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Document 52010XP0499

    Estratégia da UE para os sem-abrigo Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010 , sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo

    JO C 169E de 15.6.2012, p. 139–139 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.6.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 169/139


    Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
    Estratégia da UE para os sem-abrigo

    P7_TA(2010)0499

    Declaração do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre uma estratégia da UE para os sem-abrigo

    2012/C 169 E/20

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a sua declaração de 22 de Abril de 2008 sobre uma resolução do fenómeno dos sem-abrigo na rua (1),

    Tendo em conta o artigo 123.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que o problema dos sem-abrigo continua a afectar pessoas em todos os Estados-Membros da UE e representa uma violação inaceitável de direitos humanos fundamentais,

    B.

    Considerando que o ano de 2010 foi proclamando Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social,

    1.

    Solicita uma vez mais ao Conselho que, até ao final de 2010, se comprometa a pôr termo ao fenómeno dos sem-abrigo na rua até 2015;

    2.

    Solicita à Comissão que elabore uma estratégia da UE ambiciosa para os sem-abrigo e que apoie os Estados-Membros na elaboração de estratégias nacionais eficazes, segundo as orientações do Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social, adoptado em Março de 2010, e no âmbito da Estratégia Europa 2020;

    3.

    Solicita ao Eurostat que proceda à recolha de dados sobre os sem-abrigo na UE;

    4.

    Manifesta o seu apoio às seguintes prioridades de acção: ninguém deve dormir na rua; ninguém deve viver num alojamento de emergência durante mais tempo do que o correspondente à «emergência»; ninguém deve viver num alojamento temporário durante mais tempo do que o necessário para ser realojado; ninguém deve abandonar uma instituição sem ter outras possibilidades de alojamento; nenhum jovem deve ficar sem abrigo em consequência da transição para uma vida independente;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários (2), à Comissão, ao Conselho e aos parlamentos dos Estados-Membros.


    (1)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 19.

    (2)  A lista de signatários é publicada no Anexo 3 da Acta de 16 de Dezembro de 2010 (P7_PV(2010)12-16(ANN3)).


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