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Document 52011DC0367
GREEN PAPER Modernising the Professional Qualifications Directive
LIVRO VERDE Modernizar a Directiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais
LIVRO VERDE Modernizar a Directiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais
/* COM/2011/0367 final */
INTRODUÇÃO Os cidadãos da UE[1] que fornecem uma grande variedade de serviços profissionais aos cidadãos e às empresas são intervenientes fundamentais na economia europeia. O acesso ao emprego e a prestação de serviços noutro Estado-Membro são um exemplo concreto das vantagens inerentes ao mercado único de que os cidadãos europeus podem usufruir. Há muito se reconheceu que a regulamentação restritiva das qualificações profissionais tem o mesmo efeito asfixiante na mobilidade que a discriminação em razão da nacionalidade. O reconhecimento das qualificações obtidas noutro Estado-Membro tornou-se, assim, um dos elementos fundamentais da arquitectura do mercado único. Conforme sublinhado na Estratégia Europa 2020[2] e no Acto para o Mercado Único[3], a mobilidade dos profissionais constitui um elemento fundamental da competitividade da Europa. A complexidade e a falta de clareza dos procedimentos relativos ao reconhecimento das qualificações profissionais foram identificadas no Relatório de 2010 sobre a cidadania na União[4] como um dos principais obstáculos que os cidadãos da União ainda enfrentam na vida diária quando exercem os direitos conferidos pela UE para além das fronteiras nacionais. Uma modernização neste domínio viria também reforçar a posição da União Europeia nas negociações comerciais internacionais, ao facilitar-lhe a convergência das regulamentações e ao permitir-lhe obter um melhor acesso aos mercados dos países terceiros para os seus cidadãos. A mobilidade dos profissionais na UE continua a ser reduzida. O número de queixas, de casos submetidos à rede SOLVIT e de questões colocadas no portal «A sua Europa - Aconselhamento», bem como a análise desses casos, são uma prova inequívoca da necessidade de modernizar as regras. Além disso, o comércio intracomunitário de serviços (incluindo os serviços profissionais) representa apenas cerca de 25% do comércio global da UE. Esta percentagem é demasiado modesta sobretudo tendo em conta a importância global do sector dos serviços para a economia da União Europeia (70% do PIB). Ainda é possível fazer mais progressos. Uma maior mobilidade dos cidadãos permitirá igualmente responder ao desafio do preenchimento de postos de trabalho altamente qualificados colocado pela redução da população activa. De acordo com as projecções do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (Cedefop), serão necessárias mais de 16 milhões de pessoas para preencher postos de trabalho altamente qualificados até 2020[5], o que, a manterem-se as tendências actuais, levará a uma enorme escassez de profissionais qualificados. Parte desta escassez de competências poderá ser colmatada por pessoas dotadas de qualificações profissionais obtidas fora da UE que actualmente enfrentam grandes dificuldades em obter o reconhecimento das suas qualificações. A previsível escassez de um milhão de profissionais da saúde merece uma atenção especial. Nesse sentido, a Comissão e os Estados-Membros[6] desenvolverão acções separadas no que se refere à capacidade dos países de gerir melhor a mobilidade dos profissionais de saúde, através de uma maior intensificação das suas políticas globais em matéria de mão-de-obra e da elaboração de mecanismos de planificação desta força de trabalho. A possibilidade de os cidadãos concretizarem o seu direito individual de trabalhar em qualquer parte do território da UE deve ser considerada neste contexto mais amplo. Para aproveitar plenamente a liberdade de circulação, os profissionais devem ter possibilidade de obter facilmente o reconhecimento das suas qualificações noutros Estados-Membros[7]. Por conseguinte, é fundamental que a Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[8] estabeleça regras simples e claras no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais. Simultaneamente, as regras devem assegurar uma elevada qualidade dos serviços prestados para que não constituam um entrave à mobilidade. A União Europeia já obteve resultados consideráveis neste domínio: algumas qualificações profissionais, nomeadamente no domínio da saúde, arquitectura, artesanato, comércio e indústria já beneficiam de reconhecimento automático. Em relação a todas as outras profissões, foi adoptado de forma satisfatória o princípio do reconhecimento mútuo com base num «regime geral». Em 2005, estas regras foram completadas por um novo regime mais flexível destinado a facilitar a mobilidade temporária, beneficiando milhões de profissionais na Europa. Estima-se que o reconhecimento automático, apenas com base na harmonização das condições mínimas de formação seja aplicável a 6,4 milhões de cidadãos[9]. Em Março de 2010, a Comissão lançou um processo de avaliação da directiva que mobilizou um número considerável de partes interessadas: cerca de 200 autoridades competentes elaboraram relatórios baseados na sua experiência em 2010 e cerca de 400 participantes apresentaram os seus pontos de vista numa consulta realizada no início de 2011. O Livro Verde assenta nessa avaliação. Apresenta ideias inovadoras destinadas a facilitar a mobilidade no mercado único, nomeadamente a carteira profissional europeia (ver parte 2); explora vias com vista à consolidação dos resultados alcançados (ver parte 3); determina as possibilidades para a modernização do reconhecimento automático das qualificações (ver parte 4). Uma consulta generalizada sobre estas ideias ajudará a Comissão a avaliar as diversas possibilidades de modernização da Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. Está prevista para finais de 2011 uma proposta legislativa com vista à modernização da directiva. NOVOS CONCEITOS DE MOBILIDADE A carteira profissional europeia A modernização deve recorrer às mais recentes tecnologias para proporcionar novos instrumentos para a mobilidade. Estas tecnologias podem não apenas permitir uma maior mobilidade dos profissionais como também melhorar a informação aos consumidores e empregadores sobre as qualificações dos profissionais para os serviços que oferecem. A carteira profissional europeia deve ser desenvolvida com base em tecnologias de comunicação do século XXI que, graças à sua rapidez, permitirão oferecer resultados concretos e devidamente ajustados ao abrigo de uma directiva modernizada em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais. O sistema de informação do mercado interno (IMI) poderá facilitar uma cooperação mais rápida entre o Estado-Membro emissor (o país de origem do profissional) e o Estado-Membro de acolhimento (o país onde o profissional pretende estabelecer-se). Uma maior rapidez da cooperação entre os dois países contribuirá para um procedimento de reconhecimento acelerado do titular da carteira. A cooperação via IMI deve também estar sujeita ao cumprimento de prazos que os Estados-Membros serão obrigados a respeitar no futuro. Dentro do mesmo espírito, o profissional titular de carteira beneficiará de uma maior simplificação do procedimento no caso de mobilidade temporária: eventuais obrigações em matéria de informação que o país de acolhimento possa actualmente impor perdem a sua razão de ser, tendo em conta todas as informações necessárias incluídas na própria carteira ou disponibilizados pelo país de origem que a emitiu através da infra-estrutura electrónica. Mobilização do Estado-Membro de origem No actual sistema, o Estado-Membro de acolhimento é responsável pela verificação das qualificações dos profissionais migrantes. Tal poderá criar dificuldades acrescidas para estes profissionais, que poderão ter de apresentar traduções de alguns documentos. Por outro lado, trata-se também de uma tarefa que poderá consumir muitos recursos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que podem não estar familiarizadas com o sistema de obtenção de qualificações noutros Estados-Membros. Uma carteira profissional europeia emitida pela autoridade competente do Estado-Membro em que a qualificação é obtida, e desde que o profissional esteja autorizado a exercer a profissão, poderá facilitar o processo mediante o reforço do papel do Estado-Membro de origem numa fase inicial. Ao emitir a carteira profissional, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá verificar se os requerentes possuem as qualificações adequadas e cumprem todas as demais condições eventualmente exigidas nos termos da directiva modernizada, nomeadamente se estão legalmente estabelecidos ou se os seus diplomas são autênticos. A autoridade em questão deverá também conservar os documentos comprovativos da emissão da carteira e disponibilizá-los, sempre que necessário, à sua homóloga no Estado-Membro de acolhimento. A fim de assegurar a confiança mútua, a carteira não deve ser emitida por quaisquer entidades comerciais. Se uma profissão não for regulamentada no Estado-Membro de origem, caberá a esse Estado-Membro designar uma autoridade pública competente para proceder à emissão da carteira em causa (por exemplo, pontos de contacto[10] ou centros NARIC[11]). Com este sistema, as autoridades do Estado-Membro de acolhimento não terão de canalizar recursos administrativos para verificar todas as informações que já foram examinadas pelo Estado-Membro de origem. A verificação da validade do próprio cartão será suficiente para confirmar se o titular da carteira profissional pode exercer a profissão no Estado-Membro de acolhimento. O sistema de informação do mercado interno (IMI) poderá ser invocado neste contexto como uma «sala de operações» para a cooperação entre as autoridades competentes. Para tal, será necessário que todas as autoridades competentes responsáveis pela emissão e verificação da carteira estejam registadas no IMI, o que lhes permite comunicar entre si em caso de dúvidas. Uma parte significativa das autoridades competentes da UE já está registada, prevendo-se que outras se registem até finais de 2012. Mobilização do Estado-Membro de acolhimento Para o profissional que pretenda fornecer serviços a título temporário, a carteira profissional poderá substituir os documentos administrativos de apoio da declaração prévia, que a maioria dos Estados-Membros exige nos termos do artigo 7.º da Directiva. Nesse caso, bastará uma mensagem por correio electrónico a indicar o número da carteira do profissional em questão. O titular da carteira poderia ser inclusivamente dispensado de qualquer declaração prévia, já que bastar-lhe-ia apresentar a carteira, que contém todas as informações necessárias, às autoridades ou aos destinatários dos serviços no Estado-Membro de acolhimento. A mobilidade temporária ficará muito mais simplificada, pese embora a possibilidade de ainda se proceder a eventuais controlos necessários. É possível obter benefícios idênticos no caso dos profissionais que pretendem o reconhecimento automático das suas qualificações com base na harmonização das condições mínimas de formação. Uma carteira poderá comprovar que as qualificações do profissional cumprem as condições mínimas harmonizadas nos termos de uma directiva modernizada. A autoridade competente emissora pode proceder a essa verificação aquando do pedido de uma carteira no Estado-Membro em que foi concedido o comprovativo do título de formação formal exigido. A autoridade do Estado-Membro de acolhimento já não teria de verificar as qualificações e estaria em condições de emitir uma decisão de reconhecimento num prazo mais curto (ou seja, no prazo de duas semanas e não nos três meses actualmente concedidos pela directiva)[12]. Mesmo no regime geral, em que as qualificações são verificadas numa base casuística, a carteira poderá simplificar e acelerar o processo de reconhecimento, uma vez que a verificação inicial seria concluída pela autoridade emissora da carteira. Por conseguinte, a duração dos procedimentos podia ser reduzida para um máximo de um mês, em vez dos actuais quatro meses[13]. A carteira profissional também poderá oferecer vantagens aos beneficiários dos serviços, nomeadamente em termos de transparência. Ao apresentar a carteira, o profissional oferece uma garantia de competência para o exercício da profissão. Além disso, poderá ser criado um sistema para permitir que os consumidores e empregadores verifiquem a validade da carteira (por exemplo, através de contacto directo com a autoridade competente). O trabalho do grupo director e estudo de casos-piloto A carteira profissional europeia não deve ter carácter obrigatório. Os profissionais móveis interessados devem ter a possibilidade, mas não a obrigação, de requerer uma carteira. A Comissão já criou um Grupo Director para a carteira profissional que agrupa as partes interessadas seleccionadas que manifestaram esse interesse. É constituído por representantes de diferentes profissões, autoridades competentes e sindicatos. O Grupo iniciou os seus trabalhos em Janeiro de 2011, prevendo-se que chegue a conclusões concretas até Outubro do corrente ano. O Grupo está a examinar o valor acrescentado e os eventuais efeitos jurídicos de uma carteira desse género. Analisou igualmente alguns projectos de carteiras profissionais existentes, bem como instrumentos idênticos que podem ser úteis na vida quotidiana dos cidadãos (como a carta de condução europeia, o cartão europeu de seguro de doença ou o futuro passaporte europeu das competências). O Grupo dedicou especial atenção aos desafios da sua implementação, nomeadamente os conteúdos e o formato de uma carteira desse género, bem como à melhor maneira de garantir a sua fiabilidade. Os resultados serão apresentados no fórum do mercado interno que terá lugar entre 3 e 4 de Outubro, em Cracóvia, Polónia. Tendo em conta as diferenças nas condições de acesso e no exercício de cada profissão, o Grupo Director considerou útil elaborar estudos de casos que envolvam uma série de profissões específicas: engenheiros, médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e guias turísticos. Pergunta 1: Tem algumas observações sobre os papéis que cabem, respectivamente, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento? Pergunta 2: Concorda que uma carteira profissional proporciona as vantagens seguintes, em função dos objectivos do titular da carteira? a) O titular da carteira desloca-se a título temporário (mobilidade temporária): - Opção 1: a carteira tornaria a declaração que os Estados-Membros actualmente exigem nos termos do artigo 7.º da Directiva obsoleta. - Opção 2: o regime de declaração mantém-se, mas a carteira pode ser apresentada em substituição dos documentos a acompanham. b) O titular da carteira pretende obter o reconhecimento automático das suas qualificações: a apresentação da carteira poderá acelerar o processo de reconhecimento (o Estado-Membro de acolhimento deve tomar uma decisão no prazo de duas semanas, em vez de três meses). c) O titular da carteira pretende obter o reconhecimento das suas qualificações que não são objecto de reconhecimento automático (regime geral): a apresentação da carteira poderá acelerar o processo de reconhecimento (o Estado-Membro de acolhimento teria de tomar uma decisão no prazo de um mês, em vez de quatro meses). Focalização nas actividades económicas: princípio do acesso parcial Os profissionais podem ter dificuldade no reconhecimento das qualificações se o âmbito das actividades económicas realizadas como parte da profissão diferir entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro onde pretendem estabelecer-se. Trata-se do caso, por exemplo, da profissão de «instrutor de snowboard » que, em alguns Estados-Membros, é tratada como uma profissão separada, mas não o é noutros Estados-Membros em que o ensino de snowboarding é exercido por instrutores de esqui. Por vezes, as diferenças no âmbito da actividade económica abrangido por uma profissão em dois Estados-Membros são de tal modo importantes que os profissionais, para compensar as diferenças em relação aos requisitos correspondentes em matéria de qualificações, teriam de seguir o programa de ensino e formação completo no Estado-Membro de acolhimento, conforme refere o exemplo supra. Para resolver este problema, o Tribunal de Justiça desenvolveu o princípio de acesso parcial[14]. O Tribunal de Justiça considerou que, em determinadas condições, o Estado-Membro deve permitir o acesso parcial à profissão na sequência do pedido do profissional interessado. No entanto, segundo a jurisprudência do Tribunal, podem justificar-se restrições da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços com o intuito de proteger os beneficiários dos serviços e os consumidores em geral, desde que sejam necessárias e proporcionadas em relação ao objectivo a alcançar. A inclusão deste princípio na directiva tornaria extensíveis as salvaguardas oferecidas aos profissionais, como os prazos nos quais os Estados-Membros devem emitir decisões de reconhecimento, também aos profissionais que cumprem as condições para o acesso parcial. Uma directiva modernizada poderá também confirmar os critérios de aplicação do princípio («abordagem baseada em critérios»), em conformidade com a jurisprudência. Segundo o Tribunal de Justiça, o princípio do acesso parcial aplica-se aos casos em que é possível separar objectivamente a actividade económica que o profissional pretende exercer no Estado-Membro de acolhimento das restantes actividades abrangidas por uma profissão no referido Estado-Membro. Um dos critérios decisivos consiste em saber se a actividade económica em questão pode ser exercida, de forma independente ou autónoma, no Estado-Membro em que foi obtida a qualificação profissional. A título de exemplo, um engenheiro titular de um diploma em Engenharia Civil Hidráulica num Estado-Membro que pretenda trabalhar num Estado-Membro em que as suas actividades são realizadas por engenheiros com qualificações de carácter mais geral relacionadas também com estradas, canais e portos, poderá obter acesso parcial à profissão no Estado-Membro de acolhimento. Neste caso, seria autorizado a exercer actividades exclusivamente relacionadas com o ramo hidráulico. Poderá haver excepções ao princípio, se tal se justificar por razões imperiosas de interesse geral e for considerado adequado para garantir a realização do objectivo que prossegue e não for para além do estritamente necessário para o alcançar. Pergunta 3: Concorda que decorrerão algumas vantagens significativas da integração do princípio de acesso parcial e dos critérios específicos para a sua aplicação na directiva? (Apresente motivos específicos que justifiquem uma eventual derrogação desse princípio.) Reformulação das plataformas comuns Hoje em dia, apenas um número reduzido de profissões beneficia de reconhecimento automático. Muitas profissões abrangidas pelo «regime geral» aspiram a um mecanismo idêntico susceptível de facilitar a sua mobilidade. O artigo 15.º da Directiva prevê a possibilidade de adopção de plataformas comuns. Estas plataformas terão como objectivo a dispensa das medidas de compensação (um teste ou período de adaptação). Não se trata de um instrumento de reconhecimento automático das qualificações. Por conseguinte, não foram desenvolvidas plataformas comuns sobre medidas de compensação até ao momento, havendo um consenso generalizado de que não existem motivos que justifiquem um maior avanço nesse sentido. O actual conceito de plataformas comuns constitui um fracasso. No futuro, há que alargar o conceito de modo a explorar uma via no sentido do reconhecimento automático. A Comissão pretende dar resposta à procura de meios que facilitem a mobilidade, conferindo maior flexibilidade ao reconhecimento. A nova abordagem das plataformas comuns poderá contribuir para realização deste objectivo. Estas podem funcionar de forma muito idêntica à do sistema de reconhecimento automático dos médicos, dentistas, enfermeiros, parteiras, farmacêuticos, veterinários e arquitectos, mas sem necessidade da intervenção de todos os Estados-Membros, ou até mesmo da proporção de Estados-Membros actualmente prevista no artigo 15.º. O limite pode ser reduzido para um terço dos Estados-Membros (ou seja, nove dos vinte e sete), em vez dos dois terços, para aumentar as possibilidades de criar plataformas comuns. Importará clarificar que qualquer Estado-Membro não participante poderá aderir livremente a uma plataforma comum numa fase posterior. Qualquer plataforma recentemente criada deve ser sujeita a um teste do mercado interno a fim de garantir que as condições acordadas são proporcionadas e que a plataforma comum não contém excesso de pormenores de modo a constituir um entrave à mobilidade de profissionais oriundos de Estados-Membros não participantes que pretendam exercer o seu direito de livre circulação no mercado único. O teste do mercado interno pode ser facilitado por associações profissionais interessadas, e poderá contribuir, designadamente, para esclarecer se a experiência profissional é suficiente para permitir que um profissional procedente de um Estado-Membro não participante possa exercer a profissão num dos países participantes. Por último, as plataformas comuns terão de ser apoiadas não apenas por organizações profissionais mas, numa segunda fase, também deverão sê-lo pelo menos por nove Estados-Membros. Com base numa proposta de uma associação profissional, e com o apoio necessário de um número suficiente de Estados-Membros, a Comissão poderá finalmente ter condições para aprovar uma plataforma comum por meio de um acto delegado, cujo enquadramento poderá ser previsto na directiva modernizada. Como exemplo dos trabalhos em curso relativos à criação de uma plataforma comum, refira-se a plataforma comum de instrutores de esqui. Pergunta 4: Concorda com a redução do limite dos actuais dois terços dos Estados-Membros para um terço (ou seja, nove dos vinte sete Estados-Membros) como condição para a criação de uma plataforma comum? Concorda com a necessidade de um teste do mercado interno (com base no princípio da proporcionalidade) para assegurar que uma plataforma comum não constitui um entrave para os prestadores de serviços de Estados-Membros não participantes? (Apresente argumentos específicos a favor ou contra esta abordagem). Qualificações profissionais nas profissões regulamentadas O Acto para o Mercado Único prevê uma avaliação mais aprofundada de reservas de actividades associadas às qualificações profissionais, exortando também a uma revisão do âmbito das profissões regulamentadas. Hoje em dia, os vinte e sete Estados-Membros regulamentam cerca de quatro mil e setecentas profissões com base na qualificação profissional. Estas profissões podem ser agrupadas em cerca de oitocentas categorias diferentes. A Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais oferece actualmente um mecanismo de reconhecimento mútuo que geralmente funciona para a maior parte das categorias. Embora os Estados-Membros sejam livres de definir as suas exigências de qualificações para o acesso a certas profissões, o que constitui um instrumento adequado para realizar objectivo de política pública relacionados com uma dada actividade económica, por exemplo para assegurar a respectiva segurança e salvaguarda, em certos casos as exigências de qualificações podem, contudo, ser desproporcionadas ou inúteis para a consecução dos objectivos de política pública e originar obstáculos à livre circulação dos cidadãos da UE. Com efeito, poderá haver casos em que um cidadão da UE, que já desenvolve uma actividade económica no Estado-Membro de origem, se depare, no Estado-Membro de acolhimento, com uma exigência de qualificação injustificada ou desproporcionada, tão elevada ou de uma natureza tal que não estaria em condições de ultrapassar essa dificuldade com uma prova ou um estágio (as denominadas medidas de compensação), tal como previsto na Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, nem de reivindicar o acesso parcial, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (ver a secção 2.2 para mais amplas informações). O referido cidadão não teria outra alternativa senão seguir integralmente o programa de formação necessário para adquirir a qualificação exigida a nível nacional nesse Estado-Membro de acolhimento. Pergunta 5: Conhece algumas profissões regulamentadas em que os cidadãos da UE possam deparar-se com tal situação? Descreva a profissão, as qualificações e os motivos por que tal situação não se justifica. CONSOLIDAÇÃO DOS RESULTADOS ACESSO À INFORMAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EM LINHA Os profissionais que pretendam trabalhar noutro Estado-Membro devem conhecer e compreender as normas que lhes são aplicáveis. A avaliação da directiva, nomeadamente a consulta pública realizada no início de 2011, revelou que este é um dos principais problemas para muitas das partes interessadas. Muitos dos inquiridos referiram, nomeadamente, não saber claramente qual a autoridade responsável pelo reconhecimento das suas qualificações profissionais e quais os documentos a apresentar. A ausência de informações sobre a documentação a apresentar e a autoridade a que deve ser apresentada, dificulta muitas vezes o objectivo de obter uma decisão rápida por parte do Estado-Membro de acolhimento. Um outro desafio diz respeito à possibilidade de os profissionais disporem de um meio mais eficiente e prático para preencherem o pedido de reconhecimento das qualificações profissionais e receberem a decisão de reconhecimento através dos sítios de administração em linha. Uma directiva modernizada poderá prever que cada Estado-Membro disponibilize um ponto de acesso central em linha com informações completas sobre as autoridades competentes e sobre a documentação exigida para o reconhecimento das qualificações profissionais de todos os profissionais, independentemente da profissão ou da região onde a pretendem exercer. Esta medida daria resposta ao primeiro desafio. O conhecimento antecipado dos documentos exactos que é necessário apresentar traria mais transparência aos profissionais e evitaria situações em que as autoridades competentes se abstêm de tomar uma decisão formal porque os processos dos profissionais migrantes não estão completos (ver artigo 51.º, n.º 2, da Directiva). Uma outra etapa, assente nos pontos de acesso centrais, consistirá em permitir que os profissionais concluam todos os procedimentos relacionados com o reconhecimento das qualificações por via electrónica, dando resposta ao segundo desafio. Como podem estas duas soluções funcionar na prática para dar resposta aos dois desafios? A primeira opção poderá ser desenvolvida a partir dos pontos de contacto nacionais, previstos no artigo 57.º da Directiva, que actualmente informam e ajudam os profissionais a obter o reconhecimento das suas qualificações. Actualmente, as principais tarefas destes pontos de contacto consistem na prestação de aconselhamento por carta ou por telefone e não em garantir, numa atitude pro-activa, o acesso às informações destinadas aos cidadãos da UE interessados na mobilidade profissional relativamente aos documentos e às autoridades competentes. No futuro, os pontos de contacto nacionais também podem organizar o ponto de acesso central às informações e coordenar com as autoridades competentes os serviços de administração em linha de forma a permitir o cumprimento de todas as formalidades por via electrónica. Uma outra opção será dar continuidade aos balcões únicos nos termos da Directiva «Serviços»[15]. Estes balcões tornaram-se de pleno direito os portais de administração em linha, permitindo aos prestadores de serviços obter facilmente, por via electrónica, qualquer informação pertinente relacionada com as suas actividades (regulamentos, procedimentos, prazos). Além disso, os balcões únicos permitem aos prestadores de serviços completarem por via electrónica todos os procedimentos administrativos necessários para terem acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício, nomeadamente os procedimentos para o reconhecimento das qualificações, o que é fundamental para encurtar os procedimentos e reduzir os custos associados às formalidades administrativas. Actualmente, os balcões únicos estão abertos aos prestadores de serviços (incluindo o pessoal destacado e os profissionais independentes) abrangidos pela Directiva «Serviços»[16] . Contudo, o seu âmbito pode ser alargado, se os Estados-Membros o considerarem apropriado, de forma a incorporar todas as actividades profissionais e não apenas as que estão cobertas pela Directiva «Serviços». Dentro do mesmo espírito, os Estados-Membros poderão utilizar a experiência adquirida com os balcões únicos, desenvolvendo outros serviços em linha susceptíveis de simplificar e acelerar os procedimentos de reconhecimento das classificações de todos os profissionais, embora respeitando a lei relativa à protecção de dados da UE, nomeadamente a Directiva 95/46/CE[17]. Finalmente, para criar sinergias, seria importante assegurar uma cooperação estreita entre os serviços administrativos em linha e o portal «A Sua Europa», que pretende ser um ponto único de entrada de todas as informações úteis sobre os direitos[18] da UE e os desafios inerentes à sua implementação. Pergunta 6: Concorda com a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem a disponibilização das informações sobre as autoridades competentes e da documentação exigida para o reconhecimento das qualificações profissionais através do ponto de contacto central em cada Estado-Membro? Concorda com a obrigação de autorizar o preenchimento por via electrónica dos procedimentos de reconhecimento a todos os profissionais? (Apresentar argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Mobilidade temporária Em 2005, foi introduzido um novo regime para facilitar a prestação temporária de serviços. Este novo regime não prevê a imposição de qualquer obrigação, para o profissional que pretenda prestar serviços a título temporário embora mantendo o estabelecimento no Estado-Membro de origem, no sentido de proceder a um reconhecimento legal no Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem exigir apenas uma declaração prévia, confirmada, se necessário, por determinados documentos que devem ser enviados às autoridades competentes. Um número significativo de Estados-Membros utiliza recorrentemente esta opção. Há um aspecto importante no tratamento de situações em que um profissional oriundo de um Estado-Membro onde a formação não é regulamentada se desloca temporariamente para um Estado-Membro onde a profissão é regulamentada. Nestes casos, o novo regime cobre apenas aqueles que possam comprovar ter dois anos de experiência profissional ou apresentar provas de que seguiram o «ensino e formação regulamentada». Algumas partes interessadas evocam um maior leque de opções para os consumidores, o que seria possível alargando o âmbito do regime mais simplificado. Outras receiam abusos, como o « forum shopping » (a procura do regime mais favorável). A modernização da directiva pode encontrar o justo equilíbrio entre estas posições legítimas. O consumo para além das fronteiras A regra dos dois anos (artigo 5.º, n.º 1, da Directiva) é geralmente aceite, pois protege os consumidores nos Estados-Membros em que a profissão é regulamentada. Contudo, essa regra pode ser desproporcionada no caso de consumidores que viajam para outro Estado-Membro mas que decidiram contratar os serviços de um profissional do respectivo Estado-Membro de origem (por exemplo, um grupo de turistas que escolhe um guia turístico no seu país de partida). Neste caso, o profissional em questão não tem qualquer contacto com consumidores locais no Estado-Membro de acolhimento. Consequentemente, a exigência duma declaração prévia e de dois anos de experiência profissional pode não se justificar com base na protecção dos consumidores. O respeito pela decisão do consumidor prevalece sobre os receios do « forum shopping », o que não se afigura pertinente nestas situações[19]. Por conseguinte, o requisito de declaração prévia aparentemente não é necessário. A decisão do consumidor só ficaria limitada no caso de eventuais riscos para a saúde pública ou para a segurança dos consumidores justificarem um controlo prévio das qualificações (em conformidade com o artigo 7.º, n.º 4, da actual Directiva). Pergunta 7: Concorda com a supressão do requisito da experiência profissional de dois anos, no caso de um profissional oriundo de um Estado-Membro em que a formação não é regulamentada, quando o profissional acompanha um cliente? Neste caso, o Estado-Membro de acolhimento deverá manter o direito de exigir uma declaração prévia? (Apresente argumentos específicos contra e a favor desta abordagem). A questão da «formação regulamentada» Os profissionais que completaram a «formação regulamentada» também estão isentos da exigência de experiência profissional de dois anos. A directiva define «formação regulamentada» de forma bastante restritiva, devendo entender-se por qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão, com referência aos casos específicos mencionados no anexo III da Directiva. No entanto, o mundo do ensino está em mudança e a directiva deve acompanhar estas mudanças. Para aumentar a empregabilidade numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, as políticas de ensino e formação visam cada vez mais o desenvolvimento de competências «transferíveis» de carácter geral (por exemplo, comunicação, gestão), além das habilitações profissionais específicas (competências técnicas). Neste contexto, pode não se justificar limitar a noção de formação regulamentada a formações especificamente orientadas para uma determinada profissão (ver o artigo 3.º, alíneas e) e i), da Directiva). A noção de formação regulamentada pode ser alargada de modo a abarcar o ensino e a formação completa reconhecida por um Estado-Membro e importante para a profissão. O Europass-Suplemento ao Diploma[20] ou o Europass-Suplemento ao Certificado[21] podem ser utilizados por institutos de formação para prestar informações sobre os conteúdos e os objectivos dos programas pertinentes. Com a revisão da definição de formação regulamentada, os profissionais dotados de formação adequada podem beneficiar em maior número do regime mais simplificado de mobilidade temporária. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros teriam o direito de continuar a exigir uma declaração prévia anual ao abrigo da directiva modernizada (excepto nos casos em que a carteira profissional tornasse este pedido redundante). Pergunta 8: Concorda que o conceito de «formação regulamentada» possa abranger todas as formações reconhecidas por um Estado-Membro que sejam importantes para uma profissão e não apenas a formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Abertura do regime geral Níveis de qualificação O artigo 11.º da Directiva prevê cinco níveis de qualificação com base no tipo e na duração da formação. Quando um profissional solicita o reconhecimento das suas qualificações para uma profissão abrangida pelo regime geral, a autoridade competente deve utilizar estes níveis para determinar se o requerente pode beneficiar da directiva. Caso se verifique uma diferença de dois ou mais níveis entre a qualificação do profissional e a qualificação exigida no Estado-Membro de acolhimento, a Directiva geralmente não se aplica. Os níveis definidos no artigo 11.º da Directiva podiam sobrepor-se aos oito níveis do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), baseado nos «resultados da aprendizagem», quando este for implementado em 2012[22]. A coexistência de dois sistemas de classificação cria um risco de confusão para as autoridades competentes e as outras partes interessadas. Um estudo encomendado pela DG Mercado Interno e Serviços está actualmente a avaliar as vantagens e as limitações destes diferentes sistemas de classificação para efeitos de reconhecimento. Os resultados deste estudo devem estar disponíveis no Outono. Uma possível via a seguir será evitar classificações de qualificações que levem à exclusão de alguns profissionais do âmbito da directiva. Uma possível solução seria suprimir os níveis de qualificações previstos no artigo 11.º (bem como no anexo II que está associado ao artigo 11.º). Na prática, representaria que as autoridades competentes deixariam de determinar a elegibilidade de um requerente de acordo com os níveis de qualificação predefinidos e passariam a centrar-se na identificação de diferenças substanciais em matéria de formação para decidir sobre a necessidade de medidas de compensação. Como consequência, as autoridades competentes já não poderiam recusar pedidos de reconhecimento com fundamento em diferenças no nível de qualificações, tais como a diferença entre um diploma universitário e um certificado do ensino secundário. Também não poderiam excluir profissionais do processo de reconhecimento das qualificações com base na experiência profissional certificada por um Estado-Membro (como actualmente previsto no artigo 11.º, alínea a), da Directiva). A supressão destas qualificações daria também um maior poder discricionário aos Estados-Membros. Pergunta 9 : Concorda com a supressão da classificação definida no artigo 11.º (incluindo o anexo II)? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Medidas de compensação A supressão do artigo 11.º implica o risco de mais medidas de compensação. Se o artigo 11.º for suprimido, uma possível opção será aferir novamente o sistema de medidas de compensação em quarto etapas: 1) O artigo 14.º, n.º 1, da Directiva define as condições em que o Estado-Membro de acolhimento pode impor medidas de compensação. Uma destas condições refere-se à duração de formação. Actualmente, uma diferença na duração da formação de pelo menos um ano constitui, em si mesmo, um motivo justificado para a aplicação de medidas de compensação. È questionável se o disposto no artigo 14.º, n.º 1, da Directiva ainda se justifica. 2) O artigo 13.º, n.º 2, da Directiva exige que os profissionais tenham pelo menos dois anos de experiência profissional, se a respectiva profissão não for regulamentada no seu Estado-Membro de origem. Se estes profissionais não cumprirem este requisito, actualmente não podem beneficiar do «regime geral». Não existe qualquer razão para que os profissionais com menos experiência devam ser excluídos. O Estado-Membro de acolhimento deverá, de qualquer modo, avaliar as qualificações que já possuem, incluindo a experiência profissional. Se as qualificações forem substancialmente diferentes dos requisitos aplicáveis a nível nacional, o Estado-Membro de acolhimento poderá impor medidas de compensação adequadas. Por conseguinte, o artigo 13.º, n.º 2, da Directiva deve ser suprimido. 3) A Comissão tem recebido várias queixas de cidadãos contra autoridades competentes que impõem medidas de compensação desproporcionadas. Se a Directiva modernizada deixar de comportar classificação, esta poderia comportar uma nova garantia para proteger os cidadãos da UE contra medidas de compensação arbitrárias. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, ao impor medidas de compensação ao requerente, deve justificar explicitamente a sua decisão relativamente aos seguintes pontos: a) as diferenças substanciais entre a formação do requerente e a formação exigida no Estado-Membro de acolhimento (em termos específicos, quais os elementos da formação exigidos no Estado-Membro de acolhimento que não são suficientemente cobertos pela formação do requerente e a razão por que são considerados «diferenças substanciais») b) o motivo porque estas diferenças substanciais constituem um impedimento para o profissional exercer a sua profissão no Estado-Membro de acolhimento. 4) Por último, para facilitar a aplicação das medidas de compensação, poderiam passar a ser obrigatórias disposições essenciais do Código de Conduta relativo às práticas administrativas nacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva[23] (como a exigência de as autoridades competentes proporem provas de aptidão duas vezes por ano). Pergunta 10 : Se o artigo 11.º da Directiva for suprimido, deverão ser implementadas na directiva modernizada as quatro etapas supracitadas? Se não concordar com a implementação de todas as etapas, aprovaria a implementação de alguma delas? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem.) Profissionais parcialmente qualificados A directiva facilita a mobilidade de profissionais plenamente qualificados, mas actualmente não se aplica a pessoas que, embora tenham concluído os seus estudos, não estão ainda plenamente qualificadas para exercerem a sua profissão de forma independente. No entanto, há cada vez mais pessoas que pretendem e deviam poder beneficiar do mercado interno através de estágios no estrangeiro supervisionados e remunerados. O Tribunal de Justiça, no caso Morgenbesser, [24] esclareceu que as regras do Tratado sobre a livre circulação se aplicam a estes casos e que os Estados-Membros não podem, por uma questão de princípio, impedir as pessoas de fazerem um estágio supervisionado e remunerado, se proporcionarem essa possibilidade aos seus próprios cidadãos. Os Estados-Membros devem comparar as qualificações do requerente com as exigidas a nível nacional, com vista a avaliar se elas são, se não idênticas, pelo menos equivalentes. Segundo a jurisprudência do Tribunal no caso Morgenbesser , podiam ser confirmados dois princípios numa directiva modernizada: as garantias processuais da directiva podiam ser alargadas aos titulares de um diploma de formação académica que pretendam concluir no estrangeiro um estágio supervisionado remunerado no âmbito da sua profissão, desde que esse estágio supervisionado seja oferecido aos cidadãos do Estado-Membro de acolhimento. Trata-se, nomeadamente, dos prazos aplicáveis às autoridades competentes para tomarem uma decisão, mas também da obrigação de acusar a recepção do pedido num determinado lapso de tempo e de informar o requerente de qualquer documento em falta no processo. Ao mesmo tempo, a directiva pode tornar claro que o país de origem não pode recusar, por uma questão de princípio, o reconhecimento de um estágio alegando o facto de ter sido realizado no estrangeiro. As garantias processuais da directiva também podiam ser aplicáveis neste contexto. Pergunta 11: Concorda com o alargamento dos benefícios da Directiva aos titulares de diplomas de formação académica que pretendam realizar um estágio supervisionado e remunerado no estrangeiro no âmbito da sua profissão? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Exploração do potencial do IMI Utilização obrigatória do IMI para todas as profissões A cooperação entre todos os Estados-Membros através do IMI já é uma prática comum. No entanto, as autoridades competentes não são obrigadas a esta troca de informações no caso dos profissionais cujas actividades estão excluídas da Directiva «Serviços». As opiniões recebidas das autoridades competentes, expressas nos relatórios sobre experiências em 2010, bem como os resultados da consulta pública, mostraram o apoio generalizado à utilização obrigatória do sistema para outras profissões, além das abrangidas pela Directiva «Serviços». Uma via possível a seguir no quadro da modernização da directiva seria assegurar que todas as autoridades competentes respondessem através do IMI a todas as dúvidas das suas homólogas noutros Estados-Membros [25]. Mecanismo de alerta para os profissionais de saúde Mais importante ainda, pode ser introduzida uma atitude mais pro-activa a nível de cooperação: já existe um mecanismo de alerta para as profissões abrangidas pela Directiva «Serviços», que permite às autoridades competentes trocarem informações entre si, em determinadas condições, sobre todas as actividades de serviços que possam ser prejudiciais para a saúde ou para a protecção das pessoas ou do ambiente. Como consequência, as actividades dos artesãos são actualmente cobertas por este mecanismo de alerta, mas não as dos profissionais de saúde que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva «Serviços». Qual a solução mais adequada para os profissionais de saúde? A primeira opção seria aplicar aos profissionais de saúde o mesmo mecanismo de alerta aplicável aos profissionais abrangidos pela Directiva «Serviços»: o alerta ficaria assim limitado aos casos em que haja provas claras de que um profissional de saúde migra para outro Estado-Membro, embora tenha sido sujeito a sanções que o proíbem de exercer a profissão no Estado-Membro de origem. O alerta limitar-se-ia aos Estados-Membros específicos que provavelmente estarão mais sujeitos a riscos ou prejuízos, nomeadamente tendo em conta todos os factores que indiciem que o profissional poderá exercer a actividade noutros Estados-Membros. Uma outra opção que protegeria muito mais eficazmente os doentes seria a introdução da obrigação de lançar um alerta a todos os Estados-Membros quando um profissional de saúde que migre tiver perdido o direito de exercer a actividade devido a sanções num Estado-Membro. Qualquer medida tomada relativamente a este assunto deve estar em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais, em especial no que respeita à protecção dos dados pessoais e a o direito a um recurso efectivo. Pergunta 12: Qual das duas opções prefere para a introdução no sistema IMI de um mecanismo de alerta para profissionais de saúde? Opção 1: Alargar o mecanismo de alerta, tal como previsto na Directiva «Serviços», a todos os profissionais, nomeadamente os profissionais de saúde? Os Estados-Membros que tomam a iniciativa de alerta devem decidir qual o Estado-Membro a que deve ser dirigido. Opção 2: Introduzir uma obrigação de alerta mais alargada e rigorosa para os Estados-Membros avisarem de imediato todos os outros, no caso de um profissional de saúde ser impedido de exercer devido a sanções disciplinares? O Estado-Membro de origem deve ser obrigado a enviar o alerta a todos os demais Estados-Membros. Requisitos de ordem linguística Nos termos do artigo 53.º da Directiva, os profissionais devem ter os conhecimentos linguísticos necessários para o exercício das suas actividades no Estado-Membro de acolhimento. Neste contexto, os Estados-Membros devem ter em devida conta o princípio da proporcionalidade que exclui a imposição de testes linguísticos sistemáticos. Testar os conhecimentos linguísticos dos cidadãos da UE interessados na mobilidade profissional caso a caso pode ser uma forma legítima de salvaguardar os interesses dos consumidores e dos pacientes. No entanto, os testes linguísticos sistemáticos podem ser um meio de impedir injustamente o direito de acesso dos profissionais estrangeiros ao exercício de uma actividade profissional, se forem aplicados de forma desproporcionada. Cabe aos empregadores a responsabilidade de assegurar que os profissionais obtiveram todas as competências linguísticas necessárias. Em alguns Estados-Membros, decorre um debate público sobre requisitos linguísticos dos profissionais de saúde. A questão das competências linguísticas dos profissionais de saúde tem assumido mais importância com o aumento da migração destes profissionais, revestindo-se de particular acuidade no caso dos profissionais de saúde que, ao beneficiarem do reconhecimento automático, passam a estar em contacto directo com os pacientes. Estes profissionais devem ser sujeitos a testes linguísticos? Em caso afirmativo, em que momento? - Uma opção seria clarificar o Código de Conduta[26], o que seria mais conducente a futuras adaptações. - Uma outra opção seria introduzir na directiva uma disposição aplicável especificamente aos profissionais de saúde que estão em contacto directo com os pacientes. Esta disposição permitiria um único controlo das competências linguísticas necessárias antes de o profissional de saúde ter o primeiro contacto directo com os pacientes. Pergunta 13: Qual das duas opções supracitadas prefere? Opção 1: A clarificação das disposições existentes no Código de Conduta; Opção 2: A alteração da própria directiva relativamente aos profissionais de saúde que têm contacto directo com os pacientes e beneficiam de reconhecimento automático. MODERNIZAÇÃO DO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO Uma abordagem à modernização em três fases A Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais prevê um conjunto de condições mínimas harmonizadas para a formação de médicos, dentistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, parteiras, farmacêuticos, veterinários e arquitectos. Durante muitos anos, estas condições mínimas de formação serviram de base ao reconhecimento automático. O sistema de reconhecimento automático destas profissões é amplamente considerado um sucesso. No entanto, algumas destas condições foram estabelecidas há mais de trinta anos e muitas partes interessadas solicitam uma modernização da directiva. Uma directiva modernizada deverá manter, como ponto de partida, os princípios fundamentais do reconhecimento automático, com um mecanismo flexível para actualizar requisitos de formação específicos. Estes mecanismos podem ser posteriormente utilizados para introduzir gradualmente no sistema de reconhecimento automático as reformas educativas em curso. Ao mesmo tempo, a modernização deve ter em consideração os constantes progressos no domínio científico e técnico. Por conseguinte, a modernização deve ser realizada em três fases: Na primeira fase a própria directiva pode ser alterada a fim de clarificar e adaptar os fundamentos dos requisitos de formação, nomeadamente a especificação dos períodos mínimos de formação, e reforçar as medidas que garantem a qualidade dos serviços prestados pelos profissionais. Além disso, importa alterar o quadro institucional com vista à substituição do actual sistema de comitologia por actos de execução ou actos delegados[27], em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O ideal seria o Conselho de Ministros e o Parlamento Europeu decidirem sobre estas alterações, na sequência de uma proposta da Comissão a ser apresentada antes do final de 2011. O Acto para o Mercado Único de 13 de Abril sugere que o acordo político para esta fase seja alcançado até ao final de 2012. Na segunda fase , o enquadramento recentemente introduzido dos actos de execução ou dos actos delegados deve ser utilizado para actualizar os conteúdos de formação existentes para todas as profissões em causa e também para desenvolver conjuntos de competências, se necessário. (A este propósito, há que referir que a Comissão já está mandatada para actuar nos termos dos procedimentos de comitologia existentes). As alterações nestes domínios exigem um envolvimento das autoridades competentes, a montante, que já começaram a trabalhar em parceria para desenvolver as competências e ajudaram a Comissão, em 2010, na avaliação da actual directiva. Esta segunda fase deve ter início em 2013 e estar concluída em 2014. Por último, na terceira fase, se necessário, deve ser optimizada a harmonização dos requisitos de formação, por exemplo, passando de um sistema de horas de formação para a utilização do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS)[28] em todos os Estados-Membros, a fim de facilitar o reconhecimento automático no futuro. Um estudo externo em curso sobre o impacto das reformas educativas[29] avaliará os possíveis méritos da utilização dos créditos ECTS neste domínio. Em função dos resultados deste estudo, poderá prever-se a adopção de um mecanismo que clarifique o número mínimo de anos especificados numa directiva modernizada em termos do número equivalente de créditos ECTS. No entanto, este processo vai exigir esforços suplementares e o compromisso por parte das Universidades e dos profissionais. As primeiras avaliações deverão ter início em 2014. Pergunta 14 : Concorda com uma abordagem para a modernização dos requisitos mínimos de formação nos temos da directiva constituída por três fases, em que: - na primeira fase se procederia a revisão dos fundamentos, nomeadamente os períodos mínimos de formação, e a preparação do quadro institucional para a introdução de novas adaptações, como parte da modernização da directiva em 2011-2012; - na segunda fase (2013-2014) se prosseguiria para o desenvolvimento a partir dos fundamentos revistos, incluindo, se necessário, a revisão dos conteúdos de formação e seria iniciado o trabalho sobre o aumento das competências utilizando o novo quadro institucional; e - na terceira fase (depois de 2014) seria tratada a questão dos créditos ECTS utilizando o novo quadro institucional? Aumento da confiança no reconhecimento automático Muitas autoridades competentes solicitam, nos relatórios sobre experiências, o reforço do sistema de reconhecimento automático. Algumass delas defendem a necessidade de uma maior harmonização dos períodos mínimos de formação na directiva, por exemplo, introduzindo um determinado número de horas de formação, ou esclarecendo, se necessário, se os anos e as horas de formação devem ser aplicados cumulativamente. Uma outra forma seria decidir qual o organismo ou a autoridade a nível nacional que poderia assumir a responsabilidade de garantir que os conteúdos da formação conducentes a um determinado título profissional cumprem sempre os requisitos da Directiva. Clarificação do estatuto dos profissionais A Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais prevê um conjunto de condições mínimas harmonizadas para a formação dos médicos, dentistas, enfermeiros responsáveis pelos cuidados gerais, parteiras, farmacêuticos, veterinários e arquitectos. Estes requisitos mínimos de formação são actualmente a única base para o reconhecimento automático das qualificações destes profissionais. Os diplomas, que certificam o cumprimento dos requisitos mínimos de formação, são suficientes para os seus titulares poderem estabelecer-se num Estado-Membro que não aquele em que obtiveram as suas qualificações. No entanto, podem surgir situações em que os titulares do diploma perdem o direito de exercer a profissão para a qual estão qualificados no seu Estado-Membro de origem (por exemplo, pelo facto de não satisfazerem os requisitos nacionais relativos à formação profissional contínua). Actualmente, existe uma lacuna na Directiva. No caso da prestação de serviços a título temporário, os profissionais são obrigados a provar que têm o direito de exercer a actividade no seu Estado-Membro de origem e que não estão proibidos de exercer a profissão, por exemplo, pelo facto de não satisfazerem os requisitos nacionais relativos à formação profissional contínua. Não existe uma disposição explícita relativa a um requisito similar no caso de estabelecimento. Seria racional alargar este requisito aos casos em que o profissional pretenda estabelecer-se de forma permanente noutro Estado-Membro. Esta obrigação impediria, por exemplo, os médicos proibidos de exercer num Estado-Membro de se instalarem noutro. Pergunta 15 : Sempre que os profissionais pretendam estabelecer-se num Estado-Membro que não daquele em que obtiveram as suas qualificações devem provar, ao Estado-Membro de acolhimento, o direito do exercício da profissão no Estado-Membro de origem. Este princípio já é aplicável nos casos de mobilidade temporária. Deverá este princípio ser alargado aos casos em que o profissional pretenda estabelecer-se de forma permanente? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Há necessidade de a Directiva abordar, de forma mais alargada, a questão da formação profissional contínua? Clarificação dos períodos mínimos de formação para médicos, enfermeiros e parteiras Actualmente, para algumas profissões sectoriais, a duração mínima de formação é expressa em termos de anos ou de horas de formação, o que pode dar azo a incertezas quanto ao facto de os dois critérios constituírem duas opções ou de deverem ser aplicados cumulativamente. Muitas das partes interessadas sugerem uma combinação dos dois critérios. Uma directiva modernizada pode clarificar esta questão em relação aos médicos, enfermeiros e parteiras para os quais as duas condições já estão estabelecidas, mas apresentadas como opções. Pergunta 16: Concorda com a clarificação dos requisitos mínimos de formação para os médicos, enfermeiros e parteiras com vista a definir que as condições relativas aos anos mínimos e às horas mínimas de formação sejam aplicadas cumulativamente? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Garantia de uma melhor conformidade a nível nacional O reconhecimento automático das profissões, para as quais já foram harmonizados os requisitos mínimos, é concedido com base nos títulos profissionais atribuídos aos elementos das várias profissões, após uma formação que respeite os conteúdos mínimos previstos na directiva. No entanto, os conteúdos de formação evoluem com o tempo. Além disso, muitas universidades implementaram reformas no âmbito do processo de Bolonha[30], que levaram a muitas alterações, como a transição para um método de ensino centrado nos alunos. Estas alterações levantam a questão da forma como os Estados-Membros podem assegurar, no futuro, que as universidades e outros estabelecimentos de ensino seguem o quadro estabelecido pela directiva à luz das reformas contínuas. Um outro desafio decorre da notificação dos Estados-Membros à Comissão dos novos desenvolvimentos, nomeadamente os novos títulos profissionais atribuídos nos Estados-Membros. Na prática, essas informações só chegam quando os licenciados em causa deixam a universidade já com os seus diplomas, o que reduz a possibilidade de alguns dos licenciados beneficiarem do reconhecimento automático ou, pelo menos, gera uma grande incerteza sobre a livre circulação. Para dar resposta a estas duas questões, uma directiva modernizada pode prever a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de notificar as novas alterações aos diplomas logo que estes sejam certificados por um organismo de acreditação ou aprovados por outros organismos públicos, ou seja, muito antes de os alunos receberem os diplomas notificados. Os organismos designados (que não têm necessariamente de ser criados de raiz) devem assumir uma função de verificação da conformidade a nível nacional para garantir o cumprimento dos requisitos mínimos de formação previsto na directiva. O organismo que desempenha a função de verificação da conformidade a nível nacional deve elaborar um relatório pertinente para acompanhar todas as notificações. Estas alterações não só permitirão que os jovens licenciados tenham mais confiança de que podem beneficiar do reconhecimento automático como também aumentarão a confiança entre Estados-Membros. Pergunta 17: Concorda que os Estados-Membros devam declarar sempre os casos em que um novo programa ou uma nova formação são aprovados? Concorda com obrigação de os Estados-Membros apresentarem à Comissão um relatório da conformidade com a directiva de cada programa de ensino ou de formação conducentes à obtenção de um título notificado à Comissão? Devem os Estados-Membros designar uma função de verificação de conformidade a nível nacional? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Médicos: Especialidades médicas A Comissão recebeu numerosos comentários sobre a formação de especialistas, que referiam principalmente dois aspectos. Em primeiro lugar, actualmente, o reconhecimento automático só pode ser alargado a novas especialidades, se essa especialidade existir pelo menos em dois quintos dos Estados-Membros. Este limite pode constituir um desincentivo à inovação e reduzir as oportunidades de inserir novas especialidades médicas na directiva. Conviria baixar o limiar exigido do número de Estados-Membros de dois quintos para um terço. Desta forma, o limite para inserção de novas especialidades na Directiva corresponderia ao limite proposto nas plataformas comuns. (ver secção 2.3). Pergunta 18 : Concorda que o limite do número mínimo de Estados-Membros em que existe a especialidade médica deve baixar de dois quintos para um terço? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). O segundo aspecto diz respeito ao quadro geral para a organização da formação de especialistas. A directiva deixa pouco espaço para o reconhecimento de aprendizagens anteriores obtidas como parte da formação no âmbito de outras formações de nível pelo menos equivalente à formação necessária para uma determinada especialidade. Este aspecto é particularmente importante para especialistas que tenham desenvolvido os seus estudos em medicina interna ou cirurgia geral[31]. Se um médico seguiu uma formação especializada e mais tarde segue outra formação para especialista, em princípio, deve seguir o programa completo de formação para a segunda especialidade desde o início. A modernização da directiva poderia dar a possibilidade aos Estados-Membros de concederem isenções parciais de partes da formação especializada, se essas partes da formação já tiverem sido seguidas no contexto de outros programas de formação especializada. Pergunta 19 : Concorda que a modernização da Directiva deveria proporcionar aos Estados-Membros a possibilidade de conceder isenções parciais, se uma parte da formação já tiver sido seguida no contexto de outros programas de formação especializada? Em caso afirmativo, quais seriam as condições a preencher para beneficiar de uma tal isenção? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Enfermeiros e parteiras O requisito de admissão à formação de enfermeiro é actualmente, no mínimo, a conclusão dos 10 primeiros anos da formação escolar geral, (o mesmo se aplica à formação de parteiras na denominada via I da formação (artigo 40.º, n.º 2, alínea a), da Directiva). No entanto, a profissão de enfermeiro evoluiu muito nas últimas três décadas: os cuidados básicos de saúde prestados à comunidade, a utilização de terapias complexas e as tecnologias em constante desenvolvimento pressupõem que os enfermeiros tenham a capacidade de realizar um trabalho mais independente. Em vários Estados-Membros, devido à escassez de médicos, os enfermeiros e as parteiras devem realizar tarefas que anteriormente eram desempenhadas por médicos. Há uma preocupação de que os estudantes que entram nas escolas de enfermagem após apenas dez anos de educação geral não tenham as aptidões, nem os conhecimentos básicos necessários para iniciar uma formação que os prepare de forma a satisfazerem as necessidades complexas dos cuidados de saúde. Por conseguinte, uma opção será exigir aos Estados-Membros que autorizem o acesso aos cursos de formação de enfermeiros apenas a candidatos que tenham completado no mínimo doze anos de educação geral (aplicando-se o mesmo à «via 1» da formação de parteiras). Este requisito já existe em muitos Estados-Membros. A outra opção seria manter a situação actual. Pergunta 20: Qual das opções supracitadas prefere? Opção 1: Manter o requisito dos dez anos de formação escolar geral Opção 2: Aumentar o requisito dos dez para doze anos de formação escolar geral Farmacêuticos O papel tradicional dos farmacêuticos está a mudar, e o farmacêutico deixou de ser um mero vendedor de medicamentos e passou a ter um envolvimento mais directo com o paciente, nomeadamente prestando aconselhamento e informações e mesmo revendo, acompanhando e adaptando o tratamento, quando necessário. A farmácia comunitária está a assumir maior importância. Várias partes interessadas sugerem o alargamento da lista de actividades profissionais que um farmacêutico está autorizado a realizar nos Estados-Membros, previstas no artigo 45.º, n.º 2, da Directiva, de modo a integrar todas estas mudanças. As partes interessadas solicitam frequentemente a inclusão de «cuidados farmacêuticos», «farmácia comunitária» e «far macovigilância » como novas actividades farmacêuticas. Além disso, muitas partes interessadas propõem que a Directiva (o actual artigo 44.º, n. º 2, alínea b) preveja um período obrigatório de formação prática de seis meses, logo após a conclusão da formação académica, para preparar os futuros farmacêuticos para as suas funções. Outra questão consiste em saber se os Estados-Membros terão a possibilidade de proibir totalmente farmacêuticos qualificados, que obtiveram as suas qualificações noutro Estado-Membro, de abrir novas farmácias. O artigo 21.º, n.º 4, da Directiva permite actualmente que os Estados-Membros recusem o reconhecimento automático das qualificações dos farmacêuticos para efeitos de estabelecimento ou de gestão de novas farmácias, incluindo as abertas há menos de três anos. Este resultado contraria o princípio geral de reconhecimento automático e representa uma descriminação dos farmacêuticos da UE. A descriminação de cidadãos da UE oriundos de outros Estados-Membros é incompatível com o Mercado Único. A Irlanda já desistiu da aplicação desta derrogação e o Reino Unido tenciona cessar a sua aplicação até ao Verão do corrente ano. A fim de promover a livre circulação dos farmacêuticos e aplicar plenamente o princípio do reconhecimento automático propõe-se a supressão desta disposição. De qualquer forma, o artigo 61.º da Directiva já autoriza derrogações caso exista uma necessidade genuína. Pergunta 21 : Concorda que a lista de actividades dos farmacêuticos seja alargada? Concorda com a sugestão para adicionar o requisito dos seis meses de formação, como mencionado anteriormente? Apoia a revogação do artigo 21.º, n.º 4, da Directiva? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). Arquitectos Em muitos Estados-Membros, as universidades propõem currículos de pelo menos cinco anos de estudos de arquitectura. A directiva não apresenta qualquer obstáculo a esta tendência: os requisitos de formação que compreendem quarto anos de formação académica para os arquitectos, definidos no artigo 46.º da Directiva, são apenas o mínimo, o que permite aos Estados-Membros e às universidades aplicar padrões mais elevados na educação dos futuros arquitectos. No entanto, as organizações profissionais que representam os arquitectos sugerem que a duração mínima de formação, nos termos da directiva, podia aumentar de quarto para cinco anos, de modo a reflectir a evolução da profissão. A proposta para harmonizar o requisito dos cinco anos, a nível da UE, levanta questões problemáticas. Em primeiro lugar, a Comissão não está em condições de confirmar quais os diplomas já publicados na directiva, com base na sua conformidade com as actuais disposições, que certificam a formação de cinco anos. Por conseguinte, a harmonização da duração mínima de formação para cinco anos exigiria um regime de direitos adquiridos para os arquitectos cuja formação se iniciou (ou irá iniciar-se) antes da entrada em vigor da directiva modernizada, em 2012 ou 2013, para além do regime de direitos adquiridos já em vigor para os arquitectos formados antes da primeira Directiva relativa ao reconhecimento dos arquitectos de 1985 (ver artigo 49.º da Directiva 2005/36/CE em conjunto com o anexo VI). Em segundo lugar, esta solução iria limitar de forma significativa a flexibilidade sem resolver outro problema real relacionado com a mobilidade: como levar em consideração a prática profissional supervisionada, um aspecto da educação dos arquitectos que já é reconhecido em muitos Estados-Membros como um elemento importante da sua formação? Neste contexto, afiguram-se duas opções: A primeira opção seria manter o requisito existente, de quatro anos; A segunda opção seria adaptar as disposições da directiva aproximando-as da situação já existente na maior parte dos Estados-Membros, embora permitindo um certo grau de flexibilidade em relação a cada um deles: para beneficiar do reconhecimento automático, os arquitectos deverão comprovar, pelo menos, cinco anos de formação académica, seguida de um período mínimo de um ano de experiência prática supervisionada, ou um mínimo de quatro anos de formação académica seguida, pelo menos, de dois anos de experiência prática supervisionada. Como consequência, para um arquitecto ser considerado plenamente qualificado na União Europeia necessitará no mínimo de seis anos, incluindo sempre a prática supervisionada. Pergunta 22: Qual das duas opções supracitadas prefere? Opção 1: Manter o requisito actual de pelo menos quatro anos de formação? Opção 2: Complementar o actual requisito de um mínimo de quatro anos de formação académica com um requisito de dois anos de prática profissional. Como opção alternativa, os arquitectos também podem beneficiar do reconhecimento automático depois de completarem cinco anos de formação académica e pelo menos um ano de prática profissional. O reconhecimento automático das actividades relacionadas com o artesanato, o comércio e a indústria Nas actividades relacionadas com o artesanato, comércio e indústria, o reconhecimento automático depende de duas condições: 1) um determinado número de anos de experiência, que variam consoante a actividade; e 2) uma identificação clara da actividade profissional, com base no anexo IV da Directiva. Relativamente à primeira condição, a avaliação mostrou que não há razão para alterar o número de anos de experiência exigido. Em relação à segunda condição, há uma forte corrente de opinião que argumenta que o anexo IV, no seu formato actual, nem sempre permite uma identificação clara de uma profissão com base nas actividades enumeradas. Presentemente, o anexo IV remete para a Classificação Internacional Tipo por Indústria de todos os ramos de actividades económicas (CITI)[32], embora numa versão mais antiga, que por vezes data das décadas de 1950 e de 1960. Podia escolher-se uma opção com base na mesma classificação CITI, mas na sua versão mais recente, revista em 2008, que actualmente inclui uma lista de actividades definidas de forma mais precisa. Com os rápidos avanços tecnológicos, importa definir e actualizar as qualificações e as correspondentes profissões. Várias partes interessadas propuseram também como soluções alternativas o vocabulário comum para os contratos públicos[33] da UE, que é actualizado regularmente ou ainda a nomenclatura da classificação internacional tipo das profissões (CITP )[34], na sua versão de 2008. Embora a Directiva modernizada mantenha o princípio do reconhecimento automático para as profissões nas áreas do artesanato, comércio e indústria, a classificação das próprias actividades pode ser realizada numa fase posterior, com base nos resultados do estudo. Pergunta 23: Qual das seguintes opções prefere? Opção 1: A modernização imediata através da substituição da CITI de 1958 pela sua versão de 2008? Opção 2: A modernização imediata através da substituição do anexo IV pelo vocabulário comum utilizado nos contratos públicos? Opção 3: A modernização imediata através da substituição do anexo IV pela nomenclatura da CITP , versão de 2008? Opção 4: A modernização em duas fases: confirmação numa directiva modernizada de que o reconhecimento automático continua a aplicar-se a actividades relacionadas com artesanato, comércio e indústria. As actividades relacionadas continuam a ser as estabelecidas no anexo IV até 2014, data a partir da qual deve ser estabelecida uma nova lista de actividades através dum acto delegado. A lista das actividades deve ter por base uma das classificações apresentadas nas opções 1, 2 e 3. Qualificações de países terceiros A Directiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais aplica-se essencialmente aos cidadãos da UE detentores de qualificações obtidas num Estado-Membro da UE. No entanto, a directiva também ajuda os cidadãos da UE que tenham obtido as qualificações num país fora da União Europeia (por exemplo, um diploma da China ou do Canadá): A directiva aplica-se a cidadãos da UE que adquiriram inicialmente qualificações num país terceiro, se já obtiveram o respectivo reconhecimento num Estado-Membro e tiverem também adquirido três anos de experiência profissional nesse Estado-Membro. O artigo 3.º, n.º 3) facilita a livre circulação de tais cidadãos da UE quando se desloquem para outro Estado-Membro. O cidadão da UE pode, por conseguinte, beneficiar de todas as garantias processuais nos termos do denominado regime geral de reconhecimento (como uma rápida e fundamentada decisão, caso a qualificação possa ser reconhecida). Em resumo, a experiência profissional legal e efectiva de três anos num Estado-Membro permite tratar da qualificação inicial obtida num país terceiro como se ela tivesse sido obtida num Estado-Membro. No entanto, a directiva também prevê garantias para os requisitos mínimos de formação que já estão harmonizados a nível europeu (para determinados profissionais de saúde e para arquitectos). De acordo com o artigo 2.º, n.º 2, da Directiva, os Estados-Membros não podem aprovar qualificações obtidas por cidadãos da UE num país terceiro se o nível da qualificação não cumprir os requisitos mínimos previstos para as qualificações obtidas na UE. Os Estados-Membros devem também evitar desencadear nos países terceiros a partida maciça de mão-de-obra qualificada[35] A principal questão consiste em saber se a escassez geral de mão-de-obra qualificada, por exemplo os médicos, não exige um ajustamento das disposições supracitadas, que beneficiaria em primeiro lugar, os cidadãos da UE. No entanto, esse ajustamento poderia também ter impacto nos cidadãos de países terceiros que beneficiam de direitos em termos da legislação europeia: os membros da família de cidadãos da UE[36], os residentes de longa duração[37], os refugiados[38] e os titulares do «cartão azul»[39] têm o mesmo tratamento que os cidadãos da UE, no que diz respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais (embora os instrumentos legislativos pertinentes não vinculem todos os Estados-Membros da União Europeia). Este ajustamento apoiaria a política levada a efeito pela União Europeia para reforçar a mobilidade no quadro da política europeia de vizinhança revista. Pergunta 24: Considera necessário proceder a ajustamentos ao tratamento dos cidadãos da UE com qualificações obtidas num país terceiro ao abrigo da Directiva, por exemplo, reduzindo a regra dos três anos estabelecida no artigo 3.º, n.º3? Acolheria de bom grado que esse ajustamento fosse alargado aos nacionais de países terceiros que beneficiam de uma cláusula de igualdade de tratamento nos termos da legislação europeia? (Apresente argumentos específicos contra ou a favor desta abordagem). COMO RESPONDER AO LIVRO VERDE A Comissão convida todas as partes interessadas a apresentarem as suas contribuições até 20 de Setembro de 2011, de preferência por correio electrónico, para o seguinte endereço: DG Mercado Interno e Serviços , Unidade E-4 «Livre circulação de profissionais» E-mail: MARKT-PQ-EVALUATION@ec.europa.eu Endereço Postal: Comissão Europeia Direcção-Geral do Mercado Interno e dos Serviços, Unidade E-4 Rue de Spa 2 Office 06/014 1049 Brussels Belgium Não é necessário responder a todas as perguntas contidas no presente Livro Verde. A sua contribuição pode limitar-se a perguntas que lhe suscitem particular interesse. Indique claramente as perguntas às quais se refere a sua contribuição. Se possível, apresente argumentos específicos contra ou a favor das opções e das abordagens apresentadas no documento. Todas as contribuições serão publicadas no sítio Web da DG Mercado Interno e Serviços, salvo solicitação em contrário por algum participante. Para informação sobre a forma como serão tratados os dados pessoais e os contributos, aconselha-se a leitura da declaração de confidencialidade específica que acompanha o presente Livro Verde. [1] Mas também os cidadãos dos países terceiros aos quais a legislação europeia confere direitos: os membros da família de cidadãos da UE, os residentes de longa duração, os refugiados e os titulares de «cartão azul» são considerados como cidadãos da UE no que se refere ao reconhecimento das qualificações profissionais. [2] Comunicação da Comissão Europa 2020, Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo , COM(2010) 2020 final de 3.3.2010. [3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, Acto para o Mercado Único, Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua, «Juntos para um novo crescimento», COM(2011) 206, SEC(2011) 467. [4] Relatório de 2010 sobre a cidadania da União, «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», COM(2010) 603 de 27.10.2010. [5] Skill supply and demand in Europe: medium-term forecast up to 2020 (2010), (Oferta e procura de competências na Europa – previsões a médio prazo até 2020), disponível no seguinte endereço: http://www.cedefop.europa.eu/en/Files/3052_en.pdf [6] Coloca-se também um problema no sector das profissões regulamentadas associadas ao mar, relativamente ao qual a Comissão irá publicar, em 2012, uma comunicação sobre o «crescimento azul», um crescimento sustentável ligado aos oceanos, mares e às costas. Neste contexto, a Comissão pretenderia saber se podem ser detectados obstáculos ao reconhecimento mútuo específicos a este sector. [7] As dificuldades ligadas ao reconhecimento das qualificações profissionais constituem um dos obstáculos à mobilidade dos profissionais na UE, além de outras como a transferibilidade dos direitos à pensão, as barreiras linguísticas, etc. [8] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, JO L 225 de 30.9.2005, p. 22 [9] Painel de Avaliação do Mercado Interno, Julho de 2010. [10] O artigo 57.º da Directiva obriga os Estados-Membros a designar um ponto de contacto a fim de fornecerem informações aos cidadãos e aos pontos de contacto de outros Estados-Membros e de ajudarem os cidadãos a fazer uso dos seus direitos. [11] Centros Nacionais de Informação sobre o Reconhecimento Académico (NARIC) ajudam os cidadãos a tratar de questões relacionadas com as qualificações académicas. Para mais informações, consultar o seguinte endereço: http://www.enic-naric.net/index.aspx?s=n&r=g&d=about#NARIC. [12] Se bem que o reforço do papel do país emissor possa exigir recursos administrativos suplementares, tal abordagem irá provavelmente diminuir os encargos globais, uma vez que o país emissor terá mais facilidade em verificar as qualificações no seu próprio país e na sua própria língua, reduzindo, assim, os custos inerentes à repetição do processo de verificação. [13] Neste caso, a autoridade emissora deve dedicar mais tempo a verificar as informações. Contudo, o processo, no seu conjunto, será encurtado, uma vez que a autoridade emissora é a mais indicada para efectuar esses controlos (por razões de ordem linguística, verificação da validade dos documentos administrativos etc.). [14] Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos, Processo C- 330/03, de 19 de Janeiro de 2006, Colectânea da Jurisprudência 2006, página I-00801. [15] Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, JO L 376 de 27.12.2006, p. 36. [16] Ver o documento de trabalho interno da Comissão sobre a transposição e aplicação da Directiva, SEC(2010) 1292 de 22.10.2010.http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/docs/evaluation/staff-working-doc_en.pdf. [17] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. [18] O portal «A Sua Europa» (europa.eu/youreurope) é desenvolvido pela Comissão, em parceria com os Estados-Membros. O Conselho editorial do portal «A Sua Europa», composto por representantes dos Estados-Membros, deve assegurar a disponibilidade no portal das informações pertinentes a nível nacional e a existência de ligações adequadas entre o portal «A Sua Europa» e os portais de informação nacionais. [19] O ideal seria estes profissionais disporem de uma carteira profissional europeia. [20] O Europass-Suplemento ao Diploma é concedido aos licenciados dos estabelecimentos de ensino superior conjuntamente com o seu título ou diploma. Este documento ajuda a assegurar uma melhor compreensão das qualificações do ensino superior, em especial fora do país em que foram atribuídas. Consultar: http://europass.cedefop.europa.eu/europass/home/vernav/InformationOn/EuropassDiplomaSupplement.csp;jsessionid=43770C133C7D2B78EA4522BF5ABFF581.wpc1 [21] O Europass-Suplemento ao Certificado é concedido a pessoas que detêm qualificações de ensino e formação profissional; acrescenta informações às já incluídas no certificado oficial, facilitando a compreensão, especialmente pelos empregadores ou pelas instituições fora do país emissor. Para mais informações, consultar: http://europass.cedefop.europa.eu/europass/home/vernav/InformationOn/EuropassCertificateSupplement.csp;jsessionid=43770C133C7D2B78EA4522BF5ABFF581.wpc1 [22] Os «relatórios de experiência» e as reacções à consulta pública revelam que a aplicação do sistema com base nesses níveis predefinidos é considerada como excessivamente complexa. [23] Ver: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/docs/future/cocon_en.pdf. [24] Acórdão C-313/01 do Tribunal de Justiça, 13 de Novembro de 2001, Christine Morgenbesser contra Consiglio dell'Ordine degli avvocati di Genova, Colectânea de Jurisprudência, p. Ihttp://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2002:340:0001:0001:EN:PDF [25] Adoptada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e disponível em: http://www.ilo.org/public/english/bureau/stat/isco/index.htm [26] Convém ter em conta, neste contexto, o Código de prática mundial da OMS para o recrutamento internacional do pessoal do sector da saúde. [27] Directiva 2004/38/CE [28] Directiva 2003/109/CE [29] Directiva 2004/83/CE [30] Directiva 2009/50/CE