Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52011AA0001

    Parecer n. ° 1/2011 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 215/2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10. ° Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa (apresentado nos termos do n. ° 4 do artigo 287. °do TFUE)

    JO C 66 de 1.3.2011, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    1.3.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 66/1


    PARECER N.o 1/2011

    sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa

    (apresentado nos termos do n.o 4 do artigo 287.o do TFUE)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 4 do artigo 287.o,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), e alterado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), a seguir designado por «Acordo de Parceria ACP-CE»,

    Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia (3), alterada pela Decisão 2007/249/CE (4),

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE, a seguir designado por «Acordo Interno», nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o  (5),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa (6),

    Tendo em conta o Parecer n.o 4/2010 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu de Acção Externa (7),

    Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 215/2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa, apresentada pela Comissão (8),

    Tendo em conta o pedido, apresentado pelo Conselho, de parecer sobre a proposta atrás referida, recebido pelo Tribunal em 14 de Janeiro de 2011,

    ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

    Observações de ordem geral

    1.

    A proposta de regulamento do Conselho sobre a qual é solicitado o parecer do Tribunal de Contas visa alterar o Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado por «FED»), a fim de adaptar as suas regras à natureza específica do Serviço Europeu de Acção Externa, previsto pelo n.o 3 do artigo 27.o do Tratado da União Europeia, alterado pelo Tratado de Lisboa que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2009.

    2.

    Embora tomando em conta a especificidade do FED, as alterações propostas pela Comissão são conformes às alterações introduzidas com o mesmo objectivo no Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao Serviço Europeu para a Acção Externa.

    3.

    A nova estrutura do SEAE e as funções de chefe de delegação da União significarão que este responderá perante dois organismos diferentes. Tal como já referido no seu Parecer n.o 4/2010, o Tribunal salienta que será necessário ter cuidado na gestão da nova estrutura, nomeadamente para evitar conflitos de prioridades. O Tribunal partilha das mesmas preocupações no que se refere a) às significativas derrogações ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o FED, uma vez que serão concedidas subdelegações dos poderes da Comissão em matéria de execução do FED a gestores orçamentais (chefes das delegações) que já não pertencerão aos serviços da Comissão; b) à maior complexidade da gestão financeira e da comunicação das missões e operações das delegações; c) à considerável incerteza relativamente à execução por delegações da União dos recursos previstos para despesas de apoio associadas ao FED nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno, um aspecto que não é clarificado na proposta.

    Observações específicas

    4.

    De modo a assegurar coerência com as disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral, deverá ser aditado o seguinte período no último ponto proposto no artigo 17.o: «Dessas disposições não constará qualquer derrogação às disposições do Regulamento Financeiro.»

    5.

    No que se refere ao parágrafo que a Comissão propõe aditar ao n.o 1 do artigo 39.o, o Tribunal chama a atenção para o risco de ambiguidade do termo «pela totalidade dos actos de execução dos recursos do FED» em relação à parte dos recursos do FED gerida pelo Banco Europeu de Investimento.

    O presente parecer foi adoptado pela Câmara III, presidida por Jan KINŠT, Membro do Tribunal de Contas, no Luxemburgo, na sua reunião de 1 de Fevereiro de 2011.

    Pelo Tribunal de Contas

    Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

    Presidente


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 287 de 28.10.2005, p. 4.

    (3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1, e JO L 324 de 7.12.2001, p. 1.

    (4)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 33.

    (5)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

    (6)  JO L 311 de 26.11.2010, p. 9.

    (7)  JO C 145 de 3.6.2010, p. 4.

    (8)  COM(2010) 795 final.


    Top