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Document 52011PC0550
OPINION OF THE COMMISSIONpursuant to Article 294(7)(c) of the Treaty on the Functioning of the European Union,on the European Parliament's amendment[s]to the Council's position regarding the proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCILamending Directive 1999/62/EC on the charging of heavy goods vehicles for the use of certain infrastructures
PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante àproposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOque altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas
PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante àproposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOque altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas
/* COM/2011/0550 final - 2008/0147 (COD) */
PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante àproposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOque altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas /* COM/2011/0550 final - 2008/0147 (COD) */
2008/0147 (COD) PARECER DA COMISSÃO
nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia,
sobre as emendas do Parlamento Europeu
à posição do Conselho respeitante à
proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
E DO CONSELHO
que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos
veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas 1. Introdução O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão emita um parecer
sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A
Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as três emendas propostas
pelo Parlamento. 2. Contexto Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho[1]: || 8.7.2008 Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 16.12.2009 Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 11.3.2009 Data da posição do Conselho em primeira leitura (maioria qualificada): || 15.2.2011 Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: || 7.6.2011 3. Objectivo da proposta da Comissão A actual Directiva 1999/62/CE fixa as taxas
máximas que os Estados-Membros podem impor aos veículos pesados de mercadorias
pela utilização de infra-estruturas de transporte. No entanto, ao determinarem
essas taxas, os Estados-Membros não podem ter em conta custos externos, como a
poluição atmosférica ou sonora. As alterações propostas pela Comissão tornarão
possíveis essas taxas, que, sendo aplicadas, promoverão um transporte de
mercadorias mais eficiente e ecológico. A mais importante das alterações
propostas é a que oferece aos Estados-Membros maior flexibilidade na variação
das taxas das portagens, promovendo assim uma maior utilização fora dos
períodos de pico e, em última análise, reduzindo os congestionamentos. Por fim,
a receita adicional gerada pela tributação dos custos externos deve ser
utilizada para financiar projectos que tornem os transportes sustentáveis. 4. Parecer da Comissão sobre as emendas do
parlamento europeu A Comissão dos Transportes e do Turismo votou
em 12 de Abril de 2011 uma recomendação com 35 emendas à posição do Conselho em
primeira leitura. De acordo com o disposto no artigo 294.º do TFUE e com a
declaração comum sobre as modalidades práticas do processo de co-decisão[2],
realizaram-se vários contactos informais entre o Conselho, o Parlamento Europeu
e a Comissão, com vista a um acordo nesta matéria em segunda leitura. Na
sequência desses contactos, a Comissão dos Transportes e do Turismo apresentou
três emendas de compromisso que foram posteriormente votadas em sessão plenária
no dia 7 de Junho de 2011. A Comissão subscreve estas emendas. 4.1. Emendas aceites pela Comissão A posição do Conselho em primeira leitura foi
já aceite pela Comissão (ver o parecer da Comissão sobre a posição do Conselho[3]). As
emendas mais importantes introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição do
Conselho são: –
Clarificação do mecanismo do Conselho de variação
das taxas de infra-estrutura nos períodos de pico, mediante a inclusão de
disposições destinadas a garantir a neutralidade das receitas e a melhorar a
transparência. O mecanismo daí resultante constitui um novo instrumento que
permitirá aos Estados-Membros gerir os congestionamentos nos períodos de pico
sem impor encargos excessivos às empresas de transporte rodoviário. –
Inclusão de uma disposição sobre a utilização das
receitas no sector dos transportes. A disposição incentiva os Estados-Membros a
investirem as receitas das portagens em projectos destinados a tornar os
transportes mais sustentáveis. Considera-se que é aplicada se 15% das receitas
forem utilizadas na rede transeuropeia. Os Estados-Membros são obrigados a
comunicar as receitas obtidas e os investimentos realizados no domínio dos
transportes. O compromisso assim alcançado, apesar de menos ambicioso do que a
proposta inicial da Comissão, é claramente um passo em frente para melhorar a
transparência na utilização das receitas das portagens e incentivar novos
investimentos nos transportes. –
Autorização, nas zonas montanhosas, da aplicação em
simultâneo da majoração já prevista e da nova taxa de externalidade aos
veículos das classes de emissão EURO 0, I e II e aos veículos EURO III a partir
de 2015. Está igualmente prevista uma «mini-afectação» obrigatória das receitas
geradas por esta combinação de taxas . Esta disposição contribuirá para
acelerar a introdução de veículos menos poluentes, gerando ao mesmo tempo
receitas adicionais para a criação de alternativas ao transporte rodoviário. –
Inclusão de uma cláusula de «rendez-vous» com base
nos relatórios da Comissão, previstos, respectivamente, para 12 e 48 meses após
a entrada em vigor da directiva e, se for caso disso, numa proposta legislativa
da Comissão. O teor dos relatórios foi harmonizado com o recente Livro Branco
sobre os transportes. A posição do Conselho não previa qualquer
obrigação dos Estados-Membros de transmitirem à Comissão um quadro de
concordância, apesar da linha geral normalmente seguida pelo Parlamento Europeu
nesta matéria. No entanto, a Presidência húngara, com o apoio
da presidências seguintes, polaca, dinamarquesa e cipriota, emitiu uma
declaração na qual confirma que a adopção desta directiva não prejudica o
resultado das negociações interinstitucionais sobre os quadros de concordância
(ver anexo). Nestas condições, o Parlamento Europeu pôde
concordar com o Conselho, mas emitiu uma declaração (ver anexo) segundo a qual
a Comissão deve informar o Parlamento Europeu, no prazo de doze meses após a
adopção deste acordo em sessão plenária e apresentar um relatório no final do
período de transposição sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração
dos seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância
entre a directiva e as medidas de transposição. Em 7 de Junho de 2011, durante a sessão
plenária, a Comissão emitiu uma declaração na qual, inter alia, confirma
o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de
concordância que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a
directiva, confirma que aceita apresentar as informações requeridas pelo
Parlamento Europeu e sublinha que a posição que assumiu neste processo não deve
ser considerada um precedente (ver texto em anexo). 5. Conclusão Nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua
proposta, aceitando as emendas acima mencionadas. Anexo Declaração da Presidência «Pela presente se declara que o acordo
alcançado entre o Conselho o Parlamento Europeu, no trílogo de 23 de Maio de
2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a
Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de
mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), não
prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de
concordância.» Declaração do Parlamento Europeu «O Parlamento Europeu
lamenta que o Conselho não estivesse em condições de aceitar a publicação
obrigatória de quadros de concordância, no contexto da proposta que altera a
Directiva 1999/62/CE. Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o
Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 23 de Maio de 2011, sobre a
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE
relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela
utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), não prejudica o resultado
das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância. O Parlamento Europeu
convida a Comissão Europeia a informá-lo, no prazo de doze meses após a adopção
do presente acordo em plenário, e a elaborar um relatório, no final do prazo de
transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração dos seus
próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a
presente directiva e as medidas de transposição, e à publicação dos mesmos.» Declaração da Comissão Europeia: «A Comissão recorda o
seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de
concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a
directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da
legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma
maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das
normas nacionais com as disposições da UE. A Comissão lamenta a
falta de apoio à disposição incluída na proposta de Directiva do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de
imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas
infra-estruturas (Eurovinheta), que tinha como objectivo tornar obrigatório o
estabelecimento de quadros de concordância. Num espírito de
compromisso e a fim de assegurar a imediata adopção da referida proposta, a
Comissão está pronta a aceitar a substituição da disposição obrigatória
relativa aos quadros de concordância, incluída no texto, por um considerando a
este respeito que encoraje os Estados-Membros a seguirem esta prática. A Comissão informará, no prazo de 12 meses após a
adopção do presente acordo em plenário, e elaborará um relatório, no final do
prazo de transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração,
para si próprios e no interesse da União, dos seus próprios quadros, que
ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as
medidas de transposição, e à publicação dos mesmos. Contudo, a
posição seguida pela Comissão no presente caso não deve ser considerada um
precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços com vista a encontrar, em
conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta
questão institucional de carácter horizontal.» [1] COM(2008)
436 final – 2008/0147 COD: [2] JO C 145
de 30.6.2007, p. 5. [3] COM(2011)
69 final