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Document 52011AP0489
Participation of undertakings, research centres and universities in indirect actions under the framework programme of the European Atomic Energy Community * European Parliament legislative resolution of 15 November 2011 on the proposal for a Council regulation (Euratom) laying down the rules for the participation of undertakings, research centres and universities in indirect actions under the Framework Programme of the European Atomic Energy Community and for the dissemination of research results (2012-2013) (COM(2011)0071 – C7-0076/2011 – 2011/0045(NLE))
Participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011 , sobre a proposta de regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (COM(2011)0071 – C7-0076/2011 – 2011/0045(NLE))
Participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011 , sobre a proposta de regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (COM(2011)0071 – C7-0076/2011 – 2011/0045(NLE))
JO C 153E de 31.5.2013, p. 183–187
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 153/183 |
Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica *
P7_TA(2011)0489
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de novembro de 2011, sobre a proposta de regulamento do Conselho (Euratom) que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções indirectas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (COM(2011)0071 – C7-0076/2011 – 2011/0045(NLE))
2013/C 153 E/34
(Consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0071), |
— |
Tendo em conta os artigos 7.o e 10.o do Tratado Euratom, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0076/2011), |
— |
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento, |
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0345/2011), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado Euratom; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento Considerando 1 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) |
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Alteração 6 |
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Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento Artigo 11 – parágrafo 2 |
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Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, se for caso disso, ao local de estabelecimento. |
Podem igualmente estabelecer, de acordo com a natureza e os objectivos da acção indirecta, condições fundamentadas adicionais a satisfazer no que diz respeito ao tipo de participantes e, se for caso disso, ao local de estabelecimento. |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento Artigo 12 – n.o 3 |
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3. Os convites à apresentação de propostas devem ter objectivos claros por forma a garantir que os candidatos não respondam desnecessariamente. |
3. Os convites à apresentação de propostas devem ter objectivos quantitativos e qualitativos claros por forma a garantir que os candidatos não respondam desnecessariamente. |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 1 – parágrafo 2 |
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Os critérios são a excelência, o impacto e a execução. No âmbito destas condições, o programa de trabalho deve especificar os critérios de avaliação e selecção e pode acrescentar requisitos, ponderações e limiares adicionais ou fixar mais pormenores sobre a aplicação dos critérios. |
Os critérios são a excelência, o impacto e a execução. No âmbito destas condições, o programa de trabalho deve especificar os critérios de avaliação e selecção e pode acrescentar requisitos, ponderações e limiares adicionais claramente fundamentados ou fixar mais pormenores sobre a aplicação dos critérios. |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento Artigo 14 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. Todas as fases do processo devem ser optimizadas a fim de precaver atrasos e de encorajar a rentabilidade económica. Tal implica o acesso aos projectos de programas de trabalho, a publicação de convites à apresentação de propostas, a elaboração da proposta, o processo de selecção e o tempo requerido para efeitos de aprovação de subvenções e para efectuar o respectivo pagamento. |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 4 |
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São tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio razoável dos géneros quando da nomeação de grupos de peritos independentes . |
São tomadas as medidas adequadas aquando da nomeação de grupos de peritos independentes para garantir um equilíbrio razoável dos géneros e um equilíbrio entre os Estados-Membros que realizam actividades de investigação e formação no domínio nuclear e os Estados associados . |
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Alteração 13 |
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Proposta de regulamento Artigo 16 – n.o 2 – parágrafo 4-A (novo) |
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São tomadas as medidas adequadas para garantir um equilíbrio apropriado entre a indústria (incluindo as PME) e as universidades quando da nomeação de grupos de peritos independentes. |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento Artigo 30 – n.o 3 – parágrafo 1 – alínea e) |
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Alteração 15 |
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Proposta de regulamento Artigo 52 – n.o 2 – alínea a) |
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(1) Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.