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Document 52011PC0326

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção

/* COM/2011/0326 final - 2011/0154 (COD) */

52011PC0326

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção /* COM/2011/0326 final - 2011/0154 (COD) */


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.           introdução

1.           A presente proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tem por objectivo estabelecer normas mínimas comuns, aplicáveis no conjunto da União Europeia, relativas aos direitos dos suspeitos e acusados de terem acesso a um advogado e de comunicarem com um terceiro após a sua detenção, nomeadamente um familiar, empregador ou autoridade consular. A proposta constitui a fase subsequente de uma série de medidas previstas na Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, sobre um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais, apresentada em anexo ao Programa de Estocolmo aprovado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2010. O roteiro convida a Comissão a apresentar propostas «por fases». A presente proposta deve ser considerada, portanto, como parte integrante de um pacote legislativo global que será apresentado nos próximos anos, destinado a estabelecer um conjunto mínimo de direitos processuais a conceder no quadro dos processos penais na União Europeia. A questão do apoio judiciário, que no roteiro foi apresentada juntamente com a questão do acesso a um advogado, justifica a apresentação de uma proposta distinta devido à sua especificidade e complexidade.

2.           A primeira medida consistiu na adopção da Directiva 2010/64/UE, de 20 de Outubro de 2010, sobre o direito à interpretação e tradução[1].

3.           A segunda medida será uma directiva, actualmente em fase de negociação com base numa proposta da Comissão[2], relativa ao direito à informação nos processos penais, que estabelece normas mínimas acerca do direito a ser informado sobre os seus direitos e a acusação, bem como sobre o direito de acesso ao processo.

4.           A presente proposta, à semelhança das duas medidas anteriores, visa reforçar os direitos dos suspeitos e acusados. A adopção de normas mínimas comuns para regular esses direitos deve contribuir para reforçar a confiança mútua entre as autoridades judiciárias e, por conseguinte, facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo. É indispensável garantir um determinado grau de compatibilidade entre as legislações dos Estados-Membros a fim de melhorar a cooperação judiciária na União.

5.           A base jurídica da proposta é o artigo 82.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê: «na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinário, podem estabelecer regras mínimas. Essas regras mínimas têm em conta as diferenças entre as tradições e os sistemas jurídicos dos Estados-Membros.

              Essas regras mínimas incidem sobre:

              a) A admissibilidade mútua dos meios de prova entre os Estados-Membros;

              b) Os direitos individuais em processo penal;

              c) Os direitos das vítimas da criminalidade;

              d)[…].»

6.           O artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta») consagra o direito a um processo equitativo; o artigo 48.º garante os direitos de defesa e tem o mesmo significado e âmbito do que os direitos garantidos pelo artigo 6.º, n.º 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH)[3]. O artigo 6.º, n.º 3, alínea b), da CEDH prevê que a pessoa acusada de um crime tem o direito de «dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa», enquanto o artigo 6.°, n.° 3, alínea c), consagra o direito de «defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha». O artigo 14.º, n.º 3, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP)[4] contém disposições muito semelhantes. Tanto o direito de acesso a um advogado como o direito de comunicação após a detenção constituem garantias formais contra os maus tratos e, deste modo, asseguram a protecção contra eventuais violações do artigo 3.° da CEDH (proibição de maus tratos). O direito de comunicar a detenção promove o direito ao respeito da vida privada e familiar, consagrado no artigo 8.° da CEDH. A Convenção de Viena de 1963 sobre as relações consulares[5] prevê que qualquer nacional estrangeiro preso ou detido tem o direito de solicitar que o seu consulado seja informado da detenção e receber a visita dos funcionários consulares.

7.           A Comissão efectuou uma avaliação de impacto em apoio da sua proposta, cujo relatório pode ser consultado em: http://ec.europa.eu/governance....

2.           Contexto

8.           O artigo 6.°, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que os direitos fundamentais, tal como são garantidos pela CEDH e resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, constituem princípios gerais do direito da União. O artigo 6.°, n.° 1, do TUE prevê que a União Europeia reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 7 de Dezembro de 2000, com as adaptações que lhe foram introduzidas em Estrasburgo em 12 de Dezembro de 2007[6], a qual tem o mesmo valor jurídico que o TFUE e o TUE. A Carta tem por destinatários as instituições da UE e os Estados‑Membros quando aplicam o direito da União, nomeadamente no domínio da cooperação judiciária em matéria penal na União Europeia.

9.           Em 2004, a Comissão apresentou uma proposta global[7] de legislação relativa a alguns dos principais direitos dos acusados em processos penais, mas não foi adoptada pelo Conselho.

10.         Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho «Justiça» adoptou um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais[8], recomendando a adopção de medidas sobre os principais direitos processuais, com base numa abordagem por fases, e convidou a Comissão a apresentar as propostas necessárias para esse efeito. O Conselho reconheceu que, até ao momento, não tinha sido feito o necessário a nível europeu para salvaguardar os direitos fundamentais das pessoas no quadro dos processos penais. As vantagens de uma legislação da UE neste domínio só se farão sentir plenamente quando todas estas medidas tiverem sido transpostas para a legislação nacional. A terceira e quarta medidas do roteiro dizem respeito ao direito do interessado de ter acesso a um advogado e ao direito de comunicar com um terceiro, nomeadamente um familiar, empregador ou autoridade consular.

11.         O Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu de 10 e 11 de Dezembro de 2009[9], reafirmou a importância dos direitos individuais em processo penal como um valor fundamental da União e uma componente essencial da confiança mútua entre os Estados-Membros e da confiança dos cidadãos na União. A protecção dos direitos fundamentais das pessoas eliminará igualmente os obstáculos à livre circulação. O Programa de Estocolmo indica que o roteiro é parte integrante do programa plurianual e convida a Comissão a apresentar propostas adequadas para a sua rápida execução.

3.           O direito de acesso a um advogado tal como consagrado na carta e na CEDH

12.         O artigo 6.º da Carta — Direito à liberdade e à segurança — estabelece que:

«Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança.»

O artigo 47.º da Carta — Direito à acção e a um tribunal imparcial — estabelece que:

«(…) Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. Toda a pessoa tem a possibilidade de se fazer aconselhar, defender e representar em juízo (…).»

O artigo 48.º da Carta — Presunção de inocência e direitos de defesa — estabelece que:

«2. É garantido a todo o arguido o respeito dos direitos de defesa.»

No seu âmbito de aplicação, a Carta garante e reflecte os direitos correspondentes consagrados pela CEDH.

O artigo 6.º — Direito a um processo equitativo — estabelece que:

              «3- O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

              b) Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

              c) Defender-se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha [...].»

13.         Várias decisões recentes do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) clarificaram o alcance destas disposições. O Tribunal tem defendido em várias ocasiões que o artigo 6.º se aplica à fase anterior ao julgamento em processo penal[10] e que o suspeito deve beneficiar da assistência de um advogado desde as fases iniciais do interrogatório policial[11] e logo que fique privado da sua liberdade, independentemente de eventuais interrogatórios[12]. O Tribunal declarou igualmente que essas garantias devem aplicar-se também às testemunhas sempre que sejam na realidade suspeitas de uma infracção penal, uma vez que a qualidade de testemunha é puramente formal[13]. No processo Panovits[14], o TEDH considerou haver uma violação do artigo 6.º, na medida em que o depoimento prestado pelo suspeito sem a presença do seu advogado foi utilizado para o condenar, embora a condenação não tivesse sido fundada unicamente nesse elemento de prova. O Tribunal considerou que a falta de assistência jurídica durante o interrogatório de uma pessoa restringe os seus direitos de defesa, salvo motivos imperiosos que não obstem à equidade geral do processo[15]. O número de queixas sobre o direito de acesso a um advogado tem registado um aumento constante nos últimos anos. Sem uma aplicação adequada da jurisprudência do TEDH, os Estados‑Membros muito provavelmente terão de fazer face a custos importantes decorrentes do pagamento de indemnizações ordenadas pelo Tribunal a favor de demandantes com ganho de causa[16].

14.         Em consonância com o mandato definido no roteiro para o reforço dos direitos processuais, a presente directiva estabelece obrigações mínimas a nível da UE no que respeita ao direito dos suspeitos e acusados de terem acesso a um advogado. Favorece assim a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais, nomeadamente dos artigos 6.º, 47.º e 48.º, com base no artigo 6.º da CEDH, tal como interpretado pelo TEDH.

4.           Direito de comunicação após a detenção

15.         Um suspeito ou acusado privado da sua liberdade deve ter o direito de comunicação após a sua detenção com, pelo menos, uma pessoa por si designada, nomeadamente um familiar ou o empregador. Os Estados-Membros devem assegurar igualmente que os representantes legais de um menor suspeito ou acusado de um crime sejam informados o mais rapidamente possível da detenção desse menor e dos motivos da mesma, a menos que tal seja contrário ao interesse superior do menor. Este direito só deve ser derrogado em circunstâncias muito limitadas.

16.         Sempre que o detido seja estrangeiro, é conveniente informar as autoridades consulares do seu país de origem. Os suspeitos e arguidos estrangeiros constituem um grupo vulnerável facilmente identificável que por vezes têm necessidade de uma protecção adicional, como a proporcionada pela Convenção de Viena de 1963 sobre as relações consulares, que prevê que qualquer nacional estrangeiro preso ou detido tem o direito de solicitar que o seu consulado seja informado da sua detenção e de receber visitas dos funcionários consulares.

5.           Disposições específicas

Artigo 1.º — Objectivo

17.         O objectivo da directiva consiste em estabelecer normas relativas ao direito dos suspeitos e acusados e das pessoas objecto de um mandado de detenção europeu de terem acesso a um advogado em processos penais, bem como normas relativas ao direito dos suspeitos e acusados privados de liberdade de comunicarem com um terceiro após a sua detenção.

Artigo 2.° — Âmbito de aplicação

18.         A directiva é aplicável a partir do momento em que uma pessoa é informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou outro meio, de que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal, e até à conclusão do processo (incluindo um eventual recurso).

19.         Os procedimentos relativos ao mandado de detenção europeu[17] (MDE) são expressamente abrangidos. A directiva prevê que as garantias processuais dos artigos 47.º e 48.º da Carta e dos artigos 5.º e 6.º da CEDH são aplicáveis aos processos de entrega com base num mandado de detenção europeu.

Artigo 3.º — Direito de acesso a um advogado nos processos penais

20.         Este artigo estabelece o princípio geral de que todos os suspeitos e acusados em processos penais devem, o mais rapidamente possível, ter acesso a um advogado num prazo e segundo modalidades que lhes permitam exercer os seus direitos de defesa. O acesso a um advogado deve ser concedido o mais tardar no momento da privação de liberdade e o mais cedo possível em função das circunstâncias de cada caso. Independentemente da eventual privação de liberdade, o acesso a um advogado deve ser concedido no momento do interrogatório. Deve ser concedido quando um acto processual ou de recolha de prova exige ou permite a presença do suspeito ou acusado, excepto quando a prova a recolher possa ser alterada, removida ou destruída em resultado da passagem do tempo necessário à chegada do advogado. Tal reflecte a jurisprudência do TEDH, segundo a qual o suspeito deve beneficiar da assistência de um advogado «já na fase inicial dos interrogatórios da polícia» e logo que fique privado da sua liberdade, independentemente de eventuais inquirições.

Artigo 4.° — Conteúdo do direito de acesso a um advogado

21.         Este artigo define as actividades que um advogado representante de um acusado ou suspeito deve estar habilitado a realizar para assegurar o exercício efectivo dos direitos da defesa, nomeadamente reunir com o suspeito ou acusado durante o período de tempo necessário e a frequência adequada a esse exercício; assistir a qualquer interrogatório ou audição; sob reserva da excepção acima referida quando um atraso possa prejudicar a disponibilidade da prova, assistir a qualquer acto da investigação ou de recolha de prova para o qual a legislação nacional aplicável exija ou permita expressamente a presença do suspeito ou acusado, bem como o acesso ao local de detenção a fim de verificar as condições da mesma. As disposições deste artigo reflectem o teor de numerosos acórdãos do TEDH, que sublinham que o exercício dos direitos da defesa deve ser efectivo, identificando as actividades[18] que um advogado representante de um suspeito ou acusado deve estar autorizado a executar.

Artigo 5.° — Direito de comunicação após a detenção

22.         Este artigo prevê o direito das pessoas privadas de liberdade em processos penais de poderem comunicar após a sua detenção o mais rapidamente possível, pelo menos com uma pessoa por si designada, que é normalmente um familiar ou o empregador, a fim de a informar desse facto. Os representantes legais de menores privados de liberdade devem ser avisados o mais rapidamente possível da detenção do menor e dos motivos que a fundamentam, salvo se for contrário ao interesse superior do menor. Quando não for possível comunicar com a pessoa designada pelo detido, apesar de todos os esforços nesse sentido (por exemplo, se a pessoa designada não responder ao telefone), o detido tem de ser informado de que tal comunicação não foi concretizada. As eventuais consequências daí decorrentes são deixadas ao direito nacional. A derrogação deste direito só é possível em circunstâncias muito limitadas estabelecidas no artigo 8.º. As disposições deste artigo respondem ao apelo da Comissão Europeia no sentido de uma justiça mais favorável às crianças na Europa[19] e são conformes com a opinião do Comité para a Prevenção da Tortura, que várias vezes sublinhou que o direito de comunicar a detenção constitui uma garantia importante contra os maus tratos, bem como com as orientações do Comité de Ministros do Conselho da Europa relativas a uma justiça adaptada às crianças[20].

Artigo 6.º — Direito de comunicar com as autoridades consulares ou diplomáticas

23.         Este artigo reafirma o direito de comunicar com as autoridades consulares. Estabelece a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que todos os detidos estrangeiros tenham a possibilidade de informar as autoridades consulares do país de origem da sua detenção, se assim o desejarem. A derrogação deste direito só é possível em circunstâncias muito limitadas estabelecidas no artigo 8.º.

Artigo 7.° — Confidencialidade

24.         Os direitos da defesa são protegidos pela obrigação de assegurar que todas as comunicações, independentemente da forma que assumam, entre um suspeito ou acusado e o seu advogado sejam inteiramente confidenciais, sem qualquer excepção. O TEDH considerou o princípio da protecção da confidencialidade das informações trocadas entre um advogado e o seu cliente como um dos factores essenciais para uma representação efectiva dos interesses do interessado. Defendeu que a comunicação confidencial com um advogado é protegida pela CEDH enquanto garantia importante do direito de defesa dos interessados[21].

Artigo 8.º — Derrogações

25.         A grande relevância dos direitos consagrados pela presente directiva sugere que as derrogações pelos Estados-Membros não deveriam, em princípio, ser possíveis. Contudo, a margem limitada para derrogações ao artigo 3.°, artigo 4.°, n.os 1 a 3, artigo 5.º e artigo 6.º é admitida pela jurisprudência do TEDH no que respeita às fases iniciais dos processos penais. O TEDH declarou que, embora o direito da pessoa acusada de um crime de ser efectivamente defendida por um advogado não seja absoluto, qualquer excepção ao exercício desse direito deve ser claramente circunscrita e estritamente limitada no tempo[22] e não pode, em função do conjunto do processo, privar o acusado de um processo equitativo[23]. Esta disposição inspira-se na referida jurisprudência, ao permitir que os Estados-Membros estabeleçam derrogações ao direito de acesso a um advogado só em circunstâncias excepcionais e sob reserva do princípio da necessidade e do respeito de garantias processuais. Qualquer derrogação deve ser justificada por motivos imperiosos relacionados com a necessidade urgente de evitar um perigo para a vida ou integridade física de uma ou mais pessoas. Além disso, qualquer disposição derrogatória deve ser conforme com o princípio da proporcionalidade, ou seja, a autoridade competente deve sempre escolher a alternativa que menos restrinja o direito de acesso a um advogado e limitar a duração da restrição o mais possível. Em conformidade com a jurisprudência do TEDH, nenhuma derrogação pode basear-se exclusivamente no tipo ou na gravidade da infracção e uma eventual decisão de derrogação requer uma avaliação casuística pela autoridade competente. Em qualquer caso, nenhuma derrogação pode ter por efeito comprometer a equidade do processo e o depoimento do interessado sem a presença de um advogado não pode nunca ser utilizado como prova. Por último, esta disposição estabelece que as derrogações só podem ser autorizadas mediante decisão fundamentada de uma autoridade judicial, significando que a decisão não pode ser tomada pela polícia ou por outras autoridades de aplicação da lei que não sejam consideradas autoridades judiciais ao abrigo da legislação nacional e da CEDH. O mesmo princípio e limitações aplicam‑se às derrogações ao direito de comunicação com um terceiro após a detenção.

Artigo 9.º — Renúncia à constituição de advogado

26.         O TEDH declarou que para a renúncia à constituição de advogado ter eficácia para efeitos da CEDH, deve ser expressa de forma inequívoca e voluntária, baseada num conjunto de garantias mínimas proporcionais à sua importância[24]. Esta jurisprudência encontra-se reflectida no artigo 9.º, que prevê que a renúncia à constituição de advogado (devendo registar-se o facto e as circunstâncias) deve ser voluntária e inequívoca e com pleno conhecimento das suas consequências, mediante aconselhamento jurídico sobre essas consequências ou por qualquer outro meio. A pessoa deve igualmente poder compreender as consequências decorrentes dessa renúncia.

Artigo 10.º — Outras pessoas diferentes dos suspeitos e acusados

27.         Este artigo confere protecção e vias de recurso a pessoas, por exemplo testemunhas, que durante o interrogatório ou a audição se tornem suspeitas ou acusadas. Na base desta disposição encontra-se a jurisprudência do TEDH, segundo a qual a garantia de um processo equitativo, incluindo o acesso a um advogado, se deve aplicar às testemunhas sempre que sejam na realidade suspeitas de uma infracção penal, uma vez que a qualidade de testemunha é puramente formal[25].

Artigo 11.º — Direito a um advogado nos procedimentos de execução do mandado de detenção europeu

28.         Este artigo reflecte o mandato constante do artigo 82.º, n.º 2, do TFUE, no sentido da adopção de directivas que estabeleçam normas mínimas «na medida em que tal seja necessário para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça». Melhorar o sistema relativo ao MDE é um dos princípios de base do terceiro relatório da Comissão sobre a aplicação da Decisão-Quadro relativa ao MDE[26]. Este artigo baseia-se no artigo 11.º da Decisão-Quadro 2002/584/JAI[27] relativa ao mandado de detenção europeu, que estabelece que uma pessoa detida para efeitos da execução de um mandado de detenção europeu tem direito a beneficiar dos serviços de um defensor, em conformidade com o direito nacional do Estado‑Membro de execução. Esta disposição não tem por efeito comprometer o princípio do reconhecimento mútuo; nesta fase, o mérito da causa não é tratado pelo advogado no Estado‑Membro de emissão, uma vez que o seu papel se limita a permitir que a pessoa objecto do mandado exerça os seus direitos ao abrigo da Decisão‑Quadro. Para este efeito, a função do advogado no Estado‑Membro de emissão consiste em prestar assistência e informações ao advogado no Estado‑Membro de execução.

O reforço da confiança mútua, essencial ao reconhecimento mútuo, passa pelo estabelecimento da obrigação de informar o Estado‑Membro de emissão da detenção de uma pessoa em execução de um mandado de detenção europeu e pela melhoria da defesa dos interesses dessa pessoa através do recurso a um advogado nesse Estado que deve apoiar o advogado designado no Estado‑Membro de execução, a fim de permitir à pessoa detida exercer os seus direitos da forma o mais eficaz possível neste último Estado, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho. Essa assistência pode facilitar o exercício efectivo, no Estado‑Membro de execução, dos direitos consagrados na Decisão‑Quadro, nomeadamente a possibilidade de invocar um motivo de não execução do MDE por força dos artigos 3.° e 4.°; por exemplo, a assistência de um advogado no Estado‑Membro de emissão pode ser importante quando se trate de aduzir a prova da existência de uma sentença anterior susceptível de levar à aplicação do princípio «ne bis in idem», por força do artigo 3.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro. O procedimento de execução do MDE não será atrasado, pois o artigo 11.° não prejudica os prazos fixados na Decisão‑Quadro. Pelo contrário, a participação de um advogado no Estado‑Membro de emissão permitirá obter mais rapidamente o consentimento do detido relativamente à sua entrega, uma vez que este receberá informações mais completas sobre o procedimento nesse Estado e sobre as consequências desse consentimento.

Artigo 12.° — Apoio judiciário

29.         O artigo 47.°, terceiro parágrafo, da Carta estabelece o seguinte:

«É concedida assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes, na medida em que essa assistência seja necessária para garantir a efectividade do acesso à justiça.»

O artigo 6.º, n.° 3, da CEDH prevê que qualquer pessoa acusada de uma infracção tem direito a ser assistida gratuitamente «se não tiver meios para remunerar um defensor [...], quando os interesses da justiça o exigirem».

Embora a presente directiva não pretenda regular a questão do apoio judiciário, estabelece uma disposição no sentido de os Estados-Membros continuarem a aplicar os seus regimes nacionais nesta matéria, os quais devem ser coerentes com a Carta e a CEDH. Além disso, os Estados-Membros não podem aplicar condições menos favoráveis ao apoio judiciário quando o acesso a um advogado é concedido nos termos da presente directiva, em comparação com situações em que o acesso a um advogado já se encontra disponível no direito nacional.

Artigo 13.º — Vias de recurso em caso de violação do direito de acesso a um advogado

30.         Este artigo reflecte a jurisprudência do TEDH segundo a qual a forma mais adequada de recurso contra a violação do direito a um processo equitativo consagrado na CEDH consiste em garantir que um suspeito ou acusado esteja em posição, tanto quanto possível, de os seus direitos não serem violados[28]. O TEDH declarou que, mesmo quando razões imperiosas possam, excepcionalmente, justificar a negação do acesso a um advogado, essa restrição — independentemente da sua justificação — não pode prejudicar indevidamente os direitos do acusado, por força do artigo 6.º da CEDH, estando tais direitos em princípio irremediavelmente comprometidos quando depoimentos incriminatórios obtidos durante um interrogatório policial sem a presença de um advogado são utilizados para pronunciar uma condenação[29]. Por conseguinte, este artigo afasta, em princípio, a utilização de provas obtidas quando foi negado o acesso a um advogado, salvo em circunstâncias excepcionais em que a utilização dessas provas não prejudique os direitos da defesa.

Artigo 14.º — Cláusula de não regressão

31.         Este artigo tem por objectivo assegurar que a definição de normas mínimas comuns em conformidade com a presente directiva não tenha por efeito diminuir o nível de protecção assegurado pelas normas em vigor em certos Estados-Membros e garantir a manutenção dos níveis estabelecidos na Carta e na CEDH. Uma vez que a presente directiva prevê normas mínimas, em conformidade com o artigo 82.° do TFUE, os Estados-Membros continuam a ser livres de estabelecer normas de nível mais elevado do que as nela previstas.

Artigo 15.° — Transposição

32.         Este artigo prevê que os Estados-Membros transponham a directiva até xx/xx/20xx e que, até essa data, transmitam à Comissão o texto das disposições de transposição para o seu direito nacional.

Artigo 16.° — Entrada em vigor

33.         Este artigo prevê que a directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

6.           Princípio da subsidiariedade

34.         O objectivo da proposta não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados‑Membros a título individual, uma vez que ainda existem diferenças significativas no que respeita às modalidades e aos prazos exactos aplicáveis ao direito de acesso a um advogado nos processos penais no conjunto da União Europeia. Uma vez que o objectivo da proposta consiste em promover a confiança mútua, só uma acção a nível da União Europeia permitirá estabelecer normas mínimas comuns coerentes que sejam aplicáveis em toda a União. A proposta aproximará as regras processuais dos Estados-Membros no que respeita aos prazos e às modalidades de acesso a um advogado pelos suspeitos, acusados e pessoas objecto de um MDE, tendo por finalidade reforçar a confiança mútua. A proposta, por conseguinte, respeita o princípio da subsidiariedade.

7.           Princípio da proporcionalidade

35.         A proposta respeita o princípio da proporcionalidade na medida em que se limita ao mínimo exigido para alcançar os objectivos definidos a nível europeu, não excedendo o necessário para o efeito.

2011/0154 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao direito de acesso a um advogado em processos penais e ao direito de comunicação após a detenção

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[30],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[31],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       O artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»), o artigo 6.º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir designada «CEDH») e o artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (a seguir designado «PIDCP») consagram o direito a um processo equitativo. O artigo 48.° da Carta garante o respeito dos direitos da defesa.

(2)       O princípio de reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais é um elemento essencial da cooperação judiciária em matéria penal na União.

(3)       O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente se existir confiança mútua, o que exige normas rigorosas em matéria de protecção dos direitos processuais e das garantias decorrentes da Carta, da CEDH e do PIDCP. As normas mínimas comuns devem reforçar a confiança nos sistemas de justiça penal de todos os Estados‑Membros o que, por seu turno, deve conduzir a uma cooperação judiciária mais eficaz num clima de confiança mútua e promover uma cultura de direitos fundamentais na União, bem como suprimir os obstáculos à livre circulação dos cidadãos. Essas normas mínimas comuns devem aplicar-se ao direito de acesso a um advogado e ao direito de comunicação após a detenção.

(4)       Embora os Estados-Membros sejam partes na CEDH e no PIDCP, a experiência demonstrou que tal adesão, por si só, nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(5)       Em 30 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou um roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais («roteiro»)[32]. No Programa de Estocolmo, adoptado em 11 de Dezembro de 2009[33], o Conselho Europeu congratulou-se com a adopção do roteiro e integrou-o no referido programa (ponto 2.4). Adoptando uma abordagem por fases, o roteiro apela à adopção de medidas relativas ao direito à tradução e interpretação[34], ao direito à informação sobre os direitos e sobre a acusação[35], ao direito ao patrocínio e apoio judiciários, ao direito à comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares e ao direito a garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis. O roteiro salienta que a ordenação dos direitos é apenas indicativa, pressupondo que pode ser alterada em função das prioridades. Destina-se a funcionar como um todo e os seus efeitos só se farão sentir plenamente uma vez implementadas todas as suas componentes.

(6)       A presente directiva estabelece normas mínimas sobre o direito de acesso a um advogado nos processos penais e o direito de comunicação com um terceiro após a detenção, excluindo os processos administrativos que tenham por resultado a imposição de sanções e os processos de concorrência e fiscais, bem como os procedimentos de execução de um mandado de detenção europeu. Ao fazê-lo, promove a aplicação da Carta, em especial dos artigos 4.°, 6.º, 7.°, 47.º e 48.º, com base nos artigos 3.º, 5.°, 6.º e 8.° da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(7)       O direito de acesso a um advogado está consagrado no artigo 6.º da CEDH e no artigo 14.º, n.º 2, do PIDCP. O direito de comunicação com um terceiro é uma das garantias importantes contra os maus tratos, proibida pelo artigo 3.° da CEDH, enquanto o direito de informar o respectivo consulado da detenção tem como base a Convenção de Viena de 1963 sobre as relações consulares. A directiva deve facilitar a aplicação prática destes direitos, com vista a proteger o direito a um processo equitativo.

(8)       Segundo a jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o suspeito ou acusado deve ter acesso a um advogado nas fases iniciais do interrogatório policial e, em qualquer caso, a partir do início da sua detenção, com vista a proteger o direito a um processo equitativo, em especial o direito de não se incriminar a si próprio e para evitar os maus tratos.

(9)       Deve ser concedido um direito análogo à presença de um advogado sempre que o direito nacional autorizar ou prever expressamente a presença do suspeito ou acusado num acto processual ou de recolha de provas, designadamente no decurso de uma busca; nestes casos, a presença do advogado pode, de facto, reforçar os direitos da defesa, sem afectar a necessidade de preservar a confidencialidade de determinados actos da investigação, uma vez que a presença da pessoa exclui o carácter confidencial dos actos em causa. Este direito não deve prejudicar a necessidade de preservar elementos de prova que, pela sua própria natureza, possam ser alterados, removidos ou destruídos se a autoridade competente tiver de esperar até à chegada do advogado.

(10)     Para ser efectivo, o acesso a um advogado deve prever a possibilidade de este exercer todas as actividades associadas ao aconselhamento jurídico, conforme tem defendido o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Tal deve incluir a participação activa em eventuais interrogatórios ou audições, reuniões com o cliente para examinar o caso e preparar a defesa, procura de elementos de prova ilibatórios, apoio a clientes em dificuldade e verificação das condições de detenção.

(11)     A duração e frequência das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado dependem das circunstâncias de cada processo, designadamente da complexidade do caso e das diligências processuais aplicáveis. Por conseguinte, não devem ser limitadas de um modo geral, uma vez que tal poderia prejudicar o exercício efectivo dos direitos da defesa.

(12)     Os suspeitos ou acusados privados de liberdade devem ter o direito de comunicar rapidamente após a sua detenção com uma pessoa da sua escolha, designadamente um familiar ou o empregador, a fim de os informar desse facto.

(13)     Os suspeitos ou acusados privados de liberdade também devem ter o direito de comunicar com as autoridades consulares ou diplomáticas competentes. O direito à assistência consular está consagrado no artigo 36.º da Convenção de Viena de 1963 relativa às relações consulares, que prevê o direito de os Estados comunicarem com os seus nacionais. A presente directiva confere tal direito à pessoa detida, sob reserva da sua vontade.

(14)     Uma vez que a confidencialidade das comunicações entre o suspeito ou acusado e o seu advogado é fundamental para garantir o exercício efectivo dos direitos da defesa, os Estados-Membros devem assegurar o respeito e a protecção da confidencialidade das reuniões entre o advogado e o seu cliente, bem como de qualquer outra forma de comunicação permitida pela legislação nacional. A confidencialidade não deve ser sujeita a qualquer excepção.

(15)     As derrogações ao direito de acesso a um advogado e ao direito de comunicação após a detenção só devem ser permitidas em casos excepcionais, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, se houver motivos imperiosos relacionados com a necessidade urgente de evitar consequências adversas graves para a vida ou integridade física de outrem e se não existirem outros meios menos restritivos para alcançar os mesmos resultados, como por exemplo em caso de risco de conluio, substituição do advogado escolhido pelo suspeito ou acusado ou designação de um terceiro diferente para comunicar.

(16)     Uma derrogação desse tipo só deve implicar o adiamento, tão limitado quanto possível, do acesso inicial a um advogado, não devendo afectar o conteúdo do direito. Deve, além disso, ser sujeita a uma apreciação casuística pela autoridade judicial competente, a qual deve fundamentar a sua decisão.

(17)     As derrogações não devem prejudicar o direito a um processo equitativo e, em especial, nunca devem levar a que o suspeito ou acusado preste declarações sem a presença do seu advogado que possam servir para a sua condenação ulterior.

(18)     O suspeito ou acusado deve poder renunciar ao direito a um advogado desde que tenha pleno conhecimento das consequências desse acto, nomeadamente por se ter reunido com um advogado antes de tomar essa decisão e ter a capacidade necessária para compreender as consequências daí decorrentes, sob reserva de tal acto ter sido expresso de forma livre e inequívoca. O suspeito ou acusado deve poder revogar a renúncia à constituição de advogado a qualquer momento durante a tramitação do processo.

(19)     Uma pessoa ouvida pela autoridade competente numa qualidade diferente de suspeito ou acusado, por exemplo como testemunha, deve ter acesso imediato a um advogado se a autoridade considerar que se tornou suspeito durante o interrogatório, não devendo as eventuais declarações anteriormente produzidas ser utilizadas contra si.

(20)     A fim de melhorar o funcionamento da cooperação judiciária na União Europeia, os direitos previstos na presente directiva devem igualmente aplicar-se, mutatis mutandis, aos procedimentos de execução de um mandado de detenção europeu em conformidade com a Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros[36].

(21)     A pessoa objecto de um mandado de detenção europeu deve ter direito de acesso a um advogado no Estado‑Membro de execução, a fim de estar em condições de exercer efectivamente os direitos que lhe confere a Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho.

(22)     A pessoa visada também deve ter a possibilidade de recorrer a um advogado no Estado‑Membro de emissão, encarregado de assistir o advogado no Estado‑Membro de execução em circunstâncias específicas durante o processo de entrega, sem prejuízo dos prazos fixados na Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho; o primeiro advogado deve poder assistir o advogado designado no Estado‑Membro de execução para efeitos do exercício, neste último Estado‑Membro, dos direitos conferidos pela referida decisão-quadro, em especial no que respeita aos motivos de recusa previstos nos seus artigos 3.° e 4.°; uma vez que o mandado de detenção europeu se baseia no princípio do reconhecimento mútuo, tal não deve implicar qualquer direito de contestar o mérito da causa no Estado‑Membro de execução; uma vez que os direitos da defesa não são incompatíveis com o reconhecimento mútuo, o reforço do direito a um processo equitativo tanto no Estado-Membro de execução como no Estado-Membro de emissão favorecerá a confiança mútua.

(23)     Para que o direito de acesso a um advogado seja efectivo no Estado-Membro de emissão, é conveniente que a autoridade judicial de execução informe rapidamente a autoridade judicial de emissão da detenção do interessado e do seu pedido de acesso a um advogado no Estado-Membro de emissão.

(24)     Na falta, até ao momento, de um instrumento legislativo da UE em matéria de apoio judiciário, os Estados-Membros devem continuar a aplicar as suas disposições nacionais neste domínio, que devem ser coerentes com a Carta, a CEDH e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Sempre que novas disposições nacionais, adoptadas para efeitos da transposição da presente directiva, estabeleçam direitos mais amplos no acesso a um advogado do que anteriormente previsto na legislação nacional, aplicam-se as normas mais recentes em vigor em matéria de apoio judiciário sem distinção entre as duas situações.

(25)     O princípio da eficácia do direito da UE impõe ao Estados-Membros que instaurem vias de recurso adequadas e efectivas em caso de violação de um direito conferido às pessoas pela legislação da União.

(26)     Segundo jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, qualquer consequência negativa decorrente da violação do direito de acesso a um advogado deve ser corrigida, permitindo que o interessado fique na mesma posição que teria caso não tivesse ocorrido essa violação. Esta medida pode implicar novo julgamento ou medidas equivalentes se a condenação final foi proferida em violação do direito de acesso a um advogado.

(27)     Uma vez que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem declarou que resultam danos irreparáveis para os direitos da defesa caso seja utilizado um depoimento incriminatório feito pelo suspeito ou acusado sem acesso a advogado, os Estados‑Membros devem, em princípio, proibir a utilização de qualquer depoimento em violação do direito de acesso a um advogado como prova contra o suspeito ou acusado, salvo se a utilização dessas provas não prejudicar os direitos da defesa. Tal não deve obstar à utilização de depoimentos para outros fins permitidos ao abrigo da legislação nacional, designadamente a necessidade de realizar actos de investigação urgentes ou evitar a prática de outras infracções ou consequências negativas graves para qualquer pessoa.

(28)     A presente directiva estabelece normas mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente directiva de modo a proporcionar um nível de protecção mais elevado em situações não expressamente abrangidas pela directiva. O nível de protecção nunca deve ser inferior ao das normas previstas pela Carta e pela CEDH, tal como interpretadas pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(29)     A presente directiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a proibição da tortura e de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, o direito à liberdade e à segurança, o respeito pela vida privada e familiar, o direito à integridade do ser humano, o respeito dos direitos da criança, a integração das pessoas com deficiências, o direito de acção e o direito a um tribunal imparcial, a presunção de inocência e os direitos de defesa. A presente directiva deve ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(30)     A presente directiva promove os direitos da criança e tem em conta as orientações do Conselho da Europa sobre a justiça adaptada às crianças, em especial as suas disposições sobre informação e aconselhamento. A directiva assegura que as crianças não possam renunciar aos seus direitos ao abrigo da presente directiva quando não têm capacidade para compreender as consequências dessa renúncia. Os representantes legais de um menor suspeito ou acusado devem receber sempre a comunicação dessa detenção o mais rapidamente possível e ser informados sobre os motivos da mesma, salvo se for contra o superior interesse do menor.

(31)     Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições da presente directiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas em conformidade com as disposições dessa Convenção e como desenvolvidas pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(32)     Uma vez que o objectivo de estabelecer normas mínimas comuns não pode ser alcançado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, a nível nacional, regional ou local, e só pode ser realizado a nível da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conselho podem adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a que se refere o artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, estabelecido neste último artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir o referido objectivo.

(33)     [Em conformidade com os artigos 1.°, 2.º, 3.º e 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e a Irlanda notificaram o desejo de participar na adopção e aplicação da presente directiva] OU [Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, o Reino Unido e a Irlanda não participam na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação][37].

(34)     Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adopção da presente directiva, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º Objectivo

A directiva estabelece normas relativas ao direito dos suspeitos e acusados em processos penais, bem como das pessoas sujeitas a procedimentos nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de acesso a um advogado e de comunicação com um terceiro após a sua detenção.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1.           A presente directiva é aplicável a partir do momento em que uma pessoa seja informada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, mediante notificação oficial ou por outro meio, de que é suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se a referida pessoa cometeu a infracção, incluindo, se for caso disso, a sentença e a decisão proferida sobre qualquer recurso.

2.           A presente directiva aplica-se às pessoas sujeitas a um procedimento nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI, a partir do momento em que seja detida no Estado de execução.

Artigo 3.º Direito de acesso a um advogado nos processos penais

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que os suspeitos e acusados tenham acesso a um advogado o mais rapidamente possível e, em qualquer caso:

(a)        Antes do início de qualquer interrogatório pelos serviços policiais ou outras autoridades de aplicação da lei;

(b)        No momento de um eventual acto processual ou de recolha de provas que exija ou permita a presença da pessoa, enquanto direito previsto pela legislação nacional, salvo se prejudicar o obtenção de provas;

(c)        A partir do início da privação de liberdade.

2.           O acesso a um advogado deve ser concedido no momento e segundo modalidades que permitam ao suspeito ou acusado exercer os seus direitos de defesa de forma efectiva.

Artigo 4.º Conteúdo do direito de acesso a um advogado

1.           O suspeito ou acusado tem o direito de se reunir com o advogado que o representa.

2.           O advogado tem o direito de estar presente em qualquer interrogatório e audição. Tem o direito de fazer perguntas, solicitar esclarecimentos e fazer declarações, que devem ser registados em conformidade com a legislação nacional.

3.           O advogado tem o direito de estar presente em qualquer acto relativo à investigação ou de recolha de prova para o qual a legislação nacional aplicável exija ou permita a presença do suspeito ou acusado, salvo se prejudicar a obtenção de provas.

4.           O advogado deve ter o direito de verificar as condições de detenção do suspeito ou acusado e, para o efeito, deve ter acesso ao local onde a pessoa se encontra detida.

5.           A duração e frequência das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado não devem ser restringidas de modo a prejudicar o exercício dos seus direitos de defesa.

Artigo 5.º Direito de comunicação após a detenção

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que a pessoa a que se refere o artigo 2.°, que se encontre privada da sua liberdade, tenha o direito de comunicar o mais rapidamente possível com, pelo menos, uma pessoa por si designada.

2.           Sempre que a pessoa seja um menor, os Estados-Membros devem assegurar que o seu representante legal ou outro adulto, dependendo do interesse do menor, seja informado o mais rapidamente possível da privação de liberdade e dos motivos que a fundamentam, a menos que tal seja contrário ao interesse superior do menor, caso em que deve ser informado outro adulto habilitado.

Artigo 6.º Direito de comunicar com as autoridades consulares ou diplomáticas

Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas a que se refere o artigo 2.°, que se encontrem privadas de liberdade e sejam estrangeiras, tenham o direito de informar da detenção as autoridades consulares ou diplomáticas do Estado de que são nacionais o mais rapidamente possível e de comunicar com essas autoridades.

Artigo 7.º Confidencialidade

Os Estados-Membros devem assegurar que a confidencialidade das reuniões entre o suspeito ou acusado e o seu advogado seja garantida. Também devem assegurar a confidencialidade da correspondência, das comunicações telefónicas e de outras formas de comunicação permitidas pela legislação nacional entre o suspeito ou acusado e o seu advogado.

Artigo 8.º Derrogações

Os Estados-Membros não podem derrogar as disposições da presente directiva, salvo, em circunstâncias excepcionais, as do artigo 3.°, artigo 4.°, n.os 1 a 3, artigo 5.º e artigo 6.º, devendo nestes casos a derrogação respeitar o seguinte:

(a)     Ser justificada por motivos imperiosos relacionados com a necessidade urgente de evitar consequências negativas graves para a vida ou integridade física de uma pessoa;

(b)     Não ser baseada exclusivamente no tipo ou na gravidade da alegada infracção;

(c)     Não exceder o necessário para atingir o objectivo pretendido;

(d)     Ser limitada no tempo, tanto quanto possível e, em qualquer caso, não ser prorrogada até à fase de julgamento;

(e)     Não prejudicar a equidade do processo.

As derrogações só podem ser autorizadas por decisão devidamente fundamentada, proferida por uma autoridade judicial numa base casuística.

Artigo 9.º Renúncia

1.           Sem prejuízo da legislação nacional que exija a presença ou a assistência obrigatória de um advogado, qualquer renúncia ao direito a um advogado, referido na presente directiva, fica sujeita às seguintes condições:

(a)     O suspeito ou acusado recebeu aconselhamento jurídico prévio sobre as consequências da renúncia ou obteve de outra forma o pleno conhecimento das consequências dessa renúncia;

(b)     Tem a capacidade necessária para compreender essas consequências e

(c)     A renúncia é expressa de forma voluntária e inequívoca.

2.           A renúncia e as circunstâncias em que foi expressa devem ser registadas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em causa.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que esta renúncia possa ser posteriormente anulada em qualquer momento do processo. 

Artigo 10.º Outras pessoas diferentes dos suspeitos e acusados

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que uma pessoa diferente de um suspeito ou acusado ouvida pela polícia ou por outras autoridades de aplicação da lei no contexto de um processo penal tenha direito a advogado se, no decurso da inquirição, interrogatório ou audição, passar a ser suspeita ou acusada de ter cometido uma infracção penal.

2            Os Estados-Membros devem assegurar que o eventual depoimento feito por essa pessoa antes de ter conhecimento do facto de ser suspeita ou acusada não seja utilizado contra ela.

Artigo 11.º Direito de acesso a um advogado nos procedimentos de execução do mandado de detenção europeu

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa objecto de um procedimento nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho tenha direito de acesso a um advogado imediatamente após a sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu no Estado-Membro de execução.

2.           No que diz respeito ao conteúdo do direito de acesso a um advogado, o interessado deve ter os seguintes direitos no Estado-Membro de execução:

– o direito de acesso a um advogado no momento e segundo modalidades que lhe permitam exercer efectivamente os seus direitos;

– o direito de se reunir com o advogado que o representa;

– o direito de o advogado estar presente em qualquer interrogatório e audição, incluindo o direito de fazer perguntas, solicitar esclarecimentos e fazer declarações, que devem ser registados em conformidade com a legislação nacional;

– o direito de o advogado ter acesso ao local onde a pessoa se encontra detida para verificar as condições de detenção.

A duração e frequência das reuniões entre o interessado e o seu advogado não devem ser restringidas de modo a prejudicar o exercício dos seus direitos ao abrigo da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa objecto de um procedimento nos termos da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho tenha direito, mediante pedido, a um advogado imediatamente após a sua detenção em execução de um mandado de detenção europeu no Estado-Membro de emissão, a fim de assistir o advogado no Estado-Membro de execução em conformidade com o n.° 4. O interessado deve ser informado desse direito.

4.           O advogado do interessado no Estado-Membro de emissão deve ter o direito de realizar actividades limitadas ao necessário para assistir o advogado designado no Estado‑Membro de execução para efeitos do exercício efectivo, neste último Estado‑Membro, dos direitos conferidos pela referida decisão-quadro, em especial no que respeita aos seus artigos 3.° e 4.°.

5.           Imediatamente após a detenção em execução de um mandado de detenção europeu, a autoridade judicial de execução deve notificar a autoridade judicial de emissão da detenção do interessado e do seu pedido de acesso a um advogado igualmente no Estado-Membro de emissão.

Artigo 12.º Apoio judiciário

1.           A presente directiva não obsta à aplicação das disposições internas em matéria de apoio judiciário, que devem aplicar-se em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

2.           Os Estados-Membros não devem aplicar condições menos favoráveis em matéria de apoio judiciário do que as actualmente em vigor a respeito do acesso a um advogado concedido nos termos da presente directiva.

Artigo 13.º Vias de recurso

1.           Os Estados-Membros devem assegurar que uma pessoa abrangida pelo artigo 2.º disponha de uma via de recurso efectivo sempre que o seu direito de acesso a um advogado tenha sido violado.

2.           Essa via de recurso deve ter por efeito colocar o suspeito ou acusado na mesma posição em que estaria caso tal violação não tivesse ocorrido.

3.           Os Estados-Membros devem assegurar que os depoimentos feitos pelo suspeito ou acusado, ou as provas obtidas em violação do seu direito de acesso a um advogado, ou os casos em que a derrogação desse direito foi autorizada em conformidade com o artigo 8.º, não possam ser utilizados em nenhuma fase do processo como elemento de prova contra o interessado, salvo se a utilização dessas provas não prejudicar os direitos da defesa.

Artigo 14.º Cláusula de não regressão de direitos

Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando ou derrogando quaisquer dos direitos e das garantias processuais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, noutras disposições relevantes do direito internacional ou no direito dos Estados-Membros que proporcione um nível de protecção mais elevado.

Artigo 15.º Transposição

1.           Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar [24 meses após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

2.           Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

3.           Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão dela acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros.     

Artigo 16.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva em conformidade com os Tratados.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                             Pelo Conselho

O Presidente                                                  O Presidente                                                                       

[1]               JO L 280 de 26.10.2010, p. 1.

[2]               COM(2010) 392 de 20.7.2010.

[3]               JO C 303 de 14.12.2007, p. 30. Explicações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais.

[4]               Colectânea de Tratados das Nações Unidas, 999 U.N.T.S. 171. O PIDCP é um acordo internacional sobre os direitos civis e políticos aberto à assinatura mediante resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 16 de Dezembro de 1966, que foi ratificado por todos os Estados-Membros da UE, sendo vinculativo em termos de direito internacional.

[5]               Nações Unidas, Tratados, vol. 596, p. 261.

[6]               JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

[7]               COM(2004) 328 de 28.4.2004.

[8]               JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

[9]               JO C 115 de 4.5.2010.

[10]             Salduz/Turquia, acórdão de 27 de Novembro de 2008, processo n.° 36391/02, ponto 50.

[11]             Ibidem, ponto 52.

[12]             Dayanan/Turquia, acórdão de 13 de Janeiro de 2010, processo n.° 7377/03, ponto 32.

[13]             Brusco/França, acórdão de 14 de Outubro de 2010, processo n.° 1466/07, ponto 47.

[14]             Panovits/Chipre, acórdão de 11 de Dezembro de 2008, processo n.° 4268/04, pontos 73-76.

[15]             Ibidem, ponto 66.

[16]             Cf. a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta, ponto 7, p. 12.

[17]             Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) (JO L 190 de 18.7.2002, p.1).

[18]             Dayanan/Turquia, acórdão de 13 de Janeiro de 2010, processo n.° 7377/03, ponto 32.

[19]             Comunicação da Comissão intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» — COM(2011) 60 de 15.2.2011.

[20]             Conselho da Europa: Orientações sobre uma Justiça adaptada às crianças de 17.10.2010.

[21]             Castravet/Moldávia, acórdão de 13 de Março de 2007, processo n.º 23393/05, ponto 49, Istratii e outros/Moldávia, acórdão de 27 de Março de 2007, processos n.os 8721/05, 8705/05, 8742/05, ponto 89.

[22]             Salduz/Turquia, acórdão de 27 de Novembro de 2008, processo n.° 36391/02, ponto 55.

[23]             Ibidem, ponto 52.

[24]             Salduz/Turquia, acórdão de 27 de Novembro de 2008, processo n.º 36391/02, ponto 59, Panovits/Chipre, acórdão de 11 de Dezembro de 2008, processo n.º 4268/04, ponto 68 e Yoldaş/Turquia, acórdão de 23 de Fevereiro de 2010, processo n.º 27503/04, ponto 52.

[25]             Brusco/França, acórdão de 14 de Outubro de 2010, processo n.° 1466/07, ponto 47.

[26]             Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação desde 2007 da Decisão‑Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros - COM (2011) 175 de 11.4.2011.

[27]             JO C 190 de 18.7.2002, p. 1.

[28]             Salduz/Turquia, acórdão de 27 de Novembro de 2008, processo n.° 36391/02, ponto 72.

[29]             Salduz/Turquia, acórdão de 27 de Novembro de 2008, processo n.° 36391/02, ponto 55.

[30]             JO C […] de […], p. […].

[31]             JO C […] de […], p. […].

[32]             JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

[33]             JO C 115 de 4.5.2010.

[34]             Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO L 280 de 26.10.2010, p 1).

[35]             Directiva 2011/XXX/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito à informação nos processos penais.

[36]             JO C 190 de 18.7.2002, p. 1.

[37]             O texto final deste considerando da directiva depende da posição adoptada pelo Reino Unido e pela Irlanda, em conformidade com as disposições do Protocolo (n.° 21).

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