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Document 52010PC0790
Proposal for a COUNCIL DECISION authorising enhanced cooperation in the area of the creation of unitary patent protection
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária
/* COM/2010/0790 final */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 14.12.2010 COM(2010) 790 final 2010/0384 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. INTRODUÇÃO A 1 de Agosto de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária[1]. A Comissão propunha a criação de uma patente comunitária unitária que coexistiria com as patentes nacionais concedidas pelos institutos nacionais de patentes dos Estados-Membros e com as patentes europeias concedidas pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP) ao abrigo da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (CPE). Como a CPE tinha já instituído na Europa, na década de 1970, um sistema centralizado de concessão de patentes e este se revelara funcional, pretendia-se que a patente comunitária fosse também concedida pelo IEP. Os utentes do sistema de patentes teriam a liberdade de escolher o tipo de protecção de patente que mais lhes conviesse. A proposta da Comissão visava a criação de uma patente comunitária que fosse atractiva para os utentes do sistema de patentes na Europa, nomeadamente propondo um regime de tradução simplificado e pouco oneroso. A Comissão propôs, por exemplo, que, após a concessão da patente pelo IEP numa das suas línguas oficiais (inglês, francês ou alemão) e a sua publicação nessa língua, juntamente com a tradução da reivindicação para as duas outras línguas oficiais do IEP, a patente comunitária passaria a vigorar em toda a União. A proposta foi exaustivamente discutida nas sessões do Conselho, mas não logrou a unanimidade requerida. A 26 de Novembro de 2001, concluiu-se que, devido a diversos aspectos do projecto de patente comunitária, «nomeadamente, sobre o regime linguístico», «apesar de todos os esforços envidados não foi possível chegar a um acordo nesta sessão do Conselho»[2]. A 20 de Dezembro de 2001, a Presidência Belga propôs um compromisso sobre o regime linguístico, mas tampouco logrou um acordo unânime dos Estados-Membros[3]. A 3 de Março de 2003, o Conselho adoptou uma abordagem política comum no que diz respeito à patente comunitária, nos termos da qual os titulares de patentes deveriam apresentar traduções das reivindicações para todas as línguas oficiais dos Estados-Membros[4]. Um tal regime seria consideravelmente mais oneroso para os titulares de patentes do que a proposta original da Comissão e resultaria em dificuldades de ordem prática, decorrentes do fornecimento de numerosas traduções num prazo limitado. Consequentemente, foi rejeitado por todos os utentes do sistema de patentes, como demasiado oneroso e arriscado. Posteriormente, a 28 de Novembro de 2003[5] e a 11 de Março de 2004[6], o Conselho concluiu que, dada a questão do regime de tradução, era incapaz de alcançar um acordo político sobre o proposto regulamento relativo à patente comunitária, a despeito da sua anterior abordagem política comum de Março de 2003. As discussões foram retomadas no Conselho após a aprovação da comunicação da Comissão intitulada «Melhoria do sistema de patentes na Europa», em Abril de 2007[7]. Esta comunicação confirmou o compromisso de criar uma patente comunitária e propôs igualmente que a Comissão estudasse com os Estados-Membros uma abordagem ao regime de tradução que reduzisse os custos de tradução, facilitando ao mesmo tempo a divulgação da informação sobre as patentes em todas as línguas oficiais da UE. A Comissão indicou, em especial, que os projectos em curso sobre tradução automática merecem ser considerados. Estas ideias foram debatidas pela primeira vez com os Estados-Membros durante a Presidência Eslovena, em 2008[8]. A 23 de Maio de 2008, a Presidência apresentou uma proposta revista de regulamento relativo à patente comunitária[9], baseando-se no regime de tradução simplificado que a Comissão propusera inicialmente em 2000 mas com certos elementos novos. Nomeadamente, qualquer requerente poderia requerer uma patente comunitária em qualquer língua oficial da União. Os custos da tradução da reivindicação para uma das três línguas do IEP seriam reembolsados pelo sistema aos requerentes dos Estados-Membros cuja língua oficial não fosse nenhuma das línguas do IEP. Um sistema de traduções automáticas asseguraria a tradução das patentes da UE e das respectivas reivindicações para todas as línguas oficiais da União, com o objectivo de prestar informação sobre as patentes e sem qualquer efeito jurídico. Só em caso de litígio seria exigida uma tradução integral da patente da UE. Estas propostas foram exaustivamente debatidas no grupo de trabalho do Conselho sobre Propriedade Intelectual (Patentes) durante as sucessivas presidências, em 2008 e 2009. Em Dezembro de 2009, o Conselho adoptou conclusões sobre um sistema de patentes reforçado para a Europa[10] e uma abordagem geral sobre a proposta de regulamento relativo à patente comunitária[11] (alteração de «patente comunitária» para «patente da UE», devido à entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009). No entanto, o regime de tradução aplicável à patente da UE permaneceu fora do âmbito destas conclusões do Conselho, devido à alteração da base jurídica para a criação da patente da UE nos termos do Tratado de Lisboa. Em conformidade com o artigo 118.º, primeiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a patente da UE, enquanto título europeu de propriedade intelectual, pode ser instituída de acordo com o processo legislativo ordinário. Contudo, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, é ainda necessário um processo legislativo especial e a unanimidade no Conselho para estabelecer os regimes linguísticos destes títulos. Nesta conformidade, a Comissão adoptou, a 30 de Junho de 2010, uma proposta de regulamento do Conselho, relativo ao regime de tradução aplicável à patente da UE[12]. Esta proposta era acompanhada de uma avaliação do impacto, com a análise de várias opções para os regimes de tradução possíveis. Após uma apreciação cuidadosa, a Comissão chegou à conclusão de que a opção preferível continua a ser o regime de tradução constante da proposta revista de regulamento relativo à patente comunitária, de 23 de Maio de 2008[13]. Este regime linguístico é simplificado e tem uma boa relação custo-eficácia, resultando na maior economia de custos para os utentes e, simultaneamente, garantindo a segurança jurídica. Baseia-se também no sistema do IEP, que funciona bem, e permite a máxima flexibilidade aos requerentes. A proposta foi discutida nos grupos de trabalho do Conselho sobre Propriedade Intelectual (Patentes) a 14 de Julho, 28 de Julho e 7-8 de Setembro de 2010. Na primeira reunião do grupo de trabalho verificou-se que diversas delegações tinham reservas de fundo em relação à proposta. Algumas deixaram claro que não era possível um compromisso. Uma das delegações apresentou uma proposta alternativa[14], que recebeu pouco apoio de outras. Não obstante, a Presidência Belga fez o possível para conseguir um acordo unânime sobre o regime de tradução aplicável à patente da UE. A 29 de Setembro de 2010, o Conselho informal «Competitividade» teve uma primeira troca de impressões acerca da proposta da Comissão, durante a qual foram discutidos elementos de compromisso possíveis, propostos pela Presidência. Se bem que os Estados-Membros, na sua grande maioria, apoiassem a proposta da Comissão e os elementos de compromisso, diversas delegações mantiveram forte oposição. A 6 de Outubro de 2010, a Presidência propôs, para efeitos de adopção pelo Conselho, um projecto de orientação política[15] que incluía elementos para uma solução de compromisso. A solução de compromisso baseava-se na proposta da Comissão e tinha em conta elementos da proposta alternativa. A 11 de Outubro de 2010, o Conselho não chegou a acordo sobre o regime de tradução com base no projecto de orientação política. Todavia, a Presidência continuou a trabalhar numa solução que fosse aceitável para todos os Estados-Membros. Na sequência de discussões bilaterais com as delegações, a Presidência propôs um segundo conjunto de elementos de compromisso a 8 de Novembro de 2010[16]. A 9 de Novembro de 2010, foram acrescentados mais elementos de compromisso ao projecto de orientação política[17]. O projecto de orientação política constituiu o único ponto da agenda do Conselho Extraordinário «Competitividade» convocado pela Presidência a 10 de Novembro de 2010. Apesar de todos os esforços da Presidência e das concessões feitas por algumas delegações, diversos Estados-Membros não puderam aceitar o compromisso final proposto, pelo que não se alcançou unanimidade. Na sessão do Conselho de 11 de Outubro de 2010, vários Estados-Membros indicaram que estavam dispostos a considerar o possível estabelecimento de uma patente unitária no âmbito da cooperação reforçada, caso o Conselho não lograsse um acordo antes do final de 2010. Esta intenção foi confirmada a 9 de Novembro de 2010, quando cinco delegações enviaram uma carta à Comissão declarando que, se as negociações relativas a um regime de tradução adequado para a patente da UE continuassem bloqueadas na sessão do Conselho de 10 de Novembro, as empresas europeias ficariam manifestamente privadas de um direito de patente unitária da UE no futuro previsível. Esses Estados-Membros pediram que a Comissão ponderasse a viabilidade de propor cooperação reforçada neste domínio, caso lhe fosse solicitada a apresentação de uma tal proposta no futuro próximo. Na sessão do Conselho «Competitividade» de 25 de Novembro de 2010, vários Estados-Membros exprimiram interesse em avançar no âmbito da cooperação reforçada, enquanto outros manifestavam oposição. Na sessão do Conselho «Competitividade» de 10 de Novembro de 2010, não houve unanimidade para avançar com o proposto regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da UE[18]. Confirmou-se na sessão do Conselho «Competitividade» de 10 de Dezembro de 2010 que existiam dificuldades intransponíveis, impossibilitando agora e no futuro previsível a tomada de uma decisão que implicasse unanimidade. Segue-se que os objectivos dos regulamentos propostos – estabelecer uma protecção de patente unitária em toda a União Europeia – não podem ser alcançados num prazo razoável aplicando as disposições pertinentes dos Tratados. Doze Estados-Membros (Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido) dirigiram pedidos formais à Comissão, indicando a sua vontade de instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária e ver a Comissão apresentar uma proposta ao Conselho para esse efeito. A presente proposta é a resposta da Comissão a esses pedidos. 2. BASE JURÍDICA PARA A COOPERAÇÃO REFORÇADA A cooperação reforçada é regida pelo artigo 20.º do Tratado da União Europeia (TUE) e pelos artigos 326.º a 334.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). A presente proposta da Comissão, relativa a uma decisão do Conselho que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária, baseia-se no artigo 329.º, n.º 1, do TFUE. 3. MEDIDAS PARA A INSTAURAÇÃO DA COOPERAÇÃO REFORÇADA A proposta da Comissão relativa a uma decisão do Conselho trata da autorização de cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária. Logo que a cooperação reforçada seja autorizada pelo Conselho, serão apresentadas propostas de medidas específicas para a sua instauração. Importa, porém, delinear alguns elementos fundamentais das medidas de instauração planeadas. Uma vez que a criação da protecção de patente unitária não é possível sem um acordo sobre o regime de tradução aplicável, tanto as disposições substantivas aplicáveis à patente unitária (artigo 118.°, primeiro parágrafo, do TFUE) como o regime de tradução (artigo 118.°, segundo parágrafo, do TFUE) devem ser integrados nessas medidas. As medidas de instauração planeadas devem, portanto, incluir os seguintes elementos: 1. Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que crie protecção de patente unitária. Essa proposta poderia ter como base o texto acordado (abordagem geral) no Conselho de 4 de Dezembro de 2009[19], bem como certos elementos do projecto de orientação política proposto pela Presidência Belga, nomeadamente: 2. A protecção de patente unitária deveria ser facultativa para os utentes do sistema de patentes e coexistir com as patentes nacionais e europeias. A patente unitária deveria ser uma categoria específica de uma patente europeia concedida pelo Instituto Europeu de Patentes, designando os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada numa base unitária. 3. Consequentemente, aplicar-se-ia às patentes unitárias e a todas as outras patentes europeias um procedimento único em conformidade com a CPE. Até ao momento da concessão, os requerentes poderiam escolher entre: i) uma patente europeia válida nos territórios dos Estados-Membros participantes, para os quais esta patente teria carácter unitário; ii) uma patente europeia válida nos territórios dos Estados-Membros participantes, para os quais esta patente teria carácter unitário mas também designaria outros Estados Contratantes da CPE; iii) uma patente europeia que designaria apenas certos Estados Contratantes da CPE. 4. A patente unitária deveria ser de natureza autónoma e proporcionar igual protecção em todo o território dos Estados-Membros participantes. Só poderia ser concedida, transferida, revogada ou destituída de validade em relação à totalidade desse território. 5. Uma proposta de regulamento do Conselho sobre o regime de tradução para a patente unitária. Esta proposta aproveitaria os principais elementos da proposta, apresentada pela Comissão, de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia[20], assim como certos elementos do projecto de orientação política proposto pela Presidência Belga, nomeadamente: 6. Pretende-se que a especificação da patente unitária seja publicada pelo IEP, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 6, da CPE. Sem prejuízo de um eventual regime transitório que se considere necessário, não seriam exigidas mais traduções. Quaisquer exigências adicionais de tradução no âmbito desse regime transitório seriam proporcionadas e unicamente numa base temporária, não tendo valor jurídico, desse modo garantindo segurança jurídica aos utentes do sistema de patentes. Em qualquer caso, o regime transitório terminaria quando se dispusesse de traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva da qualidade. 7. As traduções não deveriam ter valor jurídico, garantindo desse modo segurança jurídica aos utentes do sistema de patentes. 8. Em caso de litígio relacionado com uma patente unitária, o titular teria de fornecer, a expensas suas, uma tradução manual integral das especificações da patente: 9. para uma língua oficial do Estado-Membro de ocorrência da alegada infracção ou de residência do alegado infractor (à escolha do alegado infractor); e 10. para a língua de processo do tribunal de arbitragem do litígio (a pedido do tribunal). 11. Em complemento ao regime actualmente vigente para outras patentes europeias, deveria ser instituído um regime de compensação dos custos da tradução de reivindicações de patentes apresentadas numa língua oficial da União Europeia para uma língua oficial do IEP no início do procedimento, para os requerentes sediados nos Estados-Membros cuja língua oficial não seja nenhuma das línguas oficiais do IEP, incluindo assistência financeira e técnica para a preparação dessas traduções. 4. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES JURÍDICAS PARA A COOPERAÇÃO REFORÇADA 4.1. Decisão de autorização como último recurso e participação de pelo menos nove Estados-Membros O artigo 20.º, n.º 2, do TUE estabelece que a decisão que autoriza uma cooperação reforçada é adoptada como último recurso pelo Conselho, quando este tenha determinado que os objectivos da cooperação em causa não podem ser atingidos num prazo razoável pela União no seu conjunto e desde que, pelo menos, nove Estados-Membros participem na cooperação. Na sessão do Conselho «Competitividade» de 10 de Novembro de 2010, não houve unanimidade para avançar com a proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da UE[21]. Confirmou-se na sessão do Conselho de 10 de Dezembro de 2010 que existiam dificuldades intransponíveis, impossibilitando na altura e no futuro previsível a tomada de uma decisão que requeresse unanimidade. Uma vez que o regime de tradução é necessário para a criação da protecção de patente unitária, foi estabelecido que os objectivos do regulamento relativo à patente da UE não podem ser alcançados num prazo razoável aplicando as disposições pertinentes dos Tratados. Segue-se que não pode ser encontrada nenhuma outra solução para a criação da protecção de patente unitária para a União no seu conjunto e, consequentemente, a cooperação reforçada é um derradeiro recurso. A Comissão recebeu pedidos de doze Estados-Membros, indicando a sua vontade de instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária. Estes Estados-Membros confirmaram os seus pedidos na sessão do Conselho da Competitividade de 10 de Dezembro de 2010. 4.2. Domínio abrangido pelo Tratado O artigo 329.º, n.º 1, do TFUE determina que a cooperação reforçada pode ser instituída «num dos domínios referidos nos Tratados». O estabelecimento de medidas relativas à criação de direitos de propriedade intelectual na União é expressamente mencionado no artigo 118.º do TFUE. A criação da protecção de patente unitária é um tópico suficientemente homogéneo e estruturado para constituir um domínio bem definido, na acepção dos Tratados, no qual pode ser instituída cooperação reforçada. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, do TUE, a cooperação reforçada só pode ser instituída «no âmbito das competências não exclusivas da União». A protecção de patente unitária não figura na lista de competências exclusivas constante do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE. A base jurídica para legislar em matéria de direitos de propriedade intelectual (artigo 118.º do TFUE) integra-se no capítulo da aproximação das legislações e faz referência específica ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno, que é uma das competências partilhadas da União (artigo 4.º do TFUE). Por conseguinte, a criação da protecção de patente unitária, com o regime de tradução aplicável, integra-se no âmbito das competências não exclusivas da União. O facto de que só a União pode estabelecer a protecção de patente unitária no seu território não torna o estabelecimento dessa protecção uma questão de competência exclusiva. Qualquer argumento em sentido contrário confunde as noções da atribuição de competência (que, neste caso, é uma competência para estabelecer medidas tendentes à criação de direitos de propriedade intelectual europeus que proporcionem uma protecção uniforme em toda a União) e do modo como a competência é exercida pela União. 4.3. Favorecer a realização dos objectivos da União, preservar os seus interesses e reforçar o seu processo de integração 4.3.1. Favorecer a realização dos objectivos da União Dois dos objectivos da União expressos no artigo 3.º, n.º 3, do TUE têm especial relevância para o domínio das patentes: - o estabelecimento de um mercado interno; e - o fomento do progresso científico e tecnológico. Estabelecimento de um mercado interno O mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada, nomeadamente, a livre circulação das mercadorias (artigo 26.º, n.º 2, do TFUE). Para o efeito, a União adopta as medidas destinadas a assegurar o funcionamento do mercado interno (artigo 26.º, n.º 1, do TFUE). Uma dessas medidas é a criação de «direitos de propriedade intelectual europeus». O artigo 118.º, primeiro parágrafo, do TFUE declara expressamente que esses direitos são criados «no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno». A existência dos sistemas nacionais de patentes dos Estados-Membros e do sistema europeu de patentes conduz a um sistema fragmentado de protecção de patente na Europa. A principal razão é que as patentes, nacionais e europeia, proporcionam uma protecção territorialmente limitada, sem abranger o mercado interno na sua globalidade numa base unitária, o que se deve ao seguinte: - a protecção conferida por uma patente nacional é limitada ao território do Estado-Membro no qual a patente foi concedida; - o âmbito territorial de uma patente europeia depende da decisão do titular de validar a patente em um ou mais Estados-Membros nos quais a patente tem o efeito de uma patente nacional (implicando administração pelo instituto nacional de patentes e execução perante os tribunais nacionais). Há amplas provas de que actualmente, na prática, os titulares procuram protecção de patente para as suas invenções apenas em alguns Estados-Membros[22]. Parecem evitar procurar protecção de patente em grandes zonas da União, devido aos elevados custos e complexidade da tradução, requisitos de validação, emolumentos (de publicação e de renovação anual) e requisitos de representação profissional (cf. ponto 5.2.2). A criação de uma patente unitária para um grupo de Estados-Membros terá como consequência a melhoria do nível de protecção de patente através da criação de um título que confere protecção uniforme em todo o território dos Estados-Membros participantes. No território desses Estados-Membros, os utentes do sistema europeu de patentes terão acesso a uma patente que lhes proporcionará protecção unitária e eliminará os custos e a complexidade. Por conseguinte, uma patente unitária promoverá o objectivo da União de assegurar o funcionamento do mercado interno, ainda que participem apenas Estados-Membros em número limitado. Nos Estados-Membros que escolham não participar na cooperação reforçada, o enquadramento jurídico relativo às patentes não será afectado. Significa isto que os inventores que procurem protecção de patente em Estados-Membros não participantes terão de validar as suas patentes europeias em relação a esses Estados-Membros, com os consequentes custos de transacção, incluindo os custos de tradução. A patente europeia válida no território dos Estados-Membros participantes, para o qual terá carácter unitário, poderá também designar uma selecção de Estados-Membros não participantes, possibilitando a obtenção de protecção de patente em toda a União. Além disso, os inventores estabelecidos em Estados-Membros não participantes poderão beneficiar da protecção de patente uniforme no território dos Estados-Membros participantes (explicação mais detalhada no ponto 4.6). Em resultado, a protecção de patente em toda a União será obtida de um modo simplificado e os seus custos serão drasticamente reduzidos para os inventores quer dos Estados-Membros participantes quer dos não participantes. Espera-se, portanto, que o número de inventores que procurarão protecção de patente em toda a União seja consideravelmente superior ao actual[23], beneficiando o funcionamento do mercado interno. Fomento do progresso científico e tecnológico É geralmente reconhecido que um acesso expedito à protecção de patente estimula a I&D[24]: a propensão dos inventores individuais, das PME inovadoras e das grandes empresas para investir em I&D depende em grande medida da possibilidade de assegurarem um direito exclusivo sobre qualquer invenção, a fim de garantirem o justo retorno do seu investmento. Acesso expedito a um sistema de patentes mais eficaz em termos de custos, mais fácil e juridicamente seguro é, pois, da máxima importância para promover o progresso científico e tecnológico na União. A actual fragmentação do sistema de patentes na Europa não é conducente à criação das condições adequadas para estimular a I&D. O sistema de patentes existente é visto pelas empresas – sobretudo PME – como excessivamente oneroso e complexo[25]. A criação de uma patente unitária trará vantagens consideráveis aos utentes do sistema de patentes, traduzidas por acesso mais expedito, maior eficácia em termos de custos, maior simplificação e reforço da segurança jurídica. Obter protecção de patente será mais fácil e menos oneroso, não só em relação ao território dos Estados-Membros participantes, mas também em relação à totalidade da União, conforme atrás foi explicitado. Estas condições melhoradas contribuirão para estimular os investimentos em I&D, fomentando desse modo o progresso científico e tecnológico em toda a União. Uma vez que utentes de Estados-Membros não participantes beneficiarão também da protecção de patente unitária, são igualmente de esperar efeitos positivos para as actividades de I&D nesses Estados-Membros. 4.3.2. Proteger os seus interesses e reforçar o seu processo de integração Protecção dos interesses da União Devido à fragmentação do mercado interno, que resulta dos elevados custos associados à protecção de patente na União Europeia, os inventores da UE estão privados de usufruir plenamente os benefícios do mercado único. É, nomeadamente, o caso dos que procuram uma protecção óptima em relação à União no seu todo. Trata-se de uma situação negativa, em comparação com o que se passa noutras grandes economias, como os Estados Unidos, o Japão ou a China. Pode, por exemplo, tornar-se mais atractivo para um inventor procurar protecção de patente em economias com grandes mercados de consumo e sistemas de protecção unitários, como os Estados Unidos. Esta situação tem impacto negativo na competitividade da União, visto que as actividades relacionadas com inovação geram capital humano que tende a ser mais móvel do que noutros domínios. As actuais condições, menos vantajosas para a inovação, tornam a União menos atractiva, tanto para os inventores europeus como para os não europeus, no que se refere a criar e inovar. A cooperação reforçada no domínio da protecção de patente unitária entre um grupo de Estados-Membros protegerá, pois, os interesses da União, na medida em que melhorará a sua posição concorrencial e a sua atractividade para o resto do mundo. Reforço do processo de integração da União Em comparação com a situação actual, a cooperação reforçada no domínio da protecção de patente unitária entre um grupo de Estados-Membros elevará também o nível de integração entre os Estados-Membros participantes e, inclusivamente, entre os participantes e os não participantes. Em vez de 27 regimes jurídicos com diferentes requisitos de validação e manutenção na fase pós-concessão, os utentes poderão escolher entre uma patente unitária sujeita a um regime jurídico único e uma patente europeia ou nacional sujeita a regimes jurídicos nacionais, desse modo trazendo maior harmonização ao domínio das patentes e reforçando o processo de integração nos Estados-Membros participantes. Devido aos custos e à complexidade inerentes ao actual sistema, as patentes europeias são validadas, em média, em apenas cinco Estados-Membros. Criam-se assim «fronteiras» de direito de patente no interior da União. Com uma patente unitária, desaparecerão as fronteiras internas de direito de patente entre os Estados-Membros participantes. Além disso, como os custos totais e a complexidade da obtenção de protecção de patente em toda a União serão significativamente reduzidos, poderá esperar-se que mais inventores procurem protecção de patente por meio de uma patente europeia também nos Estados-Membros que não participam na cooperação reforçada[26]. Esta hipótese é ainda mais verosímil quanto os inventores terão interesse em obter protecção de patente em toda a União a fim de protegerem as suas invenções contra a entrada, no mercado interno, de produtos de países terceiros que infrinjam as suas patentes. Actualmente, a apreensão de tais produtos nas fronteiras externas da União, ao abrigo do regulamento relativo às fronteiras aduaneiras da UE, não é possível se os produtos forem importados através de Estados-Membros nos quais o titular não validou a sua patente. Esta circunstância prejudica gravemente a protecção contra importações de produtos de países terceiros que infringem as patentes. Pode esperar-se que, se os custos totais forem significativamente reduzidos, aumentará a procura de uma protecção mais ampla por parte dos titulares de patentes prejudicados com a actual situação. Consequentemente, a cooperação reforçada beneficiará a integração no domínio da protecção de patente na União. A protecção de patente unitária reforçará, pois, a integração entre os Estados-Membros participantes ao proporcionar um elevado nível de protecção através das suas fronteiras. Ao proporcionar protecção uniforme nos Estados-Membros participantes, a patente unitária criará um território sem «vazios» no qual poderão ser contrapostos efeitos indesejáveis, como a fragmentação do mercado interno e o «parasitismo» dos infractores. No que toca à integração entre Estados-Membros participantes e não participantes, também são de esperar efeitos positivos, porquanto os utentes de Estados-Membros não participantes beneficiarão igualmente da patente unitária e do acesso à protecção uniforme nos Estados-Membros participantes, o que, por sua vez, contribuirá para intensificar as actividades económicas transfronteiras entre Estados-Membros participantes e não participantes. 4.4. Respeito dos Tratados e do direito da União Em conformidade com o artigo 326.º do TFUE, as cooperações reforçadas devem respeitar os Tratados e o direito da União. No domínio da criação da protecção de patente unitária, a cooperação reforçada respeitará o acervo existente. Em primeiro lugar, a cooperação será instituída num domínio contemplado pelas competências partilhadas da União (artigo 4.º, n.º 2, do TFUE – cf. ponto 4.2). Em segundo lugar, até à data, só há um número limitado de actos legislativos da União na acepção do artigo 288.º do TFUE, nenhum dos quais contempla a criação de um direito de propriedade intelectual europeu que proporcione protecção uniforme em toda a UE. Com a excepção da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas[27], não existe, a nível da União, qualquer aproximação de lei substantiva relativa a patentes. Esta Directiva prevê, nomeadamente, critérios de patenteabilidade harmonizados e excepções à patenteabilidade, para as invenções biotecnológicas. O legislador da União Europeia decretou legislação relativa ao prolongamento dos prazos das patentes para tipos específicos de objectos patenteados. Os instrumentos pertinentes são o Regulamento (CE) n.º 1610/96, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarmacêuticos[28], e o Regulamento (CE) n.º 469/2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos[29]. A cooperação reforçada no domínio das patentes não causará discriminação. O acesso à patente unitária será aberto aos utentes do sistema de patentes de toda a União, independentemente da nacionalidade, da residência ou do local de estabelecimento dos requerentes. Por outro lado, os utentes continuarão a poder obter protecção de patente em Estados-Membros não participantes, mediante a designação desses Estados-Membros em complemento à designação unitária do território dos Estados-Membros participantes. Refira-se ainda que todos os utentes terão a possibilidade de validar as suas patentes europeias nas mesmas condições, quer para o território dos Estados-Membros participantes quer para os territórios dos Estados-Membros não participantes. O IEP concederá, pois, a mesma patente para a mesma invenção, sem encargos administrativos ou custos adicionais. Os utentes pagarão ao IEP as taxas aplicáveis pela concessão das respectivas patentes e, até à concessão, conservarão o direito de escolher os territórios a abranger, nomeadamente a escolha entre: i) uma patente europeia válida no território dos Estados-Membros participantes, para o qual esta patente terá carácter unitário; ii) uma patente europeia válida no território dos Estados-Membros participantes, para o qual esta patente terá carácter unitário, mas designando também outros Estados Contratantes da CPE; iii) uma patente europeia designando somente certos Estados Contratantes da CPE. 4.5. Inexistência de prejuízo para o mercado interno e para a coesão económica, social e territorial, inexistência de restrições ou discriminações ao comércio, inexistência de distorções de concorrência 4.5.1. A cooperação reforçada não pode prejudicar o mercado interno nem a coesão económica, social e territorial O artigo 326.º do TFUE exige que as cooperações reforçadas não prejudiquem o mercado interno e a coesão económica, social e territorial. Conforme atrás exposto, a criação da protecção de patente unitária para um grupo de Estados-Membros contribuirá para o funcionamento do mercado interno[30]. A protecção de patente unitária com efeito uniforme nos Estados-Membros participantes reduzirá os actuais problemas causados pela fragmentação do sistema de patentes nesses Estados. Em especial, os titulares de patentes poderão impedir que mercadorias e produtos infractores, originários de países terceiros, penetrem no território dos Estados-Membros participantes, bem como adaptar aos mercados destes Estados as práticas de produção, licenciamento e negócio. O funcionamento do mercado interno melhorará igualmente no que toca aos Estados-Membros não participantes, visto que, conforme atrás exposto, é provável que mais inventores procurem protecção de patente em toda a União. Acresce que, conforme se expõe mais circunstanciadamente no ponto 4.6, a todos os titulares de patentes, originários quer de Estados-Membros participantes quer de Estados-Membros não participantes, será assegurado igual acesso à protecção de patente unitária. A protecção de patente unitária abrangendo o território dos Estados-Membros participantes será um instrumento adicional à disposição de todos os titulares de patentes na União e só poderá melhorar o actual estado do funcionamento do mercado interno, o que deverá também contribuir para melhorar a coesão económica. Mais geralmente, a coesão económica, social e territorial não será afectada adversamente pela protecção de patente unitária, visto que, em especial, o local de estabelecimento de um operador económico será irrelevante para o acesso à protecção de patente unitária (bem como para os benefícios da simplificação e para as poupanças de custos que daí resultarão). 4.5.2. A cooperação reforçada não pode constituir uma restrição ou uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros nem provocar distorções de concorrência entre eles O artigo 326.º do TFUE estabelece que a cooperação reforçada não pode constituir uma restrição ou uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros nem provocar distorções de concorrência entre eles. Conforme atrás foi explicado, a criação da protecção de patente unitária no território de um grupo de Estados-Membros contribuirá para o funcionamento do mercado interno e, em especial, para a livre circulação de mercadorias. A fragmentação actual, com «fronteiras» de direito de patente entre os Estados-Membros (devido ao limitado âmbito territorial dos direitos de patente existentes), desaparecerá entre os Estados-Membros participantes. No tocante ao comércio entre Estados-Membros participantes e não participantes, a situação é também susceptível de melhorar, na medida em que deverá haver mais inventores do que actualmente a procurar protecção em toda a União[31]. Por outro lado (conforme se exporá no ponto 4.6), a cooperação reforçada no domínio da protecção de patente unitária não constituirá uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros. O sistema de patente unitária será aberto, visto que, quando procurarem protecção de patente nos Estados-Membros participantes, os inventores e as empresas inovadoras dos Estados-Membros não participantes terão acesso a uma protecção de patente unitária em pé de igualdade com os congéneres dos Estados-Membros participantes. Quanto à protecção de patente nos Estados-Membros não participantes, não serão criadas restrições nem discriminações ao comércio, visto que todos os utentes terão de validar as suas patentes europeias nesses Estados ou de obter patentes nacionais, quer sejam originários de Estados-Membros participantes ou não participantes. Em relação à exigência de que a cooperação reforçada não provoque distorções de concorrência, a concorrência não será distorcida, nem entre os Estados-Membros nem entre os operadores económicos. Em especial, a protecção de patente unitária criada ao abrigo da cooperação reforçada não influenciará a concorrência entre os Estados-Membros no tocante aos investimentos feitos pelas empresas inovadoras. As condições melhorarão para as empresas inovadoras em toda a União, devido à poupança nos custos de obtenção de patentes, conforme atrás exposto. Como o local de estabelecimento de um operador económico será irrelevante para o acesso à protecção de patente unitária (bem como para as poupanças de custos associadas), o facto de um Estado-Membro participar ou não na cooperação reforçada não será determinante para uma decisão de investimento a favor ou contra esse Estado-Membro. No referente à concorrência entre empresas de Estados-Membros participantes e não participantes, a criação da protecção de patente unitária melhorará as condições para as empresas inovadoras em toda a União. O número de patentes válidas tanto no território dos Estados-Membros participantes como nos territórios dos Estados-Membros não participantes deverá aumentar, porquanto poderá acontecer que os titulares desejem obter uma patente unitária válida para os Estados-Membros participantes e, ao mesmo tempo, aproveitar as poupanças de custos resultantes da utilização dessa patente unitária para obterem patentes europeias válidas para os territórios dos Estados-Membros não participantes. Conforme atrás se explicou, esta eventualidade é de prever sobretudo nos sectores económicos afectados pelas importações de produtos originários de países terceiros e que infringem as patentes europeias, pois só uma protecção sem descontinuidades em todas as fronteiras externas da União permitirá aos titulares de patentes utilizar efectivamente o regulamento relativo às fronteiras aduaneiras da UE para que esses produtos sejam apreendidos nas referidas fronteiras externas. 4.6. Respeito dos direitos dos Estados-Membros não participantes O artigo 327.º do TFUE exige que as cooperações reforçadas respeitem as competências, direitos e deveres dos Estados-Membros não participantes. A cooperação reforçada no domínio das patentes respeitará integralmente os direitos dos Estados-Membros não participantes. O acesso à patente unitária será aberto aos utentes do sistema de patentes de toda a União, independentemente da nacionalidade, da residência ou do local de estabelecimento dos requerentes. Por outro lado, os utentes continuarão a poder obter protecção de patente em Estados-Membros não participantes, bastando que obtenham uma patente europeia nos territórios desses Estados-Membros ou, o que será menos provável, que obtenham patentes nacionais. Portanto, o acesso de inventores e empresas inovadoras dos Estados-Membros não participantes à patente unitária será idêntico ao dos congéneres dos Estados-Membros participantes. Os Estados-Membros participantes criarão, pois, uma protecção unitária em todo o território da cooperação reforçada. Assim, o direito dos Estados-Membros não participantes de manterem as exigências relativas à protecção de patente nos seus territórios não é afectado. Estes Estados podem, por exemplo, continuar a exigir a tradução das patentes europeias como condição para a validação no seu território nacional. Sublinhe-se que uma patente unitária não estabelecerá discriminação entre utentes originários de Estados-Membros participantes e não participantes: quando procurarem protecção de patente (e, portanto, acesso dos seus produtos inovadores aos mercados) nos Estados-Membros participantes, os utentes originários de Estados-Membros não participantes terão acesso à protecção de patente unitária em pé de igualdade com os utentes dos Estados-Membros participantes. No que se refere à protecção nos Estados-Membros não participantes, os utentes terão de validar as suas patentes europeias nesses Estados ou obter patentes nacionais. Os requerentes de Estados-Membros não participantes poderão também beneficiar da compensação dos custos de tradução das reivindicações apresentadas numa língua nacional para uma das línguas de trabalho do IEP do mesmo modo que os requerentes dos Estados-Membros participantes. Além disso, os alegados infractores originários de Estados-Membros não participantes beneficiarão igualmente da obrigação de lhes ser fornecida uma tradução manual integral em caso de litígio. Consequentemente, não haverá discriminação entre os utentes dos Estados-Membros participantes e não participantes. Por último, assinale-se que a cooperação reforçada com vista a uma protecção de patente unitária não suscita quaisquer problemas em termos de esgotamento dos direitos de patente. Não haverá impacto na livre circulação de mercadorias entre os Estados-Membros participantes e os não participantes. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, o esgotamento do direito de patente ou de qualquer outro direito de propriedade intelectual ou industrial exige que o objecto protegido tenha sido colocado no mercado no interior da União (ou no interior do Espaço Económico Europeu) pelo próprio titular do direito ou mediante o seu consentimento. No que respeita às patentes, o Tribunal de Justiça deliberou, com efeito, que as regras do Tratado aplicáveis à livre circulação de mercadorias, incluindo o disposto no artigo 36.º do TFUE, devem ser interpretadas como destinando-se a impedir que o titular de uma patente que vende um produto em determinado Estado-Membro no qual esse produto está protegido por uma patente e, em seguida, o comercializa noutro Estado-Membro no qual o produto não está protegido beneficie do direito conferido pela legislação do primeiro Estado-Membro para impedir a comercialização neste Estado do referido produto importado do outro Estado-Membro[32]. 4.7. Conclusão sobre o respeito das condições jurídicas Com base no que precede, a Comissão conclui que estão preenchidas todas as condições jurídicas estabelecidas pelos Tratados para instaurar a cooperação reforçada. 5. AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DA COOPERAÇÃO REFORÇADA 5.1. Situação actual A situação actual, resultante de as patentes nacionais e europeias proporcionarem apenas uma protecção territorialmente limitada, conduz a «lacunas» no interior da União que podem ter vários dos seguintes efeitos indesejáveis: - Perda de oportunidades de negócio: os titulares de patentes tenderão a concentrar-se em alguns mercados nacionais para a sua protecção de patente e para a produção, o licenciamento e a comercialização dos seus produtos; é menos provável que se procurem oportunidades de negócio noutros mercados, menores ou mais distantes; tudo isto contraria a ideia de mercado interno e pode também prejudicar a coesão no seio da União; - As empresas inovadoras estão em desvantagem: terceiros que produzam e vendam produtos protegidos por patente em Estados-Membros nos quais a protecção de patente não tenha sido garantida gozam de uma vantagem concorrencial em relação aos titulares de patentes que têm de investir em I&D, com destaque para as PME inovadoras que tiverem evitado obter protecção de patente em toda a União devido aos elevados custos associados a essa obtenção; - O valor das patentes é enfraquecido: os titulares de patentes não poderão confiar no regulamento relativo às fronteiras aduaneiras da UE[33] para impedir que mercadorias e produtos infractores, originários de países terceiros, penetrem no mercado interno através de Estados-Membros nos quais não existe protecção de patente; tais mercadorias e produtos infractores terão de ser libertados pelas autoridades aduaneiras e poderão assim circular livremente no mercado interno; em princípio, não poderão penetrar em Estados-Membros nos quais a protecção de patente tenha sido garantida, mas, na prática – como já não se efectuam controlos de fronteira no mercado interno –, poderão circular livremente na União[34]. 5.2. Avaliação dos impactos A criação de um título de patente unitária para um grupo de Estados-Membros ocasionará vantagens tangíveis imediatas para os utentes do sistema de patentes na Europa. As seguintes vertentes da protecção de patente unitária deverão ser reforçadas: - Melhor acesso à protecção de patente - Redução de custos e simplificação 5.2.1. Melhor acesso à protecção de patente A patente unitária para o espaço abrangido pela cooperação reforçada assegurará um acesso mais fácil à protecção de patente para todos os utentes do sistema de patentes na Europa. Esta vantagem aplicar-se-á tanto aos requerentes dos Estados-Membros participantes como aos dos não participantes. O espaço da cooperação reforçada abrangerá um mercado muito maior do que qualquer mercado de um Estado-Membro apenas, resultando na redução dos custos da protecção em relação à dimensão da economia. O efeito que os custos relativos da obtenção de patentes terão na procura de protecção de patente foi investigado num estudo recente encomendado pela Comissão[35]. Este estudo comparou os custos da obtenção de patentes, tendo em conta a dimensão do mercado e o número de reivindicações numa patente média para um dado território, e demonstrou que os custos muito elevados na Europa têm como consequência um número muito menor de reivindicações de patente apresentadas ao IEP. Demonstrou também que o Acordo de Londres[36] tem um impacto considerável na redução dos custos, mas uma patente europeia continua a ser várias vezes mais cara do que uma patente americana. Com a disponibilização de um título de patente unitária abrangendo uma zona considerável da União, o custo por reivindicação per capita de protecção de patente diminuirá. Segundo alguns estudos, a elasticidade da taxa é de -0,4[37]; um aumento de 10% na taxa causa uma descida de cerca de 4% nas reivindicações de patentes. Ao reduzir o custo da protecção de patente per capita , um território alargado para protecção de patente deverá, pois, propiciar mais reivindicações de patentes, gerando novas oportunidades para as PME, que neste momento vêem como praticamente inacessível a protecção fora dos seus mercados nacionais, devido aos elevados custos relativos. 5.2.2. Redução de custos e simplificação A protecção de patente unitária criada no âmbito da cooperação reforçada resultará numa significativa redução de custos e na simplificação do sistema para os utentes, graças à administração central da patente unitária e à simplificação das exigências em matéria de tradução. 5.2.2.1. Administração central da patente unitária A administração central da patente unitária trará melhorias significativas em termos de redução de custos e simplificação. Serão visíveis as seguintes vantagens: - Pagamento central das taxas de renovação anual (contra o actual pagamento aos institutos nacionais de patentes de cada Estado-Membro em que o titular pretenda manter a patente em vigor): uma vez mais, os titulares das patentes beneficiarão de uma significativa redução de custos: - no que respeita às taxas oficiais, os titulares de patentes terão de pagar uma única taxa de renovação anual para a patente unitária, em vez de taxas anuais por cada um dos Estados-Membros nos quais tencionem manter a patente nacional ou europeia; - quanto aos custos de representação, os titulares de patentes poderão proceder directamente ao pagamento das taxas de renovação anual da patente unitária ao IEP ou confiar esse pagamento a um único representante profissional, em vez de confiarem a representantes profissionais os pagamentos em cada um dos Estados-Membros nos quais tencionem manter a patente[38]. - Registo central dos elementos legais relativos à patente, como licenças, transferências, limitações, prazos, renúncias (em contraponto às actuais exigências de registo nos institutos nacionais de patentes): esta centralização reforçará imenso a segurança jurídica, ao permitir um acesso fácil à informação oficial sobre as patentes; em especial no contexto das negociações de acordos de licenciamento e sobretudo das normas, uma visão da propriedade e do estatuto legal das patentes é fundamental e permite gerir muito melhor os processos de patentes. 5.2.2.2. Exigências em matéria de tradução A inexistência de um título de patente unitária resulta em custos significativos directa e indirectamente relacionados com as exigências em matéria de tradução actualmente impostas. Neste momento, uma patente europeia, para ter efeito, deve ser validada numa maioria de Estados Contratantes da CPE. A legislação nacional pode exigir que o titular apresente uma tradução da patente, pague uma taxa de publicação ao instituto nacional de patentes e cumpra vários requisitos formais (relativos, por exemplo, ao número de cópias a apresentar, à utilização de formulários prescritos, a prazos). Neste processo, acumulam-se custos, burocracia e complexidade significativos, como, por exemplo: - Custos de traduções técnicas. São necessários tradutores especializados para o texto técnico das patentes. Em média, são cobrados 85 EUR por página, sendo que uma patente típica tem cerca de 20 páginas (embora possa chegar às 200 em alguns casos). - Taxas cobradas pelos representantes profissionais. É frequente os representantes profissionais locais agirem como intermediários entre os titulares da patente e os institutos nacionais de patentes aos quais as traduções devem ser apresentadas. Podem oferecer-se para obter ou verificar traduções efectuadas por tradutores externos ou oferecer-se para assegurar o cumprimento dos requisitos formais estabelecidos pela legislação nacional. O titular tem de pagar taxas por esses serviços, variáveis entre cerca de 150 EUR e 600 EUR pela validação de uma patente, dependendo do Estado-Membro. - Taxas oficiais cobradas pelos institutos nacionais de patentes pela publicação das traduções. A taxa de publicação de uma patente europeia de extensão típica (20 páginas) varia de 25 EUR a 400 EUR em alguns Estados-Membros. No total, estes custos de validação podem representar 40% dos custos totais de obtenção da patente na Europa. Em muitos casos, a validação de uma patente europeia num só Estado-Membro pode custar mais do que todas as taxas pagas ao IEP pelo processo de procura, análise e concessão de uma patente europeia. Com um título unitário para diversos Estados-Membros, podem conseguir-se significativas poupanças de custos e simplificação para os utentes do sistema. Para os Estados-Membros participantes, o regime simplificado comum de tradução terá os seguintes resultados: 12. as exigências em matéria de tradução limitar-se-ão às estabelecidas no âmbito da CPE, sem prejuízo de um regime transitório proporcionado que preveja traduções adicionais numa base temporária, as quais não terão efeito jurídico, mas unicamente efeitos informativos; 13. não será exigido apresentar traduções aos institutos nacionais de patentes nem haverá taxas de publicação a pagar; 14. não será necessário pagar representação a nível nacional. Actualmente, seriam os seguintes os custos de validação de uma patente europeia de extensão típica, em três, seis e treze Estados-Membros, respectivamente, e na totalidade da União: - se o titular da patente procurar protecção em apenas três Estados-Membros – Alemanha, França e Reino Unido –, não há requisitos nem custos de validação desde a entrada em vigor do Acordo de Londres; - se procurar protecção em seis Estados-Membros, os custos de validação poderão variar de 3 000 EUR a 4 500 EUR, dependendo dos Estados-Membros escolhidos e de estes terem ou não aplicado o Acordo de Londres; - os custos de validação serão superiores a 12 000 EUR se o titular procurar protecção em treze Estados-Membros seleccionados, e a validação para toda a União custará entre 22 000 EUR e 26 000 EUR. Os custos de tradução no âmbito do regime simplificado resultante da cooperação reforçada ascenderão a aproximadamente 680 EUR por patente[39], sem prejuízo da exigência de traduções adicionais proporcionadas e puramente informativas, caso tal se considere necessário durante um período transitório. Este valor corresponde ao actual custo médio da tradução das reivindicações para as duas línguas de trabalho do IEP se a língua do processo não for nenhuma delas (artigo 14.º, n.º 6, da CPE). Por conseguinte, os custos de validação para o território dos Estados-Membros participantes será idêntico ao actual custo da protecção nos Estados-Membros que são partes no Acordo de Londres e que prescindiram intiramente de exigências de tradução (Alemanha, França, Reino Unido e Luxemburgo)[40]. Só ocorrerão custos de validação adicionais nos casos em que os titulares de patentes procurarem alargar a protecção a Estados-Membros não participantes. Em resultado da cooperação reforçada, os utentes de toda a União obterão poupanças de custos significativas. Independentemente do número real de Estados-Membros participantes, todos os requerentes beneficiarão da redução no custo da obtenção de patentes, graças ao regime simplificado de tradução. Certamente que, quanto mais Estados-Membros participarem, maiores poupanças de custos se poderão prever. 2010/0384 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 329.º, n.º 1, Tendo em conta os pedidos da Dinamarca, da Estónia, da Finlândia, da França, da Alemanha, da Lituânia, do Luxemburgo, dos Países Baixos, da Polónia, da Eslovénia, da Suécia e do Reino Unido, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta o consentimento do Parlamento Europeu[41], Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União estabelece um mercado interno, empenha-se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, e fomenta o progresso científico e tecnológico. A criação das condições jurídicas que possibilitem às empresas adaptarem as suas actividades de fabrico e distribuição de produtos através das fronteiras nacionais e lhes proporcionem mais escolha e oportunidades contribui para a consecução deste objectivo. Uma patente unitária que produza efeitos uniformes em toda a União deve contar-se entre os instrumentos jurídicos à disposição das empresas. (2) Em conformidade com o artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), no âmbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, as medidas deveriam incluir a criação de uma protecção de patente uniforme em toda a União e a instituição de um regime de autorização, coordenação e controlo centralizados ao nível da UE. (3) A 5 de Julho de 2000, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária, para a criação de uma patente unitária que proporcione protecção uniforme em toda a União. A 30 de Junho de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução para a patente da União Europeia (patente da UE), que previa o regime de tradução aplicável à patente da UE. (4) Na sessão do Conselho de 10 de Novembro de 2010, registou-se ausência de unanimidade para avançar com o proposto regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia. Confirmou-se a 10 de Dezembro de 2010 que existiam dificuldades intransponíveis, impossibilitando unanimidade quer na altura quer no futuro previsível. Uma vez que, para um acordo final sobre a protecção de patente unitária na União, é necessário o acordo sobre o proposto regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da UE, ficou estabelecido que o objectivo de criar uma protecção de patente unitária para a União não poderia ser alcançado num prazo razoável mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados. (5) Nestas circunstâncias, doze Estados-Membros – Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Suécia e Reino Unido – dirigiram pedidos à Comissão por ofícios de 7, 8 e 13 de Dezembro de 2010, indicando que desejavam instituir uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, com base nas propostas existentes apoiadas por estes Estados-Membros durante as negociações, e instando a Comissão a apresentar uma proposta ao Conselho para esse fim. Os pedidos foram confirmados na sessão do Conselho «Competitividade» de 10 de Dezembro de 2010. No total, pediram cooperação reforçada doze Estados-Membros. (6) A cooperação reforçada deveria proporcionar o enquadramento jurídico necessário para a criação da protecção de patente unitária nos Estados-Membros participantes e assegurar às empresas de toda a União a possibilidade de melhorarem a sua competitividade, pois poderiam optar por uma protecção de patente uniforme nos Estados-Membros participantes e contribuir para o progresso científico e tecnológico. (7) A cooperação reforçada deveria ter por objectivo criar uma patente unitária, proporcionando uma protecção que seria uniforme em todo o território dos Estados-Membros participantes e concedida em relação a esses Estados-Membros pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP). Como elemento necessário da patente unitária, o regime de tradução aplicável deveria ser simples e eficaz em termos de custos e corresponder ao previsto na proposta de regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia[42], apresentada pela Comissão a 30 de Junho de 2010, em combinação com os elementos de compromisso propostos pela Presidência em Novembro de 2010 e que obtiveram amplo apoio no Conselho. O regime de tradução manteria a possibilidade de as reivindicações de patentes serem apresentadas ao IEP em qualquer língua da União e garantiria compensação pelos custos associados à tradução de reivindicações apresentadas numa língua que não fosse língua oficial do IEP. A patente com efeito unitário deveria ser concedida apenas numa das línguas oficiais do IEP, conforme prevê a Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias. Não seriam exigidas mais traduções, sem prejuízo de um regime transitório, que seria proporcionado e exigiria traduções adicionais apenas numa base temporária, as quais não teriam efeito jurídico, mas unicamente efeitos informativos. Em qualquer caso, o regime transitório terminaria quando se dispusesse de traduções automáticas de alta qualidade, sujeitas a uma avaliação objectiva da qualidade. Em caso de litígio, o titular da patente estaria sujeito a obrigações de tradução. (8) As condições estabelecidas no artigo 20.º do TUE e nos artigos 326.º e 329.º do TFUE são satisfeitas. (9) O domínio no qual teriam lugar a cooperação reforçada, o estabelecimento de medidas relativas à criação de uma patente unitária que proporcionasse protecção em toda a União e a instituição de regimes de autorização, de coordenação e de controlo centralizados ao nível da União, é identificado pelo artigo 118.º do TFUE como um dos domínios abrangidos pelos Tratados. (10) Foi registado na sessão do Conselho de 10 de Novembro de 2010 e confirmado a 10 de Dezembro de 2010 que o objectivo de estabelecer uma protecção de patente unitária na UE não pode ser alcançado num prazo razoável pelo conjunto da União, o que preenche a exigência, constante do artigo 20.º, n.º 2, do TUE, de que a cooperação reforçada só seja adoptada como último recurso. (11) A cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária visa fomentar o progresso científico e tecnológico e o funcionamento do mercado interno. A criação da protecção de patente unitária em relação a um grupo de Estados-Membros melhoraria o nível da protecção de patente ao proporcionar a possibilidade de obter uma protecção de patente uniforme em todo o território dos Estados-Membros participantes e ao eliminar os custos e a complexidade nesse território. Desta forma, favoreceria a realização dos objectivos da União, preservaria os seus interesses e reforçaria o seu processo de integração, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 1, do TUE. (12) A criação da protecção de patente unitária não figura na lista de competências exclusivas da União constante do artigo 3.º, n.º 1, do TFUE. A base jurídica para a criação de direitos de propriedade intelectual europeus é o artigo 118.º do TFUE, que pertence ao título VII (As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações) e ao capítulo 3 (A aproximação das legislações) e faz referência específica ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno, uma das competências partilhadas da União segundo o artigo 4.º do TFUE. Por conseguinte, a criação da protecção de patente unitária, incluindo o regime de tradução aplicável, integra-se no âmbito das competências não exclusivas da União. (13) A cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita os Tratados e o direito da União e não prejudica o mercado interno ou a coesão económica, social e territorial. Não constitui uma restrição nem uma discriminação ao comércio entre os Estados-Membros, nem provoca distorções de concorrência entre eles. (14) A cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária respeita as competências, os direitos e as obrigações dos Estados-Membros não participantes. A possibilidade de obter protecção de patente unitária no território dos Estados-Membros participantes não afecta a disponibilidade nem as condições de protecção de patente nos territórios dos Estados-Membros não participantes. Por outro lado, as empresas de Estados-Membros não participantes deveriam ter a possibilidade de obter protecção de patente unitária no território dos Estados-Membros participantes mediante as mesmas condições que as empresas dos Estados-Membros participantes. As regras em vigor nos Estados-Membros não participantes que determinam as condições para a obtenção de protecção de patente unitária nos respectivos territórios não são afectadas. (15) Em particular, a cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária cumpriria a legislação da UE relativa a patentes, porquanto respeitaria o acervo pré-existente. (16) Desde que sejam respeitadas as eventuais condições de participação fixadas pela presente decisão, a cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária está aberta a qualquer momento a todos os Estados-Membros que se disponham a cumprir os actos já adoptados neste âmbito, em conformidade com o artigo 328.º do TFUE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a França, a Alemanha, a Lituânia, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Suécia e o Reino Unido são autorizados a estabelecer uma cooperação reforçada entre si no domínio da criação da protecção de patente unitária, mediante a aplicação das disposições pertinentes dos Tratados. Artigo 2.º A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente[pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] Proposta de regulamento do Conselho relativo à patente comunitária – COM(2000) 412 final de 1.8.2000. [2] Comunicado de imprensa da 2389.ª sessão do Conselho «Mercado Interno – Consumidores – Turismo», 14400/01, 26.11.2001. [3] Comunicado de imprensa da 2403.ª sessão do Conselho «Mercado Interno – Consumidores – Turismo», 15489/01, 20.12.2001. [4] Abordagem política comum, ponto 2.3: «o requerente deverá apresentar, a partir da data da concessão da patente, uma tradução de todas as reivindicações para todas as línguas oficiais da Comunidade, salvo se um Estado-Membro renunciar à tradução para a sua língua oficial. As traduções serão apresentadas ao IEP e os custos suportados pelo requerente», vd. documento do Conselho 6874/03. [5] Comunicado de imprensa da 2547.ª sessão do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)», 15141/03, 26-27.11.2003. [6] Comunicado de imprensa da 2570.ª sessão do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)», 6648/04, 11.3.2004. [7] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, COM(2007) 165 final. [8] Documentos do Conselho 6985/08 e 8928/08. [9] Documento do Conselho 9465/08. [10] Documento do Conselho 17229/09. [11] Documento do Conselho 16113/09, Add 1. [12] Proposta de Regulamento (UE) N.º …/… do Conselho, relativo ao regime de tradução aplicável à patente da União Europeia – COM(2010) 350 de 30.6.2010. [13] Documento do Conselho 9465/08. [14] Documento do Conselho 13031/10. [15] Documento do Conselho 14377/10. [16] Documento do Conselho 15395/10. [17] Documento do Conselho 15395/10 ADD 1. [18] Comunicado de imprensa da 2547.ª sessão do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria e Investigação)», 16041/10 de 10.11.2010. [19] Documento do Conselho 16113/09. [20] COM(2010) 350. [21] Comunicado de imprensa da Reunião Extraordinária do Conselho «Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço)», 16041/10 de 10.11.2010. [22] Em média, uma patente europeia só é validada em cinco Estados-Membros: para mais referências, consultar avaliação de impacto que acompanha a proposta da Comissão para um regulamento do Conselho relativo ao regime de tradução aplicável à patente da UE – SEC(2010) 796, p. 12. [23] Cf. ponto 5.2.1. [24] Guellec / van Pottelsberghe, The Economics of the European Patent System , OUP 2007. [25] Ver, por exemplo, a consulta da Comissão sobre a futura política de patentes na Europa, de 2006. [26] Cf. ponto 5.2.1. [27] JO L 213 de 30.7.1998, p. 13. [28] JO L 198 de 8.8.1996, p. 30. [29] JO L 152 de 16.6.2009, p. 1. [30] Cf. ponto 4.3.1. [31] Cf. pontos 4.3.2 e 5.2.1. [32] Processo 187/80, Merck & Co. Inc. contra Stephar BV e Petrus Stephanus Exler, Colectânea 1981, p. 2063 [não existe versão portuguesa]. [33] Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos. [34] A identificação das mercadorias que violam a patente torna-se muito complicada, uma vez que as mercadorias comecem a circular livremente no mercado interno. Os titulares só poderão reivindicar os seus direitos se validarem a patente perante os tribunais nacionais. [35] Economic Cost-Benefit Analysis of the Community Patent , de Bruno van Pottelsberghe e Jérôme Danguy: cf. http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/index_en.htm. [36] O Acordo de Londres é um regime opcional que procura reduzir os custos da obtenção de patentes no âmbito da CPE. Foi adoptado em Outubro de 2000 por uma Conferência Intergovernamental dos Estados Contratantes da CPE e entrou em vigor a 1 de Maio de 2008 para catorze dos Estados Contratantes, dez dos quais são Estados-Membros da UE. [37] G. de Rassenfosse e B. van Pottelsberghe, Per un pugno di dollari: A first look at the price elasticity of patents , Oxford Review of Economic Policy, 23(4), 588-604. [38] Recorde-se que vários Estados-Membros exigem, directa ou indirectamente, que os titulares de patentes nomeiem um profissional local para os representar perante os institutos nacionais de patentes: cf. http://www.epo.org/patents/law/legal-texts/html/natlaw/en/vi/index.htm (para o pagamento das taxas de renovação anual) e http://www.epo.org/patents/law/legal-texts/html/natlaw/en/iv/index.htm (para a apresentação de traduções). [39] 4 páginas x 85 EUR/página x 2 línguas = 680 EUR. [40] Os Estados Contratantes que têm uma língua oficial que é uma das línguas de trabalho do IEP e que são partes no Acordo de Londres são obrigados a prescindir inteiramente de exigências de tradução (artigo 1.º, n.º 1, do Acordo). No contexto da UE, esta disposição aplica-se à França, à Alemanha, ao Luxemburgo e ao Reino Unido. [41] JO C , p. . [42] COM(2010) 350.