Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011IP0403

A futura política de coesão da UE Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2011 , sobre a absorção dos fundos estruturais e de coesão: lições a retirar para a futura política de coesão da União Europeia (2010/2305(INI))

JO C 56E de 26.2.2013, pp. 22–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 56/22


Terça-feira, 27 de Setembro de 2011
A futura política de coesão da UE

P7_TA(2011)0403

Resolução do Parlamento Europeu, de 27 de setembro de 2011, sobre a absorção dos fundos estruturais e de coesão: lições a retirar para a futura política de coesão da União Europeia (2010/2305(INI))

2013/C 56 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, os seus artigos 174.o a 178.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Janeiro de 2011: "Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020" (COM(2011)0017),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o "Contributo da política regional para o crescimento sustentável na Europa 2020" (SEC(2011)0092),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 25 de Outubro de 2010, intitulado "Política de coesão: Responder à crise económica – avaliação da execução das medidas da política de coesão aprovadas em apoio do Plano de Relançamento da Economia Europeia" (SEC(2010)1291),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 Março 2010, intitulada: "Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013" (COM(2010)0110),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 31 Março 2010, que acompanha a Comunicação da Comissão, de 31 de Março de 2010, intitulada "Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013" (SEC(2010)0360),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

Tendo em conta a aprovação do Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão no que respeita à simplificação de certos requisitos e no que diz respeito a determinadas disposições referentes à gestão financeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 437/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que diz respeito à elegibilidade de intervenções habitacionais a favor de comunidades marginalizadas (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 397/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 284/2009 do Conselho, de 7 de Abril de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 85/2009 do Conselho, de 19 Janeiro 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/ 2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1784/1999 (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1783/1999 (8),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1828/2006 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2006, que prevê as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão e do Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (9),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (2006/702/CE) (10),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o Relatório estratégico de 2010 relativo a execução dos programas da política de coesão, elaborado pela Comissão e aprovado pelo Conselho "Negócios Estrangeiros" em 14 de Junho de 2010,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 14 de Julho de 2010, intitulado "Encorajar parcerias eficazes para a gestão dos programas da política de coesão, com base nas boas práticas do ciclo de 2007-2013" (ECO/258),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre a Comunicação "Política de coesão: Relatório estratégico de 2010 sobre a execução dos programas de 2007-2013”, de 1-2 de Dezembro de 2010 (CdR 159/2010),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Junho de 2011 sobre o Relatório 2010 relativo à execução dos programas da política de coesão de 2007-2013 (11),

Tendo em conta a sua resolução de 14 de Dezembro de 2010 sobre como alcançar uma coesão territorial, social e económica no quadro da UE – uma condição "sine qua non" para uma competitividade global? (12),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (13),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0287/2011),

A.

Considerando que a capacidade de absorção é a medida em que um Estado-Membro e as suas regiões são capazes de despender, de uma maneira eficaz e eficiente, os recursos financeiros afectados pelos fundos estruturais e de coesão e que esta capacidade é necessária para permitir a maior contribuição possível para a coesão económica, social e territorial com os recursos disponibilizados pelos fundos da UE,

B.

Considerando que a política de coesão da União é fundamental para promover o desenvolvimento harmonioso da União e que, apesar dos progressos na redução das desigualdades de desenvolvimento entre as várias regiões, subsistem diferenças muito importantes no que se refere ao seu nível de desenvolvimento económico, social e territorial,

C.

Considerando que as regiões e micro-regiões mais desfavorecidas carecem dos recursos financeiros e humanos e do apoio administrativo que são necessários para aproveitar os fundos da UE a que têm acesso,

D.

Considerando que a política regional europeia é um instrumento indispensável de promoção da coesão económica e social, e que permite à União desenvolver acções para reduzir as disparidades regionais, promover a convergência real e estimular o desenvolvimento, o emprego de qualidade e o progresso social, servindo, igualmente, para beneficiar as regiões menos desenvolvidas,

E.

Considerando que a capacidade de absorção não é um parâmetro, mas uma variável que difere muito entre e dentro dos vários Estados-Membros e regiões, sendo, por isso, necessário prever soluções individuais para aumentar esta capacidade,

F.

Considerando que, para absorver ao máximo o apoio financeiro, se exigem esforços contínuos dos Estados-Membros e das autoridades de gestão, bem como o envolvimento da administração local e regional em cada etapa do processo, assim como capacidades adequadas das estruturas institucionais e sistemas de gestão e controlo eficientes,

G.

Considerando que a capacidade administrativa, especialmente em termos de planeamento e execução de projectos, é uma questão fundamental para a capacidade de absorção que deve ser fortalecida, sobretudo no que se refere aos Estados-Membros em atraso e que têm baixas taxas de absorção,

H.

Considerando que as regras relativas aos fundos estruturais e de coesão são, pela sua própria natureza, complexas e, portanto, difíceis de transpor correctamente na legislação nacional e de cumprir, e podem dar origem a erros, o que leva a que os Estados-Membros e as regiões despendam uma quantidade desproporcionada de tempo a tentar gerir e controlar esses erros, e portanto devem ser estáveis no tempo a fim de favorecer uma maior apropriação; considerando, em contrapartida, que cumpre favorecer todas as simplificações susceptíveis de facilitar a aplicação dos instrumentos financeiros,

I.

Considerando que, apesar da diminuição da taxa de erro e de uso indevido das ajudas estruturais, as medidas tomadas pelos Estados-Membros devem ser reforçadas para reduzir as fraudes e recuperar os montantes indevidamente pagos,

J.

Considerando que especialmente os Estados-Membros que aderiram à UE no actual período de programação enfrentam dificuldades consideráveis de absorção devido ao aumento significativo do volume de fundos disponível, em comparação com os fundos de pré-adesão, e das deficiências das estruturas administrativas no que respeita à montagem, acompanhamento e avaliação dos projectos,

K.

Considerando que a carência de visibilidade dos níveis de utilização dos fundos a curto e médio prazo constitui um travão à capacidade de absorção, e que é necessária maior transparência a todos os níveis de governação,

L.

Considerando que o Fundo Social Europeu (FSE) presta um apoio fundamental às políticas do mercado de trabalho e desempenha um importante papel no reforço da inclusão social, e que se impõe um reforço considerável dos seus montantes,

1.

Assinala, não obstante os problemas anteriormente assinalados, os esforços realizados para a aceleração nas capacidades de absorção e execução orçamental da política de coesão durante 2010 e reconhece o efeito positivo das intervenções do Plano de Relançamento da Economia Europeia relacionadas com a política de coesão em termos de uma execução mais rápida dos programas e de uma disponibilização mais célere de financiamento aos beneficiários; solicita à Comissão que prossiga estas intervenções no período 2014-2020;

2.

Salienta que os problemas de absorção têm sido principalmente causados pelos seguintes factores:

dificuldades na conclusão dos procedimentos de avaliação de conformidade no quadro do novo sistema de gestão e controlo, que geralmente ocorrem no início do período de programação;

recessão económica mundial que se repercute directamente nas medidas de restrição orçamental aplicadas nos orçamentos públicos e nas dificuldades de obter financiamento interno;

insuficiência de recursos para o co-financiamento de projectos;

atrasos na criação e introdução de regras a nível nacional e da UE ou na orientação pertinente, e regras incompletas ou pouco claras;

atrasos na tradução das notas de orientação e na obtenção de esclarecimentos junto da Comissão e inconsistência da orientação da Comissão;

procedimentos nacionais excessivamente complicados e rigorosos, com alterações frequentes;

necessidade de criação de novas instituições para aplicar os programas, que pode atrasar o lançamento e execução;

insuficiente separação entre as autoridades nos Estados-Membros, problemas de hierarquia entre as instituições e dificuldades internas na atribuição de tarefas e responsabilidades;

insuficiente inclusão dos níveis regional e local na elaboração dos programas operacionais;

número limitado de efectivos, pessoal inadequadamente qualificado a nível nacional e regional, e dificuldades de retenção de pessoal;

dificuldades na criação de sistemas de tecnologias de informação;

desproporção entre o grau de controlo e a dimensão do projecto;

insuficiente preparação inicial na implementação de projectos e inexistência de reservas de projectos;

mudanças politicamente motivadas nas prioridades de investimento;

3.

Entende que muitos dos problemas identificados poderiam ser ultrapassados mediante a implicação, desde o início da fase de programação, de todos os actores relevantes a nível nacional, regional e local, de modo a que as propostas dos futuros documentos-quadro e dos programas operacionais correspondam o mais possível às suas necessidades, permitindo assim uma contribuição maior e mais clara para a consecução dos objectivos europeus;

4.

Reitera a necessidade de simplificação e flexibilização das normas e dos procedimentos tanto a nível da UE como a nível nacional a fim de facilitar o acesso aos fundos europeus dos promotores de projectos e favorecer a sua boa gestão pelos serviços administrativos, sem criar dificuldades importantes aos beneficiários; acredita que a simplificação contribuirá para a rápida atribuição de fundos, maiores taxas de absorção, maior eficácia e transparência, menos erros de aplicação e períodos de pagamento mais curtos; considera que é necessário encontrar um equilíbrio entre simplificação e estabilidade das normas, procedimentos e controlos; observa que, em qualquer caso, o fornecimento de informações suficientes aos potenciais candidatos e beneficiários é uma condição prévia necessária para uma aplicação bem sucedida;

5.

Salienta que o aumento das taxas de absorção só poderá levar a resultados efectivos se as normas comunitárias forem respeitadas;

6.

Considera que deve ser colocada uma ênfase particular nos aspectos relativos à obtenção de resultados e à realização de objectivos, sem prejuízo da atenção que deve merecer sempre a verificação dos contributos; está convicto de que, de acordo com disposições vigentes em matéria dos sistemas de execução, controlo e pagamento, se deveria chegar a um maior equilíbrio entre, por um lado, as regras e os procedimentos exigidos para a garantia da legalidade e regularidade da despesa da UE e, por outro lado, tornar a política de coesão mais orientada para o desempenho e mais eficiente em termos de custos;

7.

Deseja que a programação, o acompanhamento e a avaliação da política de coesão sejam simplificados, com o objectivo de melhorar o papel consultivo da Comissão e diminuir a carga administrativa relacionada com controlos e auditorias;

8.

Entende que se devia dar mais atenção à sanção da fraude do que à das irregularidades formais; advoga uma abordagem mais flexível e diferenciada, em função da gravidade da irregularidade identificada;

9.

Salienta que a aplicação do princípio da proporcionalidade aos procedimentos de controlo em função da dimensão do projecto deverá ser reforçada, prevendo obrigações simplificadas em matéria de fornecimento de informações e controlo no caso da execução de projectos e programas em pequena escala; recorda, porém, que de modo algum as regras simplificadas deverão prejudicar a transparência e a responsabilização; solicita o reforço e a melhoria da coordenação das actividades de auditoria, a supressão dos controlos redundantes nos Estados-Membros que disponham de um sistema adequado de gestão dos fundos e a adopção do princípio da auditoria única no próximo período de programação, que, tal como o princípio do "contrato de confiança", deveria ser implementado o mais frequentemente possível;

10.

Salienta que a adopção oportuna do quadro financeiro plurianual e de regras e orientações claras e definitivas para os Estados-Membros se reveste da maior importância para evitar que ocorram dificuldades de arranque e atrasos relacionados com a elaboração das normas nacionais e a implementação das condicionalidades ex-ante pelos Estados-Membros no início do próximo período de programação; afirma a necessidade de apoio técnico por parte da Comissão de modo a assegurar que, também a nível dos Estados-Membros, exista uma boa compreensão das mesmas; sublinha que a duração do quadro financeiro plurianual (QFP) é uma questão fundamental para a política de coesão e a capacidade de absorção, na medida em que um QFP demasiado curto cria obstáculos aos projectos que são, simultaneamente, os de maior duração e os mais substanciais do ponto de vista do desenvolvimento;

11.

Convida os Estados-Membros a transpor mais rapidamente a legislação comunitária para o direito nacional; salienta a importância da mobilização de pessoal formado, em número suficiente, para enfrentar mais eficazmente os desafios no terreno;

12.

Destaca os benefícios e a necessidade de uma maior sinergia e complementaridade entre o conjunto dos fundos em gestão partilhada (FEDER, FSE, Fundo de Coesão, FEADER e FEP) e o FED no caso de certas regiões europeias que são vizinhas de países ACP; opina que deve ser encorajada a flexibilidade entre o FEDER e o FSE para facilitar o financiamento de projectos integrados, respeitando a especificidade e os objectivos de cada um desses fundos; salienta que a harmonização das regras e procedimentos conduziria a sistemas simplificados de aplicação e incentivaria a participação de potenciais beneficiários em programas co-financiados pela UE; chama, neste contexto, a atenção para o potencial do financiamento cruzado, que ainda não está totalmente explorado;

13.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que o FSE seja utilizado mais eficientemente no presente, para responder aos desafios socioeconómicos em curso, lançados pela recessão financeira, a todos os níveis e em todos os Estados-Membros, e a assegurar que o futuro FSE dê um contributo significativo, específico, para a execução da Estratégia Europa 2020 nos domínios do emprego e da inclusão social, perfilando-se como um instrumento visível, transparente, eficiente, flexível, simples e acessível, que seja mobilizado para desenvolver o capital humano, mas reflectindo as especificidades e necessidades dos Estados-Membros e das regiões;

14.

Salienta que os esforços têm de ser concentrados sobre um número limitado de prioridades – a mais urgente das quais é a redução dos níveis recorde de desemprego no mercado interno, em especial no tocante à criação de emprego para os jovens e as mulheres –, a fim de que os projectos a nível da UE sejam executados de forma mais eficiente e o impacto e o potencial do FSE sejam maximizados, apoiando assim a Estratégia Europa 2020, mas realça que é necessário ter em conta as diferentes situações nos Estados-Membros, e que é, além disso, necessário reforçar a autonomia financeira do FSE e favorecer a sua flexibilidade, a fim de enfrentar os actuais desafios relativos ao emprego;

15.

Convida os Estados-Membros a incentivar e manter um amplo diálogo com todos os interessados a nível nacional, regional e local, a fim de identificar melhor as necessidades do mercado de trabalho, melhorar a empregabilidade dos grupos socialmente desfavorecidos e, simultaneamente, ter adequadamente em conta, quanto à formulação dos objectivos políticos relacionados com a política de coesão, as necessidades regionais e locais e assegurar que estas sejam reflectidas nos objectivos do FSE; deseja que se dê especial atenção à formação e educação dos trabalhadores pouco qualificados, para melhorar a empregabilidade deste grupo;

16.

Convida os Estados-Membros a melhorar o conhecimento e a acessibilidade do FSE e a actualizar as capacidades de desenvolvimento de projectos, a fim de contribuir para a criação de novos postos de trabalho dignos e para uma inclusão social mais efectiva;

17.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a dar prioridade a uma abordagem integrada quanto aos projectos de desenvolvimento local e regional, incentivando o desenvolvimento de iniciativas locais, de baixo para cima, para o FSE e possibilitando a combinação de várias fontes de financiamento: programas operacionais, programas nacionais e recursos privados a nível de projectos individuais;

18.

Lamenta que, devido à lentidão dos procedimentos administrativos e à complexidade das regras, em especial em alguns Estados-Membros, a execução do FSE seja mais lenta do que previsto, e que este facto desencoraje muitos beneficiários potenciais de se candidatarem aos financiamentos; deseja que se aproxime os objectivos do FSE aos requisitos reais de um mercado de trabalho que carece de investimentos na modernização da formação profissional e em medidas para a protecção do artesanato;

19.

Convida a Comissão a rever o nível de co-financiamento, para reflectir melhor o nível de desenvolvimento, o valor acrescentado da UE, os tipos de acção, os beneficiários, as suas capacidades de absorção e as suas oportunidades de desenvolvimento; deseja, para tanto, que se atribua um orçamento comunitário adequado à política de coesão, num momento em que as contribuições nacionais e locais se vêem prejudicadas por políticas nacionais de austeridade orçamental; lamenta o facto de uma parte do dinheiro disponível do FSE não estar a ser utilizada, mas observa que em alguns Estados-Membros há progressos significativos; convida, pois, os Estados-Membros a criar mecanismos para ajudar os pequenos beneficiários (tipicamente, ONG de base e PME) a preparar candidaturas bem sucedidas e para orientar estes últimos durante o período de execução, assegurando desse modo um processo mais eficiente;

20.

Solicita aos Estados-Membros que utilizem mais amplamente, segundo regras precisas, a possibilidade de pagamentos antecipados aos beneficiários do FSE;

21.

Salienta a necessidade de prestar uma atenção contínua, intensa e específica aos resultados efectivos dos programas de desenvolvimento financiados pelo FSE, através de melhorias a nível da avaliação, do acompanhamento e dos sistemas de indicadores a nível comunitário, nacional, regional e local, que devem incluir não só os níveis da despesa, mas também a qualidade das políticas realizadas; convida a Comissão a ter em conta os factores de incerteza que afectam os projectos de longa duração para o regresso ao emprego;

22.

Realça a importância que determinadas reformas podem ter em alguns Estados-Membros para o aumento da capacidade de absorção e, portanto, a necessidade de que sejam negociadas entre a Comissão e os Estados-Membros interessados no âmbito da definição do contrato de parceria para o desenvolvimento e o investimento, de modo a que se tornem uma condição vinculativa para os Estados; salienta, em especial, a importância da descentralização e da responsabilização das autoridades regionais e locais;

23.

Defende a opinião de que o enquadramento regulamentar da política de coesão deve permitir uma maior flexibilidade na organização dos programas operacionais, para reflectir melhor a natureza e a geografia dos processos de desenvolvimento; sugere que os Estados-Membros e as regiões sejam dotados de flexibilidade suficiente para seleccionar um certo número das suas próprias prioridades e elaborar as combinações adequadas de políticas;

24.

Exorta os Estados-Membros a dedicarem mais atenção à preparação de projectos e a elaborarem uma reserva de projectos para que o risco de ultrapassagem dos custos possa ser minimizado e atingida uma alta taxa de absorção;

25.

Assinala que a capacidade institucional do sector público a nível nacional, regional e local, e a capacidade técnica e administrativa das autoridades públicas participantes e dos beneficiários são essenciais para o êxito do desenvolvimento, da execução e do acompanhamento das políticas necessárias para atingir os objectivos da Estratégia Europa 2020;

26.

Exorta os Estados-Membros, apoiados pela Comissão, e em coordenação com as autoridades locais e regionais, a dar atenção a uma melhor gestão dos recursos humanos esforçando-se ainda mais por atrair e manter pessoal qualificado para gerir os fundos da UE, favorecendo uma formação de alta qualidade para o mesmo e evitando qualquer substituição de pessoal, a menos que tal seja estritamente necessário e motivado apenas pelo objectivo de melhorar a sua eficácia e, consequentemente, a capacidade de absorção; recorda, a este respeito, a possibilidade de recorrer a dotações do FSE e à ajuda técnica para criar as capacidades necessárias para a realização e o acompanhamento dos programas; salienta a importância de balcões únicos a nível descentralizado para a assistência aos parceiros no programa; convida os Estados-Membros a criar "balcões únicos europeus", tão próximo quanto possível dos cidadãos, com o objectivo de auxiliar as candidaturas ao Fundo de Coesão, tanto para as autoridades locais como para os cidadãos da UE;

27.

Observa que é necessário um alto grau de continuidade nos sistemas e na capacidade de gestão e controlo a fim de capitalizar a experiência e os conhecimentos de gestão adquiridos e convida portanto os Estados-Membros a tomar medidas para evitar variações do pessoal administrativo que se ocupe da gestão dos fundos;

28.

Exorta a Comissão a reforçar a sua assistência aos Estados-Membros cujas taxas de absorção, por serem inferiores à média da UE, revelem uma deficiente capacidade de absorção; está convicto de que essa assistência reforçada e cooperação estreita devem prosseguir, pelo menos até que os países em causa atinjam um nível de conhecimento especializados que lhes permita obter resultados sem uma ajuda externa especial;

29.

Convida os Estados-Membros a criarem fóruns ou redes de intercâmbio entre as suas estruturas de execução, a fim de debater experiências e dificuldades e partilhar as melhores práticas; convida igualmente os Estados-Membros a ajudarem os beneficiários a fazer face a requisitos de controlo mais exigentes prestando-lhes apoio, em particular mediante o recurso às dotações para assistência técnica a fim de formar e acompanhar os actores económicos e sociais susceptíveis de beneficiar dos fundos; propõe a utilização de uma percentagem dos montantes atribuídos aos programas operacionais de assistência técnica para este tipo de acções; convida os Estados-Membros a conceber e organizar cursos de formação para os potenciais beneficiários de fundos;

30.

Recorda a importância dos programas de cooperação inter-regional e dos programas como INTERACT e URBACT para identificar e divulgar as boas práticas e formar os actores políticos e administrativos para a melhor utilização possível dos fundos; solicita que as acções que visam promover o ordenamento do território e a utilização eficaz dos fundos sejam elegíveis para as dotações da secção "cooperação inter-regional" do Objectivo relativo à cooperação territorial;

31.

Insta a Comissão a estabelecer um programa de cooperação à escala da UE com base na experiência recolhida com o programa de geminação, com vista a melhorar a cooperação entre as regiões que apresentam um elevado nível de absorção e as que têm um baixo nível de absorção e a facilitar a disseminação das melhores práticas;

32.

Propõe a criação de uma plataforma na Internet para os beneficiários, os intervenientes locais e regionais e as instituições governamentais, destinada ao intercâmbio de boas práticas e de informações sobre os obstáculos, os problemas e as suas possíveis soluções;

33.

Solicita à Comissão que examine a possibilidade de introduzir sistemas harmonizados de informação e comunicação, tendo em conta as diferenças entre os sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, e deseja, neste sentido, a criação de um software uniforme para o seguimento da utilização dos fundos no âmbito dos programas de cooperação territorial;

34.

Exorta a Comissão a utilizar os sistemas de informação e de comunicação para desenvolver um sistema de alerta precoce e a apresentar, pelo menos, um relatório anual contendo informações sobre a absorção dos fundos regionais e estruturais por cada região, que permita ao Parlamento Europeu e ao Conselho acompanhar a implementação da política de coesão;

35.

Convida a Comissão a cooperar activamente com o BEI, em especial no que se refere ao estabelecimento de iniciativas conjuntas destinadas a aumentar a eficiência e a eficácia da política de coesão e a reforçar o impacto dos fundos estruturais, garantindo recursos financeiros para apoiar o financiamento das PME;

36.

Está convicto de que, graças à sua maior flexibilidade, as parcerias público-privado a nível regional e local, preparadas com bastante antecedência e em conformidade com a Estratégia Europa 2020, contribuirão para aumentar a capacidade de absorção e resolver as dificuldades de co-financiamento; recomenda aos Estados-Membros que clarifiquem e simplifiquem a legislação nacional de modo a facilitar estas parcerias; salienta que é necessário garantir o controlo democrático das parcerias público-privado;

37.

Convida a Comissão a certificar-se da existência e a examinar a eficácia das bases legislativas necessárias à implementação de projectos PPP e, se for caso disso, a recomendar aos Estados-Membros que não tenham adoptado essas disposições legislativas que elaborem e adoptem, com a maior brevidade possível, tendo em vista a permitir a mobilização de dotações dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão a favor de projectos PPP no próximo período de programação, procedimentos com vista a uma implementação eficiente destes projectos a nível regional e local;

38.

Salienta que a maioria das PME, e particularmente as pequenas empresas e as microempresas, não podem aceder por si só às oportunidades facultadas pelos Fundos Estruturais devido às actuais dificuldades administrativas e financeiras e que têm necessidade do apoio e do aconselhamento das suas organizações representativas a nível regional e nacional; considera que a simplificação das normas e procedimentos é uma condição sine qua non para o seu acesso aos Fundos Estruturais; solicita que o "Small Business Act" e os seus princípios "Think Small First" e "só uma vez", e o princípio da proporcionalidade sejam aplicados em todos os níveis de decisão para a definição das prioridades de investimento e a concepção dos procedimentos de gestão, auditoria e controlo, a fim de garantir uma melhor absorção dos fundos;

39.

Salienta a importância dos parceiros, tal como definidos no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, para a capacidade de absorção dos fundos; exorta os Estados-Membros a informarem plenamente e apoiarem os cidadãos, os representantes da sociedade civil, as associações e organizações não-governamentais, bem como as autoridades locais e regionais sobre as possibilidades de financiamento, a elegibilidade para um co-financiamento a título dos Fundos Estruturais, as normas de co-financiamento, as normas de reembolso e o acesso aos convites à apresentação de propostas, e a encorajá-los a explorar as possibilidades de financiamento;

40.

Salienta os efeitos positivos da utilização de instrumentos financeiros proporcionados pelo Banco Europeu de Investimento, como o Jessica, a fim de expandir os recursos financeiros globais sem aumentar o financiamento público directo;

41.

Reitera que os mecanismos da governação a vários níveis e o princípio da parceria são elementos essenciais da eficácia dos programas operacionais e de uma capacidade de absorção elevada; insta os Estados-Membros, de acordo com o princípio da subsidiariedade e o princípio da sua autonomia institucional, a reforçarem consistentemente o princípio da parceria e transparência durante o estabelecimento e a implementação dos programas operacionais, e a envolverem portanto os níveis regional e local e a sociedade civil, desde o início, de forma vinculativa, abrangente e sustentável, na definição e concepção das prioridades de investimento, em todas as fases de estabelecimento dos programas operacionais, bem como nas suas fases de implementação e avaliação;

42.

Exorta a Comissão a realizar um debate mais aberto sobre as medidas previstas para acelerar a absorção dos Fundos Estruturais e de Coesão; sugere, neste contexto, que o Comité das Regiões poderia ser convidado a emitir um parecer anual sobre a capacidade de absorção em todos os Estados-Membros;

43.

Convida a Comissão a zelar por que, enquanto que apoie a execução da Estratégia Europa 2020 em todos os Estados-Membros, a política de coesão reduza as disparidades entre as regiões e micro-regiões, tenha devidamente em conta as necessidades específicas das regiões ultraperiféricas e promova um desenvolvimento harmonioso na UE, nomeadamente mobilizando instrumentos e medidas adicionais e específicos nas áreas que fiquem ainda muito aquém dos padrões europeus;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


(1)  JO L 158 de 24.6.2010, p. 1.

(2)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 1.

(3)  JO L 126 de 21.5.2009, p. 3.

(4)  JO L 94 de 8.4.2009, p. 10.

(5)  JO L 25 de 29.1.2009, p. 1.

(6)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(7)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 12.

(8)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(9)  JO L 371 de 27.12.2006, p. 1.

(10)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.

(11)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0283.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2010)0473.

(13)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 79.


Top