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Document 52011PC0001

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

/* COM/2011/0001 final - COD 2011/0002 */

52011PC0001

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita /* COM/2011/0001 final - COD 2011/0002 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 13.1.2011

COM(2011) 1 final

2011/0002 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

(Texto relevante para efeitos do EEE)SEC(2011) 44 finalSEC(2011) 43 final

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

A presente proposta prevê a alteração da Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho[1].

O objectivo da Directiva 2000/25/CE consiste em garantir a livre circulação dos tractores agrícolas e florestais, reduzindo, simultaneamente, os níveis admissíveis de emissões de gases de escape dos motores, a fim de proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos e do ambiente.

A directiva define fases sucessivas para reduzir os limites de emissões de gases de escape e estas fases são, em grande media, coerentes com as disposições da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias[2].

Após a definição de novas reduções dos limites das emissões de poluentes gasosos e de partículas provenientes dos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, adoptadas pela Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[3], a Directiva 2000/25/CE foi alterada pela Directiva 2005/13/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005[4].

Definiram-se novos limites de emissões de poluentes gasosos e de partículas com o objectivo de reduzir mais de 90 % dos valores anteriormente regulamentados e de dispor de sistemas de pós-tratamento secundário dos gases de escape, tanto para as partículas como para os NOx, na grande maioria dos motores e máquinas abrangidos pelas respectivas directivas no momento em que se tornar obrigatória a fase mais avançada.

Em face desses desafios e atendendo às incertezas quanto à viabilidade técnica efectiva desses objectivos, a Directiva 2004/26/CE previu que a Comissão realizasse uma análise técnica, em especial para «considerar as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo/benefício com vista a confirmar os valores-limite da fase III-B e IV e avaliar a eventual necessidade de flexibilidades, derrogações ou datas de introdução posteriores, adicionais para determinados tipos de equipamentos ou motores, tendo em conta os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias destinadas a utilizações sazonais»[5].

A Directiva 2000/25/CE, alterada, estabeleceu, no artigo 4.º, n.º 8, uma relação com a análise técnica prevista na Directiva 2004/26/CE, a fim de examinar os problemas relacionados com os tractores agrícolas, em especial os das categorias T2, T4.1 e C2 (os chamados tractores de via estreita, com largura máxima inferior a 1,15 m).

Os resultados da avaliação técnica confirmaram a viabilidade dos rigorosos limites fixados pelos co-legisladores na grande maioria dos motores a instalar em máquinas móveis não rodoviárias e em tractores agrícolas. No entanto, considerou-se necessária a alteração dos requisitos aplicáveis aos tractores agrícolas das categorias T2, T4.1 e C2.

- Contexto geral

A fim de cumprir as obrigações previstas no artigo 2.º da Directiva 2004/26/CE e pelo artigo 4.º, n.º 8, da Directiva 2000/25/CE, a DG ENTR da CE adjudicou um contrato à DG JRC para que esta analisasse todos os aspectos exigidos em ambas as directivas.

Relativamente à questão dos tractores agrícolas, a DG JRC avaliou a situação das categorias T2, T4.1 e C2, recorrendo à literatura especializada, e procedeu à avaliação directa dos veículos, visitando cinco fabricantes de diferentes dimensões que utilizavam tecnologias diferentes, podendo um desses fabricantes ser classificado como PME. A sua produção cobre a maior parte dos tractores de via estreita colocados no mercado europeu.

Concluiu-se que os tractores incluídos na investigação eram produtos tipicamente europeus, concebidos para responder aos requisitos da agricultura especializada do Sul da Europa (especificamente, da mediterrânica). A vasta maioria destes tractores é vendida na UE.

Os resultados desta análise foram apresentados em reuniões sucessivas do GEME (Grupo de Trabalho da Comissão sobre emissões dos motores das máquinas móveis não-rodoviárias), a partir de Junho de 2006, tendo sido confirmados no projecto de relatório final publicado em Dezembro de 2007 no sítio Web CIRCA.

Contrariamente a outras questões, para as quais foram indicadas diversas opções, a única conclusão da DG JRC foi que os tractores das categorias T2, T4.1 e C2 deviam ser isentos das fases IIIB e IV da Directiva 2000/25/CE. Esta conclusão recolheu o apoio de alguns Estados-Membros e não suscitou qualquer reacção negativa.

Estas constatações da JRC foram confirmadas num estudo de avaliação de impacto realizado pela Arcadis em 2008-2009 no âmbito de um contracto com a DG ENTR da CE. O estudo da Arcadis indicava nitidamente a vantagem para o ambiente que adviria do adiamento proposto: sem ele, os utilizadores não estariam em condições de adquirir tractores actualizados da fase IIIA e continuariam a utilizar máquinas (muito) velhas (do nível «fase 0»). A Arcadis demonstrou ainda o impacto negativo de carácter económico e social se a proposta não fosse adoptada.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

Relativamente a este aspecto, devem ser tomadas em consideração as duas directivas seguintes:

- A Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, alterada,

- A Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho, alterada.

- Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

A Directiva 97/68/CE baseia-se no programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável[6].

A Directiva 2000/25/CE representa a transposição dos mesmos objectivos e política para o sector dos tractores agrícolas.

A presente proposta é coerente com a política e os objectivos ambientais actuais da Comunidade descritos no sexto programa de acção da Comunidade Europeia em matéria de ambiente (COM(2001) 31 final)[7], que indica a melhoria da qualidade do ar ambiente como um objectivo prioritário a alcançar, entre outras medidas, com a aplicação de limites de emissões de gases de escape por produto. O sexto programa de acção em matéria de ambiente define um método de definição de políticas que se baseia na participação e em conhecimentos sólidos, de acordo com os quais:

«O amplo envolvimento das partes interessadas será determinante para o êxito da implementação do 6.º Programa e em cada fase do processo político, desde a fixação dos objectivos até à aplicação prática das medidas. Conhecimentos científicos e avaliações económicas sólidos e dados e informações fiáveis e actualizados sobre o ambiente estarão na base da elaboração, implementação e avaliação da política ambiental».

O adiamento proposto está em plena sintonia com este método de definição de políticas: abrange os limites das fases IIIB e IV estabelecidos na Directiva 2000/25/CE para tractores das categorias T2, T4.1 e C2, visto todas as partes interessadas e o estudo independente da DG JRC terem concluído que era tecnicamente impossível respeitar esses limites.

RESULTADOS DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

A questão e os resultados da investigação da DG JRC foram apresentados aos Estados-Membros e às partes interessadas em várias reuniões do Grupo de Peritos sobre motores das máquinas móveis não-rodoviárias. Em 21 de Novembro de 2008, nomeadamente, os Estados-Membros foram consultados aquando de uma reunião do Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico – Tractores Agrícolas. A Áustria, a Finlândia, a Alemanha, a Grécia, a Itália, a Espanha, a Suécia e o Reino Unido manifestaram o seu apoio; não se registaram posições negativas. Realizou-se também, em 2 de Setembro de 2010, uma reunião com representantes da indústria a fim de analisar os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Domínios científicos/de especialização em questão

Emissões de gases de escape provenientes de motores de máquinas móveis não-rodoviárias (MMNR) e de tractores agrícolas.

Principais organizações/peritos consultados

DG JRC; Grupo de Peritos sobre emissões de gases de escape provenientes de motores de máquinas móveis não-rodoviárias e grupo de trabalho sobre os tractores agrícolas.

Meios utilizados para colocar os pareceres dos peritos à disposição do público

A publicação no sítio Web CIRCA dos relatórios da JRC e da Arcadis sobre a análise técnica da legislação em matéria de emissões de gases de escape dos motores MMNR. Comunicação aquando das reuniões do Grupo de Trabalho da Comissão sobre emissões dos motores das máquinas móveis não-rodoviárias (GEME) e do grupo de trabalho e do Comité sobre tractores agrícolas.

- Avaliação de impacto

A Comissão procedeu a uma avaliação de impacto formal em 2010, baseando-se nos estudos técnicos anteriormente mencionados e tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos recentes. Chegou à conclusão de que seria possível que houvesse soluções técnicas viáveis, embora não durante o prazo fixado na actual legislação. Considerou-se que um adiamento por três anos dos requisitos das fases IIIB e IV era a opção preferida.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

Propõe-se que as datas constantes do artigo 4.º da Directiva 2000/25/CE para a homologação e a primeira entrada em circulação de tractores das categorias T2, C2 e T4.1, na acepção da Directiva 2003/37/CE, abrangidos pelas fases IIIB e IV sejam adiadas por três anos.

- Base jurídica

A proposta baseia-se no artigo 114.º do Tratado.

- Princípio da subsidiariedade

Os objectivos da acção proposta, nomeadamente o de garantir o funcionamento contínuo do mercado interno, exigindo que os tractores agrícolas cumpram disposições ambientais harmonizadas em matéria de gases de escape, não podem ser cabalmente realizados pelos Estados-Membros, sendo mais facilmente alcançados ao nível da União devido à escala e efeitos da acção.

A proposta cumpre, pois, o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado.

- Princípio da proporcionalidade

A alteração proposta não ultrapassa o que é necessário para atingir os objectivos acima expostos.

Os peritos independentes dos Estados-Membros e as partes interessadas concordam que os limites das fases IIIB e IV para os modelos de tractores agrícolas abrangidos pela alteração proposta não são tecnicamente viáveis. Verificar-se-ia, pois, uma perturbação grave do mercado interno e dos sectores agrícolas que utilizam esses tractores na União, se a entrada em vigor dos limites aplicáveis das fases IIIB e IV não fosse adiada.

Apesar de a indústria ter apresentado importantes argumentos técnicos para a isenção total desses tractores, esses argumentos não foram integrados na proposta. Assim, a proposta descreve as alterações absolutamente essenciais consideradas necessárias para garantir um equilíbrio apropriado de encargos para a indústria, juntamente com o cumprimento, sempre que possível, dos objectivos ambientais.

A proposta cumpre, pois, o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º do Tratado.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: directiva.

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado: alteração de uma directiva em vigor.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União.

2011/0002 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2000/25/CE no que respeita à aplicação de fases de emissões a tractores de via estreita

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[8],

Após transmissão do projecto de acto legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

1. A Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho[11], regula as emissões de gases de escape dos motores instalados em tractores agrícolas e florestais. A fase de limites de emissões actualmente aplicável à homologação da maioria dos motores de ignição por compressão é designada por fase IIIA. A directiva determina que esses limites devem ser substituídos pelos da fase IIIB, mais rigorosos, que entram em vigor progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2010, no tocante à homologação, e a partir de 1 de Janeiro de 2011, no tocante à colocação desses motores no mercado.

2. A Directiva 2004/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que altera a Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados–Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias[12], prevê, no artigo 2.º, alínea b), que a Comissão considere as tecnologias disponíveis, incluindo a relação custo/benefício, com vista a confirmar os valores-limite das fases IIIB e IV e avaliar a eventual necessidade de flexibilidades, derrogações ou datas de introdução posteriores, adicionais para determinados tipos de equipamentos ou motores, tendo em conta os motores instalados em máquinas móveis não rodoviárias destinadas a utilizações sazonais. A Directiva 2000/25/CE prevê, no artigo 4.º, n.º 8, uma cláusula de revisão a fim de ter em conta as especificidades dos tractores das categorias T2, T4.1 e C.2.

3. A Directiva 97/68/CE foi objecto de diversos estudos técnicos. Em resultado desses estudos técnicos realizados em 2007, 2009 e 2010 e confirmados pela avaliação de impacto levada a cabo pela Comissão, estabeleceu-se que não era tecnicamente viável que os tractores classificados nas categorias T2, C2 e T4.1 cumprissem os requisitos das fases IIIB e IV nas datas previstas na directiva.

4. A fim de impedir que a legislação da União prescreva requisitos técnicos que ainda não podem ser cumpridos e que os tractores das categorias T2, C2 e T4.1. deixem de poder ser homologados e colocados no mercado ou em circulação, é, pois, necessário prever um período transitório de três anos, durante o qual os tractores classificados nas categorias T2, C2 e T4.1 possam continuar a ser homologados e colocados no mercado ou em circulação.

5. A Directiva 2000/25/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

No artigo 4.º da Directiva 2000/25/CE, é aditado o seguinte número:

« 9. Em derrogação ao n.º 2, alíneas d) e e), e ao n.º 3, no que respeita aos tractores das categorias T2, C2 e T4.1, na acepção do anexo II, capítulo A, ponto A.1 e do anexo II, capítulo B, apêndice 1, parte I, ponto 1.1 da Directiva 2003/37/CE e equipados com motores das categorias L a R, as datas fixadas no n.º 2, alíneas d) e e), e no n.º 3 são adiadas por três anos. Até essas datas, continuam a aplicar-se os requisitos da fase IIIA da directiva. »

Artigo 2.º

Transposição

1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, até [seis meses menos um dia após a data de entrada em vigor], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de [6 meses após a entrada em vigor].

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

[1] JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

[2] JO L 69 de 27.2.1998, p. 1.

[3] JO L 146 de 30.4.2006, p.1.

[4] JO L 55 de 1.3.2005, p. 35.

[5] JO L 146 de 30.4.2004, artigo 2.º.

[6] Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (JO C 138 de 17.5.1993, p. 1).

[7] JO C 154 E de 29.5.2001, p. 218.

[8] JO C […], de […], p. […].

[9] JO C […], de […], p. […].

[10] JO C […], de […], p. […].

[11] JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

[12] JO L 225 de 25.6.2004, p. 3.

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