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Document 52011PC0034

Proposta de DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco

/* COM/2011/0034 final */

52011PC0034




[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 2.2.2011

COM(2011) 34 final

2011/0014 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

O Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) foi criado em 1990 para apoiar o desenvolvimento das economias de mercado desde a Europa Central à Ásia Central, na sequência do colapso generalizado dos regimes comunistas. A União Europeia, juntamente com o Banco Europeu de Investimento (BEI) e 40 países (incluindo todos os Estados-Membros da UE da altura) fazem parte dos membros -fundadores. O BERD é actualmente detido por 61 países, pela UE e o BEI. O BERD apoia projectos em 29 países, principalmente no sector privado, que não podem ser inteiramente financiadas pelo mercado. O Banco promove o espírito empresarial e fomenta a transição para economias de mercado, democráticas e abertas.

A proposta de decisão pretende permitir que a União Europeia subscreva novas acções realizáveis do BERD, no âmbito do aumento de capital decidido pelo conselho de governadores do BERD, nos dias 14 e 15 de Maio de 2010. A decisão também autorizará o governador do BERD representante da União Europeia a depositar o instrumento de subscrição exigido.

Na sequência da Decisão 90/674/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1990, relativa à celebração do Acordo constitutivo do BERD, a União Europeia[1] tornou-se membro do BERD. O capital inicial do BERD foi fixado em 10 mil milhões de euros, dos quais a União Europeia subscreveu 3%.

Em 1996, o conselho de governadores do BERD decidiu duplicar o capital autorizado do BERD relativamente ao qual a União Europeia subscreveu mais 30 000 acções no valor de 10 000 euros cada, elevando para 600 milhões de EUR[2] a participação da UE no capital subscrito. A participação da UE no capital total autorizado do BERD manteve-se inalterada. A subscrição pela UE de acções suplementares seguiu-se à Decisão 97/135/CE, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento.

Na reunião anual de governadores do BERD, realizada nos dias 14 e 15 de Maio de 2010, foram adoptadas duas resoluções para aumentar em 50% o capital social autorizado do Banco, passando de 20 mil milhões para 30 mil milhões de EUR. O aumento de capital do Banco foi decidido em resposta à crise financeira e à necessidade reconhecida pelos seus accionistas de intensificar a actividade do Banco para ajudar a promover e apoiar a recuperação na região em que intervém. O aumento de capital é composto por mil milhões de EUR de capital realizado e 9 mil milhões de EUR de capital realizável).

Segundo a Resolução n.º 126, adoptada pelo conselho de governadores, as acções realizadas, foram financiadas através da incorporação de reservas livres, proporcionalmente às participações detidas pelos accionistas no capital subscrito do Banco. Na sequência do primeiro aumento de capital do BERD, foram subscritos 19,794 milhões de EUR em vez dos 20 000 milhões de EUR autorizados. Por conseguinte, a participação da UE no capital subscrito do BERD correspondeu a 3,031%. Assim, o capital realizado pela UE aumentou 30,31 milhões de EUR. O aumento das acções realizadas concretizou-se em 14 de Maio de 2010, data da adopção da Resolução n.º 126. Por conseguinte, não há necessidade de novas iniciativas dos accionistas para emitir novas acções realizadas.

A subscrição de acções realizáveis, num montante total de 9 mil milhões de EUR, produzirá efeitos logo que os accionistas individuais cumprirem as respectivas formalidades internas e depositarem os seus instrumentos de subscrição, à semelhança do ocorrido aquando do aumento de capital de 1996. O Banco espera que o aumento do capital realizável se concretize no final de Abril de 2011 e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011. A Resolução n.º 128 (em anexo à decisão) prevê que cada membro do Banco tem o direito de subscrever um número suplementar de acções (arredondado por defeito) até 42,857% do número de acções que detinha antes da realização do aumento de capital. Para a UE, significa que subscrirá um número máximo suplementar de 27 013 acções realizáveis, no valor de 270,13 milhões de EUR, tendo em conta a percentagem de 3,031% detida pela UE no capital subscrito.

O quadro seguinte resume a evolução das acções da UE na sequência do novo aumento de capital. Apresenta, nomeadamente, as acções realizadas existentes antes do aumento de capital de 2010, a capitalização de reservas, o capital realizável existente, o aumento de capital realizável proposto e o total de capital subscrito após o aumento.

Actual montante de capital subscrito pela UE e depois do aumento de capital proposto (em milhões de euros)

Acções realizadas | Capital realizável | Capital total subscrito após o aumento |

Existentes (antes de Maio de 2010) | Capitalização de reservas em 2010 | Total | Existente (antes de Maio de 2010) | Aumento proposto | Total |

157.50 | 30.31 | 187.81 | 442.50 | 270.13 | 712.63 | 900.44 |

A Resolução n.º 128 prevê igualmente um mecanismo de avaliação que permita um reembolso total ou parcial da parte não utilizada do capital realizável que poderá ser devolvido aos accionistas no final de período 2010-2015, em condições específicas a acordar em 2015. Nesse caso, esta parte não utilizada do capital realizável deixará de constituir um passivo eventual para os accionistas em 2016.

2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM AS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

A quarta análise dos recursos de capital do BERD (CRR4), realizada no ano transacto para o período 2011-2015, reflectia a necessidade de o Banco dar uma resposta eficaz à crise e de reorientar a sua estratégia a médio prazo, tendo em conta o impacto significativo da crise nas regiões em que intervém. Os accionistas do BERD (que incluem todos os Estados-Membros da UE, o BEI e a Comissão, em representação da UE) participaram activamente no processo.

Neste contexto, o BERD efectuou uma análise das várias opções para o reforço de capital, com base nas suas obrigações estatutárias em matéria de «rácio de solvência» e de requisitos de capital associados à actividade económica do Banco, na necessidade de manter a sua notação de risco «AAA», bem como numa utilização eficaz e eficiente do capital dos accionistas. A actual decisão de aumento de capital do BERD reflecte o compromisso alcançado entre os accionistas do Banco.

Os esforços do BERD para atenuar o impacto da crise em todos os países em que intervém, graças ao aumento de capital proposto, permitirá ao Banco manter um elevado nível de actividade e acompanhar a retoma nessa região, em cooperação com o BEI e outras instituições financeiras internacionais. Prevê-se que o aumento do capital permita ao BERD obter um volume de negócios anual próximo dos 9 mil milhões de EUR em 2011 e 2012 e cerca de 8,5 mil milhões de EUR até 2015. Por conseguinte, é conveniente que a UE subscreva estas acções suplementares, com vista a promover os seus objectivos em matéria de relações externas e a manter o seu actual número de votos no BERD.

Por natureza, esta subscrição de capital não exige desembolsos efectivos em numerário a partir do orçamento da UE, excepto no caso de perdas muito graves e imprevistas que conduzam a uma efectiva mobilização de fundos próprios do banco para além do seu capital realizado.

Neste contexto e em conformidade com o princípio da proporcionalidade e a prática, a Comissão propõe que não seja efectuada uma avaliação formal do impacto.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

No quadro do aumento de capital de 1996, a participação da UE foi decidida pela Decisão 97/135/CE[3] do Conselho relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento. A Decisão 97/135/CE foi adoptada ao abrigo do artigo 235.º do Tratado.

Os países em que o BERD intervém situam-se na Europa Central e Oriental[4], na Ásia Central, com concentração de actividades nos países terceiros. O essencial das actividades do BERD no período abrangido pela CRR4 (período CRR4) deverá incidir na UE, nos países candidatos e potenciais candidatos e outros países de rendimento médio, incluindo a Rússia. Desde a entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o artigo 212.º constitui a base jurídica para a cooperação económica, financeira e técnica da UE, nomeadamente a assistência a países terceiros, constituindo também a base jurídica da presente proposta legislativa.

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que a participação da UE no capital do BERD revelou ser um meio eficaz para contribuir de forma adequada para promover os objectivos da UE e atenuar o impacto da crise nos países em que o BERD intervém, assim como apoiar um elevado nível de actividade do Banco.

4. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

As modalidades de participação não prevêem qualquer pagamento em numerário pelos accionistas.

Considerando que a participação da UE na capital subscrito do BERD corresponde a 3,031%, a UE teria de aumentar esse capital em 300,44 milhões de EUR, dos quais 270,13 milhões de EUR a título de acções realizáveis e 30,31 milhões em acções realizadas, através da incorporação de reservas livres do BERD. Em função da futura decisão dos governadores do BERD em 2015, uma parte do capital realizável pode ser reembolsado aos accionistas.

O impacto orçamental decorrente da parte realizável do aumento de capital será coberto pela rubrica orçamental 01 03 02 01 , «Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento – Parte realizável do capital subscrito», inscrita no orçamento de 2011, a fim de reflectir as responsabilidades orçamentais da UE decorrentes da parte realizável da sua participação no capital do BERD. A rubrica orçamental deve conter a menção «p.m.», reflectindo o carácter eventual mobilização e ser acompanhada de uma observação orçamental que defina a dimensão do passivo eventual. Embora seja altamente improvável mobilização, a rubrica orçamental e as suas observações deverão reflectir as necessidades de financiamento que possam surgir no caso de um pedido de pagamento por parte do BERD relativamente à parte realizável do capital pela União Europeia.

5. ELEMENTOS FACULTATIVOS

Explicação pormenorizada da proposta

Artigo 1.º

Nos condições e modalidades da Resolução n.º 128 relativa ao aumento de capital, sob forma de subscrição suplementar de capital realizável, o capital social autorizado do Banco será aumentado de 900 000 acções realizáveis, com o valor nominal de 10 000 EUR cada, objecto de reembolso, segundo as disposições da citada resolução. A UE pode subscrever um máximo de 27 013 acções realizáveis.

O artigo 1.° tem por objectivo autorizar a UE a participar na parte realizável do aumento de capital do BERD através da subscrição das acções a que tem direito.

Artigo 2.º

De acordo com as condições da Resolução n.º 128, cada membro do BERD deverá depositar junto do Banco um instrumento de subscrição, mediante o qual subscreve o número de acções realizáveis nele especificado. Além disso, o membro deverá apresentar uma declaração confirmando que tomou todas as medidas legislativas e empreendeu todas as restantes acções a nível interno necessárias à realização da referida subscrição.

2011/0014 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. Nos termos do artigo 4.º, n.º 3, do Acordo constitutivo do BERD, na sua reunião anual realizada em Zagreb, nos dias 14 e 15 de Maio de 2010, os governadores do Banco decidiram, através das suas Resoluções n.º 126 e n.º 128, aumentar em 10 000 milhões de EUR o capital social autorizado do BERD, a fim de manter um volume suficiente de capital que apoie, a médio prazo, um nível razoável de actividade nos países em que o Banco intervém, no cumprimento dos limites legais.

2. Antes destas resoluções, o capital do BERD foi fixado em 20 mil milhões de EUR, dos quais a União Europeia subscreveu 60 000 acções, com um valor nominal individual de 10 000 EUR.

3. Nos termos da Resolução n.º 126 relativa ao aumento do capital social, a emissão de acções realizadas e pagamento mediante reafectação do rendimento líquido, o capital social autorizado do BERD é aumentado em 100 000 acções realizadas, sendo atribuído a cada membro um número de acções, arredondado por defeito, proporcionalmente à sua participação no Banco. A parte realizada do aumento de capital seria paga através da integração no capital do BERD de uma parte das suas reservas gerais não afectadas. Todos os accionistas do BERD receberão automaticamente acções realizadas proporcionalmente à sua participação no Banco, sem necessidade de outras formalidades. Por conseguinte, serão atribuídas à UE 3 031 novas acções com um valor nominal individual de 10 000 EUR, aumentando o número de acções realizadas da UE para 63 031.

4. Em conformidade com as condições e modalidades da Resolução n.º 128 relativa ao aumento do capital social autorizado, emissão e subscrição de acções realizáveis e seu reembolso, o capital social do BERD é acrescido de 900 000 acções realizáveis, com um valor nominal individual de 10 000 euros, susceptíveis de serem reembolsadas, segundo as disposições da resolução supra . Cada membro pode subscrever, ao par, um conjunto de acções realizáveis até 42,857% do número de acções detidas pelo membro no período imediatamente anterior à realização do aumento de capital. A UE pode subscrever um máximo de 27 013 acções realizáveis. A subscrição realiza-se até 30 de Abril de 2011 ou, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2011, a determinar pelo conselho de governadores do BERD.

5. Em conformidade com as condições e modalidades da Resolução n.º 128 relativa ao aumento do capital social autorizado, emissão e subscrição de acções realizáveis e seu reembolso, o conselho de governadores do BERD pode decidir, em 2015, que a parte não utilizada do capital realizável seja reembolsada em determinadas condições, a acordar em 2015 Nos termos da Resolução n.º 128, o conselho de governadores do BERD decidiu que o reembolso das acções realizáveis será automático e aplicável a todos os membros do Banco que tenham subscrito essas acções autorizadas em virtude desta resolução. Nestas circunstâncias, a Comissão regista e aplica a resolução do conselho de governadores do BERD.

6. É conveniente que a União Europeia subscreva essas acções suplementares, a fim de alcançar os objectivos da UE em matéria de relações externas e manter o seu número de voto no BERD.

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

A União Europeia subscreve 27 013 acções realizáveis suplementares, no valor de 10 000 euros cada, segundo as condições e modalidades da Resolução n.º 128 do conselho de governadores do BERD, cujo texto figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O governador do BERD representante da União Europeia deve depositar o instrumento de subscrição em nome da UE.

Artigo 3.º

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

A NEXO

RESOLUÇÃO Nº 128

AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL AUTORIZADO,EMISSÃO E SUBSCRIÇÃO DE ACÇÕES REALIZÁVEIS E REEMBOLSO

O CONSELHO DE GOVERNADORES

Tendo recebido do conselho de administração um relatório sobre a quarta análise dos recursos de capital do BERD (CRR4) para o período 2011-2015 (período CRR4), realizada em conformidade com o artigo 5.º, n.º 3, do Acordo constitutivo do BERD (a seguir designado «o Acordo»);

Tendo em conta o referido relatório e fazendo totalmente suas as respectivas conclusões e recomendações, nomeadamente os objectivos estratégicos nele definidos, a dotação proposta para cobrir o volume anual de actividades, isto é 9 000 milhões de EUR em 2011 e 2012, passando para 8,5 mil milhões de EUR no resto do período, assim como a análise dos requisitos de capital;

Tendo concluído da oportunidade e necessidade de aumentar o capital social autorizado graças à emissão de acções realizáveis no montante de 9 mil milhões de EUR, nas condições que antecipam o seu reembolso e a anulação das acções reembolsadas, a todos os membros que pretendam subscrevê-las proporcionalmente à sua participação no Banco;

Concordando com a observação do relatório segundo a qual, tendo em conta a necessidade de o Banco manter o capital suficiente para apoiar a actividade operacional planeada para os próximos cinco anos, prevê-se que, nesse período, os rendimentos de um ano sejam afectados ao excedente, com excepção de eventuais afectações, com vista a reconstituir o Fundo Especial dos Accionistas do BERD; e ainda

No exercício dos seus poderes em conformidade com o artigo 24. °, n.º 1, do Acordo, incluindo, na medida do necessário, o seu poder para exercer autoridade sobre qualquer matéria delegada ou atribuída ao conselho de administração, nos termos do artigo 24º, n.º 2, do acordo;

DECIDE QUE:

O capital social autorizado do Banco será aumentado e as acções do capital social correspondentes a esse aumento serão propostas para subscrição de acordo com as seguintes condições e modalidades:

7. Aumento do capital social autorizado

a) Na data de entrada em vigor, tal como definida no n.º 4, alínea a), da presente resolução, proceder-se-á a um aumento do capital social autorizado do Banco de 900 000 acções sujeitas a chamada de capital, com um valor nominal de 10 000 euros cada, susceptíveis de serem reembolsadas em conformidade com o disposto no n.º 3.

b) Das acções autorizadas pela presente resolução, e de acordo com o seu n.º 2, um número total de acções sujeitas a chamada de capital, arredondado por defeito, até 42,857%[5] do número de acções subscritas por cada membro imediatamente antes da data de entrada em vigor, será proposto a esses membros para subscrição.

c) As acções sujeitas a chamada de capital, autorizadas em aplicação da presente resolução, que não tenham sido subscritas em conformidade com n.º 2 serão reservadas para subscrições iniciais por novos membros e para aumentos especiais de subscrições por membros específicos, de acordo com o estabelecido para o efeito pelo conselho de governadores nos termos do artigo 5º, n.os 2 e 4, do Acordo constitutivo do Banco.

8. Subscrições

a) Cada membro pode subscrever, ao par, um conjunto de acções realizáveis até 42,857% do número de acções detidas por esse membro no período imediatamente anterior à subscrição. Cada subscrição será efectuada nas condições e modalidades estabelecidas na presente resolução.

b) Até 30 de Abril de 2011, ou numa data posterior a esta, mas antes de 31 de Dezembro de 2011, a determinar pelo conselho de administração até 30 de Abril de 2011, cada membro que pretenda efectuar uma subscrição nos termos da presente resolução depositará junto do Banco os seguintes documentos numa forma aceitável pelo Banco:

i) um instrumento de subscrição, mediante o qual o membro subscreve o número de acções realizáveis especificado no instrumento;

ii) uma declaração confirmando que o membro tomou todas as medidas legislativas e empreendeu todas as restantes acções a nível interno necessárias à realização da referida subscrição; e ainda

iii) um compromisso, nos termos do qual o membro se compromete a fornecer todas as informações que o Banco venha a solicitar relativamente às referidas diligências.

c) Os instrumentos de subscrição produzirão efeitos e a respectiva subscrição será considerada realizada na última das duas datas seguintes: a data de realização ou a data em que o Banco notifique o membro subscritor de que os documentos por si depositados nos termos da do nº 2, alínea b), da presente resolução são considerados satisfatórios pelo Banco;

d) Se os documentos considerados satisfatórios pelo Banco respeitantes à subscrição do número total de acções estabelecido no n.º 4, alínea a), da presente resolução não tiverem sido depositados até à data de realização, o conselho de administração pode decidir declarar que os instrumentos de subscrição já depositados pelos membros e as respectivas subscrições se tornam efectivos de imediato, independentemente de quaisquer outras disposições da presente resolução, desde que essa decisão seja considerada pelo conselho de administração como a mais adequada aos interesses de funcionamento do Banco e desde que o total dos instrumentos de subscrição já depositados e a depositar num futuro próximo seja, na opinião do conselho de administração, suficientemente aproximada do número total de acções estabelecido no n.º 4, alínea a);

9. Reembolso

a) As acções realizáveis autorizadas pela presente resolução são reembolsadas pelo BERD e sem custos para o Banco, no final do período CRR4, sob reserva e segundo as seguintes disposições do presente n.º 3.

b) Sem prejuízo das restantes disposições do presente n.º 3, a totalidade ou parte das acções realizáveis devem ser reembolsadas no dia imediatamente a seguir à reunião anual de 2016, sendo o número de acções a reembolsar calculado graças à aplicação de uma fórmula acordada (a seguir denominada a «fórmula acordada»), baseada no eventual capital realizável não utilizado, no final do período CRR4 relativamente a um limiar estatutário de utilização do capital de 87% no final do período CRR4. Para efeitos de cálculo, esse eventual capital não utilizado deve ser igual ao menor dos montantes seguintes: 9 mil milhões de EUR ou 87% de A– B, se:

i) A for o montante total do capital do Banco subscrito livre de obrigações, reservas e excedentes no final do período CRR4; e ainda

ii) B for o montante total dos activos de funcionamento do Banco no final do período CRR4.

O eventual número de acções a reembolsar de acordo com a fórmula acordada é igual a esse montante dividido pelo valor nominal das acções (10 000 EUR)[6].

c) Qualquer reembolso de participações efectuado em conformidade com a presente resolução ficará sujeito à condição de que, na sequência de um eventual reembolso, todas as disposições relevantes do Acordo continuam a ser cumpridas (p. ex.: os rácios previstos no artigo 12.º são respeitados; não ter sido resgatada nenhuma acção sujeita a chamada de capital para cumprir as responsabilidades do Banco (artigo 6º, n.º 4, e artigo 17.º do Acordo); não ter sido tomada nenhuma decisão para pôr termo às operações do Banco (artigos 41.º e 42º, n.º 2, do Acordo).

d) No período imediatamente antes da reunião anual de 2015 :

i) Com base nos dados conhecidos relativos a 2011-14, bem como em projecções razoáveis para 2015, os órgãos gestores do Banco procederão a uma avaliação da situação financeira do BERD e da conjuntura económica que deverá prevalecer até ao final do período CRR4, incluindo em especial a evolução dos resultados da actividade económica, o investimento, os sistemas bancários nacionais e dos mercados internacionais de capitais e, subsequentemente, realizarão as consultas adequadas com o conselho de administração;

(ii) O presidente apresenta ao conselho de administração um projecto de relatório ao conselho de governadores juntamente com dois projectos de resolução, tal como abaixo descrito;

iii) A primeira resolução deve indicar o número de acções sujeitas a chamada de capital, a reembolsar de acordo com o seguinte: x) se não houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada, a resolução, aplicando essa fórmula, deve ter em conta a inexistência de acções a reembolsar; y) se houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada e a avaliação da situação financeira do Banco e das condições económicas vigentes forem de molde a que a fórmula acordada seja aplicada sem ajustamento, a resolução deve ter em conta que será reembolsado um determinado número de acções, correspondente ao máximo de acções a reembolsar aplicando a fórmula acordada; ou z) se houver capital realizável não utilizado em aplicação da fórmula acordada e a avaliação da situação financeira do Banco e das condições económicas vigentes forem de molde a que a fórmula acordada não seja aplicada, a resolução deve ser no sentido de reembolsar um determinado número de acções, correspondente ao máximo de acções a reembolsar aplicando a fórmula acordada e que poderá ser igual a zero;

iv) A segunda resolução deve prever um processo de reembolso das acções sujeitas a chamada de capital, e que não tenham sido reembolsadas em conformidade com o nº 3, alíneas e) ou f), após o final do período CRR4;

v) Não obstante qualquer disposição do regulamento interno do conselho de administração e sem prejuízo das competências atribuídas ao conselho de governadores, nos termos do artigo 24º do Acordo, a questão relativa ao reembolso das acções realizáveis deve ser incluída na ordem de trabalhos da reunião anual de 2015 do conselho de governadores, ao qual será apresentado o relatório para análise e as resoluções para aprovação;

e) Na sua reunião anual de 2015, o conselho de governadores decidirá sobre a primeira resolução, que deverá ser aprovada por maioria dos seus membros com direito a voto, no pressuposto de que, se essa primeira resolução não for aprovada por maioria, o número de eventuais acções realizáveis a reembolsar corresponderá ao número máximo de acções que podem ser reembolsadas aplicando a fórmula acordada, sob reserva, em qualquer caso, do disposto no n.º 3, alínea f), infra ;

f) Se a situação financeira efectiva do Banco e a situação económica existente no final do período CRR4 forem substancialmente diferentes do previsto com base nas projecções apresentadas em 2015 pelos órgãos gestores do banco ao conselho de directores, será apresentada de imediato uma nova resolução ao conselho de governadores, seguindo um processo semelhante no que respeita à aprovação pela mesma maioria, na data ou antes da reunião anual de 2016.

g) Logo que a decisão de reembolsar um determinado número de acções realizáveis entrar em vigor em conformidade com o n.º 3, alíneas e) ou f) supra , os membros que tenham subscrito as acções autorizadas pela presente resolução, entregarão ao Banco uma parte ou a totalidade das mesmas, proporcionalmente às suas participações nessas acções, as acções reembolsadas serão automaticamente anuladas e o capital autorizado do Banco reduzido em conformidade, sem necessidade de nova resolução do conselho de governadores.

h) Na reunião anual de 2015, o conselho de governadores decidirá sobre a segunda resolução por maioria dos membros com direito a voto.

10. Produção de efeitos e outras disposições

a) Para efeitos da presente resolução, a data de realização será uma data até 30 Abril 2011 ou qualquer outra data ulterior estabelecida pelo conselho de administração, que não poderá ser posterior a 31 Dezembro 2011, em que tenham sido depositados documentos considerados satisfatórios pelo Banco, nos termos do n.º 2, alínea b), da presente resolução, respeitantes à subscrição de um número total de, pelo menos, 450 000 acções sujeitas a chamada de capital[7];

b) Sob reserva das disposições da presente resolução, as disposições do Acordo são aplicáveis, mutatis mutandis , às acções realizáveis autorizadas e às subscrições efectuadas no âmbito da presente resolução, como se essas acções fizessem parte do capital social inicial do Banco e as subscrições e pagamentos fossem subscrições iniciais e pagamentos a título desse capital social.

(Adoptada em 14 Maio de 2010)

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS

CONTEXTO DA PROPOSTA /INICIATIVA

Denominação da proposta /iniciativa

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à subscrição pela União Europeia de participações suplementares no capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), na sequência da decisão de aumento de capital do Banco.

Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB[8]

Título 01 – Assuntos Económicos e Financeiros

Natureza da proposta/iniciativa

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção

( A proposta/iniciativa refere-se a uma nova acção na sequência de um projecto-piloto/acção preparatória[9]

( A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma acção existente

( A proposta/iniciativa refere-se a uma acção reorientada para uma nova acção

Objectivos

Objectivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa

Objectivo «Promover a prosperidade para lá das fronteiras da UE»

Objectivo(s) específico(s) e actividade(s) ABM/ABB em causa

Objectivo específico n.º

2. Objectivo «Melhorar o perfil da UE, a representação externa e a ligação com o BEI e o BERD, com outras instituições financeiras internacionais e com os fóruns económicos pertinentes, a fim de reforçar a convergência entre as suas estratégias e operações e as prioridades externas da UE»

Actividade(s) ABM/ABB em causa

Título 01 03 - Assuntos económicos e financeiros internacionais

Resultado(s) e impacto esperados

Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.

Através da participação da UE no capital do BERD, o objectivo principal consiste em representar eficazmente os interesses da UE nos órgãos directivos do BERD e assegurar a convergência entre as prioridades externas da UE e as estratégias e operações do BERD, assim como uma coordenação adequada com as outras estruturas e entidades pertinentes da UE, no âmbito de projectos importantes ou politicamente sensíveis e ainda dos debates políticos em curso. Além disso, a participação no actual aumento de capital garantirá que, no mínimo, a parte da UE no capital do BERD se mantém e não será diluída.

Indicadores de resultados e de impacto

Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.

A consecução dos objectivos será avaliada pelo volume de operações de financiamento do BERD por região e por sector, assim como pelo volume de operações de financiamento do Banco co-financiadas com outras IFI e/ou com programas da Comissão, e por outros indicadores no contexto das avaliações ex-ante e ex-post das operações de financiamento do BERD.

Justificação da proposta/iniciativa

Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo

O artigo 5.º do Acordo constitutivo do BERD estabelece que o conselho de governadores procederá a uma revisão do capital social do Banco pelo menos de cinco em cinco anos. A quarta análise dos recursos de capital do BERD (CRR4) para o período 2011-2015 reflectia a necessidade de o Banco dar uma resposta eficaz à crise e de reorientar a sua estratégia a médio prazo, tendo em conta o impacto significativo da crise nas regiões em que intervém. A fim de manter um volume suficiente de capital que apoie, a médio prazo, um nível razoável de actividade, na sua reunião anual de 2010, os governadores do BERD decidiram aumentar em 10 000 milhões de EUR o capital social autorizado do Banco.

As modalidades de participação da UE no aumento do capital do BERD não prevêem quaisquer desembolsos:

Na sequência da adopção pelos governadores da Resolução n.º 126, a parte do aumento de capital realizada através de acções realizadas (1 000 milhões de EUR) foi paga pela integração no capital de parte das reservas gerais livres do BERD. Os accionistas do BERD recebem automaticamente acções realizadas proporcionalmente à sua participação no Banco (equivalente a 30,31 milhões de euros no que respeita à UE), sem necessidade de outras formalidades.

A presente proposta tem como objectivo o aumento da parte realizável do capital subscrito pela UE. Na sequência da adopção pelos governadores da Resolução n.º 128, a parte realizável do capital subscrito pela UE registará um aumento de 270,13 milhões de EUR, aproximadamente (ou seja, 27 013 acções com um valor individual de 10 000 EUR).

A subscrição pela UE das novas acções destina-se a manter o seu número de votos no BERD.

Os membros devem depositar os instrumentos de subscrição até 30 de Abril de 2011, ou em data posterior, a determinar pelo conselho de administração, mas nunca depois de 31 de Dezembro de 2011.

Valor acrescentado da intervenção da União Europeia

O mandato transição do BERD é único entre as instituições financeiras internacionais (IFI), na medida em que lhe permite apoiar as mudanças sistémicas, em vez obter resultados em termos de desenvolvimento. Esta escolha teve por base a convicção de que o carácter democrático e pluralista das economias de mercado constitui a melhor forma de organização social capaz de alcançar os resultados esperados pelos cidadãos: emprego consequente, redução de pobreza, maiores rendimentos, serviços de elevada qualidade, ambiente sustentável e igualdade entre os géneros. Vinte anos de transição económica e política produziram resultados notáveis para muitos dos países em que o BERD intervém. No entanto esse processo está longe de estar concluído, tendo-se tornado mais frágil. A experiência demonstrou que a transição para mercados eficientes não é linear e a crise veio revelar vários aspectos importantes em termos de solidez e sustentabilidade dos anteriores resultados em matéria de transição

Entre o quarto trimestre de 2008 e o segundo trimestre de 2009, a região de intervenção do BERD registou a maior contracção económica desde os primeiros anos da transição. O declínio da economia, nos finais de 2008 e no primeiro semestre de 2009, foi impulsionado pelos choques importantes e simultâneos a nível das exportações, preços dos produtos de base e dos fluxos de capital com destino a esta região. Estes choques foram agravados por fragilidades já conhecidas em muitos países em que o Banco intervém, nomeadamente a elevada dívida externa privada, o recurso excessivo ao crescimento do crédito externo e, em alguns casos, a expressão das dívidas das famílias e das empresas em moeda estrangeira.

Durante a crise, O BERD respondeu pronta e energicamente às necessidades dos clientes e dos países em que desenvolve as suas actividades. Num contexto muito desfavorável, o BERD, em estreita cooperação com outras IFI, desempenhou plenamente o seu papel de contrariar a conjuntura cíclica e deu uma resposta simultaneamente firme e flexível à crise, tendo devidamente em conta os aspectos quantitativos e qualitativos. Em especial, o BERD foi fundamental para reforçar a ajuda à região, apoiar e consolidar a sua valorização, financiando principalmente o sector privado e alavancando o seu impacto através de capitais próprios e de outros instrumentos inovadores de partilha de riscos. O BERD também desempenhou um papel fundamental no apoio ao sector financeiro e às pequenas e médias empresas, mas também à eficiência e segurança energéticas, segurança nuclear, bem como em matéria de ambiente e de infra-estruturas municipais. O aumento de capital permitirá ao Banco manter um volume suficiente de capital que apoie, a médio prazo, um nível razoável de actividade.

Principais ensinamentos retirados de experiências análogas

Os accionistas do BERD (que incluem todos os Estados-Membros da UE, o BEI e a Comissão, em representação da UE) participaram activamente no processo CRR4. Com base na análise dos requisitos de capital a nas consultas aos accionistas, a decisão relativa ao aumento de capital teve em conta os seguintes pontos:

– O BERD devia dispor de uma capacidade operacional para, no rescaldo da crise financeira mundial, apoiar a região em que intervém, no quadro da evolução proposta do seu volume de actividade.

– O método proposto para o aumento de capital deve procurar minimizar o impacto sobre os orçamentos dos accionistas;

– A estrutura de um aumento de capital deve reflectir o carácter temporário das necessidades a que o BERD tem de acudir num contexto de crise e de pós-crise, a fim de que a eventual parte de capital realizável não utilizada seja reembolsada e «devolvida» aos accionistas a contar do final do período CRR4. O nível de reembolso é calculado segundo uma fórmula acordada (em função da utilização do capital estatutário), mas terá igualmente em conta a situação financeira do Banco e as condições económicas existentes no final do período CRR4;

– O BERD precisa de manter a sua notação AAA, a fim de executar eficazmente o seu mandato; e ainda

– O aumento de capital efectuado através da capitalização de parte da reserva geral será reconhecido pelos obrigacionistas como uma reconfirmação do apoio dos accionistas.

Compatibilidade e eventual sinergia com outros instrumentos financeiros

A Comissão promove sistematicamente uma estreita colaboração e iniciativas conjuntas com o BERD, o BEI e outras instituições financeiras internacionais, dada a necessidade cada vez maior de acções concertadas entre a comunidade de doadores e as IFI, com vista a apoiar a retoma num ambiente económico frágil e limitativo do ponto de vista orçamental. A consecução dos objectivos da UE em matéria de relações e actividades económicas externas também passa por uma estreita cooperação com o BERD.

O reforço da cooperação com as instituições financeiras internacionais (IFI) é uma das prioridades da Comissão, prevista nomeadamente no quadro global de políticas definidas no documento «Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento», adoptado em 2005, e que salienta a necessidade de melhorar a coordenação da ajuda. Além disso, a UE tem de enfrentar novos e mais prementes desafios no contexto das alterações climáticas e do financiamento do desenvolvimento. Estas desafios decorrem respectivamente da Conferência da ONU sobre as alterações climáticas (Copenhaga 2009), que sublinhou a necessidade de encontrar soluções para o financiamento da luta contra as alterações climáticas nos países em desenvolvimento, e do Tratado de Lisboa (2009) que consagra a redução e a erradicação da pobreza como objectivo principal da política de cooperação para o desenvolvimento.

Neste contexto, a Comissão apoia, em especial, a sua cooperação com o BEI e o BERD no âmbito do memorando tripartido de entendimento (CE-BEI-BERD), bem como no quadro de mecanismos mistos de subvenção e empréstimo, como o quadro de investimento para os Balcãs Ocidentais e a Facilidade de Investimento no quadro da Política de Vizinhança.

Duração da acção e seu impacto financeiro

( Proposta/iniciativa de duração limitada

- ( Proposta/iniciativa válida entre [DD/MM]YYY e [DD/MM]YYY

- ( Impacto financeiro no período compreendido entre YYY e YYY

( Proposta/iniciativa de duração ilimitada

- Aplicação com um período de arranque entre Abril de 2011 e 31 de Dezembro de 2011,

Modalidade(s) de gestão prevista(s)[10]

( Gestão centralizada directa por parte da Comissão

( Gestão centralizada indirecta por delegação de funções de execução:

- ( nas agências de execução

- ( nos organismos criados pelas Comunidades[11]

- ( nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público

- ( nas pessoas encarregadas da execução de acções específicas por força do Título V do Tratado da União Europeia, identificadas no acto de base pertinente na acepção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro

( Gestão partilhada com os Estados-Membros

( Gestão descentralizada com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações:

N/D

MEDIDAS DE GESTÃO

Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Especificar a periodicidade e as condições.

As operações de financiamento do BERD serão geridas segundo as regras e procedimentos internos do Banco, incluindo as medidas adequadas de auditoria, controlo e supervisão. Como previsto no Acordo constitutivo do BERD, o comité de auditoria do Banco, composto por auditores externos, assiste o conselho de administração do BERD e é responsável pela verificação da regularidade das operações e contas desta instituição. O conselho de administração, no qual a UE, representada pela Comissão, possui um administrador, apresenta na reunião anual do conselho de governadores, para aprovação deste último, as contas certificadas relativas a cada exercício financeiro e aprova o orçamento do BERD. Após exame do relatório dos auditores, o conselho de governadores aprova o balanço geral e da conta de ganhos e perdas do BERD.

Além disso, o conselho de administração define as estratégias e toma decisões sobre os empréstimos, garantias, investimentos em capital próprio, operações de contracção de empréstimos do BERD, prestação de assistência técnica e outras operações do BERD, de acordo com as orientações gerais do conselho de governadores.

Por último, o conselho de administração estabeleceu três comités de direcção para o assistirem no exercício das suas funções: o comité de auditoria acima referido, o comité para os assuntos administrativos e orçamentais e o comité das políticas financeiras e operacionais. O administrador que representa a UE (ou o seu substituto) participa em todas estes comités.

Sistema de gestão e de controlo

Risco(s) identificado(s)

No quadro da CRR4, a apreciação das opções relativas ao aumento de capital baseou-se nas obrigações estatutárias do BERD em matéria de «rácio de solvência» e de requisitos de capital associados à sua actividade económica e na necessidade de manter a notação de risco de crédito AAA, bem como na utilização eficaz e eficiente do capital dos accionistas.

Um risco para o orçamento da UE decorre da natureza mobilizável de parte do capital. Em conformidade com o Acordo constitutivo do BERD, para fazer face aos seus compromissos, o Banco poderá exigir o pagamento total ou parcial dos montantes subscritos pela União Europeia em acções do capital social do BERD sujeitas a chamada de capital. A probabilidade de tal acontecer é, no entanto, muito reduzida.

Meio(s) de controlo previsto(s)

Artigo 5.º do Acordo constitutivo do BERD estabelece que o conselho de governadores procederá a uma revisão do capital social do Banco pelo menos de cinco em cinco anos. A quinta análise dos recursos de capital do BERD (CRR5) para 2016-2020 será aplicada no final do período CRR4.

Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

Especificar as medidas de prevenção e de protecção existentes ou previstas.

O BERD possui um Gabinete de Conformidade (OCCO-Office of the Chief Compliance Officer), dirigido por um responsável pela conformidade (CCO) que presta contas directamente ao presidente e, anualmente, ou em caso de necessidade, ao comité de auditoria. O mandato do OCCO consiste em promover a boa governação e assegurar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade a todas as actividades do BERD, de acordo com as melhores práticas internacionais. As responsabilidades do OCCO incluem a abordagem dos aspectos relativos à integridade, diligência, confidencialidade, conflitos de interesse, governo das sociedades, responsabilidade, ética, luta contra o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e prevenção de práticas fraudulentas e de corrupção. O OCCO é responsável pela investigação de alegações de fraude, corrupção e má conduta profissional. Em caso de necessidade, também presta assistência e aconselhamento aos membros do pessoal do BERD nomeados para o conselho de administração de sociedades em que o BERD detém uma participação. As devidas diligências em matéria financeira e de integridade fazem parte integrante do processo de aprovação de novas operações e pelo Banco de acompanhamento das operações existentes. O BERD publica no seu sítio Web relatório do OCCO relativo à luta contra a corrupção.

Além disso, incumbe especificamente ao OCCO a gestão do mecanismo de responsabilização, do BERD. Este mecanismo, actualmente o Independent Recourse Mechanism, que será substituído brevemente pelo Project Complaint Mechanism , permite avaliar e analisar as queixas relativas aos projectos financiados pelo BERD e determinar, em caso de necessidade, se na aprovação de um dado projecto pelo BERD foram observadas as suas políticas relevantes.

IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas afectada(s)

- Rubricas orçamentais existentes

Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respectivas rubricas orçamentais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual | Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Contribuição |

Número [Designação …...….] | DD/DND ([12]) | dos países EFTA[13] | dos países candidatos[14] | de países terceiros | na acepção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-A), do Regulamento Financeiro |

4 | 01.03.01.02 Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento – parte mobilizável do capital subscrito | DD | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO |

Impacto estimado nas despesas

Síntese do impacto estimado nas despesas

As modalidades de participação da UE no aumento do capital do BERD não prevêem quaisquer despesas operacionais.

Rubrica do quadro financeiro plurianual: | 5 | «Despesas administrativas» |

em milhões de euros (3 casas decimais)

-

Necessidades estimadas de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa não implica a utilização de recursos humanos

- ( A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em números inteiros (ou, no máximo, com uma casa decimal)

Ano 2010 | Ano 2011 | Ano de 2012 | Ano de 2013 | … inserir os anos necessários para reflectir a duração do impacto (ver ponto 1.6) |

( Lugares do quadro de pessoal (postos de funcionário e de agente temporário) |

XX 01 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) | 1.0 | 0.5 | 0 | 0 |

XX 01 01 02 (nas delegações) |

XX 01 05 01 (investigação indirecta) |

10 01 05 01 (investigação directa) |

( Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETI)[16] |

XX 01 02 01 (AC, INT, PND da dotação global) |

XX 01 02 02 (AC, INT, JPD, AL e PND nas delegações) |

10 01 05 02 (AC, TT, PND - investigação directa) |

Outra rubrica orçamental (especificar) |

TOTAL | 1.0 | 0.5 | 0 | 0 |

XX constitui o domínio de intervenção ou título orçamental em causa.

As necessidades em recursos humanos serão cobertas pelos efectivos da DG já afectados à gestão da acção e/ou reafectados internamente a nível da DG.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários | As principais tarefas resultantes do aumento de capital do BERD são as seguintes: - Preparação de propostas legislativas; - Acompanhamento do processo legislativo; - Execução do processo orçamental anual; - Relatório anual - Relações com o Parlamento e o Conselho; - Relações e comunicação com a direcção do BERD . |

Pessoal externo |

Compatibilidade com o actual quadro financeiro plurianual

- ( A proposta/iniciativa é compatível com o actual quadro financeiro plurianual

- A proposta é compatível com a programação financeira existente. No entanto, para fazer face aos seus compromissos, o BERD poderá exigir o pagamento total ou parcial pela União Europeia da parte realizável do capital. A probabilidade de tal acontecer é, no entanto, muito reduzida.

Participação de terceiros no financiamento

- ( A proposta/iniciativa não prevê o co-financiamento por terceiros

Impacto estimado nas receitas

- ( A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas

[1] De acordo com a Decisão do Conselho 90/674/CEE, de 19 de Novembro de 1990, a Comissão representa a União Europeia no BERD.

[2] O capital do BERD subscrito pela UE compunha-se de 157,5 milhões de EUR em acções realizadas e 442,5 milhões de EUR em acções sujeitas a chamada de capital.

[3] JO L 52 de 22.2.1997, p. 15.

[4] Desde a sua adesão à UE em 2004 e 2007, os países em que o BERD intervém incluem igualmente alguns Estados-Membros da UE: Polónia, Roménia, Bulgária, República Eslovaca, Estónia, Eslovénia, Hungria, Letónia e Lituânia. Embora o BERD tenha estado muito activo no processo de transição, nos últimos anos, a sua intervenção nestes países tem vindo a decrescer e assim continuará no futuro. Em especial, até 2015, iniciar-se-á um processo de graduação para vários países.

[5] Na sequência do aumento de capital realizado do Banco, o capital social autorizado corresponderá a 21 mil milhões de EUR. O aumento de 9 mil milhões de EUIR corresponde a um aumento de 42,857% de do capital autorizado; por conseguinte, cada accionista terá o direito de subscrever até 42,857% da sua participação efectiva no momento da aprovação do aumento, a fim de manter a estrutura accionista.

[6] De acordo com a fórmula acordada, o montante de capital realizável não utilizado seria nulo se os activos de funcionamento do Banco fossem iguais ou superiores a 87% do capital subscrito livre de obrigações, reservas e excedentes.

[7] Correspondente a 50% do número das acções realizáveis recentemente autorizadas.

[8] ABM: Activity Based Management (gestão por actividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por actividades).

[9] Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.

[10] As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html

[11] Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.

[12] DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas

[13] EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.

[14] Países candidatos e, se aplicável, países dos Balcãs Ocidentais potenciais candidatos.

[15] Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou acções da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação directa e indirecta.

[16] AC= Agente contratual; INT= Pessoal da Agência ("Intérimaire"); JPD = jovem perito nas delegações; AL= Agente local; PND= Perito nacional destacado.

[17] Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).

[18] Sobretudo Fundos Estruturais, Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das Pescas (FEP).

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