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Document 52010XC0820(01)

Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

JO C 225 de 20.8.2010, p. 4–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 225/4


Comunicação da Comissão relativa à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia (1) e a Turquia

2010/C 225/05

Para efeitos da instituição da cumulação diagonal de origem entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia, a União Europeia e os países em causa notificam-se mutuamente, através da União Europeia, das regras de origem em vigor com os outros países.

O quadro infra, elaborado com base nos dados comunicados pelos países em questão, apresenta a situação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal de origem, indicando a data de aplicação da referida cumulação. Este quadro substitui o anterior (JO C 44 de 20.2.2010, p. 5).

Importa recordar que a cumulação só pode ser aplicada se os países de produção final e de destino final tiverem celebrado acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todos os países que participam na obtenção de qualidade de produto originário, isto é, com todos os países de onde são originárias todas as matérias utilizadas. As matérias originárias de um país que não tenha celebrado um acordo com os países de produção final e de destino final são consideradas matérias não originárias.

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE/Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da cumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos ISO-Alpha-2 dos países enumerados no quadro são os seguintes:

Albânia

AL

Bósnia e Herzegovina

BA

Croácia

HR

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK (2)

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Turquia

TR

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que prevêem a cumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Croácia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

EU

AL

BA

HR

MK

ME

RS

TR

EU

 

1.1.2007

1.7.2008

 

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (3)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

22.8.2007

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

 

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

 

HR

 

22.8.2007

22.11.2007

 

22.8.2007

22.8.2007

24.10.2007

 

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

22.8.2007

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

22.8.2007

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

24.10.2007

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (3)

 

 

 

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  A Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia são os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação.

(2)  Código ISO 3166.Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações actualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(3)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de Julho de 2006.


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