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Document 52011PC0043
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature and provisional application of a Memorandum of Cooperation between the European Union and the United States of America in civil aviation research and development
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil
/* COM/2011/0043 final - NLE 2011/0020 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil /* COM/2011/0043 final - NLE 2011/0020 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 4.2.2011 COM(2011) 43 final 2011/0020 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta 1.1. Justificação e objectivos da proposta Em 30 de Março de 2009, o Conselho solicitou à Comissão que tomasse todas as medidas necessárias para alcançar o mais alto nível de interoperabilidade entre o programa SESAR (ver adiante) de modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM) e o programa NextGen, o seu equivalente nos EUA, bem como outros projectos regionais nas regiões da ICAO (Organização da Aviação Civil Internacional). Foi igualmente pedido à Comissão que tivesse em conta a necessidade de coerência entre o SESAR e a evolução da estratégia global da ICAO. Para tal, o Conselho convidou a Comissão a formular uma recomendação que a autorize a encetar negociações sobre um Memorando de Cooperação com a Federal Aviation Administration (FAA) dos EUA[1]. A Comissão apresentou a recomendação[2] ao Conselho em 10 de Junho de 2009. Porém, a Comissão propôs que o quadro de cooperação a negociar com a FAA não se limitasse à interoperabilidade SESAR-NextGen e fosse alargado ao âmbito mais vasto da investigação e do desenvolvimento no domínio da aviação civil. Tomando por base a recomendação da Comissão, o Conselho adoptou, em 9 de Outubro de 2009, uma decisão que conferia um mandato à Comissão no sentido de, em nome da UE, encetar negociações com a FAA sobre um Memorando de Cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil. O Conselho solicitou igualmente à Comissão que, paralelamente, elaborasse um anexo sobre a interoperabilidade SESAR-NextGen. O projecto de Memorando proposto define as modalidades e condições de cooperação mútua entre a UE e os EUA para a promoção e o incremento da investigação e do desenvolvimento no domínio da aviação civil. Constitui um instrumento importante que, através de um quadro juridicamente vinculativo e respeitador de princípios de reciprocidade aprovados de comum acordo, permitirá às Partes prosseguirem em conjunto o objectivo comum de assegurarem sistemas de transporte aéreo mais ecológicos e mais eficientes. O projecto de Memorando permitirá a cooperação entre ambas as Partes nas actividades de investigação e desenvolvimento sobre todas as questões relacionadas com a aviação civil. Em 18 de Junho de 2010, tomando por base as directrizes de negociação do mandato, ambas as Partes rubricaram um projecto de Memorando de Cooperação e um projecto de anexo sobre a interoperabilidade SESAR-NextGen. Na pendência da aprovação do Parlamento Europeu e da decisão do Conselho relativa à conclusão do Memorando proposto, a Comissão propõe ao Conselho a adopção de uma decisão que autorize a assinatura e a aplicação provisória do referido Memorando. 1.2. Contexto geral SESAR O Programa de Investigação sobre a Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR - Single European Sky Air Traffic Management Research ) é o pilar tecnológico do Céu Único Europeu (SES - Single European Sky )[3]. Trata-se de um programa em três fases que definiu , está a desenvolver e implantará uma nova geração de tecnologias, sistemas e procedimentos ATM de alta qualidade, conformes com os objectivos e as exigências do SES. Um dos principais resultados da fase de definição do SESAR é o plano director europeu de ATM ( plano director ), que constitui um roteiro desenvolvido em conjunto, aprovado pelo Conselho da UE e reconhecido por todas as partes interessadas na ATM, para implantar uma nova geração de tecnologias e procedimentos ATM nos próximos 10-15 anos. O plano director orienta o programa de trabalho para a fase de desenvolvimento, sendo igualmente uma ferramenta fundamental na gestão da fase de implantação do SESAR. O programa SESAR encontra-se actualmente na sua fase de desenvolvimento, que consiste em mais de 300 projectos coerentes e coordenados de investigação, desenvolvimento e validação, geridos a nível central pela Empresa Comum SESAR (ECS), a primeira parceria público-privada de ATM, instituída como órgão da UE. A missão da ECS é modernizar o sistema europeu de ATM mediante a coordenação e a concentração de todos os esforços necessários a nível da UE em matéria de investigação e desenvolvimento. Os seus membros fundadores são a UE e o Eurocontrol, contando-se entre estes 15 do sector industrial (fabricantes de equipamento de terra e de bordo, aeroportos, companhias aéreas, prestadores de serviços de navegação aérea), incluindo entidades de países não-membros da UE e diversos parceiros associados. Nos EUA, a FAA lançou igualmente um programa de modernização da ATM, designado por NextGen. Atendendo ao paralelismo existente entre o SESAR e o NextGen, os utilizadores do espaço aéreo europeu exigiram vivamente que fosse assegurada a interoperabilidade entre ambos os programas, de modo a garantir a segurança e a continuidade das operações à escala mundial, aumentar as oportunidades comerciais para a indústria europeia e evitar uma duplicação dispendiosa de equipamento a bordo das aeronaves. As empresas dos EUA já têm acesso a programas de investigação e desenvolvimento europeus, designadamente o SESAR. É por conseguinte essencial garantir oportunidades recíprocas para as empresas europeias. A Comissão considera que o reforço da cooperação técnica e operacional com a FAA é urgente e necessário para o sector da aviação civil no seu conjunto. De facto, uma abordagem holística de todos os aspectos da aviação civil, permitirá obter, mais facilmente, sistemas de transporte aéreo mais eficientes e sustentáveis. Foi este aspecto que motivou a Comissão a recomendar que o âmbito do quadro de cooperação fosse alargado ao domínio mais vasto da aviação civil. A proposta de Memorando de Cooperação com os EUA proporciona uma base sólida e juridicamente vinculativa para o estabelecimento de actividades de cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento, concedendo simultaneamente a devida atenção a questões sensíveis como a responsabilidade, os direitos de propriedade intelectual (DPI) e a reciprocidade. Além disso, o Memorando oferece a possibilidade de estabelecer as normas internacionais no domínio da aviação, proporcionando uma interoperabilidade mundial em resposta às expectativas das partes interessadas do sector e oportunidades comerciais mais vastas à indústria europeia. 1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta A Comissão Europeia e a FAA rubricaram inicialmente, em 18 de Julho de 2006, um Memorando de Entendimento que estabelecia um quadro de cooperação destinado a contribuir para um sistema de ATM mais abrangente, facilitando operações conjuntas à escala mundial. O Memorando de Entendimento foi actualizado em 17 de Março de 2009 para ter em conta o papel fundamental da ECS na cooperação técnica com o FAA, sob a autoridade da Comissão Europeia. Porém, devido à sua natureza declarativa, o Memorando de Entendimento não oferece o quadro juridicamente vinculativo necessário para abordar, de forma adequada, questões como a responsabilidade, os direitos de propriedade intelectual e a reciprocidade. O Memorando de Cooperação proposto, nomeadamente o seu anexo sobre a interoperabilidade SESAR-NextGen, substituirá o actual Memorando de Entendimento. 1.4. Coerência com outras políticas e com os objectivos da União O Memorando de Cooperação proposto contribuirá para a consecução dos objectivos da política do céu único europeu, na medida em que apoia o programa SESAR, o seu pilar tecnológico. O desenvolvimento e a implantação, em tempo útil, de novas tecnologias e procedimentos ATM promoverão efectivamente a capacidade de inovação europeia e a competitividade da sua indústria à escala mundial, permitindo que a UE faça ouvir bem alto a sua voz nos organismos de normalização. O projecto de Memorando incentivará a cooperação técnica e operacional entre as Partes, oferecendo um quadro jurídico claro. Tal incentivo está em conformidade com a política de investigação da UE e contribuirá para a realização do 7.º Programa-Quadro. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto 2.1. Consulta das partes interessadas O sector da aviação é favorável às perspectivas oferecidas por um Memorando de Cooperação vinculativo entre a UE e os EUA. A indústria europeia espera que a aplicação dos princípios de reciprocidade subjacentes ao Memorando lhe permita tirar partido de oportunidades comparáveis de participação em actividades de cooperação com os EUA numa base de transparência, benefícios mútuos e tratamento equitativo e justo. Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Durante o processo de negociação, a Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente por intermédio da Empresa Comum SESAR, e os Estados-Membros, por intermédio do Comité Especial instituído pelo Conselho para a negociação do Memorando. Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta As observações das partes interessadas foram devidamente tidas em conta na preparação da posição de negociação da União. 2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas A Empresa Comum SESAR ofereceu as competências técnicas especializadas durante as negociações. O Serviço Jurídico da Comissão ofereceu as competências jurídicas especializadas. Não foi necessário recorrer a peritos externos. 2.3. Avaliação de impacto O Memorando oferece uma base jurídica sólida para uma cooperação técnica e operacional aprofundada que conduzirá ao rápido desenvolvimento de normas comuns no domínio da aviação civil. Além disso, a definição de princípios de reciprocidade, a sua aplicação e o controlo do seu cumprimento contribuirão para que a indústria europeia se implante em novos mercados dos EUA. A sua ausência negaria à indústria europeia o acesso equitativo ao mercado dos EUA. No caso específico da modernização da ATM, o apoio coordenado, entre a UE e os EUA, às actividades de normalização da ICAO impulsionará a conversão de normas comuns SESAR-NextGen em normas internacionais de ATM. A ausência de garantia de interoperabilidade implicaria uma duplicação do equipamento de bordo em milhares de aeronaves que efectuam voos na Europa e nos EUA, um investimento que as companhias aéreas não podem permitir-se nesta época de crise financeira. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Síntese da acção proposta O Memorando de Cooperação proposto consiste num documento principal, que estabelece os princípios fundamentais de cooperação e as modalidades de governação. O documento principal será complementado por anexos e apêndices dos anexos que aprofundam objectivos técnicos específicos em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil. Conforme solicitado pelo Conselho no seu mandato, o primeiro anexo trata da interoperabilidade SESAR-NextGen. As modalidades de governação consistem num Comité Misto composto por representantes da Comissão, assistidos por representantes dos Estados-Membros da UE, e representantes da FAA. O Comité Misto pode tratar de outras questões relacionadas com o funcionamento do Memorando, bem como dos seus anexos e apêndices. 3.2. Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 3.3. Princípio da subsidiariedade Devido ao carácter pan-europeu do transporte aéreo e à necessidade de dispor de uma abordagem coerente a nível europeu, os Estados-Membros não podem alcançar os objectivos do Memorando de Cooperação de forma bilateral com os EUA. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. 3.4. Princípio da proporcionalidade O Memorando de Cooperação entre a UE e os EUA constitui um eficiente instrumento jurídico vinculativo de promoção da cooperação técnica entre ambas as Partes. Institui um quadro geral que permite estabelecer actividades de cooperação, oferecendo a cada uma das Partes oportunidades comparáveis de participação nas actividades de investigação e desenvolvimento da outra Parte, em todos os domínios da aviação civil. O acordo proposto não impõe quaisquer encargos administrativos ou financeiros suplementares, nem para as autoridades dos Estados-Membros nem para o sector. 3.5. Escolha dos instrumentos Instrumento proposto: Memorando de Cooperação As relações externas no domínio da aviação apenas podem ser estabelecidas mediante acordos internacionais. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da União. 2011/0020 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e aplicação provisória de um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[4], Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da União, um Memorando de Cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos da América em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil (a seguir designado por o «Memorando») e o seu anexo I sobre a cooperação SESAR-NEXTGEN para a interoperabilidade mundial, em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações. (2) O Memorando e o seu anexo I foram rubricados em 18 de Junho de 2010. (3) O Memorando e o seu anexo I, negociados pela Comissão, devem ser assinados e aplicados a título provisório, sob reserva da celebração do Memorando em fase ulterior. (4) É conveniente estabelecer modalidades processuais sobre a participação da União no Comité Misto instituído pelo Memorando, a resolução de diferendos e a denúncia dos anexos e apêndices do Memorando, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º (Assinatura) 1. A assinatura do Memorando e do seu anexo I é aprovada, em nome da União, sob reserva de uma decisão do Conselho relativa à celebração do Memorando. Os textos do Memorando e do seu anexo I acompanham a presente decisão. 2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Memorando, em nome da União, sob reserva da sua celebração. 3. Artigo 2.º (Aplicação provisória) Na pendência da sua entrada em vigor, o Memorando é aplicado pela União Europeia, a título provisório, a partir do primeiro dia do mês que se segue à primeira das duas datas seguintes: i) a data da última nota em que as Partes se tenham notificado reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários à aplicação provisória do Memorando, ou ii) a data do primeiro aniversário da assinatura do Memorando. Artigo 3.º (Comité Misto) 1. No Comité Misto instituído por força do artigo III do Memorando, a União é representada pela Comissão, assistida por representantes dos Estados-Membros. 2. Após consulta do Comité Especial designado pelo Conselho, a Comissão determina a posição a adoptar pela União no Comité Misto, nomeadamente no que respeita aos aspectos seguintes: - A adopção de novos anexos do Memorando e de apêndices destes, - A adopção de alterações dos anexos do Memorando e dos apêndices destes. Artigo 4.º (Aplicação) A Comissão pode adoptar qualquer medida adequada nos termos do artigo II, ponto B, e dos artigos IV, V, VII e VIII do Memorando. Artigo 5.º (Resolução de diferendos) A Comissão representa a União nas consultas efectuadas nos termos do artigo XI do Memorando. Artigo 6º (Denúncia dos anexos e dos apêndices) Após consulta do Comité Especial previsto no artigo 3.º, n.º 2, a Comissão pode denunciar os anexos ou apêndices do Memorando, nos termos do disposto no seu artigo XII, ponto D. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406 ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A UNIÃO EUROPEIA CONSIDERANDO que os Estados Unidos da América e a União Europeia têm como objectivo comum promover e incrementar a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento no domínio da aviação civil; e CONSIDERANDO que tal cooperação promoverá o desenvolvimento e a segurança da aeronáutica civil nos Estados Unidos da América e na União Europeia; Os Estados Unidos da América e a União Europeia (designados conjuntamente por as «Partes» e, individualmente, por «Parte») acordam na realização de programas comuns, em conformidade com as modalidades e condições seguintes: ARTIGO I–OBJECTIVO A. O presente Memorando de Cooperação, incluindo os seus anexos e apêndices (o «Memorando»), estabelece as modalidades e condições de cooperação mútua para promover e incrementar a investigação e o desenvolvimento no domínio da aviação civil. Para tal, as Partes podem, sob reserva da disponibilidade de financiamentos adequados e de outros recursos necessários, fornecer pessoal, recursos e serviços conexos, de modo a cooperarem na medida do previsto nos anexos e apêndices do presente Memorando. B. Os objectivos do presente Memorando podem ser alcançados mediante cooperação em qualquer dos domínios seguintes: 1. Intercâmbio de informações sobre programas e projectos, resultados da investigação ou publicações; 2. Realização de análises conjuntas; 3. Coordenação de programas e projectos de investigação e desenvolvimento e sua execução com base numa partilha de esforços; 4. Intercâmbio de pessoal científico e técnico; 5. Intercâmbio de equipamento, software e sistemas específicos para actividades de investigação e estudos de compatibilidade; 6. Organização conjunta de simpósios ou conferências; e 7. Consultas recíprocas para o estabelecimento de acções concertadas no âmbito dos órgãos internacionais competentes. C. Sem prejuízo das leis, regulamentos e políticas aplicáveis e das suas eventuais alterações ou modificações, as Partes incentivam, o mais possível, o envolvimento dos participantes nas actividades de cooperação previstas no presente Memorando, a fim de oferecerem oportunidades comparáveis de participação nas suas actividades de investigação e desenvolvimento. As Partes associam os participantes às actividades de cooperação, que serão conduzidas de forma recíproca e de acordo com os princípios seguintes: 1. Benefício mútuo; 2. Oportunidades comparáveis de participação em actividades de cooperação; 3. Tratamento equitativo e justo; 4. Intercâmbio, em tempo útil, de informação que possa influenciar as actividades de cooperação; e 5. Transparência. D. Estas actividades de cooperação desenrolar-se-ão de acordo com anexos e apêndices específicos previstos no artigo II. ARTIGO II–APLICAÇÃO A. O presente Memorando é aplicado por intermédio dos seus anexos e apêndices específicos. Estes anexos e apêndices descrevem, conforme aplicável, a natureza e a duração da cooperação num domínio ou com uma finalidade específicos, o regime aplicável à propriedade intelectual, a responsabilidade, o financiamento, a repartição de custos e outros aspectos pertinentes. Salvo indicação explícita em contrário, em caso de incompatibilidade entre uma disposição de um anexo ou apêndice e uma disposição do presente Memorando, prevalece a disposição do Memorando. B. Os representantes dos Estados Unidos da América e da União Europeia reúnem-se regularmente para: 1. debater propostas de novas actividades de cooperação; e 2. analisar a situação das actividades em curso, empreendidas por força de um anexo ou apêndice do presente Memorando. C. A coordenação e a facilitação das actividades de cooperação no âmbito do presente Memorando são garantidas pela Federal Aviation Administration, em nome do Governo dos Estados Unidos da América, e pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia. D. Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente Memorando e junto dos quais devem ser apresentados todos os pedidos de serviços no âmbito do presente Memorando são os seguintes: 1. Para os Estados Unidos da América: Federal Aviation Administration Office of International Aviation Wilbur Wright Bldg., 6th Floor, East 600 Independence Ave., S.W. Washington, D.C. 20591 - EUA Telefone: +1-202-385-8900 | 2. Para a União Europeia: Comissão Europeia Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes Direcção dos Transportes Aéreos 1040 Bruxelas - Bélgica Telefone: +32-2-2968430 Fax: +32-2-2968353 | E. As ligações ao programa técnico para as actividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos anexos e apêndices do presente Memorando. ARTIGO III–GESTÃO EXECUTIVA A. As Partes instituem um Comité Misto, que é responsável pela garantia do bom funcionamento do presente Memorando e se reúne a intervalos regulares para avaliar a eficácia da sua aplicação. B. O Comité Misto é constituído por representantes: 1. dos Estados Unidos da América, a saber a Federal Aviation Administration (FAA, co-presidente) e 2. da União Europeia, a saber a Comissão Europeia (co-presidente), assistida por representantes dos Estados-Membros da União Europeia. C. O Comité Misto pode, caso a caso, convidar peritos em matérias específicas a participar nos trabalhos. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho técnicos e garantir a supervisão do trabalho destes, bem como dos comités e grupos instituídos nos anexos e apêndices específicos. O Comité Misto elabora e adopta o seu regulamento interno. D. Todas as decisões do Comité Misto são adoptadas por consenso entre as Partes que o constituem. Estas decisões são consignadas por escrito e assinadas pelos representantes das Partes no Comité Misto. E. O Comité Misto pode tratar de todas as questões relacionadas com o funcionamento do presente Memorando, bem como dos seus anexos e apêndices. É responsável, nomeadamente, pelos seguintes aspectos: 1. proporcionar um fórum de debate, no âmbito do presente Memorando, bem como dos seus anexos e apêndices, de: a. questões que possam surgir e alterações que possam afectar a aplicação do presente Memorando, bem como dos seus anexos e apêndices; b. abordagens comuns para a introdução de novas tecnologias e procedimentos, programas de investigação e avaliação e outros domínios de interesse mútuo; e c. projectos de disposições regulamentares e legislativas de uma das Partes que possam afectar os interesses da outra Parte, no âmbito do presente Memorando, bem como dos seus anexos e apêndices; | 2. adoptar, se for caso disso, novos anexos do presente Memorando e apêndices destes; 3. adoptar, se for caso disso, alterações dos anexos do presente Memorando e dos apêndices destes; e 4. apresentar às Partes, se for caso disso, propostas de outras alterações do presente Memorando. ARTIGO IV–INTERCÂMBIO DE PESSOAL As Partes podem proceder ao intercâmbio de pessoal técnico, se necessário, para darem continuidade às actividades descritas num anexo ou apêndice do presente Memorando. Tais intercâmbios respeitam as modalidades e condições estabelecidas no presente Memorando, bem como nos seus anexos e apêndices. O pessoal técnico que participa no intercâmbio entre as Partes efectua o seu trabalho em conformidade com o previsto no anexo ou apêndice. Pode proceder de serviços ou contratantes dos Estados Unidos ou da União Europeia, conforme acordado mutuamente. ARTIGO V–MODALIDADES RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO DE EQUIPAMENTO Uma Parte ( a «Parte que empresta») pode emprestar equipamento à outra Parte (a «Parte que toma de empréstimo») por força de um anexo ou apêndice do presente Memorando. Salvo indicação em contrário constante de um anexo ou apêndice, todos os empréstimos de equipamento ficam subordinados às disposições gerais seguintes: A. A Parte que empresta indica o valor do equipamento que será emprestado. B. A Parte que toma de empréstimo assume a guarda e a posse do equipamento nas instalações da Parte que empresta, designadas pelas Partes no anexo ou apêndice. O equipamento permanece sob a guarda e na posse da Parte que toma de empréstimo até ser restituído à Parte que empresta, em conformidade com o disposto no ponto H. C. A Parte que toma de empréstimo transporta o equipamento, a suas expensas, para as instalações designadas pelas Partes no anexo ou apêndice. D. As Partes cooperam para obter quaisquer licenças de exportação e outros documentos necessários para o transporte do equipamento. E. A Parte que toma de empréstimo é responsável pela instalação do equipamento nas instalações designadas pelas Partes no anexo ou apêndice. Se necessário, a Parte que empresta proporciona assistência à Parte que toma de empréstimo na instalação do equipamento emprestado, nas condições acordadas pelas Partes. F. Durante o período do empréstimo, a Parte que toma de empréstimo opera e mantém o equipamento nas devidas condições, garante a operabilidade contínua do equipamento e permite a sua inspecção, em qualquer momento considerado razoável, pela Parte que empresta. G. A Parte que empresta assiste a Parte que toma de empréstimo na localização de fontes de abastecimento de componentes e peças comuns a que a Parte que toma de empréstimo não tenha facilidade de acesso. H. À data do termo ou da denúncia do anexo ou apêndice pertinente ou do presente Memorando, ou quando for dada por concluída a utilização do equipamento, a Parte que toma de empréstimo restitui, a suas expensas, o equipamento à Parte que empresta. I. Em caso de perda ou dano de um equipamento emprestado no âmbito do presente Memorando e cuja guarda ou posse tenha sido assumida pela Parte que toma de empréstimo, esta ressarce ou reembolsa a Parte que empresta, ao critério desta, pelas perdas ou danos sofridos, de acordo com o valor indicado pela Parte que empresta nos termos do ponto A. J. O equipamento que for objecto de intercâmbio no âmbito do presente Memorando destina-se exclusivamente a investigação, desenvolvimento e validação, não devendo nunca ser utilizado na aviação civil activa ou para outras finalidades operacionais. K. As transferências de tecnologia, equipamento ou outras realizadas no âmbito do presente Memorando ficam subordinadas às legislações e políticas aplicáveis das Partes. ARTIGO VI–FINANCIAMENTO A. Salvo indicação em contrário constante de um anexo ou apêndice do presente Memorando, cada Parte assume os custos das actividades que realiza no âmbito do presente Memorando. B. Os Estados Unidos atribuíram a este programa de cooperação o número de Memorando NAT-I-9406, que deve ser indicado em toda a correspondência relacionada com o mesmo. ARTIGO VII–DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO A. Salvo se a legislação aplicável o exijir ou em caso de acordo prévio, por escrito, entre as Partes, nenhuma das Partes divulga informação ou material relacionado com as tarefas ou os programas aprovados no âmbito do presente Memorando, bem como dos seus anexos e apêndices, a terceiros que não sejam i) contratantes ou subcontratantes envolvidos nas tarefas ou nos programas, desde que sejam necessários para a execução de tais tarefas e programas; ou ii) outras autoridades governamentais das Partes. B. Se uma das Partes constatar que, por força das suas disposições legislativas ou regulamentares, é incapaz, ou pode razoavelmente prever-se que o seja, de cumprir as disposições de não-divulgação do presente artigo, deve imediatamente comunicá-lo à outra Parte, antes da divulgação da informação. As Partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada. ARTIGO VIII–DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL A. Quando uma Parte fornecer propriedade intelectual (que, para efeitos do presente Memorando, inclui análises, relatórios, bases de dados, software , saber-fazer, informação técnica e comercialmente sensível, dados e registos, bem como documentação e materiais associados, independentemente da forma ou do suporte em que estejam registados) à outra Parte, de acordo com as condições de um anexo ou apêndice do presente Memorando, mantém os mesmos direitos sobre a propriedade intelectual de que beneficiava no momento do intercâmbio. A Parte que faculta um documento ou outra propriedade intelectual por força de um anexo ou apêndice do presente Memorando indica claramente no documento ou noutra propriedade intelectual o seu carácter confidencial, exclusivo ou de segredo comercial, consoante o caso. B. Salvo indicação em contrário constante de um anexo ou apêndice do presente Memorando, a Parte que recebe propriedade intelectual da outra Parte no âmbito do presente Memorando: 1. Não adquire direitos sobre a propriedade intelectual pelo facto de a receber da outra Parte; e 2. Não divulga a propriedade intelectual a terceiros que não sejam contratantes ou subcontratantes envolvidos num programa relacionado com um anexo ou apêndice do presente Memorando sem o consentimento prévio, por escrito, da outra Parte. Em caso de divulgação a um contratante ou subcontratante envolvido no programa, a Parte que divulga a propriedade intelectual deve: a. Limitar a utilização da propriedade intelectual pelo contratante ou subcontratante aos fins indicados no anexo ou apêndice aplicável; e b. Proibir o contratante ou subcontratante de divulgar a propriedade intelectual a terceiros, a menos que a outra Parte o autorize previamente, por escrito. | C. Salvo indicação em contrário constante de um anexo ou apêndice do presente Memorando, as Partes partilham os direitos sobre a propriedade intelectual que tenham desenvolvido conjuntamente no âmbito do presente Memorando e dos seus anexos ou apêndices. 1. Cada Parte goza do direito não exclusivo e irrevogável de reproduzir, elaborar trabalhos derivados, divulgar ao público e traduzir essa propriedade intelectual em todos os países, desde que tal reprodução, elaboração, divulgação e tradução não afectem a protecção dos direitos de propriedade intelectual da outra Parte. Cada uma das Partes ou as suas autoridades de execução têm o direito de rever uma tradução antes da sua divulgação ao público. 2. As cópias de artigos de publicações científicas e técnicas divulgados ao público, bem como de relatórios e livros científicos que não sejam propriedade sua, directamente decorrentes da cooperação estabelecida no âmbito do presente Memorando e dos seus anexos ou apêndices devem indicar os nomes dos autores, a menos que um autor se recuse explicitamente a ser citado. D. Se uma Parte discordar da designação (confidencial, exclusivo ou de segredo comercial) atribuída a um documento ou outra propriedade intelectual que seja fornecido pela outra Parte, por força de um anexo ou apêndice do presente Memorando, solicita a realização de consultas da outra Parte para abordar a questão. As consultas podem ser conjugadas com uma reunião do Comité Misto ou de outros comités instituídos por força de um anexo ou apêndice do presente Memorando. ARTIGO IX–IMUNIDADE E RESPONSABILIDADE A. As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às actividades abrangidas pelo presente Memorando no âmbito do anexo ou apêndice pertinente, consoante o caso. B. As Partes acordam em que todas as actividades empreendidas por força do presente Memorando e dos seus anexos ou apêndices sejam realizadas com o devido zelo profissional e em que sejam envidados todos os esforços razoáveis para minimizar riscos potenciais para terceiros e satisfazer todos os requisitos em matéria de segurança e de supervisão. ARTIGO X–ALTERAÇÕES A. As Partes podem alterar o presente Memorando, os seus anexos ou apêndices. As Partes documentam os pormenores dessas alterações num acordo escrito assinado por ambas. B. As alterações dos anexos ou apêndices do presente Memorando, adoptadas pelo Comité Misto, entram em vigor após decisão do Comité Misto nos termos do disposto no artigo III, ponto D, do presente Memorando, assinada pelos seus co-presidentes em nome das Partes. ARTIGO XI–RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS As Partes resolvem eventuais diferendos relacionados com a interpretação ou aplicação do presente Memorando ou dos seus anexos ou apêndices no âmbito de consultas mútuas. As Partes não recorrem a um tribunal internacional ou a terceiros para a resolução de tais diferendos. ARTIGO XII–ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA A. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente Memorando é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. B. O presente Memorando entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até à sua denúncia. C. Os anexos ou apêndices adoptados pelo Comité Misto após a entrada em vigor do presente Memorando entram em vigor após decisão do Comité Misto nos termos do disposto no artigo III, ponto D, do presente Memorando, assinada pelos seus co-presidentes em nome das Partes. D. Cada Parte pode denunciar o presente Memorando ou os seus anexos ou apêndices a qualquer momento mediante notificação por escrito enviada à outra Parte com sessenta (60) dias de antecedência. A denúncia do presente Memorando não afecta os direitos e as obrigações das Partes nos termos dos artigos V, VII, VIII e IX. Cada Parte dispõe de um prazo de cento e vinte (120) dias para cessar a sua actividade na sequência da denúncia do presente Memorando ou dos seus anexos ou apêndices. A denúncia do presente Memorando equivale à denúncia de todos os anexos e apêndices celebrados por força deste pelas Partes. ARTIGO XIII–AUTORIDADE Os Estados Unidos e a União Europeia acordam nas disposições do presente Memorando, conforme atestado pelas assinaturas dos seus representantes devidamente autorizados. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA | UNIÃO EUROPEIA | POR:_______________________________ | POR:_______________________________ | CARGO: Assistant Administrator For International Aviation Federal Aviation Administration Department of Transportation | CARGO: | ANEXO 1 DO MEMORANDO DE COOPERAÇÃO NAT-I-9406 ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E A UNIÃO EUROPEIA COOPERAÇÃO SESAR-NEXTGEN PARA A INTEROPERABILIDADE MUNDIAL CONSIDERANDO que o SESAR e o NextGen são os programas de desenvolvimento de novas gerações de sistemas de gestão do tráfego aéreo da União Europeia e dos Estados Unidos da América respectivamente; CONSIDERANDO que a Empresa Comum SESAR foi instituída pelo Regulamento (CE) n.º 219/2007 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2007, com o objectivo de gerir a fase de desenvolvimento do SESAR; Os Estados Unidos da América e a União Europeia (designados conjuntamente por as «Partes» e, individualmente, por «Parte») acordaram no seguinte: ARTIGO I – OBJECTIVO O presente anexo tem por objectivo a aplicação do Memorando de Cooperação NAT-I-9406 celebrado entre os Estados Unidos da América e a União Europeia (o Memorando), indicando as modalidades e condições em que as Partes devem estabelecer a cooperação para garantir a interoperabilidade mundial entre os programas respectivos de modernização da gestão do tráfego aéreo (ATM), NextGen e SESAR, e tendo em conta os interesses dos utilizadores do espaço aéreo civil e militar. ARTIGO II – DEFINIÇÕES Para efeitos do presente anexo, por «validação» entende-se a confirmação de que, durante todo o ciclo de desenvolvimento, a solução proposta, incluindo o conceito, o sistema e os procedimentos, satisfaz as necessidades das partes interessadas. ARTIGO III – PRINCÍPIOS No âmbito dos programas NextGen e SESAR e em conformidade com os princípios enunciados no artigo I, ponto C, do Memorando, as Partes: A. autorizam, se for caso disso, a participação de entidades públicas e sectoriais de uma Parte nos órgãos consultivos e nas iniciativas industriais pertinentes da outra Parte, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares vigentes, bem como com as regras que regulam tais órgãos e iniciativas; B. envidam esforços no sentido de concederem oportunidades às partes interessadas da outra Parte de contribuírem para os programas de trabalho e acederem às informações sobre programas e projectos equivalentes de investigação e desenvolvimento e aos resultados destes; e C. identificam mutuamente em adendas ao presente anexo («Adendas»), através do Comité de Alto Nível instituído nos termos do artigo V do presente anexo, os domínios que oferecem oportunidades específicas de participação nos órgãos consultivos, nas iniciativas e nos programas e projectos de investigação de cada uma das Partes, nomeadamente os domínios que contribuem para uma definição de sistemas de alto nível, como a interoperabilidade, a definição de arquitecturas e os fundamentos técnicos. O Comité de Alto Nível acompanha a aplicação do presente artigo e actualiza, se for caso disso, as Adendas. ARTIGO IV – OBJECTIVO DOS TRABALHOS A. O objectivo dos trabalhos é contribuir para a investigação, o desenvolvimento e a validação no domínio da ATM para efeitos de interoperabilidade mundial. Os trabalhos podem incluir, nomeadamente, as actividades previstas nos n.os 1 a 5 do presente artigo. 1. Actividades transversais As actividades transversais englobam as tarefas que não são específicas de um desenvolvimento operacional ou técnico concreto, mas que são interdependentes no âmbito dos programas SESAR e NextGen. Estas actividades são especialmente importantes para a cooperação, na medida em que qualquer abordagem divergente pode ter vastas implicações materiais para a harmonização e a interoperabilidade. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes: a. Conceito das operações e roteiro; b. Disposição relativa à separação; c. Elaboração de roteiros, incluindo normalização e regulamentação, com vista a facilitar a sincronização da aplicação; d. Justificação comercial e planeamento do investimento; e. Ambiente; f. Coordenação de esforços técnicos em apoio das actividades de normalização a nível mundial e da ICAO em matéria de modernização da ATM; g. Sincronização e coerência dos roteiros da aviónica para garantir a máxima eficiência económica para os utilizadores do espaço aéreo; e h. Coordenação das alterações técnicas e operacionais que garantam/mantenham a continuidade das operações na perspectiva do utilizador do espaço aéreo. | 2. Gestão da informação O aspecto central da gestão da informação consiste em garantir a divulgação, em tempo útil, de informações rigorosas e pertinentes relacionadas com a ATM a toda a comunidade de partes interessadas de forma contínua (interoperável), segura e propícia à tomada de decisões em colaboração. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes: a. Interoperabilidade da Gestão da Informação à Escala do Sistema (SWIM); b. Interoperabilidade da Gestão da Informação Aeronáutica (AIM); e c. Intercâmbio de informações meteorológicas. | 3. Gestão de trajectórias A gestão de trajectórias engloba um intercâmbio ar/ar e ar/terra de trajectórias em quatro dimensões (4D) que exige uma abordagem coerente da terminologia, da definição e da troca de informação de voo a qualquer momento e em todas as fases de voo. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes: a. Definição e intercâmbio de trajectórias comuns; b. Planeamento de voos e actualizações dinâmicas de planos de voo; c. Gestão do tráfego (incluindo integração e previsão de trajectórias); d. Integração de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS) na ATM; e e. Convergência entre o SESAR e o NextGen no que respeita aos conceitos de operações, às definições de serviços e às suas aplicações, incluindo as operações relativas à definição da trajectória 4D e ao formato de intercâmbio. | 4. Interoperabilidade dos sistemas de comunicações, navegação e vigilância (CNS), bem como dos sistemas de bordo A interoperabilidade dos sistemas CNS e de bordo inclui o planeamento de equipamento de bordo e o desenvolvimento de aplicações e sistemas ar/ar e ar/terra interoperáveis. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes: a. Interoperabilidade dos sistemas de bordo, incluindo: i. Sistema anticolisão de bordo (ACAS); ii. Roteiro da aviónica; e iii. Sistemas de bordo de assistência à separação (ASAS) para apoio à separação ar/ar e ar/terra. b. Comunicações, incluindo: i. Serviços e tecnologia de ligação de dados e ii. Arquitectura de comunicação flexível c. Navegação, incluindo: i. Navegação baseada no desempenho e ii. Aplicações do Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para as fases de rota e de aproximação, incluindo a aproximação com orientação vertical. d. Vigilância, incluindo: i. Serviços e tecnologia de vigilância dependente automática (ADS) e ii. Vigilância terrestre. | 5. Projectos em colaboração Os projectos em colaboração incluem projectos ad hoc relativamente aos quais as Partes acordam na necessidade de coordenação e colaboração direccionadas. Neste domínio, as Partes tencionam abordar os aspectos seguintes: a. Iniciativa de Interoperabilidade Atlântica para Redução das Emissões (AIRE) e b. Melhoria da monitorização e determinação da posição de aeronaves que sobrevoam regiões oceânicas e remotas. | B. Se necessário, as Partes elaboram, com carácter recíproco, quer individualmente quer conjuntamente para intercâmbio entre si, relatórios com a descrição de conceitos de utilização, modelos, protótipos, avaliações, exercícios de validação e estudos comparativos sobre os aspectos técnicos e operacionais da ATM. As avaliações e validações podem recorrer a uma série de instrumentos, nomeadamente simulações e testes reais. ARTIGO V - GESTÃO Sob reserva da disponibilidade de financiamentos, as Partes elaboram e gerem projectos e actividades e garantem que os trabalhos em curso permanecem pragmáticos, oportunos e orientados para os resultados. Para tal, são estabelecidos os níveis de gestão seguintes: A. Um Comité de Alto Nível, constituído por igual número de participantes da Comissão Europeia, que podem ser assistidos pela Empresa Comum SESAR, e da Federal Aviation Administration (FAA). 1. O Comité de Alto Nível é co-presidido por um representante da Comissão Europeia e um representante da FAA. O Comité de Alto Nível reúne-se pelo menos uma vez por ano com o objectivo de: a. garantir a supervisão da cooperação SESAR-NextGen; b. avaliar os resultados alcançados; c. decidir o lançamento de novos projectos e actividades mediante proposta do Comité de Coordenação abaixo definido; d. tomar decisões sobre propostas de novos apêndices ou de alteração de apêndices do presente anexo, que apresenta ao Comité Misto para aprovação, em conformidade com o artigo III, ponto D, do Memorando; e. dar instruções ao Comité de Coordenação abaixo definido; e f. acompanhar a aplicação do artigo III do presente anexo e, se for caso disso, efectuar consultas sobre mecanismos de participação do sector ou apresentar perguntas ao Comité Misto instituído no âmbito do Memorando. | 2. O Comité de Alto Nível estabelece os seus métodos de trabalho e todas as decisões são tomadas mediante consenso entre os co-presidentes. 3. O Comité de Alto Nível responde perante o Comité Misto instituído por força do artigo III do Memorando. B. Um Comité de Coordenação, constituído por um número apropriado e limitado de participantes da Empresa Comum SESAR e da organização de tráfego aéreo FAA, que podem ser assistidos, em ambos os casos, por peritos. 1. O Comité de Coordenação é co-presidido por um representante da Empresa Comum SESAR e um representante da organização de tráfego aéreo FAA. O Comité de Coordenação reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano com o objectivo de: a. acompanhar os progressos dos projectos e das actividades comuns em curso, conforme definidos nos apêndices; b. garantir a execução eficaz dos apêndices através dos grupos de trabalho abaixo definidos; c. assegurar a eficácia da aplicação do artigo III do presente anexo; d. elaborar relatórios para o Comité de Alto Nível; ou e. analisar propostas para apresentação ao Comité de Alto Nível, incluindo de novos apêndices ou de alteração de apêndices do presente anexo. | 2. O Comité de Coordenação estabelece os seus métodos de trabalho e todas as decisões são tomadas mediante consenso entre os co-presidentes. C. Grupos de Trabalho consagrados a projectos ou actividades específicos descritos nos apêndices. Cada Grupo de Trabalho é constituído por um número apropriado e limitado de participantes. Os Grupos de Trabalho reúnem-se em função das necessidades, cumprem as instruções dadas pelo Comité de Coordenação e respondem com carácter periódico perante este. ARTIGO VI–IMUNIDADE E RESPONSABILIDADE As Partes tratam as questões de imunidade e de responsabilidade associadas às actividades abrangidas pelo presente anexo no âmbito do apêndice pertinente, se for caso disso. ARTIGO VII – APLICAÇÃO A. Todos os trabalhos previstos no presente anexo são descritos em apêndices que dele farão parte integrante a partir da data da sua entrada em vigor. B. Cada apêndice é numerado sequencialmente e contém uma descrição dos trabalhos a efectuar pelas Partes ou entidades por estas designadas para os efectuar, incluindo o local e a duração prevista dos trabalhos, o pessoal e outros recursos necessários para a realização dos trabalhos, os custos previstos e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com os trabalhos. ARTIGO VIII – DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS O financiamento dos trabalhos a realizar no âmbito do presente anexo é efectuado nos termos do artigo VI do Memorando. ARTIGO IX – PONTOS DE CONTACTO A. Os escritórios designados para a coordenação e gestão do presente anexo são os seguintes: 1. Para os Estados Unidos da América: Africa, Europe & Middle East Office, AEU-10 Federal Aviation Administration Wilbur Wright Bldg., 6th Floor, East 600 Independence Avenue, S.W. Washington, D.C. 20591 - EUA Telefone: +1 202-385-8905 Fax: +1 202-267-5032 | 2. Para a União Europeia: Unidade Céu Único e Modernização do Controlo Aéreo Direcção-Geral da Mobilidade e dos Transportes Direcção dos Transportes Aéreos Comissão Europeia Rue de Mot 24 1040 Bruxelas – Bélgica Telefone: +32 2 296 84 30 Fax: +32 2 296 83 53 | B. As ligações ao programa técnico para as actividades específicas são estabelecidas conforme indicado nos apêndices do presente anexo. ARTIGO X – ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA A. Na pendência da sua entrada em vigor, o presente anexo é aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura. B. O presente anexo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito, permanecendo em vigor até à sua denúncia, em conformidade com o artigo XII do Memorando. A denúncia do presente anexo equivale à denúncia de todos os apêndices celebrados por força deste pelas Partes. ARTIGO XI – AUTORIDADE Os Estados Unidos da América e a União Europeia acordam nas disposições do presente anexo, conforme atestado pelas assinaturas dos seus representantes devidamente autorizados. ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA | UNIÃO EUROPEIA | POR:_______________________________ | POR:_______________________________ | CARGO: Assistant Administrator For International Aviation Federal Aviation Administration Department of Transport | CARGO: | DATA | DATA | LOCAL: | LOCAL: | [1] Resolução do Conselho relativa à aprovação do Plano Director Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo, de 30.3.2009, artigos 14.º e 15.º. [2] Recomendação da Comissão ao Conselho SEC(2009) 744 final de 8.6.2009. [3] Regulamentos…. [4] JO C , p. .