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Document 52010PC0768
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature of the Agreement on certain aspects of air services between the European Union and the Kingdom of Saudi Arabia
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature of the Agreement on certain aspects of air services between the European Union and the Kingdom of Saudi Arabia
Proposal for a COUNCIL DECISION on the signature of the Agreement on certain aspects of air services between the European Union and the Kingdom of Saudi Arabia
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 7.1.2011 COM(2010) 768 final 2010/0371 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta | 110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos chamados processos «Céu Aberto», em 5 de Junho de 2003, o Conselho conferiu à Comissão um mandato para a abertura de negociações com países terceiros sobre a substituição de certas disposições dos acordos em vigor por um acordo à escala da União[1] («mandato horizontal»). Estes acordos têm por objectivo conceder a todas as transportadoras aéreas da União Europeia acesso não discriminatório às ligações entre a União Europeia e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros conformes com o direito da União Europeia. | 120 | Contexto geral As relações internacionais entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros no domínio da aviação têm sido tradicionalmente reguladas através de acordos bilaterais de serviços aéreos entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros, dos respectivos anexos e de outros convénios bilaterais ou multilaterais conexos. As tradicionais cláusulas de designação incluídas nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos pelos Estados-Membros infringem o direito da União Europeia. Autorizam um país terceiro a recusar, retirar ou suspender as licenças ou autorizações concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da União Europeia, mas que não seja propriedade, em parte substancial, nem efectivamente controlada por este Estado-Membro ou por nacionais deste Estado-Membro. Considerou-se que tais cláusulas constituem uma discriminação contra as transportadoras da União Europeia estabelecidas no território de um Estado-Membro, mas que são propriedade e controladas por nacionais de outros Estados-Membros. Estas cláusulas violam o disposto no artigo 49.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o qual garante aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia que exercem a sua liberdade de estabelecimento o mesmo tratamento no Estado-Membro de acolhimento que o dispensado aos nacionais desse Estado-Membro. No que respeita a outras questões, como a tributação do combustível para a aviação ou a concorrência, deve ser assegurada a conformidade com o direito da União Europeia, alterando ou completando as disposições vigentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e países terceiros. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou completam as disposições em vigor dos oito acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre os Estados-Membros da União Europeia e o Reino da Arábia Saudita. | 140 | Coerência com outras políticas e com os objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor conformes com o direito da União Europeia, o Acordo servirá um objectivo fundamental da política externa da União Europeia em matéria de aviação. | 2. Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados Ao longo das negociações, foram consultados os Estados-Membros da União Europeia e o sector. | 212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta As observações formuladas pelos Estados-Membros da União Europeia e pelo sector foram tidas em conta. | 3. Elementos jurídicos da proposta | 305 | Síntese da acção proposta De acordo com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo ao «mandato horizontal», a Comissão negociou um Acordo com o Reino da Arábia Saudita que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros da União Europeia e o Reino da Arábia Saudita. O artigo 2.º do Acordo substitui as tradicionais cláusulas de designação por uma cláusula de designação UE, que permite a todas as transportadoras da União Europeia beneficiarem do direito de estabelecimento. O artigo 4.º trata da tributação do combustível para a aviação, matéria que foi harmonizada pela Directiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade, nomeadamente o artigo 14.º, n.º 2. O artigo 5.º resolve eventuais conflitos com as regras da União Europeia relativas à concorrência. | 310 | Base jurídica Artigo 100.º, n.º 2, e artigo 218.º, n.º 5, do Tratado TFUE. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no «mandato horizontal» conferido pelo Conselho tendo em conta as questões abrangidas pelo direito da União Europeia e os acordos bilaterais de serviços aéreos. | Princípio da proporcionalidade O Acordo altera ou completa as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos apenas na medida do necessário para assegurar a conformidade com o direito da União Europeia. | Escolha dos instrumentos | 342 | O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita é o instrumento mais eficaz para tornar todos os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes entre os Estados-Membros da União Europeia e o Reino da Arábia Saudita conformes com o direito da União Europeia. | 4. Incidência orçamental | 409 | A proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia. | 5. Informações adicionais | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê uma simplificação da legislação. | 512 | As disposições pertinentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e o Reino da Arábia Saudita são substituídas ou completadas pelas disposições de um único acordo da União Europeia. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Em conformidade com o procedimento normal respeitante à assinatura e conclusão de acordos internacionais, é pedido ao Conselho que aprove as decisões relativas à assinatura e conclusão do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita e que designe as pessoas autorizadas a assinar o Acordo em nome da União Europeia. | 2010/0371 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[2], Considerando o seguinte: 1. Por Decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros, tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais em vigor por um acordo à escala da União. 2. A Comissão negociou, em nome da União, um Acordo com o Reino da Arábia Saudita sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado por «Acordo»), em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. 3. O Acordo negociado pela Comissão deve ser assinado e aplicado a título provisório, sob reserva da sua conclusão em data posterior, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º A assinatura do Acordo entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita sobre certos aspectos dos serviços aéreos é aprovada em nome da União, sob reserva da sua conclusão. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua conclusão. Artigo 3.º Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito[3]. Artigo 4.º O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no artigo 8.º, n.º 2, do Acordo. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. Artigo 6.º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO ACORDO entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita sobre certos aspectos dos serviços aéreos A UNIÃO EUROPEIA, por um lado, e O REINO DA ARÁBIA SAUDITA, por outro, (a seguir designados por «as Partes») VERIFICANDO que foram concluídos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e o Reino da Arábia Saudita que contêm disposições contrárias ao direito da União Europeia; VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a diversos aspectos que podem estar incluídos nos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados entre Estados-Membros da União Europeia e países terceiros; VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas comunitárias estabelecidas num Estado-Membro têm o direito de aceder, em condições não discriminatórias, às ligações aéreas entre os Estados-Membros da União Europeia e países terceiros; TENDO EM CONTA os acordos celebrados entre a União Europeia e certos países terceiros que prevêem a possibilidade de os nacionais destes países terceiros adquirirem participações em transportadoras aéreas titulares de licenças concedidas em conformidade com o direito da União Europeia; RECONHECENDO que certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros da União Europeia e o Reino da Arábia Saudita, contrárias ao direito da União Europeia, devem ser postas em conformidade com este, de modo a estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita e a preservar a continuidade destes serviços; VERIFICANDO que, em conformidade com o direito da União Europeia, as transportadoras aéreas não podem, em princípio, concluir acordos que possam afectar o comércio entre Estados-Membros da União Europeia e que tenham por objecto ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; RECONHECENDO que as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre Estados-Membros da União Europeia e o Reino da Arábia Saudita que i) exigem ou favorecem a adopção de acordos entre empresas, de decisões por associações de empresas ou de práticas concertadas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa; ou ii) reforçam os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegam nas transportadoras aéreas ou noutros operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impedem, falseiam ou restringem a concorrência entre transportadoras aéreas nas ligações em causa, podem privar de efeito as regras de concorrência aplicáveis às empresas; VERIFICANDO que o objectivo da União Europeia, no âmbito do presente Acordo, não é aumentar o volume total de tráfego aéreo entre a União Europeia e o Reino da Arábia Saudita, afectar o equilíbrio entre transportadoras aéreas comunitárias e transportadoras aéreas do Reino da Arábia Saudita ou negociar alterações às disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego, ACORDARAM NO SEGUINTE: ARTIGO 1.º Disposições gerais 4. Para efeitos do presente Acordo, por «Estados-Membros», entende-se os Estados-Membros da União Europeia e, por «Tratados UE», entende-se o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 5. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a nacionais do Estado-Membro que é parte no acordo em causa entendem-se como referências aos nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. 6. As referências, nos acordos enumerados no anexo 1, a transportadoras aéreas ou companhias aéreas do Estado-Membro que é parte no acordo em causa entendem-se como referências a transportadoras aéreas ou companhias aéreas designadas por esse Estado-Membro. ARTIGO 2.º Designação por um Estado-Membro 7. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alíneas a) e b) respectivamente, no que respeita à designação de uma transportadora aérea pelo Estado-Membro em causa, às suas autorizações e licenças concedidas pelo Reino da Arábia Saudita e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente. 8. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro, o Reino da Arábia Saudita concederá as autorizações e licenças adequadas, no prazo processual mais curto, desde que: i. a transportadora aérea esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação e seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; e ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e iii. a transportadora aérea seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados. 9. O Reino da Arábia Saudita pode recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças de uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro, nos casos em que: i. a transportadora aérea não esteja estabelecida, nos termos dos Tratados UE, no território do Estado-Membro que procedeu à designação ou não seja titular de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou ii. o controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado-Membro responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo ou a autoridade aeronáutica competente não seja claramente identificada na designação; ou iii. a transportadora aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, ou não seja efectivamente controlada por Estados-Membros e/ou nacionais de Estados-Membros e/ou por outros Estados enumerados no anexo 3 e/ou nacionais desses outros Estados; ou iv. o Reino da Arábia Saudita demonstre que, ao exercer direitos de tráfego no âmbito do presente Acordo numa ligação que inclui um ponto noutro Estado-Membro, a transportadora aérea está a contornar restrições aos direitos de tráfego impostas por um acordo bilateral entre o Reino da Arábia Saudita e esse outro Estado-Membro; ou v. a transportadora aérea seja titular de um certificado de operador aéreo emitido por um Estado-Membro e não exista um acordo bilateral de serviços aéreos entre o Reino da Arábia Saudita e esse Estado-Membro, e seja possível demonstrar que os direitos de tráfego necessários para realizar a operação proposta não são reciprocamente oferecidos à(s) transportadora(s) aérea(s) designada(s) pela Arábia Saudita. No exercício do direito que lhe é concedido ao abrigo do presente número, o Reino da Arábia Saudita não estabelece discriminações entre as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade. ARTIGO 3.º Segurança 10. As disposições do n.º 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea c). 11. Caso um Estado-Membro tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro, os direitos do Reino da Arábia Saudita nos termos das disposições de segurança do acordo concluído entre o Estado-Membro que designou a transportadora aérea e o Reino da Arábia Saudita aplicam-se igualmente à adopção, à aplicação e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro e à autorização de operação dessa transportadora aérea. ARTIGO 4.º Tributação do combustível para a aviação 12. As disposições do n.º 2 do presente artigo completam as disposições correspondentes dos artigos enumerados no anexo 2, alínea d). 13. Sem prejuízo de eventuais disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 2, alínea d), obsta a que um Estado-Membro aplique, de forma não discriminatória, impostos, contribuições, direitos, taxas ou outras imposições ao combustível fornecido no seu território para ser utilizado numa aeronave de uma transportadora aérea designada do Reino da Arábia Saudita que opere entre um ponto do território desse Estado-Membro e outro ponto do território do mesmo ou de outro Estado-Membro. ARTIGO 5.º Compatibilidade com as regras de concorrência 14. Sem prejuízo de disposições em contrário, nenhum elemento dos acordos enumerados no anexo 1: i) exigirá ou favorecerá a conclusão de acordos entre empresas, decisões por associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam ou falseiem a concorrência; ii) reforçará os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou iii) delegará em operadores económicos privados a responsabilidade pela tomada de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência. 15. As disposições constantes dos acordos enumerados no anexo 1 que sejam incompatíveis com o n.º 1 do presente artigo não serão aplicadas. ARTIGO 6.º Anexos ao Acordo Os anexos ao presente Acordo fazem parte integrante do mesmo. ARTIGO 7.º Revisão ou alteração As Partes podem, de comum acordo, rever ou alterar a qualquer momento o presente Acordo. ARTIGO 8.º Entrada em vigor e aplicação provisória 16. O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado, por escrito, da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para o efeito. 17. Sem prejuízo do n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito. 18. O presente Acordo aplica-se a todos os acordos e convénios enumerados no anexo 1, incluindo os que, à data da sua assinatura, não tenham ainda entrado em vigor e não estejam a ser aplicados provisoriamente. ARTIGO 9.º Denúncia 19. Em caso de denúncia de um acordo enumerado no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o primeiro. 20. Em caso de denúncia de todos os acordos enumerados no anexo 1, cessa simultaneamente a vigência do presente Acordo. EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo. Feito em […], em dois exemplares, aos [...] de [...] de [...], nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos. PELA UNIÃO EUROPEIA:PELO REINO DA ARÁBIA SAUDITA: ANEXO 1 Lista dos acordos referidos no artigo 1.º do presente Acordo Acordos e outros convénios sobre serviços aéreos entre o Reino da Arábia Saudita e os Estados-Membros da União Europeia, conforme alterados e que, à data de assinatura do presente Acordo, foram concluídos, assinados ou rubricados: - Acordo de transporte aéreo entre o Governo Federal da Áustria e o Governo do Reino da Arábia Saudita , assinado em Viena a 13 de Junho de 1989, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas da República da Áustria e o Reino da Arábia Saudita , assinado em Jeddah a 18 de Outubro de 2008, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Áustria» e «Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Áustria» no anexo 2; - Acordo de serviços aéreos entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo do Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade a 13 de Abril de 1986, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento entre o Governo do Reino da Bélgica e o Governo do Reino da Arábia Saudita , assinado em Bruxelas a 16 de Junho de 2005, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Áustria» e «Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Bélgica» no anexo 2; - Acordo de serviços aéreos entre o Governo da República de Chipre e o Governo do Reino da Arábia Saudita , assinado em Jeddah a 22 de Abril de 2002, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Chipre» no anexo 2; - Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Arábia Saudita e o Governo do Reino da Dinamarca , assinado em Riade a 15 de Março de 1987, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Dinamarca» no anexo 2; - Acordo entre a República Francesa e o Reino da Arábia Saudita relativo ao estabelecimento e fornecimento de serviços de transporte aéreo regular entre e além dos respectivos territórios, assinado a 7 de Novembro de 1968, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas da República Francesa e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Paris a 21 de Janeiro de 2009, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – França» e «Memorando de Entendimento Arábia Saudita – França» no anexo 2; - Acordo de transporte aéreo entre a República Federal da Alemanha e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Jeddah a 19 de Setembro de 1973, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas da República Federal da Alemanha e o Reino da Arábia Saudita , assinado em Jeddah a 12 de Novembro de 2008, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Alemanha» e «Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Alemanha» no anexo 2; - Acordo entre o Governo da República Helénica e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre transporte aéreo, assinado em Atenas a 23 de Maio de 1989, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Grécia» no anexo 2; - Acordo entre o Governo da República Italiana e o Governo do Reino da Arábia Saudita , assinado em Roma a 17 de Dezembro de 1969, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Itália» no anexo 2; - Acordo de transporte aéreo entre o Reino dos Países Baixos e o Reino da Arábia Saudita, assinado em Riade a 13 de Fevereiro de 1985, com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento entre as autoridades aeronáuticas do Reino da Arábia Saudita e o Reino dos Países Baixos , assinado em Jeddah a 5 de Agosto de 2008, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Países Baixos» e «Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Países Baixos» no anexo 2; - Acordo de transporte aéreo entre o Reino de Espanha e o Reino da Arábia Saudita , assinado em Jeddah a 29 de Setembro de 1987, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Espanha» no anexo 2; - Acordo de transporte aéreo entre o Governo do Reino da Arábia Saudita e o Governo do Reino da Suécia , assinado em Estocolmo a 17 de Março de 1987, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Suécia» no anexo 2; - Acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e o Governo do Reino da Arábia Saudita sobre serviços aéreos entre e além dos respectivos territórios, assinado em Jeddah a 20 de Janeiro de 1975, completado pelo Memorando de Entendimento de 24 de Junho de 2008, a seguir designado por «Acordo Arábia Saudita – Reino Unido» no anexo 2. _________________ ANEXO 2 Lista dos artigos dos acordos enumerados no anexo 1 e referidos nos artigos 2.º a 4.º do presente Acordo a) Designação por um Estado-Membro: - Artigo 3.º, n.º 5, do Acordo Arábia Saudita – Áustria, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º, ponto A-1, do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Áustria; - Artigo 4.°, n.º 3, do Acordo Arábia Saudita – Bélgica; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Chipre; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Dinamarca; - Artigo 3.°, n.º 4, do Acordo Arábia Saudita – Alemanha; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Grécia; - Artigo III do Acordo Arábia Saudita – Itália; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Países Baixos; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Espanha; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Suécia; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Reino Unido. b) Recusa, revogação, suspensão ou limitação de autorizações ou licenças: - Artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Acordo Arábia Saudita – Áustria e Apêndice C do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Áustria, tal como completado pelo artigo 2.º, ponto D, do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Áustria; - Artigo 4.º do Acordo Arábia Saudita – Chipre; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Dinamarca; - Artigo X do Acordo França – Arábia Saudita, tal como completado pelo artigo 2.º, ponto D, do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – França; - Artigo 4.º, n.º 1 (segundo período) do Acordo Arábia Saudita – Alemanha, tal como completado pelo artigo 2.º, ponto D, do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Alemanha; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Grécia; - Artigo III do Acordo Arábia Saudita – Itália; - Artigo 4.º do Acordo Arábia Saudita – Países Baixos; - Artigo 4.º do Acordo Arábia Saudita – Espanha; - Artigo 3.º do Acordo Arábia Saudita – Suécia; - Artigo 4.º do Acordo Arábia Saudita – Reino Unido. c) Segurança: - Apêndice C do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Áustria; - Artigo 3.° do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Bélgica; - Artigo 12.º do Acordo Arábia Saudita – Chipre; - Apêndice C do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – França; - Anexo B do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Países Baixos; - Artigo 11.º-B do Acordo Arábia Saudita – Reino Unido. d) Tributação do combustível para a aviação: - Apêndice B do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – Bélgica; - Artigo 6.º do Acordo Arábia Saudita – Chipre; - Artigo 4.º do Acordo Arábia Saudita – Dinamarca; - Apêndice C do Memorando de Entendimento Arábia Saudita – França; - Artigo 7.º do Acordo Arábia Saudita – Alemanha; - Artigo 6.º do Acordo Arábia Saudita – Grécia; - Artigo V do Acordo Arábia Saudita – Itália; - Artigo 9.º do Acordo Arábia Saudita – Países Baixos; - Artigo 7.º do Acordo Arábia Saudita – Espanha; - Artigo 4.º do Acordo Arábia Saudita – Suécia; - Artigo 5.º do Acordo Arábia Saudita – Reino Unido. _________________ ANEXO 3 Lista dos outros Estados referidos no artigo 2.º do presente Acordo a) República da Islândia (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); b) Principado do Listenstaine (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); c) Reino da Noruega (no âmbito do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); d) Confederação Suíça (no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre transporte aéreo). [1] Decisão 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento restrito). [2] JO C , p. . [3] A data de aplicação provisória do acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.