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Document 52010PC0690

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

/* COM/2010/0690 final - NLE 2010/0335 */

52010PC0690

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles /* COM/2010/0690 final - NLE 2010/0335 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 25.11.2010

COM(2010) 690 final

2010/0335 (NLE)

Propos ta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Com base no mandato que lhe foi confiado pelo Conselho[1], a Comissão, em nome da União Europeia, negociou com a República das Seicheles a renovação do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles. Na sequência dessas negociações, foi rubricado um novo Protocolo, em 3 de Junho de 2010, alterado por Troca de Cartas em 29 de Outubro de 2010, que abrange um período de três anos a contar da data de adopção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Protocolo e após a data do termo do Protocolo em vigor (17 de Janeiro de 2011).

O presente procedimento, ligado à decisão do Conselho relativa à celebração do novo Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca, foi iniciado em conjunto com os procedimentos respeitantes à decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo e ao regulamento do Conselho relativo à repartição pelos Estados-Membros das possibilidades de pesca a título do presente Protocolo.

Na definição da sua posição de negociação, a Comissão baseou-se, nomeadamente, nos resultados de uma avaliação ex-post do Protocolo em vigor realizada por peritos externos em Maio de 2010.

O novo Protocolo está em conformidade com os objectivos do Acordo de Parceria no sector da pesca que visam a reforçar a cooperação entre a União Europeia e a República das Seicheles e promover um quadro de parceria para o desenvolvimento de uma política das pesca sustentável e a exploração responsável dos recursos haliêuticos na zona de pesca das Seicheles, no interesse de ambas as partes.

As duas partes acordaram em cooperar com vista à aplicação da política sectorial das pescas das Seicheles e prosseguirão, para esse efeito, o diálogo político sobre a programação necessária.

O novo Protocolo prevê uma contrapartida financeira total de 16 800 000 EUR para todo o período. Este montante corresponde a: a) 3 380 000 EUR por ano equivalente a uma tonelagem de referência de 52 000 toneladas por ano e b) 2 220 000 EUR por ano, correspondente à dotação adicional paga pela União Europeia para apoiar o sector das pescas e a política marítima das Seicheles. As possibilidades de pesca da frota atuneira europeia serão disponibilizadas a 48 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros, ou seja, 60 navios no total.

Nessa base, a Comissão propõe que o Conselho, com a aprovação do Parlamento Europeu, adopte, por decisão, a celebração do presente protocolo.

2010/0335 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à celebração de um novo Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.º, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta a provação do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) Em 5 de Outubro de 2006, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 1562/2006 do Conselho relativo à celebração do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles[4].

(2) A União Europeia negociou com a República das Seicheles um novo Protocolo do referido Acordo de Parceria no sector da pesca, que concede aos navios da União Europeia possibilidades de pesca nas águas sob soberania ou jurisdição das Seicheles em matéria de pesca.

(3) Na sequência dessas negociações, foi rubricado um Protocolo em 3 de Junho de 2010.

(4) Com base na Decisão 2010/XXX do Conselho, de […][5], o novo Protocolo foi assinado e é aplicado a título provisório a partir de […].

(5) O Protocolo deve ser celebrado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles é aprovado[6] em nome da União.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, à notificação prevista no artigo 14.º do Protocolo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo[7].

Artigo 3.º

A presente decisão produz efeitos no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

PROTOCOLO

que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles

Artigo 1.º Período de aplicação e possibilidades de pesca

1. Durante um período de três (3) anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.º do Acordo de Parceria no sector da pesca são fixadas do seguinte modo:

a. 48 atuneiros cercadores oceânicos e

b. 12 palangreiros de superfície.

2. O n.º 1 do presente artigo é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente protocolo.

3. Nos termos do artigo 6.º do Acordo de Parceria no sector da pesca e do artigo 7.º do presente protocolo, os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seicheles se possuírem uma autorização de pesca emitida no âmbito do presente protocolo, de acordo com as regras enunciadas no seu anexo.

Artigo 2.º Contrapartida financeira – Modalidades de pagamento

1. Durante todo o período de vigência do presente protocolo, a contrapartida financeira total a que se refere o artigo 7.º do Acordo de Parceria no sector da pesca é fixada, para o período referido no artigo 1.º, em 16 800 000 EUR.

2. A contrapartida financeira total é constituída por:

a. Um montante anual para o acesso à ZEE das Seicheles de 3 380 000 EUR equivalente a uma tonelagem de referência de 52 000 toneladas por ano, e

b. Um montante específico de 2 220 000 EUR por ano para apoio e execução da política sectorial das pescas e da política marítima das Seicheles.

3. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 5.º, e 6.º do presente protocolo.

4. O montante total fixado no n.º 2, alíneas a) e b), do presente artigo (ou seja, 3 380 000 EUR e 2 220 000 EUR, respectivamente) é pago anualmente pela União Europeia durante o período de aplicação do presente protocolo. O pagamento é efectuado, o mais tardar, 30 dias após a data de entrada em vigor do presente protocolo, no respeitante ao primeiro ano, e o mais tardar na data de aniversário do protocolo, no respeitante aos anos seguintes.

5. Se a quantidade global das capturas de atum efectuadas pelos navios da União Europeia na ZEE das Seicheles exceder a 52 000 toneladas por ano, o montante da contrapartida financeira anual relativo aos direitos de acesso será aumentado em 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.º 2, alínea a) (6 760 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios da União Europeia na ZEE das Seicheles excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte, de acordo com o disposto no anexo.

6. A afectação da contrapartida financeira determinada no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é da exclusiva competência das Seicheles.

7. A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro da República das Seicheles aberta no Banco Central das Seicheles. O número da conta é indicado pelas autoridades das Seicheles.

Artigo 3.º Promoção da uma pesca responsável e sustentável nas águas das Seicheles

1. Imediatamente após a entrada em vigor do presente protocolo e o mais tardar três meses após essa data, a União Europeia e as Seicheles acordam, no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no sector da pesca, num programa sectorial plurianual e nas suas regras de execução, incluindo, nomeadamente:

(a) As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização do montante específico da contrapartida financeira referido no artigo 2.º, n.º 2, alínea b);

(b) Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de estabelecer, a prazo, uma pesca responsável e sustentável, atendendo às prioridades expressas pelas Seicheles no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável, incluindo as zonas marinhas protegidas;

(c) Os critérios e os procedimentos a aplicar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos anualmente.

2. As propostas de alteração do programa sectorial plurianual devem ser aprovadas pelas partes na comissão mista.

3. Se necessário, as Seicheles podem, todos os anos, afectar um montante adicional à contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), para fins de execução do programa plurianual. Essa afectação deve ser notificada à União Europeia.

Artigo 4.º Cooperação científica para uma pesca responsável

1. As partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas das Seicheles, com base no princípio da não-discriminação entre as várias frotas que pescam nessas águas.

2. Durante o período abrangido pelo presente protocolo, a União Europeia e as Seicheles esforçam-se por acompanhar o estado dos recursos haliêuticos na ZEE das Seicheles.

3. As partes esforçam-se por respeitar as resoluções e recomendações da Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) relativamente à conservação e gestão responsável dos recursos haliêuticos.

4. Com base nas recomendações e resoluções adoptadas na IOTC e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis e, se adequado, com base nas conclusões da reunião científica prevista no artigo 4.º do Acordo de Parceria no sector da pesca, as partes consultam-se no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do acordo e, se for caso disso, acordam nas medidas tendentes a assegurar uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos das Seicheles.

Artigo 5.º Ajustamento das possibilidades de pesca de comum acordo

1. As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.º podem ser ajustadas de comum acordo desde que as recomendações e resoluções da IOTC confirmem que esse ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no Oceano Índico.

2. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), é ajustada proporcionalmente e pro rata temporis . Todavia, o montante anual total pago pela União Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no artigo 2,º, n.º 2, alínea a).

3. As partes devem proceder à notificação recíproca de eventuais alterações introduzidas na respectiva legislação ou política em matéria de pescas.

Artigo 6.º Novas possibilidades de pesca

1. Sempre que qualquer navio da União Europeia esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.º do Acordo de Parceria no sector da pesca, as partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização para esse efeito e, se for caso disso, acordam nas condições aplicáveis ao exercício dessas actividades de pesca, incluindo as alterações correspondentes a introduzir no presente protocolo e no seu anexo.

2. As partes incentivam a pesca experimental, especialmente no respeitante às espécies de profundidade presentes nas águas das Seicheles. Para esse efeito e a pedido de uma delas, as partes consultam-se a fim de determinarem, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros pertinentes.

3. As partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros que serão por elas acordados mediante um acordo administrativo, se for caso disso. As autorizações de pesca experimental são emitidas por um período máximo de seis meses.

4. Se as partes considerarem que as campanhas experimentais deram resultados positivos, o Governo das Seicheles pode conceder à frota da União Europeia possibilidades de pesca das novas espécies até ao termo do presente protocolo. A contrapartida financeira fixada no artigo 2.º, n.º 2, alínea a), do presente protocolo será aumentada em conformidade. As taxas e condições aplicáveis aos armadores previstas no anexo serão alteradas em conformidade.

Artigo 7.º Condições que regem as actividades de pesca — Cláusula de exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Acordo de Parceria no sector da pesca, os navios da União Europeia só podem exercer actividades de pesca nas águas das Seicheles se possuírem uma autorização válida emitida pelas Seicheles nos termos do presente protocolo e do seu anexo.

Artigo 8.º Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira

1. Não obstante o disposto no artigo 9.º do presente protocolo, a contrapartida financeira referida no artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e b), é revista ou suspensa, após consulta entre as partes, na condição de a União Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão:

a) Se circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE das Seicheles;

b) Em caso de alterações significativas das orientações políticas de qualquer das partes susceptíveis de afectar as disposições pertinentes do presente protocolo;

c) Se a União Europeia verificar uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo. Nesse caso, são suspensas todas as actividades de pesca dos navios da UE.

2. A União Europeia reserva-se o direito de suspender, total ou parcialmente, o pagamento da contrapartida específica prevista no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), se, na sequência da avaliação realizada e das consultas no âmbito da comissão mista, como previsto no artigo 3.º do presente protocolo, os resultados dos apoios sectoriais apresentarem uma incompatibilidade de fundo com a programação orçamentada.

3. O pagamento da contrapartida financeira e as actividades de pesca são reiniciados após o restabelecimento da situação anterior às circunstâncias indicadas, se as partes, após consulta mútua, chegarem a um acordo nesse sentido.

Artigo 9.º Suspensão da aplicação do Protocolo

1. A aplicação do presente protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma das partes, sob reserva de consultas e de acordo entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo:

a) Se circunstâncias anormais, com excepção dos fenómenos naturais, impedirem o exercício de actividades de pesca na ZEE das Seicheles;

b) Se a União Europeia não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2, n.º 2, alínea a), por razões diferentes das previstas no artigo 8.º do presente protocolo;

c) Em caso de litígio entre as partes as partes quanto à interpretação e à aplicação do presente protocolo e do seu anexo que não possa ser resolvido;

d) Se uma das partes não respeitar o disposto no presente protocolo e no seu anexo;

e) Na sequência de alterações significativas nas orientações políticas de qualquer das partes susceptíveis de afectar as disposições do presente protocolo;

f) Se uma das partes verificar uma violação dos elementos essenciais relativos aos direitos humanos e do elemento fundamental referidos no artigo 9.º do Acordo de Cotonu, e segundo o procedimento definido nos artigos 8.º e 96.º do mesmo acordo;

g) Em caso de inobservância da Declaração da Organização Internacional do Trabalho relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho a que se refere o artigo 3.º, n.º 5, do Acordo de Parceria no sector da pesca.

2. A suspensão da aplicação do protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela parte interessada, pelos menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

3. Em caso de suspensão da aplicação, as partes continuam a consultar-se com vista a uma resolução amigável do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da contrapartida financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que esteve suspensa a aplicação do protocolo.

Artigo 10.º Disposições aplicáveis da legislação nacional

1. As actividades dos navios de pesca da União Europeia que operam nas águas das Seicheles são regidas pela legislação e pelos regulamentos nacionais, salvo disposição em contrário do presente protocolo e seu anexo.

2. As autoridades das Seicheles informam a Comissão Europeia de qualquer alteração ou nova legislação relacionada com a política das pescas.

Artigo 11.º Vigência

O presente protocolo e o seu anexo são aplicáveis por um período de três (3) anos a partir da data de início da sua aplicação provisória, em conformidade com o artigo 13.º, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.º.

Artigo 12.º Denúncia

1. Em caso de denúncia do presente protocolo, a parte interessada notifica por escrito a outra parte da sua intenção de denunciar o protocolo, pelo menos seis meses antes da data em que essa denúncia produza efeito.

2. O envio da notificação referida no número anterior abre as consultas entre as partes.

Artigo 13.º Aplicação provisória

O presente protocolo e o seu anexo são aplicados a título provisório a partir da data da sua assinatura.

Artigo 14.º Entrada em vigor

O presente protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

ANEXO

CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA PELOS NAVIOS DA UNIÃO EUROPEIA NAS ÁGUAS DAS SEICHELES

CAPÍTULO I – MEDIDAS DE GESTÃO

Secção 1 Pedido e emissão de autorizações de pesca

1. Só os navios da União Europeia elegíveis podem obter uma autorização de pesca nas águas das Seicheles no âmbito do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles.

2. Por «autorização de pesca» entende-se o direito ou licença para exercer actividades de pesca durante um período determinado, numa zona ou pescaria específica.

3. Para que um navio da União Europeia seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca nas Seicheles. Devem encontrar-se em situação regular perante a legislação das Seicheles e devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca nas Seicheles, no âmbito de acordos de pesca celebrados com a União Europeia. Além disso, devem cumprir o disposto no Regulamento (CE) n.º 1006/2008 do Conselho relativo às autorizações de pesca.

4. Os navios da União Europeia que solicitem uma autorização de pesca devem ser representados por um agente consignatário residente nas Seicheles. O nome e o endereço desse agente devem ser mencionados no pedido de autorização.

5. As autoridades competentes da União Europeia apresentam à autoridade competente das Seicheles, na acepção do artigo 2.º do Acordo de Parceria no sector da pesca, um pedido de autorização de pesca, por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do acordo, pelo menos 20 dias antes do início do período de validade solicitado.

6. Se o pedido de autorização de pesca não tiver sido apresentado antes do período de validade como indicado no ponto 5, o armador pode fazê-lo por intermédio da União Europeia durante o período de validade, pelo menos 20 dias antes do início das actividades de pesca. Nesse caso, os armadores pagam a totalidade das taxas devidas por todo o período de validade da autorização de pesca.

7. Cada pedido de autorização de pesca é apresentado à autoridade competente das Seicheles, em conformidade com o formulário cujo modelo consta do apêndice 1 e é acompanhado dos seguintes documentos:

a. prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade;

b. qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do presente protocolo.

8. A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades das Seicheles.

9. As taxas incluem todas as imposições nacionais e locais, com exclusão das taxas portuárias e dos encargos relativos a prestações de serviços.

10. As autorizações de pesca para todos os navios são emitidas pela autoridade competente das Seicheles e entregues aos armadores ou seus representantes, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto de documentos referidos no ponto 7.

É enviada uma cópia das autorizações de pesca à Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles.

11. A autorização de pesca é emitida em nome de um navio específico, salvo em caso de força maior, como indicado no ponto 12 infra .

12. A pedido da União Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a autorização de pesca de um navio pode ser transferida, pelo período de validade restante, para outro navio com características similares, sem que seja devida uma nova taxa. Contudo, no caso dos palangreiros, se a tonelagem de arqueação bruta (TAB) do navio de substituição for superior, a diferença da taxa é paga pro rata temporis .

13. O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a autorização de pesca anulada à autoridade competente das Seicheles por intermédio da Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles.

14. A data de início da validade da nova autorização de pesca é a da entrega da autorização anulada pelo armador à autoridade competente das Seicheles. A Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles é informada da transferência da autorização de pesca.

15. A autorização de pesca deve ser permanentemente mantida a bordo, sem prejuízo do disposto no Capítulo VII – Controlo – ponto 1, do presente anexo.

Secção 2 Condições das autorizações de pesca – taxas e adiantamentos

1. As autorizações são válidas por um período de um ano, a partir da data de início da aplicação provisória do protocolo, e são renovadas desde que sejam cumpridas as condições de aplicação estipuladas na secção 1 supra .

2. As autorizações de pesca são emitidas pelas autoridades competentes das Seicheles do seguinte modo:

a. Atuneiros cercadores:

- Um montante forfetário de 61 000 EUR por ano e por navio, a pagar em duas prestações:

- 50 % aquando do pedido de autorização de pesca;

- e 50 % no prazo de cem (100) dias após o início do período de validade da autorização de pesca.

- Em circunstâncias excepcionais relacionadas com a pirataria, que representa uma ameaça séria para a segurança dos navios que operam no quadro do Acordo de Parceria no sector da pesca obrigando-os a sair do Oceano Índico, as partes analisam a possibilidade de aplicar um pagamento pro rata temporis , caso a caso, mediante pedido individual dos armadores enviado por intermédio da Comissão Europeia;

b. Palangreiros (com mais de 250 TAB):

- 4 200 EUR equivalentes a 120 toneladas, a 35 EUR por tonelada, de atum e espécies afins capturadas nas águas das Seicheles, a pagar antes do início do período de validade;

c. Palangreiros (com menos de 250 TAB):

- 3 150 EUR equivalentes a 90 toneladas, a 35 EUR por tonelada, de atum e espécies afins capturadas nas águas das Seicheles, a pagar antes do início do período de validade.

3. Se as capturas dos palangreiros excederem as tonelagens acima referidas, os armadores efectuarão os pagamentos suplementares correspondentes, à mesma taxa de 35 EUR por tonelada, às autoridades competentes das Seicheles até 30 de Junho do mesmo ano, após recepção do cômputo das taxas, na conta bancária indicada pelas autoridades das Seicheles.

Se o cômputo definitivo, referido no n.º 6 infra , for inferior ao montante do adiantamento referido no n.º 3 para os palangreiros, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

4. As autoridades das Seicheles estabelecem um cômputo das taxas devidas a título do ano civil decorrido, com base nas declarações de capturas apresentadas pelos navios da União Europeia e em quaisquer outras informações à sua disposição.

5. O cômputo é enviado, antes de 31 de Março do ano em curso, à Comissão, que o transmite antes de 15 de Abril simultaneamente aos armadores e às autoridades nacionais dos Estados-Membros interessados.

6. Se contestarem o cômputo apresentado pelas autoridades das Seicheles, os armadores podem consultar os institutos científicos competentes para a verificação dos dados relativos às capturas, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografia) ou o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar), concertando-se, em seguida, com as autoridades competentes das Seicheles, que informam a Comissão desse facto, para estabelecer o cômputo definitivo antes de 31 de Maio do ano em curso. Se os armadores não tiverem formulado observações até essa data, o cômputo estabelecido pelas autoridades das Seicheles será considerado definitivo.

Secção 3 Navios de reabastecimento

1. Os navios de reabastecimento que apoiam os navios de pesca da União Europeia que operam no quadro do presente protocolo estão sujeitos às mesmas disposições, taxas e condições aplicáveis aos outros navios abrangidos pelo direito escrito das Seicheles.

2. Os navios de reabastecimento que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia estão sujeitos ao mesmo procedimento que rege a transmissão de pedidos de autorização de pesca indicado na secção 1 supra , na medida em que lhes for aplicável.

CAPÍTULO II – ZONAS DE PESCA

A fim de não prejudicar a pequena pesca exercida nas águas das Seicheles, os navios da União Europeia não são autorizados a pescar nas zonas definidas como restritas ou proibidas na legislação das Seicheles, nem num raio de três milhas marítimas em torno de qualquer dispositivo de agregação dos peixes instalado pelas autoridades das Seicheles, cuja posição geográfica tenha sido comunicada aos representantes ou agentes dos armadores.

CAPÍTULO III – ACOMPANHAMENTO

Secção 1 Registo das capturas

1. Todos os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do Acordo de Parceria no sector da pesca são obrigados a comunicar as suas capturas à autoridade competente das Seicheles, em conformidade com as seguintes regras:

1.1. Os navios da União Europeia titulares de uma autorização de pesca nas águas das Seicheles devem preencher diariamente um formulário de declaração de capturas, segundo o modelo dos apêndices 2 e 3, relativamente a cada viagem efectuada nas águas das Seicheles. Os formulários são preenchidos mesmo que não sejam realizadas capturas. Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e assinados pelo capitão do navio ou o seu representante.

1.2. A entrega da declaração de capturas referida nos pontos 1.1 e 1.3 pelos navios da União Europeia deve realizar-se da seguinte forma:

- se fizerem escala no porto de Victoria, os navios devem entregar os formulários, devidamente preenchidos, às autoridades das Seicheles no prazo de cinco (5) dias após a chegada ao porto, mas sempre antes de saírem do porto;

- em todos os outros casos, os navios devem transmitir os formulários, devidamente preenchidos, às autoridades das Seicheles no prazo de catorze (14) dias após a chegada a qualquer outro porto que não o de Victoria.

1.3. Serão enviadas cópias destes formulários de declaração de capturas simultaneamente para os institutos científicos referidos no capítulo I, secção 2, ponto 6, no mesmo prazo previsto no ponto 1.2 supra .

2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido na ZEE das Seicheles, os navios devem preencher a declaração de capturas acima indicada com a menção «Fora das águas das Seicheles».

3. As partes devem instaurar um sistema de dados de capturas exclusivamente baseado no intercâmbio electrónico de todas as informações anteriormente indicadas. Por conseguinte, as partes devem prever a substituição, logo que possível, da declaração de capturas em suporte papel por uma versão em formato electrónico.

4. Uma vez implementado o sistema electrónico da declaração de capturas e em caso de problemas técnicos ou de avaria, as referidas declarações são elaboradas de acordo com o ponto 1 supra .

Secção 2 Comunicação das capturas: entrada e saída das águas das Seicheles

1. Para efeitos do presente anexo, a duração da viagem de pesca de um navio da União Europeia é definida do seguinte modo:

- período que decorre entre uma entrada e uma saída das águas das Seicheles, ou

- período que decorre entre uma entrada nas águas das Seicheles e um transbordo, ou

- período que decorre entre uma entrada nas águas das Seicheles e um desembarque nas Seicheles.

2. Os navios da União Europeia notificam com, pelo menos, três (3) horas de antecedência as autoridades das Seicheles da sua intenção de entrar ou sair das águas das Seicheles e, de três em três dias, durante as suas actividades de pesca nas águas das Seicheles, das capturas realizadas nesse período.

3. Aquando da notificação de entrada/saída, os navios comunicam igualmente a sua posição no momento da comunicação e o volume e as espécies das capturas mantidas a bordo. Estas comunicações são feitas em conformidade com o formato estabelecido no apêndice 5, por fax ou correio electrónico, para os destinatários indicados nesse apêndice. Contudo, as autoridades das Seicheles podem isentar desta obrigação os palangreiros de superfície que não estejam munidos do equipamento de comunicação adequado e autorizar que as comunicações sejam efectuadas por rádio.

4. Os navios de pesca da União Europeia surpreendidos a pescar sem ter informado as autoridades competentes das Seicheles são considerados navios sem autorização de pesca. Nesses casos, são aplicáveis as sanções referidas no capítulo VIII, ponto 1.1.

Secção 3 Desembarque

1. Todos os navios que pretendam efectuar o desembarque de capturas nos portos das Seicheles devem notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

- nomes dos navios de pesca que devem proceder a um desembarque,

- tonelagem, por espécie, a desembarcar,

- dia do desembarque,

- destinatário das capturas desembarcadas.

2. Os atuneiros cercadores comunitários devem procurar abastecer em atum a indústria conserveira das Seicheles e/ou a indústria local ao preço do mercado internacional.

3. Os atuneiros cercadores que efectuem desembarques no porto de Vitoria esforçam-se por disponibilizar localmente as suas capturas acessórias ao preço do mercado local.

Secção 4 Transbordo

1. Todos os navios que pretendam efectuar um transbordo das capturas nas águas das Seicheles devem efectuar essa operação nos portos das Seicheles. É proibida qualquer operação de transbordo de capturas no mar, pelo que os infractores incorrerão nas sanções previstas pela legislação das Seicheles.

2. Os armadores desses navios, ou os seus representantes, devem notificar a autoridade competente das Seicheles, com pelo menos 24 horas de antecedência, das seguintes informações:

- nomes dos navios de pesca que devem proceder a um transbordo,

- nomes dos cargueiros transportadores,

- tonelagem, por espécie, a transbordar e

- dia do transbordo.

3. O transbordo é considerado uma saída das águas das Seicheles. Em consequência, os navios devem apresentar as suas declarações de capturas às autoridades competentes das Seicheles.

Secção 5 Sistema de localização de navios por satélite

Os navios devem ser vigiados, inter alia , através de um sistema de localização dos navios por satélite, sem discriminação e de acordo com as disposições a seguir indicadas.

1. Para fins da localização por satélite, as autoridades das Seicheles comunicam aos Centros de Vigilância da Pesca (CVP) dos Estados de pavilhão as coordenadas (latitudes e longitudes) das águas das Seicheles.

As autoridades das Seicheles transmitem essas informações em formato electrónico, expressas em graus decimais no sistema WGS-84 datum .

2. As autoridades das Seicheles e os CVP nacionais procedem a uma troca de informações sobre os seus endereços electrónicos em formato https, ou, se for caso disso, outro protocolo de comunicação protegido, e as especificações a utilizar nos CVP respectivos, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 4 e 6. Essas informações devem incluir, na medida do possível, os nomes, os números de telefone e de fax e os endereços electrónicos (Internet) que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os CVP.

3. A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 100 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

4. Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a União Europeia e a República das Seicheles entrar nas águas das Seicheles, as subsequentes comunicações de posição serão automaticamente transmitidas pelo CVP do Estado de pavilhão ao CVP das Seicheles, em tempo real, pelo menos de hora a hora (frequência). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

A frequência da transmissão dos dados pode ser alterada e efectuada de 30 em 30 minutos, se existirem elementos de prova sérios que demonstrem que o navio está a cometer uma infracção.

4.1. Estes elementos de prova devem ser apresentados pelo CVP das Seicheles ao CVP do Estado de pavilhão e à Comissão Europeia, juntamente com o pedido de alteração da frequência. O CVP deve enviar os dados ao CVP das Seicheles automaticamente, em tempo real, logo após a recepção do pedido.

4.2. O CVP das Seicheles notifica imediatamente o CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia do termo do procedimento de controlo.

4.3. O CVP do Estado de pavilhão e a Comissão Europeia devem ser informados do seguimento dado a qualquer procedimento de inspecção baseado no pedido específico indicado no ponto 4.2.

5. As mensagens referidas no ponto 4 são transmitidas por via electrónica em formato https, ou outro protocolo de comunicação protegido, que tenha sido objecto de acordo prévio entre os CVP interessados. As mensagens são comunicadas automaticamente, em tempo real, em conformidade com as definições constantes do ponto 4.

É proibido aos navios desligar ou obstruir os seus dispositivos de localização por satélite quando operam nas águas das Seicheles.

6. Em caso de deficiência técnica ou de avaria do dispositivo de localização por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite por fax ou correio electrónico, ao CVP do Estado de pavilhão interessado as informações previstas no ponto 4, a partir do momento em que foi detectada a deficiência ou a avaria ou a partir do momento em que o armador ou o capitão do navio foi informado desse facto pela autoridade competente das Seicheles. Nestas circunstâncias, deve ser enviada uma Comunicação Global de Posição de quatro em quatro horas, enquanto o navio se encontrar nas águas das Seicheles. A Comunicação Global de Posição inclui as posições de hora a hora registadas pelo capitão do navio durante essas quatro horas. O CVP do Estado de pavilhão ou o próprio navio devem imediatamente transferir estas mensagens ao CVP das Seicheles. Em caso de necessidade ou de dúvida, a autoridade competente das Seicheles pode solicitar a um navio determinado o envio de uma comunicação de posição de hora a hora. O equipamento defeituoso é consertado ou substituído logo que o navio termine a viagem de pesca. O navio em causa não pode iniciar uma nova viagem de pesca antes da reparação ou da substituição do equipamento.

7. Os componentes físicos e lógicos do sistema de localização dos navios por satélite devem estar protegidos contra manipulações abusivas, ou seja, não devem permitir a introdução ou extracção de posições erradas e não devem poder ser objecto de manipulações irregulares. O sistema deve ser totalmente automático e funcionar em permanência, independentemente das condições externas. É proibido destruir, danificar ou tornar inoperacional o dispositivo de localização por satélite, ou interferir de qualquer outro modo com o seu funcionamento.

Em especial, o capitão deve assegurar que:

- os dados não sejam alterados de forma alguma;

- a antena ou antenas ligadas aos dispositivos de localização por satélite não sejam obstruídas de forma alguma;

- a alimentação eléctrica dos dispositivos de localização por satélite não seja interrompida de forma alguma;

- o dispositivo de localização de navios não seja retirado do navio ou do lugar em que tenha sido inicialmente instalado;

- qualquer substituição do dispositivo de localização de navios seja imediatamente notificada à autoridade competente das Seicheles.

Qualquer violação das obrigações supracitadas pode tornar o capitão responsável nos termos do direito escrito das Seicheles.

8. Os CVP dos Estados de pavilhão controlam a localização dos seus navios que se encontram nas águas das Seicheles, em intervalos de uma hora. Se a localização dos navios não ocorrer nas condições previstas, o CVP das Seicheles é imediatamente informado desse facto, sendo aplicável o procedimento previsto no ponto 6.

9. Os CVP competentes e o CVP das Seicheles devem cooperar por forma a assegurar a aplicação destas disposições. Se o CVP das Seicheles estabelecer que o Estado de pavilhão não transmite os dados em conformidade com o ponto 4 supra , o CVP competente é imediatamente informado desse facto. Logo após recepção da notificação, este último responderá no prazo de vinte e quatro (24) horas, informando o CVP das Seicheles dos motivos da não transmissão e indicando um prazo razoável para o cumprimento das disposições em causa. Em caso de incumprimento do prazo, os dois CVP competentes devem resolver os problemas por escrito ou como previsto no ponto 13.

10. Os dados de vigilância transmitidos em conformidade com as presentes disposições destinam-se exclusivamente ao controlo, à gestão, à vigilância e à execução pelas autoridades competentes das Seicheles. Esses dados não podem ser comunicados a terceiros não interessados em circunstância alguma, excepto com o acordo escrito do Estado de pavilhão interessado, caso a caso, ou por ordem do tribunal das Seicheles.

11. Fica acordado que, a pedido de uma das partes, são trocadas informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que esse equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra parte para efeitos das presentes disposições.

12. As partes acordam em reexaminar as presentes disposições se e quando necessário, incluindo a análise pertinente de casos, sempre que se verifiquem situações de mau funcionamento ou anomalias relativas a navios individuais. Todos esses casos devem ser notificados pelas autoridades das Seicheles aos Estados-Membros de pavilhão da União Europeia e à Comissão Europeia pelo menos 15 dias antes da reunião de revisão.

13. Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as partes no âmbito da comissão mista prevista no artigo 9.º do Acordo de Parceria no sector da pesca.

CAPÍTULO IV – EMBARQUE DE MARINHEIROS

1. Durante uma viagem nas águas das Seicheles, cada atuneiro cercador embarca pelo menos dois marinheiros das Seicheles, designados pelo agente do navio, de acordo com o armador, de entre os nomes constantes de uma lista apresentada pela autoridade competente das Seicheles.

2. Os armadores esforçam-se por embarcar marinheiros das Seicheles suplementares.

3. O armador ou o seu representante comunica à autoridade competente das Seicheles os nomes e dados dos marinheiros locais embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição no rol da tripulação.

4. A declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios da União Europeia. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

5. Os contratos de trabalho dos marinheiros das Seicheles, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos entre o(s) agente(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes, em ligação com as autoridades competentes das Seicheles. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente, assim como do regime de pensão, aplicáveis.

6. O salário dos marinheiros das Seicheles fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das autorizações de pesca, de comum acordo entre os armadores ou os seus agentes e as autoridades competentes das Seicheles. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros das Seicheles não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações das Seicheles que desempenham tarefas similares e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

7. Para efeitos de execução e aplicação da legislação das Seicheles em matéria de emprego, o agente do armador é considerado o representante local do armador. O contrato concluído entre o agente e os marinheiros inclui igualmente disposições sobre as condições de repatriamento e sobre o benefício do regime de pensão que lhes é aplicável.

8. Os marinheiros contratados por um navio da União Europeia devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro na data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

9. Se o número de marinheiros das Seicheles a bordo de atuneiros cercadores não atingir o nível mínimo previsto no n.º 1 por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores devem pagar um montante forfetário equivalente a um valor baseado no número de dias durante os quais a sua frota operou nas águas das Seicheles, tendo como referência a entrada do primeiro navio e a saída do último, multiplicado por um montante de 20 EUR por dia. O montante forfetário é pago às autoridades das Seicheles o mais tardar no prazo de 90 dias a partir do termo do período de validade da autorização de pesca.

10. Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros/pescadores das Seicheles e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades das Seicheles.

CAPÍTULO V - OBSERVADORES

1. As partes reconhecem a importância do cumprimento das obrigações decorrentes da Resolução 10/04 da IOTC relativamente ao programa de observadores científicos.

2. Para fins de cumprimento das referidas obrigações, as disposições aplicáveis aos observadores, salvo em caso de limitações de espaço por questões de segurança, são as seguintes:

2.1. Os navios autorizados a pescar nas águas das Seicheles no âmbito do Acordo de Parceria no sector da pesca embarcam observadores designados pelas autoridades das Seicheles nas condições a seguir estabelecidas.

2.1.1.A pedido das autoridades das Seicheles, os navios de pesca da União Europeia embarcam um observador e, sempre que as autoridades das Seicheles o considerarem adequado e necessário, dois observadores, designados pelas referidas autoridades.

2.1.2.As autoridades das Seicheles estabelecem a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas são mantidas actualizadas, devendo ser comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

2.1.3.As autoridades das Seicheles comunicam aos armadores interessados ou aos seus agentes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio, o mais tardar 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

3. O tempo de presença do observador a bordo é fixado pelas autoridades das Seicheles, não devendo, todavia, de um modo geral, ser superior ao período necessário para o desempenho das suas tarefas. As autoridades das Seicheles informam desse facto o armador ou o seu agente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

4. As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu agente e as autoridades das Seicheles após a comunicação da lista dos navios designados.

5. Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos das Seicheles previstos para o embarque dos observadores.

6. Caso o observador seja embarcado num país estrangeiro, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador (ou dois) das Seicheles, sair das águas das Seicheles, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

7. Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

8. O observador é tratado como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

8.1. Observa as actividades de pesca dos navios;

8.2. Verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

8.3. Toma nota das artes de pesca utilizadas;

8.4. Verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas das Seicheles constantes do diário de bordo;

8.5. Verifica as percentagens de capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções;

8.6. Comunica, uma vez por semana, por fax ou correio electrónico ou outro meio de comunicação, os dados de pesca, incluindo o volume a bordo das capturas principais e acessórias realizadas nas águas das Seicheles.

9. O capitão toma todas as disposições, na medida do razoavelmente praticável, para assegurar a segurança física e moral dos observadores aquando da sua permanência a bordo.

10. Do mesmo modo, são proporcionadas ao observador, na medida do possível, todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções de observadores.

11. Durante a sua permanência a bordo, o observador:

11.1. Toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

11.2. Respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

12. No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece e assina um relatório de actividades que é transmitido às autoridades competentes das Seicheles, com cópia para a Comissão Europeia. Aquando do desembarque do observador, é entregue ao capitão do navio uma cópia do relatório.

13. O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais do navio.

14. O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo das autoridades competentes das Seicheles.

CAPÍTULO VI – EQUIPAMENTO PORTUÁRIO, ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS

Os navios da União Europeia procuram fornecer-se nas Seicheles de todos os abastecimentos e serviços necessários para as suas actividades. As autoridades das Seicheles estabelecem, de acordo com os armadores, as condições de utilização dos equipamentos portuários e, se necessário, dos abastecimentos e serviços.

CAPÍTULO VII - CONTROLO

Os navios cumprem o direito escrito das Seicheles referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca, bem como as medidas de conservação, gestão e outras medidas adoptadas pela Comissão do Atum do Oceano Índico.

1. Lista de navios

A União Europeia mantém uma lista actualizada de navios para os quais é emitida uma autorização de pesca em conformidade com as disposições do presente protocolo. Essa lista é notificada às autoridades das Seicheles incumbidas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração, e, em seguida, aquando de cada actualização.

2. Procedimentos de controlo

2.1. Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que exercem actividades de pesca nas águas das Seicheles cooperam com qualquer funcionário das Seicheles que desempenhe tarefas de inspecção e controlo das actividades de pesca.

2.2. A fim de garantir uma maior segurança dos procedimentos de inspecção, sem prejuízo do disposto no direito escrito das Seicheles, o apresamento deve efectuar-se por forma a que a plataforma de inspecção e os inspectores possam ser identificados como funcionários autorizados das Seicheles.

2.3. As Seicheles podem autorizar a União Europeia ou um organismo por esta designado a enviar inspectores para observarem as actividades dos navios da União Europeia, nomeadamente os transbordos, durante os controlos efectuados em terra.

2.4. No final cada inspecção, podem ser formulados comentários no correspondente relatório, que é assinado por todos os participantes, incluindo o capitão do navio. Uma cópia do relatório de inspecção é entregue ao capitão do navio de pesca.

2.5. A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

3. Os capitães dos navios de pesca da União Europeia que efectuam operações de desembarque ou transbordo num porto das Seicheles autorizam e facilitam o controlo dessas operações por funcionários autorizados das Seicheles. No termo de cada inspecção, é emitido um certificado que será entregue ao capitão do navio.

4. Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo das Seicheles reserva-se o direito de suspender a autorização de pesca do navio em falta até ao cumprimento das formalidades e de aplicar as sanções previstas pela legislação em vigor nas Seicheles. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia são informados desse facto.

CAPÍTULO VIII- Execução

1. Sanções

1.1. A inobservância de uma das disposições dos capítulos anteriores, das medidas de gestão e conservação dos recursos marinhos vivos, bem como do direito escrito das Seicheles, é sujeita às sanções previstas no direito escrito das Seicheles.

1.2. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia devem ser imediata e inteiramente informados de qualquer sanção e de todos os factos pertinentes relacionados.

1.3. Nos casos em que a sanção assumir a forma de suspensão ou anulação de uma autorização de pesca, durante o período de validade restante de uma autorização de pesca suspensa ou anulada, a Comissão Europeia pode solicitar outra autorização de pesca que deveria normalmente ter sido aplicável, para um navio de outro armador.

2. Arresto e apresamento de navios de pesca

As autoridades das Seicheles informam a Delegação da União Europeia responsável pelas Seicheles e o Estado de pavilhão, no prazo de 48 horas, do arresto e/ou apresamento ocorrido na ZEE das Seicheles de qualquer navio de pesca que arvore pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia e opere ao abrigo do Acordo de Parceria no sector da pesca e transmitem uma cópia do relatório de inspecção das circunstâncias e motivos que levaram ao arresto e/ou ao apresamento.

3. Procedimento de troca de informações em caso de arresto e/ou apresamento

3.1. Após recepção das informações supracitadas, e respeitando simultaneamente os prazos e procedimentos judiciais previstos no direito escrito das Seicheles relativo ao arresto e/ou apresamento, é realizada uma reunião de concertação entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes das Seicheles, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

3.2. Aquando da concertação, as partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do arresto e/ou do apresamento.

4. Resolução do arresto e/ou do apresamento

4.1. Procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este procedimento termina, o mais tardar, três dias úteis após o arresto e/ou o apresamento, em conformidade com o direito escrito das Seicheles.

4.2. Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado de acordo com o direito escrito das Seicheles. Se a questão não puder ser resolvida por transacção, deve iniciar-se o respectivo processo judicial.

4.3. O navio é libertado e o seu capitão reabilitado após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção e a conclusão do processo judicial.

5. A Comissão Europeia, por intermédio da Delegação da União Europeia, é mantida informada dos processos iniciados e das sanções adoptadas.

Apêndice 1

SEICHELES LICENSING AUTHORITY

P.O.BOX 3

Victoria, Mahe

Republic Of Seicheles

Telefone: 28 34 44 Fax: 22 42 56 Correio electrónico: ceo@sla.sc

PEDIDO DE LICENÇA PARA UM NAVIO DE PESCA ESTRANGEIRO

Nome do requerente___________________________________________________________

N.º de registo da empresa_______________________________________________________

Endereço postal / comercial________________________________________________ ____

N.º de telefone____________N.º de fax ____________Correio electrónico_______________

Nome do armador ou fretador, caso não seja o requerente_____________________________

___________________________________________________________________________

DADOS DO NAVIO

Nome do comandante_________________________________________________________

Porto de registo______________________________________________________________

Nome do navio _________________________N.º de registo__________________________

Tipo de navio _____________________ N.º OMI___________________________________

N.º IOTC __________________________N.º OPRT ________________________________

Comprimento do navio (m)_________________ Largura do navio (m)___________________

Arqueação bruta registada _________________ Tonelagem de arqueação líquida__________

Tipo e potência do motor_______________________________________________________

Indicativo de chamada rádio___________________Frequência______________________

Descrição da operação de pesca autorizada; _____________________________________

Atum e espécies afins a que a pesca é dirigida: ___________________________________

Zonas em que a pesca será exercida : TODAS AS ZONAS EXCEPTO AS INDICADAS NA REGULAMENTAÇÃO DE PESCA

Obrigações relativas ao escoamento das captura acessórias: NOS TERMOS DA LEI E DA REGULAMENTAÇÃO DE PESCA

Obrigação de comunicação : NOS TERMOS DA LEI E DA REGULAMENTAÇÃO DE PESCA

Obrigação relativa ao VMS : NOS TERMOS DA LEI E DA REGULAMENTAÇÃO DE PESCA E DO PROTOCOLO DE COMUNICAÇÃO ESTABELECIDO

Porto de desembarque autorizado: PORT VICTORIA MAHE SEICHELES

Licença solicitada para o período de____________________a_______________________

Certifico que as informações acima são correctas

DATA ASSINATURA DO REQUERENTE ------------------------------

Taxa de licença SCR... … ... … ... … … Despesas de tratamento do dossiê SCR … ... … ... … Numerário/Cheque n.º… ...… ... … ... … ... N.º do recibo … ... … ... … ... … ..

Assinatura do caixa: ... …... … ... … ... … ... …

PARTE RESERVADA À ADMINISTRAÇÃO

Apêndice 2

Statement of catch form for tuna seiners / Fiche de déclaration de captures pour thoniers senneurs

DEPART / SALIDA / DEPARTURE | ARRIVEE / LLEGADA / ARRIVAL | NAVIRE / BARCO / VESSEL | PATRON / PATRON / MASTER | FEUILLE |

PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH | PORT / PUERTO / PORT DATE / FECHA / DATE HEURE / HORA / HOUR LOCH / CORREDERA / LOCH | HOJA / SHEET N° |

Início do registo | SR | O | Dado relativo ao sistema - indica o início do registo |

Destinatário | AD | O | Dado relativo à mensagem - destinatário. Código ISO alfa-3 do país |

Remetente | FR | O | Dado relativo à mensagem – remetente. Código ISO alfa-3 do país |

Tipo de mensagem | TM | O | Dado relativo à mensagem – tipo de mensagem «POS» |

Indicativo de chamada de rádio | RC | O | Dado relativo ao navio – indicativo de chamada rádio internacional do navio |

Número de referência interno da Parte Contratante | IR | F | Dado relativo ao navio – número único da Parte Contratante (código ISO alfa-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número) |

Número de registo externo | XR | F | Dado relativo ao navio – número lateral do navio |

Latitude | LA | O | Dado relativo à posição; posição do navio em graus e minutos N/SGGMM (WGS-84) |

Longitude | LO | O | Dado relativo à posição; posição do navio em graus e minutos E/WGGGMM (WGS-84) |

Velocidade | SP | O | Dado relativo à posição – velocidade do navio em décimos de nó |

Rumo | CO | O | Dado relativo à posição – rota do navio à escala de 360.º |

Data | DA | O | Dado relativo à posição – data de registo da posição UTC (AAAAMMDD) |

Hora | TI | O | Dado relativo à posição – hora de registo da posição UTC (HHMM) |

Fim do registo | ER | O | Dado relativo ao sistema – indica o fim do registo |

Jogo de caracteres: ISO 8859,1

As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

1. Caracteres de dados em conformidade com a norma ISO 8859.1

2. As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

- duas barras oblíquas («//») e os caracteres «SR» indicam o início da mensagem;

- duas barras oblíquas («//») e um código assinalam o início de um elemento de dados;

- uma só barra oblíqua («/») assinala a separação entre o código e o dado;

- os pares de dados são separados por um espaço;

- os caracteres «ER» e duas barras oblíquas («//») no fim indicam o fim do registo.

Apêndice 5

FORMATO DAS COMUNICAÇÕES

1. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE ENTRADA (TRÊS HORAS ANTES DA ENTRADA)

(CONTEÚDO) | (TRANSMISSÃO) |

DESTINATÁRIO | SFA |

CÓDIGO DA ACÇÃO | IN |

NOME DO NAVIO |

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL |

POSIÇÃO DE ENTRADA |

DATA E HORA (UTC) DA ENTRADA |

QUANTIDADE (t) DE PESCADO A BORDO |

ALBACORA | (t) |

PATUDO | (t) |

GAIADO | (t) |

OUTROS (ESPECIFICAR) | (t) |

2. FORMATO DA COMUNICAÇÃO DE SAÍDA (TRÊS HORAS ANTES DA SAÍDA)

(CONTEÚDO) | (TRANSMISSÃO) |

DESTINATÁRIO | SFA |

CÓDIGO DA ACÇÃO | OUT |

NOME DO NAVIO |

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL |

POSIÇÃO DE SAÍDA |

DATA E HORA (UTC) DA SAÍDA |

QUANTIDADE (t) DE PESCADO A BORDO |

ALBACORA | (t) |

PATUDO | (t) |

GAIADO | (t) |

OUTROS (ESPECIFICAR) | (t) |

3. FORMATO DAS COMUNICAÇÕES SEMANAIS DE CAPTURAS (DE TRÊS EM TRÊS DIAS DURANTE AS ACTIVIDADES DO NAVIO NAS ÁGUAS DAS SEICHELES)

(CONTEÚDO) | (TRANSMISSÃO) |

DESTINATÁRIO | SFA |

CÓDIGO DA ACÇÃO | WCRT |

NOME DO NAVIO |

INDICATIVO DE CHAMADA RÁDIO INTERNACIONAL |

QUANTIDADE (t) DE PESCADO A BORDO |

ALBACORA | (t) |

PATUDO | (t) |

GAIADO | (t) |

OUTROS (ESPECIFICAR) | (t) |

NÚMERO DE LANÇOS DESDE A ÚLTIMA COMUNICAÇÃO |

As comunicações devem ser transmitidas à autoridade competente para o número de fax ou endereço electrónico seguintes: fax +248 225957 e-mail fmcsc@sfa.sc

Seicheles Fishing Authority, P.O. Box 449, Fishing Port, Mahé, Seicheles

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de Decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles.

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

11. Assuntos Marítimos e Pescas

1103. Pesca internacional e Direito do Mar

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais:

110301: Acordos internacionais de pesca

11010404: Acordos internacionais de pesca — Despesas de gestão administrativa

3.2. Dura ção da acção e da incidência financeira:

O Protocolo do Acordo de Pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles termina em 17 de Janeiro de 2011. O novo protocolo é celebrado por um período de três anos a contar da adopção da decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido protocolo e após o termo do protocolo actualmente em vigor.

O protocolo fixa a contrapartida financeira, assim como as categorias e as condições das actividades de pesca dos navios da União Europeia na zona de pesca das Seicheles.

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de EUR (quatro casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

Despesas operacionais [8]

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | Ver notas de pé-de-página [9] e [10] | 5.6000 | 5.6000 | 5.6000 | 16.8000 |

Dotações de pagamento (DP) | b | Ver notas de pé-de-página 11 e 12 | 5.6000 | 5.6000 | 5.6000 | 16.8000 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência [11]

Assistência técnica e administrativa (não-diferenciadas) | 8.2.4 | c | 0.0192 | 0.0192 | 0.0592 | 0.9760 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA

Dotações de autorização | a+ c | Ver notas de pé-de-página 11 e 12 | 5.6192 | 5.6192 | 5.6592 | 16.8976 |

Dotações de pagamento | b+ c | Ver notas de pé-de-página 11 e 12 | 5.6192 | 5.6192 | 5.6592 | 16.8976 |

Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência[12]

Recursos humanos e despesas conexas (não diferenciadas) | 8.2.5 | d | 0.0671 | 0.0671 | 0.0671 | 0.2013 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (não-diferenciados) | 8.2.6 | e | 0.0250 | 0.0250 | 0.0250 | 0.0750 |

Total indicativo do custo da acção

Total das DA incluindo o custo dos recursos humanos | a+ c+ d+ e | Ver notas de pé-de-página 11 e 12 | 5.7113 | 5.7113 | 5.7513 | 17.1739 |

Total DP incluindo o custo dos recursos humanos | b+ c+ d+ e | Ver notas de pé-de-página 11 e 12 | 5.7113 | 5.7113 | 5.7513 | 17.1739 |

Informações relativas ao co-financiamento: nenhum co-financiamento

Milhões de EUR (quatro casas decimais)

Organismo co-financiador | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

f |

TOTAL das DA incluindo o co-financiamento | a + c + d + e + f | Ver notas de pé-de-página 11 e 12 | 5.7113 | 5.7113 | 5.7513 | 17.1739 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

X A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a programação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[13] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

X A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

N.B.: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de EUR (quatro casas decimais)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | [Ano n] | [n + 1] | [n + 2] | [n + 3] | [n + 4] |

(a) Receitas em termos absolutos |

(b) Variação das receitas ( |

(Especificar cada rubrica orçamental de receitas envolvida, acrescentando o número adequado de linhas ao quadro se o efeito se fizer sentir em mais de uma rubrica orçamental.)

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2011 | 2012 | 2013 |

Recursos humanos - número total de efectivos | 0.85 | 0.85 | 0.85 |

5. CARACTERISTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Ne cessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

O protocolo do Acordo de Parceria no sector da pesca entre a Comunidade Europeia e a República das Seicheles actualmente em vigor termina em 17 de Janeiro de 2011. O novo protocolo abrangerá o período compreendido entre 18 de Janeiro de 2011 e 17 de Janeiro de 2013, sob reserva de o procedimento de adopção da decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Protocolo, lançado paralelamente ao presente procedimento, terminar antes da data-limite de 17 de Janeiro de 2011.

O objectivo principal do novo protocolo é reforçar a cooperação entre a UE e as Seicheles, com vista ao desenvolvimento de uma política das pescas sustentável e responsável nas águas das Seicheles. Os principais elementos do novo protocolo são os seguintes:

- Possibilidades de pesca : com uma tonelagem de referência anual de 52 000 toneladas, são autorizados a pescar 48 cercadores com rede de cerco com retenida e 12 palangreiros, de acordo com a seguinte repartição:

- cercadores com rede de cerco com retenida: Espanha: 22, França: 23, Itália: 3 navios

- palangreiros: Espanha: 2, França: 5, Portugal: 5 navios

- Contrapartida financeira anual : 5 600 000 EUR

- Adiantamentos e taxas aplicadas aos armadores [14]:

- Cercadores com rede de cerco com retenida:

Uma taxa forfetária de 61 000 EUR por ano e por navio, paga em duas prestações: 50 % no momento do pedido de autorização de pesca e 50 % no prazo de cem (100) dias após o início do período de validade da autorização de pesca.

- Palangreiros:

- navios de arqueação superior a 250 TAB: 4 200 EUR equivalente a 120 toneladas , a 35 EUR por tonelada, de atum e espécies afins;

- navios de arqueação inferior a 250 TAB: 3 150 EUR, equivalente a 90 toneladas, a 35 EUR por tonelada, de atum e espécies afins.

5.2. Valore acrescentado resultante da participação da União Europeia, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O novo protocolo do Acordo de Parceria com as Seicheles no sector da pesca reside na necessidade de dispor de um quadro transparente e efectivo que permita a obtenção, pelos navios da UE, de direitos de pesca para cercadores e palangreiros de superfície na zona de pesca das Seicheles, exclusivamente destinados à pesca do atum e espécies afins.

Na ausência desse quadro providenciado pela presente proposta, as actividades de pesca seriam geridas no âmbito de outras formas de acordos (de carácter privado), cujos objectivos prioritários nem sempre privilegiam a sustentabilidade dos recursos e a pesca responsável. O novo protocolo terá igualmente um impacto positivo a nível regional, nomeadamente pelo reforço da participação activa das Seicheles no plano regional de vigilância das actividades de pesca no sudoeste do Oceano Índico, contribuindo dessa forma para a consolidação da cooperação entre a UE e as Seicheles em organizações regionais de pesca como, por exemplo, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC).

Um compromisso assumido pela UE é continuar a promover a pesca responsável e sustentável nas águas de países terceiros, incluindo a região do Oceano Índico. Importa manter relações bilaterais com os nossos actuais parceiros na região, em especial no âmbito da sua participação no plano regional de vigilância das actividades de pesca no sudoeste do Oceano Índico, financiado pela UE.

Este importante instrumento tem como objectivo intensificar os esforços no sentido de combater a pesca não regulamentada (IUU) na região, mediante a partilha dos meios e recursos nacionais em matéria de controlo de cinco países (Madagáscar, Seicheles, Comores, Maurícia, Reunião) tendo em vista a adopção e a execução de uma abordagem coordenada das estratégias de controlo e vigilância desses países.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A negociação e a celebração de acordos de pesca com países terceiros satisfazem o objectivo geral de manutenção e salvaguarda das actividades de pesca tradicionais da frota da União Europeia, incluindo a frota de pesca longínqua, e de desenvolvimento das relações num espírito de parceria, com vista a reforçar a exploração sustentável dos recursos haliêuticos fora das águas da União Europeia, atendendo, ao mesmo tempo, às questões ambientais, sociais e económicas.

Os seguintes indicadores serão utilizados no âmbito da GPA a fim de controlar a execução do Acordo:

( Acompanhamento da taxa de utilização das possibilidades de pesca;

( Recolha e análise dos dados relativos às capturas e ao valor comercial do Acordo;

( Contribuição para o emprego e valor acrescentado na UE;

( Contribuição para a estabilização do mercado da UE;

( Contribuição para os objectivos gerais de redução da pobreza nas Seicheles, incluindo a contribuição para o emprego e o desenvolvimento das infra-estruturas e o apoio ao orçamento do Estado;

( Conjunto de reuniões técnicas e da comissão mista.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

X Gestão centralizada

X Directamente pela Comissão

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A Comissão (DG MARE, em colaboração com a Delegação da Comissão Europeia para a Maurícia, Seicheles e Comores) assegurará o acompanhamento regular da execução do presente protocolo, nomeadamente em termos de utilização pelos operadores e em termos de dados das capturas.

6.2. A valiação

Foi realizada uma avaliação exaustiva do Protocolo para 2005-2011, concluída em Maio de 2010, com o apoio de um consórcio de consultores independentes, a fim de permitir o lançamento de negociações de um novo protocolo.

6.2.1. Avaliação ex-post

A avaliação revelou que a manutenção de relações no sector das pescas com as Seicheles tem interesse para a UE pelos seguintes motivos:

- Ao dar resposta às necessidades das frotas europeias, o Acordo de Pesca com as Seicheles contribui para apoiar a viabilidade do sector do atum da UE no oceano Índico;

- Considera-se que o Protocolo pode contribuir para a viabilidade dos sectores europeus, na medida em que proporciona aos navios e aos sectores da União Europeia que dele dependem um quadro jurídico estável;

- O Livro Verde sobre a reforma da política comum das pescas sublinha a necessidade de explorar a cooperação numa base regional com vista a alcançar a sustentabilidade fora das águas da UE;

- Faz parte da estratégia da UE reforçar o quadro das ORGP como forma de promover a governação no domínio da pesca.

No respeitante aos interesses das Seicheles no âmbito do Protocolo, as principais conclusões da avaliação são as seguintes:

- As Seicheles necessitam de reservas cambiais para manter a estabilidade macroeconómica. Um rendimento garantido durante um período de, pelo menos, três anos no âmbito do APP deverá satisfazer uma parte das necessidades do país;

- O novo protocolo permitirá garantir o financiamento nacional, durante vários anos, do desenvolvimento de políticas não apoiadas por doadores estrangeiros, ou estabelecer uma contribuição nacional quando necessário.

Para além do valor comercial directo que as capturas representam para a indústria conserveira local, são de prever ainda os seguintes benefícios para as Seicheles:

- Garantia de emprego de marinheiros locais a bordo dos navios de pesca da UE,

- Efeito multiplicador ao nível do emprego nos portos, lotas, fábricas de transformação, estaleiros navais, empresas de serviços, etc.,

- Possibilidades de criação de postos de trabalho em regiões em que não existem outras alternativas;

- Contribuição para o abastecimento dos mercados da UE em produtos da pesca.

6.2.2. Estimativa do valor económico do Protocolo e contribuição financeira da UE

A contribuição financeira para o presente protocolo ascende a 5 600 000 EUR/ano para o período de três anos. Este montante é constituído por duas dotações: o custo dos direitos de acesso da frota da UE (3 380 000 EUR/ano) e o apoio ao sector da pesca (2 200 000 EUR/ano) concedido para ajudar as Seicheles a desenvolver a sua política nacional das pescas.

A contribuição financeira no âmbito do protocolo em vigor ascende a 5 355 000 EUR/ano, correspondendo ao custo dos direitos de acesso (4 095 000 EUR/ano) e à dotação para o apoio ao sector da pesca (EUR 1 260 000/ano). Em relação ao novo protocolo, a diminuição da tonelagem de referência global (devido à diminuição do nível de capturas em resultado das actividades de pirataria na região) e a subsequente diminuição da dotação destinada aos direitos de acesso é compensada pelo montante superior concedido para apoiar a política das pescas das Seicheles. Isso explica o ligeiro aumento do montante total anula disponibilizado pela UE no âmbito do novo protocolo.

6.2.3. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

O relatório do estudo de avaliação confirma o impacto positivo do protocolo na manutenção da presença dos cercadores com rede de cerco com retenida da UE nas águas das Seicheles, ao passo que o impacto no que respeita à frota de palangreiros é menos significativo. Contudo, em geral, a contribuição do protocolo no sentido de assegurar as actividades da frota da UE é substancial para a frota atuneira.

6.2. 4. Condições e frequência das avaliações futuras

Na continuidade do estudo concluído em Maio de 2010 (ver pontos 6.2.1 e 6.2.3) e a fim de assegurar uma pesca sustentável na região, serão efectuadas, antes de cada futura renovação do protocolo, uma avaliação e análise do seu impacto. Os indicadores constantes do ponto 5.3 serão utilizados para realizar esta avaliação.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

O Estado terceiro soberano é o único responsável pela utilização da contrapartida financeira paga pela União Europeia no âmbito do protocolo.

No entanto, a Comissão compromete-se a estabelecer um diálogo político permanente e uma cooperação, a fim de melhorar a gestão do protocolo e reforçar a contribuição da UE para a gestão sustentável dos recursos.

Qualquer pagamento efectuado pela Comissão no âmbito de um acordo de pesca está, em qualquer caso, sujeito às regras e aos procedimentos orçamentais e financeiros normais da Comissão. Esta forma de proceder permite, nomeadamente, identificar de forma completa as contas bancárias dos Estados terceiros em que são pagos os montantes da contrapartida financeira.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. OBJECTIV os da proposta em termos de custos

Dotações de autorização: milhões de EUR (quatro casas decimais)

2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Acção 1 |

Acção 2 |

2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários e agentes temporários[16] (11 01 01) | A*/AD | 0.25 | 0.25 | 0.25 |

B*, C*/AST | 0.3 | 0.3 | 0.3 |

Pessoal financiado[17] pelo art. 11 01 02 |

Outro pessoal financiado[18] pelo art. 11 01 04 04 | 0.3 | 0.3 | 0.3 |

TOTAL | 0.85 | 0.85 | 0.85 |

8.2.2. Descri ção das funções decorrentes da acção

- Assistir o negociador na preparação e condução das negociações de acordos de pesca:

- participação nas negociações com países terceiros com vista à celebração de acordos de pesca;

- preparação de projectos de relatórios de avaliação e notas sobre a estratégia de negociação para o Comissário;

- apresentação e defesa da posição da Comissão no âmbito do grupo de trabalho «pesca externa» do Conselho;

- participação na procura de compromissos com os Estados-Membros e sua integração no texto final do acordo.

- Acompanhamento da execução dos acordos:

- acompanhamento diário dos acordos de pesca;

- preparação e controlo das autorizações e ordens de pagamento da contribuição financeira e de eventuais contribuições suplementares específicas;

- elaboração regular de relatórios sobre a execução dos acordos;

- avaliação dos acordos: aspectos científicos e técnicos;

- preparação do projecto de proposta de regulamento e de decisão do Conselho e elaboração do texto do Acordo;

- lançamento e acompanhamento dos procedimentos de adopção.

- Assistência técnica:

- preparação da posição da Comissão na perspectiva da comissão mista.

- Relações interinstitucionais:

- representação da Comissão perante o Conselho, o Parlamento Europeu e os Estados-Membros no âmbito do processo de negociação;

- redacção das respostas às perguntas escritas e orais do Parlamento Europeu.

- Consulta e coordenação inter-serviços:

- ligação com outras Direcções-Gerais para questões relativas à negociação e ao acompanhamento dos acordos;

- organização e resposta às consultas inter-serviços.

- Avaliação:

- participação na actualização da avaliação do impacto;

- análise dos objectivos atingidos e dos indicadores de avaliação.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem).

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano de 2011

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. O utras despesas administrativas incluídas no montante de referência

(11 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

(EUR)

Rubrica orçamental: 11010404 (número e designação) | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução[19] |

Outras formas de assistência técnica e administrativa: |

- intra-muros[20] | 19 200 | 19 200 | 19 200 | 57 600 |

- extra-muros[21] | 40 000 | 40 000 |

Total da assistência técnica e administrativa | 19 200 | 19 200 | 59 200 | 97 600 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

(EUR)

Tipo de recursos humanos | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

Funcionários e agentes temporários (11 01 01) | 67 100 | 67 100 | 67 100 | 201 300 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 67 100 | 67 100 | 67 100 | 201 300 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se aplicável

- 1AD = 122 000 € x 0,25 = 30 500 €

1ST = 122 000 € x 0,15 = 18 300 €

1ST = 122 000 € x 0,15= 18 300 €

Subtotal: 67 100 € (0,0671 milhões de euros por ano)

- [O custo do agente contratual da Delegação da UE na Maurícia, i.e. 64 000*0,3 = 19 200 €, é referido no ponto 8.2.4 uma vez que faz parte dos custos administrativos incluídos no montante de referência.]

Total 86 300 EUR/ano (0,0863 milhões EUR/ano)

Cálculo – Pessoal financiado pelo artigo XX 01 02

Ver ponto 8.2.1

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

(EUR)

2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

11 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 15 000 | 15 000 | 15 000 | 45 000 |

11 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 10 000 | 10 000 | 10 000 | 30 000 |

XX 01 02 11 03 – Comités[22] |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 25 000 | 25 000 | 25 000 | 75 000 |

[1] Decisão 9755/2010 do Conselho, de 31 de Maio de 2010.

[2] JO C de , p. .

[3] JO C ….

[4] Regulamento (CE) n.º 1562/2006 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, JO L 290 de 20.10.2006

[5] JO C …, …, p. ….

[6] O texto do Protocolo foi publicado no JO …** juntamente com a decisão relativa à assinatura.

** JO: Inserir a referência ao JO no doc st …../10.

[7] A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.

[8] Despesas fora do âmbito do capítulo 11 01 do título 11 em questão.

[9] A contrapartida financeira inclui: 3 380 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 52 000 toneladas por ano, e b) 2 220 000 EUR por ano, correspondente à dotação suplementar concedida pela EU para apoiar a pesca e a política marítima das Seicheles. Se o volume das capturas anuais exceder essa quantidade, o montante da compensação financeira é aumentado proporcionalmente, à razão de 65 EUR/tonelada, mas não pode exceder 6 760 000 EUR por ano.

[10] De acordo com o Protocolo, as possibilidades de pesca podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que as recomendações e resoluções da IOTC sustentem que tal ajustamento garante a gestão sustentável do atum e espécies afins no Oceano Índico. No entanto, a contrapartida financeira só poderá ser aumentada sob reserva das possibilidades orçamentais.

[11] Despesas abrangidas pelo artigo 11 01 04 do título 11.

[12] Despesas abrangidas pelo capítulo 11 01, excluindo os artigos 11 01 04 ou 11 01 05.

[13] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[14] Os adiantamentos e taxas dos armadores não têm incidência no Orçamento da UE.

[15] Indicado no ponto 5.3.

[16] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[17] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[18] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[19] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[20] Custo do agente contratual da delegação da UE nas Maurícias, financiado ao abrigo da rubrica orçamental 110100404.

[21] Custo da avaliação ex-post do protocolo, cf. ponto 6.2.4.

[22] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.

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