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Document 52011PC0524
Proposal for a DIRECTIVE OF THE EUROPEAN PARLIAMENT AND OF THE COUNCIL amending Council Directive 64/432/EEC as regards computer databases which are part of the surveillance networks in the Member States
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros
/* COM/2011/0524 final - 2011/0228 (COD) */
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros /* COM/2011/0524 final - 2011/0228 (COD) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta de regulamento do Parlamento
Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no
respeitante à identificação electrónica dos bovinos e suprime as disposições
sobre rotulagem facultativa da carne de bovino torna necessário alterar em
conformidade a Directiva 64/432/CEE no que diz respeito às bases de dados
informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros. Os
elementos das bases de dados informatizadas previstos na Directiva 64/432/CEE
não incluem ainda qualquer referência a meios de identificação electrónicos. Por conseguinte, a Directiva 64/432/CEE do
Conselho deve ser alterada, no que diz respeito às bases de dados
informatizadas que fazem parte das redes de vigilância nos Estados-Membros,
tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho
que altera o Regulamento (CE) n.º 1760/2000 no respeitante à identificação
electrónica dos bovinos e suprime as disposições sobre rotulagem facultativa da
carne de bovino. Por isso, as duas propostas são apresentadas no âmbito do
mesmo pacote legislativo. A presente proposta de directiva do Parlamento
Europeu e do Conselho não tem qualquer incidência financeira no orçamento da
União Europeia. A Directiva 64/432/CEE deve, por conseguinte,
ser alterada em conformidade. 2011/0228 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO
CONSELHO que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho
no que diz respeito às bases de dados informatizadas que fazem parte das redes
de vigilância nos Estados-Membros O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA
UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, n.º 2, Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projecto de acto
legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[1], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1)
A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de
26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria
de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína[2], aplica-se ao comércio de
bovinos e suínos na União. A referida directiva prevê que a autoridade
competente de um Estado-Membro pode introduzir um sistema de redes de
vigilância. Tais redes são compostas por uma base de dados informatizada que
deve incluir, pelo menos, determinados elementos estabelecidos na Directiva
64/432/CEE, designadamente o código de identificação de cada animal. (2)
O Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de
identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e
dos produtos à base de carne de bovino[3],
estabelece regras sobre a utilização de meios electrónicos para a identificação
de bovinos. (3)
Os elementos das bases de dados informatizadas
estabelecidas na Directiva 64/432/CEE não incluem qualquer referência a meios
de identificação electrónicos. (4)
No interesse da coerência da legislação da União,
esses elementos devem ser acrescentados à lista de elementos a incluir nas
bases de dados informatizadas estabelecidas na Directiva 64/432/CEE. (5)
A Directiva 64/432/CEE deve, por conseguinte, ser
alterada em conformidade, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º No artigo 14.º, n.º 3, parte C da Directiva
64/432/CEE, o ponto 1 passa a ter a seguinte redacção: «(1) Para cada animal: –
código de identificação único, –
data de nascimento, –
sexo, –
raça ou cor, –
código de identificação da mãe ou, no caso de um
animal importado de um país terceiro, o código de identificação único do meio
de identificação individual atribuído ao animal pelo Estado-Membro de destino,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1760/2000, –
número de identificação da exploração em que nasceu, –
números de identificação de todas as explorações em
que permaneceu e datas de cada transporte, –
data da morte ou do abate, –
o tipo de identificador electrónico, se aplicado ao
animal.» Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros devem adoptar e
publicar, até [**], as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os
Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas
disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente
directiva. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas
disposições a partir de […]. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros
devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência
aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas
pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à
Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no
domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União
Europeia. Artigo 4.º Os destinatários da presente directiva são os
Estados-Membros. Feito em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] JO C xx de xx.xx.xxx, p. xx. [2] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. [3] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.