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Document 52010PC0121
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to Article 294(6) of the Treaty on the Functioning of the European Union concerning the position of the Council at first reading on the adoption of the Regulation of the European Parliament and of the Council concerning the rights of passengers when travelling by bus and coach and amending Regulation (EC) No 2006/2004 on cooperation between national authorities responsible for the enforcement of consumer protection laws
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor
/* COM/2010/0121 final - COD 2008/0237 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor /* COM/2010/0121 final - COD 2008/0237 */
[pic] | COMISSÃO EUROPEIA | Bruxelas, 24.3.2010 COM(2010)121 final 2008/0237 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor 2008/0237 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do artigo 294.º, n.º 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia respeitante à posição do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor 1. HISTORIAL Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM/2008/817 – 2008/237/COD): | 4 de Dezembro de 2008 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 16 de Julho de 2009 | Data da posição do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 23 de Abril de 2009 | Data de adopção da posição do Conselho em primeira leitura: | 11 de Março de 2010 | 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta, adoptada pela Comissão em 4 de Dezembro de 2008, visa estabelecer os direitos dos passageiros que viajam de autocarro, a fim de aumentar o interesse e a confiança neste modo de transporte. Ao introduzir novas regras, o texto proposto reforça a protecção dos passageiros, em particular dos que são portadores de deficiência ou que têm mobilidade reduzida. Estabelece também normas de qualidade comparáveis às já existentes para os sectores do transporte aéreo e ferroviário. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO DO CONSELHO 3.1. Comentários gerais A Comissão considera que o Conselho alterou substancialmente a sua proposta em vários aspectos. Primeiramente, a posição do Conselho dá aos Estados-Membros a faculdade de excluírem do âmbito de aplicação do regulamento os serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, bem como os serviços transfronteiriços da mesma natureza. A proposta da Comissão subordinava tal possibilidade à condição de os serviços excluídos estarem abrangidos por contratos de serviço público que garantissem aos passageiros um nível de direitos equivalente. Os Estados-Membros passam também a poder excluir temporariamente os serviços domésticos regulares, bem como os serviços internacionais se um segmento significativo do serviço se efectuar fora da União. Estas possibilidades representam uma limitação significativa do âmbito de aplicação. Em segundo lugar, a proposta da Comissão continha um capítulo que estabelecia regras detalhadas no que respeita às obrigações das transportadoras em matéria de indemnização e assistência em caso de acidente. A posição do Conselho substitui a proposta inicial da Comissão relativa à responsabilidade das transportadoras pela remissão para a legislação nacional aplicável e pela obrigação de o limite máximo de indemnização previsto na legislação nacional para os serviços urbanos, suburbanos e regionais não ser inferior a 220 000 EUR por passageiro e 500 EUR por volume de bagagem (este último será de 1200 EUR para todos os outros serviços). A posição do Conselho substitui também a obrigação das transportadoras de fazerem adiantamentos aos passageiros em caso de acidente pela de prestarem assistência para suprir as necessidades práticas imediatas dos passageiros. Embora fiquem consideravelmente aquém das previstas na proposta da Comissão, estas disposições aumentam, ainda assim, o nível de protecção dos passageiros ao nível europeu, em comparação com o actualmente oferecido. A Comissão toma nota, por último, da decisão do Conselho de tornar o regulamento aplicável dois anos (e não um) depois de entrar em vigor. 3.2. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão e incorporadas total ou parcialmente na posição do Conselho - alteração 3: destaca as particularidades do sector do transporte em autocarro; - alteração 5: refere-se ao enquadramento da formação para prestação de assistência aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida; - alterações 26, 30, 31, 36, 45 e 46: visam aclarar e simplificar a redacção; - alterações 32, 58, 62: precisam que a informação deve ser prestada em formatos acessíveis aos passageiros. 3.3. Alterações do Parlamento Europeu aceites pela Comissão, mas não incorporadas na posição do Conselho - aclaração de considerandos (alterações 1, 2 e 6); - introdução de considerandos que visam incentivar os Estados-Membros e os operadores a investirem em veículos e infra-estruturas adaptados a transportar passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida (alterações 7, 8, 9 e 10); - alterações 13, 16 e 17: aclaram definições; - alteração 15: modifica uma definição; - alterações 23 e 82: aclaram as condições do regime de responsabilidade das transportadoras em caso de acidente; - alterações 50, 51 (parcialmente) e 55: reforçam os direitos dos passageiros em caso de atraso ou cancelamento de serviços; - alterações 59 e 60: especificam as condições em que as transportadoras devem prestar assistência aos passageiros em caso de atraso; - alterações 61 e 63: reforçam a obrigação das transportadoras de garantirem que as informações e o sistema de tratamento das reclamações são acessíveis a todos os passageiros, incluindo os portadores de deficiência ou que têm mobilidade reduzida; - alterações 64, 65, 66, 67 e 68: aclaram e reforçam em certos aspectos o funcionamento do sistema de tratamento das reclamações e as disposições de execução; - alteração 70: introduz uma precisão na lista das acções de assistência a bordo aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida; - alterações 73, 33, 34 (parcialmente), 35, 37, 40, 42, 43 e 44: precisam as condições em que deve ser prestada assistência aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, antes, durante e depois da viagem de autocarro. 3.4. Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão, mas incorporadas total ou parcialmente na posição do Conselho - alterações 27 e 29: precisam as condições de derrogação ao direito ao transporte das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; - alteração 53: estabelece o direito dos passageiros a refeições e bebidas em caso de atraso; - alteração 69: propõe que o regulamento produza efeitos dois anos depois de entrar em vigor. 3.5. Alterações do Parlamento Europeu rejeitadas pela Comissão e que o Conselho não incorporou na sua posição - alterações 4, 18, 19, 21, 22 e 24: alteram o regime de responsabilidade das transportadoras em caso de acidente; - alteração 14: altera uma definição; - alteração 25: supressão que implicaria negligenciar a segurança do transporte de passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida; - alterações 38, 39 e 41: referem-se às condições em que deve ser prestada assistência aos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida; - alterações 47 e 48: limitam a responsabilidade das transportadoras no que respeita às cadeiras de rodas e outro equipamento de mobilidade; - alterações 49, 52, 54, 56 e 57: referem-se à responsabilidade das transportadoras em caso de atraso ou cancelamento; - alterações 71 e 72: reduzem o alcance da assistência a bordo e da formação a ministrar ao pessoal para atender às necessidades dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida. 4. CONCLUSÃO As alterações de fundo introduzidas pelo Conselho, relativamente à proposta inicial da Comissão e a algumas alterações propostas pelo Parlamento Europeu, preocupam seriamente a Comissão, uma vez que reduzem consideravelmente o âmbito de aplicação do regulamento proposto e, logo, o nível de protecção dos passageiros que viajam na UE. A Comissão toma nota da posição adoptada por unanimidade pelo Conselho e considera necessário um esforço construtivo para elevar de novo o nível de exigência, no quadro do prosseguimento do debate interinstitucional conducente à adopção do regulamento. 5. DECLARAÇÃO DA COMISSÃO A Comissão fez a seguinte declaração, na reunião do Conselho dos Ministros dos Transportes de 17 de Dezembro de 2009: «A Comissão declara que, apesar de o acordo político não satisfazer inteiramente determinados objectivos relevantes da sua proposta inicial, faz tenções de não se opor ao acordo a fim de assegurar a prossecução do procedimento legislativo ordinário.»