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Document 52011PC0196
Joint proposal for a COUNCIL REGULATION concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Iran
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
/* COM/2011/0196 final - NLE 2011/0079 */
/* COM(2011) 196 final - NLE 2011/0079 */ Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | ALTA REPRESENTANTE DA UNIÃO EUROPEIA PARA OS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E A POLÍTICA DE SEGURANÇA | Bruxelas, 5.4.2011 COM(2011) 196 final 2011/0079 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], prevê a adopção de medidas restritivas contra certas pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão. 2. As medidas em questão consistem num congelamento de fundos e de recursos económicos das pessoas enumeradas no Anexo da Decisão PESC. A Alta Representante da UE para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e a Comissão propõem aplicar essas medidas através de um regulamento com base no artigo 215.°, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). 2011/0079 (NLE) Proposta conjunta de REGULAMENTO DO CONSELHO que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.º, n.º 2, Tendo em conta a Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão, Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, Considerando o seguinte: 3. A Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de certas pessoas responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão. Estas pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos são enumerados no Anexo da Decisão. 4. Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação. 5. O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos. 6. O artigo 291.°, n.° 2, do TFUE estabelece que, quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, como os regulamentos que têm por base o artigo 215.º do TFUE, estes conferirão competências de execução à Comissão. 7. Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[1], assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[2]. 8. A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: (a) «Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente: (i) numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento; (ii) depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito; (iii) valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants , títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados; (iv) juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos; (v) créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros; (vi) cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas; (vii) documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros; (b) «Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários; (c) «Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços; (d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca; (e) «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo. Artigo 2.º 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo I, na sua posse ou por eles detidos ou controlados. 2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2. Artigo 3.º 1. O Anexo I enumera as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos que, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, da Decisão 2011/[…]/PESC do Conselho, de […], foram identificados pelo Conselho como responsáveis por graves violações dos direitos humanos no Irão, ou as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a eles associados. 2. O Anexo I inclui unicamente as seguintes informações sobre as pessoas que figuram na lista: (a) Para efeitos de identificação: os apelidos e nomes próprios (incluindo eventualmente os nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e os títulos); data e local de nascimento; nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; número de identificação fiscal e número da segurança social; sexo; endereço ou outras informações sobre o paradeiro; funções ou profissão; (b) A data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo foi incluído no Anexo; (c) Os motivos da inclusão na lista. 3. O Anexo I pode também incluir informações sobre familiares das pessoas constantes da lista, se a inclusão desses dados for considerada necessária num caso específico, unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em questão. Artigo 4.º 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa: (a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes da lista do Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; (b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; (c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou (d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica. 2. O Estado-Membro em questão deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.º 1. Artigo 5.º 1. Em derrogação do disposto no artigo 2.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: (a) Os fundos ou recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referido no artigo 2.º, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data; (b) Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos; (c) A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos constantes da lista do Anexo I; e (d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão. 2. O Estado-Membro em questão deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.º 1. Artigo 6.º 1. O artigo 2.º, n.º 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de: (a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou (b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.º foi incluído no Anexo I, desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1. 2. O artigo 2.º, n.º 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes dessas transacções. Artigo 7.º Em derrogação do disposto no artigo 2.º e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições: (a) A autoridade competente em causa tenha determinado que: (i) os fundos ou recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo constante da lista do Anexo I; e (ii) o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.º, n.º 2; e (b) O Estado-Membro em causa tiver notificado, pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização, os restantes Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder uma autorização. Artigo 8.º 1. O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, não acarreta qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resulta de negligência. 2. A proibição prevista no artigo 2.º, n.º 2, não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa. Artigo 9.º 1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem: (a) Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.º, às autoridades competentes, indicadas nos sítios Web enumerados no Anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, e transmitir tais informações, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e (b) Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações. 2. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. Artigo 10.º A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais. Artigo 11.º 1. A Comissão tem poderes para: (a) Alterar o Anexo I com base em decisões adoptadas relativamente ao Anexo da Decisão 2011/XXX/PESC do Conselho; e (b) Alterar o Anexo II com base em informações comunicadas pelos Estados-Membros. 2. A Comissão dará a conhecer a sua decisão à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo incluído no Anexo I, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações. 3. Qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo incluído no Anexo I tem o direito de apresentar as suas observações em relação a essa inclusão. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova significativos, a Comissão deve reapreciar a lista em causa em função das observações e informações apresentadas pela pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo incluído no Anexo I, bem como pelos Estados-Membros. 4. A Comissão deve informar a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do resultado dessa reapreciação. 5. A Comissão deve assegurar o tratamento de dados pessoais por forma a exercer as tarefas previstas no presente regulamento. Essas tarefas incluem: (a) A elaboração e a introdução de alterações no Anexo I do presente regulamento; (b) A consolidação do conteúdo do Anexo I na lista electrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades sujeitos às sanções financeiras da UE, disponível no sítio Web da Comissão[3]; (c) O tratamento das informações sobre os efeitos das medidas previstas no presente regulamento, tais como o valor dos fundos congelados e informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes. 6. A Comissão pode tratar dados relevantes relativos a infracções penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do Anexo I do presente Regulamento. Esses dados não serão divulgados publicamente, nem podem ser objecto de intercâmbio. 7. Para efeitos do presente regulamento, a unidade da Comissão indicada no Anexo II é designada «responsável pelo tratamento» na Comissão, na acepção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001, tendo por função assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 45/2001. Artigo 12.º 1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. 2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior. Artigo 13.º Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros elementos de contacto a utilizar para essa comunicação são os que figuram no Anexo II. Artigo 14.º O presente regulamento é aplicável: (a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo; (b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro; (c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União; (d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; (e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União. Artigo 15.º O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO I Lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.º, n.º 1 (A completar pelo Conselho) ________________ ANEXO II Lista das autoridades competentes dos Estados-Membros referidas nos artigos 4.º, n.º 1, 5.º, n.º 1, 7.º e 8.º, n.º 1, e endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações (A completar pelos Estados-Membros) A. Autoridades competentes de cada Estado-Membro: BÉLGICA BULGÁRIA REPÚBLICA CHECA DINAMARCA ALEMANHA ESTÓNIA IRLANDA GRÉCIA ESPANHA FRANÇA ITÁLIA CHIPRE LETÓNIA LITUÂNIA LUXEMBURGO HUNGRIA MALTA PAÍSES BAIXOS ÁUSTRIA POLÓNIA PORTUGAL ROMÉNIA ESLOVÉNIA ESLOVÁQUIA FINLÂNDIA SUÉCIA REINO UNIDO B. Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações ou outras comunicações: Comissão Europeia Serviço dos Instrumentos de Política Externa CHAR 12/106 B-1049 Bruxelles/ Brussel Bélgica Correio electrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu Telefone: (32 2) 295 55 85 Fax: (32 2) 299 08 73 [1] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. [2] JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [3] http://ec.europa.eu/external_relations/cfsp/sanctions/consol-list_en.htm