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Document 52010XC0506(01)

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n. o  1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87. o e 88. o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n. o  70/2001

JO C 117 de 6.5.2010, p. 9–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

2010/C 117/03

N.o de auxílio: XA 13/10

Estado-Membro: Itália

Região: Lombardia

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Piano assicurativo regionale in favore delle imprese agricole a tutela dei danni derivanti da avversità atmosferiche assimilabili alle calamità naturali sulle produzioni vegetali.

Base jurídica:

Bozza di deliberazione della Giunta regionale «Piano assicurativo regionale in favore delle imprese agricole a tutela dei danni derivanti da avversità atmosferiche assimilabili alle calamità naturali sulle produzioni vegetali»

Notifica XA 396/08

L.R. 31/08

D.Lgs. 102/04

D.LGS. 82/08

D.M. 12939/08

D.M. 102208/04

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 3 000 000 EUR/ano.

Intensidade máxima dos auxílios: Até 50 % e 80 % dos custos dos prémios de seguro, na acepção do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: 5 anos

Até 30 de Junho de 2014

Objectivo do auxílio: Auxílio para o pagamento dos prémios de seguro para cobrir as perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos.

Sector(es) em causa: Produção vegetal.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Lombardia — DG Agricoltura

Via Pola 12/14

20124 Milano MI

ITALIA

Endereço do sítio web: http://www.regione.lombardia.it, clicca di seguito «Settori e politiche», «Agricoltura», «Argomenti», «Aiuti di stato nel settore agricolo: pubblicazione dei regimi di aiuto»

Outras informações: O regime de auxílios será aplicado segundo as mesmas modalidades de financiamento, tratamento dos pedidos e concessão de apoio previstas no regime XA396/08, sendo a sua tramitação idêntica. A Região tenciona completar com recursos próprios os auxílios ministeriais eventualmente inferiores aos previstos pela legislação, a fim de garantir a manutenção da medida de incentivo inicial e o respeito do limite previsto pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

N.o de auxílio: XA 37/10

Estado-Membro: França

Região: —

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Indemnisation par le Fonds national de garantie contre les calamités agricoles (FNGCA) des dommages causés aux exploitations agricoles par les calamités

Base jurídica:

Artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão

Articles L.361-1 et suivants du Code rural

Articles D.361-1 et suivants du Code rural

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 180 milhões de EUR do Fundo, em média plurianual, embora o nível da despesa dependa do grau de sinistralidade climática, sendo, pois, por natureza, imprevisível.

Intensidade máxima dos auxílios: 35 %

A taxa de indemnização dos danos varia consoante a natureza do sinistro e a produção em causa. A taxa de indemnização do FNGCA varia, na prática, entre 12 % e 35 % do montante das perdas.

Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até ao final de 2010

Objectivo do auxílio: Indemnização das perdas dos agricultores, na sequência de acontecimentos climáticos excepcionais que afectem de forma significativa a produção agrícola e que possam ser considerados calamidades agrícolas (ou naturais) na acepção do artigo 2.o , n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Em caso de ocorrência de fenómenos de origem climática de importância excepcional, o responsável (préfet) do departamento afectado ordena, se o considerar necessário, a realização de um inquérito que lhe proporcione as informações necessárias sobre o fenómeno que originou o sinistro, designadamente a sua natureza precisa, o seu carácter excepcional e os danos constatados.

Com base nos resultados do inquérito e no parecer do comité competente (Comité départemental d'expertise) reunido, o responsável inquire quanto à necessidade de reconhecer o sinistro em causa como calamidade agrícola.

Após análise e parecer do comité nacional de seguros (Comité national de l'assurance), o Mministro da Agricultura adopta um diploma de reconhecimento do carácter de calamidade agrícola sobre bens precisos e numa zona devidamente delimitada.

Para que um sinistro seja reconhecido, é necessário que, em determinada zona e relativamente a determinada produção, se tenham constatado perdas significativas relativamente à referência calculada.

Esta referência, designada por barème (tabela) no Código Rural e definida a nível departamental, corresponde ao rendimento médio trienal baseado nos cinco anos precedentes, excluindo os valores mais alto e mais baixo. Os preços constantes da tabela são os observados localmente para a cultura em questão, durante a campanha que precede a definição da tabela.

O FNGCA só pode atribuir uma indemnização, dentro do limite dos orçamentos disponíveis, a nível de cada exploração se as perdas por produção, calculadas a nível da exploração individual forem superiores a 30 %, ou 42 % se a produção beneficia de uma ajuda PAC não dissociada. O montante das perdas elegíveis para indemnização é subtraído de qualquer montante recebido a título de um regime de seguros, bem como das despesas não efectuadas devido ao sinistro climático.

A indemnização é paga directamente aos produtores que sofreram a perda.

Os edifícios agrícolas que podem ser segurados estão excluídos da lista de bens que podem ser objecto de uma indemnização a título de calamidade agrícola. Ficam também excluídos de qualquer indemnização os sectores que podem ser segurados, isto é, relativamente aos quais existe uma oferta de seguro adequada.

Sector(es) em causa: Todas as explorações agrícolas, com excepção das grandes empresas que assegurem a produção primária de fruta, produtos hortícolas, vinha, forragens, plantas aromáticas e medicinais e culturas industriais.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Ministère de l'alimentation, de l'agriculture et de la pêche

Direction générale des politiques agricoles, agroalimentaire et des territoires

Sous-direction des entreprises agricoles — Bureau du crédit et de l’assurance

3 rue Barbet de Jouy

75349 Paris 07 SP

FRANCE

Endereço do sítio web: http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/europe-international/aides-d-etat-projets/downloadFile/FichierAttache_2_f0/regimecalam16fev10_pour_site.pdf?nocache=1266389918.43

(dans: http://agriculture.gouv.fr/sections/thematiques/europe-international)

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 45/10

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Freistaat Bayern

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Gewährung von Leistungen durch die Bayerische Tierseuchenkasse nach der „Dritten Satzung zur Änderung der Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung)“:

Übernahme der Kosten für den Impfstoff bei Impfungen gegen die Blauzungenkrankheit bei Rindern und Schafen im Freistaat Bayern.

Übernahme eines Teils der Einkommenseinbußen, die bayerische Rindermastbetriebe in anerkannt BHV1-freien Regionen (bayerische Regionen gemäß Anhang II der Entscheidung 2004/558/EG) wegen der Quarantäneauflagen aufgrund der Entscheidung der Kommission vom 15. Juli 2004 zur Umsetzung der Richtlinie 64/432/EWG des Rates hinsichtlich ergänzender Garantien im innergemeinschaftlichen Handel mit Rindern in Bezug auf die infektiöse bovine Rhinotracheitis und der Genehmigung der von einigen Mitgliedstaaten vorgelegten Tilgungsprogramme (2004/558/EG) erleiden.

Base jurídica:

§ 71 Tierseuchengesetz der Bundesrepublik Deutschland

Art. 5 Abs. 2, Art. 5 b Abs. 2 des Gesetzes über den Vollzug des Tierseuchenrechts des Freistaats Bayern

Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung), registriert von der EU-Kommission unter der Identifikationsnummer XA 287/08

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 1,5 milhões de EUR anuais (financiados pelas contribuições dos criadores de gado para a Bayerische Tierseuchenkasse, o fundo bávaro para as epizootias)

Intensidade máxima dos auxílios: Até 100 %

Data de execução: Subvenções concedidas numa base anual

Duração do regime ou do auxílio individual: Desde o dia seguinte à notificação da derrogação até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Auxílios para combater as doenças dos animais, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, são compensados os custos da vacinação contra a febre catarral bovina e ovina, ou língua azul, no Land da Baviera, como medida de prevenção e erradicação desta doença. O objectivo da compensação é promover a prática da vacinação por parte dos criadores e contribuir para uma protecção tão completa quanto possível dos efectivos bovinos e ovinos da Baviera graças à vacinação. Desse modo será possível garantir a máxima protecção possível dos animais contra a febre catarral, uma epizootia incluída na lista OIE e no anexo à Decisão 90/424/CEE.

Em conformidade com o artigo 10.o , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, é prevista a compensação de uma parte das perdas de rendimentos sofridas pelas explorações bovinas da Baviera nas zonas declaradas indemnes de herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1) (regiões da Baviera em conformidade com o anexo II da Decisão 2004/558/CE) em resultado das obrigações de quarentena impostas pela Decisão da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (Decisão 2004/558/CE). Pretende-se assim reforçar a eficácia das medidas de quarentena e fazer com que as regiões actualmente indemnes de BHV-1 assim permaneçam. O BHV-1 é uma epizootia incluída na lista OIE, responsável por danos consideráveis na agricultura, que a Baviera combate permanentemente.

Os auxílios destinam-se a pequenas e médias empresas na acepção do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Os auxílios não dizem respeito a medidas para as quais a legislação comunitária preveja que as despesas correspondentes devem ser suportadas pelas explorações agrícolas.

Os auxílios nos termos do artigo 10.o , n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 são concedidos sob a forma de serviços subsidiados e não de pagamentos directos às explorações agrícolas. A Bayerische Tierseuchenkasse assume os custos dos serviços e paga directamente aos respectivos fornecedores. A intensidade bruta do auxílio não excede os 100 %. Os serviços dizem respeito aos custos da aquisição da vacina contra a febre catarral.

Os auxílios nos termos do artigo 10.o , n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 destinam-se a atenuar as perdas de rendimentos motivadas pelas obrigações de quarentena impostas pelo combate ao BHV-1, uma epizootia. Também aqui a intensidade bruta do auxílio não excede os 100 %.

Sector(es) em causa: Criadores (explorações agrícolas) de bovinos, ovinos e caprinos no Land da Baviera.

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Bayerische Tierseuchenkasse

Anstalt des öffentlichen Rechts

Arabellastraße 29

81925 München

DEUTSCHLAND

Endereço electrónico: info@btsk.de

Endereço do sítio web: Base jurídica

Tierseuchengesetz:

http://www.gesetze-im-internet.de/bundesrecht/viehseuchg/gesamt.pdf

Gesetz über den Vollzug des Tierseuchenrechts:

http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/tierseuchengesetz-vollzug-2010.pdf

Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung):

http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/1.1.2010-leistungssatzung.pdf

Regime de auxílios:

3. Satzung zur Änderung der Satzung über die Leistungen der Bayerischen Tierseuchenkasse (Leistungssatzung)

http://portal.versorgungskammer.de/portal/page/portal/btsk/btskrg/3.aenderungssatzungderleistungssatzung.pdf

Outras informações: —

N.o de auxílio: XA 52/10

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região: Brandenburg

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Beihilfen zu den Kosten des Impfstoffes zur Impfung von Rinder-, Schaf- und

Ziegenbeständen gegen den Serotyp 8 des Virus der Blauzungenkrankheit (BTV8)

Base jurídica: Erlass des Ministeriums für Umwelt und Verbraucherschutz zur Gewährung einer Beihilfe für Impfungen gegen die Blauzungenkrankheit des Serotyps 8

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: Auxílios anuais totais de 350 000 milhões de EUR (financiados a partir de contribuições dos proprietários de animais para a Tierseuchenkasse do Land de Brandeburgo, bem como de recursos do Estado federal)

Intensidade máxima dos auxílios: 100 % do custo das vacinas.

A intensidade máxima de 100 % não é ultrapassada. Não são concedidos pagamentos directos aos proprietários dos animais; as despesas são pagas directamente aos fabricantes de vacinas.

Data de execução: Depois de recebido o aviso de recepção da Comissão Europeia, com número de identificação, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, a partir de 1 de Março de 2010.

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: A isenção é concedida ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

O objectivo da medida é compensar o custo das vacinas no quadro da vacinação dos efectivos bovino, ovino e caprino contra o serotipo 8 do vírus da febre catarral (BTV8).

Não são feitos pagamentos directos aos beneficiários; os auxílios assumem a forma de serviços subsidiados.

Salienta-se especialmente o respeito do previsto no artigo 10.o, n.os 6 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

A medida inscreve-se no quadro da prevenção da febre catarral e pode assim ser considerada compatível com o mercado comum na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado CE.

Sector(es) em causa: Agricultura/pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Landesamt für Verbraucherschutz

Landwirtschaft und Flurneuordnung

Tierseuchenkasse Brandenburg

Groß Gaglow

Am Seegraben 18

03051 Cottbus

DEUTSCHLAND

Endereço electrónico: info@tsk-BB.de

Endereço do sítio web:

Tierseuchengesetz:

http://www.bgblportal.de/BGBL/bgbl1f/bgbl104s1260.pdf

Ausführungsgesetz zum Tierseuchengesetz des Landes Brandenburg (AGTierSGBbg):

http://www.bravors.brandenburg.de/sixcms/detail.php?gsid=land_bb_bravors_01.c.23595.de

Erlass des Ministeriums für Umwelt und Verbraucherschutz zur Gewährung einer Beihilfe für Impfungen gegen die Blauzungenkrankheit des Serotyps 8 im Jahr 2010 (Veröffentlichung im Amtsblatt des Landes Brandenburg):

http://www.mugv.brandenburg.de/v/lbsvet/TEILA/A1_2_2_2.PDF

Outras informações: —


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