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Document 52011PC0524

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros

/* COM/2011/0524 final - 2011/0228 (COD) */

52011PC0524

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros /* COM/2011/0524 final - 2011/0228 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação electrónica dos bovinos e suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino torna necessário alterar em conformidade a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros. Os elementos das bases de dados informatizadas previstos na Directiva 64/432/CEE não incluem ainda qualquer referência a meios de identificação electrónicos.

Por conseguinte, a Directiva 64/432/CEE do Conselho deve ser alterada, no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros, tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação electrónica dos bovinos e suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da carne de bovino. Por isso, as duas propostas são apresentadas no âmbito do mesmo pacote legislativo.

A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho não tem qualquer incidência financeira no orçamento da União Europeia.

A Directiva 64/432/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

2011/0228 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[1],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)             A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína[2], aplica-se ao comércio de bovinos e suínos na União. A referida directiva prevê que a autoridade competente de um Estado-Membro pode introduzir um sistema de redes de vigilância. Tais redes são compostas por uma base de dados informatizada que deve incluir, pelo menos, determinados elementos estabelecidos na Directiva 64/432/CEE, designadamente o código de identificação de cada animal.

(2) O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino[3], estabelece regras sobre a utilização de meios electrónicos para a identificação de bovinos.

(3) Os elementos das bases de dados informatizadas estabelecidas na Directiva 64/432/CEE não incluem qualquer referência a meios de identificação electrónicos.

(4) No interesse da coerência da legislação da União, esses elementos devem ser acrescentados à lista de elementos a incluir nas bases de dados informatizadas estabelecidas na Directiva 64/432/CEE.

(5) A Directiva 64/432/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

No artigo 14.º, n.º 3, parte C da Directiva 64/432/CEE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«(1)        Para cada animal:

– código de identificação único,

– data de nascimento,

– sexo,

– raça ou cor,

– código de identificação da mãe ou, no caso de um animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1760/2000,

– número de identificação da exploração em que nasceu,

– números de identificação de todas as explorações em que permaneceu e datas de cada transporte,

– data da morte ou do abate,

– o tipo de identificador electrónico, se aplicado ao animal.»

Artigo 2.º

1.           Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até [**], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de […].

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2.           Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.º

Os destinatários da presente directiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente

[1]               JO C xx de xx.xx.xxx, p. xx.

[2]               JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

[3]               JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

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