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Document 52011PC0362
Joint Proposal for a COUNCIL REGULATION amending Council Regulation (EC) No 765/2006 concerning restrictive measures against President Lukashenko and certain officials of Belarus
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia
/* COM/2011/0362 final - NLE 2011/0158 */
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns funcionários da Bielorrússia /* COM/2011/0362 final - NLE 2011/0158 */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do
Conselho prevê o congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de alguns
funcionários da Bielorrússia. Através da Decisão 2011/…/PESC do Conselho[1], de … de
Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante à
adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da
Bielorrússia, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a
Bielorrússia, em especial um embargo de armas e uma proibição respeitante ao
equipamento utilizado para fins de repressão interna. Alguns elementos dessas medidas são
abrangidos pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme
pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção
legislativa a nível da União para assegurar a sua execução. A Alta Representante da União para os
Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão Europeia propõem a
alteração do Regulamento (CE) n.° 765/2006 do Conselho em conformidade. 2011/0158 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 765/2006 do
Conselho que impõe medidas restritivas contra o Presidente Lukashenko e alguns
funcionários da Bielorrússia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, Tendo em conta a Decisão 2011/…/PESC do
Conselho[2],
de … de Junho de 2011, que altera a Decisão 2010/639/PESC do Conselho respeitante
à adopção de medidas restritivas contra alguns altos funcionários da
Bielorrússia, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta
Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança
e da Comissão Europeia, Considerando o seguinte: (1)
O Regulamento (CE) n.º 765/2006 do Conselho[3], de 18 de
Maio de 2006, prevê um congelamento dos bens do Presidente Lukashenko e de
alguns funcionários da Bielorrússia. (2)
Através da Decisão 2011/…/PESC, de … de Junho de
2011, o Conselho decidiu tomar medidas restritivas adicionais contra a
Bielorrússia, em especial impondo um embargo de armas e uma proibição respeitante
ao equipamento utilizado para repressão interna. (3)
Alguns elementos dessas medidas são abrangidos pelo
âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo
que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores
económicos em todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a
nível da União para assegurar a sua execução. (4)
O Regulamento (UE) n.º 765/2006 deve, por
conseguinte, ser alterado em conformidade. (5)
A fim de garantir a eficácia das medidas nele
previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.º 765/2006 é alterado do
seguinte modo: (1) O título do regulamento passa a ter
a seguinte redacção: «Regulamento (CE) n.º 765/2006 que impõe medidas
restritivas contra a Bielorrússia» (2) O artigo 1.º é alterado do seguinte
modo: (a) O ponto 5) passa a ter a seguinte
redacção: 5) «Território
da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros, incluindo o seu espaço
aéreo, em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.» (b) É
aditado um ponto 6) com a seguinte redacção: 6) «Assistência técnica»,
qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico,
montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir
formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos
práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria; a assistência
técnica inclui assistência sob a forma verbal.» (3) São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.º-A É proibido: a) Vender, fornecer, transferir ou exportar,
directa ou indirectamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de
repressão interna, tal como enumerado no Anexo III, originário ou não da União,
a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou a qualquer outra
pessoa, entidade ou organismo para utilização nesse país; b) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as
proibições previstas na alínea a). Artigo 1.º-B 1. É proibido: a) Prestar, directa ou indirectamente,
assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados na
Lista Militar Comum da União Europeia (Lista Militar Comum)[4], ou com o
fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados
nessa lista, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para
utilização nesse país; b) Prestar, directa ou indirectamente,
assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com equipamento
susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna enumerado no
Anexo III, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Bielorrússia ou
para utilização nesse país; c) Financiar ou prestar assistência
financeira, directa ou indirectamente, relacionada com os produtos e
tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ou no Anexo III, incluindo, em
especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para
qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou
para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa, entidade ou
organismo na Bielorrússia ou para utilização nesse país; d) Participar, com conhecimento de causa e
intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito contornar as
proibições previstas nas alíneas a) a c). 2. Em derrogação do disposto no n.º 1, as
proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência
técnica, financiamento e assistência financeira relacionada com a) equipamento militar não letal ou
equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna,
destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de
protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das
Nações Unidas («ONU») e da União Europeia, ou destinado a ser utilizado em
operações da União e da ONU no domínio da gestão de crises; ou b) veículos que não sejam de combate
equipados com materiais de protecção contra balas unicamente para proteger o
pessoal da União e dos seus Estados‑Membros na Bielorrússia, desde que esse fornecimento seja previamente
aprovado pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, tal como identificadas
nos sítios Internet enumerados no Anexo II. 3. O n.º1 não se aplica ao vestuário de
protecção, incluindo os coletes anti-estilhaço e os capacetes militares,
temporariamente exportado para a Bielorrússia pelo pessoal da ONU, pelo pessoal
da União ou dos seus Estados‑Membros, pelos representantes dos meios de
comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de
desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para
seu uso pessoal.» Artigo 2.º O Anexo do presente regulamento é inserido no
Regulamento (CE) n.º 765/2006 como Anexo III. Artigo 3.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua
publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os
Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO «ANEXO
III Lista do equipamento que pode ser
utilizado para fins de repressão interna a que se referem os artigos 1.º-A e 1.º-B
1. Armas de fogo, munições e
respectivos acessórios, nomeadamente: 1.1 Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e
pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia («Lista Militar Comum»)[5]; 1.2 Munições especialmente concebidas para as
armas de fogo referidas em 1.1 e respectivos componentes especialmente
concebidos para o efeito; 1.3 Miras não abrangidas pela Lista Militar
Comum. 2. Bombas e granadas não abrangidas
pela Lista Militar Comum. 3. Os seguintes tipos de veículos: 3.1 Veículos equipados com canhões-de-água,
especialmente concebidos ou adaptados para controlo de motins; 3.2 Veículos especialmente concebidos ou
adaptados para ser electrificados a fim de repelir atacantes; 3.3 Veículos especialmente concebidos ou adaptados
para remover barricadas, inclusive equipamento de construção com protecção
anti-bala; 3.4 Veículos especialmente concebidos para o
transporte ou a transferência de prisioneiros e/ou detidos; 3.5 Veículos especialmente concebidos para a
colocação de barreiras móveis; 3.6 Componentes para os veículos referidos nos
pontos 3.1 a 3.5 especialmente concebidos para o controlo de motins. Nota 1: Este ponto não abrange os
veículos especialmente concebidos para o combate a incêndios. Nota 2: Para efeitos do ponto 3.5,
o termo «veículos» inclui os atrelados. 4. Substâncias explosivas e equipamento
conexo, nomeadamente: 4.1 Equipamento e dispositivos especialmente
concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros,
incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de
ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos
para o efeito, com excepção dos especialmente concebidos para uma utilização
comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios
explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a
produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar
(airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para
desencadeadores de aspersores de incêndio). 4.2 Cargas explosivas de recorte linear não
abrangidas pela Lista Militar Comum; 4.3 Outros explosivos não abrangidos pela
Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente: a. amatol; b. nitrocelulose (com um teor de azoto
superior a 12,5 %); c. nitroglicol; d. tetranitrato de pentaeritritol (PETN); e. cloreto de picrilo; f. 2,4,6-trinitrotolueno (TNT). 5. Equipamento de protecção não
abrangido pela LM 13 da Lista Militar Comum, nomeadamente: 5.1 Fatos blindados com protecção anti-bala
e/ou protecção contra armas brancas; 5.2 Capacetes com protecção anti-bala e/ou anti-fragmentação,
capacetes anti‑motins, escudos anti-motins e escudos anti-bala. Nota: Este ponto não abrange: - equipamento especialmente concebido
para actividades desportivas; - equipamento especialmente concebido
para efeitos de segurança no trabalho. 6. Simuladores para treino na
utilização de armas de fogo, que não sejam os abrangidos pela LM 14 da Lista
Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito. 7. Equipamento de visão nocturna,
equipamento de visão térmica e tubos amplificadores de imagem, que não sejam os
abrangidos pela Lista Militar Comum. 8. Arame farpado em lâmina. 9. Punhais militares, facas de combate
e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm. 10. Equipamento especialmente concebido
para produzir os artigos enumerados na presente lista. 11. Tecnologia específica para a
concepção, produção e utilização dos artigos enumerados na presente lista.» [1] JO L … de
… de Junho de 2011, p. … . [2] JO L … de … de Junho de 2011, p. … . [3] JO L 134 de 20 de Maio de 2006, p. 1. [4] JO C 69
de 18.3.2010, p. 19. [5] JO L 88 de 29.3.2007, p. 58.