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Document 52010PC0628
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of the Protocol between the European Union and the Principality of Andorra extending to customs security measures the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Economic Community and the Principality of Andorra
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra
/* COM/2010/0628 final - NLE 2010/0308 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra /* COM/2010/0628 final - NLE 2010/0308 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 10.11.2010 COM(2010) 628 final 2010/0308 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a celebração de um protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que tem por objectivo estender às medidas aduaneiras de segurança o âmbito de aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, de 28 de Junho de 1990[1]. O Código Aduaneiro Comunitário[2] e as suas disposições de aplicação[3], que determinam as regras para o tratamento aduaneiro das mercadorias de importação ou de exportação, foram alterados em 2005[4] e 2006[5], respectivamente, a fim de passarem a integrar medidas aduaneiras de segurança. Este dispositivo em matéria de segurança prevê, entre outras medidas, a apresentação pelos operadores de um certo número de dados antes da importação e da exportação das mercadorias, o que permitirá proceder a uma análise dos riscos ligados a estas operações antes da entrada ou da saída das remessas em questão. Em princípio, estas medidas de segurança são aplicáveis às trocas com todos os países terceiros. No entanto, o Código Aduaneiro Comunitário refere que, no que diz respeito à obrigação de fornecer as referidas informações antes da chegada ou da saída das mercadorias, podem ser fixadas regras diferentes quando um acordo internacional preveja disposições específicas em matéria de segurança. Neste contexto, considerou-se indispensável e com interesse para a União Europeia e o Principado de Andorra definir como devem ser aplicadas as regras aduaneiras de segurança no seu comércio bilateral de mercadorias. Tendo em conta a situação geográfica do Principado de Andorra bem como as relações estreitas que mantém com a União Europeia sob a forma de uma união aduaneira, tal definição impõe-se, nomeadamente para garantir a fluidez das trocas comerciais mantendo simultaneamente um elevado nível de segurança. O acordo resultante das negociações consiste em suprimir a obrigação de declaração prévia no comércio de mercadorias entre a União Europeia e o Principado de Andorra. Esta supressão está dependente de as Partes Contratantes se comprometerem a garantir nos respectivos territórios aduaneiros um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na União Europeia. Além das disposições relativas às medidas aduaneiras de segurança, o acordo compreende igualmente um conjunto de regras que permitem, por um lado, assegurar a sua evolução em paralelo com a evolução do acervo comunitário e estabelecem, por outro, que, no caso de deixar de ser assegurada a equivalência das respectivas medidas de segurança, cada uma das Partes possa adoptar medidas de reequilíbrio, incluindo a suspensão da aplicação do título correspondente do Acordo. Por fim, foi inserido um novo artigo 12.º-H relativo à protecção do segredo profissional e dos dados pessoais. Com efeito, o intercâmbio de dados pessoais no âmbito das medidas instauradas é regido pelas disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001[6] no que se refere ao tratamento de dados pela Comissão Europeia e pela Directiva 95/46/CE[7] no que se refere ao tratamento de dados pelos Estados-Membros. Por outro lado, o tratamento de dados pelo Principado de Andorra está sujeito à legislação nacional em matéria de protecção de dados. O Principado ratificou a Convenção n.º 108 do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento automatizado de dados pessoais e dispõe de um nível de protecção que é conforme com a legislação em vigor na União Europeia. Note-se que, ao contrário do que acontece com a união aduaneira, este acordo aplica-se igualmente aos produtos agrícolas. Em resumo, o objectivo da presente proposta é de celebrar um Protocolo que modifica o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra de 28 de Junho de 1990, a fim de alargar o seu âmbito de aplicação às medidas aduaneiras de segurança. Para esse efeito, um novo título II-A, relativo ao «acordo sobre as medidas aduaneiras de segurança», será aditado ao Acordo de 1990. Correlativamente, é apresentada separadamente uma proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do referido Protocolo. A presente proposta não tem implicações financeiras no orçamento da União Europeia. 2010/0308 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração do Protocolo entre a União Europeia e o Principado de Andorra que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), e n.º 7, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: 1. O Conselho autorizou a Comissão Europeia, em 16 de Fevereiro de 2009, a encetar negociações com o Principado de Andorra para negociar um acordo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra de 28 de Junho de 1990. 2. A Comissão e o Principado da Andorra concluíram as negociações supracitadas. 3. Em conformidade com a Decisão do Conselho (…/…) de ..., e sob reserva da sua aprovação em data ulterior, o Protocolo foi assinado em nome da União Europeia, em... 4. Convém, por conseguinte, aprovar o Protocolo negociado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o âmbito de aplicação do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra é aprovado. O texto do Protocolo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho é por esta via autorizado a indicar a(s) pessoa(s) com poderes para notificar ao Principado da Andorra os instrumentos de aceitação do Protocolo, em nome da União Europeia. Artigo 3.º Quando incida sobre questões relativas ao Título II-A do Acordo, a posição a adoptar pela União Europeia no seio do Comité Misto é determinada pela Comissão Europeia. Artigo 4.º Com vista a garantir a aplicação do artigo 12.º-I, n.º 1, do Acordo, a Comissão Europeia notifica ao Principado de Andorra o projecto dos actos da União que constituem um desenvolvimento do direito da União no domínio das medidas aduaneiras de segurança referidas no artigo 12.º-B do Acordo. A Comissão fica autorizada a tomar as medidas necessárias previstas pelo artigo 12.º-K do Acordo a fim de assegurar a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes. Se, à data de aplicação da legislação da União em causa, o Principado de Andorra não tiver adoptado as novas disposições e se a sua aplicação provisória não for possível, a Comissão Europeia pode notificar ao Principado de Andorra a suspensão do Título II-A do Acordo em conformidade com o seu artigo 12.º-K, n.º 2. Artigo 5.º A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção. A decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Feito em...,em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Protocolo que estende às medidas aduaneiras de segurança o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra A UNIÃO EUROPEIA por um lado, e O PRINCIPADO DE ANDORRA por outro, a seguir designados, respectivamente, por «União», e «Principado de Andorra» e, conjuntamente, por «Partes Contratantes», Tendo em conta o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Económica Europeia e o Principado de Andorra, assinado no Luxemburgo em 28 de Junho de 1990 (a seguir designado por o «Acordo»); Considerando a necessidade de manter o nível actual de facilitação dos controlos e das formalidades aquando da passagem das mercadorias nas fronteiras entre a União e o Principado de Andorra e de garantir, deste modo, a fluidez do comércio entre ambas as Partes; Considerando que as Partes Contratantes se comprometem a garantir nos respectivos territórios um nível de segurança equivalente através da aplicação de medidas baseadas na legislação em vigor na União; Considerando que é desejável que o Principado de Andorra seja consultado sobre o desenvolvimento das normas da União relativas às medidas aduaneiras de segurança, convidado a participar nos trabalhos levados a cabo nesta matéria pelo Comité do Código Aduaneiro e informado da aplicação das mencionadas normas; Considerando que as Partes Contratantes estão determinadas a incrementar a segurança do comércio de mercadorias que entram ou saem do seu território sem obstruir a sua fluidez; Considerando que, no interesse das Partes Contratantes, deverão ser instauradas medidas aduaneiras de segurança equivalentes aquando do transporte das mercadorias em proveniência de países terceiros ou que a eles se destinem; Considerando que, ao contrário do próprio Acordo, o âmbito de aplicação territorial destas medidas aduaneiras de segurança deve ser definido por referência aos territórios aduaneiros respectivos das Partes Contratantes; Considerando que estas medidas aduaneiras de segurança devem igualmente ser aplicáveis aos produtos agrícolas (capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado) que se encontram excluídos da união aduaneira estabelecida entre as Partes Contratantes; Considerando que estas medidas aduaneiras de segurança estão relacionadas com a declaração dos dados de segurança relativos às mercadorias antes da sua entrada ou saída, à gestão dos riscos de segurança e aos controlos aduaneiros correspondentes, bem como à concessão do estatuto de Operador Económico Autorizado em matéria de segurança mutuamente reconhecido; Considerando que o Principado de Andorra dispõe de um nível adequado de protecção dos dados pessoais; Considerando que, no tocante às medidas aduaneiras de segurança, devem ser previstas medidas de reequilíbrio adequadas, nomeadamente a suspensão das disposições em causa, sempre que deixar de ser garantida a equivalência das referidas medidas; ACORDAM O SEGUINTE: Artigo 1.º Com o objectivo de estender às medidas aduaneiras de segurança o âmbito de aplicação do Acordo, é aditado o novo título II-A seguinte: «Título II-A ACORDO RELATIVO ÀS MEDIDAS ADUANEIRAS DE SEGURANÇA CAPÍTULO I Medidas aduaneiras de segurança e acompanhamento da sua aplicação Artigo 12.º-A Territórios abrangidos O presente título é aplicável, por um lado, ao território aduaneiro comunitário e, por outro, ao território aduaneiro do Principado de Andorra. Artigo 12.º-B Adopção do acervo comunitário 1. O Principado de Andorra adopta as medidas aduaneiras de segurança aplicadas pela União. Por «medidas aduaneiras de segurança» entendem-se as disposições relativas à declaração das mercadorias antes da sua introdução no território aduaneiro ou da sua saída deste território aduaneiro, aos Operadores Económicos Autorizados, bem como aos controlos aduaneiros de segurança e à gestão dos riscos em matéria de segurança, aplicáveis por força da legislação aduaneira relevante em vigor em qualquer momento na União. A lista pormenorizada das disposições em causa é definida pelo Comité Misto previsto no artigo 17.º 2. Apesar da sua exclusão da união aduaneira entre a União e o Principado de Andorra nos termos do artigo 2.º, as medidas aduaneiras de segurança são aplicáveis igualmente aos produtos agrícolas abrangidos pelos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado. Artigo 12.º-C Princípios gerais 1. As Partes Contratantes comprometem-se a aplicar aos transportes de mercadorias provenientes dos países terceiros ou que a eles se destinem as medidas aduaneiras de segurança definidas no artigo 12.º-B, n.º 1, garantindo, deste modo, um nível de segurança equivalente ao das suas fronteiras externas. 2. As Partes Contratantes renunciam a aplicar as medidas aduaneiras de segurança definidas no artigo 12.º-B, n.º 1, aquando do transporte das mercadorias entre os seus territórios aduaneiros. 3. Antes de celebrarem qualquer acordo com um país terceiro no domínio das medidas aduaneiras de segurança, as Partes Contratantes concertam-se, a fim de garantir a sua coerência com o presente acordo, em especial se o acordo previsto consagrar disposições que derroguem às medidas aduaneiras de segurança definidas no presente título. Artigo 12.º-D Lieu du dépôt de la déclaration préalable à l'introduction ouà la sortie des marchandises 1. A declaração anterior à entrada das mercadorias é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro são introduzidas as mercadorias provenientes de países terceiros. Esta autoridade procede à análise de risco com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança, nomeadamente quando estas mercadorias se destinem à outra Parte Contratante. 2. A declaração anterior à saída das mercadorias é apresentada à autoridade competente da Parte Contratante em cujo território aduaneiro são efectuadas as formalidades de exportação ou, na sua falta, de saída com destino a países terceiros. A autoridade competente deve proceder à análise dos riscos com base nos elementos constantes desta declaração e nos controlos aduaneiros considerados necessários em matéria de segurança. 3. Quando as mercadorias deixem o território aduaneiro de uma Parte Contratante com destino a um país terceiro atravessando o território aduaneiro da outra Parte Contratante, a declaração anterior à saída das mercadorias é apresentada exclusivamente à autoridade competente desta segunda Parte. Artigo 12.º-E Controlos aduaneiros de segurança e gestão dos riscos em matéria de segurança 1. Para efeitos dos controlos aduaneiros de segurança, cada Parte Contratante define um quadro de gestão dos riscos, critérios de risco, bem como domínios prioritários de controlo aduaneiro em matéria de segurança. 2. As Partes Contratantes reconhecem a equivalência dos respectivos sistemas de gestão dos riscos em matéria de segurança. 3. As Partes Contratantes cooperam com vista a: - trocar informações que permitam melhorar e reforçar a sua análise de risco e a eficácia dos controlos aduaneiros em matéria de segurança, e - estabelecer, em prazos adequados, um quadro comum de gestão dos riscos, critérios de risco e domínios prioritários de controlo comuns, e criar um sistema electrónico para a aplicação desta gestão dos riscos comum. 4. O Comité Misto deve adoptar as disposições necessárias à aplicação do presente artigo. Artigo 12.º-F Acompanhamento da aplicação das medidas aduaneiras de segurança 1. O Comité Misto define as modalidades segundo as quais as Partes Contratantes prevêem assegurar o acompanhamento da aplicação do presente título e verificar o respeito das medidas aduaneiras de segurança. 2. Este acompanhamento pode ser assegurado, nomeadamente, por: - uma avaliação periódica da aplicação do presente título, em especial da equivalência das medidas aduaneiras de segurança, - uma revisão com vista a melhorar a aplicação ou alterar as disposições, para que os seus objectivos sejam mais cabalmente realizados, - a organização de reuniões temáticas entre peritos das duas partes e de auditorias dos procedimentos administrativos, designadamente através da realização de inspecções in loco . 3. O Comité Misto garante que as medidas tomadas em conformidade com este artigo respeitam os direitos dos operadores económicos em causa. Artigo 12.º-G Troca de informações relativa aos Operadores Económicos Autorizados A Comissão Europeia e a autoridade competente andorrana trocam regularmente informações sobre a identidade dos seus Operadores Económicos Autorizados em matéria de segurança, nomeadamente: a) Número de identificação do operador (TIN – Trader Identification Number) num formato compatível com a legislação EORI (Economic Operator Registration and Identification); b) Nome e endereço do Operador Económico Autorizado; c) Número do documento através do qual foi concedido o estatuto de Operador Económico Autorizado; d) Situação actual do estatuto (em curso, suspenso, revogado); e) Períodos de alteração do estatuto; f) Data a partir da qual o certificado entra em vigor; g) Autoridade que emitiu o certificado. Artigo 12.º-H Protecção do segredo profissional e dos dados pessoais As informações trocadas pelas Partes Contratantes no âmbito das medidas instauradas no presente título beneficiam da protecção do segredo profissional e dos dados pessoais, na acepção da legislação aplicável nesta matéria no território da Parte Contratante que receba as referidas informações. Em especial, estas informações não podem ser comunicadas a pessoas que não sejam as entidades competentes da Parte Contratante em causa, nem ser utilizadas por esta para fins não previstos pelo presente Acordo. CAPÍTULO II Gestão do acordo Artigo 12.º-I Evolução do direito 1. Quando elabore uma nova legislação no domínio das medidas aduaneiras de segurança, a União solicita de maneira informal o parecer de peritos andorranos. 2. A União permite a participação de peritos andorranos, na qualidade de observadores e em relação às questões que lhes digam respeito, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro que assiste a Comissão Europeia no exercício das suas competências de execução nas matérias abrangidas pelo título II-A. As disposições previstas nos artigos 66.º a 68.º da Decisão n.º 1/2003 do Comité misto CE-Andorra[8] são aplicáveis mutatis mutandis . 3. Quando a Comissão Europeia transmitir a sua proposta de acto ao Parlamento Europeu e/ou ao Conselho da União Europeia ou o seu projecto de medidas de execução aos Estados-Membros, deve enviar cópia ao Principado de Andorra. A pedido de qualquer das Partes Contratantes, poderá realizar-se no Comité Misto uma troca preliminar de pontos de vista. 4. Na fase que antecede a adopção de nova legislação da União, as Partes Contratantes procedem a uma nova consulta a nível do Comité Misto, a pedido de qualquer uma das Partes, respeitando um processo contínuo de informação e de consulta. 5. As Partes Contratantes cooperam durante a fase de informação e consulta, a fim de facilitar, no termo do processo, a aplicação simultânea pelas Partes Contratantes da nova legislação referida no n.º 1. Artigo 12.º-J Acordos com países terceiros As Partes Contratantes comprometem-se a que os acordos celebrados por uma delas com um país terceiro num domínio abrangido pelo título II-A não possam criar obrigações para a outra Parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto. Artigo 12.º-K Medidas de reequilíbrio 1. Qualquer Parte Contratante pode, após consulta do Comité Misto, tomar as medidas de reequilíbrio que considere adequadas, incluindo a suspensão da aplicação de disposições do título II-A, quando constate que a outra Parte não respeita as condições ou quando a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada. Qualquer atraso que ponha em perigo a eficácia das medidas aduaneiras de segurança pode determinar a adopção de medidas cautelares provisórias sem necessidade de consulta prévia, desde que, imediatamente após a adopção das referidas medidas, sejam iniciadas consultas. 2. Se a equivalência das medidas aduaneiras de segurança das Partes Contratantes deixar de ser assegurada pelo facto de o Principado de Andorra não ter adoptado a legislação prevista no artigo12.º-I, a União pode suspender a aplicação das disposições do título II-A, salvo decisão em contrário do Comité Misto, após ter examinado os meios para manter a sua aplicação. 3. O alcance e a duração das medidas supracitadas devem limitar-se ao estritamente necessário para resolver a situação e garantir o justo equilíbrio entre os direitos e as obrigações que decorrem do presente título. Qualquer Parte Contratante pode solicitar ao Comité Misto que proceda a consultas quanto à proporcionalidade destas medidas. Se o Comité Misto não conseguir resolver o litígio, pode, caso seja necessário, decidir recorrer ao processo de arbitragem previsto no artigo 18.º, n.º 2. Não pode ser resolvida neste âmbito qualquer questão de interpretação das disposições relevantes do direito da União. CAPÍTULO III Disposições diversas referentes ao acordo relativo às medidas aduaneiras de segurança Artigo 12.º-L Revisão Caso uma Parte Contratante pretenda uma revisão do presente acordo, deve apresentar uma proposta para esse efeito à outra Parte. A revisão entra em vigor após a conclusão dos respectivos procedimentos internos das Partes.» Artigo 2.º O presente Protocolo faz parte integrante do Acordo. Artigo 3.º 1. O presente Protocolo é aprovado pelas Partes Contratantes em conformidade com os seus próprios procedimentos. O presente Protocolo entra em vigor em […], desde que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado antes dessa data o cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito. 2. No caso de não entrar em vigor em […], o presente Protocolo entra em vigor no dia seguinte à data em que as Partes Contratantes se tenham mutuamente notificado o cumprimento dos procedimentos necessários para esse efeito. 3. Na pendência do cumprimento dos procedimentos mencionados nos n.os 1 e 2, as Partes Contratantes aplicam provisoriamente o presente Protocolo a partir de 1 de Janeiro de 2011 ou em data posterior acordada entre elas. Artigo 4.º Línguas O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e catalã, fazendo igualmente fé todos os textos. Feito em …., em ….. Pelo Principado de Andorra Pela União Europeia [1] JO L 374 de 31.12.1990, p. 16. [2] Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, de 19.10.1992, p. 1). [3] Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). [4] Regulamento (CE) n.º 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13). [5] Regulamento (CE) n.º 1875/2006 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 360 de 19.12.2006, p. 64). [6] Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). [7] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31). [8] JO L 253 de 7.10.2003, p. 3.