (c)
Para a infra-estrutura de transporte rodoviário: –
criação de áreas de descanso aproximadamente a cada
50 km nas auto-estradas de modo a, entre outras coisas, oferecer espaço de
estacionamento suficiente aos utilizadores profissionais da estrada, com um
nível de segurança adequado; –
disponibilidade de combustíveis alternativos menos
poluentes. (d)
Para a infra-estrutura de transporte aéreo: –
capacidade para disponibilizar combustíveis
alternativos menos poluentes. Artigo 46.º
Desenvolvimento da rede principal 1.
A infra-estrutura de transportes incluída na rede
principal deve ser desenvolvida em conformidade com as disposições
correspondentes do capítulo II. 2.
Os projectos de interesse comum que contribuem para
completar a rede principal devem ser executados com prioridade. 3.
Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, n.os
2 e 3, os Estados-Membros devem assegurar, até 31 de Dezembro de 2030, o mais
tardar, que a rede principal é completada e cumpre o disposto no presente
capítulo. Artigo 47.º
Nós de ligação da rede principal 1.
Os nós de ligação da rede principal são definidos
no anexo II e incluem: –
os nós urbanos, nomeadamente os portos e
aeroportos; –
os portos marítimos; –
os pontos de travessia de fronteiras com países
vizinhos. 2.
Salvo em casos devidamente justificados, os portos
marítimos indicados no anexo II, parte 2, devem estar interligados às infra‑estruturas
de transporte ferroviário e rodoviário da rede transeuropeia de transportes até
31 de Dezembro de 2030, o mais tardar. 3.
Os aeroportos principais, indicados no anexo II,
parte 1, alínea b), devem estar interligados às infra-estruturas de transporte
ferroviário e rodoviário da rede transeuropeia de transportes até 31 de
Dezembro de 2030, o mais tardar. Tendo em conta a procura potencial de tráfego,
esses aeroportos devem, sempre que possível, ser integrados na rede ferroviária
de alta velocidade. CAPÍTULO IV IMPLEMENTAÇÃO DA REDE PRINCIPAL POR MEIO DE
CORREDORES DA REDE PRINCIPAL Artigo 48.º
Objectivo geral dos corredores da rede principal 1.
Os corredores da rede principal são um instrumento destinado
a facilitar a implementação coordenada da rede principal. Devem assentar na
integração modal e na interoperabilidade, bem como no desenvolvimento e na
gestão coordenados da infra-estrutura, tendo em vista transportes multimodais
eficientes em termos de recursos. 2.
Os corredores da rede principal devem permitir uma
abordagem coordenada no que respeita à utilização da infra-estrutura e aos
investimentos, de modo a gerir as capacidades da forma mais eficiente possível.
A infra-estrutura multimodal dos corredores da rede principal deve ser
construída e coordenada, sempre que necessário, de forma a optimizar a
utilização de cada um dos modos de transporte e a cooperação entre eles. Os
corredores da rede principal devem apoiar a implantação de sistemas de gestão
de tráfego interoperáveis a nível global. Artigo 49.º
Definição dos corredores da rede principal 1.
Os corredores da rede principal consistem em partes
da rede principal. Devem incluir, no mínimo, três modos de transporte e
atravessar pelo menos três Estados-Membros. Abrangem os fluxos
transfronteiriços de longa distância mais importantes da rede principal. 2.
Em casos devidamente justificados, o corredor da rede
principal pode envolver apenas dois modos de transporte. 3.
Salvo em casos devidamente justificados, os
corredores da rede principal devem incluir os portos marítimos e os respectivos
acessos. Artigo 50.º
Lista de corredores da rede principal 1.
Os Estados-Membros devem participar em, pelo menos,
um corredor da rede principal. 2.
A lista dos corredores da rede principal consta do
anexo I do Regulamento (UE) n.º XXX/2012, de…, [Mecanismo Interligar a Europa]. Artigo 51.º
Coordenação dos corredores da rede principal 1.
A fim de facilitar a implementação coordenada dos
corredores da rede principal, a Comissão deve nomear, após ter consultado os
Estados-Membros em causa e o Parlamento Europeu, os denominados «coordenadores
europeus». 2.
Os coordenadores europeus devem ser nomeados, em
especial, em função da sua experiência em instituições europeias e conhecimento
das questões relativas ao financiamento e à avaliação socioeconómica e
ambiental dos principais projectos. 3.
A decisão da Comissão relativa à nomeação dos coordenadores
europeus deve especificar o modo como as tarefas referidas no n.º 5 devem ser
executadas. 4.
Os coordenadores europeus agem em nome da Comissão.
O mandato de coordenador europeu deve incidir num único corredor da rede
principal. O coordenador europeu deve elaborar um programa de trabalhos para as
actividades a realizar, juntamente com os Estados-Membros em causa. 5.
O coordenador europeu deve: (a)
Liderar a implementação coordenada do corredor da rede
principal, de modo a permitir respeitar o cronograma definido na decisão de
execução relativa a esse corredor; (b)
Informar os Estados-Membros, a Comissão e, conforme
adequado, todas as entidades directamente envolvidas no desenvolvimento do
corredor da rede principal, de quaisquer dificuldades registadas e contribuir
para que sejam encontradas as soluções adequadas; (c)
Elaborar um relatório anual para o Parlamento
Europeu, a Comissão e os Estados-Membros em causa sobre os progressos
alcançados na implementação do corredor da rede principal; (d)
Consultar, em colaboração com os Estados-Membros em
causa, nomeadamente as autoridades regionais e locais, os gestores de infra‑estruturas,
operadores de transportes, utilizadores dos transportes e, conforme adequado,
demais entidades públicas e privadas, de modo a obter informações mais
completas sobre a procura de serviços de transporte, as possibilidades em
matéria de fundos e de financiamentos de investimentos e as medidas a adoptar e
condições a satisfazer para facilitar o acesso a esses fundos ou
financiamentos. 6.
Os Estados-Membros em causa devem colaborar com o coordenador
europeu e fornecer-lhe toda a informação necessária para o exercício das funções
a que se refere o n.º 5. 7.
Sem prejuízo dos procedimentos aplicáveis
estabelecidos na regulamentação da União e nacional, a Comissão pode solicitar
o parecer do coordenador europeu quando da análise dos pedidos de financiamento
da União para os corredores da rede principal pelos quais o coordenador europeu
é responsável. Artigo 52.º
Governação dos corredores da rede principal 1.
Para cada corredor da rede principal, os
Estados-Membros em causa devem criar uma plataforma de corredor, que será responsável
pela definição dos objectivos gerais do corredor da rede principal e pela
preparação e supervisão das medidas a que se refere o artigo 53.º, n.º 1. 2.
A plataforma de corredor deve ser composta pelos
representantes dos Estados‑Membros em causa e, conforme adequado, por
outras entidades públicas e privadas. Em qualquer caso, os gestores de
infra-estruturas implicados, tal como definido na Directiva 2001/14/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à
repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas
de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança[60], devem
participar na plataforma de corredor. 3.
O coordenador europeu deve presidir à plataforma de
corredor. 4.
A plataforma de corredor pode ser estabelecida como
uma entidade jurídica permanente, nomeadamente um Grupo de Interesse Económico
Europeu. 5.
A criação de plataformas de corredor não invalida
que o beneficiário do apoio financeiro da União seja o principal responsável
pela execução dos projectos. Artigo 53.º
Plano de desenvolvimento do corredor 1.
Para cada corredor da rede principal, os
Estados-Membros em causa, em cooperação com a plataforma de corredor, devem
elaborar em conjunto e submeter à Comissão um plano de desenvolvimento do
corredor num prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente
regulamento. O plano deve compreender, nomeadamente: (a)
Uma descrição das características do corredor da rede
principal, incluindo os estrangulamentos; (b)
Os objectivos do corredor da rede principal,
especialmente em termos de desempenho expresso em qualidade do serviço,
capacidade e conformidade com os requisitos referidos no capítulo II; (c)
O programa de medidas necessárias para desenvolver
o corredor da rede principal; (d)
Um estudo de mercado sobre transporte multimodal; (e)
Um plano de execução, incluindo: –
um plano para implantar sistemas de gestão de
tráfego interoperáveis nos corredores multimodais de mercadorias, sem prejuízo
da legislação da União aplicável, –
um plano para eliminar as barreiras físicas,
técnicas, operacionais e administrativas entre modos de transporte e ao nível dos
próprios modos e aumentar a eficiência dos transportes e dos serviços
multimodais, –
medidas para melhorar a capacidade administrativa e
técnica em matéria de concepção, planeamento, desenho, contratação, execução e
monitorização dos projectos de interesse comum, –
uma avaliação dos riscos, incluindo os possíveis
impactos das alterações climáticas na infra-estrutura e, conforme adequado,
propostas de medidas para reforçar a resistência às condições climáticas, –
as medidas a adoptar para reduzir as emissões de
gases com efeito de estufa. (f)
Um plano de investimento, a actualizar
regularmente, que deve incluir: –
a lista de projectos de alargamento, renovação ou
reimplantação da infra-estrutura de transportes a que se refere o artigo 2.º,
n.º 2, para cada modo de transporte implicado no corredor da rede principal, –
o correspondente plano financeiro, com as várias
fontes de financiamento previstas a nível internacional, nacional, regional,
local e da União, incluindo, se possível, sistemas de financiamento cruzado e
capitais privados, bem como o montante dos compromissos já assumidos e, quando
aplicável, a referência à contribuição da União prevista no âmbito dos
programas de financiamento da União. 2.
A Comissão deve emitir o seu parecer com base no
plano de desenvolvimento do corredor apresentado pelos Estados-Membros em
causa. 3.
Para apoiar a implementação dos corredores da rede
principal, a Comissão pode adoptar decisões de execução relativas a esses
corredores. Essas decisões podem: (a)
Incluir o plano de investimentos, os custos
associados e o cronograma de execução, considerados necessários à implementação
dos corredores da rede principal, em conformidade com os objectivos do presente
regulamento; (b)
Definir todas as medidas de redução dos custos
externos, nomeadamente das emissões de gases com efeito de estufa e do ruído, e
destinadas a promover a introdução de novas tecnologias na gestão do tráfego e
da capacidade; (c)
Prever outras medidas necessárias à execução do
plano de desenvolvimento do corredor e à utilização eficiente da
infra-estrutura do corredor da rede principal. Esses actos de execução devem ser adoptados nos
termos do procedimento consultivo referido no artigo 55.º, n.º 2. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 54.º
Actualização e elaboração de relatórios 1.
Os Estados-Membros devem manter a Comissão
permanentemente informada, através do sistema de informação geográfica e
técnica interactivo para a rede transeuropeia de transportes (TENtec), sobre os
progressos realizados na execução dos projectos de interesse comum e dos
investimentos realizados com este objectivo. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão os
resumos dos planos e programas nacionais em fase de elaboração destinados a
desenvolver a rede transeuropeia de transportes, em particular os respeitantes
à rede principal. Uma vez adoptados, os Estados-Membros devem enviar os planos
e programas nacionais à Comissão para informação. 2.
De dois em dois anos, a contar da data de entrada
em vigor do presente regulamento e após ter consultado o Comité referido no
artigo 54.º, a Comissão deve publicar um relatório de progressos sobre a
aplicação das orientações, que deve ser submetido ao Parlamento Europeu, ao
Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. 3.
Devem ser concedidos poderes à Comissão para
adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 56.º, relativamente à
adaptação dos anexos I, II e III, de modo a ter em conta as eventuais alterações
que resultem dos limiares quantitativos estabelecidos nos artigos 16.º, 24.º,
29.º e 33.º. Na adaptação dos anexos, a Comissão deve: (a)
Incluir as plataformas logísticas, terminais de
mercadorias, portos fluviais e marítimos e aeroportos da rede global, se ficar demonstrado
que o seu volume médio de tráfego nos últimos dois anos é superior ao limiar
aplicável; (b)
Excluir as plataformas logísticas, terminais de
mercadorias, portos fluviais e marítimos e aeroportos da rede global, se ficar
demonstrado que o volume médio de tráfego nos últimos seis anos é inferior ao
limiar aplicável; (c)
Ajustar os mapas da infra-estrutura rodoviária,
ferroviária e fluvial, de modo a reflectir os progressos registados na
conclusão da rede. Ao ajustar esses mapas, a Comissão não deve admitir nenhum
ajuste no alinhamento dos itinerários para além do permitido pelo procedimento de
aprovação de projectos aplicável. As adaptações previstas nas alíneas a) e b) devem
basear-se nos dados estatísticos disponíveis mais recentes publicados pelo
Eurostat. 4.
Os projectos de interesse comum respeitantes a
infra-estruturas recentemente incluídas na rede transeuropeia de transportes
são elegíveis para efeitos do artigo 7.º, n.º 5, a partir da data de entrada em
vigor dos actos delegados adoptados nos termos do n.º 3. Os projectos de interesse comum respeitantes a
infra-estruturas não incluídas na rede transeuropeia de transportes deixam de
ser elegíveis a partir da data de entrada em vigor dos actos delegados adoptados
nos termos do n.º 3. O fim da elegibilidade não afecta as decisões de
financiamento ou de concessão de subvenções adoptadas pela Comissão antes dessa
data. Artigo 55.º
Comité 1.
A Comissão é assistida por um comité, na acepção do
Regulamento (UE) n.º 182/2011. 2.
Sempre que se faça referência ao presente número, é
aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Artigo 56.º
Exercício de delegação 1.
O poder de adoptar actos delegados conferido à
Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. 2.
O poder de adoptar os actos delegados a que se
refere o artigo 54.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período ilimitado a
partir [da data de entrada em vigor do presente regulamento]. 3.
A delegação de poderes a que se refere o artigo
54.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou
pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela
especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal
Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. Essa
decisão em nada prejudica a validade de eventuais actos delegados já em vigor. 4.
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão
notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 5.
Um acto delegado adoptado nos termos do artigo 54.º,
n.º 3, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo
Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da
notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do
termo desse prazo, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não
formulam objecções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por
iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. Artigo 57.º
Revisão Em 31 de Dezembro de 2023, o mais tardar, a
Comissão deve efectuar uma análise da implementação da rede principal,
avaliando o cumprimento das disposições estabelecidas no presente regulamento e
os progressos alcançados na sua execução. Artigo 58.º
Autoridade de contacto única Os Estados-Membros podem designar uma
autoridade de contacto única para facilitar e coordenar o processo de aprovação
de projectos de interesse comum, nomeadamente de projectos transfronteiriços,
em conformidade com o acervo aplicável da União. Artigo 59.º
Atraso na conclusão da rede principal 1.
Em caso de atraso significativo no lançamento ou na
conclusão dos trabalhos da rede principal, a Comissão deve solicitar aos
Estados-Membros em causa que indiquem as razões para tal no prazo de três
meses. Com base na resposta obtida, a Comissão deve consultar os Estados-Membros
em causa de modo a resolver o problema na origem do atraso. 2.
A Comissão pode, como parte da monitorização activa
da implementação da rede principal e tendo em conta os princípios da
proporcionalidade e da subsidiariedade, decidir tomar as medidas adequadas. 3.
O Parlamento Europeu e os Estados-Membros devem ser
imediatamente informados sobre as medidas tomadas. Artigo 60.º
Compatibilidade com a legislação e as políticas da União As medidas tomadas ao abrigo do presente
regulamento devem ter em conta as políticas da União relevantes, nomeadamente
no domínio da concorrência, acesso ao mercado, protecção do ambiente, saúde,
desenvolvimento sustentável e contratos públicos. Artigo 61.º
Promoção e avaliação A Comissão deve promover e avaliar os
progressos da política da rede transeuropeia de transportes e a sua execução
global. Artigo 62.º
Revogação É revogada a Decisão n.º 661/2010/UE. Para todas as decisões de financiamento
baseadas no Regulamento (CE) n.º 680/2007[61], continua a ser aplicável a Decisão n.º
611/2010/UE. Artigo 63.º
Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] Decisão
n.º 1692/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 1996,
sobre as orientações comunitárias para o desenvolvimento da rede transeuropeia
de transportes, JO L 228 de 9.9.1996, p. 1. [2] Decisão
n.º 884/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004,
que altera a Decisão n.º 1692/96/CE sobre as orientações comunitárias para o
desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, JO L 201 de 7.6.2004, p.
1. [3] Regulamento
(CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007,
que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário
no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia, JO L 162 de
22.6.2007, p. 1. [4] Decisão
n.º 661/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010,
sobre as orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de
transportes (reformulação), JO L 204 de 5.8.2010, p. 1. [5] COM(2011)
144. [6] Regulamento
(UE) n.º 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de
2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias
competitivo, JO L 276 de 20.10.2010, p. 22. [7] Ver
secção 3.1 - «Infra-estruturas de transporte: coesão territorial e crescimento
económico», anexo 1 do Livro Branco. [8] COM(2010)
245 final/2. [9] COM(2011)
206 final. [10] COM(2010)
2020 final. [11] «Revisão
da política relativa à RTE-T - Para uma melhor integração da rede transeuropeia
de transportes ao serviço da política comum de transportes», COM(2009) 44
final. [12] Os
domínios abrangidos pelos grupos de peritos incluem a estrutura de uma rede
global de base e a metodologia para o planeamento da RTE-T, a integração da
política de transportes no planeamento da RTE-T, os sistemas de transportes
inteligentes e as novas tecnologias no quadro da RTE-T, a RTE-T e a ligações
fora da UE, o financiamento da RTE-T e os aspectos jurídicos e não-financeiros
da RTE-T. [13] Consulta
sobre a futura política relativa à rede transeuropeia de transportes, COM(2010)
212 final. [14] «The New
Trans-European Transport Network Policy. Planning and implementation issues»,
SEC(2011) 101. [15] A
metodologia detalhada foi publicada no documento de trabalho dos serviços da
Comissão «A nova política da rede transeuropeia de transportes – Questões de
planeamento e implementação», de Janeiro de 2011. O documento sofreu pequenas
alterações no que respeita a questões apresentadas na reunião dos Ministros dos
Transportes de 7/8 de Fevereiro de 2011 e nas reuniões com altos representantes
de todos os Estados-Membros da UE. [16] No anexo
III, são enumeradas as redes de transportes regionais desses países, na medida
em que já tenham sido definidas. No caso dos países vizinhos abrangidos pela
Parceria Oriental, a rede regional será definida na sequência dos trabalhos do
painel de transportes no âmbito da Parceria Oriental, com base nos trabalhos
realizados no quadro do TRACECA. No caso dos países vizinhos do Sul, a rede
regional será definida com base nos trabalhos realizados no âmbito do Fórum
Euro-Mediterrânico dos Transportes. [17] COM(2011)
500 final. [18] Essa
coordenação poderá envolver, nomeadamente, o financiamento pelo Fundo de Investimento
da Política de Vizinhança (NIF) ou pelo Instrumento de Assistência de
Pré-Adesão (IPA). [19] JO C, , p.
. [20] JO C, , p.
. [21] JO L 204 de 5.8.2010. p. 1. [22] JO L 228 de 9.9.1996, p.1. [23] COM(2011) 144 final. [24] COM(2007) 575 final. [25] JO L 276 de 20.10.2010, p. 22. [26] JO L 194
de 25.7.2009, p. 60. [27] Regulamento
(UE) n.º XXX/2012 ... [Mecanismo Interligar a Europa]. [28] Regulamento
(CE) n.º 1085/2006 do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que
institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), JO L 210 de
31.7.2006, p. 82. [29] COM(2011)
615 final. [30] JO L 55 de
28.2.2011, p. 13. [31] COM(2004)
106 final. [32] JO L 96 de 31.3.2004, p. 26. [33] JO L 64 de 2.3.2007, p. 1. [34] JO L 208 de 5.8.2002, p. 10. [35] JO L 255 de 30.9.2005, p. 152. [36] JO L 284 de 16.10.2006, p. 1. [37] JO L 342 de 7.12.2006, p. 1. [38] JO L 123
de 12.5.2011, p. 11. [39] JO L 191
de 18.7.2008, p. 1. [40] Bitola
nominal europeia standard a que se refere a especificação técnica de
interoperabilidade para a infra-estrutura, secção 4.2.5.1, aplicável às linhas
convencionais (ETI‑Sistema Convencional) da Decisão 2011/275/UE da
Comissão, de 26 de Abril de 2011, relativa à especificação técnica de
interoperabilidade para o subsistema «infra-estrutura» do sistema ferroviário
transeuropeu convencional, JO L 126 de 14.5.2011, p. 53 e secção 4.2.2,
aplicável às linhas de alta velocidade (ETI‑Alta Velocidade) da Decisão
2008/217/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à especificação
técnica de interoperabilidade para o subsistema «infra-estrutura» do sistema
ferroviário transeuropeu de alta velocidade, JO L 77 de 19.3.2008, p. 1. [41] Ver os
requisitos aplicáveis às linhas da categoria V-F especificados na secção 4.2.2
da ETI‑Sistema Convencional. [42] Requisitos
para as linhas das categorias IV-F, IV-M, VI-F e VI-M, tal como especificado na
secção 4.2.4.3 da ETI‑Sistema Convencional. [43] Conferência
Europeia dos Ministros dos Transportes (CEMT), CEMT/CM(92) 6/Final. [44] JO L 319 de 29.11.2008, p. 59. [45] JO L 167 de 30.4.2004, p. 39. [46] JO L 166 de 30.4.2004, p. 124. [47] JO L 268 de 13.10.2009, p. 11. [48] JO L 207 de 6.8.2010, p. 1. [49] JO L 332 de 28.11.2000, p. 81. [50] JO L 97 de 9.4.2008, p. 72. [51] JO L 96 de 31.3.2004, p. 1. [52] JO L 96 de 31.3.2004, p. 10. [53] JO L 96 de 31.3.2004, p. 20. [54] JO L 96 de 31.3.2004, p. 26. [55] JO L 175 de 5.7.1985, p. 40. [56] JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. [57] JO L 327 de 22.12.2000, p.1. [58] JO L 197 de 21.7.2001, p. 30. [59] JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. [60] JO L 75 de
15.3.2001, p. 29. [61] Regulamento
(CE) n.º 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007,
que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário
no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia, JO L 162 de
22.6.2007, p. 1.