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Document 52010PC0153
Proposal for a Council Decision on the Agreement in the form of an Exchange of Letters between the European Union and the Republic of Chile on the provisional application of the Understanding concerning the conservation of swordfish stocks in the South-Eastern Pacific Ocean
Proposta de decisão do Conselho relativa ao Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à aplicação provisória do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste
Proposta de decisão do Conselho relativa ao Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à aplicação provisória do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste
/* COM/2010/0153 final - NLE 2010/0083 */
Proposta de decisão do Conselho relativa ao Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à aplicação provisória do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste /* COM/2010/0153 final - NLE 2010/0083 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 19.4.2010 COM(2010)153 final 2010/0083 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à aplicação provisória do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Na sequência de uma denúncia da ANAPA (Asociación Nacional de Armadores de Buques Palangreros de Altura - associação espanhola dos armadores de palangreiros de alto mar), a Comissão Europeia iniciou um inquérito a título do Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho (regulamento sobre os entraves ao comércio) (publicação do aviso de início em 10 de Julho de 1998). Em 23 de Março de 1999, a Comissão Europeia publicou o seu relatório de inquérito, segundo o qual as práticas chilenas que recusam aos navios que pescam espadarte nas águas do alto mar do Pacífico Sudeste o acesso aos portos chilenos são contrárias ao artigo V do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). Na sequência da Decisão 2000/296/CE da Comissão, de 5 de Abril de 2000, relativa à proibição chilena de descarga de capturas de espadarte nos portos chilenos, a Comissão Europeia deu início a um processo de resolução de litígios contra o Chile no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC). Em resposta a este processo na OMC, o Chile solicitou que certas questões fossem submetidas ao procedimento compulsório de solução de conflitos previsto pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Posteriormente, em 19 de Dezembro de 2000, o Chile e a Comunidade submeteram o litígio relativo à conservação e exploração sustentáveis das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste a uma câmara especial do Tribunal Internacional do Direito do Mar (ITLOS). Em 25 de Janeiro de 2001, a Comissão Europeia e o Chile chegaram a um acordo provisório, em consequência do qual as partes acordaram na suspensão paralela dos processos iniciados na OMC e no ITLOS. Em Abril de 2008, o Conselho adoptou uma decisão que autorizava a Comissão a conduzir negociações com o Chile em nome da União Europeia para alcançar um acordo definitivo sobre um novo de quadro de cooperação em matéria de pesca. Em 30 de Outubro de 2008, a Comissão apresentou ao grupo de trabalho «política interna/externa das pescas» do Conselho o texto do Memorando de Entendimento concluído pelos negociadores no respeitante à conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste. No quadro do novo Memorando de Entendimento, é autorizado o acesso aos portos chilenos designados, para operações de transbordo e desembarque, assim como para fins logísticos, aos navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados-Membros e operem nas águas do Pacífico Sudeste. O novo Memorando de Entendimento não põe em causa as competências respectivas das organizações regionais de gestão das pescas já criadas (Comissão Interamericana do Atum Tropical - IATTC) ou cuja criação esteja em curso (Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul - SPRFMO). Em 3 de Dezembro de 2009, a Comissão apresentou ao grupo de trabalho «política interna/externa das pescas» do Conselho o resultado das negociações técnicas bilaterais com o Chile que tiveram lugar em 5 e 6 de Outubro de 2009 em Nova Iorque. As partes rubricaram o anexo I do Memorando de Entendimento, um anexo técnico que contém procedimentos pormenorizados a aplicar pelos navios UE que pescam espadarte quando pretendam ter acesso aos portos chilenos designados. Estes procedimentos são conformes com as medidas do Estado do porto recentemente adoptadas pela FAO. Entretanto, as partes retiraram em conjunto o processo no ITLOS. Em 16 de Dezembro de 2009, a câmara especial do ITLOS registou o arquivamento do processo em conformidade com o pedido comum do Chile e da UE. Estão igualmente em curso preparativos com vista a uma retirada conjunta do processo na OMC (WT/DS/193 - Medidas que afectam o trânsito e a importação de espadarte). Contudo, nesta fase a Comissão não propõe o encerramento do processo relativo ao regulamento sobre os entraves ao comércio. A Comissão tenciona propor a retirada unicamente depois da conclusão formal do acordo pelas autoridades da UE e do Chile e na condição de que as disposições relativas ao acesso dos navios UE que pescam espadarte nas águas do alto mar no Pacífico Sudeste aos portos chilenos sejam aplicadas satisfatoriamente durante um período razoável. A Comissão deve convidar os Estados-Membros e o Parlamento Europeu a iniciar o procedimento necessário para a conclusão do acordo. Entretanto, para garantir que o acesso dos navios UE que pescam espadarte aos portos chilenos designados não sofra mais atrasos, é necessário aplicar provisoriamente o Memorando de Entendimento, pelo que, ao mesmo tempo, mas separadamente, é proposta uma decisão do Conselho. 2010/0083 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à aplicação provisória do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 43.º, em conjugação com o seu artigo 218.º, n.º 5, Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia[1], Considerando o seguinte: 1. Entre os objectivos da União Europeia conta-se a conclusão de acordos-quadro de cooperação em matéria de pesca com terceiros para assegurar a conservação e a gestão sustentável de espécies de interesse comum e o acesso dos navios UE a portos de terceiros para operações de transbordo e desembarque, assim como para fins logísticos. 2. Em 4 de Abril de 2008, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a República do Chile com vista à conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste. As negociações saldaram-se pela rubrica do Memorando de Entendimento sobre a conservação e a gestão das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste e do seu pormenorizado anexo I. 3. A Comissão propôs ao Conselho adoptar uma decisão relativa à conclusão do Acordo sob forma de Troca de Cartas (proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do Memorando de Entendimento entre a União Europeia e a República do Chile sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste de XXXX). 4. Atendendo ao interesse dos navios UE que pescam espadarte nas águas do alto mar do Pacífico Sudeste em obter sem demora acesso a portos chilenos designados, o Memorando de Entendimento deve ser aplicado provisoriamente na pendência da conclusão do Acordo, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo sob forma de Troca de Cartas respeitante à aplicação provisória do Memorando de Entendimento entre a União Europeia e a República do Chile sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste, na pendência da entrada em vigor do Memorando de Entendimento. O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à aplicação provisória acompanha a presente decisão. Artigo 2.° A Comissão Europeia fica autorizada a assinar, em nome da União Europeia, a carta da União Europeia a que se refere o artigo 1.º e a designar as pessoas com poderes para a assinar. Artigo 3.° A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção. Artigo 4.° A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] ANEXO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS entre a União Europeia e a República do Chile respeitante à aplicação provisória do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste A. Carta da União Europeia Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor, Tenho a honra de me reportar às negociações que se desenrolaram em Bruxelas, em 15 e 16 de Outubro de 2008, entre a União Europeia e o Chile e que levaram ao Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste (a seguir designado «o Memorando de Entendimento»), bem como às discussões técnicas bilaterais que tiveram lugar em Nova Iorque, em 5 e 6 de Outubro de 2009. A União Europeia deu início aos procedimentos internos com vista à conclusão do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste acordado em 15 e 16 de Outubro de 2008, incluindo as disposições pormenorizadas do seu anexo I, acordado em 5 e 6 de Outubro de 2009. Enquanto os referidos procedimentos internos não atingirem o seu termo, a União Europeia aplicará provisoriamente o Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste acordado em 15 e 16 de Outubro de 2008 e o seu anexo I, acordado em 5 e 6 de Outubro de 2009 e complementado pela Nota Verbal do Chile de 23 de Novembro de 2009. Fazem parte integrante do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas os seguintes documentos e informações: a) O Memorando de Entendimento acordado em 15 e 16 de Outubro de 2008 em Bruxelas, conforme alterado por: b) O anexo I do Memorando de Entendimento, acordado na reunião técnica bilateral de 5 e 6 de Outubro de 2009, em Nova Iorque; c) A Nota Verbal do Chile de 23 de Novembro de 2009 que designa os portos chilenos de Arica, Antofagasta e Punta Arenas para o acesso dos navios UE que pescam espadarte nas águas do alto mar do oceano Pacífico Sudeste, no respeitante ao ponto xi) do anexo referido na alínea b); d) A primeira reunião do Comité Científico e Técnico Bilateral terá lugar o mais tardar em 1 de Junho de 2010. Muito agradeceria se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da vossa resposta, constitui um acordo entre o Chile e a União Europeia para aplicar provisoriamente o Memorando de Entendimento em conformidade com as disposições dos documentos acima referidos. O presente acordo aplica-se a partir do dia seguinte à vossa resposta. Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela União Europeia O Presidente […] B. Carta da República do Chile Ex.ma Senhora/Ex.mo Senhor, Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de Vossa Excelência do seguinte teor: «Tenho a honra de me reportar às negociações que se desenrolaram em Bruxelas, em 15 e 16 de Outubro de 2008, entre a União Europeia e o Chile e que levaram ao Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste (a seguir designado «o Memorando de Entendimento»), bem como às discussões técnicas bilaterais que tiveram lugar em Nova Iorque, em 5 e 6 de Outubro de 2009. A União Europeia deu início aos procedimentos internos com vista à conclusão do Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste acordado em 15 e 16 de Outubro de 2008, incluindo as disposições pormenorizadas do seu anexo I, acordado em 5 e 6 de Outubro de 2009. Enquanto os referidos procedimentos internos não atingirem o seu termo, a União Europeia aplicará provisoriamente o Memorando de Entendimento sobre a conservação das unidades populacionais de espadarte do oceano Pacífico Sudeste acordado em 15 e 16 de Outubro de 2008 e o seu anexo I, acordado em 5 e 6 de Outubro de 2009 e complementado pela Nota Verbal do Chile de 23 de Novembro de 2009. Fazem parte integrante do presente Acordo sob forma de Troca de Cartas os seguintes documentos e informações: a) O Memorando de Entendimento acordado em 15 e 16 de Outubro de 2008 em Bruxelas, conforme alterado por: b) O anexo I do Memorando de Entendimento, acordado na reunião técnica bilateral de 5 e 6 de Outubro de 2009, em Nova Iorque; c) A Nota Verbal do Chile de 23 de Novembro de 2009 que designa os portos chilenos de Arica, Antofagasta e Punta Arenas para o acesso dos navios UE que pescam espadarte nas águas do alto mar do oceano Pacífico Sudeste, no respeitante ao ponto xi) do anexo referido na alínea b); d) A primeira reunião do Comité Científico e Técnico Bilateral terá lugar o mais tardar em 1 de Junho de 2010. Muito agradeceria se dignasse acusar a recepção da presente carta e confirmar que esta, acompanhada da vossa resposta, constitui um acordo entre o Chile e a União Europeia para aplicar provisoriamente o Memorando de Entendimento em conformidade com as disposições dos documentos acima referidos. O presente acordo aplica-se a partir do dia seguinte à vossa resposta.» Tenho a honra de confirmar que a vossa carta e a presente resposta constituem um Acordo entre o Chile e a União Europeia. Queira aceitar, Excelentíssima Senhora, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela República do Chile O Presiden te […] [1] JO C […] de […], p. […].