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Document 52010PC0646

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

/* COM/2010/0646 final - NLE 2010/0315 */

52010PC0646

/* COM/2010/0646 final - NLE 2010/0315 */ Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 10.11.2010

COM(2010) 646 final

2010/0315 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo Agrícola») foi tornado extensivo ao Principado do Liechtenstein[1]. O Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios alterou o Acordo Agrícola mediante o aditamento do Anexo 12. Por conseguinte, o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein também deve ser alterado de forma a assegurar que a protecção das indicações geográficas seja igualmente aplicável ao Liechtenstein.

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Sem incidência.

Com base no que precede, a Comissão propõe ao Conselho a designação da ou das pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein (a seguir designado «o Acordo»), o qual deverá ainda ser concluído ulteriormente.

2010/0315 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

1. O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[2] (a seguir designado «o Acordo Agrícola») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

2. O Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[3] (a seguir designado «o Acordo Adicional») entrou em vigor em 13 de Outubro de 2007.

3. A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, que altera o Acordo mediante o aditamento de um novo Anexo 12.

4. É assim oportuno assinar, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional (a seguir designado «o Acordo»),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a assinar, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado «o Acordo»).

O texto do Acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

A União Europeia (a seguir designada «a União»), a Confederação Suíça (a seguir designada «a Suíça») e o Principado do Liechtenstein (a seguir designado «o Liechtenstein»), a seguir designadas «as Partes»,

Decididas a promover entre si o desenvolvimento harmonioso das denominações de origem e indicações geográficas (a seguir designadas «IG»), a facilitar, mediante essa sua protecção no quadro do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado «o Acordo Agrícola»), os fluxos comerciais bilaterais de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários das Partes e que beneficiem de uma IG na acepção da sua respectiva regulamentação, e a actualizar regularmente a lista das IG protegidas pelo Acordo,

Considerando o seguinte:

5. A legislação suíça em matéria de IG relativa aos produtos agrícolas e géneros alimentícios é aplicável ao Liechtenstein.

6. As IG do registo nacional suíço podem ser constituídas por nomes geográficos do território do Liechtenstein e a área geográfica dessas IG pode abranger o território do Liechtenstein.

7. Em conformidade com o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir designado «Acordo Adicional»), o Acordo Agrícola é aplicável ao Liechtenstein.

8. Ao abrigo do Acordo Adicional, os produtos do Liechtenstein são considerados como produtos originários da Suíça.

9. É oportuno alterar o Acordo Adicional para que o aditamento de um novo anexo ao Acordo Agrícola, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem da Suíça e da União, no que diz respeito a produtos agrícolas e géneros alimentícios, seja igualmente aplicável ao Liechtenstein,

Acordaram nas seguintes disposições:

Artigo 1.º Alterações

O Acordo Adicional é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redacção:

«As adaptações dos Anexos 4 a 12 do Acordo Agrícola relativas ao Liechtenstein figuram no Anexo do presente Acordo ("Acordo Adicional") e são parte integrante deste último.»

2. No Anexo, o título «Adaptações/aditamentos relativos aos anexos 4 a 11 do Acordo Agrícola» é substituído pelo seguinte título:

Adaptações/aditamentos relativos aos anexos 4 a 12 do Acordo Agrícola».

3. Ao título supracitado é aditado o seguinte parágrafo:

«Anexo 12, Protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios

A área geográfica das IG suíças a seguir indicadas protegidas nos termos do Apêndice 1 do Anexo 12 abrangem igualmente o território do Liechtenstein:

- Rheintaler Ribel / Türggen Ribel (DOP)

- St. Galler Bratwurst / St. Galler Kalbsbratwurst (IGP).»

Artigo 2.º Versões linguísticas

O presente Acordo é redigido em três exemplares nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Artigo 3.º Entrada em vigor

1. O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

2. As Partes notificar-se-ão mutuamente da conclusão desses procedimentos.

3. O presente Acordo entra em vigor em […]

FICHA FINANCEIRA | fiche fin/10/477795 DDG/tm 6.0.2005.1-2010 |

DATA: 14.7.2010 |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 12 – Direitos aduaneiros e outros direitos | DOTAÇÕES: B2010: 14 079,7 milhões de euros |

2. | TÍTULO: Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas. |

3. | BASE JURÍDICA: Tratado e, nomeadamente, o artigo 207.°, n.° 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.°, n.º 5 |

4. | OBJECTIVOS: Estabelecer uma protecção recíproca de indicações geográficas no âmbito do comércio dos produtos agrícolas entre as Partes. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (Milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2010 (Milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2011 (Milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS - A CARGO DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) - AUTORIDADES NACIONAIS - OUTRAS | - | - | - |

5.1 | RECEITAS - RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) - NO PLANO NACIONAL | - | - | - |

2012 | 2013 | 2014 |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | - | - | - |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: - |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO |

OBSERVAÇÕES: A proposta diz respeito à assinatura do Acordo entre a União Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que altera o Acordo Adicional entre a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein que torna extensivo ao Principado do Liechtenstein o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, a fim de ter em conta a protecção das denominações e origem e das indicações geográficas. A proposta não tem implicações financeiras. |

[1] JO L 270 de 13.10.2007, p. 6.

[2] JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

[3] JO L 270 de 13.10.2007, p. 6.

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