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Document 52011AP0477

    Coordenação das garantias exigidas às sociedades na acepção do artigo 54. °do TFUE (reformulação) ***I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011 , sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (reformulação) (COM(2011)0029 – C7-0037/2011 – 2011/0011(COD))
    P7_TC1-COD(2011)0011 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de novembro de 2011 tendo em vista a adoção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54. °do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (Reformulação)

    JO C 153E de 31.5.2013, p. 166–167 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    31.5.2013   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 153/166


    Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
    Coordenação das garantias exigidas às sociedades na acepção do artigo 54.o do TFUE (reformulação) ***I

    P7_TA(2011)0477

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (reformulação) (COM(2011)0029 – C7-0037/2011 – 2011/0011(COD))

    2013/C 153 E/24

    (Processo legislativo ordinário – reformulação)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0029),

    Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 50.o, n.o 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0037/2011),

    Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 3, e 50.o, n.os 1 e 2, alínea g), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 15 de Março de 2011 (1),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (2),

    Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0348/2011),

    A.

    Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

    1.

    Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

    2.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

    3.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


    (1)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 113.

    (2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


    Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
    P7_TC1-COD(2011)0011

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 15 de novembro de 2011 tendo em vista a adoção da Directiva 2012/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (Reformulação)

    (Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao ato legislativo final, Directiva 2012/30/UE.)


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