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Document 52011IP0008

Acordos Voluntários de Parceria Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011 , sobre um Acordo de Parceria Voluntário FLEGT

JO C 136E de 11.5.2012, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

11.5.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 136/16


Quarta-feira, 19 de janeiro de 2011
Acordos Voluntários de Parceria

P7_TA(2011)0008

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Janeiro de 2011, sobre um Acordo de Parceria Voluntário FLEGT

2012/C 136 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho 10028/2010 (República do Congo) e a proposta de decisão do Conselho (12796/2010) (Camarões),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República do Congo relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (07636/2010),

Tendo em conta o projecto de Acordo de Parceria Voluntário entre a União Europeia e a República dos Camarões relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (13187/2010),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 207.o, do n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 207.o, do n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do artigo 218.o e do n.o 7 do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0170/2010 e C7-0339/2010),

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (aprovada pela Resolução 61/295 da Assembleia-Geral da ONU, em 13 de Setembro de 2007),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1),

Tendo em conta o acordo de Cancún,

Tendo em conta as suas posições de 19 de Janeiro de 2011 sobre os projectos de decisão do Conselho relativos à celebração de Acordos de Parceria Voluntários FLEGT com a República do Congo (2) e com a República dos Camarões (3),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

1.

Regozija-se com a celebração dos Acordos de Parceria Voluntários (APV) com os Camarões e a República do Congo; considera que a negociação destes APV permite obter orientações em matéria de boas práticas que podem servir de precedente para as negociações em curso sobre outros APV com países produtores de madeira;

2.

Realça a responsabilidade partilhada – tanto pela UE como pelos países que fornecem produtos de madeira tropical ao mercado da UE – pela erradicação da exploração madeireira ilegal, bem como pelos esforços comerciais e de reforço correlacionados com vista à conservação e utilização sustentável dos recursos florestais a nível global;

3.

Regozija-se, neste contexto, com os compromissos assumidos pelas partes envolvidas com vista a melhorar a governação florestal e reformar a legislação existente, quando necessário, para assegurar que as actividades do sector florestal são transparentes, respeitam os direitos dos povos indígenas e não contribuem para os efeitos ambientais adversos; regozija-se também com o compromisso assumido pela UE de apoiar a criação de capacidades – incluindo, em particular, a criação, nos países produtores de madeira, de sistemas de rastreabilidade e verificação da legalidade da madeira destinados à madeira e aos produtos da madeira;

Biodiversidade florestal, clima e desenvolvimento humano sustentável

4.

Recorda que os APV são impulsionados pela ideia de, em conjunto, acabar com o comércio de madeira e de produtos de madeira provenientes da extracção ilegal na UE e contribuir para os esforços visando pôr cobro à desflorestação e à degradação das florestas, bem como às consequentes emissões de carbono e perdas de biodiversidade a nível mundial, promovendo simultaneamente um crescimento económico, um desenvolvimento humano e fontes alimentares sustentáveis e o respeito dos povos indígenas e das comunidades locais;

5.

Recorda que a exploração industrial em larga escala das florestas tropicais e outras com uma biodiversidade elevada e valores de carbono armazenado é insustentável e pode causar o aumento da desflorestação e degradação das florestas, contribuindo para a destruição do ambiente global; regista as tensões inerentes nos APV, dado que - ao estimular o comércio de produtos de madeira de países com grandes áreas de florestas naturais - a UE pode prejudicar os seus objectivos em matéria de luta contra as alterações climáticas, redução da pobreza e de pôr termo à desflorestação a nível mundial; portanto, exorta a Comissão a assegurar que a política da UE é coerente e que as acções apoiadas pelos APV darão um contributo efectivo para os compromissos internacionais de todas as partes envolvidas nos APV; exorta a Comissão e o Conselho a indicarem em pormenor que iniciativas adicionais estão previstas para os APV, com vista a combater a desflorestação e degradação das florestas naturais e promover a sua protecção;

6.

Recorda que, embora as florestas sejam propriedade soberana dos países onde existem, o ambiente florestal é um património comum da Humanidade e tem de ser protegido, preservado e, se possível, restaurado com o objectivo último de manter a biodiversidade global e as funções dos ecossistemas, proteger o clima e salvaguardar os direitos dos povos indígenas e das comunidades dependentes da floresta; portanto, convida os governos parceiros de África e de países terceiros a elaborarem planos de gestão dos recursos e de ordenamento do território para alcançar estes objectivos, bem como a identificarem onde e qual a quantidade de apoio que seria necessário dos parceiros estrangeiros e de organizações internacionais para avançar nestes objectivos;

7.

Exorta a Comissão, neste contexto, a prestar a maior atenção com vista a assegurar que os APV não estimulam a expansão de actividades de exploração madeireira ilegal para paisagens florestais intactas e a cooperar com os governos dos Camarões e da República do Congo e todos os governos que assinem APV no futuro com vista a controlar e tomar medidas para eliminar os efeitos negativos, tanto directos como indirectos, da exploração madeireira comercial na vida selvagem;

Processo de negociação

8.

Regozija-se com a abordagem voluntária, transparente, participativa e orientada para o consenso que permitiu alcançar os acordos; recomenda que ela se torne a norma para as negociações sobre APV com outros países parceiros produtores de madeira;

9.

Realça o papel essencial das organizações da sociedade civil nacionais independentes e dos observadores externos independentes no controlo da execução adequada dos APV por todas as partes envolvidas, inclusivamente através dum compromisso de envolvimento das partes interessadas a nível nacional com vista a controlar o processo de execução; realça que as organizações da sociedade civil locais devem receber poderes para efectuarem o controlo independente da execução da lei, bem como da execução das reformas governamentais no sector florestal;

10.

Solicita à Comissão a criação dum mecanismo para assegurar que os APV são executados de forma eficaz e atempada, ao longo das várias fases de execução, garantindo, em particular, o reforço das capacidades das partes interessadas a nível local e o envolvimento directo das comunidades locais e dos povos indígenas na fase de execução, a fim de garantir uma aceitação mais ampla das reformas a executar a montante dos APV e a verificação total das importações para a UE;

Licenças FLEGT e quadros jurídicos

11.

Recorda que a revisão do enquadramento legislativo e regulamentar existente que rege o sector florestal é necessária para que o APV esteja em conformidade com os objectivos do plano de acção FLEGT e para assegurar que a execução do APV contribui para as convenções ambientais e sociais e os acordos internacionais que um APV tem de respeitar;

12.

Recorda que o APV também visa melhorar a justiça social e respeitar os direitos das comunidades locais e das populações indígenas, incluindo portanto os princípios da transparência e da participação em igualdade;

13.

Recorda que estas melhorias legislativas têm de ser concluídas antes da emissão das licenças FLEGT;

Execução e direitos das populações locais

14.

Solicita à Comissão que apresente, nos seis meses seguintes à entrada em vigor de um APV, um relatório sobre as medidas tomadas para garantir a continuação e preservação do diálogo entre as partes interessadas e a sociedade civil, incluindo as populações locais e indígenas, na fase de execução; considera que este relatório deverá incluir igualmente uma avaliação das implicações e contribuições efectivas do conteúdo do APV para os compromissos internacionais da UE e do país signatário em matéria ambiental e de desenvolvimento sustentável e, nomeadamente, para a conservação e a gestão sustentável dos recursos da biodiversidade;

15.

Solicita a ambas as partes dos APV que assegurem que a sociedade civil, as populações locais e os povos indígenas podem contribuir livre e confiantemente para a execução e aplicação dos AVP; considera que o Comité Misto de Execução do Acordo deve conferir à sociedade civil, às populações locais e às organizações dos povos indígenas o direito de apresentar queixa e, à falta de êxito, o direito de recurso;

16.

Solicita à Comissão que assegure que possui uma percepção adequada da actual situação dos direitos humanos em qualquer potencial país parceiro dum APV e recomenda que a Comissão não se envolva com países que não possuam um quadro jurídico de protecção dos direitos humanos e sociais básicos; reafirma a necessidade de haver um diálogo aberto, liberdade de expressão – incluindo a liberdade de credo – e liberdade de imprensa em todos os países envolvidos em APV, de forma a ser possível apreciar as queixas potenciais;

17.

Solicita à Comissão que elabore e apresente regularmente ao Parlamento um relatório sobre os progressos registados a nível da execução das diversas disposições dos actuais e futuros APV;

18.

Espera que nos próximos anos sejam celebrados mais APV, que terão necessidade de financiamento específico e adicional para o desenvolvimento de recursos técnicos e humanos; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que especifiquem quais serão os fundos usados para apoiar a negociação e execução desses APV;

Papel do Parlamento Europeu

19.

Exorta a Comissão a informar o PE sobre os progressos na negociação e execução dos APV actuais e futuros e a informá-lo atempadamente sobre o trabalho do Comité Misto de Execução do Acordo, os relatórios de missão e de auditoria do auditor independente do APV, os relatórios de avaliação da execução do APV – incluindo os estudos sobre os impactos sociais, económicos e ambientais – e as listas dos nomes das empresas às quais as concessões são atribuídas;

*

* *

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos dos países envolvidos nos APV.


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0010.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0009.


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