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Document 52011PC0488

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1105/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan

/* COM/2011/0488 final - 2011/0215 (NLE) */

52011PC0488

/* COM/2011/0488 final - 2011/0215 (NLE) */ Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (UE) n.º 1105/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), no processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan. |

120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em conformidade com os requisitos substantivos e processuais previstos nesse regulamento. |

139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 1105/2010 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China. Proposta de concessão do tratamento de novo produtor-exportador a novos exportadores do produto em causa para a União Europeia. |

141 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União Não aplicável. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | As partes interessadas no processo tiveram oportunidade de defender os seus interesses durante o inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação de impacto A presente proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de condições a avaliar. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta A proposta de um regulamento do Conselho em anexo baseia-se na constatação definitiva de que um produtor-exportador chinês cumpriu todos os critérios para concessão do novo estatuto de produtor-exportador, passando, por isso, a estar sujeito ao direito anti-dumping médio ponderado de 5,3 %. |

310 | Base jurídica Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

331 | O Regulamento (UE) n.º 1105/2010 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China, não deixa margem para uma decisão nacional. |

332 | A indicação da forma de minimizar os encargos financeiros e administrativos para a União, os governos nacionais, os órgãos de poder regional e local, os operadores económicos e os cidadãos, bem como de assegurar que sejam proporcionados em relação ao objectivo da proposta, não é aplicável. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: o regulamento de base supramencionado não prevê opções alternativas. |

4) INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

2011/0215 (NLE)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (UE) n.º 1105/2010 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República Popular da China e que encerra o processo relativo às importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres, originários da República da Coreia e de Taiwan

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»)[1], nomeadamente o artigo 9.º,

Tendo em conta o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1105/2010[2],

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia («Comissão») após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. MEDIDAS EM VIGOR

1. Pelo Regulamento (UE) n.º 1105/2010, o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de fios de alta tenacidade, de poliésteres (excepto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos com menos de 67 decitex, originários da República Popular da China («RPC»), actualmente classificados no código NC 5402 20 00 («produto em causa»).

2. Dado o grande número de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito que conduziu à instituição do direito anti-dumping («inquérito inicial») na RPC, foi seleccionada uma amostra de produtores-exportadores chineses e foram instituídas taxas do direito individuais entre 0 % e 5,5 % para as empresas incluídas na amostra, enquanto para outras empresas colaborantes não incluídas na amostra foi fixada uma taxa do direito de 5,3 %. Foi concedido um exame individual a duas empresas colaborantes não incluídas na amostra, nos termos do artigo 17, n.º 3, do regulamento de base, tendo recebido direitos de 0 % e 9,8 %. Relativamente a todas as restantes empresas, a taxa do direito instituída foi de 9,8 % para a RPC.

3. O artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1105/2010 prevê a possibilidade de ser concedida aos novos produtores-exportadores chineses que respeitarem os critérios estabelecidos neste artigo a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra, isto é, 5,3 %.

B. PEDIDOS DE NOVOS PRODUTORES-EXPORTADORES

4. Duas empresas («requerentes») solicitaram que lhes fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»).

5. Foi efectuado um exame para determinar se cada um dos requerentes cumpre os critérios para a concessão do TNPE, tal como definidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1105/2010 do Conselho, em que se verificou se o requerente:

6. é um produtor do produto em causa na República Popular da China,

7. não tinha exportado o produto em causa para a União durante o período de inquérito em que se basearam as medidas (1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009),

8. não está coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas instituídas por esse regulamento,

9. exportou efectivamente para a União o produto em causa após o período de inquérito em que se basearam as medidas ou assumiu uma obrigação contratual irrevogável de exportar para a União uma quantidade significativa.

10. Foram enviados questionários aos requerentes, tendo-lhes sido pedido que apresentassem elementos de prova de que cumpriam os critérios supramencionados.

11. A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar se tinham sido cumpridos os critérios estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1105/2010. Foram realizadas visitas de verificação às instalações dos dois requerentes:

12. Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd,

13. Amann Twisting Yancheng Co. Ltd.

C. CONCLUSÕES

14. Relativamente a um requerente, a Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd, o exame da informação apresentada mostrou que esta tinha facultado elementos de prova suficientes de que cumpria os critérios estabelecidos pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1105/2010 do Conselho. Por conseguinte, pôde ser concedida a este requerente a taxa do direito médio ponderado aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra (isto é, 5,3 %), em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1105/2010 do Conselho, devendo o referido requerente ser aditado à lista de produtores-exportadores constante do artigo 1.º, n.º 2, do mesmo regulamento.

15. Quanto ao outro requerente, a Amann Twisting Yancheng Co. Ltd, o exame da informação apresentada mostrou que esta não tinha facultado elementos de prova suficientes de que cumpria os critérios estabelecidos pelo artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 1105/2010 do Conselho. Em especial, o inquérito revelou que a principal matéria-prima utilizada no processo de fabrico, os fios de alta tenacidade, de poliésteres, não é produzida pelo requerente mas adquirida a fornecedores independentes. O filamento é transformado pelo requerente mediante diversas fases de produção, incluindo torção, e finalmente exportado no âmbito da definição do produto em causa. Uma vez que o requerente não produziu o produto em causa mas, de facto, apenas o transformou, concluiu-se que a Amann Twisting Yancheng Co. Ltd não pode ser considerada como um produtor do produto em causa. Por conseguinte, não cumpre o requisito necessário ao TNPE, nomeadamente, que a empresa requerente tem de ser um produtor do produto em causa.

16. O seu pedido de TNPE foi, assim, rejeitado.

D. ALTERAÇÃO DA LISTA DE EMPRESAS QUE BENEFICIAM DE TAXAS DO DIREITO INDIVIDUAL

17. Tendo em conta as conclusões mencionadas no considerando 8, conclui-se que a empresa Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd deve ser aditada à lista de empresas individuais mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1105/2010, sujeitas a uma taxa do direito de 5,3 %.

18. Os requerentes e a indústria da União foram informados das conclusões do inquérito e tiveram oportunidade de apresentar as suas observações.

19. Todos os argumentos e as observações das partes interessadas foram analisados e devidamente tidos em conta sempre que tal se justificou,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O anexo mencionado no artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 1105/2010 do Conselho é substituído pelo seguinte:

ANEXO

PRODUTORES-EXPORTADORES CHINESES QUE COLABORARAM NO INQUÉRITO, NÃO INCLUÍDOS NA AMOSTRA

Código adicional TARIC A977

Firma da empresa | Cidade |

Heilongjiang Longdi Co. Ltd | Harbin |

Jiangsu Hengli Chemical Fibre Co. Ltd | Wujiang |

Hyosung Chemical Fiber (Jiaxing) Co. Ltd | Jiaxing |

Shanghai Wenlong Chemical Fiber Co. Ltd | Xangai |

Shaoxing Haifu Chemistry Fibre Co. Ltd | Shaoxing |

Sinopec Shanghai Petrochemical Company | Xangai |

Wuxi Taiji Industry Co. Ltd | Wuxi |

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

[2] JO L 315 de 1.12.2010, p. 1.

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