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Document 52010PC0303

Proposta de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

/* COM/2010/0303 final - NLE 2010/0164 */

52010PC0303

Proposta de decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro /* COM/2010/0303 final - NLE 2010/0164 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 24.6.2010

COM(2010)303 final

2010/0164 (NLE)

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho,

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta |

Justificação e objectivos da proposta O Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro, foi negociado no âmbito de um mandato recebido do Conselho em Novembro de 2007. Os serviços aéreos actualmente operados entre a União Europeia e a Jordânia assentam em acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e a Jordânia a título individual. O Acordo integra-se na Política de Vizinhança da UE, que visa substituir esta rede de acordos bilaterais através da criação de um Espaço de Aviação Comum Euromediterrânico entre a UE e os seus parceiros mediterrânicos. O Acordo tem os seguintes objectivos: - abertura gradual do mercado em termos de capacidade e de acesso a rotas, numa base recíproca; - não-discriminação e condições de concorrência equitativas para os operadores económicos, com base nos princípios dos Tratados da UE; - alinhamento da legislação jordana no domínio da aviação pela legislação da UE em domínios como a segurança e a gestão do tráfego aéreo. O Acordo contempla a possibilidade de alargamento a fim de criar um Espaço de Aviação Comum Euromediterrânico com todos os outros parceiros do Mediterrâneo. |

Contexto geral O mandato de negociação fixou o objectivo da criação de um Espaço de Aviação Comum Euromediterrânico entre a UE e a Jordânia. Tal espaço alargaria à Jordânia, em grande medida, as regras e disposições do mercado único de transportes aéreos da UE, permitindo que companhias aéreas europeias e jordanas forneçam serviços aéreos sem restrições. Com base nas directrizes de negociação do mandato, o projecto de Acordo com a Jordânia foi rubricado por ambas as partes em 17 de Março de 2010. |

Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem os acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor entre os Estados-Membros e a Jordânia. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União A celebração de um Acordo de Aviação Euromediterrânico com a Jordânia tem constituído uma prioridade para a UE, sendo um elemento importante do desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança, conforme referido na Comunicação COM(2005) 79 final da Comissão «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação» e na Comunicação COM(2008) 596 final «Espaço de aviação comum com os países vizinhos até 2010: relatório intercalar». |

2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores abrangidos e perfil geral dos inquiridos Ao longo do processo de negociação, a Comissão consultou as partes interessadas, nomeadamente através de reuniões periódicas do Comité Especial e do Fórum Consultivo, composto por representantes das transportadoras aéreas, aeroportos e organizações sindicais. |

Resumo das respostas recebidas e da forma como foram tidas em conta Todas as observações das partes interessadas foram devidamente tidas em conta na preparação da posição negocial da União Europeia. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

Avaliação de impacto O Acordo garante a criação gradual de um Espaço de Aviação Euromediterrânico com a Jordânia. Segundo um relatório elaborado por uma empresa de consultoria, em 2007, para a Comissão, a celebração de um Acordo de Aviação Euromediterrânico com a Jordânia deverá gerar 54 000 passageiros suplementares e 30 milhões de euros de benefícios para os consumidores no primeiro ano efectivo de abertura do mercado. O relatório foi disponibilizado aos Estados-Membros e às partes interessadas através da base de dados CIRCA. O Acordo institui um Comité Misto, incumbido de examinar a aplicação do Acordo e os seus efeitos. |

3. Elementos jurídicos da proposta |

Síntese da acção proposta O Acordo consiste num corpo principal, que inclui os princípios fundamentais, e em três anexos: anexo 1 (direitos de tráfego), anexo 2 (disposições transitórias) e anexo 3 (legislação da UE no domínio da aviação, que deve ser adoptada pela Jordânia). |

Base jurídica Artigo 207.°, n.º 5, em conjugação com o artigo 218.º, n.ºs 2, 5, e 7 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se na medida em que a proposta incide em matéria que não é da competência exclusiva da União Europeia. |

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: |

Ao estabelecer um Espaço de Aviação Euromediterrânico, o Acordo alargará à Jordânia a legislação da UE no domínio da aviação. Em especial, a Jordânia passará a aplicar a legislação da UE em domínios importantes como a segurança e a gestão do tráfego aéreo. O Acordo substituirá os acordos em vigor celebrados pelos Estados-Membros a título individual. O Acordo criará, simultaneamente, para todas as transportadoras aéreas da União Europeia condições uniformes de acesso ao mercado e estabelecerá novos mecanismos de cooperação regulamentar entre a União Europeia e a Jordânia em domínios essenciais para a operação segura e eficaz dos serviços aéreos. Atendendo a que abrangem um conjunto de domínios da exclusiva competência da União, esses mecanismos apenas poderão ser viabilizados ao nível da União Europeia. |

Os objectivos da proposta serão melhor alcançados através de uma acção da União pelas razões expostas a seguir: |

O Acordo permite que as condições nele estabelecidas sejam alargadas em simultâneo aos 27 Estados-Membros, mediante a aplicação das mesmas regras, sem discriminação, abrangendo todas as transportadoras aéreas da UE, independentemente da sua nacionalidade. Estas transportadoras poderão doravante operar livremente de qualquer ponto na União Europeia para qualquer ponto na Jordânia, o que não se verifica actualmente. |

Além de atrair novos concorrentes para o mercado e de oferecer a possibilidade de operar para aeroportos subexplorados, o levantamento de todas as restrições de acesso ao mercado entre a UE e a Jordânia também facilitará a consolidação entre transportadoras aéreas da UE. |

O Acordo oferecerá oportunidades comerciais a todas as transportadoras aéreas da UE, nomeadamente a possibilidade de estabelecer livremente os seus preços. Outro dos objectivos do mandato é criar condições de concorrência equitativas entre todas as transportadoras aéreas da UE e da Jordânia, o que requer uma intensa cooperação regulamentar, que apenas poderá ser posta em prática a nível da União Europeia. |

A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas: |

Será instituído um Comité Misto para analisar as questões relacionadas com a aplicação do Acordo. O Comité Misto promoverá o intercâmbio de peritos sobre novas iniciativas e desenvolvimentos legislativos ou regulamentares e examinará as potenciais áreas de evolução do Acordo. O Comité Misto será composto por representantes da Comissão e dos Estados-Membros. |

Além disso, os Estados-Membros continuarão a desempenhar as funções administrativas tradicionalmente exercidas no contexto do transporte aéreo internacional, mas ao abrigo de regras comuns, aplicadas de modo uniforme. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: acordo internacional. |

A escolha de outros meios não seria adequada pelos seguintes motivos: As relações externas no domínio da aviação apenas podem ser estabelecidas através de acordos internacionais. |

4. Incidência orçamental |

A presente proposta não tem incidência no orçamento da União. |

2010/0164 (NLE)

Proposta de

Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho,

relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 207.º, n.º 5, conjugado com o artigo 218.º, n.ºs 2, 5 e 7,

Considerando o seguinte:

1. A Comissão negociou, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, um Acordo de Aviação Euromediterrânico com o Reino Hachemita da Jordânia (a seguir designado por «Acordo»), em conformidade com a decisão do Conselho que autoriza a Comissão a encetar negociações.

2. O Acordo foi rubricado em 17 de Março de 2010.

3. O Acordo negociado pela Comissão deve ser assinado e aplicado a título provisório pela União Europeia e pelos Estados-Membros, sob reserva da sua eventual celebração em data posterior.

4. É necessário criar mecanismos processuais para, se for caso disso, decidir sobre as modalidades de suspensão da aplicação provisória do Acordo. É igualmente conveniente estabelecer mecanismos processuais adequados para a participação da União Europeia e dos Estados-Membros no Comité Misto instituído nos termos do artigo 21.° do Acordo e nos processos de resolução de diferendos previstos no seu artigo 22.º, bem como para a aplicação de certas disposições do Acordo relativas à segurança,

DECIDEM:

Artigo 1.º (Assinatura)

1. É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Aviação Euromediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino Hachemita da Jordânia, por outro (a seguir designado por «Acordo»), sob reserva de uma decisão do Conselho relativa à sua celebração. O texto do Acordo figura em anexo à presente decisão.

2. O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União Europeia, sob reserva da sua conclusão.

Artigo 2.° (Aplicação provisória)

Na pendência da sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com o direito nacional aplicável, a partir do primeiro dia do mês que se segue à primeira das duas datas seguintes: (i) a data da última nota em que as partes se tenham reciprocamente notificado da conclusão dos procedimentos necessários para a aplicação provisória do Acordo ou (ii) a data do primeiro aniversário da assinatura do Acordo.

Artigo 3° (Comité Misto)

1. A União Europeia e os Estados-Membros são representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 21.° do Acordo por representantes da Comissão Europeia e dos Estados-Membros.

2. A posição a adoptar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Comité Misto, no que respeita a matérias da competência exclusiva da União Europeia que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é definida pela Comissão Europeia, sendo previamente notificada ao Conselho e aos Estados-Membros.

3. No que se refere a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias da competência da União Europeia, a posição a adoptar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é aprovada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão Europeia, salvo disposição em contrário estabelecida nos procedimentos de votação aplicáveis previstos nos Tratados da UE.

4. No que respeita às decisões do Comité Misto sobre matérias da competência dos Estados-Membros, a posição a tomar pela União Europeia e pelos seus Estados-Membros é adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão Europeia ou dos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro tiver informado o Secretariado-Geral do Conselho, no prazo de um mês a contar da adopção dessa posição, de que só poderá aceitar a decisão a tomar pelo Comité Misto mediante o acordo dos seus órgãos legislativos.

Artigo 4.º (Resolução de diferendos)

1. A Comissão representa a União Europeia e os Estados-Membros nos processos de resolução de diferendos nos termos do artigo 22.° do Acordo.

2. A decisão de suspender a concessão de benefícios nos termos do artigo 22.°, n.º 7, do Acordo é adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por maioria qualificada.

3. A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 22.º do Acordo, relativas a matérias da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um Comité Especial de representantes dos Estados-Membros nomeados pelo Conselho.

Artigo 5.º (Informação da Comissão)

1. Os Estados-Membros informam previamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea que tenham a intenção de adoptar nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Acordo.

2. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 13.° (Segurança operacional da aviação) do Acordo.

3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 14.° (Segurança da aviação) do Acordo.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

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