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Document 52011PC0281
COUNCIL DECISION on the conclusion of the Agreement between the European Union and Australia on the processing and transfer of Passenger Name Record (PNR) data by air carriers to the Australian Customs and Border Protection Service Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Agreement between the European Union and Australia on the processing and transfer of Passenger Name Record (PNR) data by air carriers to the Australian Customs and Border Protection Service
DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano
DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano
/* COM/2011/0281 final */
DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano /* COM/2011/0281 final */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A legislação australiana confere poderes ao
Serviço Aduaneiro australiano para exigir a todas as transportadoras aéreas que
efectuem voos de passageiros para e a partir da Austrália o acesso electrónico
ao registo de identificação dos passageiros (PNR) antes da sua chegada ou
partida da Austrália. As exigências das autoridades australianas têm por base o
artigo 64AF da Lei aduaneira de 1901 da Commonwealth (Customs Act),
a Lei de administração das alfândegas de 1985 (Customs Administration Act),
a Lei da migração de 1958 (Migration Act), a Lei sobre a criminalidade
de 1914 (Crimes Act), a Lei sobre a protecção da vida privada de 1988 (Privacy
Act) e a Lei sobre a liberdade de informação de 1982 (Freedom of
Information Act). A referida legislação visa a obtenção de dados
PNR por meios electrónicos antes da chegada de um voo e, portanto, reforça
consideravelmente a capacidade do Serviço Aduaneiro australiano para levar a
cabo uma avaliação eficaz e eficiente dos riscos representados pelos
passageiros e para facilitar as viagens de boa-fé, melhorando assim a segurança
da Austrália. A União Europeia, ao cooperar com a Austrália em matéria de luta
contra o terrorismo e outros crimes transnacionais graves, considera que a
transferência de dados para a Austrália promove a cooperação policial e
judiciária internacional graças à transferência de informações analíticas dos
dados PNR pela Austrália para as autoridades competentes dos Estados-Membros,
bem como para a Europol e a Eurojust, no âmbito das respectivas competências. O PNR consiste num registo das formalidades
impostas a cada passageiro em relação à sua viagem e contém todas as
informações necessárias para permitir o tratamento e o controlo das reservas
pelas transportadoras aéreas. As transportadoras aéreas são obrigadas a
fornecer ao Serviço Aduaneiro australiano o acesso a determinados dados PNR na
medida em que sejam recolhidos e conservados nos sistemas informatizados de
controlo das reservas e das partidas das transportadoras aéreas. A legislação da UE em matéria de protecção de
dados não autoriza que as transportadoras aéreas europeias e de outros países
que efectuam voos a partir da UE transmitam os dados PNR dos seus passageiros
para países terceiros que não asseguram um nível de protecção adequado dos
dados pessoais por não preverem as garantias adequadas. É necessária uma
solução que forneça a base jurídica para a transferência de dados PNR da UE
para a Austrália, tendo em conta a necessidade e importância da utilização de
dados PNR para fins de luta contra o terrorismo e outros crimes transnacionais
graves, evitando simultaneamente a incerteza jurídica para as transportadoras
aéreas. Além disso, essa solução deve ser aplicada de modo uniforme no conjunto
da União Europeia, a fim de assegurar a segurança jurídica das transportadoras
aéreas e o respeito do direito dos indivíduos à protecção dos dados pessoais,
bem como a sua segurança física. Em 2008 foi assinado um acordo entre a União
Europeia e a Austrália sobre a transferência e o tratamento de dados PNR com
base num conjunto de compromissos assumidos pelo Serviço Aduaneiro australiano
em relação à aplicação do seu programa PNR[1]. Na sequência da entrada em vigor do Tratado de
Lisboa, e enquanto se aguardava a conclusão do acordo, o Conselho transmitiu ao
Parlamento Europeu o Acordo de 2008 com a Austrália, para que fosse aprovada a
sua conclusão. O Parlamento Europeu adoptou uma resolução[2]
mediante a qual decidiu adiar a votação da autorização pedida, tendo solicitado
uma renegociação do Acordo com base em determinados critérios. Enquanto se
aguardava essa renegociação, o Acordo de 2008 continuaria a ser provisoriamente
aplicável. Em 23 de Setembro de 2010, o Conselho recebeu
três recomendações da Comissão no sentido de autorizar a abertura de
negociações tendo em vista um Acordo entre a União Europeia e a Austrália
relativo à transferência e à utilização dos dados do registo de identificação
dos passageiros (PNR) para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e
outros crimes transnacionais graves. Em 11 de Novembro de 2010, o Parlamento
Europeu adoptou uma resolução relativa à recomendação da Comissão ao Conselho
para autorizar a abertura de negociações. Em 2 de Dezembro de 2010, o Conselho adoptou
uma decisão, juntamente com directrizes de negociação, a autorizar a Comissão a
encetar negociações em nome da União Europeia. Na sequência de negociações
entre as Partes, o Acordo foi rubricado em … de Maio de 2011. O presente Acordo tem em conta e é coerente
com os critérios gerais estabelecidos na Comunicação da Comissão sobre a
abordagem global relativa à transferência dos dados do registo de identificação
dos passageiros (PNR) para países terceiros[3], bem como com as
directrizes de negociação dadas pelo Conselho. O PNR demonstrou ser um instrumento muito
importante na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave. O Acordo
estabeleceu várias garantias eficazes importantes para as pessoas cujos dados
serão objecto de transferência e de tratamento. Em especial, a finalidade do
tratamento dos dados PNR é estritamente limitada à prevenção, detecção,
investigação e repressão de infracções terroristas e da criminalidade
transnacional grave. As pessoas têm direito de acesso e de correcção dos dados,
bem como de recurso e de informação. Os dados serão transferidos utilizando
exclusivamente o método de exportação (push) e é proibida a utilização
de dados sensíveis. O período de conservação dos dados PNR é limitado e os
dados serão tornados anónimos após um determinado período de tempo. O cumprimento
destas regras fica sujeito à supervisão independente do Comissário para a
protecção de dados e informação australiano. O artigo 218.°, n.° 6, alínea a), do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho autoriza a
conclusão de acordos internacionais. A Comissão, por conseguinte, propõe ao
Conselho que adopte a decisão tendo em vista aprovar a conclusão do Acordo
entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de
dados do registo de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras
aéreas para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano. 2011/0126 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União
Europeia e a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo
de identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.º, n.º 1, alínea d), e o artigo
87.º, n.º 2, alínea a), conjugados com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[4], Considerando o seguinte: (1) Em 2 de Dezembro de 2010, o
Conselho adoptou uma decisão, juntamente com directrizes de negociação,
autorizando a Comissão a encetar negociações, em nome da União Europeia, entre
a União Europeia e a Austrália para a transferência e utilização de dados do
registo de identificação dos passageiros (Passenger Name Record-PNR)
para fins de prevenção e luta contra o terrorismo e outros crimes
transnacionais graves. (2) Em conformidade com a Decisão
2010/XXX do Conselho [][5], o Acordo entre a União Europeia
e a Austrália relativo ao tratamento e transferência de dados do registo de
identificação dos passageiros (PNR) para fins de prevenção e luta contra o
terrorismo e outros crimes transnacionais graves foi assinado em …., sob
reserva da sua conclusão em data ulterior. (3) O Acordo deve ser concluído. (4) O presente Acordo respeita os
direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à
vida privada e familiar, reconhecido no artigo 7.°, o direito à protecção dos
dados pessoais, reconhecido no artigo 8.°, e o direito à acção e a um tribunal
imparcial, reconhecido pelo artigo 47.°. O presente Acordo deve ser aplicado em
conformidade com estes direitos e princípios. (5) [Em conformidade com o artigo
3.º do Protocolo n.° 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em
relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União
Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Reino Unido e
a Irlanda participam na adopção da presente decisão.] (6) Em conformidade com os
artigos 1.º e 2.º do Protocolo n.° 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao
Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
a Dinamarca não participa na adopção da presente decisão e não fica vinculada
pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° É concluído o Acordo entre a União Europeia e
a Austrália sobre o tratamento e a transferência de dados do registo de
identificação dos passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano. O texto do Acordo a concluir figura em anexo à
presente decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho designa a pessoa com
poderes para proceder, em nome da União Europeia, à troca dos instrumentos de
aprovação prevista no artigo 29.º do Acordo, a fim de expressar o consentimento
da União Europeia em ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.° A presente decisão entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO entre a União Europeia e a Austrália sobre
o tratamento e a transferência de dados do registo de identificação dos
passageiros (PNR) pelas transportadoras aéreas para o Serviço Aduaneiro e de
Protecção das Fronteiras australiano A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e A AUSTRÁLIA, por outro, A seguir denominadas «Partes», DESEJOSAS de prevenir e combater eficazmente o
terrorismo e a criminalidade transnacional grave como meio de proteger as suas
sociedades democráticas e os seus valores comuns; PROCURANDO intensificar e encorajar a
cooperação entre as Partes no espírito da parceria estabelecida entre a União
Europeia e a Austrália; RECONHECENDO que a partilha de informações é
uma componente essencial da luta contra o terrorismo e a criminalidade
transnacional grave e que, neste contexto, a utilização dos dados do registo de
identificação dos passageiros (PNR) constitui um instrumento da maior
importância; RECONHECENDO a importância de prevenir e
combater o terrorismo e a criminalidade transnacional grave, respeitando
simultaneamente os direitos e as liberdades fundamentais, em especial o
respeito pela vida privada e a protecção dos dados pessoais; TENDO PRESENTE o artigo 6.º do Tratado da
União Europeia sobre o respeito dos direitos fundamentais, o direito ao
respeito pela vida privada no que se refere ao tratamento dos dados pessoais,
tal como estabelecido no artigo 16.° do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, os princípios da proporcionalidade e da necessidade em matéria de
direito à vida privada e familiar, o respeito à privacidade e à protecção dos
dados pessoais, nos termos do artigo 8.º da Convenção Europeia para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, a Convenção n.º 108 do
Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento
Automatizado de Dados de Carácter Pessoal e o seu Protocolo Adicional 181, bem
como os artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
e o artigo 17.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
relativo ao direito à privacidade; RECONHECENDO que, em 2008, a Austrália e a UE
assinaram o Acordo entre a União Europeia e a Austrália sobre o tratamento de
dados originários da União Europeia contidos no registo de identificação dos
passageiros (PNR) e a transferência desses dados pelas transportadoras aéreas
para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano, o qual é
aplicado provisoriamente desde a sua assinatura, mas não chegou entrou em
vigor; TOMANDO NOTA que o Parlamento Europeu decidiu,
em 5 de Maio de 2010, adiar a votação sobre o pedido de consentimento do
referido Acordo e, pela sua Resolução de 11 de Novembro de 2010, acolheu
favoravelmente a recomendação da Comissão Europeia ao Conselho da União
Europeia tendo em vista negociar um novo acordo; RECONHECENDO as disposições relevantes da Lei aduaneira
de 1901 australiana (Customs Act) e, em especial, o artigo 64AF, nos
termos das quais, se for solicitado, todos os operadores internacionais de
serviços aéreos de passageiros cujo destino, ponto de partida ou de trânsito
seja a Austrália deverão, obedecendo a determinados moldes, fornecer ao Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano dados PNR que tenham sido
recolhidos através de sistemas de reserva e controlo das partidas das
transportadoras aéreas e deles continuem a constar; RECONHECENDO que a Lei de 1985 sobre a
administração das alfândegas (Customs Administration Act), a Lei de 1958
sobre a migração (Migration Act), a Lei de 1914 sobre as infracções
penais (Crimes Act), a Lei de 1988 sobre a protecção da vida privada (Privacy
Act), a Lei de 1982 sobre a liberdade de informação (Freedom of
Information Act), a Lei de 1997 sobre o Auditor-Geral (Auditor-General
Act), a Lei de 1976 sobre o Provedor (Ombudsman Act) e a Lei de 1999
sobre o serviço público (Public Service Act) prevêem a protecção dos
dados, direitos de acesso e de reparação, de correcção e de anotação, bem como
de recurso e sanções contra a utilização abusiva dos dados pessoais; TOMANDO NOTA do empenho da Austrália em
garantir que o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano proceda
ao tratamento de dados PNR exclusivamente para fins de prevenção, detecção,
investigação e repressão de infracções terroristas e da criminalidade
transnacional grave no estrito respeito das garantias em matéria de privacidade
e de protecção dos dados pessoais, tal como estabelecido no presente Acordo; SUBLINHANDO a importância da partilha de dados
analíticos obtidos a partir de dados PNR por parte da Austrália com as
autoridades policiais e judiciárias dos Estados‑Membros, bem como com a
Europol ou a Eurojust, enquanto meio para promover a cooperação policial e
judiciária internacional; AFIRMANDO que o presente Acordo não constitui um
precedente para eventuais disposições futuras entre a Austrália e a União
Europeia, ou entre qualquer das Partes e outro Estado, em matéria de tratamento
e transferência de dados PNR ou qualquer outro tipo de dados, e tendo em conta
que poderá ser avaliada a necessidade e a viabilidade de disposições análogas
para os passageiros de transportes marítimos, ACORDARAM O SEGUINTE: CHAPTER
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS Artigo 1.º Objectivo
do Acordo A fim de assegurar
a segurança e a protecção dos cidadãos, o presente Acordo prevê a transferência
de dados PNR originários da UE para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano. O presente Acordo estabelece as condições de transferência e
utilização desses dados e as respectivas modalidades de protecção. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Acordo, entende-se
por: (a)
«Acordo», o presente Acordo e os seus anexos, bem
como todas as suas eventuais alterações; (b)
«Dados pessoais», todas as informações relacionadas
com uma pessoa singular identificada ou identificável; é considerada
identificável a pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, nomeadamente
por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos
específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica,
cultural ou social; (c)
«Tratamento», qualquer operação ou conjunto de
operações que envolva dados PNR, efectuada ou não por meios automáticos,
designadamente a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou
alteração, extracção, consulta, utilização, divulgação por transmissão ou
transferência, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, alinhamento
ou combinação, bloqueio, supressão ou destruição; (d)
«Transportadoras aéreas», as transportadoras aéreas
que possuam sistemas de reserva e/ou dados PNR tratados no território da União
Europeia e que operem voos internacionais destinados ao transporte de
passageiros com destino, origem ou passagem pela Austrália; (e)
«Sistemas de reserva», o sistema de reserva de uma
transportadora aérea, um sistema de controlo das partidas ou sistemas
equivalentes que disponham de idênticas funcionalidades; (f)
«Dados do registo de identificação dos passageiros»
ou «dados PNR», as informações tratadas na UE pelas transportadoras aéreas
sobre as formalidades impostas a cada passageiro em matéria de viagem,
enumeradas no Anexo I, que contêm as informações necessárias para o tratamento
das reservas e o respectivo controlo pelas transportadoras aéreas participantes
que efectuam as reservas; (g)
«Passageiro», os passageiros ou membros da
tripulação, incluindo o comandante; (h)
«Dados sensíveis», quaisquer dados pessoais que
revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções
religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como os dados relativos à
saúde e à orientação sexual. Artigo 3.º Âmbito
de aplicação 1.
A Austrália deve assegurar que o Serviço Aduaneiro
e de Protecção das Fronteiras australiano proceda ao tratamento de dados PNR
recebidos nos termos do presente Acordo exclusivamente para fins de prevenção,
detecção, investigação e repressão de infracções terroristas ou da
criminalidade transnacional grave: 2.
As infracções terroristas incluem: (a)
Actos cometidos por uma pessoa que envolvam
violência, façam de algum outro modo perigar a vida humana ou criem o risco de
danos contra bens ou infra‑estruturas e em relação aos quais seja
razoável considerar que, pela sua natureza ou contexto, são cometidos com o
objectivo de: (i) intimidar ou coagir uma população; (ii) intimidar, constranger ou coagir os
poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se
de praticar determinado acto; (iii) desestabilizar gravemente ou destruir
as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de
um país ou de uma organização internacional; (b)
Fornecer assistência, patrocínio ou apoio
financeiro, material ou tecnológico, ou serviços financeiros ou de outro tipo
para a prática dos actos descritos na alínea a) ou em seu apoio; (c)
Fornecer ou recolher fundos por quaisquer meios,
directa ou indirectamente, com a intenção de serem utilizados ou o conhecimento
de que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática de qualquer dos
actos descritos nas alíneas a) ou b); ou (d)
Instigação, cumplicidade ou tentativa de praticar
os actos descritos nas alíneas a), b) ou c). 3.
Entende-se por criminalidade transnacional grave
qualquer infracção punível na Austrália com pena ou medida de segurança
privativas de liberdade de duração máxima não inferior a quatro anos, ou com
pena mais grave, tal como definido pela legislação australiana, se o crime
tiver natureza transnacional. Um crime tem natureza transnacional se, em
especial: (a)
For cometido em vários países; (b)
For cometido num único Estado, mas uma parte
importante da sua preparação, planificação, direcção ou controlo tiver lugar
noutro país; (c)
For cometido num único país, mas envolver um grupo
criminoso organizado que desenvolve actividades criminosas em mais de um país;
ou (d)
For cometido num país, mas tiver um impacto
considerável noutro país. 4.
Em casos excepcionais, os dados PNR podem ser
tratados pela Austrália se for necessário para proteger os interesses vitais de
uma pessoa, como o risco de morte, lesão grave ou ameaça para a saúde. 5.
Além disso, para efeitos de supervisão e
responsabilização da administração pública e de simplificação das vias de
recurso e das sanções a aplicar em caso de utilização abusiva dos dados, os
dados PNR podem ser tratados caso a caso sempre que tal tratamento seja
especificamente exigido pela legislação australiana. Artigo 4.º Garantia
de transmissão dos dados PNR 6.
As transportadoras aéreas devem transmitir os dados
PNR constantes dos respectivos sistemas de reserva ao Serviço Aduaneiro e de
Protecção das Fronteiras australiano. Nenhuma disposição da legislação de
qualquer das Partes pode impedi‑las de respeitar a legislação australiana
pertinente que as obriga a transmitir os dados. 7.
A Austrália não deve exigir que as transportadoras
aéreas transmitam elementos dos dados PNR que não tenham já sido recolhidos ou
conservados nos seus sistemas de reserva. 8.
Se os dados PNR transferidos pelas transportadoras
aéreas incluírem outros dados para além dos referidos no Anexo 1, o
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano procede à sua
supressão. Artigo 5.º Adequação A observância do presente Acordo pelo Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano confere, na acepção da
legislação pertinente da UE em matéria de protecção de dados, um nível adequado
de protecção aos dados PNR transferidos para a referida entidade para efeitos
do presente Acordo. Artigo 6.º Cooperação
policial e judiciária 1.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano assegura a disponibilização, o mais rapidamente possível, das
informações analíticas relevantes e adequadas obtidas a partir de dados PNR às
autoridades policiais ou judiciárias do Estado-Membro em causa, ou à Europol e
à Eurojust, no âmbito dos respectivos mandatos, e em conformidade com os
acordos ou convénios em matéria de aplicação da lei e de intercâmbio de
informações concluídos entre a Austrália e qualquer Estado‑Membro da
União Europeia, a Europol ou a Eurojust, consoante o caso. 2.
Qualquer autoridade policial ou judiciária de um
Estado-Membro da União Europeia, ou a Europol ou a Eurojust, no âmbito dos
respectivos mandatos, pode solicitar o acesso a dados PNR ou às informações
analíticas relevantes e adequadas obtidas a partir de dados PNR necessárias num
caso específico para fins de prevenção, detecção, investigação ou repressão na
União Europeia de uma infracção terrorista ou de um crime transnacional grave.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano deve
disponibilizar essas informações, em conformidade com os acordos ou convénios
referidos no n.° 1. CAPÍTULO
II GARANTIAS
APLICÁVEIS AO TRATAMENTO DE DADOS PNR Artigo 7.º Protecção
de dados e não discriminação 1.
Os dados PNR estão sujeitos às disposições da Lei
de 1988 sobre a protecção da vida privada, que regulamenta a recolha,
utilização, conservação e comunicação, a segurança e o acesso, bem como a
alteração dos dados pessoais na posse da maioria dos serviços e organismos
públicos australianos. 2.
A Austrália deve assegurar que as garantias
aplicáveis ao tratamento de dados PNR ao abrigo do presente Acordo e da
legislação nacional pertinente sejam aplicáveis a todos os passageiros sem
discriminação, nomeadamente em razão da nacionalidade ou do país de residência
ou da presença física na Austrália. Artigo 8.º Dados
sensíveis É proibido o
tratamento de dados PNR sensíveis pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção das
Fronteiras australiano. Na medida em que os dados PNR de um passageiro
transferidos para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano
incluam dados sensíveis, esta entidade deve suprimi‑los. Artigo 9.º Segurança
e integridade dos dados 1.
Para evitar a destruição acidental ou ilícita, a
perda acidental, a alteração, a divulgação ou o acesso não autorizados, ou
qualquer forma de tratamento ilícito: (a)
O equipamento utilizado para o tratamento de dados
PNR deve ser guardado num ambiente físico seguro e ser dotado de sistemas
sofisticados e controlos contra a intrusão física; (b)
Os dados PNR são conservados separadamente de
outros dados. A fim de efectuar eventuais comparações, podem ser transmitidos
dados para o sistema PNR, mas não do sistema PNR para outras bases de dados. O
acesso ao sistema PNR é limitado a um número restrito de funcionários do
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano expressamente
autorizados pelo director executivo a proceder ao tratamento de dados PNR para
os fins do presente Acordo. Esses funcionários utilizam o sistema PNR em locais
de trabalho seguros, inacessíveis a pessoas não autorizadas. (c)
O acesso ao sistema PNR pelos funcionários
referidos na alínea b) é controlado por sistemas seguros de acesso,
nomeadamente códigos de acesso por níveis, utilizando um código de
identificação de utilizador (user ID) e uma palavra‑passe (password); (d)
O acesso à rede do Serviço Aduaneiro e de Protecção
das Fronteiras australiano e a quaisquer dados contidos no sistema PNR é
objecto de auditoria. Do registo de auditoria gerado deve constar o nome do
utilizador, o local de trabalho, a data e hora de acesso, o resultado da
consulta e o número de registos transmitidos; (e)
Todos os dados PNR são transferidos do Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano para outras autoridades de
modo seguro; (f)
O sistema PNR deve assegurar a detecção e
comunicação de anomalias; (g)
Os dados PNR devem ser protegidos contra qualquer
manipulação, alteração, aditamento ou corrupção devido ao mau funcionamento do
sistema; (h)
Não são feitas cópias da base de dados PNR, excepto
como reserva para efeitos de recuperação em caso de incidente. 2.
Qualquer violação da segurança dos dados, em
especial que leve à destruição acidental ou ilícita, à perda acidental, à
alteração, à divulgação ou ao acesso não autorizados, ou qualquer forma de tratamento
ilícito, está sujeita a sanções efectivas e dissuasivas. 3.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano deve comunicar qualquer violação da segurança dos dados ao gabinete
do Comissário para a protecção de dados e informação australiano e notificar a
comunicação dessa violação à Comissão Europeia. Artigo 10.º Supervisão
e responsabilização 1.
O respeito das normas em matéria de protecção de
dados pelas autoridades públicas que efectuam o tratamento de dados PNR está
sujeito à supervisão do Comissário para a protecção de dados e informação
australiano que, nos termos da Lei de protecção da vida privada, possui poderes
efectivos para investigar a observância da referida legislação pelos organismos
competentes, bem como para controlar e investigar em que medida o Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano respeita o disposto na
referida lei. 2.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano adoptou medidas ao abrigo da Lei de protecção da vida privada que
permitem ao Comissário para a protecção de dados e informação proceder
regularmente a auditorias formais sobre todos os aspectos relacionados com as
políticas e procedimentos de utilização, tratamento e acesso pelo referido
serviço aos dados contidos nos PNR originários da UE. 3.
O Comissário para a protecção de dados e informação
australiano terá competência, em especial, para examinar os pedidos
apresentados por pessoas singulares, independentemente da sua nacionalidade ou
do país de residência, sobre a protecção dos seus direitos e liberdades no que
diz respeito ao tratamento dos dados pessoais. A pessoa em causa será informada
do seguimento dado à reclamação apresentada. O Comissário para a protecção de
dados e informação australiano continuará a prestar assistência aos
interessados no exercício dos seus direitos ao abrigo do presente Acordo, em
especial os direitos de acesso, de rectificação e de recurso. 4.
As pessoas singulares também têm o direito de
apresentar uma queixa ao Provedor da Commonwealth no que diz respeito ao
tratamento dos dados pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano. Artigo 11.º Transparência 1.
A Austrália deve exigir às transportadoras aéreas
que facultem aos passageiros informações claras e pertinentes sobre a recolha, tratamento
e finalidade da utilização dos dados PNR. De preferência, essas informações são
facultadas no momento da reserva. 2.
A Austrália deve disponibilizar ao público, em
especial através de sítios Web governamentais relevantes, informações sobre a
finalidade da recolha e utilização de dados PNR pelo Serviço Aduaneiro e de
Protecção das Fronteiras australiano. As referidas informações devem incluir
explicações sobre a forma de obter o acesso, a rectificação e apresentar
recurso. Artigo 12.º Direito
de acesso 1.
Qualquer pessoa deve ter o direito de acesso aos
dados PNR que lhe digam respeito, na sequência de um pedido apresentado ao
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano. Esse acesso deve
ser fornecido sem restrições ou atrasos indevidos. O direito de acesso é
conferido pela Lei de 1982 sobre a liberdade de informação e pela Lei da
privacidade. O direito de acesso deve ser igualmente extensível à possibilidade
de requerer e obter documentos na posse do Serviço Aduaneiro e de Protecção das
Fronteiras australiano para saber em que medida os dados que digam respeito a
determinada pessoa foram transferidos ou disponibilizados, bem como os
destinatários ou categorias de destinatários a quem foram comunicados os dados. 2.
A comunicação das informações referidas no n.° 1
pode ser sujeita a limitações legais razoáveis por força da legislação
australiana, tendo em vista salvaguardar a prevenção, detecção, investigação ou
repressão de crimes e proteger a segurança pública ou nacional, tendo em devida
consideração o interesse legítimo do interessado. 3.
Uma eventual recusa ou restrição do acesso deve ser
comunicada por escrito ao interessado no prazo de trinta (30) dias, bem como
qualquer prorrogação do prazo legal. Os motivos de facto ou de direito que
fundamentam a decisão devem ser igualmente comunicados ao interessado. Esta
última informação pode não ser comunicada se existir um motivo para tal na
acepção do n.º 2. Em todos estes casos, o interessado deve ser informado
do seu direito de apresentar queixa contra a decisão do Serviço Aduaneiro e de
Protecção das Fronteiras australiano. Esta queixa é apresentada ao Comissário
para a protecção de dados e informação australiano. O interessado deve ser
ainda informado da legislação australiana em matéria de recurso administrativo
e judicial. 4.
Sempre que uma pessoa apresentar uma queixa ao
Comissário para a protecção de dados e informação australiano, conforme
referido no n.º 3, deve ser formalmente informada do resultado da
investigação sobre a queixa. O interessado deve receber pelo menos uma
confirmação sobre se os seus direitos em matéria de protecção de dados foram ou
não respeitados em conformidade com o presente Acordo. 5.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano não pode divulgar dados PNR ao público, excepto às pessoas cujos
dados PNR tenham sido objecto de tratamento ou aos seus representantes. Artigo 13.º Direito
de rectificação e de supressão 1.
Qualquer pessoa deve ter o direito de obter a
rectificação dos dados PNR que lhe digam respeito tratados pelo Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano sempre que tais dados
estejam incorrectos. A rectificação pode implicar a supressão de dados. 2.
Os pedidos de rectificação de dados PNR na posse do
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano podem ser
apresentados directamente a este serviço, em conformidade com a Lei sobre a
liberdade de informação ou a Lei sobre a protecção da vida privada. 3.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano deve proceder a todas as verificações necessárias para dar
seguimento ao pedido e, sem atrasos indevidos, informar o interessado de que os
seus dados PNR foram rectificados ou suprimidos. Essa notificação deve ser
comunicada por escrito ao interessado no prazo de trinta (30) dias, bem como
qualquer prorrogação do prazo legal, e fornecer informações sobre a
possibilidade de apresentar uma queixa contra a decisão do Serviço Aduaneiro e
de Protecção das Fronteiras australiano junto do Comissário para a protecção de
dados e informação australiano, e igualmente sobre as vias de recurso
administrativo e judicial disponíveis ao abrigo da legislação australiana. 4.
Sempre que uma pessoa apresentar uma queixa ao
Comissário para a protecção de dados e informação australiano, conforme referido
no n.º 3, deve ser formalmente informada do resultado da investigação. Artigo 14.º Direito
de recurso 1.
Qualquer pessoa que considere que os seus direitos
referidos no presente Acordo foram violados, tem o direito de interpor recurso
administrativo e judicial. 2.
Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano em
resultado de uma operação de tratamento ilícito ou de qualquer acto
incompatível com os direitos referidos no presente Acordo tem direito a obter
uma reparação eficaz, que pode incluir uma indemnização por parte da Austrália. 3.
Todas as pessoas podem beneficiar dos direitos
referidos nos n.os 1 e 2, independentemente da sua
nacionalidade ou do país de origem, do local de residência ou presença física
na Austrália. Artigo 15.º Tratamento
automático dos dados PNR 1.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano ou outras autoridades públicas referidas no Anexo 2 não devem
tomar qualquer decisão que possa ter efeitos jurídicos adversos para um
passageiro ou afectá-lo gravemente tendo unicamente por base o tratamento
automático de dados PNR. 2.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano não deve efectuar o tratamento automático de dados com base em
dados sensíveis. Artigo 16.º Conservação
dos dados 1.
Os dados PNR não devem ser conservados por um
período superior a cinco anos e meio a contar da data da sua primeira recepção
pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano. Durante esse
período, os dados PNR são conservados no sistema PNR exclusivamente para
efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções
terroristas ou da criminalidade transnacional grave, segundo as seguintes
modalidades: (a)
Até aos primeiros três anos desde a recepção
inicial, todos os dados PNR são acessíveis a um número limitado de funcionários
do Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano especificamente
autorizados pelo director executivo desse serviço para identificar os
passageiros que possam ter um interesse potencial; (b)
Depois de três anos a contar da recepção inicial e
até ao termo do período de cinco anos e meio, os dados PNR são conservados
no sistema PNR, mas são ocultados todos os elementos de informação susceptíveis
de identificar o passageiro a que digam respeito os dados PNR. Os dados PNR
tornados anónimos só são acessíveis a um número limitado de funcionários do
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano especificamente
autorizados pelo director executivo desse serviço a realizar análises relativas
a infracções terroristas ou criminalidade transnacional grave. O pleno acesso
aos dados PNR só deve ser autorizado por um funcionário superior do Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano se for necessário efectuar
investigações para fins de prevenção, detecção, investigação e repressão de
infracções terroristas e da criminalidade transnacional grave. 2.
Para tornar os dados anónimos, são ocultados os
seguintes elementos PNR: (a)
Nome(s); (b)
Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número
de passageiros no PNR; (c)
Todas as informações de contactos disponíveis
(incluindo informações sobre a origem dos dados); (d)
Observações gerais, incluindo outras informações de
serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre
pedidos de serviços especiais (SSR), na medida em que contenham informações
susceptíveis de identificar uma pessoa singular; e (e)
Todos os dados dos sistemas de tratamento
antecipado (APP) ou de informações antecipadas sobre os passageiros (API) que
tenham sido recolhidos, na medida em que contenham informações susceptíveis de
identificar uma pessoa singular. 3.
Não obstante o disposto no n.º 1, os dados PNR
exigidos para determinada investigação, processo judicial ou aplicação de pena
relativos a infracções terroristas ou criminalidade transnacional grave podem ser
tratados para efeitos dessa investigação, processo judicial ou execução da
pena. Os dados PNR podem ser conservados até que a investigação ou acção penal
relevante esteja concluída ou a sanção executada. 4.
Após o termo do período de conservação dos dados
especificado nos n.os 1 e 3, os dados PNR são definitivamente
suprimidos. Artigo 17.º Registo
e documentação dos dados PNR 1.
Todo os tratamentos, incluindo o acesso e a
consulta ou a transferência de dados PNR, bem como os pedidos de dados PNR
pelas autoridades da Austrália ou de países terceiros, mesmo se recusados,
devem ser registados ou documentados pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção das
Fronteiras australiano para efeitos de verificação da legalidade do tratamento
dos dados, auto-controlo e para assegurar a integridade e a segurança do
tratamento dos dados. 2.
Os registos ou a documentação preparados nos termos
do n.º 1 só podem ser utilizados para fins de supervisão e de auditoria,
incluindo a investigação e resolução de questões relativas ao acesso não
autorizado. 3.
Os registos ou a documentação preparados nos termos
do n.º 1 devem ser comunicados, mediante pedido, ao Comissário para a
protecção de dados e informação australiano. O Comissário para a protecção de
dados e informação australiano utiliza tais informações exclusivamente para
efeitos de supervisão da protecção de dados e para assegurar o tratamento
adequado dos dados, bem como a respectiva integridade e segurança. Artigo 18.º Partilha
dos dados PNR com outras autoridades públicas australianas 1.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano só pode partilhar os dados PNR com as autoridades públicas
australianas mencionadas no Anexo 2 e em estrita conformidade com as
seguintes garantias: (a)
As autoridades públicas que recebem dados PNR
aplicam aos dados as garantias previstas no presente Acordo; (b)
Os dados são partilhados exclusivamente para os
fins previstos no artigo 3.º; (c)
Os dados são partilhados exclusivamente numa base
casuística, a menos que tenham sido tornados anónimos; (d)
Antes de proceder à partilha dos dados, o
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano deve avaliar
cuidadosamente a relevância dos dados a partilhar. Apenas os elementos
específicos dos dados PNR cuja necessidade seja claramente demonstrada em circunstâncias
especiais devem ser partilhados. Em qualquer caso, é partilhado o menor número
possível de dados. (e)
As autoridades públicas que recebem os dados
devem assegurar que estes não sejam divulgados a outros sem autorização do
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano, autorização essa
que só será concedida por esse serviço para os efeitos previstos no
artigo 3.º do Acordo. 2.
A lista de autoridades mencionadas no Anexo 2
pode ser alterada, por meio de troca de notas diplomáticas entre as Partes, a
fim de incluir: (a)
Qualquer departamento ou serviço que venha a
suceder aos mencionados na lista do Anexo 2; e (b)
Qualquer novo departamento ou serviço criado após a
entrada em vigor do presente Acordo, cujas funções estejam directamente
relacionadas com a prevenção, detecção, investigação ou repressão do terrorismo
ou da criminalidade transnacional grave; e (c)
Qualquer departamento ou serviço já existente,
cujas funções passem a estar directamente relacionadas com a prevenção,
detecção, investigação ou repressão do terrorismo ou da criminalidade
transnacional grave. 3.
No âmbito da transferência de informações
analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente Acordo, as
garantias aplicáveis aos dados PNR previstas no presente artigo devem ser respeitadas. 4.
Nenhuma disposição deste artigo obsta à divulgação
de dados PNR sempre que necessário para efeitos da aplicação do
artigo 3.º, n.os 4 e 5, e do artigo 10.º. Artigo 19.º Transferência
para as autoridades de países terceiros 1.
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano só pode transferir dados PNR para autoridades específicas de países
terceiros e em conformidade com as seguintes garantias: (a)
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano deve estar seguro de que o país terceiro que recebe os dados
concordou em garantir para os dados transferidos as mesmas garantias que as
previstas no presente Acordo; (b)
Apenas a autoridade de um país terceiro cujas
funções estão directamente relacionadas com a prevenção, detecção, investigação
e repressão de infracções terroristas ou da criminalidade transnacional grave
pode receber dados PNR; (c)
Os dados são transferidos exclusivamente para
efeitos de prevenção, detecção, investigação e repressão de infracções
terroristas ou da criminalidade transnacional grave, tal como definido no
artigo 3.º; (d)
Os dados são transferidos exclusivamente numa base
casuística; (e)
Previamente à transferência dos dados, o Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano deve avaliar cuidadosamente
a relevância dos dados a partilhar. Apenas os elementos específicos dos dados
PNR cuja necessidade seja claramente demonstrada em circunstâncias especiais
devem ser transferidos. Em qualquer caso, é transferido o menor número possível
de dados; (f)
Sempre que o Serviço Aduaneiro e de Protecção das
Fronteiras australiano tiver conhecimento de que os dados de um cidadão ou
residente de um Estado‑Membro são objecto de transferência, as
autoridades competentes do Estado-Membro em causa são desse facto informadas o
mais rapidamente possível; (g)
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano deve estar seguro de que a autoridade do país terceiro que recebe
os dados concordou em conservar os dados PNR unicamente até à conclusão da
investigação ou da acção judicial relevante, ou até que a pena seja executada,
ou até quando os dados deixem de ser úteis para os efeitos indicados no
artigo 3. °, n. ° 4, e, em qualquer caso, apenas durante o período de
tempo necessário; (h)
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano
deve estar seguro de que a autoridade do país terceiro que recebe os dados
concordou em não proceder a transferências ulteriores dos dados PNR; (i)
O Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano deve assegurar, se for caso disso, que o passageiro seja informado
da transferência dos seus dados PNR. 2.
Sempre que se efectuar a transferência de
informações analíticas que contenham dados PNR obtidos ao abrigo do presente
Acordo, as garantias aplicáveis aos dados PNR no presente artigo devem ser
respeitadas. 3.
Nenhuma disposição deste artigo obsta à divulgação
de dados PNR sempre que necessário para efeitos da aplicação do
artigo 3.º, n.o 4. CAPÍTULO
III MODALIDADES
DAS TRANSFERÊNCIAS Artigo 20.º Método
de transferência Para efeitos do
presente Acordo, as Partes devem assegurar que as transportadoras aéreas
transfiram dados PNR para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano exclusivamente com base no método de exportação e em conformidade
com os seguintes procedimentos: (a)
As transportadoras aéreas devem transferir os dados
PNR por meios electrónicos em conformidade com os requisitos técnicos do
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano ou, em caso de
problema técnico, por quaisquer outros meios adequados, garantindo um nível
adequado de segurança dos dados. (b)
As transportadoras aéreas devem transferir dados
PNR utilizando um formato acordado para o envio de mensagens. (c)
As transportadoras aéreas devem transferir os dados
PNR de forma segura, utilizando protocolos comuns exigidos pelo Serviço
Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano. Artigo 21.º Frequência
das transferências 1.
As Partes devem assegurar que as transportadoras
aéreas transferem para o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano todos os dados PNR solicitados dos passageiros, conforme descrito
no artigo 20.º, no máximo em cinco momentos pré-estabelecidos por voo, o
primeiro dos quais 72 horas antes da partida prevista. O Serviço Aduaneiro
e de Protecção das Fronteiras australiano comunica às transportadoras aéreas o
calendário específico para as transferências. 2.
Em casos especiais e sempre que existam indicações
de que é necessário aceder rapidamente aos dados PNR para responder a uma
ameaça específica relacionada com infracções terroristas ou criminalidade
transnacional grave, o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano pode solicitar a uma transportadora aérea que forneça os dados PNR
antes da primeira transferência prevista. No exercício deste poder discricionário,
o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano deve actuar de
forma judiciosa e proporcionada, utilizando exclusivamente o método de
exportação dos dados. 3.
Em casos especiais e sempre que existam indicações
de que é necessário aceder aos dados PNR para responder a uma ameaça específica
relacionada com infracções terroristas ou criminalidade transnacional grave, o
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano pode solicitar a
uma transportadora aérea que transfira os dados PNR num momento intermédio ou
depois das transferências regulares referidas no n.° 1. No exercício deste
poder discricionário, o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano deve actuar de forma judiciosa e proporcionada, utilizando
exclusivamente o método de exportação dos dados. CAPÍTULO
IV EXECUÇÃO
E DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 22.º Não
derrogação/relação com outros instrumentos 1.
O presente Acordo não cria nem confere qualquer
direito ou benefício em proveito de pessoas ou entidades, públicas ou privadas.
As Partes devem assegurar que as disposições do presente Acordo sejam
correctamente aplicadas. 2.
Nenhuma das disposições do presente Acordo limita
os direitos ou as garantias previstos na legislação australiana. 3.
Nenhuma disposição do presente acordo derroga as
obrigações em vigor ao abrigo de instrumentos bilaterais de auxílio judiciário
mútuo entre a Austrália e os Estados‑Membros da União Europeia tendo em
vista fornecer assistência aos pedidos de obtenção de dados para efeitos de
prova em procedimentos penais relativos ao terrorismo ou à criminalidade
transnacional grave. Artigo 23.º Resolução
de litígios e suspensão do Acordo 1.
Em caso de litígio no que respeita à interpretação,
aplicação ou execução do presente Acordo e a qualquer questão conexa, as Partes
devem consultar-se com vista a obter uma solução mutuamente aceitável que
preveja a possibilidade de cada uma delas a respeitar dentro de um prazo
razoável. 2.
Caso as consultas não permitam a resolução do
litígio, qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo
mediante notificação escrita por via diplomática, produzindo a suspensão
efeitos 120 dias após a data dessa notificação, salvo acordo em contrário. 3.
A suspensão cessa uma vez resolvido o litígio de
modo satisfatório para a Austrália e a UE. 4.
Não obstante a eventual suspensão ou cessação do
presente Acordo, todos os dados obtidos pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção
das Fronteiras australiano nos termos do presente Acordo continuarão a ser
tratados em conformidade com as garantias nele previstas, incluindo as
disposições em matéria de conservação e supressão de dados. Artigo 24.º Consulta
e revisão 1.
As Partes notificar-se-ão mutuamente, se adequado
antes da adopção de eventuais alterações legislativas ou regulamentares susceptíveis
de afectar materialmente a execução do presente Acordo. As referências à
legislação australiana no presente Acordo devem ser interpretadas no sentido de
incluir legislação subsequente. 2.
As Partes devem proceder a uma revisão conjunta da
execução do presente Acordo e de eventuais questões conexas um ano após a
entrada em vigor do mesmo e periodicamente durante a sua vigência, bem como se
solicitado por qualquer das Partes. As Partes acordam que a revisão deve, em
especial, analisar o mecanismo de ocultação dos dados, em conformidade com o
artigo 16.º, n.º 1, alínea b), as eventuais dificuldades relacionadas
com a eficácia operacional ou a relação custo/eficácia do mecanismo, bem como a
experiência adquirida com mecanismos semelhantes noutros regimes PNR maduros,
incluindo o regime da UE. Caso não esteja disponível um mecanismo eficiente e
efectivo em termos de custos, o acesso aos dados deve limitar-se ao
arquivamento e unicamente através de um acesso a dados tornados anónimos na
acepção do artigo 16.º. 3.
As Partes devem acordar previamente as modalidades
da revisão conjunta e comunicam entre si a composição das respectivas equipas.
Para efeitos da revisão conjunta, a União Europeia é representada pela Comissão
Europeia e a Austrália é representada pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção das
Fronteiras australiano. As equipas podem incluir peritos em matéria de
protecção de dados e de aplicação da lei. Sob reserva da legislação aplicável,
os participantes na revisão conjunta devem respeitar o carácter confidencial
dos debates e possuir as autorizações de segurança adequadas. Para efeitos da
revisão conjunta, o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano
assegura o acesso à documentação, aos sistemas pertinentes e ao pessoal
competente. 4.
O mais tardar quatro anos após a entrada em vigor
do presente Acordo, as Partes procedem à sua avaliação, em especial da sua
eficácia operacional. 5.
Na sequência da revisão conjunta, a Comissão
Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho da União
Europeia. A Austrália pode formular observações escritas em anexo ao relatório. 6.
Uma vez que a criação de um sistema da PNR da UE é
susceptível de alterar o contexto do presente Acordo, se e quando a União
Europeia decidir instituir tal sistema, será oportuno que as Partes se
consultem para determinar se o Acordo deve ser adaptado em conformidade. Artigo 25.º Denúncia 1.
Qualquer das Partes pode, a qualquer momento,
denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita por via diplomática. A
denúncia produz efeitos 120 dias após a data de recepção da notificação. 2.
Não obstante a eventual denúncia do presente
Acordo, todos os dados obtidos pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção das
Fronteiras australiano nos termos do mesmo continuarão a ser tratados em conformidade
com as garantias nele previstas, incluindo as disposições em matéria de
conservação e de supressão de dados. Artigo 26.º Vigência
1.
Sob reserva do disposto no artigo 25.°, o presente
acordo permanece em vigor por um período inicial de sete anos a contar da sua
entrada em vigor. 2.
Após o termo do período estabelecido no n.º 1,
bem como de eventuais renovações nos termos deste número, o Acordo é renovado
por um período sucessivo de sete anos, salvo se uma das Partes notificar a
outra por escrito por via diplomática com pelo menos doze meses de antecedência
da intenção de não renovar o Acordo. 3.
Não obstante a cessação do presente Acordo, todos
os dados obtidos pelo Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano nos termos do mesmo continuarão a ser tratados em conformidade com
as garantias do presente Acordo, incluindo as disposições em matéria de
conservação e de supressão de dados. Artigo 27.º Dados
PNR recebidos antes da entrada em vigor do presente Acordo A Austrália deve tratar os dados PNR na posse do
Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras australiano na data da entrada
em vigor do presente Acordo em conformidade com as disposições do mesmo.
Contudo, a ocultação dos dados não é exigida antes de 1 de Janeiro de 2015. Artigo 28.º Aplicação
territorial 1.
Sob reserva do disposto no n.os 2 a 4, o
presente Acordo aplica-se no território em que são aplicáveis o Tratado da
União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no
território da Austrália. 2.
O Acordo só se aplica à Dinamarca, ao Reino Unido
ou à Irlanda se a Comissão Europeia notificar por escrito a Austrália de que a
Dinamarca, o Reino Unido ou a Irlanda decidiram ficar vinculados pelo presente
Acordo. 3.
Se a Comissão Europeia notificar a Austrália, antes
da entrada em vigor do Acordo, de que o mesmo se aplica à Dinamarca, ao Reino
Unido ou à Irlanda, o Acordo aplica‑se aos territórios desses Estados a
partir da data fixada para os outros Estados‑Membros da UE vinculados
pelo presente Acordo. 4.
Se a Comissão Europeia notificar a Austrália,
depois da entrada em vigor do presente Acordo, de que o mesmo se aplica à
Dinamarca, ao Reino Unido ou à Irlanda, o Acordo aplica-se aos territórios
desses Estados a partir do primeiro dia do mês seguinte à recepção da notificação
pela Austrália. Artigo 29.º Disposições
finais 1.
O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do
mês seguinte à data em que as Partes tenham trocado notificações em que
indiquem ter cumprido as respectivas formalidades internas para o efeito. 2.
O presente Acordo substitui o Acordo entre a União
Europeia e a Austrália sobre o tratamento de dados originários da União
Europeia contidos no registo de identificação dos passageiros (PNR) e a
transferência desses dados pelas transportadoras aéreas para o Serviço
Aduaneiro da Austrália, feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2008, cuja
vigência terminará a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo. Feito em…, em…; feito em dois exemplares em língua inglesa. O presente Acordo é também redigido nas
línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola,
estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, italiana, letã, lituana,
maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé
qualquer dos textos. Em caso de divergência,
a versão em língua inglesa prevalece sobre as outras versões linguísticas. PELA UNIÃO EUROPEIA ++++++++++ PELA AUSTRÁLIA ++++++++++ -------------------------------------------------- Anexo
1 Elementos dos
dados PNR a que se refere o artigo 2.º, alínea f), que as transportadoras
aéreas são obrigadas a transmitir ao Serviço Aduaneiro e de Protecção das
Fronteiras australiano, mas apenas na medida em que já tenham efectuado a sua
recolha: 1.
Código localizador do PNR 2.
Data da reserva/emissão do bilhete 3.
Data(s) da viagem prevista 4.
Nome(s) 5.
Informações disponíveis sobre passageiros
frequentes e outras vantagens (como sejam bilhetes gratuitos, subidas de
categoria, etc.) 6.
Outros nomes constantes do PNR, incluindo o número
de passageiros no PNR 7.
Todas as informações sobre os contactos disponíveis
(incluindo informações sobre a origem dos dados) 8.
Todas as informações disponíveis sobre
pagamentos/facturas (exceptuando detalhes sobre outras transacções efectuadas
por meio de cartões de crédito ou contas bancárias não relacionadas com a
transacção relativa à viagem) 9.
Itinerário completo para o PNR em questão 10.
Agência/agente de viagens 11.
Informações sobre a partilha de códigos 12.
informações separadas/divididas 13.
Estatuto do passageiro em viagem (incluindo
confirmações e situação no check-in) 14.
Informações sobre os bilhetes, incluindo o número
do bilhete, bilhetes de ida e propostas de tarifas por via informática 15.
Todas as informações relativas às bagagens 16.
Informações sobre os lugares, incluindo o seu
número específico 17.
Observações gerais, incluindo informações de
serviço (OSI), informações de serviço especiais (SSI) e informações sobre
pedidos de serviços especiais (SSR) 18.
Informações APIS (Advanced Passenger Information
System) eventualmente recolhidas 19.
Historial completo das modificações dos dados PNR
enumerados nos pontos 1 a 18 Anexo 2 Lista de outras autoridades públicas
australianas com quem o Serviço Aduaneiro e de Protecção das Fronteiras
australiano está autorizado a partilhar dados PNR: 1.
Australian Crime Commission (Comissão Australiana para a Criminalidade); 2.
Australian Federal Police (Polícia Federal Australiana); 3.
Australian Security Intelligence Organization (Organização Australiana de Informações de Segurança); 4.
Commonwealth Director of Public Prosecutions (Procurador-Geral da Commonwealth); 5.
Department of Immigration and Citizenship (Departamento para a Imigração e a Cidadania); Office of Transport Security, Department of
Infrastructure and Transport (Serviço para a Segurança
dos Transportes, Departamento de Infra-estruturas e Transportes). [1] JO L 213 de 8.8.2008, p. 47. [2] P7 _ TA- (2010) 0144 de 5.5.2010. [3] COM (2010) 492. [4] JO C ,…, p. . [5] JO L ,…, p. .