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Document 52011PC0550

PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante àproposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOque altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

/* COM/2011/0550 final - 2008/0147 (COD) */

52011PC0550

PARECER DA COMISSÃOnos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante àproposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHOque altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas /* COM/2011/0550 final - 2008/0147 (COD) */


2008/0147 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sobre as emendas do Parlamento Europeu à posição do Conselho respeitante à proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas

1.           Introdução

O artigo 294.º, n.º 7, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevê que a Comissão emita um parecer sobre as emendas propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão apresenta em seguida o seu parecer sobre as três emendas propostas pelo Parlamento.

2.           Contexto

Data de transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho[1]: || 8.7.2008

Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: || 16.12.2009

Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: || 11.3.2009

Data da posição do Conselho em primeira leitura (maioria qualificada): || 15.2.2011

Data do parecer do Parlamento Europeu em segunda leitura: || 7.6.2011

3.           Objectivo da proposta da Comissão

A actual Directiva 1999/62/CE fixa as taxas máximas que os Estados-Membros podem impor aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de infra-estruturas de transporte. No entanto, ao determinarem essas taxas, os Estados-Membros não podem ter em conta custos externos, como a poluição atmosférica ou sonora. As alterações propostas pela Comissão tornarão possíveis essas taxas, que, sendo aplicadas, promoverão um transporte de mercadorias mais eficiente e ecológico. A mais importante das alterações propostas é a que oferece aos Estados-Membros maior flexibilidade na variação das taxas das portagens, promovendo assim uma maior utilização fora dos períodos de pico e, em última análise, reduzindo os congestionamentos. Por fim, a receita adicional gerada pela tributação dos custos externos deve ser utilizada para financiar projectos que tornem os transportes sustentáveis.

4.           Parecer da Comissão sobre as emendas do parlamento europeu

A Comissão dos Transportes e do Turismo votou em 12 de Abril de 2011 uma recomendação com 35 emendas à posição do Conselho em primeira leitura. De acordo com o disposto no artigo 294.º do TFUE e com a declaração comum sobre as modalidades práticas do processo de co-decisão[2], realizaram-se vários contactos informais entre o Conselho, o Parlamento Europeu e a Comissão, com vista a um acordo nesta matéria em segunda leitura. Na sequência desses contactos, a Comissão dos Transportes e do Turismo apresentou três emendas de compromisso que foram posteriormente votadas em sessão plenária no dia 7 de Junho de 2011. A Comissão subscreve estas emendas.

4.1.        Emendas aceites pela Comissão

A posição do Conselho em primeira leitura foi já aceite pela Comissão (ver o parecer da Comissão sobre a posição do Conselho[3]). As emendas mais importantes introduzidas pelo Parlamento Europeu na posição do Conselho são:

– Clarificação do mecanismo do Conselho de variação das taxas de infra-estrutura nos períodos de pico, mediante a inclusão de disposições destinadas a garantir a neutralidade das receitas e a melhorar a transparência. O mecanismo daí resultante constitui um novo instrumento que permitirá aos Estados-Membros gerir os congestionamentos nos períodos de pico sem impor encargos excessivos às empresas de transporte rodoviário.

– Inclusão de uma disposição sobre a utilização das receitas no sector dos transportes. A disposição incentiva os Estados-Membros a investirem as receitas das portagens em projectos destinados a tornar os transportes mais sustentáveis. Considera-se que é aplicada se 15% das receitas forem utilizadas na rede transeuropeia. Os Estados-Membros são obrigados a comunicar as receitas obtidas e os investimentos realizados no domínio dos transportes. O compromisso assim alcançado, apesar de menos ambicioso do que a proposta inicial da Comissão, é claramente um passo em frente para melhorar a transparência na utilização das receitas das portagens e incentivar novos investimentos nos transportes.

– Autorização, nas zonas montanhosas, da aplicação em simultâneo da majoração já prevista e da nova taxa de externalidade aos veículos das classes de emissão EURO 0, I e II e aos veículos EURO III a partir de 2015. Está igualmente prevista uma «mini-afectação» obrigatória das receitas geradas por esta combinação de taxas . Esta disposição contribuirá para acelerar a introdução de veículos menos poluentes, gerando ao mesmo tempo receitas adicionais para a criação de alternativas ao transporte rodoviário.

– Inclusão de uma cláusula de «rendez-vous» com base nos relatórios da Comissão, previstos, respectivamente, para 12 e 48 meses após a entrada em vigor da directiva e, se for caso disso, numa proposta legislativa da Comissão. O teor dos relatórios foi harmonizado com o recente Livro Branco sobre os transportes.

A posição do Conselho não previa qualquer obrigação dos Estados-Membros de transmitirem à Comissão um quadro de concordância, apesar da linha geral normalmente seguida pelo Parlamento Europeu nesta matéria.

No entanto, a Presidência húngara, com o apoio da presidências seguintes, polaca, dinamarquesa e cipriota, emitiu uma declaração na qual confirma que a adopção desta directiva não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre os quadros de concordância (ver anexo).

Nestas condições, o Parlamento Europeu pôde concordar com o Conselho, mas emitiu uma declaração (ver anexo) segundo a qual a Comissão deve informar o Parlamento Europeu, no prazo de doze meses após a adopção deste acordo em sessão plenária e apresentar um relatório no final do período de transposição sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração dos seus próprios quadros que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a directiva e as medidas de transposição.

Em 7 de Junho de 2011, durante a sessão plenária, a Comissão emitiu uma declaração na qual, inter alia, confirma o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva, confirma que aceita apresentar as informações requeridas pelo Parlamento Europeu e sublinha que a posição que assumiu neste processo não deve ser considerada um precedente (ver texto em anexo).

5.           Conclusão

Nos termos do artigo 293.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão altera a sua proposta, aceitando as emendas acima mencionadas.

Anexo

Declaração da Presidência

«Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Conselho o Parlamento Europeu, no trílogo de 23 de Maio de 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.»

Declaração do Parlamento Europeu

«O Parlamento Europeu lamenta que o Conselho não estivesse em condições de aceitar a publicação obrigatória de quadros de concordância, no contexto da proposta que altera a Directiva 1999/62/CE. Pela presente se declara que o acordo alcançado entre o Parlamento Europeu e o Conselho, no trílogo de 23 de Maio de 2011, sobre a Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), não prejudica o resultado das negociações interinstitucionais sobre quadros de concordância.

O Parlamento Europeu convida a Comissão Europeia a informá-lo, no prazo de doze meses após a adopção do presente acordo em plenário, e a elaborar um relatório, no final do prazo de transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração dos seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e à publicação dos mesmos.»

Declaração da Comissão Europeia:

«A Comissão recorda o seu compromisso em velar por que os Estados-Membros estabeleçam quadros de concordância, que liguem as medidas de transposição por eles adoptadas com a directiva da UE, e os comuniquem à Comissão, no contexto da transposição da legislação da UE, no interesse dos cidadãos, de uma melhor legislação e de uma maior transparência jurídica, e a fim de ajudar no exame da conformidade das normas nacionais com as disposições da UE.

A Comissão lamenta a falta de apoio à disposição incluída na proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (Eurovinheta), que tinha como objectivo tornar obrigatório o estabelecimento de quadros de concordância.

Num espírito de compromisso e a fim de assegurar a imediata adopção da referida proposta, a Comissão está pronta a aceitar a substituição da disposição obrigatória relativa aos quadros de concordância, incluída no texto, por um considerando a este respeito que encoraje os Estados-Membros a seguirem esta prática. A Comissão informará, no prazo de 12 meses após a adopção do presente acordo em plenário, e elaborará um relatório, no final do prazo de transposição, sobre a prática dos Estados-Membros quanto à elaboração, para si próprios e no interesse da União, dos seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e à publicação dos mesmos.

Contudo, a posição seguida pela Comissão no presente caso não deve ser considerada um precedente. A Comissão prosseguirá os seus esforços com vista a encontrar, em conjunto com o Parlamento Europeu e o Conselho, uma solução adequada para esta questão institucional de carácter horizontal.»

[1]               COM(2008) 436 final – 2008/0147 COD:

[2]               JO C 145 de 30.6.2007, p. 5.

[3]               COM(2011) 69 final

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