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Document 52011DC0181

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativa ao pedido de apresentação de uma proposta sobre o regime de reforma antecipada para os funcionários da UE

/* COM/2011/0181 final */

52011DC0181

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO relativa ao pedido de apresentação de uma proposta sobre o regime de reforma antecipada para os funcionários da UE /* COM/2011/0181 final */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 7.4.2011

COM(2011) 181 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

relativa ao pedido de apresentação de uma proposta sobre o regime de reforma antecipada para os funcionários da UE

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO

relativa ao pedido de apresentação de uma proposta sobre o regime de reforma antecipada para os funcionários da UE

Em 25 de Outubro de 2010, o Conselho adoptou conclusões convidando a Comissão a apresentar, até meados de 2011, uma proposta legislativa de alteração do Estatuto dos Funcionários. Essa proposta devia prever quer a revogação do artigo 9.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários, quer uma profunda revisão dessa disposição à luz das preocupações expressas nas conclusões do Conselho. Nos termos do artigo 241.º do TFUE, caso não apresente uma proposta, a Comissão deve informar o Conselho dos motivos para tal.

A Comissão gostaria de recordar ao Conselho que adoptou o artigo 9.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários em 2004, como um instrumento de gestão dos recursos humanos. Este instrumento permitiu que as instituições da UE renunciassem ao anterior sistema de cessação antecipada de funções (« dégagement» ) e facilitou o recrutamento de funcionários provenientes dos novos Estados-Membros (UE 10 e UE 2) O sistema fazia parte de um pacote global negociado entre o Conselho, a Comissão e os sindicatos.

A Comissão gostaria de salientar que o relatório apresentado ao Conselho revela valores numa perspectiva a curto prazo, tal como exigido no Estatuto dos Funcionários. Além disso, a Comissão considera que não existem fundamentos para o Conselho presumir que o regime não seja, a longo prazo, neutro do ponto de vista orçamental. Desde 2004, todas as instituições, na acepção do artigo 1.º-A, n.º 2, e do artigo 1.º-B do Estatuto dos Funcionários, aplicaram em conjunto o regime de reforma antecipada. Fizeram-no apenas por razões de interesse do serviço e num número reduzido de casos. O regime foi aplicado (com uma excepção lamentável, mas menor) em conformidade com os limites previstos no artigo 9.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários.

A Comissão gostaria ainda de recordar ao Conselho que, dadas as circunstâncias específicas do período de pós-alargamento, foi aplicada uma taxa anual de 10 % nos últimos anos, mas não há razões para prever que esta taxa máxima seja atingida todos os anos.

O artigo 9.º, n.º 2, é aplicável a todas as instituições, que devem gerir o regime em conjunto. A Comissão não pode, unilateralmente, restringir a forma como as restantes instituições exercem as suas competências de autoridade investida do poder de nomeação, no que se refere à reforma antecipada. No entanto, na sequência de uma proposta da Comissão, as instituições aceitaram utilizar a sua margem discricionária, enquanto autoridades investidas do poder de nomeação, e aplicar para 2010-2011 uma taxa em torno dos 8 %. Esta taxa tem em conta o final do período de transição para o recrutamento de nacionais da UE-10, bem como a necessidade persistente de recrutar pessoal dos Estados-Membros da UE-2.

Pelas razões acima expostas, a Comissão considera que não existem actualmente fundamentos para proceder a uma revisão do artigo 9.º, n.º 2, do Anexo VIII do Estatuto dos Funcionários. No entanto, terá plenamente em consideração as preocupações do Conselho quando apresentar uma proposta de alteração do Estatuto dos Funcionários.

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