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Document 52011DC0357
REPORT FROM THE COMMISSION TO THE EUROPEAN PARLIAMENT AND THE COUNCIL Report on the implementation of the Measuring Instruments Directive 2004/22/EC pursuant to its Article 25(Text with EEA relevance)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Directiva 2004/22/CE (Directiva Instrumentos de Medição), em conformidade com o seu artigo 25.º (Texto relevante para efeitos do EEE)
RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Directiva 2004/22/CE (Directiva Instrumentos de Medição), em conformidade com o seu artigo 25.º (Texto relevante para efeitos do EEE)
/* COM/2011/0357 final */
/* COM/2011/0357 final */ RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Directiva 2004/22/CE (Directiva Instrumentos de Medição), em conformidade com o seu artigo 25.º (Texto relevante para efeitos do EEE)
(...PICT...) RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO sobre a aplicação da Directiva 2004/22/CE (Directiva Instrumentos de Medição), em conformidade com o seu artigo 25.º (Texto relevante para efeitos do EEE) A. Introdução 1. Objectivo do documento O objectivo do presente documento consiste em elaborar um relatório sobre a execução da Directiva Instrumentos de Medição (DIM), nomeadamente, com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros. O documento baseia-se também em dois inquéritos realizados junto de PME e uma consulta pública. Incluem-se ainda contribuições de dois consultores externos para a avaliação da directiva e do impacto das sugestões de possíveis alterações. 2. Directiva Instrumentos de Medição (DIM) A Directiva Instrumentos de Medição (Directiva 2004/22/CE [1]) é aplicável há quatro anos e meio, desde 30 de Outubro de 2006 [2]. É aplicável aos seguintes instrumentos, definidos nos seus anexos: · contadores de água; · contadores de gás e instrumentos de conversão de volume; · contadores de energia eléctrica activa; · fluxímetros de calor; · sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água; · instrumentos de pesagem de funcionamento automático; · taxímetros; · medidas materializadas; · instrumentos de medição de dimensões; · analisadores de gases de escape. O principal objectivo político da directiva consiste em simplificar e reforçar o mercado interno dos instrumentos para a realização de medições em domínios de interesse público, como a saúde pública, a segurança pública e manutenção da ordem, a protecção do ambiente e dos consumidores, a cobrança de impostos e taxas e o comércio equitativo, sempre que os Estados-Membros considerem formalmente que essas medições legais são justificadas. A DIM proporciona um nível elevado de confiança através da aplicação de requisitos essenciais em todos os Estados-Membros, traduzidos em marcações «CE» e «M». Define critérios de desempenho, conferindo aos fabricantes flexibilidade tecnológica quanto aos meios de cumprir esses critérios. A MID oferece uma vasta gama de procedimentos de avaliação da conformidade que respondem às necessidades tanto dos pequenos como dos grandes produtores. A legislação não estabelece quais as actividades em que devem ser utilizados os instrumentos de medição, incumbência que é deixada aos governos nacionais. Por exemplo, as práticas dos Estados-Membros quanto à necessidade de utilizar contadores de água ou sistemas de aquecimento comum são variáveis. Do mesmo modo, as indústrias podem utilizar, na sua produção interna, muitos tipos diferentes de sistemas de medição que não necessitam de ser regulamentados. Contudo, sempre que um Estado-Membro estabeleça formalmente a obrigação de efectuar uma medição legal, como sucede com a maioria das transacções dos consumidores, apenas podem ser utilizados instrumentos conformes com a directiva. Esta estabelece categorias que têm em conta a disparidade muito grande de temperaturas na Europa; os instrumentos de medição colocados em exteriores devem manter a sua precisão, tanto a -40 ºC, num Inverno escandinavo, como a + 70ºC, num Verão mediterrânico. A directiva permite referenciar as normas internacionais que podem ser utilizadas, juntamente com as normas europeias, pelo CEN/CENELEC/ETSI, para demonstrar o cumprimento das exigências legislativas. As normas internacionais da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML), que conta com 60 países membros, contribuem também para o reforço da competitividade da indústria europeia e para a sua penetração nos mercados globais [3]. A unidade responsável pela DIM é a unidade G/5 da Empresas e Indústria. 3. Motivos da revisão O artigo 25.º da Directiva Instrumentos de Medição [4] convida a Comissão a apresentar um relatório sobre a execução da mesma, nos seguintes termos: «A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 30 de Abril de 2011 um relatório sobre os efeitos da execução da presente directiva, com base, entre outros aspectos, em relatórios fornecidos pelos Estados-Membros e, se adequado, a apresentar-lhes propostas de alteração. O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a verificar se os procedimentos de avaliação de conformidade dos produtos industriais são aplicados de forma conveniente e, nos casos em que isso se justifique, a propor alterações tendentes à salvaguarda de uma certificação coerente.» A Directiva 2011/17/UE revoga oito directivas «antiga abordagem» no domínio da metrologia legal: uma directiva em 2011 («tanques de navios») e, em 2015, as restantes sete, designadamente «contadores de água», «pesagem» (duas directivas), «alcoómetros» (duas directivas), «manómetros para pneumáticos» e «massa dos cereais». Na sequência da revogação, a directiva prevê um período transitório de 10 anos, permitindo a colocação no mercado de instrumentos que ostentem as marcações harmonizadas com base nos certificados existentes, até 2021 e 2026, respectivamente [5]. Numa declaração conjunta das três instituições, a Comissão foi convidada a «a apresentar, até 30 de Abril de 2011, um relatório sobre a aplicação da directiva […] e de acordo com os princípios de uma melhor legislação (incluindo, quando adequado, uma avaliação de impacto e consultas abertas), […] determinar se o âmbito de aplicação da Directiva 2004/22/CE deve ser alargado – e, em caso afirmativo, em que medida – por forma a incluir todos os instrumentos de medição actualmente regulamentados» pelas directivas revogadas [6]. B. Avaliação No presente relatório, a Comissão avalia a aplicação da directiva, tendo em devida conta o facto de a mesma apenas ser aplicável há quatro anos e meio, desde 30 de Outubro de 2006. Os principais objectivos do exercício de avaliação efectuado são os seguintes: · fornecer estimativas de mercado verosímeis para cada sector abrangido pela DIM; · analisar a eficácia da directiva; · formular conclusões para acção ulterior. Foram utilizados três instrumentos de avaliação diferentes: · através da rede «Enterprise Europe Network», foi solicitada a contribuição das PME com o objectivo de definir uma conjuntura regulamentar mais favorável para as mesmas, na sequência do Programa-quadro para a Competitividade e a Inovação; · a avaliação da directiva foi efectuada por peritos externos; · as conclusões foram objecto de uma consulta pública. 1. Importância económica do sector dos instrumentos de medição no âmbito da directiva No seu relatório de avaliação [7], os peritos externos estimaram que a DIM se aplica a cerca de 345 milhões de instrumentos de medição vendidos anualmente no mercado europeu, que totalizam um volume de vendas da ordem de 3,25 milhares de milhões de EUR. Existem cerca de 900 fabricantes em actividade nos 10 sectores abrangidos pela DIM, não incluindo o elevado número de PME que funcionam como distribuidoras, importadoras ou prestadoras de serviços de reparação. O número total de empregos ocupados no sector é estimado em 190 000. Cerca de 20-25% dos instrumentos de medição utilizados na UE-27 são importados e cerca de 25-30% dos instrumentos de medição produzidos na UE-27 são exportados para países terceiros. Observa-se, contudo, uma importante variação entre as várias categorias de instrumentos. Os fluxos comerciais em ambos os sentidos são particularmente elevados (mais de 50% do total) no caso das categorias de menor intensidade tecnológica, designadamente as medidas materializadas (MI-008) e os instrumentos de medição de dimensões (MI-009), mas também dos contadores de energia eléctrica (65%). Por seu turno, a percentagem da produção exportada é particularmente elevada no caso dos instrumentos de tecnologia mais avançada, como os instrumentos de pesagem de funcionamento automático (42% no que respeita à subcategoria «doseadoras ponderais de funcionamento automático») e aos contadores de gás (44%), em que as empresas da UE são líderes mundiais. Quadro 1 – Dimensão total do mercado abrangido pela DIM 2. Perspectiva das pequenas empresas e das microempresas No final de 2009, os serviços da Comissão realizaram um inquérito por recurso à ferramenta de consulta do painel de PME da rede «Enterprise Europe Network». Foram recebidas 286 respostas, metade de fabricantes e metade de utilizadores, principalmente pequenas empresas e microempresas com volumes de negócio inferiores a 10 milhões de EUR, da maioria dos Estados-Membros [8]. A actividade das PME em causa abarcava todos os tipos de instrumentos de medição abrangidos pela directiva, recorrendo, na sua maioria, à marcação CE+M, que indica a conformidade dos instrumentos com a DIM; 40% das empresas exerciam uma grande parte da sua actividade no mercado interno, 25% apenas no mercado nacional e 40% efectuavam exportações para fora da UE. Os resultados do inquérito indicam que, na sua maioria, as PME não enfrentam problemas específicos diversos dos comunicados pelas grandes empresas no contexto da avaliação [9]. Um pequeno número de PME referiu obstáculos ao comércio devidos à protecção (real ou sentida) das autoridades nacionais, bem como despesas de avaliação da conformidade superiores às consideradas adequadas. Não foram identificadas categorias de instrumentos que coloquem questões ou problemas específicos. Na perspectiva dos utilizadores, o inquérito revela que a protecção dos consumidores é adequada. Uma das questões suscitadas pelo inquérito às PME diz respeito à concorrência desleal de produtos sem marcação CE+M. Embora não deva considerar-se uma questão específica das PME, parece apresentar maior impacto nestas, de acordo com os dados obtidos no contexto das entrevistas com associações comerciais e empresas de dimensão apreciável. Pode decorrer da existência no mercado de muitos instrumentos de qualidade inferior objecto de aprovações nacionais menos dispendiosas, devendo resolver-se de forma espontânea até ao final do período de transição, em 2016. Quanto à questão de flexibilizar os procedimentos de avaliação da conformidade no caso dos instrumentos menos dispendiosos, importa referir que esses instrumentos são geralmente produzidos em massa, pelo que a avaliação da sua conformidade se reveste de especial importância. A vasta gama de procedimentos de avaliação da conformidade disponíveis para cada tipo de instrumento deverá contribuir para reduzir os estrangulamentos. Por fim, a directiva permite a definição de subconjuntos mas não permite aos fabricantes defini-los. Se tal fosse possível, poderiam surgir no mercado vários tipos de instrumentos incompletos, alguns dos quais ostentando marcações, o que complicaria a vigilância do mercado. 3. Principais conclusões da avaliação As principais conclusões da avaliação da DIM são as seguintes: A DIM não obstou à inovação, podendo, em alguns casos, considerar-se que teve um papel positivo nesse sentido. A opcionalidade conduziu à aplicação quase integral da directiva, tendo os Estados-Membros estabelecido a exigência de os instrumentos serem conformes com a directiva em 90% dos casos. Assim, a protecção dos consumidores é praticamente idêntica em toda a UE e o risco de concorrência desleal devida a diferenças entre os Estados-Membros é mínimo. A DIM contribuiu para melhorar o funcionamento do mercado interno, através do recurso a um único certificado de avaliação da conformidade, que, embora sendo 10-15% mais dispendioso que os anteriores certificados nacionais, beneficiou os produtores que operam em vários mercados. Foi identificada a necessidade de definir um modelo comum para os certificados. As partes interessadas foram consultadas em todas as fases, no contexto do grupo de trabalho sobre instrumentos de medição. Foram totalmente implicadas na elaboração das propostas de comitologia. O procedimento do comité regulamentar foi utilizado uma vez e o procedimento consultivo cerca de 10 vezes, no caso de publicações relativas a normas internacionais da OIML [10] que conferem presunção de conformidade com as exigências essenciais da directiva. O bom funcionamento da directiva foi salientado na Declaração da Comissão à WELMEC [11] sobre Cooperação, de 2004, que esteve na origem da referenciação, no sítio Web da Comissão, de 40 documentos de orientação de natureza conceptual, após o acordo final de todos os participantes no grupo de trabalho sobre instrumentos de medição. Com excepção dos taxímetros, a cobertura das normas é exaustiva, quer se trate de normas europeias harmonizadas ou de documentos normativos respeitantes a normas internacionais relativamente aos quais o Comité dos Instrumentos de Medição emitiu um parecer positivo. O novo quadro legislativo prevê procedimentos de avaliação da conformidade muito próximos dos estabelecidos na DIM. Será apresentada em breve uma proposta de reformulação da DIM com vista a adaptá-la ao novo quadro legislativo. A qualidade da vigilância do mercado constitui uma importante preocupação da indústria e um domínio no qual a maioria das autoridades reconhece ter realizado poucos esforços até ao passado recente. Parecem existir incoerências entre os organismos notificados quanto à interpretação das exigências da DIM e de outras orientações, bem como diferenças no que respeita aos níveis de capacidade; a interpretação restritiva pelos organismos notificados das directrizes WELMEC dificultou o recurso a abordagens alternativas para o cumprimento das exigências essenciais. Não se observam indícios de que a aplicação da DIM tenha prejudicado as PME, embora, em alguns sectores (instrumentos de pesagem e distribuidores de combustíveis) a falta de regras para a distinção dos componentes específicos (subconjuntos) possa constituir uma desvantagem para certas PME. 4. Resultados da consulta pública A consulta pública sobre o relatório de avaliação permitiu obter 85 respostas de empresas, federações de indústrias e Estados-Membros. A organização europeia de consumidores absteve-se, por não considerar a DIM prioritária. O número relativamente reduzido de respostas à consulta pública sobre a avaliação revela não existirem lacunas nem pontos de desacordo fundamental relativamente à avaliação. A questão da baixa qualidade da vigilância do mercado não foi abordada por nenhum Estado-Membro. Para mais pormenores, consultar o relatório sobre a consulta pública [12]. Quanto a sugestões de novas propostas, foram recebidas algumas contribuições úteis, embora insuficientes para constituírem a base de uma avaliação de impacto. As sugestões referiam-se a alterações técnicas complexas e pormenorizadas; os serviços da Comissão dependem muito das contribuições dos peritos e das partes interessadas para cumprir as exigências da regulamentação inteligente. Para mais pormenores, consultar o relatório elaborado por um consultor externo [13]. A avaliação da DIM pode considerar-se completa, sendo a sua análise consistente. Assim, não existem motivos para ponderar alterações regulamentares; num documento de trabalho dos serviços da Comissão, estes consideram arriscado alterar a DIM numa fase tão precoce da sua aplicação (quatro anos e meio). As possibilidades de normalização e orientação não foram ainda totalmente utilizadas. A alteração da directiva para além das adaptações técnicas previstas no seu artigo 16.º poderia conduzir a uma deriva regulamentar e a incertezas na perspectiva do mercado. C Revogação das directivas «antiga abordagem» 1. Introdução No que respeita às obrigações da Comissão decorrentes da declaração conjunta das três instituições apensa à Directiva 2011/17/UE, que revoga as oito directivas «antiga abordagem», os serviços da Comissão procederam do seguinte modo: – Envio de um ofício aos Estados-Membros em Junho de 2010, solicitando os seus pareceres, ao qual responderam seis Estados-Membros. – Um inquérito às PME através da rede «Enterprise Europe Network» (Maio-Junho de 2010), em cujo âmbito foram recebidas 117 respostas. – Uma consulta pública (Setembro – Outubro de 2010), em cujo âmbito foram recebidas respostas de 20 autoridades e 10 organizações industriais. 2. Argumentos apresentados pelas autoridades Algumas autoridades apresentaram dois argumentos a favor da prorrogação da regulamentação existente: - A substituição da harmonização pela adopção de normas nacionais colocaria entraves ao comércio decorrentes das aprovações nacionais e da divergência das regulamentações nacionais, reduzindo, assim, a protecção dos consumidores e a concorrência no mercado interno. - A harmonização dos documentos técnicos é necessária aos controlos periódicos em funcionamento, cujos requisitos e modalidades são da competência nacional. Na ausência de harmonização destes instrumentos cada vez mais obsoletos, coloca-se a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem exigências nacionais. Embora essas exigências não tenham de ser conformes com as referidas directivas, deverão contudo respeitar os princípios básicos do Tratado, nomeadamente no que respeita à livre circulação de mercadorias (artigos 34.º-36.º do TFUE). Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 764/2008 (Regulamento Reconhecimento Mútuo) estabelece um procedimento de notificação caso um produto legalmente comercializado num Estado-Membro não possa ser comercializado noutro Estado-Membro por ter sido produzido de acordo com especificações técnicas diversas das exigidas pelo Estado-Membro de destino. Essas notificações devem ser ponderadas à luz dos artigos 34.º-36.º do TFUE e da actual jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu. Por exemplo, a ostentação de marcações diferentes não constitui, em geral, um motivo válido para proibir um produto. Além disso, os compromissos assumidos no âmbito do Acordo OMC/OTC exigem que os Estados-Membros legislem com base nas normas internacionais já existentes na forma de documentos da OIML, cujo teor é exactamente igual ao das especificações técnicas que constam das directivas revogadas. Acrescem as obrigações de notificação ao abrigo da Directiva 98/34/CE, que têm por objectivo garantir o pleno reconhecimento mútuo dos produtos equivalentes e dos procedimentos de avaliação da conformidade. Assim, as novas normas nacionais que deverão substituir as directivas não diferem, na sua essência, das directivas revogadas, não se justificando a aposição de marcações nacionais múltiplas nem a realização de avaliações de conformidade se os produtos forem conformes com a legislação em vigor nos Estados-Membros. Deste modo, no termo do período de transição (em 2021 e 2026, respectivamente), as normas nacionais não conduzirão a alterações no caso dos produtos actualmente abrangidos pelas directivas revogadas. A Comissão não se opõe, de forma alguma, à adopção de normas nacionais baseadas em normas internacionais que sejam conformes com os princípios do reconhecimento mútuo, caso um Estado-Membro o considere necessário. Quanto ao segundo argumento de que a harmonização garante a similitude dos documentos técnicos necessários à realização dos controlos periódicos em funcionamento (cuja exigência e cujas modalidades são da competência nacional), a harmonização internacional pode preparar o caminho para harmonizar esses documentos. Se necessário, dispõe-se ainda de tempo suficiente para realizar essa harmonização até ao final do período de transição. A análise de ambos os argumentos atrás apresentados no respeitante aos instrumentos abrangidos pelo âmbito das directivas revogadas leva a prever que as normas nacionais reflectirão as normas internacionais harmonizadas com o conteúdo das directivas, pelo que não deverão surgir obstáculos suplementares ao comércio. Com excepção dos pesos, que não são passíveis de alterações tecnológicas, os produtos tecnicamente mais avançados não abrangidos pelo âmbito das directivas revogadas são mais importantes, em termos de volume de negócios anual, que os abrangidos pelo âmbito das mesmas. Os motivos para a revogação apresentados na proposta da Comissão [14] relacionam-se com o facto de os instrumentos mecânicos abrangidos pelas directivas se estarem a tornar obsoletos, não havendo conhecimento da existência de obstáculos significativos ao comércio de instrumentos tecnicamente mais avançados não harmonizados pelas directivas. Esta análise permanece válida e tem sido confirmada [15]. 3. Inquérito às PME O inquérito às PME efectuado através da rede «Enterprise Europe Network», em Maio-Junho de 2010, produziu 117 respostas, na sua maioria de utilizadores (84), mas também de fabricantes (16) e distribuidores/importadores (17). Apesar da harmonização já alcançada, foram referidos, no caso de alguns instrumentos, alguns obstáculos ao comércio que implicam custos da ordem de 10%, devidos à necessidade de efectuar ensaios múltiplos. Este aspecto pode atribuir-se ao facto de os instrumentos tecnicamente mais avançados serem abrangidos por regulamentações nacionais complementares, em paralelo com a «antiga abordagem». Os fabricantes exprimiram a sua preferência pela auto-declaração, não utilizada actualmente no contexto da DIM. No caso de certos instrumentos (contadores de água de irrigação ou de águas poluídas, instrumentos de pesagem e manómetros para pneumáticos), os utilizadores são favoráveis a um reforço da vigilância do mercado e/ou à realização de ensaios periódicos em circulação. 4. Consulta pública No âmbito da consulta pública efectuada em Setembro–Outubro de 2010, foram recebidas cerca de 20 respostas de autoridades e 10 da indústria. Algumas respostas das autoridades reflectiram os argumentos atrás apresentados, enquanto outras exprimiram apoio à revogação e/ou à adopção de regulamentação nacional, quando necessário. Não foram apresentados exemplos de obstáculos ao comércio nem referidas notificações ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 764/2008 (Regulamento Reconhecimento Mútuo) em cujo âmbito as autoridades tivessem de justificar a retirada de produtos do mercado num contexto de vigência do reconhecimento mútuo. As respostas dos representantes da indústria resumem-se do seguinte modo: – No respeitante aos contadores de água, a indústria indicou que os contadores de água para irrigação e de água poluída com partículas não podem ser abrangidos pelas actuais disposições da DIM, nem é necessário que o sejam, uma vez que não existem obstáculos ao comércio. – No respeitante aos alcoómetros, os industriais não referem a existência de obstáculos ao comércio. Os produtores de bebidas espirituosas exprimiram a mesma opinião que em 2008, sublinhando que os produtores não devem ser condicionados nas suas opções operacionais, cujos pormenores não foram especificados. Os produtores de vinho não preconizam qualquer harmonização, estimando que os regulamentos da DG AGRI e as normas internacionais da OIV proporcionam já uma ampla cobertura. Os produtores de cerveja também não preconizam qualquer harmonização, invocando a flexibilidade actual. – A indústria dos manómetros para pneumáticos pode aceitar uma harmonização que tenha em conta os resultados do mandato M/457 [16] de 2009, em cujo contexto estão a ser elaboradas normas europeias que serão também aplicáveis no contexto do Regulamento (CE) n.º 661/2009 (Regulamento Segurança dos Veículos a Motor). Não foram comunicados quaisquer obstáculos ao comércio. – Não se registaram reacções da indústria quanto à medição de massa dos cereais e aos tanques de navios. A organização europeia dos consumidores não se manifestou, por não considerar prioritária a metrologia. 5. Conclusões relativas às directivas «antiga abordagem» revogadas Actualmente, não existem motivos que levem a Comissão a propor alargar o âmbito da Directiva Instrumentos de Medição a sectores abrangidos pelas oito directivas revogadas. (1) Não se prevê que surjam novos obstáculos decorrentes das novas normas nacionais, dado que estas devem basear-se nas normas internacionais, às quais, na prática, serão equivalentes. (2) Não surgiram obstáculos ao comércio nem outros motivos que justifiquem a harmonização. (3) As PME referem que não se observam grandes obstáculos ao comércio, graças aos ensaios múltiplos efectuados, embora estes já não pareçam justificar-se no contexto das disposições do Regulamento (CE) n.º 764/2008 (Regulamento Reconhecimento Mútuo). (4) De um modo geral, as organizações da indústria não apoiam a harmonização e não referem a existência de obstáculos ao comércio. (5) As organizações de consumidores não consideram prioritários os sectores da metrologia legal. (6) Em 2010, não ocorreram alterações significativas à avaliação de impacto subjacente à proposta de revogação da Comissão de 2008. (7) A duração do período de transição permitirá que os actuais certificados sejam reconhecidos até 2021, no caso dos tanques de navios, e até 2025 no caso dos restantes instrumentos. D. Conclusões políticas e acção posterior Embora globalmente positiva, a avaliação da DIM mostrou que existem problemas substanciais com a aplicação coerente pelos organismos notificados e a vigilância do mercado. As alterações à directiva devem ser efectuadas com cuidado, devendo ponderar-se todas as alternativas possíveis. Nesta fase inicial de aplicação da directiva, um quadro jurídico estável afigura-se benéfico para o bom desenvolvimento futuro do mercado interno dos instrumentos de metrologia legal. Os serviços da Comissão centrar-se-ão nas seguintes prioridades: 1. Introdução do novo quadro legislativo na Directiva Instrumentos de Medição, matéria na qual se prevê a apresentação de uma proposta legislativa em 2011. 2. Reforço da informação, da cooperação e da orientação prestada aos organismos notificados e às autoridades, de forma a garantir a aplicação coerente da directiva. 3. Coordenação da vigilância do mercado, nomeadamente na forma de acções comuns, com o objectivo de utilizar com maior eficácia os recursos disponíveis para a finalidade em causa. 4. Apoio aos interessados no estabelecimento de directrizes sobre a transição dos marcadores de combustível, que, embora se encontrem formalmente excluídos do âmbito da directiva, são considerados muito importantes pela indústria. 5. Avaliação com os interessados do impacto das sugestões de novas propostas, promoção da regulamentação inteligente, que tem em conta todas as alternativas à regulamentação e, sempre que possível, introdução de alterações necessárias às disposições da directiva, nomeadamente por recurso a comitologia. Documentos de apoio [17] 1. RPA, Report on the Public Consultation, Março de 2011. 2. RPA, Report on suggestions for amendments and additions of new categories to the MID, Março de 2011. 3. RPA, Report on the Repeal of the Old Approach Directives, Março de 2011. [1] JO L 135 de 30.4.2004, p. 1: - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2004L0022:20091201:pt:PDF [2] A directiva prevê também, no artigo 23.º, um período transitório de 10 anos (até 29 de Outubro de 2016) durante o qual podem ser comercializados instrumentos conformes com as normas anteriores. [3] Para mais informações, consultar: - http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/legal-metrology-and-prepack/measuring-instruments/index_en.htm [4] JO L 135 de 30.4.2004, p. 1. [5] JO L 71 de 18.3.2011, p. 1: - http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:071:0001:0003:EN:PDF [6] Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão – documento do Conselho ref.ª 6291/11 ADD1, de 14 de Fevereiro de 2011 - http://www.cc.cec/home/dgserv/sg/sgvista/i/sgv2/repo/repo.cfm?institution=CONS&doc_to_browse=CSST/2011/06291&sw_inconnu=1 [7] Centre for Strategic & Evaluation Services (CSES), Interim evaluation of the Measuring Instruments Directive, Julho de 2010. [8] Todos os Estados-Membros com excepção dos Países Baixos e do Reino Unido. [9] CSES, Interim evaluation of the Measuring Instruments Directive, Julho de 2010 (p. 35-40). [10] OIML: Organização Internacional de Metrologia Legal. [11] WELMEC: organização de autoridades nacionais de metrologia legal. [12] RPA, Report on the public consultation, Março de 2011 (documento de apoio n.º 6). [13] RPA, Report on suggestions for amendments and additions of new categories to the MID, Março de 2011 (documento de apoio n.º 7). [14] COM(2008) 801. [15] RPA, Report on the Repeal of the Old Approach Directives, Março de 2011 (documento de apoio n.º 8) [16] M457 Standardisation mandate to CEN, CENELEC and ETSI in the field of tyre pressure gauges for motor vehicles and tyre pressure management systems (measuring instruments). [17] Os documentos de apoio estão disponíveis no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/legal-metrology-and-prepack/public-consultation/index_en.htm --------------------------------------------------