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Document 52011AP0489

Participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011 , sobre a proposta de regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (COM(2011)0071 – C7-0076/2011 – 2011/0045(NLE))

JO C 153E de 31.5.2013, p. 183–187 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 153/183


Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica *

P7_TA(2011)0489

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (COM(2011)0071 – C7-0076/2011 – 2011/0045(NLE))

2013/C 153 E/34

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0071),

Tendo em conta os artigos 7.o e 10.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0076/2011),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0345/2011),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

(1)

O Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear para o período de 2012-2013, a seguir denominado «o Programa-Quadro (2012-2013)», foi adoptado pela Decisão …/…/Euratom, de…, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013). Cabe à Comissão a responsabilidade de assegurar a execução do Programa-Quadro (2012-2013) e dos seus programas específicos, incluindo os respectivos aspectos financeiros.

(1)

O Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear para o período de 2012-2013, a seguir denominado «o Programa-Quadro (2012-2013)», que foi adoptado pela Decisão …/…/Euratom, de…, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) , deve complementar as outras acções da União no campo da política de investigação que são necessárias à consecução da Estratégia Europa 2020, em particular as acções associadas à educação e à formação, à competitividade e à inovação, à indústria, ao emprego e ao ambiente. Cabe à Comissão a responsabilidade de assegurar a execução do Programa-Quadro (2012-2013) e dos seus programas específicos, incluindo os respectivos aspectos financeiros.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

O Programa-Quadro (2012-2013) deve contribuir para a consecução da União da Inovação, uma das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020, reforçando a competitividade em matéria de excelência científica e acelerando a implementação das principais inovações no domínio da energia nuclear, em particular no que respeita à fusão e à segurança nuclear, contribuindo igualmente para responder aos desafios do sector da energia e das alterações climáticas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

 

(4-B)

A concepção e a execução do Programa-Quadro (2012-2013) devem basear-se nos princípios de simplicidade, estabilidade, transparência, segurança jurídica, coerência, excelência e confiança, de acordo com as recomendações do Parlamento Europeu contidas na sua relação de 11 de Novembro de 2010 o sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação (1).

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Impõe-se prestar maior atenção e afectar mais recursos orçamentais às iniciativas complementares à investigação nuclear de base, nomeadamente no que se refere ao investimento em capital humano e em acções destinadas a colmatar o risco de escassez de competências nos próximos anos (por exemplo, bolsas para investigadores no sector nuclear) e a consequente perda de liderança da União.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

Deve prestar-se particular atenção ao desenvolvimento de relações contratuais tendentes a reduzir o risco de incumprimento, bem como a redistribuição dos riscos e dos custos ao longo do tempo.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

O Programa-Quadro (2012-2013) deve promover a participação das regiões ultraperiféricas da Comunidade, bem como de uma vasta gama de empresas, centros de investigação e universidades.

(8)

O Programa-Quadro (2012-2013) deve promover a participação das regiões ultraperiféricas da Comunidade, bem como de uma vasta gama de empresas, centros de investigação e universidades cujas actividades de investigação deveriam assentar no respeito dos princípios éticos fundamentais, especialmente os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia .

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

(23-A)

A execução do ITER na Europa, nos termos do Acordo, de 21 de Novembro de 2006, sobre o estabelecimento da Organização Internacional da Energia de Fusão ITER no contexto da execução conjunta do projecto ITER, deverá constituir o elemento central das actividades de investigação no domínio da fusão no âmbito do Programa-Quadro 2012-2013.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 11 – parágrafo 2

Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, se for caso disso, ao local de estabelecimento.

Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições fundamentadas adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, se for caso disso, ao local de estabelecimento.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.o 3

3.   Os convites à apresentação de propostas devem ter objectivos claros por forma a garantir que os candidatos não respondam desnecessariamente.

3.   Os convites à apresentação de propostas devem ter objectivos quantitativos e qualitativos claros por forma a garantir que os candidatos não respondam desnecessariamente.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 1 – parágrafo 2

Os critérios são a excelência, o impacto e a execução. No âmbito destas condições, o programa de trabalho deve especificar os critérios de avaliação e selecção e pode acrescentar requisitos, ponderações e limiares adicionais ou fixar mais pormenores sobre a aplicação dos critérios.

Os critérios são a excelência, o impacto e a execução. No âmbito destas condições, o programa de trabalho deve especificar os critérios de avaliação e selecção e pode acrescentar requisitos, ponderações e limiares adicionais claramente fundamentados ou fixar mais pormenores sobre a aplicação dos critérios.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Todas as fases do processo devem ser optimizadas a fim de precaver atrasos e de encorajar a rentabilidade económica. Tal implica o acesso aos projectos de programas de trabalho, a publicação de convites à apresentação de propostas, a elaboração da proposta, o processo de selecção e o tempo requerido para efeitos de aprovação de subvenções e para efectuar o respectivo pagamento.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 4

São tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros quando da nomeação de grupos de peritos independentes .

São tomadas as medidas adequadas aquando da nomeação de grupos de peritos independentes para garantir um equilíbrio razoável dos géneros e um equilíbrio entre os Estados-Membros que realizam actividades de investigação e formação no domínio nuclear e os Estados associados .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 4-A (novo)

 

São tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio apropriado entre a indústria (incluindo as PME) e as universidades quando da nomeação de grupos de peritos independentes.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea e)

e)

Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, direitos, juros devedores, provisões para eventuais perdas e encargos futuros , perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados, incorridos ou reembolsados relativamente a outros projectos da União, dívidas e respectivos encargos, despesas excessivas ou inconsideradas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) a d).

e)

Excluírem custos não elegíveis, nomeadamente impostos indirectos identificáveis, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado não recuperável , direitos, juros devedores, perdas cambiais, custos relacionados com o rendimento de capitais, custos declarados, incorridos ou reembolsados relativamente a outros projectos da União, dívidas e respectivos encargos, despesas excessivas ou inconsideradas e quaisquer outros custos que não satisfaçam as condições estabelecidas nas alíneas a) a d).

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 52 – n.o 2 – alínea a)

a)

No âmbito de contratos de associação a uma taxa não superior a 40 %: despesas de projectos específicos de cooperação entre os associados que tenham sido recomendadas para apoio prioritário pelo comité consultivo e aprovadas pela Comissão, o estatuto prioritário centra-se em acções directamente relevantes para o Next Step/ITER, à excepção dos projectos a que já tenha sido concedido um estatuto prioritário em anteriores programas-quadro,

a)

No âmbito de contratos de associação a uma taxa não superior a 40 %: despesas de projectos específicos de cooperação entre os associados que tenham sido recomendadas para apoio prioritário pelo comité consultivo e aprovadas pela Comissão, incidindo o apoio prioritário em experimentações tendentes a optimizar os resultados do ITER e contribuir para a definição do programa DEMO,


(1)   Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.


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