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Document 52010PC0426
Proposal for a COUNCIL DECISION on the conclusion of an Agreement between the European Union and the Swiss Confederation establishing the terms and conditions for the participation of the Swiss Confederation in the ‘Youth in Action’ programme and in the action programme in the field of lifelong learning (2007-2013)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013)
/* COM/2010/0426 final - NLE 2010/0231 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) /* COM/2010/0426 final - NLE 2010/0231 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 9.8.2010 COM(2010) 426 final 2010/0231 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Após o referendo de 1992, cujos resultados levaram à rejeição da participação da Suíça no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), este país tem continuado a manifestar interesse por uma cooperação mais estreita com a União Europeia no sector da educação, da formação e da juventude. Numa declaração conjunta sobre as futuras negociações anexada aos sete acordos entre a Comunidade Europeia e a Suíça assinados em 21 de Junho de 1999, ambas as partes afirmaram que os trabalhos preparatórios para as negociações sobre a participação da Suíça nos programas de formação e de juventude deviam desenrolar-se rapidamente após a celebração dos sete acordos em questão. Este domínio de cooperação foi, com efeito, abordado no ciclo seguinte de negociações bilaterais. Como os programas de educação, formação e juventude que estavam em vigor para o período de 2000-2006 (Sócrates, Leonardo da Vinci e Juventude) não previam, na sua base legal, a possibilidade de participação da Suíça, acordou-se em diferir a negociação de um acordo de participação para depois da adopção dos programas que lhes sucedessem. As decisões do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que instituíram o programa «Juventude em Acção»[1] e o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida[2] para o período de 2007 a 2013, prevêem a abertura destes programas à participação da Suíça. Em Fevereiro de 2008, o Conselho autorizou o início de negociações com a Suíça com vista à celebração de um acordo que estabelecesse os termos e as condições da sua participação nos dois programas. As negociações terminaram em Agosto de 2009 e, em 25 de Janeiro de 2010, o Conselho adoptou uma decisão que aprova a assinatura do Acordo e a sua aplicação provisória a partir do ano de 2011. As principais questões tratadas no Acordo, assinado em 15 de Fevereiro de 2010, são as seguintes: - As condições, as regras e os procedimentos aplicáveis aos projectos e iniciativas apresentados pelos participantes da Suíça no âmbito destes programas serão idênticos aos aplicados aos Estados-Membros, designadamente no que respeita à apresentação, avaliação e selecção das candidaturas e projectos, às responsabilidades das estruturas nacionais na execução dos programas e às actividades relacionadas com o acompanhamento da sua participação nos programas. - A Suíça dará anualmente uma contribuição financeira ao programa, conforme estabelecido no anexo II do Acordo. - Relativamente às questões de controlo financeiro e de auditoria, a Suíça conformar-se-á às disposições da União Europeia, incluindo os controlos a efectuar pelos organismos da União Europeia e os controlos a efectuar pelas autoridades suíças, tal como previsto no anexo III. - O Acordo será aplicado até ao termo dos programas, ou até uma das duas partes notificar a outra do seu desejo de lhe pôr termo, podendo ser prorrogado automaticamente em caso de prolongamento do período de duração dos programas sem alterações aos mesmos. - O Acordo expressa o elo político com o Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas assinado em 21 de Junho de 1999, excluindo uma prorrogação em caso de cessação do Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas. Em conformidade com o procedimento aprovado para os acordos anteriormente celebrados para participação da Suíça noutros programas da União Europeia, uma declaração do Conselho inclui as questões relativas à participação de representantes suíços nas reuniões dos comités dos programas, na qualidade de observadores, para o exame dos pontos que digam respeito à Suíça. A Comissão apresenta, portanto, agora ao Conselho uma proposta de decisão relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013). O Conselho é convidado a adoptar a proposta de decisão que se segue. 2010/0231 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 165.º, n.º 4, e 166.º, n.º 4, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu[3], Considerando o seguinte: (1) A Comissão negociou, em nome da União Europeia, um acordo para permitir que a Confederação Suíça participasse no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), instituídos, respectivamente, pelas Decisões n.º 1719/2006/CE[4] e n.º 1720/2006/CE[5] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006. (2) O Acordo foi assinado em nome da União Europeia a 15 de Fevereiro de 2010, sob reserva de celebração em data ulterior, em conformidade com a Decisão …./…./2010 do Conselho[6]. (3) O Acordo deve ser celebrado, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça, que estabelece os termos e as condições de participação da Confederação Suíça no programa «Juventude em Acção» e no programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (2007-2013), bem como a Declaração do Conselho relativa à participação da Suíça nos comités. Os textos referidos no primeiro parágrafo acompanham a presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho procederá, em nome da União Europeia, às notificações previstas nos artigos 3.º e 5.º do Acordo. Artigo 3.º O presente acordo está ligado ao Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas, de 21 de Junho de 1999, entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, celebrado por decisão do Conselho de 4 de Abril de 2002. O presente acordo não será renovado em conformidade com o seu artigo 3.º em caso de extinção ou de denúncia do Acordo mencionado no primeiro parágrafo. Artigo 4.º Em caso de denúncia do presente acordo, a Comissão fica autorizada a resolver com a Suíça as consequências de tal denúncia, em conformidade com o artigo 3.º do Acordo. Artigo 5.º A posição da União no que diz respeito às decisões do Comité Misto instituído pelo Acordo sobre Livre Circulação de Pessoas referidas no artigo 4.º do presente acordo é aprovada pela Comissão sempre que se trate de alterar os anexos para os adaptar a alterações dos actos da União mencionados no Acordo. No que diz respeito a todas as outras decisões do Comité Misto referidas no artigo 4.º do presente acordo, a posição da União é aprovada pela Comissão após parecer dos comités do programa «Juventude em Acção» e do programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, segundo o procedimento mencionado no artigo 9.º, n.º 2, da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Juventude em Acção» e no artigo 10.º, n.º 2, da Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida. Artigo 6.º A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Decisão n.º 1719/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui o programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (JO L 327 de 24.11.2006, p. 30). [2] Decisão n.º 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (JO L 327 de 24.11.2006, p. 45). [3] JO C … de …, p. … [4] JO L 327 de 24.11.2006, p. 30. [5] JO L 327 de 24.11.2006, p. 45. [6] JO L … de …, p. …