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Document 52011IP0494

    Reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011 , sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (2011/2146(INI))

    JO C 153E de 31.5.2013, p. 51–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 153/51


    Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
    Reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral

    P7_TA(2011)0494

    Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (2011/2146(INI))

    2013/C 153 E/07

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta os artigos 14.o e 106.o, bem como o Protocolo n.o 26 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Março de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (COM(2011)0146),

    Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de Março de 2011, sobre a aplicação das regras da UE em matéria de auxílios estatais aos serviços de interesse económico geral desde 2005 e os resultados da consulta pública (SEC(2011)0397),

    Tendo em conta a audição pública organizada pela Comissão em 2010 sobre os auxílios estatais sobre regras aplicáveis aos serviços de interesse económico geral,

    Tendo em conta o Guia de 7 de Dezembro de 2010 referente à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral (SEC(2010)1545),

    Tendo em conta a Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (1),

    Tendo em conta a Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (2),

    Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (3),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Janeiro de 2001, sobre Serviços de interesse geral na Europa (4),

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 Setembro 1996, sobre Serviços de interesse geral na Europa (5),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 1 de Julho de 2011, sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (6),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de Junho de 2011, sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos serviços de interesse económico geral (7),

    Tendo em conta o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 24 de Julho de 2003 no processo ‘Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg contra Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH’ (8),

    Tendo em conta as suas Resoluções de 5 de Julho de 2011, sobre o futuro dos serviços sociais de interesse geral (9), de 14 de Março de 2007, sobre os serviços sociais de interesse geral na União Europeia (10), de 27 de Setembro de 2006, sobre o Livro Branco da Comissão relativo aos serviços de interesse geral (11), de 14 de Janeiro de 2004, sobre o Livro Verde referente aos serviços de interesse geral (12), de 13 de Novembro de 2001, sobre a Comunicação da Comissão intitulada “Serviços de interesse geral na Europa” (13), e de 17 de Decembro de 1997, sobre a Comunicação da Comissão intitulada “Serviços de interesse geral na Europa” (14),

    Tendo em conta o artigo 48.o do Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A7-0371/2011),

    A.

    Considerando que os serviços de interesse económico geral (SIEG) ocupam um lugar importante entre os valores comuns da União e promovem os direitos fundamentais e a coesão social, económica e territorial, sendo, por conseguinte, essenciais para o combate às desigualdades da sociedade e, de forma crescente, também para o desenvolvimento sustentável;

    B.

    Considerando que os SIEG contribuem, de modo essencial, para o desempenho económico e a competitividade dos Estados-Membros e que concorrem, assim, não só para a prevenção e a superação de crises económicas, mas também para a prosperidade de toda a economia;

    C.

    Considerando que a disponibilização de SIEG concorre para o êxito da execução da Estratégia Europa 2020 e que estes serviços podem contribuir para a realização dos objectivos de crescimento, em particular nos domínios do emprego, da formação e da integração social, para que, por fim, se alcance o elevado nível previsto em termos de produtividade, emprego e coesão social;

    D.

    Considerando que soluções eficazes em termos de custos da parte de empresas privadas concorrentes são necessárias no interesse dos cidadãos e são essenciais no contexto da situação orçamental;

    E.

    Considerando que os SIEG são serviços que nem sempre podem ser fornecidos sem intervenção pública, ou que apenas o podem ser de modo insuficiente;

    F.

    Considerando que os serviços sociais de interesse geral (SSIG) desempenham um importante papel em matéria de defesa dos direitos fundamentais e contribuem, de forma crucial, para a igualdade de oportunidades;

    G.

    Considerando que a actual legislação da UE prevê a isenção de notificação em favor dos hospitais e do alojamento social, isto é, os SIEG que satisfazem necessidades sociais básicas;

    H.

    Considerando que os artigos 106.o e 107.o do TFUE constituem a base jurídica para a reforma das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG e que, nos termos do artigo 14.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando por via de regulamentos, em conformidade com o processo legislativo ordinário, estabelecem os princípios e as condições, nomeadamente económicas e financeiras, aplicáveis ao funcionamento dos SIEG, sem prejuízo das competências dos Estados-Membros;

    I.

    Considerando que o Protocolo n.o 26 do Tratado de Lisboa estabelece que os SIEG se devem caracterizar por um elevado nível de qualidade, segurança e acessibilidade de preços, a igualdade de tratamento e a promoção do acesso universal e dos direitos dos utilizadores, e reconhece expressamente o seu papel essencial,

    J.

    Considerando que os Estados-Membros e as suas administrações públicas estão na melhor posição para servir adequadamente os cidadãos, pelo que lhes cabe determinar o grau, a natureza e as modalidades da prestação de SIEG, e considerando que o artigo 1.o do Protocolo n.o 26 do Tratado de Lisboa reconhece expressamente o amplo poder de apreciação das autoridades nacionais, regionais e locais para prestar, mandar executar e organizar serviços de interesse económico geral;

    K.

    Considerando que as compensações compreendem todas as vantagens concedidas pelo Estado ou obtidas graças a recursos estatais, independentemente da forma que assumam;

    1.

    Regista os objectivos da reforma da Comissão, que visam instaurar uma maior clareza na aplicação das regras em matéria de auxílios estatais aos SIEG tendo em conta os diferentes tipos de SIEG;

    2.

    Solicita à Comissão que forneça uma clarificação das relações entre as regras do mercado interno e a prestação de serviços públicos e que assegure a aplicação do princípio de subsidiariedade na definição, organização e financiamento de serviços públicos;

    3.

    Sublinha as melhorias em matéria de aplicação e de clareza que foi possível introduzir graças às medidas adoptadas em 2005, conhecidas por "pacote Altmark"; salienta, contudo, que as consultas públicas revelaram que os instrumentos jurídicos devem ser ainda mais claros, mais simples, mais proporcionados e mais eficazes;

    4.

    Sublinha que os resultados das consultas públicas indicam igualmente que, para além dos encargos administrativos, as incertezas e os mal-entendidos, sobretudo no tocante às noções fundamentais contidas nas regras em matérias de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG, como sejam o acto de atribuição, o lucro razoável, a empresa, os serviços económicos e não económicos ou os serviços relevantes em termos de mercado interno, podem ter contribuído para a não aplicação das regras;

    5.

    Acolhe com satisfação a intenção da Comissão de clarificar a definição das actividades não económicas e económicas dos serviços de interesse geral, a fim de aumentar a clareza jurídica global e evitar a apresentação de recursos ao Tribunal de Justiça da UE e a abertura de processos de infracção pela Comissão Europeia; solicita à Comissão que preste mais esclarecimentos sobre o quarto critério definido pelo Tribunal Europeu de Justiça no acórdão Altmark e que garanta que o método de cálculo do lucro razoável seja suficientemente claro e adequado à diversidade dos SIEG; solicita, por conseguinte, à Comissão que evite uma lista fechada; propõe que, nesse exercício, a Comissão não se limite à mera reprodução da jurisprudência do Tribunal de Justiça, mas preveja critérios pertinentes que ajudem a perceber e aplicar os conceitos utilizados; solicita à Comissão que defina aquilo que, em seu entender, são os verdadeiros SIEG;

    6.

    Manifesta apreensão quanto aos requisitos adicionais que a Comissão pretende introduzir a fim de garantir que o desenvolvimento do comércio não seja afectado de forma contrária aos interesses da União, e entende que estes irão dar origem a incerteza jurídica;

    7.

    Salienta que o acto de atribuição de responsabilidades é uma garantia de transparência que tem de ser mantida, a fim de dar mais visibilidade aos cidadãos, mas que deve ser reforçado o âmbito da delegação (acto de atribuição de responsabilidades), em particular, mediante uma aplicação mais flexível das regras; solicita que um projecto acompanhado de um "contrato de objectivos" seja considerado um acto de atribuição de responsabilidades elegível;

    8.

    Assinala que a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais só pode processar-se tendo em conta a função particular dos SIEG e no estrito respeito do princípio de subsidiariedade, porquanto, nos termos do Protocolo n.o 26 do Tratado de Lisboa, a responsabilidade primeira em matéria de disponibilização, fornecimento, financiamento e organização dos SIEG incumbe aos Estados-Membros e às suas autoridades nacionais, regionais e locais, que dispõem, a este respeito, de amplos poderes de apreciação e de liberdade de escolha;

    9.

    Sublinha que, por ocasião da revisão das regras, convém velar, em particular, por que os conceitos e termos comunitários utilizados sejam claramente adaptados à natureza dos serviços públicos, bem como à diversidade de formas de organização e de intervenientes, e tenham em conta o risco real de repercussões no comércio entre Estados-Membros;

    10.

    Chama a atenção para a especificidade dos SIEG a nível regional e local, que não afecta a concorrência do mercado interno, possibilitando-se um procedimento simplificado e transparente que facilite a inovação e a participação das Pequenas e Médias Empresas (PME);

    11.

    Apoia o conceito dos limiares para efeitos de isenção da obrigação de notificação em caso de pagamentos compensatórios do Estado destinados aos SIEG, bem como a redução dos encargos administrativos daí adveniente; propõe, como consequência dos resultados da consulta efectuada, o aumento dos limiares que determinam a aplicação da decisão relativa aos SIEG;

    12.

    Sublinha que o carácter específico dos SIEG é reconhecido no artigo 14.o do TFUE e no Protocolo 26 anexo ao Tratado de Lisboa e reconhece o papel especial que desempenham neste contexto as autoridades nacionais, regionais e locais; realça que a reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais aplicáveis aos SIEG apenas representa uma parte da clarificação necessária do regime jurídico aplicável aos SIEG através de um quadro jurídico coerente a nível europeu; assinala que qualquer instrumento jurídico terá de assegurar uma certeza jurídica satisfatória; solicita à Comissão que apresente até ao final de 2011 uma comunicação com medidas tendentes a assegurar que os SIEG e os SSIG disponham de um quadro que lhes permita levar a cabo a sua missão, como se comprometeu a fazer no “Acto para o mercado único”;

    13.

    Destaca que, em conformidade com o disposto no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE, as empresas encarregadas da prestação de serviços públicos só estão sujeitas às disposições relativas à proibição e ao controlo dos auxílios estatais na medida em que a aplicação dessas disposições não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada pelas autoridades nacionais, regionais ou locais; salienta, neste contexto, que o artigo 14.o do TFUE prevê que os "… Estados-Membros, cada um nos limites das suas competências respectivas e nos limites do campo de aplicação do presente Tratado, velarão por que os serviços funcionem com base nos princípios e em condições que lhes permitam cumprir as suas missões"; solicita, pois, que, no quadro da reforma das regras da UE em matéria de auxílios estatais, ambos os artigos sejam tidos em conta e se garanta que a compensação concedida aos SIEG não imponha um ónus excessivo para as finanças públicas ou resulte numa qualidade reduzida dos serviços prestados;

    14.

    Considera que a próxima proposta da Comissão sobre obrigações para o financiamento de projectos da Estratégia UE 2020 pode e deve constituir um factor importante para o desenvolvimento dos serviços de interesse geral tanto nos Estados-Membros como a nível da UE; realça que os procedimentos criados para esse fim devem ser estabelecidos de forma explícita num quadro de elegibilidade dos projectos, que será definido seguindo o processo legislativo ordinário;

    15.

    Considera extremamente importante que os montantes de compensação aos SIEG não distorçam a concorrência ou prejudiquem outras empresas não compensadas que operam nos mesmos sectores ou mercados;

    16.

    Afirma que as condições de acesso à compensação dos custos líquidos de execução dos serviços públicos pelas empresas encarregadas da sua gestão constituem uma condição económica e financeira necessária para o cumprimento adequado das missões específicas que lhes são confiadas pelas autoridades públicas, mais ainda neste período de crise em que os serviços públicos desempenham um papel fundamental de estabilizador automático e de protecção dos cidadãos europeus mais vulneráveis, ajudando assim a limitar o impacto social da crise;

    17.

    Gostaria de realçar que o desenvolvimento da cooperação entre sectores públicos, através da partilha de recursos, proporciona um maior potencial para aumentar a eficácia na utilização dos recursos públicos e modernizar os serviços públicos, a fim de responder às novas necessidades das pessoas nas respectivas áreas locais; realça também a importância da cooperação transfronteiriça;

    18.

    Salienta firmemente que os serviços públicos devem ser de elevada qualidade e acessíveis a todas as camadas da população; preocupa-se, neste contexto, com a atitude restritiva da Comissão, que só classifica como SSIG os auxílios estatais às empresas de construção de habitação social quando as prestações se destinam exclusivamente a cidadãos em situação desfavorecida ou a grupos sociais vulneráveis, uma vez que uma tão restrita interpretação contraria o objectivo prioritário de fomentar a diversidade social e o acesso universal;

    19.

    É de opinião que os serviços de boa qualidade têm como base os direitos humanos dos cidadãos europeus e que cumpre reforçar esta abordagem assente nos direitos;

    20.

    Recorda o investimento substancial necessário à modernização das infra-estruturas, em particular nas áreas em que é maior a sua carência e, em particular nas áreas da energia, das telecomunicações e dos transportes públicos, de forma a permitir o fornecimento futuro de energia inteligente ou de serviços de banda larga;

    21.

    Insta a Comissão a incluir os investimentos na infra-estrutura necessária ao funcionamento dos SIEG nos custos a ter em conta para as compensações; relembra à Comissão que o fornecimento de SIEG assenta, por vezes, em auxílios públicos ao investimento a longo prazo, mais do que em montantes anuais de compensação;

    22.

    Solicita à Comissão que, na negociação de acordos de comércio bilaterais, aceite o fornecimento de SIEG e de SSIG pelo sector público nos países parceiros;

    Simplificação/Proporcionalidade

    23.

    Congratula-se com a intenção da Comissão de simplificar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais no quadro de uma abordagem mais diversificada, de molde a que os encargos administrativos que recaem sobre as autoridades públicas e os prestadores de serviços em causa sejam proporcionais às potenciais consequências da medida para a concorrência no mercado interno;

    24.

    Solicita, por conseguinte, que as disposições sejam formuladas de modo a garantir que possam ser correctamente aplicadas e não representem um ónus desnecessário para as autoridades públicas e as empresas encarregadas de prestar serviços públicos, permitindo-lhes cumprir plenamente as missões particulares que lhes foram confiadas; solicita à Comissão que, nesse contexto, facilite a compreensão das regras e a previsão das obrigações no tocante aos pagamentos compensatórios públicos aplicáveis aos SIEG, proporcionando, deste modo, uma maior segurança jurídica às autoridades públicas e aos prestadores de serviços;

    25.

    Solicita à Comissão que, no quadro da simplificação anunciada das regras em matéria de auxílios estatais, torne mais flexíveis e transparentes as regras em matéria de controlo de sobrecompensação, nomeadamente melhorando as medidas preventivas de sobrecompensação; propõe, neste sentido, que, no caso de contratos plurianuais, o exame da sobrecompensação apenas tenha lugar no final da vigência do contrato e, de qualquer modo, a intervalos nunca superiores a três anos, e que sejam definidos critérios transparentes para o cálculo dos montantes compensatórios aplicáveis aos SIEG, já que tal permitiria poupar tempo e dinheiro tanto aos prestadores de serviços como às autoridades públicas;

    26.

    Solicita à Comissão que apure junto das autoridades públicas e dos operadores se o Guia de 7 de Dezembro de 2010 referente à aplicação das regras da União Europeia em matéria de auxílios estatais, de concursos públicos e de mercado interno aos serviços de interesse económico geral e, em particular, aos serviços sociais de interesse geral, cumpre efectivamente o seu objectivo; solicita à Comissão que, caso se revele necessário, faculte às autoridades públicas e aos operadores um instrumento de aprendizagem que os oriente para uma aplicação correcta destas regras;

    27.

    Convida a Comissão a simplificar estas regras de delegação de funções; solicita que se considere um convite à apresentação de projectos acompanhado de um contrato de objectivos como uma autorização para prestar o serviço;

    Serviços sociais

    28.

    Insta a Comissão a estabelecer um regime de minimis específico para os SSIG relativamente aos quais não haja que temer efeitos negativos consideráveis no comércio entre Estados-Membros; propõe, assim, a definição de limiares adequados mais elevados para este tipo de serviços sociais;

    29.

    Apoia a manutenção da actual a isenção sem limiares em favor dos hospitais e da habitação social; congratula-se com o anúncio feito pela Comissão de que pretende isentar outros domínios dos SSIG da obrigação de notificação; solicita à Comissão que assegure que os montantes de compensação para todos os SIEG que os Estados-Membros considerem satisfazer as necessidades sociais essenciais, tais como a prestação de cuidados aos idosos e às pessoas com deficiência, a prestação de cuidados aos grupos vulneráveis e a sua inclusão social, a protecção das crianças e dos jovens, prestação de cuidados de saúde e o acesso ao mercado de trabalho, estejam isentos da obrigação de notificação;

    30.

    Entende que a missão particular e o carácter dos SSIG deveriam ser protegidos e claramente definidos; solicita, portanto, à Comissão que avalie qual seria o meio mais eficaz para alcançar este objectivo, tendo em consideração a possibilidade de definir regulamentação sectorial;

    Serviços Locais

    31.

    Regozija-se com a intenção da Comissão de introduzir uma regra de minimis para os auxílios estatais destinados às empresas encarregadas de fornecer SIEG, desde que, em virtude do carácter local do seu domínio de actividade, se possam meramente esperar efeitos negligenciáveis no comércio entre os Estados-Membros e a compensação seja unicamente utilizada para o funcionamento dos SIEG em causa; solicita à Comissão que examine se os SIEG no domínio da cultura e da educação devem igualmente ser incluídos no regime específico;

    32.

    Insta a Comissão a propor limiares apropriados para uma regra de minimis aplicável aos montantes compensatórios destinados às empresas encarregadas de fornecer SIEG, com vista a tratar estes serviços mediante um procedimento simplificado, o que permitiria reduzir significativamente a carga administrativa considerável que devem suportar os prestadores de serviços, sem efeitos negativos no mercado interno; propõe, como abordagem possível, a conjugação do montante da compensação e do volume de negócios da empresa encarregada de fornecer SIEG pela autoridade local; considera, além disso, que um limiar para um período de três exercícios financeiros poderá ser mais adequado, a fim de assegurar a necessária flexibilidade;

    33.

    Recorda que os fornecedores de SIEG possuem uma diversidade de estatutos, podendo tratar-se de associações, fundações, organizações voluntárias e comunitárias, organizações sem fins lucrativos e empresas sociais; recorda que algumas delas funcionam exclusivamente a nível local, não exercem actividades comerciais e reinvestem localmente quaisquer lucros obtidos com os SIG;

    Aspectos referentes à qualidade e eficácia

    34.

    Salienta a importância particular de um elevado nível de qualidade dos SIEG, bem como a necessidade de um acesso universal aos mesmos; assinala, neste contexto, que, em consonância com as regras do TFUE em matéria de concorrência, a competência da Comissão se restringe apenas ao controlo dos auxílios estatais concedidos para o fornecimento de SIEG, e que estas não constituem uma base jurídica para a definição de critérios de qualidade e de eficácia a nível europeu; considera que a definição da qualidade e eficácia dos SIEG deve ser estabelecida no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade;

    *

    * *

    35.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

    (2)  JO L 312 de 29.11.2005, p. 67.

    (3)  JO C 297 de 29.11.2005, p. 4.

    (4)  JO C 17 de 19.1.2001, p. 4.

    (5)  JO C 281 de 26.9.1996, p. 3.

    (6)  JO C 259 de 2.9.2011, p. 40.

    (7)  JO C 248 de 25.8.2011, p. 149.

    (8)  Processo C-280/00, Colectânea 2004 I-07747.

    (9)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0319.

    (10)  JO C 301 E de 13.12.07, p. 140.

    (11)  JO C 306 E de 15.12.06, p. 277.

    (12)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 294.

    (13)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 153.

    (14)  JO C 14 de 19.1.1998, p. 74.


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