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Document 52011PC0147
Proposal for a COUNCIL DECISION on extension of the advantages conferred on the Joint Undertaking Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação da concessão de vantagens à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação da concessão de vantagens à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG)
/* COM/2011/0147 final - NLE 2011/0064 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação da concessão de vantagens à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) /* COM/2011/0147 final - NLE 2011/0064 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 24.3.2011 COM(2011) 147 final 2011/0064 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à renovação da concessão de vantagens à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DISPOSIÇÕES DO TRATADO EURATOM RELATIVAS AO ESTATUTO DE EMPRESA COMUM 1. O artigo 45.º do Tratado Euratom prevê a constituição em Empresas Comuns, na acepção do Tratado, de empresas com importância primordial para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade. Nos termos do artigo 46.º, todos os projectos de Empresa Comum serão objecto de uma análise a realizar pela Comissão. A Comissão deve transmitir ao Conselho todos os projectos de Empresas Comuns, acompanhados do seu parecer fundamentado. 2. Nos termos dos artigos 47.º a 49.º, a constituição de uma Empresa Comum resulta da decisão do Conselho, sob proposta da Comissão. ANTECEDENTES RELATIVOS AO ESTATUTO DE EMPRESA COMUM E AO PROJECTO THTR 300 Fundamentação do pedido 3. A empresa Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) tinha por objectivo a construção, instalação e exploração de uma central electronuclear em Uentrop (Unna), na República Federal da Alemanha. Tratava-se de um protótipo de central nuclear equipada com um reactor de alta temperatura que utilizaria o tório como combustível e teria uma potência de cerca de 300 megawatts eléctricos (THTR 300 - Thorium High Temperatur Reactor ). Para a concretização deste objectivo, a HKG solicitou a sua constituição em Empresa Comum. 4. O Conselho, considerando que os estatutos da HKG eram compatíveis com as disposições do Tratado Euratom em matéria de Empresas Comuns e que o projecto apresentado pela HKG assumia, nessa altura, uma importância primordial para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade, concedeu-lhe o estatuto de Empresa Comum, na acepção do Tratado Euratom, por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974. 5. A HKG solicitou igualmente que lhe fossem concedidas algumas das vantagens constantes do anexo III do Tratado Euratom. Considerando o seguinte: 6. a central nuclear seria construída por um consórcio de empresas comunitárias, com componentes provenientes quase exclusivamente da Comunidade; 7. a construção da central permitiria aperfeiçoar consideravelmente as técnicas de produção de electricidade à escala industrial; 8. a concessão à HKG de vantagens constantes do anexo III do Tratado poderia, ao reduzir os seus encargos financeiros, limitar os riscos económicos inerentes a este tipo de empresa; 9. A HKG colocaria à disposição da Comunidade os conhecimentos não patenteáveis susceptíveis de serem adquiridos no âmbito da execução do projecto de central nuclear, o Conselho decidiu conceder algumas das vantagens constantes do anexo III do Tratado Euratom, nomeadamente, a isenção de alguns impostos. Estas vantagens foram concedidas por um período com termo três anos após a recepção definitiva da central pela empresa. Decisões iniciais 10. Em Junho de 1974, o Conselho, sob proposta da Comissão, adoptou as duas decisões seguintes: 11. Decisão 74/295/Euratom do Conselho, de 4 de Junho de 1974[1], relativa à constituição da Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG); 12. Decisão 74/296/Euratom do Conselho, de 4 de Junho de 1974[2], relativa à concessão de vantagens à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG). Alteração das decisões iniciais 13. Na sua reunião de 11 de Julho de 1983, a assembleia geral da Empresa Comum decidiu proceder a um aumento do capital social da sociedade. Este aumento incluía uma alteração dos estatutos (contrato de sociedade) da empresa. Para além disso, a Empresa Comum solicitou a prorrogação do prazo de isenção de Kapitalverkehrsteuer (imposto sobre os movimentos de capitais) concedido em 1974 às aquisições de participações correspondentes ao aumento de capital atrás referido. 14. Considerando o seguinte: 15. a alteração dos estatutos não violava as disposições por que se regia a Empresa Comum e correspondia à evolução do projecto; 16. a prorrogação do prazo de isenção poderia, ao reduzir os seus encargos financeiros, limitar os riscos económicos inerentes a este tipo de empresa, o Conselho adoptou, em Fevereiro de 1984, as duas decisões seguintes, destinadas a adaptar as decisões de 1974 ao aumento de capital da HKG: 17. Decisão 84/104/Euratom do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1984, relativa à aprovação de uma alteração dos estatutos (contrato de sociedade) da Empresa Comum HKG [3]; 18. Decisão 84/105/Euratom do Conselho, de 21 de Fevereiro de 1984, que altera a Decisão 74/296/Euratom relativa à concessão de vantagens à Empresa Comum HKG [4]. Historial do funcionamento da central e motivo da mudança de objectivo 19. A HKG iniciou a operação do THTR 300 em 1 Junho de 1987. A central manteve-se em funcionamento até 29 de Setembro de 1988, data em que foi encerrada. Durante este período, a exploração foi interrompida diversas vezes por motivo de avarias. 20. Dificuldades de ordem económica, técnica e de aprovisionamento de combustíveis, associadas a problemas que se prendiam com a autorização de recolocação em serviço por motivos de ordem financeira conduziram à decisão, adoptada em 1 de Setembro de 1989, de cessação imediata e definitiva da actividade da instalação. 21. A partir dessa data, o objectivo da Empresa Comum passou a ser a desactivação do reactor, a descarga do núcleo, a realização do confinamento seguro e a vigilância da instalação. Em 13 de Dezembro de 1989 foi celebrado entre o Estado federal, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios um contrato destinado ao desmantelamento controlado do projecto THTR 300 que comporta dados relativos aos aspectos de financiamento. Pedidos subsequentes da HKG 22. As vantagens fiscais concedidas à HKG através da Decisão 74/296/Euratom atingiram o seu termo em 31 de Maio de 1990, três anos após a recepção definitiva da central pela empresa, em 1 de Junho de 1987. 23. Por cartas de 9 de Fevereiro e 6 de Março de 1990, os sócios da HKG solicitaram a renovação daquelas vantagens até à cessação do estatuto de Empresa Comum, bem como a adaptação das vantagens à situação então vivida na empresa, a qual tinha necessitado de contributos financeiros suplementares que, no plano fiscal, eram assimilados a participações no capital social. 24. A HKG estava a aplicar um programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e propunha-se executar, seguidamente, um programa de vigilância das instalações nucleares em causa. 25. O Conselho considerou que os referidos programas não encontravam equivalente na Comunidade e que, por conseguinte, a sua execução se revestia de especial importância em termos de aquisição de experiências úteis em matéria de indústria nuclear e de desenvolvimento desta fonte de energia na Comunidade. 26. O Conselho considerou igualmente que se justificava o apoio à HKG, reduzindo os seus encargos financeiros com a execução dos referidos programas e que importava, por conseguinte, prorrogar o período de concessão de vantagens. 27. Por Decisão de 16 de Novembro de 1992[5], o Conselho prorrogou o prazo de concessão das vantagens à Empresa Comum HKG até à data de termo prevista na Decisão 74/295/Euratom. 28. Em 30 de Março de 1998, a HKG apresentou à Comissão um pedido de renovação do seu estatuto de Empresa Comum por um novo período de 25 anos. 29. A fundamentação do pedido assentava na importância para o sector da energia nuclear, tanto na Alemanha como na Europa, e mesmo no mundo inteiro, da experiência que viria a ser adquirida com as operações de encerramento definitivo e de desclassificação. Este parecer assenta no facto de o THTR 300 ser um dos maiores reactores do género a nível mundial e de a configuração específica da instalação, nomeadamente do ponto de vista do encerramento, proporcionar uma ocasião única para a aquisição de experiências sobre os resultados e custos do confinamento. 30. A HKG informava ainda que, em 13 de Novembro de 1989, tinha sido celebrado um contrato-quadro entre o Governo federal, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios destinado a concluir a fase final do projecto THTR 300. Esse contrato, tal como a alteração que lhe foi inserida em 18 de Dezembro de 1996, define as etapas a seguir até 2009, incluindo os acordos de financiamento da actividade da HKG. 31. A Alemanha apoiou o pedido apresentado pela HKG e informou que o Governo federal era favorável à manutenção das vantagens fiscais concedidas. 32. Com base nas informações recebidas, a Comissão considerou que os argumentos aceites pelo Conselho em 1992 para manter o estatuto de Empresa Comum e conceder vantagens à HKG se mantinham válidos. Com efeito, as actividades a desenvolver pela empresa eram as mesmas e situavam-se num contexto semelhante. Assim, a Comissão propôs ao Conselho que renovasse a sua decisão de 1992. 33. Contudo, dado que os acordos de financiamento da actividade da HKG entre o Estado federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios foram estabelecidos para um período que vai apenas até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão propôs que o Conselho desse o seu assentimento quanto ao período acordado entre as autoridades alemãs e a HKG e aprovasse a renovação do estatuto de Empresa Comum e a concessão de vantagens à HKG igualmente até 31 de Dezembro de 2009. 34. Com base na proposta da Comissão, o Conselho, em 7 de Maio de 2002, renovou até 31 de Dezembro de 2009[6] o estatuto de Empresa Comum e as vantagens concedidas à HKG. EVOLUÇÃO RECENTE 35. Por carta de 26 de Abril de 2010, a Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG), Hamm, solicitou mais uma renovação do estatuto de Empresa Comum inicialmente concedido através da Decisão 74/295/Euratom, que havia já sido renovado uma vez, por 11 anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999, pela Decisão do Conselho de 7 de Maio de 2002. Esta renovação deve também abranger as isenções do imposto sobre as transmissões fundiárias ( Grunderwerbsteuer ), do imposto predial ( Grundsteuer ) e da parte do imposto sobre a actividade industrial ( Gewerbeertragsteuer ) relativa aos juros da dívida a longo prazo, concedidas na mesma altura. 36. A HKG solicitou a renovação do actual estatuto por 25 anos, com início em 31 de Dezembro de 2009. Como fundamentação, a HKG apresentou, nomeadamente, os seguintes argumentos: 37. Com o projecto de protótipo de reactor de alta temperatura utilizando tório como combustível em Hamm-Uentrop, a HKG comprometeu-se a testar à escala industrial e a comprovar a viabilidade económica da tecnologia dos reactores a alta temperatura, no intuito de providenciar pela segurança de aprovisionamento energético da Alemanha no futuro a longo prazo. 38. Os conhecimentos adquiridos com a experiência de produção de electricidade a partir da energia nuclear não podem limitar-se à construção e ao funcionamento. Para que sejam completos, é necessário que abranjam os conhecimentos acumulados com o planeamento da desactivação, a desactivação propriamente dita, a realização do confinamento seguro e o desmantelamento (neste caso, no domínio das tecnologias de reactores de alta temperatura). 39. De acordo com a HKG, os conhecimentos adquiridos nos períodos de manutenção do confinamento seguro (período de confinamento) e de desmantelamento posterior serão de grande importância para a indústria nuclear europeia e mundial, em especial numa altura em que a tecnologia dos reactores de alta temperatura ressurge no contexto dos trabalhos sobre a Geração IV, devendo incluir-se também as diversas fases da desactivação para obter uma panorâmica global (custo do ciclo de vida). 40. O THTR 300 é o maior reactor de leito de esferas (« Pebble-Bed ») do mundo, possuindo uma cuba de pressão de betão armado (RCRPV), um reflector cerâmico incorporado e revestimento e isolamento do circuito de gases quentes. 41. A natureza específica da instalação confinada em condições de segurança proporciona um contexto único para o cálculo dos dados e dos custos inerentes ao confinamento seguro «quase-passivo» de uma instalação com RCRPV, nomeadamente os custos energéticos (ventilação, secagem do ar, etc.) e os custos operacionais, de exame periódico e das reparações. 42. A HKG prevê que o desmantelamento final da instalação, nomeadamente os trabalhos de desmantelamento por controlo à distância e manual do núcleo, proporcione importantes conhecimentos. Por outro lado, a remoção da superfície interna do RCRPV (nem todos os tirantes podem ser afrouxados incondicionalmente) e a desmontagem de 550 Mg de componentes cerâmicos contaminados com radioactividade instalados no interior do mesmo proporcionarão novos conhecimentos em matéria de desmantelamento de reactores de alta temperatura. 43. A HKG pretende continuar a colocar estes conhecimentos à disposição dos Estados-Membros da UE. 44. Não se sabe ainda quando será possível proceder ao desmantelamento; neste contexto, a existência de estruturas de armazenagem adequadas e preparadas para o efeito constitui um importante factor. Por esse motivo, solicita-se a renovação do estatuto de Empresa Comum por um período de 25 anos. 45. A importância primordial para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade, necessária à concessão do estatuto de Empresa Comum europeia, foi reconhecida pela Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 1992, relativa à renovação das vantagens concedidas à Empresa Comum HKG, numa altura em que a central THTR 300 estava já encerrada. Foi também reconhecida a inexistência na Comunidade de programas comparáveis de desactivação de centrais nucleares até à fase de confinamento seguro e de programas de manutenção e acompanhamento da condição de «instalação confinada de forma segura». Foi também estabelecido que a execução dos referidos programas proporcionará uma experiência útil para a indústria nuclear e o futuro desenvolvimento da energia nuclear na Comunidade. 46. O projecto THTR 300 continuará a ser objecto de auxílios substanciais do Governo federal alemão e do Land da Renânia do Norte-Vestefália, como consta do contrato destinado à concretização do projecto THTR 300 estabelecido em 1989, destinado, inter alia , a financiar a manutenção em funcionamento da instalação THTR 300 após 31 de Dezembro de 2009. Declaração do Governo alemão sobre o pedido de renovação do estatuto de Empresa Comum da HKG 47. Na sua comunicação à Comissão Europeia, o Governo alemão apoia o pedido de renovação do estatuto de Empresa Comum da HKG, nomeadamente pelos seguintes motivos: 48. A HKG é a empresa responsável pelo reactor de alta temperatura que utiliza tório como combustível (THTR), em Hamm-Uentrop. O THTR encontra-se desde 1989 na fase de desclassificação, com vista a eliminar totalmente a instalação após um fase prolongada de confinamento seguro, com uma duração prevista de 30 anos. O calendário para a completa desclassificação depende, entre outros factores, da disponibilidade de uma estrutura de armazenamento final dos resíduos altamente radioactivos, que, atendendo às incerteza associada às instalações de Gorleben, não é actualmente previsível. 49. Pode considerar-se que a fase de confinamento seguro do THTR excederá o período actualmente previsto. O financiamento dessa fase é assegurado por um acordo entre o Estado federal, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG. O período de validade do financiamento está, contudo, limitado a 31 de Dezembro de 2017. 50. O período excepcionalmente longo previsto para a fase de confinamento seguro do THTR e, em especial, os trabalhos posteriores de desmantelamento da cuba de betão do reactor proporcionarão decerto novos conhecimentos sobre o desmantelamento do tipo de instalações em causa. Por outro lado, os trabalhos de desmantelamento da cuba de betão do reactor, domínio no qual não existe experiência prática na actualidade, representam um custo substancial. Neste contexto, revela-se indispensável um novo empenhamento da HKG e dos seus sócios, bem como a renovação do estatuto de Empresa Comum. 51. Todavia, a renovação deve ser concedida apenas até 31 de Dezembro de 2017 e não por mais 25 anos, como solicitado pela HKG, dado que o acordo financeiro termina naquela data. 52. A argumentação do Governo federal baseia-se nessa limitação temporal, não vendo motivos para dissociar o estatuto de Empresa Comum dos períodos de vigência dos acordos de financiamento com as autoridades alemãs. 53. Nestas circunstâncias, o Governo federal alemão aprova a renovação do estatuto de Empresa Comum da HKG até 31 de Dezembro de 2017. INCIDÊNCIA PORÇAMENTAL 54. Não há incidência no Orçamento da UE. CONCLUS ÕES 55. A Comissão considera que os argumentos aceites pelo Conselho em 2002 para a renovação do estatuto de Empresa Comum e das vantagens da HKG permanecem válidos; as actividades da empresa, nomeadamente, são as mesmas e situam-se num contexto semelhante. A Comissão considera, por conseguinte, que o Conselho, tendo aprovado a renovação do estatuto de Empresa Comum, deverá também renovar em conformidade a sua decisão relativa às vantagens concedidas à HKG. 56. Os acordos de financiamento da actividade da HKG entre o Estado federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios referem-se a um período que vai até 31 de Dezembro de 2017. 57. A Comissão propõe, por conseguinte, que o Conselho dê o seu assentimento quanto ao período acordado entre as autoridades alemãs e a HKG e aprove também a renovação das vantagens concedidas à HKG até 31 de Dezembro de 2017. 2011/0064 (NLE) Proposta de DECIS ÃO DO CONSELHO relativa à renovação da concessão de vantagens à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 48.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Considerando o seguinte: 58. Através da sua Decisão 74/295/Euratom[8], o Conselho constituiu a Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) como Empresa Comum, na acepção do Tratado, por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974. 59. Através da sua Decisão 2002/355/Euratom, de 7 de Maio de 2002[9], o Conselho renovou o estatuto de Empresa Comum concedido à Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) por um período de onze anos de 1 de Janeiro de 1999 até 31 de Dezembro de 2009. 60. Através da sua Decisão 74/296/Euratom[10] e da sua Decisão de 16 de Novembro de 1992[11], o Conselho conferiu à HKG várias das vantagens constantes do anexo III do Tratado, por um período de 25 anos a contar de 1 de Janeiro de 1974. 61. Através da sua Decisão 2002/356/Euratom, de 7 de Maio de 2002[12], o Conselho renovou as vantagens concedidas à HKG, por um período de 11 anos com termo em 31 de Dezembro de 2009. 62. Por carta de 26 de Abril de 2010, a Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG), Hamm, solicitou a renovação das suas vantagens fiscais para o novo período que corresponde ao estatuto de Empresa Comum. 63. O objectivo da HKG consiste, actualmente, na execução de um programa de desclassificação da central nuclear até à fase de confinamento seguro e na aplicação subsequente de um programa de vigilância das instalações nucleares confinadas. 64. Estes programas não têm equivalente na Comunidade, por não existir actualmente na Comunidade nenhum reactor de alta temperatura que tenha sido definitivamente encerrado. 65. A execução desses programas é, por conseguinte, importante dado que constituem uma experiência útil para o desenvolvimento da indústria nuclear na Comunidade, nomeadamente no que se refere à desclassificação de instalações nucleares. 66. A HKG deve, por conseguinte, ser apoiada na execução do programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e do programa de vigilância das instalações nucleares confinadas, através da redução dos seus encargos fiscais. 67. Foram estabelecidos acordos de financiamento da actividade da HKG entre o Estado federal da Alemanha, o Land da Renânia do Norte-Vestefália e a HKG e os seus sócios, para um período que vai até 31 de Dezembro de 2017. 68. Importa, por conseguinte, renovar a concessão de vantagens à HKG por um período coincidente com o do estatuto de Empresa Comum, ou seja, até 31 de Dezembro de 2017, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º Os Estados-Membros renovam o período de concessão das seguintes vantagens, constantes do anexo III do Tratado, à Empresa Comum Hochtemperatur-Kernkraftwerk GmbH (HKG) por um período de oito anos a contar de 1 de Janeiro de 2010: 1. Nos termos do ponto 4 do referido anexo, a isenção do imposto sobre a aquisição de bens imobiliários ( Grunderwerbsteuer ); 2. Nos termos do ponto 5 do referido anexo: Isenção da contribuição predial ( Grundsteuer ); Isenção da parte do imposto sobre os rendimentos que é aplicável, em conformidade com o ponto 1 do artigo 8.º da lei relativa ao imposto sobre os rendimentos ( Gewerbesteuergesetz ), aos juros sobre dívidas a longo prazo. Artigo 2.º As vantagens enumeradas no artigo 1.º são concedidas à HKG na condição de a Comissão ter acesso a todos os conhecimentos industriais, técnicos e económicos, incluindo as informações relativas à segurança, recolhidas pela HKG no decurso da execução do programa de desclassificação da central nuclear até ao estádio de confinamento seguro e do programa de vigilância das instalações nucleares confinadas. Esta obrigação abrange todos os conhecimentos que a HKG está autorizada a transmitir nos termos dos contratos celebrados. A Comissão determina quais os conhecimentos que lhe devem ser comunicados, bem como as respectivas modalidades de transmissão, e assegura a difusão dos mesmos. Artigo 3.º Os Estados-Membros e a HKG são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 165 de 20.6.1974, p. 7 a 13. [2] JO L 165 de 20.6.1974, p. 14 e 15. [3] JO L 58 de 29.2.1984, p. 35. [4] JO L 58 de 29.2.1984, p. 37. [5] Não publicada. [6] Decisão 2002/355/Euratom (JO L 123 de 9.5.2002, p. 53); Decisão 2002/356/Euratom (JO L 123 de 9.5.2002, p. 54). [7] JO C de , p. . [8] JO L 165 de 20.6.1974, p. 7. [9] JO L 123 de 9.5.2002, p. 53. [10] JO L 165 de 20.6.1974, p. 14. [11] JO L 352 de 2.12.1992, p. 9 a 12. [12] JO L 123 de 9.5.2002, p. 54.