Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011PC0362

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

/* COM/2011/0362 final - NLE 2011/0158 */

52011PC0362

Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia /* COM/2011/0362 final - NLE 2011/0158 */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

Através da Decisão 2011/…/PESC do Conselho[1], de … de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia, em especial um embargo de armas e uma proibição respeitante ao equipamento utilizado para fins de repressão interna.

Alguns elementos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

A Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a alteração do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho em conformidade.

2011/0158 (NLE)

Proposta conjunta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º,

Tendo em conta a Decisão 2011/…/PESC do Conselho[2], de … de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da Bielorrússia,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho[3], de 18 de Maio de 2006, prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns funcionários da Bielorrússia.

(2) Através da Decisão 2011/…/PESC, de … de Junho de 2011, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a Bielorrússia, em especial impondo um embargo de armas e uma proibição respeitante ao equipamento utilizado para repressão interna.

(3) Alguns elementos dessas medidas são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua execução.

(4) O Regulamento (UE) n.º 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)          O título do regulamento passa a ter a seguinte redacção:

«Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia»

(2)          O artigo 1.º é alterado do seguinte modo:

(a)          O ponto 5) passa a ter a seguinte redacção:

              5)       «Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço aéreo, em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.»

(b)          É aditado um ponto 6) com a seguinte redacção:

              6)       «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal.»

(3)        São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 1.º-A

É proibido:

a)      Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no Anexo III, originário ou não da União, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou a qualquer outra pessoa, entidade ou organismo para utilização nesse país;

b)      Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas na alínea a).

Artigo 1.º-B

1.           É proibido:

a)       Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia (Lista Militar Comum)[4], ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

b)      Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no Anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

c)       Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo III, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país;

d)      Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as proibições previstas nas alíneas a) a c).

2.      Em derrogação do disposto no n.º 1, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com

a)      equipamento militar não letal ou equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas («ONU») e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises; ou

b)      veículos que não sejam de combate equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o pessoal da União e dos seus Estados‑Membros na Bielorrússia,

desde que esse fornecimento seja previamente aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, tal como identificadas nos sítios Internet enumerados no Anexo II.

3.      O n.º1 não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União ou dos seus Estados‑Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.»

Artigo 2.º

O Anexo do presente regulamento é inserido no Regulamento (CE) n.º 765/2006 como Anexo III.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

                                                                       Pelo Conselho

                                                                       O Presidente

ANEXO

«ANEXO III

Lista do equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.º-A e 1.º-B

1.           Armas de fogo, munições e respectivos acessórios, nomeadamente:

1.1    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia («Lista Militar Comum»)[5];

1.2    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

1.3    Miras não abrangidas pela Lista Militar Comum.

2.           Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum.

3.           Os seguintes tipos de veículos:

3.1    Veículos equipados com canhões-de-água, especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins;

3.2    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes;

3.3    Veículos especialmente concebidos ou adaptados para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção anti-bala;

3.4    Veículos especialmente concebidos para o transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos;

3.5    Veículos especialmente concebidos para a colocação de barreiras móveis;

3.6    Componentes para os veículos referidos nos pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins.

Nota 1:            Este ponto não abrange os veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios.

Nota 2:            Para efeitos do ponto 3.5, o termo «veículos» inclui os atrelados.

4.           Substâncias explosivas e equipamento conexo, nomeadamente:

4.1    Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio).

4.2    Cargas explosivas de recorte linear não abrangidas pela Lista Militar Comum;

4.3    Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

a.       amatol;

b.       nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %);

c.       nitroglicol;

d.       tetranitrato de pentaeritritol (PETN);

e.       cloreto de picrilo;

f.        2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

5.           Equipamento de protecção não abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente:

5.1    Fatos blindados com protecção anti-bala e/ou protecção contra armas brancas;

5.2    Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação, capacetes anti‑motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala.

Nota:   Este ponto não abrange:

-        equipamento especialmente concebido para actividades desportivas;

-        equipamento especialmente concebido para efeitos de segurança no trabalho.

6.           Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito.

7.           Equipamento de visão nocturna, equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os abrangidos pela Lista Militar Comum.

8.           Arame farpado em lâmina.

9.           Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm.

10.         Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados na presente lista.

11.         Tecnologia específica para a concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.»

[1]               JO L … de … de Junho de 2011, p. … .

[2]               JO L … de … de Junho de 2011, p. … .

[3]               JO L 134 de 20 de Maio de 2006, p. 1.

[4]               JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

[5]               JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.

Top