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Document 52010PC0195

Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão

/* COM/2010/0195 final - NLE 2010/0104 */

52010PC0195

Proposta de decisão do Conselho de […] relativa à afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão /* COM/2010/0195 final - NLE 2010/0104 */


[pic] | COMISSÃO EUROPEIA |

Bruxelas, 3.5.2010

COM(2010)195 final

2010/0104 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Governo do Sudão decidiu não ratificar o Acordo de Cotonu revisto. O motivo desta não ratificação reside no facto de o artigo 11.º, n.º 6, prever que as Partes no Acordo de Cotonu «envidarão esforços para ratificar e implementar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos». Em Março de 2009, o Tribunal Penal Internacional emitiu um mandato de detenção contra o Presidente sudanês Omar al-Bashir devido a duas acusações de crimes de guerra e cinco acusações de crimes contra a humanidade.

Como consequência desta não ratificação, o Sudão não tem acesso aos fundos que de outro modo lhe seriam disponibilizados a título do Programa Indicativo Nacional ao abrigo do 10.º FED com uma dotação de 297 milhões de EUR, dos quais 258 milhões de EUR em fundos programáveis (dotação global A) e 39 milhões de EUR para necessidades imprevistas (dotação global B), actualmente integradas na reserva do 10.º FED.

No entanto, a União Europeia considera que a actual situação política do Sudão e a dramática crise humanitária que afecta o Darfur e o Sul do país exigem um forte empenhamento da UE, nomeadamente através da prestação de assistência vital à população sudanesa. Com as eleições de Abril de 2010 e o referendo sobre a autodeterminação do Sul a realizar em Janeiro de 2011, a União Europeia deve intervir de todas as formas possíveis como força de defesa da paz e da estabilidade no Sudão, incluindo no Sul do país e no Darfur, e a favor da evolução democrática do país no seu conjunto. O défice criado pela não disponibilidade do 10.º FED reduzirá consideravelmente a capacidade da UE de prestar assistência à população e de contribuir para o processo de estabilização do país, o que poderá ter consequências para toda a região. Os Estados-Membros solicitaram, portanto, à Comissão Europeia que encontrasse soluções inovadoras que permitissem canalizar fundos para a população do Sudão.

Neste contexto, a Comissão Europeia propõe utilizar para este efeito parte dos fundos relativos a qualquer país ou região ao abrigo do 9.º FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas. O montante global dos fundos assim desbloqueados ascende actualmente a 186,67 milhões de EUR. Inicialmente, previa-se solicitar a utilização destes fundos através da proposta a apresentar pela Comissão em 2010 relativa à análise da situação do 10.º FED a efectuar pelo Conselho[1]. No entanto, o artigo 1.º, n.º 4, do Acordo Interno relativo ao 10.º FED não exclui a possibilidade de utilização a qualquer momento dos fundos do 9.º FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas, se tal for decidido por unanimidade pelo Conselho, mediante proposta da Comissão. Esta decisão constitui uma excepção à cláusula de caducidade (dita «sunset clause») prevista neste artigo, na medida em que prevê a utilização dos fundos de FED anteriores. Os fundos serão atribuídos com base numa avaliação das necessidades que será realizada conjuntamente com os Estados-Membros no Sudão e mediante uma decisão de financiamento tomada subsequentemente pela Comissão Europeia.

Na sequência de discussões com os Estados-Membros e com o Grupo de Trabalho ACP durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2010, a Comissão vem propor a decisão do Conselho em anexo, que afecta um montante de 150 milhões de EUR a partir de fundos desbloqueados de projectos no âmbito do 9.º FED e de FED anteriores para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão.

2010/0104 (NLE)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

de […]

relativa à afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE[2], nomeadamente o artigo 1.º, n.º 4, e o artigo 6.º,

Considerando o seguinte:

1. O Governo do Sudão decidiu não ratificar o Acordo de Cotonu revisto, o que impediu o seu acesso ao Programa Indicativo Nacional (PIN) ao abrigo do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FED) que dispunha de uma dotação total de 294,9 milhões de EUR, montante actualmente mantido no 10.º FED.

2. A actual situação política do Sudão e a dramática crise humanitária que afecta o Darfur, o Sul do país e as zonas transitórias exigem um forte empenhamento da União Europeia, nomeadamente através da prestação de assistência vital à população sudanesa. O défice criado pela não disponibilidade do 10.º FED reduzirá seriamente a capacidade da UE de prestar assistência à população e de contribuir para o processo de estabilização do país, o que poderá ter consequências para toda a região.

(3) No sentido de colmatar o défice de financiamento decorrente desta situação, é adequado utilizar fundos do 9.º FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas.

(4) Os fundos deverão ser utilizados para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão, em especial nas zonas afectadas pela guerra, incluindo o Sul do país e o Darfur. Estes fundos serão afectados com base numa decisão de financiamento a adoptar pela Comissão; devem igualmente ser adoptadas disposições para cobrir o custo de medidas de apoio.

(5) Estes fundos serão geridos através de gestão centralizada e conjunta e, por razões de simplificação, de acordo com as regras de execução do 10.º FED,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

3. É afectado um montante de 150 milhões de EUR proveniente de fundos relativos a projectos no âmbito do 9.º Fundo Europeu de Desenvolvimento e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão. 2 % deste montante é afectado a despesas de apoio pela Comissão.

4. Estes fundos serão geridos através de gestão centralizada e conjunta em conformidade com as regras de execução aplicáveis ao 10.º FED.

5. A presente decisão entra em vigor em XXXX.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] Em conformidade com o artigo 1.º, n.º 10, do Acordo Interno relativo ao 10.º FED, « o Conselho, juntamente com Estados ACP, procede a uma análise da situação (…). Essa análise deve ser efectuada com base numa proposta a preparar pela Comissão em 2010 e contribuir para decidir qual o montante da cooperação financeira após 2013 ».

[2] JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

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